sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca perda da cobertura do seguro

O empréstimo de veículo a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente para justificar a perda de cobertura de seguro. Dessa forma, cabe à seguradora provar que o dono do carro intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.
 
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro (no caso, o seu noivo) que se acidentou ao dirigir embriagado.
 
O TJ-SP entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.
 
O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a fazer teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
 
A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.
 
Segundo a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, o TJ-SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
 
Para a ministra, esse posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª Seção do STJ. De acordo com elas, a generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1.916 e artigo 768 do Código Civil de 2002 exige a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
 
Citando vários precedentes, Isabel reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
 
Empréstimo

 A ministra também apontou que o empréstimo de carro a outra pessoa, por si só, não aumenta o risco de maneira a justificar a perda da cobertura do seguro.
 
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova — a cargo da seguradora — de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a relatora em seu voto.
 
Acompanhando o voto de Isabel, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5,8 mil, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1 mil).
 
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Bancos não podem questionar ordem de cliente para sustar cheques

 
Bancos não podem questionar a ordem de cliente para sustar o pagamento de cheques. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial à apelação de um correntista do Banco do Brasil que acabou inscrito em cadastro de inadimplentes, depois de ter dois cheques devolvidos por falta de fundos. Os cheques estavam entre os 33 que o cliente mandou o banco sustar.
 
O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que o cliente não tem a obrigação de emitir qualquer juízo sobre o que o motivou a sustar o pagamento. “A lei assegura ao emitente a faculdade de sustar a respectiva quitação, desde que manifestada tal intenção por escrito, diligência esta efetivamente encetada pelo autor apelante, que, malgrado isto, foi indevidamente inscrito no rol de maus pagadores, suportando, inclusive, tarifas relativas à ulterior devolução dos títulos por insuficiente provisão de fundos”, diz Boller.
 
A 2ª Câmara instituiu a indenização em R$ 15 mil, acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi unânime.
 
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
 
A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".
 
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.
 
Frequentemente, os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
Salomão explicou que o artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.
 
O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
 
Assim, o relator afirmou que não há suspenção da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.
 
Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial feita pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".
 
Novação de créditos

 No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida.  
 
O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.
 
Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado.
 
“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.
 
As duas turmas de Direito Privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação.
 
O entendimento das duas turmas vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.
 
A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.
 
“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Carf define que não incide contribuição previdenciária sobre PLR

O pagamento de participação nos lucros e resultados aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas, pelo fato de o benefício não ter natureza salarial. Esse foi entendimento firmado pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a respeito do assunto no acórdão 9202003.370.
 
Em outra decisão envolvendo PLR, o Carf ainda definiu que o pagamento depende de um acordo prévio com os beneficiados, que pode ser fechado enquanto ainda se apuram os critérios para a divisão do total. E não há prazo mínimo entre o acerto e o pagamento, não cabendo à Administração Pública dizer o que a lei não estipulou.
 
Para os tributaristas Rafael Palma Bifano e José Henrique Longo, do PLKC Advogados, há uma clara previsão constitucional para desvincular os pagamentos de participação nos lucros da remuneração pelo trabalho. Contudo, o Fisco criou exigências formais visando desqualificar os programas de PLR e, por consequência, limitar de maneira indireta uma previsão constitucional, cobrando uma contribuição que não seria devida.
 
As recentes decisões do Carf sobre o assunto são relevantes, na opinião dos tributaristas, por indicarem a posição dos tribunais administrativos de que as formalidades observadas ao se firmar o acordo de PLR são aspectos secundários ao acordo de vontades entre empregador e empregado, e que não se prestam a definir a natureza do pagamento.
 
Muitos acordos coletivos de PLR são negociados e fechados no decorrer do ano base para o seu pagamento no ano seguinte. Assim, explicam os advogados, o posicionamento do Carf no sentido de que o fechamento do acordo deve ocorrer apenas antes do pagamento e durante o período de aferição dos critérios prestigia a prática de anos de negociação coletiva entre empregados e empregadores.
 
