quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Advocacia : Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer advogado constituído nos autos

É válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de publicações em nome de determinado profissional. O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou esse entendimento ao negar recurso especial que debatia o tema.

No curso de uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), a intimação para o rejulgamento de embargos infringentes não trouxe o nome de um dos três advogados constituídos. A parte não teve sucesso e recorreu ao STJ, alegando nulidade na intimação. Apontou violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pela falta de adequada intimação dos advogados para o julgamento.

Conforme a defesa, havia três advogados no processo: um de Rondonópolis (MT), um de Cuiabá (MT) e um de Brasília (DF); na publicação da pauta para o julgamento dos embargos infringentes não constou o nome do advogado de Cuiabá. Para a defesa, pelo fato de o referido advogado ter atuado no caso desde o início, o prejuízo decorrente da ausência do seu nome foi “imenso”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ tem posição firmada no sentido da validade de intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de determinado advogado.

Para o relator, isso se aplica ao caso, pois não havendo petição com pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do advogado de Cuiabá, não há nulidade. “A intimação realizada em nome dos outros dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte”, disse.

O ministro afirmou que, ao contrário do que argumentou o recorrente, a mera juntada de procuração, sem ressalva na petição, é distinta de um requerimento para publicação em nome do advogado da capital mato-grossense.

Caso o requerimento expresso tivesse sido feito, a pretensão teria sucesso no STJ, já que há precedente no sentido de ser “inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono” (Ag 1.255.432).

Diante disso, o ministro relator negou provimento ao recurso especial.


Fonte - STJ

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Contratos : É necessária a concordância do cedente para o ingresso do cessionário no contrato

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um ex-sócio da empresa que comercializou jazigos do Cemitério do Morumbi o direito a indenização por 67 títulos de jazigos perpétuos. A Terceira Turma confirmou decisão da Justiça de São Paulo, segundo a qual é necessário o consentimento expresso da Comunidade Religiosa João XXIII – associação que administra o cemitério – para validar a cessão dos títulos à empresa por antigos proprietários.

Na década de 1970, durante a instalação do cemitério, a Universal Empreendimentos foi contratada para comercializar os jazigos. Por conta de comissões e ajustes, o sócio majoritário da empresa narra que recebeu direitos relativos a 67 jazigos. Os títulos de cessão de direitos foram assinados por duas pessoas, para quem, anteriormente, os proprietários originais do terreno já haviam transferido os jazigos. Inicialmente, os títulos foram recebidos como parte de pagamento pelo uso da área como cemitério.

A disputa jurídica teve início no ano 2000, quando o sócio majoritário da Universal Empreendimentos ingressou com ação para ser indenizado pelos títulos ou para ser declarado detentor de direitos sobre os jazigos não alienados pela associação a terceiros.

Em primeiro grau, após analisar o conteúdo dos contratos e destacar que não continham a identificação nominal de cessionários, foi decidido que “a mera posse dos documentos relativos aos títulos não permitiria inferir que o autor [da ação] fosse titular do direito de uso neles consignado”. A sentença diz, ainda, que o empresário teria recebido os contratos na condição de mero detentor, para comercialização, conservando-os em nome e por conta daqueles que contrataram sua empresa para negociar no varejo os jazigos.

O empresário apelou. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a pretensão, ao argumento de que, além de os contratos apresentados não comprovarem a titularidade dos direitos reclamados, “era viciado o próprio negócio jurídico”.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, fez um longo estudo em seu voto sobre o que é chamado de jus sepulchri, o direito de comercialização de sepulturas. Ele afirmou que, no caso em julgamento, à época da produção dos documentos de cessão de uso, os jazigos estavam vagos, o que representa exceção à regra de não comercialização (jazigo vago ou de onde os restos mortais já tenham sido transladados).

Concordância

O ministro Beneti concluiu que, embora se admita a cessão, no caso concreto ela é inviável pelos seguintes motivos: falta de concordância da Comunidade Religiosa João XXIII à cessão do contrato em favor do ex-sócio da Universal; não configuração do contrato como título apto à transferência imediata de direito de uso ao portador; e não demonstração de causa jurídica, legitimadora da transferência dos créditos ao empresário.

