quinta-feira, 30 de junho de 2011

Indenização: Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento

Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”.

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.

Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”.

Divergência

O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.

Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.

Entenda o caso

A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).

O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.

Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.

O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).

Indenização

A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.

Pensão

A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.

Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.

A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do Código de Processo Civil.
Fonte - STJ

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Direito do Trabalho: TST considera ilícita terceirização em call center da TIM

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de call center contratado pela A & C Centro de Contatos S. A. diretamente com a tomadora de serviços, a TIM Nordeste S.A. A SDI-1 reiterou a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. No caso do call center em empresas de telefonia, o entendimento é que se trata de atividade-fim.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, iniciou sua fundamentação observando que a discussão principal, no caso, diz respeito a uma “aparente contrariedade” entre a Súmula 331 do TST e os dispositivos legais que regulamentam a concessão dos serviços públicos e a organização e o funcionamento das empresas de telecomunicações. O ponto central é o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e o artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Os dois permitem às concessionárias a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

“Com base nesses dispositivos, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades, inclusive as atividades-fim”, observa a ministra em seu voto. Ela citou precedente em que o ministro Barros Levenhagen observa que a legislação sobre o tema se caracteriza por uma “extremada ambiguidade”, e que a “mera interpretação gramatical não se sustenta” se for interpretada conjuntamente com o artigo 170 da Constituição (caput e inciso VIII), que lista os princípios gerais que regem a ordem econômica (“fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, tendo por fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego). Para o ministro Levenhagen, “a pretensa licitude” da terceirização de atividade-fim da área de telefonia sem prévia definição em lei resultaria “na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca pelo pleno emprego”.

Seguindo esse entendimento, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, não havendo autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, as empresas de telecomunicações devem observar o disposto na Súmula 331, itens I e III, do TST. Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso do atendente de call center e restabelecer a decisão regional que reconheceu seu vínculo de emprego diretamente com a TIM. Seu voto foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, que votavam no sentido de negar provimento ao recurso e manter decisão da Oitava Turma do TST que negou o vínculo de emprego.

Audiência pública

Na sessão da SDI-1 de segunda-feira (27), o julgamento desse processo foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Na ocasião, ele manifestou sua intenção de realizar audiência pública sobre o tema – a primeira a ser realizada pelo TST depois da mudança em seu Regimento Interno que passou a prever a possibilidade de realização de audiências públicas em casos de complexidade, relevância e repercussão social. Hoje, porém, o ministro trouxe novamente o processo a julgamento e explicou que, com base na experiência do Supremo Tribunal Federal, as audiências públicas devem ser anteriores ao julgamento, e não num caso, como este, em que a maioria dos ministros já havia proferido seu voto. 

Fonte - UJ

terça-feira, 28 de junho de 2011

Consunidor: Cláusula restritiva de seguro deve ser conhecida no momento da contratação

A seguradora deve prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência o manual do segurado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o esclarecimento posterior das cláusulas restritivas do seguro viola a boa-fé, de modo que é ilegal a exclusão do benefício com o argumento de agravamento do risco.

A beneficiária de um seguro por morte ingressou com uma ação de cobrança depois que a seguradora recusou-se a pagar o equivalente a R$ 50 mil de indenização pelo falecimento do segurado após um acidente de trânsito. A seguradora alegou que a vítima estava sob o efeito de bebida alcoólica quando do sinistro, infringindo as normas das condições gerais do seguro e do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), argumento que obteve êxito em segunda instância.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de pagamento da indenização foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização”. A defesa da beneficiária interpôs recurso no STJ com o argumento de que as cláusulas limitativas da cobertura deveriam constar expressamente do contrato, e não serem encaminhadas posteriormente no manual do segurado.

Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há nos autos nenhuma menção relativa ao suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro. O segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano.

O ministro observou que o processo trata da “ausência da correta informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das normas restritivas ali constantes”. Assim, por se tratar de relação de consumo, o ministro Salomão constatou que a eventual limitação do direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque e ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não sendo admitida a entrega posterior.