“Essa posição aumenta significativamente o nível de segurança jurídica dos empregadores quanto ao pagamento de PLR, ou seja, favorece a geração de renda e emprego”, comemora Thiago de Carvalho e Silva e Silva, especialista em relações do trabalho da PLKC Advogados.
 
De acordo com o advogado Jayr Viégas Gavaldão Jr., tributarista e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, as decisões do Carf que tratam da PLR reafirmam o princípio da legalidade. O especialista destaca que na Lei 10.101/2000 há condições a serem observadas para que o pagamento do benefício não se sujeite à contribuição previdenciária. Dentre tais condições, está a celebração de acordo coletivo que defina as regras para pagamento, justamente porque a lei fomenta a negociação, o consenso entre os interessados.
 
“Como não há no regime legal qualquer prazo para a formalização desse acordo prévio, é vedado ao órgão fiscal impô-lo, criando nova condição para o pagamento PLR. A pretensão fiscal que foi afastada pelo Carf representa séria afronta ao princípio da legalidade, ao mesmo tempo em que restringe a concessão de tão importante benefício”, explica Gavaldão Jr.
 
O advogado Henrique Silva de Oliveira, tributarista e sócio do Trigueiro Fontes Advogados, escreveu recentemente artigo a respeito da não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de PLR. Ele demonstrou como são dissonantes os entendimentos dos Tribunais Superiores e do Carf sobre o assunto.
 
“Percebe-se que o tema continua nebuloso. O RE 569.441 (caso paradigma do tema 344 de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal), ainda pendente de julgamento por ocasião da confecção do artigo, foi julgado em 30.10.2014. Não obstante, e ainda que o acórdão permaneça indisponível, é possível ler na ata de julgamento que a corte manteve o entendimento, esboçado em julgados anteriores, de que a norma de exoneração possuía eficácia limitada no texto da Constituição Federal de 1988. Ou seja, não poderia surtir efeitos antes da Medida Provisória 794/1994”, diz Oliveira.
Para ele, é difícil assumir que se trata de uma "imunidade de eficácia limitada", categoria já sufragada quando da classificação da norma emanada pelo parágrafo7º do artigo 195 da Constituição (por exemplo, no RMS 26.932). O Superior Tribunal de Justiça, por isso, teve entendimento de se tratar de uma isenção (Recurso Especial 856.160).
O Carf, por sua vez, vem sedimentando entendimento de que a hipótese é de norma de imunidade. Segundo Oliveira, dois acórdãos proferidos recentemente (9202003.370 e 9202003.430) mostram que o órgão tem evitado interpretações tendentes a "amesquinhar a exoneração".
Oliveira alerta os trabalhadores sobre o risco de PLR pesar na carga tributária: “Os contribuintes devem estar atentos, e os trabalhadores também. Muitos assumiram programas de participação nos lucros e resultados sob a justa expectativa e promessa constitucional de que teriam redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos. Com a substituição do fato tributário — de "folha de pagamentos" para "lucro bruto", como vem sendo empreendido pelo governo federal —, o Estado brasileiro deu (uma imunidade, segundo o Carf) com uma mão; mas tirou com outra. É certo que legítimas discussões jurídicas advirão”.
 
Na opinião do tributarista Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados, o Carf deu um passo na direção da flexibilização das normas trabalhistas. “Vale, porém, comentar que  o cumprimento  das disposições contidas nas leis  8.212/1991, e 10.101/2000 mantém um viés muito burocrático para que as  empresas brasileiras possam implantar seus programas de PLR”, explica.
 