Quanto ao primeiro ponto observado, o ministro Beneti afirmou que a doutrina ressalta a necessidade de concordância do cedente com o ingresso do cessionário no contrato, afinal, “o cedido pode recusar-se a prestar na pessoa do cessionário as obrigações que lhe incumbam”. No caso analisado, não houve notificação à associação religiosa de cessão dos contratos ao empresário, alegadamente realizadas por cessionários que, por sua vez, já haviam recebido dos primitivos proprietários e primeiros cessionários.

Em outro ponto, o ministro Beneti ressaltou que os contratos não eram aptos a qualificar-se como títulos de crédito, de forma a deduzir direito neles contido, em favor de quem os possuísse – no caso, o empresário. O relator destacou que não há norma legal que considere o contrato de cessão de uso de jazigo em cemitério como um título de crédito. Além disso, o longo tempo em que o empresário deixou de praticar os alegados direitos que sustenta em títulos de crédito ao portador fulmina os documentos pelo “desuso”.


Fonte - STJ



segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Direito do Trabalho: Empresa é condenada por estornar comissões de vendedor quando o cliente tornava-se inadimplente

A Telelistas LTDA. foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) a devolver comissões a um vendedor. Os valores eram estornados pela empresa quando os clientes atendidos pelo empregado tornavam-se inadimplentes ou cancelavam contratos.

A decisão é da 7ª Turma Julgadora e reforma, neste aspecto, sentença da juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Conforme os desembargadores do TRT-RS, comissões só podem ser estornadas nos casos em que os clientes são declarados insolventes. Ainda cabe recurso.


Segundo informações do processo, o vendedor trabalhou para a reclamada entre abril e setembro de 2008, sendo remunerado por comissões. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho exigindo parcelas e diferenças de salário, dentre elas a devolução de comissões estornadas devido à falta de pagamentos ou rescisões de contratos por parte dos clientes. Em suas alegações, defendeu que o artigo
462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe descontos salariais, salvo os resultantes de adiantamentos, previstos em lei ou acordados coletivamente. Sustentou, ainda, que o termo insolvência não pode ser utilizado para clientes que não efetuam ou atrasam pagamentos, e sim para indicar que todos os meios possíveis para solver a dívida já foram utilizados.

O empregado também argumentou que a cláusula contratual prevendo o estorno de comissões pelo atraso ou falta de pagamento dos clientes é nula perante a
CLT, segundo a qual disposições do contrato de trabalho são limitadas pelas normas legais de proteção ao trabalhador. O pedido, entretanto, foi negado pela juíza de primeiro grau, o que gerou recurso ao TRT-RS.

A desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, relatora do acórdão, destacou a previsão da
CLT, em seu artigo 2, pela qual os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador. "Estando prevista em lei a impossibilidade de se transferir ao empregado o risco do negócio, é nula a cláusula do contrato de trabalho que preveja o estorno de comissões em razão da inadimplência dos compradores", afirmou a magistrada, que citou como exceção a esses casos a insolvência do cliente, caracterizada pela insuficiência de seu patrimônio para quitar as dívidas, o que não se confunde com atraso de pagamentos, mesmo que acarretem em cancelamento de contratos. Procedente o recurso, a empresa deverá devolver as comissões estornadas, observados os reflexos nas demais verbas trabalhistas a que tem direito o empregado.

Processo 0139400-21.2009.5.04.0020 (RO) 



Fonte - JUSBRASIL 

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.

Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.

A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.

Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.

“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou.

A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.

A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.


Fonte - STJ


sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Tributário : PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL - Resolução CGSN 92/2011

A Lei Complementar 139/2011 ao instituir o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples Nacional, remete ao Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN fixar os critérios, as condições para rescisão, os prazos, os valores mínimos de amortização e os demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.

A regulamentação do assunto foi disposta pela Resolução CGSN 92/2011.

Com a vigência dos referidos normativos, os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na citada Resolução.

DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

São objeto do parcelamento débitos já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), de que trata o artigo 6º da Resolução CGSN 30/2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
Débitos Excluídos do Parcelamento

O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
i) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
ii) à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, até 31 de dezembro de 2008 e;
b) no anexo IV da Lei Complementar 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009.
iii) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

Prazo

O prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Valor

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas.