De acordo com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Segundo trecho da sentença, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem destaque, dificultando a leitura e compreensão. O manual somente teria sido entregue quando já celebrado o contrato e impressa a apólice. O artigo 54, parágrafo 3º, do CDC estabelece que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo o rápido entendimento por parte do segurado.

O ministro Salomão asseverou que a boa-fé objetiva impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. A seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no contrato, com correção monetária e juros moratórios. 
 
Fonte - STJ


domingo, 26 de junho de 2011

Títutlo Executivo: Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.
Duplicatas virtuais
A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte - STJ

sábado, 25 de junho de 2011

Execução contra sócio por desconsideração da empresa não é limitada à cota social

A responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF).

Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).

“Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.

Acidente de consumo
O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).

Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica.

Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ.
Fonte - STJ

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Direito imobiliário: STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.

Fonte - STJ


quinta-feira, 23 de junho de 2011

Consumidor: ANS estabelece multa para planos de saúde que deixarem de atender a usuários dentro de prazo

Brasília A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu prazos máximos de atendimento a usuários de planos de saúde e odontológicos. Das reclamações recebidas pela agência reguladora, 9% são por causa da demora no atendimento e 60% estão relacionadas à negativa de cobertura por exemplo, quando o usuário não consegue marcar consulta com determinado especialista.
A norma começa a valer dentro de três meses. Se a operadora não cumprir a resolução, estará sujeita a pagamento de multa no valor de até R$ 80 mil ou um fiscal da ANS irá avaliar se o plano de saúde possui rede credenciada de profissionais capaz de atender aos clientes.
Quando o usuário não conseguir atendimento dentro do prazo previsto e a operadora não oferecer alternativa, o cliente pode procurar um profissional não credenciado e depois solicitar o reembolso pelo pagamento da consulta ou serviço prestado. De acordo com a resolução da ANS, o plano tem até 30 dias para ressarcir o usuário.
Nos casos em que não há um profissional credenciado no município onde reside o usuário, a operadora deve providenciar e custear o transporte do cliente até um prestador e o retorno à cidade de origem.
No entanto, a ANS alerta que o prazo vale para atendimento com qualquer médico ou dentista da rede credenciada, ou seja, não há garantia para o usuário ser atendido por um profissional de sua escolha. Isso, segundo a agência reguladora, porque o profissional selecionado pode estar com a capacidade de atendimento no limite.
Veja abaixo os prazos máximos estabelecidos para cada tipo de atendimento:
  • até três dias úteis: exames de laboratório em regime ambulatorial
  • até sete dias úteis: consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) e consultas com cirurgião-dentista
  • até dez dias úteis: consultas com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, outros serviços de diagnóstico e atendimento hospitalar (dia)
  • até 14 dias úteis: consultas nas demais especialidades médicas
  • até 21 dias úteis: procedimentos de alta complexidade e internação eletiva (marcada)
  • imediato: urgência e emergência
  • não há prazo para consulta de retorno. Fica a critério do profissional responsável pelo atendimento.
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  • Fonte - JUSBRASIL

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Direitos iguais: Empregado que tinha salário inferior ao de colegas com função idêntica será indenizado

Modificando a decisão de 1o Grau, a 4a Turma do TRT-MG condenou uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais, porque, durante anos, ele recebeu salário inferior ao de outros colegas que exerciam exatamente as mesmas funções que ele, embora tenham sido admitidos posteriormente. Como a reclamada não apresentou justificativa para essa conduta, os julgadores concluíram que o empregado foi mesmo discriminado no ambiente de trabalho.
Analisando o recurso do reclamante, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto constatou que, de fato, o trabalhador recebeu salário menor que o de outros colegas, apesar de realizar as mesmas atividades e contar com mais tempo de serviço que os demais. O relator chamou a atenção para o fato de o empregado ter recebido salário inferior até ao de quem ele treinou. E a empresa não apresentou a causa dessa diferenciação. "Vale dizer que a reclamada incorreu em abuso de direito no exercício de seu poder diretivo, discriminando o autor, ao recusar-se a pagar-lhe salário idêntico ao daqueles colegas de trabalho admitidos posteriormente, tendo, inclusive, treinado um deles na função que exercia ", ressaltou.
No entender do magistrado, o procedimento adotado pela instituição violou a personalidade e dignidade do empregado. Com a atitude de não pagar ao reclamante um salário, pelo menos, igual ao dos seus colegas que exerciam função idêntica, a ré expôs o empregado a situação tal que afrontou sua honra e intimidade. Por isso, deve arcar com a reparação pelos danos morais que causou a ele.
Com esses fundamentos, o juiz convocado condenou a reclamada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora. 