De acordo com Lucas Bizzotto Amorim, tributarista do Marcelo Tostes Advogados, foram acertadas as decisões do Carf que, protegendo o contribuinte, julgaram ilegal o ato do Fisco, “uma vez que a Receita Federal extrapolou, de ofício, os requisitos estabelecidos pela Lei 10.101/2000".
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Instituições fora do SFN não podem cobrar juros acima de 1% ao mês

Entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de instituição financeira. Sendo assim, fundos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial — em falência administrativa — e massas falidas estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
O caso julgado foi o de um investidor que interpôs Embargos à Execução contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (NPL I) do Banco Santander. Ele impugnava juros e encargos bancários.
 
Para o relator do recurso que firmou o entendimento, desembargador Roberto Mac Cracken, a cobrança de encargos contratuais é exclusiva das entidades do Sistema Financeiro Nacional. Ele fundamentou o voto no Decreto 22.626/1933, que disciplina as regras para quem não pertence ao Sistema Financeiro Nacional e não prevê taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações feitas por instituições, públicas ou privadas, que integrem o sistema.
 
A intenção das entidades de fora do sistema era somar essas cobranças a mais de 1%. Mas, segundo Mac Cracken, isso poderia gerar desequilíbrio econômico.
 
Ele lembrou que o Banco Central é regulador da moeda e tem poderes próprios sobre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, as instituições financeiras só podem funcionar no Brasil mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. “Até porque o Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena da Lei 4.595/64”, disse.
 
Na decisão, o relator aponta para a diferença entre o regime de tributação de uma instituição financeira e a de fundos de investimento, por exemplo. A legislação fiscal, segundo ele, estabelece que o fundo não está sujeito ao pagamento de vários tributos, como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
 
Sendo assim, não pode o fundo de investimento cobrar as mesmas taxas de juros dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, “de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil”, diz Mac Cracken.
 
Em seu voto, o relator permitiu a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas, ou mesmo a compensação, já que, para ele, não se justifica a propositura de nova ação. Assim, o fundo de investimento deve compensar os valores recebidos a maior, atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos próprios autos da execução.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Fiador pode ser executado individualmente como devedor

Proprietário que oferece imóvel em hipoteca para garantir dívida de outra pessoa, pode ser executado como devedor, individualmente. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar os Embargos à Execução interpostas na corte por dois fiadores. 
 
Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do credor para que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
 
Os fiadores opuseram embargos à execução para requerer a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel deles, assim como para pedir a anulação da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.
 
Eles embasaram o pedido nos princípios da proteção à família e à moradia e nos direitos de propriedade, da impenhorabilidade do bem de família, da ineficácia do título executivo extrajudicial e do caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.
 
A primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. As partes apelaram. O TJ-RS, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade de “intervenientes hipotecantes” para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria. Segundo o tribunal, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.
 
O credor, então, foi ao STJ e o caso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira. De acordo com ele, o negócio acessório — a garantia real — ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. De acordo com ele, em casos como esses, o hipotecante figura como devedor, conforme prevê o artigo 568, inciso 1º, do Código de Processo Civil.
 
“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, escreveu.
 
O ministro afirmou que nos precedentes do STJ com relação a essa matéria sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, em atendimento ao artigo 585, inciso 3º, primeira parte, do CPC.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio

Em Ação de Execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a penhora no rosto dos autos do inventário — penhora de dinheiro — pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do morto, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento da partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança.
 
“Desse modo, com a morte do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou Bellizze.
 
Nessa linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos.
 
Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso.
 
A decisão da turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido feita penhora no rosto dos autos do inventário. 
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Ação de cobrança de DPVAT exige requerimento prévio à seguradora

Só se pode mover ação de cobrança relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT) após prévio requerimento à seguradora. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao negar provimento a duas apelações.
 
A medida está respaldada em entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em recentes decisões, de repercussão geral, considerou imprescindível a necessidade do prévio requerimento para legitimar a propositura da ação de cobrança.
 
Nos dois recursos julgados pelo TJ-GO, os apelantes argumentaram que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento das vias administrativas ou da necessidade de requerimento prévio junto à seguradora. Para o desembargador Carlos Alberto França, relator de um dos processos, não é preciso tentar obter o pagamento por todas as possibilidades administrativas, apenas provar que essa forma foi experimentada.
 