Nota: Será observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo.

Vencimento

As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês.
O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, poderá estabelecer a seu critério a data de vencimento das prestações.

Atualização

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado

CONFISSÃO DE DÍVIDA

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO

Serão aplicadas, na consolidação, as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do artigo 6º da Lei 8.218/1991, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

CUSTAS DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA

No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
i) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no item (iii);
ii) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no item (iii); ou
iii) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006;
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN 30/2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União.

Simei

Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:
I - ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município e;
II - à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB.

PEDIDO

O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos na Resolução CGSN 92/2011.

Revisão

Pode ser realizada, a pedido ou de ofício, a revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

Empresas Baixadas

O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Fonte - Valor Juridico 

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Juros indenização : Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa
Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica
Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora. 



Fonte - STJ

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Previdenciário : Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.

A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.

Corte Especial

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.

Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.

Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523.

Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp.


Fonte - STJ



sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Tributário : Receita vai simplificar PIS-Cofins

A Receita Federal estuda a simplificação de dois dos principais tributos brasileiros: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Os estudos, em fase preliminar, ainda serão apresentados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para, em seguida, serem submetidos à presidente Dilma Rousseff.

Segundo adiantou ao Valor o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, um novo desenho do PIS e da Cofins está na agenda do órgão, que espera reduzir as disputas judiciais envolvendo a complexa legislação dos dois tributos, cujo recolhimento pode gerar crédito tributário. "Nosso regulamento da Cofins é o mais volumoso de todos, e o sistema gera uma série de distorções. Entender o funcionamento da Cofins é algo muito complexo", afirmou Barreto.

Barreto não desistiu de taxar com Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o rendimento das debêntures adquiridas por sócios das companhias emissoras e seus parentes. A CSLL não incide sobre a renda das debêntures, e o objetivo da Receita é cobrar apenas dos sócios da própria companhia, por entender que há um ganho indevido na operação. A taxação quase foi inserida no substitutivo da MP 540, que criou o Programa Brasil Maior, mas não foi acatada pelo relator. "Queremos fechar as portas para o planejamento tributário abusivo", disse. A medida será encaminhada à Fazenda e à Casa Civil e poderá ser adotada por MP.

Crítico dos parcelamentos especiais, Barreto afirmou que o "Refis da Crise", o mais recente deles, "foi o último". Quando lançado, em 2009, o Refis da Crise recebeu 577,9 mil inscrições. No entanto, apenas 212,4 mil empresas permanecem no programa. "Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial", disse o secretário, que adiantou o próximo passo do Fisco: a avaliação, caso a caso, das empresas inscritas no programa. "A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em 10 ou 20 meses, vamos cobrar", afirmou.

A arrecadação tributária entre janeiro e outubro foi 12% maior, em termos reais, que em igual período de 2010, e a Receita estima novo aumento em 2012. As receitas serão engordadas por R$ 18 bilhões em arrecadação extraordinária. A estimativa leva em conta um número "pequeno" dentro do universo de R$ 300 bilhões em créditos que a Receita tem em ações que tramitam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Não haverá mais nenhum Refis, afirma secretário

O governo vai abandonar a política de parcelamento especial de débitos dos contribuintes com a Receita Federal. Segundo Carlos Alberto Barreto, o secretário da Receita Federal, o chamado "Refis da Crise" foi o último. "Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial", afirmou Barreto, que concedeu, na quinta-feira, em seu gabinete, a primeira entrevista ao Valor desde que assumiu o cargo, em janeiro.

Quando foi lançado, em 2009, o mais recente parcelamento especial, o "Refis da Crise" recebeu 577,9 mil inscrições. No entanto, apenas 212,4 mil permanecem no programa. Barreto adiantou o próximo passo do Fisco: a avaliação, caso a caso, das empresas inscritas no programa. "A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em dez ou 20 meses, vamos cobrar", afirmou. "Vemos empresas que estão no parcelamento especial como objeto de notícias na imprensa anunciando a compra de concorrentes no exterior, e a divulgação de grandes investimentos. O Estado não pode financiar uma coisa dessas", disse o secretário da Receita.