Fonte - JUSBRASIL

terça-feira, 21 de junho de 2011

Empresa individual: Nova lei favorece empresário individual

Patrimônio do dono da companhia não precisa mais assegurar débitos contraídos em sua atuação na empresa

Com R$ 54,5 mil, empresário pode criar companhia sem sócio; hoje, são precisos dois para criar limitada

Depois de uma discussão que se arrasta desde os anos 1980, o empresário individual brasileiro está mais perto de ter um modelo de negócio que protege seu patrimônio pessoal.

Na chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cujo projeto foi aprovado no Senado nesta semana e depende de sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor, os bens destinados ao exercício da companhia são separados daqueles pessoais do seu titular. Se não for vetada pela presidência, a lei entra em vigor 180 dias depois de ser publicada.

A distinção dos bens é considerada um importante redutor de riscos para o patrimônio do empreendedor no caso de a empresa sofrer algum tipo processo, como trabalhista, por exemplo.

Pelo novo modelo, o patrimônio do empresário individual não precisa assegurar os débitos contraídos em sua atuação empresarial.

"FAZ DE CONTA"Relator do projeto no Senado, Francisco Dornelles (PP-RJ) diz que a principal mudança é evitar a criação de "sociedades de 'faz de conta'", constituídas somente para limitar a responsabilidade do sócio.

Isso porque, até agora, eram necessários pelo menos dois sócios para formar uma empresa limitada, que tem essa separação entre o capital social da companhia e os bens pessoais dos donos.

"Nesses casos [das sociedades de 'faz de conta'], um único sócio detém quase a totalidade das cotas do capital social, gerando enorme burocracia e ocasionando disputas judiciais entre sócios, ainda que um deles detenha cota insignificante do capital social", afirma.

Autor do projeto, o deputado Marcos Montes (DEM-MG) diz que o texto permite a formalização de microempresários que são resistentes a constituir empresas diante do alto custo tributário.

"O projeto incentiva a formalização de milhares de empreendedores que atuam em nossa economia de maneira desorganizada e sem contribuir devidamente para a arrecadação de impostos", afirma Montes.

EXIGÊNCIASPara optar pela Eireli, o empresário deve reunir capital social mínimo de cem vezes o valor do salário mínimo vigente - hoje, total equivalente a R$ 54,5 mil.

O novo projeto prevê que o nome da empresa deve conter a expressão "Eireli" logo depois da firma ou da denominação social da companhia.

Fica proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade.

O projeto tramitava no Congresso desde 2009 até obter aprovação no Senado.


Fonte - JUSBRASIL

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Imposto de Renda: Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.

A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.

Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.

Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.

O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.


Fonte - STJ


domingo, 19 de junho de 2011

Penhora: é dispensável citar todas as empresas se há confusão patrimonial entre elas

Não é obrigatória a citação de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico quando a divisão entre elas é apenas formal. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada na análise de um caso em que houve a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora, em razão da confusão patrimonial existente entre as empresas do grupo.

No caso analisado pelo STJ, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio das contas e ativos financeiros de algumas empresas para a satisfação de uma dívida pouco superior a R$ 1,4 mil, ao fundamento de que todas elas se confundem e integram o mesmo conglomerado empresarial. Além disso, as empresas têm os mesmos sócios e atuam em ramos semelhantes, o que justificaria a execução relativa à cobrança de honorários advocatícios, por trabalhos prestados a diversas empresas do grupo.

