quarta-feira, 23 de maio de 2012

Consumidor : Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental

O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural.

O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial.

A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco.
Natureza acidental
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas.

Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu.

Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.
Premeditação
O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.

“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator.

Fonte - STJ

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Prestação de contas : Direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante

Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil. Porém, o contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes. A Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele caso, ficou estabelecido que é impossível “obrigar terceiros a prestar contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”.

Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário, não há óbice. “O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato”, expôs o ministro.

O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel, em que o prazo prescricional da ação de prestação de contas somente se deflagra após a realização de seu objeto. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 474.983.

O ministro Sanseverino observou que, “se a prescrição somente começa a fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigação de prestação de contas subsiste após o término da relação contratual”.
Sucessão
Em outro ponto, em que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia exigir prestação de contas porque os herdeiros não possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro relator também discordou. Para Sanseverino, não se pode esquecer que os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no qual se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu mandatário.

“Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade, surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do mandante”, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao recurso e determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento da ação de prestação de contas.


Fonte - STJ

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Direito empresarial : Sucessora de empresa cindida pode ser incluída em ação indenizatória proposta antes da cisão

Empresa que incorpora o patrimônio de sociedade cindida que tinha contra si, no momento da cisão, ação fundamentada em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser incluída no polo passivo da ação, respondendo solidariamente pelas obrigações impostas. Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial.

Uma mulher ajuizou ação indenizatória, por acidente automobilístico, contra uma concessionária de transporte público. Enquanto o processo tramitava na primeira instância, a empresa informou ao juízo sobre sua cisão (transferência, total ou parcial, do patrimônio de uma sociedade para outra ou outras sociedades) e requereu a inclusão de outra empresa de transportes no polo passivo da ação. O pedido não foi apreciado pelo juiz.
Inclui ou não?
Em 2003, foi decretada a falência da sociedade cindida e renovado o pedido de inclusão da outra sociedade como responsável solidária na ação indenizatória. O pedido foi deferido.

Ao ser citada, a sociedade sucessora argumentou que não poderia ser incluída no processo, devido à estabilização da relação processual (envolvendo as duas partes e o juiz). O juízo negou o pedido de exclusão da empresa.

Na segunda instância, a empresa foi tirada do polo passivo. Para o tribunal estadual, a inclusão da sucessora na ação, com renovação dos atos judiciais, feriria os princípios de celeridade e economia processuais.

Em seu entendimento, o princípio da estabilização da relação jurídico-processual não permitiria a modificação dos polos do processo após a citação, salvo nas hipóteses previstas em lei.

No recurso especial interposto no STJ, a mulher argumentou que seria aplicável ao caso, por equiparação, o disposto no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, segundo o qual é possível desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor sempre que esta servir de obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Responsabilidade solidária
A recorrente alega que o artigo 233 da Lei 6.404 (Lei das S/A) dispõe que “na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta”. Nas hipóteses em que não houver extinção, “a companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira”.

Reconhece a autora que o parágrafo único do mesmo artigo autoriza que o ato de cisão estipule a ausência de solidariedade na cisão parcial, porém, enfatiza que essa regra é válida somente nas hipóteses nas quais não haja oposição dos credores.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, “nas hipóteses de créditos reconhecidos posteriormente à cisão, o afastamento da solidariedade seria ineficaz, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do REsp 478.824”.

Ela explicou que a substituição das partes, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Civil (CPC), é permitida somente nas hipóteses previstas em lei.
Mesma interpretação
Quanto às obrigações relacionadas ao patrimônio transferido, a ministra entendeu que cabe a mesma interpretação dada ao disposto no artigo 42 do CDC, o qual prevê a possibilidade de substituição de partes no processo na hipótese de alienação do objeto litigioso.

“A lei determina que a sentença produz seus efeitos regularmente em face de quem adquire o objeto litigioso, independentemente de sua participação no processo”, disse Nancy Andrighi.

Em ambos os casos, “não se pode opor à inclusão da sucessora no polo passivo o princípio da estabilidade da demanda”. No entendimento da relatora, a cisão também gera a sucessão das obrigações da empresa, do mesmo modo que tal sucessão ocorre nos casos de alienação do objeto litigioso do processo.

A ministra lembrou que o STJ já decidiu, em diversos julgamentos, que eventual restrição da solidariedade entre a empresa sucessora e a cindida somente é válida contra credores cujo título já estivesse constituído antes do ato da cisão. Os credores com título ainda não reconhecido em juízo não podem apresentar oposição no prazo disposto em lei.

Diante disso, a relatora deu razão à decisão de primeiro grau, que admitiu a inclusão da sucessora. “A análise da responsabilidade da sucessora pelos atos praticados pela companhia cindida é matéria que se confunde com o mérito da ação, momento em que o protocolo da operação será analisado, os bens sucedidos serão individualizados e a responsabilidade pelo acidente definida”, concluiu.

A Terceira Turma reconheceu a violação do artigo 233 da Lei das S/A e reformou o acórdão, possibilitando que o juízo de primeiro grau analise o caso de sucessão decorrente da cisão no momento de decidir o mérito da questão.