Segundo Barreto, os esforços da Receita no ano que vem estarão concentrados em uma revisão da legislação de dois dos principais tributos brasileiros e também na regulamentação da norma geral antielisão.

"Nossa legislação não é complexa, é a legislação das grandes empresas que é complexa "
Os tributos que são centro de estudos na Receita para futura revisão são a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Complexos, segundo Barreto, os tributos serão simplificados pela Receita, que ainda levará o resultado dos seus estudos técnicos ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, e, em seguida, à presidente Dilma Rousseff.

Já a norma geral antielisão, uma antiga demanda do setor privado e de advogados tributaristas, deve voltar a concentrar a atenção dos técnicos do Fisco no ano que vem.

Antes disso, no entanto, a Receita ainda deve encaminhar ao governo a instituição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as debêntures adquiridas por sócios e familiares da empresa emissora. "O que queremos com essa medida é fechar as portas para o planejamento tributário abusivo", afirmou Barreto.

A seguir, os principais pontos da sua entrevista:

Valor: O ritmo menor de crescimento fez o PIB se reduzir dos 7,5% registrados em 2010 para uma taxa próxima a 3% neste ano. Ainda assim, a arrecadação aumentou 12,2%, em termos reais, de janeiro a outubro. O que explica esse desempenho?

Carlos Alberto Barreto: O grande salto na arrecadação é oriundo de tributos que incidem sobre o consumo das famílias e a massa salarial. Além disso, no primeiro quadrimestre do ano tivemos uma arrecadação muito boa das empresas, devido ao recolhimento no último trimestre de 2010. A atividade neste ano começou a responder às medidas macroprudenciais que o Banco Central lançou em dezembro do ano passado e também à instituição do IOF sobre o crédito para o consumo. Ainda que este tenha um efeito arrecadatório, serviu para o objetivo do governo, de desaquecer a economia. A arrecadação brasileira continua sendo pró-cíclica, mas apesar do declínio do PIB conseguimos aumentar a arrecadação, porque o consumo continuou forte. O nível de importação se acentuou e isso atendeu o consumo das famílias.

"A Receita é entusiasta da ideia de cadastro positivo para operações de comércio exterior"
Valor: É possível sustentar este ritmo em 2012?

Barreto: Na mesma intensidade provavelmente não, mas teremos um aumento da arrecadação em 2012, sem dúvida. O governo tem observado as medidas adotadas ao longo de 2011 para conter o consumo sem desaquecer demasiado a economia. O BC flexibilizou o pagamento mínimo do cartão de crédito, além da própria redução da Selic, e fatores como esses vão favorecer o consumo no ano que vem. Além, é claro, do reajuste no salário mínimo, a partir de janeiro.

Valor: Parte relevante do salto na arrecadação neste ano, no entanto, ocorreu devido a receitas extraordinárias, como os R$ 5,8 bilhões recolhidos em CSLL pela Vale em junho depois de uma derrota judicial. Para o próximo ano, a Receita estima, no projeto orçamentário que tramita no Congresso, uma soma de R$ 18 bilhões em receitas extraordinárias. Esse é um número realista?

Barreto: Com certeza. Os R$ 18 bilhões foram muito bem analisados. Fizemos um levantamento do que temos em ações circulando no Judiciário, além de processos em que já fomos vitoriosos, mas que as empresas ainda não iniciaram o recolhimento de seus débitos. São receitas extraordinárias, mas há todo um trabalho por trás delas. Temos muitos créditos mapeados na Justiça. Os R$ 18 bilhões previstos para 2012 são apenas uma pequena parcela.

Valor: Quanto há exatamente em ações na Justiça?

Barreto: Temos um crédito no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] próximo a R$ 300 bilhões, que está concentrado em poucos processos. Temos ações judiciais envolvendo o recolhimento de CSLL, em termos muito semelhantes aquele que entrou na Receita Federal em junho deste ano, que já foram vencidas, mas ainda não houve o pagamento. São valores substanciais.

Valor: A grande crítica que tributaristas fazem à Receita é que a complexidade da estrutura tributária é que dá margem para contestações judiciais. O sr. concorda?