As empresas recorreram com o argumento de que faltou a citação necessária à penhora e não haveria prova de fraude à execução a justificar a medida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso julgado, as empresas formalmente se apresentam como autônomas, mas substancialmente se integram, formando um grupo empresarial com interesses convergentes. Em todas elas figurava como diretor uma mesma pessoa.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não é apenas a conduta tipificada no artigo 593 do Código de Processo Civil que rende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Há também a hipótese de confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas, no caso de ser meramente formal a divisão societária entre as empresas conjugadas.

“Muito embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quando arguida em benefício dos credores de boa-fé”, ressaltou.

O ministro destacou, ainda, que a desconsideração jurídica pode ocorrer por simples decisão interlocutória nos próprios autos da execução, de forma que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Em um precedente, da lavra do ministro João Otávio de Noronha (Resp 881.330), o STJ dispensou a citação dos sócios em desfavor de quem havia sido decretada a desconsideração, bastando a defesa apresentada no âmbito do próprio juízo que decretou a falência.
Fonte - STJ

sábado, 18 de junho de 2011

Indenização: Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.

O processo envolve, de um lado, o Banco ABN Amro Real e a Companhia Real de Valores – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; e, de outro, uma mulher que atuava irregularmente na compra e venda de ações de empresas telefônicas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Durante cerca de dois anos, segundo informações contidas no processo, a mulher realizou seus negócios utilizando os serviços bancários de uma agência do ABN Amro Real, em Maringá (PR). Em 2001, ela foi avisada de que sua conta, usada para receber os depósitos das vendas das ações, seria encerrada, embora ainda houvesse valores para serem depositados.

Diz a correntista que, após dois anos de atividades, sem nunca ter sido alertada pelo banco sobre algum impedimento legal, passou a enfrentar vários problemas em suas operações, que lhe causaram graves prejuízos, até receber um comunicado da CVM advertindo que sua atuação era ilegal. Acabou na lista das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações.

Ela entrou com ação contra o banco e a distribuidora de valores, cobrando indenização por danos materiais e morais. Alegou que havia iniciado as operações com autorização do banco e que, ao final, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por conta da devolução de cheques, e ficou sem condições financeiras para a manutenção de sua família.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão, reconhecendo que houve culpa concorrente e condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (metade do valor a ser apurado em liquidação) e morais, estes fixados em R$ 46,5 mil.

Decisão correta
O banco e a distribuidora recorreram ao STJ, inconformados com o fato de terem de pagar indenização “à parte que manifestamente praticou ilícito penal alegando desconhecimento da lei”. Segundo seus advogados, a correntista não teria direito de indenização pelo encerramento de suas atividades, pois atuava contra disposições legais. Também a mulher recorreu ao STJ na tentativa de afastar a tese de culpa concorrente, alegando que teria havido culpa exclusiva da outra parte.

Em voto acompanhado por todos os demais integrantes da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, rejeitou os dois recursos e manteve, assim, a decisão do TJPR. Segundo ele, o tribunal estadual foi correto ao reconhecer “a culpa concorrente das partes contratantes que mantinham negócio cuja realização era vedada pela lei, que ambas não poderiam ignorar”.

O relator disse que o banco e a distribuidora “são sociedades empresárias conhecedoras do ramo” e, mesmo assim, conforme definido pelo TJPR, ao analisar as provas do processo, fomentaram a atividade de sua cliente para receber as taxas relativas aos negócios que processavam. Dessa forma, as empresas “beneficiaram-se do contrato mesmo durante a vigência de lei que impunha restrições à atividade”.