O desembargador também entendeu que a ameaça ou a lesão ao direito, legitimadoras da utilização da via judicial, somente surgem em caso de negativa ou omissão de pagamento, ou quando este for inferior ao devido.
 
“Deve ser ressaltado, mais uma vez, que a exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação de cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário, contida no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse. In casu, inexiste ante a ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT”, ressaltou França.
 
Já o desembargador Zacarias Neves Coêlho destaca que o segurado não será prejudicado. “Ele entrará com o requerimento, apresentando os documentos necessários, e a seguradora avaliará pelo deferimento ou não da indenização. Em caso de indeferimento, aí sim, o beneficiário poderá ir para o Judiciário”.
 
O Coêlho informa, ainda, que essa nova medida vai reduzir o número de ações ajuizadas relacionadas ao DPVAT e facilitará o atendimento ao segurado.
 
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Ação de trabalhador itinerante deve correr no local de serviço

Ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no exterior. Essa é a regra geral do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas que nem sempre é seguida por conta das exceções da mesma norma que protegem o trabalhador. 
 
Acontece que, segundo o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o legislador previu essas exceções, buscando moldar a lei às condições financeiras do trabalhador — ou seja, considerando se tratar a parte mais fraca da relação. A intenção, segundo o juiz, foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário.
 
Mas, para ele, isso não significa que a ação possa ser ajuizada no local do domicílio do empregado se assim não prevê expressamente a lei.
 
Tudo começou quando um trabalhador de Riacho de Macacos (MG) interpôs reclamação trabalhista contra uma empresa de geologia e sondagem pedindo que o juízo fosse fixado na cidade onde morava, pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. A empresa alegou que o empregado foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em diversas localidades. 
 
Em primeira instância, foi reconhecida a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul, onde foi ajuizada a reclamação, ressaltando que os encargos impostos à ré, em decorrência do deslocamento da competência territorial, são ínfimos, se comparados ao enorme prejuízo que seria causado ao trabalhador.
 
Mas o entendimento não foi mantido pela 9ª Turma do TRT-3. Dando razão à empresa, os julgadores determinaram a remessa dos autos para uma das varas do trabalho de Belo Horizonte. No caso, as provas revelaram que o empregado foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em vários estados do Brasil e cidades do interior de Minas Gerais.
 
"As regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao Julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Assim, a tutela de acesso do hipossuficiente ao Judiciário deve ser interpretada em consonância com tais normas, não comportando interpretações que levem à escolha arbitrária do local de ajuizamento de ação pelo trabalhador", registrou o relator.
 
Ele rejeitou o pedido do empregado de fazer prevalecer o foro de seu domicílio, como se gozasse de privilégio processual. Tendo em vista que a ação foi ajuizada fora do local da contratação ou da prestação da atividade, a turma de julgadores acolheu a preliminar de incompetência territorial para, cassando a sentença proferida, determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Quem tem usufruto pode reivindicar direito de uso e gozo de imóvel

Quem tem o usufruto de um imóvel pode propor ação para reivindicar os seus direitos de usar e gozar do bem caso esses direitos estejam sendo ameaçados pelo proprietário. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná para que prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo usufrutuário.
 
O caso começou após um sujeito propor uma ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre um imóvel, que vinha sendo ameaçado pelo proprietário. O juízo de primeira instância indeferiu a antecipação da tutela.
 
O autor então interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Paraná, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) por entender que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória. Nesta, é discutida a posse de um bem, enquanto na ação reivindicatória se contesta a propriedade. Com isso, o tribunal decidiu que o autor, não sendo proprietário do imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória. Este tipo de procedimento seria reservado ao titular do domínio que visa a retomar a coisa do poder de terceiro.
 
Diante da negativa do TJ-PR, o usufrutuário interpôs Recurso Especial ao STJ contestando a falta de legitimidade que o tribunal atribuiu a ele para mover a ação. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória.
 