Barreto: A nossa legislação não é complexa, é a legislação das grandes empresas que é complexa. Aquelas operações envolvendo holdings, empresas que têm participação no exterior, tudo isso é muito complexo. A maior parte das empresas brasileiras não trabalha com uma legislação tributária complexa. Veja o caso do Simples Nacional, onde há o recolhimento de uma alíquota única: cerca de 75% das empresas do país estão no Simples. Além disso, há o recolhimento por meio do lucro presumido. O número de empresas que está no lucro real é infinitamente pequeno. E dentro desse universo há um grupo ainda menor que tem operações complexas.

Valor: Mas há muitas críticas em relação ao PIS e a Cofins. Especialmente à Cofins, cuja legislação é um verdadeiro enigma. Isso não é complexo?

Barreto: É verdade. Nosso regulamento da Cofins é o mais volumoso de todos. O conceito do que é insumo que gera crédito tributário e o que não gera crédito é muito complexo. O sistema como um todo gera uma série de distorções, sem dúvida. O PIS e a Cofins acabaram sendo alterados ao longo dos anos. Quando foram criados eram tributos relativamente simples, mas a partir do momento em que se iniciou o reconhecimento de alíquota zero no início e no meio da cadeia foi ficando cada vez pior. Então, realmente, entender o funcionamento da Cofins hoje é algo muito complexo. Temos um estudo na Receita, que ainda precisa ser levado ao próprio Ministério da Fazenda e depois ao conjunto do governo, para redesenhar o PIS e a Cofins.

Valor: Esse redesenho seria uma simplificação?

Barreto: Perfeito. Estudamos a simplificação do PIS e da Cofins. Vamos revisitar a tributação como um todo. São tributos que ensejam uma burocracia que retardava e retarda todo o bom funcionamento. Precisamos melhorar sistemas, como um todo, mas especialmente no caso do PIS-Cofins, que são complexos para o contribuinte e também para nós, que precisamos fiscalizar e controlar. Esses problemas atingem também nosso comércio com o exterior.

Valor: O aumento da digitalização seria um avanço, não?

Barreto: Sem dúvida. Estamos caminhando muito fortemente para a simplificação tributária, especialmente por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Por meio desse sistema, o contribuinte não terá que guardar mais documentos em papel, e nossa agilidade para o ressarcimento de créditos tributários, por exemplo, é maior. Desde o mês passado, o contribuinte que entregar a escrituração fiscal digital do PIS/Cofins e tiver direito a crédito já recebeu os recursos em sua conta corrente, como já ocorre desde o início do ano com o IPI.

Valor: Além de medidas para reduzir a burocracia, a regulamentação da norma geral antielisão seria uma forma de dar mais transparência à gestão fiscal no país, não?

Barreto: Nos últimos dois anos houve um trabalho muito intenso da Receita com a academia e o setor privado sobre a regulamentação da norma geral antielisão [prevista na Medida Provisória 66, de 2002], mas ainda não chegamos a um modelo final. Esse assunto, no entanto, será retomado pela Receita em 2012. Ficamos muito envolvidos neste ano com as questões tributárias da Medida Provisória 540 [que criou a política industrial Brasil Maior].

Valor: Sobre a MP 540, a Receita tentou inserir no texto que tramita no Congresso mudanças na legislação tributária. Uma que mais chamou a atenção foi a introdução da CSLL sobre debêntures. O sr. poderia explicar qual é a motivação desta medida?

Barreto: O que propomos não era tributação das debêntures na sua totalidade, mas as debêntures de sócios e familiares da empresa emissora. Temos detectado operações de sócios que adquiriam as debêntures de suas empresas e não são tributados. O que queremos com essa medida é fechar as portas para o planejamento tributário abusivo. As debêntures foram incluídas na não-dedutibilidade para que sejam alcançadas pela tributação quando fossem distribuídas aos sócios. Trata-se de algo bem direcionado, não uma tributação das debêntures simplesmente, porque sabemos que ela é fundamental para o mercado financeiro.

Valor: Como o relator da MP no Congresso não acolheu as medidas, a Receita desistiu?

Barreto: Não, de modo algum. Vamos reencaminhar isso à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e à Casa Civil. A ideia é encaminhar ainda este ano por meio de medida provisória ou por outro formato que o governo considerar mais adequado.