Já a mulher, de acordo com o entendimento do TJPR, foi induzida a erro, pois o banco e a distribuidora de valores se omitiram, permitindo que ela realizasse negócios não autorizados. Com base nesses fatos, Sidnei Beneti concluiu que, se a correntista agiu errado, a conduta das empresas “tem reprovabilidade sensivelmente maior, já que se caracteriza como omissão dolosa”.

A atuação no mercado de ações sem autorização só passou a ser crime após 2002, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, mas já era proibida – sem previsão de sanção criminal – entre 1999 e 2001, quando a cliente do ABN Amro Real realizou suas operações na agência de Maringá. O ministro afirmou que as empresas “não podem se eximir de sua parcela de culpa e impor somente à outra parte os ônus de observar a lei e de suportar os prejuízos decorrentes do fim da relação contratual vedada”.

O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições.
 
Fonte   - STJ




sexta-feira, 17 de junho de 2011

Consumidor: Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso

Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.

Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.

Voto vencido

Para o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso, que ficou vencido no julgamento –, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.

“A conclusão é de que o que se pretende é ganhar ao máximo, prestando-se o mínimo”, disse o ministro, ao votar contra o recurso do Bradesco Saúde. Ele citou decisões anteriores do STJ em favor dos segurados e disse que, nesses casos de prestações continuadas, de longo período, a discriminação do idoso no momento em que mais necessita da cobertura – e apenas em razão da própria idade – vai contra os princípios que devem reger as relações contratuais.
 
Fonte - STJ


quinta-feira, 16 de junho de 2011

Indenização: Herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.
 
Fonte - STJ
 

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Tributário: Alíquota zero do PIS e da COFINS

A instituição do regime não-cumulativo de PIS e COFINS e a cobrança na importação de bens, com alíquotas elevadas, criou dificuldades para sobrevivência de algumas atividades.

A redução das alíquotas para zero foi a solução encontrada. No regime monofásico, na fase posterior de comercialização é utilizada a alíquota zero porque as duas contribuições foram pagas com alíquotas elevadas pelas empresas industriais, como ocorre com os combustíveis, veículos, remédios etc.

Com exceção das reduções de alíquotas do regime semi-monofásico que são muitas, a seguir são mencionados alguns decretos e leis que reduziram para zero as alíquotas de PIS e COFINS, algumas reduções aplicáveis somente para o regime não-cumulativo. Para verificar se o bem está enquadrado na redução é necessário verificar a lei ou o decreto porque, na maioria das reduções, depende da classificação fiscal da NCM ou TIPI.

As reduções das alíquotas para zero:

I - Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º e 38, alterados pelas Leis nºs 10.925, de 2004, 11.033, de 2004, 11.196, de 2005, e 11.727, de 2008, art. 6º: importação e comercialização de livros, comercialização de produtos hortículas, frutas e ovos etc.;

II - Lei nº 10.996, de 2004, art.2º: vendas para a Zona Franca de Manaus;

         III - Decreto nº 6.426, de 2008: importação e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos elencados;

IV - Decreto nº 5.442, de 2005: receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo;

         V - Decreto nº 5.171, de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.286, de 2004: importação e comercialização de peças para embarcações, papel para jornal, papeis, produtos para indústria cinematográfica, audiovisual e radiodifusão, aeronaves e suas partes e peças etc. Vide o § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de      2004;

         VI - Decreto nº 5.630, de 2005, e Decreto nº 6.461, de 2008: importação e comercialização de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes, mudas, corretivo de solo, feijão, arroz, farinha, leite em pó etc.

         VII - Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º e Decreto nº 6.233, de 2007, IN nº 852, de     2008: receita da venda de máquinas e equipamentos adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e incidentes na importação de máquinas e equipamentos pela beneficiária do PADIS;

         VIII - Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º: receita da venda de eletrônicos semicondutores, mostradores de informação e projetos (design) pelas    empresas beneficiárias do PADIS;

         IX - Lei nº 11.484, de 2007, arts. 14 e 15 e Decreto nº 6.234, de 2007, IN nº 853, de 2008: receitas de vendas de máquinas e equipamentos adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e receitas de vendas de equipamentos transmissores por empresa beneficiária do PATVD;