Fonte - STJ

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Consumidor : Seguradora é responsável solidária por falha em reparo feito por oficina credenciada

Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.

Para o ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator.

“Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.
Falha no reparo
No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.

Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.
Relação responsável
O relator julgou que o ato de credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos.

Diante do relacionamento institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.

Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina”.

Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado.
 
Fonte - STJ

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Família : Vínculo socioafetivo é tão importante quanto o exame de DNA em processos de reconhecimento de paternidade

Especialistas afirmam: o vínculo afetivo entre mãe e filho pode começar ainda na gravidez. Depois do nascimento, essa ligação tende a aumentar com o convívio diário, determinante para a formação da personalidade da criança. O pai, mesmo não biológico, participa do processo. Por isso, a conexão socioafetiva é tão relevante quanto um exame de DNA em processos de reconhecimento de paternidade.

O STJ Cidadão, programa semanal de TV do Superior Tribunal de Justiça, vai mostrar o caso de um homem que criou duas meninas, mesmo sabendo não ser o pai biológico delas. Trinta anos depois, durante a disputa de bens, no divórcio, ele mudou de ideia e tentou, na Justiça, anular os registros de nascimento das duas filhas. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias e também pelos ministros do STJ.

A edição desta semana aborda ainda o sigilo entre advogados e clientes. Essa privacidade, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, de acordo com juristas, serve para proteger os direitos, principalmente, de quem já está preso. O STJ julgou o caso de um homem, condenado a 26 anos de detenção, em regime fechado, por tráfico de drogas. Ele teve os diálogos com seu advogado gravados, com a autorização da Justiça. Por alegar violação do sigilo, o advogado entrou com recurso no Tribunal da Cidadania e conseguiu que os trechos fossem retirados do processo.

A edição desta semana vai explicar como uma ação civil pública funciona e em que situações ela pode ser utilizada. Em alguns casos, sua aplicação evita danos ao meio ambiente e aos consumidores. Conheça o entendimento dos ministros da Corte sobre o tema, em uma reportagem especial.


Fonte - STJ

terça-feira, 8 de maio de 2012

Consumidor : Contrato que previa doação de rede de telefonia pelo consumidor à concessionária não é abusivo

Consumidores do serviço de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) cuja regulação não previa restituição dos valores investidos para instalação da rede não têm direito à compensação pela infraestrutura fornecida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os autores da ação judicial pediam que o montante investido em infraestrutura para a prestação de serviço de telefonia fosse ressarcido. O pedido foi atendido pela primeira instância, mas negado na apelação. Daí o recurso ao STJ.
Passado
O PCT era um regime de crescimento da rede de telefonia que atendia locais sem infraestrutura e não contemplados no plano de expansão da concessionária. Para atender aos usuários interessados, demandava recursos dos próprios consumidores. Nas suas primeiras regulamentações, previa contrapartida da concessionária, na forma de dinheiro ou ações. Mas o sistema mudou em 1996, excluindo essa condição.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, ainda que hoje pareça uma agressão ao senso comum falar em participação do usuário na construção da rede das concessionárias, na época esse era um instrumento válido, diante da incapacidade estatal de universalizar o serviço.

“É por essa ótica que deve ser analisado o presente caso – com olhos para o passado –, não devendo o julgador se deixar contaminar pela especial circunstância de que, na atualidade brasileira, por exemplo, há mais aparelhos celulares do que habitantes, e que outras formas de comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais”, afirmou o relator.
Acréscimo de dever
Salomão apontou também que impor essa obrigação, não prevista em lei nem em contrato, às concessionárias significava acréscimo de dever sem compensação pelos novos encargos. A expansão da rede para esses locais não era apoiada pela tarifa autorizada pelo órgão regulador, e transferir à concessionária esse ônus desrespeitaria o pactuado.

Quanto ao suposto abuso na recusa de atendimento à demanda do consumidor, o ministro entendeu que a hipótese condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o serviço ou produto esteja disponível.

“No caso de serviço de telefonia, a disponibilidade era definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de expansão”, concluiu.

Segundo o relator, admitir que é sempre devida a restituição de valores àqueles que contrataram as plantas comunitárias significa afirmar que a companhia era obrigada a prestar serviço naquela comunidade e naquela época, sem levar em conta limitações técnicas e financeiras para expansão das redes de telefonia.
 
 
Fonte - STJ 

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Família : STJ condena pai a indenizar filha por abandono afetivo

"Amar é faculdade, cuidar é dever", diz ministra. Valor é de R$ 200 mil

SAO PAULO - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por "abandono afetivo". A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo.
O caso julgado é de São Paulo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em relação ao pai. A mulher apelou à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e próspero". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 415 mil.
No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
A ministra ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entando, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na sentença. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.
"Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou a ministra. "Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família".
A ministra ressaltou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas.
"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", argumentou a ministra.
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da "evidente" presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram, caracterizando o dano. O valor de indenização estabelecido pelo TJ-SP, porém, foi considerado alto pelo STJ, que reduziu a R$ 200 mil, valor que deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.


Fonte - JUSBRASIL