Valor: A principal medida da MP 540 é a desoneração da folha de pagamentos de alguns setores da indústria, que passarão a recolher à Previdência Social por meio de um tributo sobre o faturamento. Houve muita reclamação dos setores definidos quanto à calibragem da alíquota...

Barreto: A calibragem não considera a individualidade das empresas, mas o conjunto das empresas em determinado setor. O impacto não é igual para todas as empresas, é claro. Aquela empresa, dentro de um dos setores definidos, que é mais intensiva em mão de obra vai achar mais interessante essa substituição. O objetivo é trazer algum ganho de competitividade mediante redução de custo da folha de pagamentos. À exceção da área de tecnologia da informação e software, os demais setores reclamaram da calibragem, justamente porque a alíquota é tomada pela média do segmento. Se fosse algo optativo, o custo fiscal seria enorme. A adesão é para o setor, por isso alguns setores ficaram de estudar melhor para, no futuro, solicitar o ingresso no programa. Mas isso não está mais em negociação, o governo está seguro quanto as alíquotas. Já terminamos todo o processo, falta apenas a sanção da presidente Dilma.

Valor: Essa tributação incidirá também sobre o importado, não?

Barreto: Exatamente. O setor não pode reclamar disso, uma vez que está ganhando com a medida. O importado não era tributado, e agora será.

Valor: Ainda que tenha sido relevante para a arrecadação deste ano, o mais recente parcelamento especial de débitos, o "Refis da Crise", repetiu a sina de todos os outros programas de parcelamento especial. A adesão de início foi grande, mas aqueles que efetivamente pagam são poucos. Qual é a sua avaliação?

Barreto: A posição da Receita Federal, e o ministro [Guido] Mantega [da Fazenda] comunga dessa avaliação, é contrária aos parcelamentos especiais. Não teremos novos parcelamentos especiais nos próximos anos. Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento. Esses parcelamentos especiais acabam gerando uma cultura de inadimplência. O chamado "Refis da Crise" foi o último parcelamento especial.

Valor: Como são analisados os contribuintes em débito com o Fisco, que se inscrevem para os parcelamentos especiais?

Barreto: A partir de junho do próximo ano estaremos melhor aparelhados para essa análise. Estamos finalizando o desenvolvimento de um sistema para o parcelamento diferenciado. Além disso, e principalmente, o ministro Mantega já autorizou e estamos estudando o parcelamento caso a caso.

Valor: Como assim?

Barreto: Se uma empresa entrou no parcelamento especial e depois teve capacidade de recolher R$ 3 bilhões ou R$ 4 bilhões à vista é porque tinha caixa. Vemos empresas que estão no parcelamento especial como objeto de notícias na imprensa anunciando a compra de concorrentes no exterior, e a divulgação de grandes investimentos. O Estado não pode financiar uma coisa dessas. O Estado, antes de mais nada, tem que ser financiado. Então vamos fazer uma análise da condição de cada empresa, de sua liquidez e de sua geração de caixa.

Valor: Então o prazo para o pagamento poderá diminuir, é isso?

Barreto: Exatamente. Vamos analisar se ela precisa mesmo dos 60 meses previstos em nossa legislação como limite para o parcelamento especial. A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em dez ou 20 meses, vamos cobrar. Como tem capacidade de geração de recursos, a empresa não precisa de financiamento do Estado, ela pode ir para o mercado. Países como a Espanha, antes da crise, não tinham parcelamento nenhum. Foi preciso uma crise de proporções imensas para fazer o governo espanhol ceder a um parcelamento especial. E, mesmo assim, a duração é de 12 meses. Nós deixamos por 60 meses. Isso vai mudar.

Valor: E a ideia do "cadastro positivo" com a Receita para operações de comércio exterior? Como está essa discussão?

Barreto: Estamos com diversas ações na área de comércio exterior, buscando melhor defesa da competitividade do produtor brasileiro, que além de estar pressionado pela valorização do câmbio também está sofrendo com práticas desleais. Estamos com um projeto muito forte nisso. A Receita Federal é entusiasta da ideia de cadastro positivo, que é basicamente um menor grau de exigência de documentos e processos das empresas que têm práticas aduaneiras e tributárias em conformidade com nossas exigências.