         X - Decreto nº 6.633, de 2008: veículos e embarcações novos adquiridos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal para transporte escolar de educação básica pública;

XI - Decreto 6.426/2008: receita da venda e importação de diversos produtos químicos;

XII - Lei 11.774/2008, art. 3º: receita de venda de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

XIII - Lei 11.774/2008, art. 3º: receita de venda de produtos classificados na posição 87.13 da NCM;

XIV - Lei 11.774/2008, art. 6º: receita de vendas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica com as atividades elencadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007 (beneficiária do PADIS);

XV - Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º: receita de venda de trigo e farinha de trigo.

Fonte - VALOR TRIBUTÁRIO


terça-feira, 14 de junho de 2011

Criança e Adolescente: Alteradas regras para autorizações de viagens de crianças ao exterior

O Conselho Nacional de Justiça publicou ontem (1º) a Resolução nº 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório.
Com as novas regras, fica revogada a Resolução nº 74/2009, que disciplinava o tema.
A nova resolução foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos, a contar da data da expedição.
Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ Daniel Issler "foram alteradas as regras porque exigências da anterior Resolução nº 74/2009 impediram muitas famílias de viajar para o exterior e aumentaram os pedidos de autorização judicial para o embarque de crianças e adolescentes".
A Resolução nº 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Segundo Issler, o texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência.
Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.
A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil.
O MRE começou a enviar ontem mesmo comunicado a todas as unidades consulares do Brasil no exterior informando sobre as novas regras. Também irá adaptar o manual de normas consulares e jurídicas às novas determinações.
Para a chefe da Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal, Silvane Mendes Gouvêa, as novas regras, embora facilitem o procedimento, não comprometem a segurança e o controle da saída de menores do Brasil. O procedimento brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. A segurança do processo continua garantida, sendo que agora com menos dificuldades para os pais, acrescenta.
Nos próximos dias a Polícia Federal vai disponibilizar em seu saite na internet (www.pf.gov.br) o novo manual com o formulário padrão para a emissão das autorizações. O manual adaptado ficará disponível no link viagens ao exterior. (Com informações da Agência CNJ de Notícias). 

Fonte - JUSBRASIL

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Tributátio: Suspensão do PIS e da COFINS

Várias leis instituíram a figura da suspensão da exigência de PIS e COFINS sobre as receitas das vendas de bens, entre elas:

         I - Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º: produtos in natura de origem vegetal de cerealista nas condições elencadas;
 
II - Lei nº 10.925, de 2004, § 3º do art. 15 na redação do art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004: produtos in natura de origem vegetal das pessoas jurídicas rurais ou cooperativas agroindustriais:
        
III - Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, Decreto nº 6.127, de 2007 e IN nº 773, de 28-08-07: material de embalagem para exportação;
        
IV - Lei nº 11.196, de 2005, art. 48: desperdícios, resíduos ou aparas;
        
V - Lei nº 11.196, de 2005, art. 55 e Decreto nº 5.881, de 2006: receita da venda ou importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papeis para jornais ou periódicos;
 
VI -  Lei nº 11.196, de 2005, art. 55: venda de máquinas e equipamentos    utilizados na fabricação de papeis destinados à impressão de jornais ou de papeis classificados nos códigos da TIPI elencados, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão de PIS e COFINS, quando os  referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que observadas as condições do art. 55 e seus parágrafos;
        
VII - Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º e Decretos nºs 6.144 e 6.167, de 2007: venda ou importação de máquinas e equipamentos e materiais de construção utilizados em obras de infra-estrutura (incentivo para o REIDI);
        
VIII - Lei n º 11.488, de 2007, art. 4º e Decretos nºs 6.144 e 6.167, de 2007: venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura (incentivo para o REIDI);
        
IX - Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º: receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura contratado por beneficiário do REIDI;
        
X - Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 31: receitas de frete contratado nas condições elencadas;
        