Por Ribamar Oliveira e João Villaverde


Fonte - Valor Juridico

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Indenização : Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros

Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.
Direito de ação
Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.


Fonte - STJ



terça-feira, 22 de novembro de 2011

Fraude a Execução: Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.

No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.

Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.

Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.

De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.

O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.


Fonte - STJ


segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Decisão : Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas

Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.

Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.

A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.

A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.

No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.

O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.


“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.

A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.

Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.


Fonte - STJ



sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Cobrança : Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano

O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de frete de transporte terrestre de mercadorias é de um ano, assim como o de transporte marítimo. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sepultou a alegação de que o artigo 449, inciso III, do Código Comercial – que fixa a prescrição do direito de cobrar – não se aplicaria ao transporte terrestre, só ao marítimo.

A ação de cobrança de frete foi ajuizada pela Transportadora Isto É contra a Total Distribuidora. A distribuidora, porém, contestou alegando a prescrição do direito, argumento reconhecido pelo acórdão estadual. Segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o prazo de prescrição é de um ano, contado a partir do recebimento da mercadoria.

Inconformada, a transportadora recorreu ao STJ argumentando que esse prazo prescricional se aplica apenas ao transporte marítimo, único regulado pelo Código Comercial. Para ela, o prazo prescricional para transporte terrestre seria de 20 anos, no caso, conforme a regra do Código Civil de 1916.

Para a ministra relatora, Nancy Andrighi, a ausência do transporte terrestre no Código Comercial é “perfeitamente justificável”. O código foi promulgado em 1850, época em que os meios de transporte terrestre eram precários. O transporte marítimo foi tratado mais profundamente por ser a forma predominante de transporte à época. As demais formas de transporte são tratadas apenas de maneira genérica.

Ao tratar da prescrição, o código não distingue o transporte marítimo do terrestre, apenas determina que as ações de frete prescrevem em um ano. O frete, no artigo 449, é uma “contraprestação pelos serviços prestados” ligada ao contrato de transporte em geral, e não ao de transporte marítimo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “não há como afastar a prescrição anual, afinal, o Código Comercial trouxe regra específica acerca da prescrição para cobrança do frete, a qual deve ser aplicada em detrimento da regra geral sobre prescrição do Código Civil de 1916”.
 
 
 
Fonte -  STJ

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Tributário : Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC) 3024, a qual suspendeu decisões judiciais que determinaram a uma construtora o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações de compra de bens no exterior. Com a decisão, a cobrança do imposto sobre as importações realizadas pela empresa fica suspensa até o julgamento final pela Suprema Corte dos Recursos Extraordinários (RE) 439796 e 594966.

O ministro Celso de Mello considerou ser necessária a concessão da liminar, “por identidade de razão”, visto que ele próprio decidiu suspender a tramitação no STF do Agravo de Instrumento (AI) 670673 até o final do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 439796. O relator também ressaltou que o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no RE 594966, que também irá analisar o alcance normativo do dispositivo constitucional que trata da incidência do ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por contribuinte não habitual do imposto (alínea “a”, inciso IX, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição).

Em sua decisão, seguida por unanimidade pela Turma, o ministro Celso de Mello entendeu ainda estarem presentes no pedido formulado pela construtora a plausibilidade jurídica e o periculum in mora, ante o início dos procedimentos para a inscrição dos débitos referentes ao não pagamento do ICMS na dívida ativa, o que vem impedindo a empresa de participar de processos licitatórios.

No recurso de Agravo de Instrumento, a construtora questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve decisão de primeiro grau determinando a incidência do ICMS sobre bens adquiridos pela empresa no exterior. Embora a questão já tivesse sido questionada em recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal estadual – o que impede a concessão de cautelar pelo STF – o ministro Celso de Mello entendeu ser possível o deferimento da liminar, visto que a pretensão do autor se ajusta à jurisprudência da Suprema Corte.


Fonte - Valor juridico

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Penhora : Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. 

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal. 

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado. 

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ. 

Efeitos da condenação

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens. 

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. 

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal. 

Penhora do bem de família 

O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado. 

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada. 

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.



Fonte - STJ 

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Locação : Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.

Fonte - STJ

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Tributário : IR não deve incidir sobre gratificação de transporte

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, após julgamento da Apelação Cível (nº , que o recolhimento de imposto de renda não pode incidir sobre a Gratificação de Transporte, repassada a uma servidora pública. A decisão em segunda instância manteve a sentença da 3ª Vara da Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal.

Desta forma, o Estado deverá restituir os valores pecuniários que foram recolhidos, no período de agosto de 2003 a outubro de 2006.

Os desembargadores ressaltaram que, apesar da Lei Complementar Estadual nº 242/2002 fazer uso do termo 'gratificação', nesta situação específica, tal vantagem não se reveste de natureza remuneratória, mas indenizatória.

De acordo com a decisão no TJRN, a gratificação representa vantagem inerente à função pública desenvolvida, justificando-se em razão dos gastos com transporte despendidos no exercício da sua atividade.


Fonte - JUSBRASIL

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Alimentos : Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
 
Fonte - STJ 

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Prazos processuais no novo CPC : Comissão deve manter prazo em dias úteis no novo CPC, mesmo com críticas de juristas


Para Fabio Trad, contagem dos prazos em dias úteis não afetará celeridade processual. Apesar das críticas do meio jurídico, a comissão especial do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10 ) deverá manter a contagem de prazos em dias úteis, reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) incluída na proposta já aprovada pelo Senado. O código atual (Lei 5.869/73 ) determina que os prazos sejam contados em dias corridos.

A mudança para dias úteis é defendida tanto pelo relator da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), quanto pelo presidente da comissão, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). Os dois são advogados. Mas juristas alertam que a contagem do prazo em dias úteis pode gerar confusão por conta da diversidade de feriados municipais e até mesmo atrasar a tramitação das ações.

Trad defende que os advogados também têm direito ao descanso semanal, por isso os prazos contados em dias úteis. Os profissionais do Direito merecem descansar no final de semana, uma vez que a rotina é extremamente estressante. Essa alteração não vai comprometer a celeridade processual, diz.
Barradas Carneiro afirma que vai manter o prazo em dias úteis e minimiza a polêmica. Essa é uma questão menos importante, avalia. Ele ressalta que o texto do novo código prevê que o advogado informe o juiz da existência de um feriado no período do prazo, o que não deve causar problemas ao Judiciário.

Os prazos são de quinze dias e os feriados vão tomar no máximo um dia desse prazo, então essa não é uma questão polêmica nem essencial no debate. Os prazos em dias úteis são uma reivindicação da OAB e o papel da relatoria é justamente fazer o balanceamento das pretensões das categorias, destaca o relator.

Críticas

A mudança para dias úteis, no entanto, é duramente criticada pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Lineu Peinado. Na sua avaliação, a alteração vai atrasar mais o andamento dos processos cíveis, ampliando em meses os prazos atuais.

Ele exemplifica que, pela proposta em análise, em um processo comum, que tenha duas pessoas no polo da ação ou um litisconsórcio [mecanismo de participação de terceiros], o prazo final para a manifestação das partes será de nove semanas, quase um mês a mais do que prazos corridos. Se isso é agilizar o processo, então alguém precisa me explicar o que é agilizar, condena o desembargador, que é presidente da comissão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O desembargador informa que a AMB deve apresentar outra solução para o problema dos prazos. Basta colocar no código que nenhum prazo terá início numa sexta-feira ou em véspera de feriado e acabou o problema, defende.

Segundo Lineu, todas as sugestões dos magistrados deverão ser enviadas à comissão especial até o final do mês.

A solução apresentada pelo representante da AMB conta com o apoio do advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Paulo Lucon, integrante do grupo de juristas que auxilia o relator. Lucon alerta que, por conta da multiplicidade de feriados municipais, a contagem do prazo em dias úteis pode gerar recursos desnecessários nos tribunais superiores.

O advogado, entretanto, avalia que a comissão especial deverá manter o prazo em dias úteis. Acho difícil que esse ponto seja mexido, porque existe uma forte pressão da advocacia, que avalia ser essa a melhor opção, diz Lucon.


Fonte - JUSBRASIL