XI - Lei nº 11.033, de 2004, art. 14 e Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º: venda de máquinas e outros bens para beneficiária do REPORTO ou importação por esta;
        
XII - Lei nº 11.727, de 2008, art. 11: venda de cana-de-açúcar para produtora de álcool no regime não-cumulativo;
 
XIII - Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º: importação e aquisição de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE;
 
XIV - Lei 11.774/2008, art. 2º: receita de venda de óleo combustível elencado, destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições         a serem fixados pela Receita Federal;
        
XV - Lei 11.774/2008, art.3º: receitas de fretes, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas e produtos destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora;
        
XVI - Lei 11.774/2008, art. 5º: receita de venda, quando adquiridos pelos beneficiários do REPORTO, em relação aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, relacionados ao Poder Executivo. O art. 5º estendeu os benefícios do REPORTO.
 
IN SRF 660/2006, de 17-07-06, dispõe sobre a suspensão da incidência de PIS e COFINS sobre a receita da venda de produtos agropecuários. Instrução Normativa SRF 675/2006, de 14-09-06, dispõe sobre a suspensão de PIS e COFINS de que trata o art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
VENDA DE MEDICAMENTOS PELAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – ALÍQUOTA ZERO
 
A Solução de Consulta nº 98 da 4ª RF (DOU de 24-01-05) diz que as receitas de venda direta ao consumidor dos produtos elencados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno e manipulados em farmácia mediante receita médica, sujeitam-se à alíquota zero de PIS e COFINS.
 
Fonte - VALOR TRIBUTÁRIO

domingo, 12 de junho de 2011

Acordo extrajudicial: É válido se partes têm pleno conhecimento e capacidade

Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.

A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa, pelo qual recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça alegando que, ao assinar o acordo, não estaria em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O Tribunal fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.

A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator originário, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.

Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.

Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. A magistrada reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, quais sejam, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.

A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anularia o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu.
Fonte - STJ 


sábado, 11 de junho de 2011

Contribuição Previdenciária: Empresa que contrata terceirizado deve pagar contribuição

Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) afirma que é a empresa que contrata o trabalhador temporário, e não a que cedeu a mão de obra por meio da prestação de serviço, que deve fazer o recolhimento da contribuição previdenciária.
Ou seja: se uma empresa contrata, por exemplo, serviços terceirizados de limpeza, é ela que deve recolher a contribuição do trabalhador, e não a que foi contratada para fazer o serviço.
A decisão foi tomada por meio do rito dos recursos repetitivos. Isso quer dizer que, se processos semelhantes forem julgados, em instâncias inferiores, com o mesmo entendimento do STJ, não poderá haver recurso para o tribunal superior.
"A decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados [suspensos] nos tribunais de segunda instância", informou o STJ.
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição previdenciária, descontando-o do preço devido ao prestador de mão de obra, justifica-se a atribuição a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo recolhimento. "Não fosse assim, o prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado", afirmou.

Fonte - STJ

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Consumidor: Recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral e deve ser indenizado

A recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A decisão da Terceira Turma condena a Bradesco Saúde e Assistência S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.

A paciente era segurada da empresa há quase 20 anos. Diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica de que a cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada, em vias de ser operada, foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual.

Para receber o tratamento, a segurada viu-se obrigada a emitir cheque-caução sem provisão de fundos e buscar o Judiciário logo em seguida para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse com os custos do material, evitando que seu nome fosse lançado em cadastros de inadimplentes.

A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, mas negou indenização por danos morais. Para o Tribunal gaúcho, o caso dizia respeito a “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade.”

Danos morais

No STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos, o mero inadimplemento das obrigações não dá causa a danos morais deve ser excepcionada quando as circunstâncias indicam consequências bastante sérias como resultado do ato.

“A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”, explicou a relatora. “O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia”, completou a ministra.

“Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”, acrescentou.

Honorários

A Turma também aumentou os honorários advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do valor final da condenação. A Bradesco Seguros também terá de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.
Fonte - STJ