“A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”, assinalou.
 
Em seu voto, o Cueva ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno.
 
Nos direitos reais limitados — como o usufruto —, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia.
 
“Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”, destacou o ministro.
 
De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.
 
Baseado nesses argumentos, Cueva deu provimento ao Recurso Especial, e foi seguido por todos os ministros da 3ª Turma presentes no julgamento. Com a decisão do STJ, o processo deve prosseguir normalmente no TJ-PR.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Supermercado deve indenizar cliente por furto em estacionamento

Supermercado é responsável por danos a veículos de clientes que ocorram em seu estacionamento. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara Cível de Maceió condenou o Hiper Bompreço a pagar R$ 9 mil a um consumidor que teve o carro arrombado e objetos furtados em uma de suas lojas. 
 
De acordo com os autos, o cliente foi a uma das lojas do supermercado, na capital alagoana, para fazer compras. Quando voltou ao estacionamento, percebeu que seu carro havia sido violado e que seus objetos não estavam mais lá.
 
Ele procurou o setor de segurança do supermercado e informou o ocorrido. Os seguranças colheram as informações necessárias, comunicaram ao supervisor e informaram que o cliente seria ressarcido.
 
Passados três meses, no entanto, nenhuma providência foi tomada. Por isso, o consumidor ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização.
 
Ao analisar o caso, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 4 mil a título de reparação material. O supermercado não contestou e por isso o alegado pelo autor foi considerado verdadeiro.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Juros de mora em Ação Monitória correm desde a primeira apresentação

Os juros de mora em Ação Monitória para cobrança de cheques prescritos começam a correr a partir da data da primeira apresentação para pagamento, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator do caso, afirmou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada é positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em Ação Monitória.

Para a corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

O ministro ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação. Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou Sanseverino.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

É possível penhorar bem de família de fiador apontado em contrato de locação. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo — ou seja, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica que estavam sobrestados no STJ, nos tribunais de Justiça dos estados e nos tribunais regionais federais terão, agora, andamento.
 
De acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
 
Com unanimidade, o colegiado seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.
 
“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, afirmou Salomão.
 
“A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, concluiu o ministro.
 
Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.
 
O caso

 No caso julgado pelo STJ, a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.
 
A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.
 
Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis, por ele ser bem de família. A decisão, no entanto, foi revertida pelo STJ.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Terceiro que protesta cheque de boa-fé não responde por inadimplência

Terceiro que adquire cheque e o protesta de boa-fé não responde pela inadimplência das obrigações que originaram a sua emissão. Isso se dá porque os títulos de crédito são autônomos e independentes dos negócios jurídicos para os quais são forma de pagamento.
 
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar provimento à apelação movida por uma consumidora que teve seus cheques protestados.
 
No caso, a mulher contratou um mecânico para consertar o seu carro. Como pagamento pelos serviços, se comprometeu a emitir em nome dele quatro cheques, cada um no valor de R$ 250, sendo o primeiro à vista. No entanto, ela ficou insatisfeita com os reparos, alegando que eles tinham sido malfeitos e que diversas peças do veículo não haviam sido trocadas.
 
Por conta disso, a consumidora sustou os cheques. Porém, o mecânico tinha negociado os títulos com uma empresa. Ao descontar o primeiro dos cheques e não receber o pagamento, a companhia protestou o título.
 
A mulher se sentiu lesada por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e moveu ação de danos materiais e morais contra o mecânico e a empresa. Ela obteve decisão desfavorável em primeira instância, o que foi confirmado pelo TJ-SC.
 
De acordo com o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, a autora não provou que a empresa adquiriu os cheques sabendo que eles estavam sustados. Dessa forma, fica presumido que a companhia agiu de boa-fé ao protestar os títulos.
 
O desembargador também confirmou a responsabilidade da autora de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência de ambos os réus, no valor total de R$ 3.700 mil.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Empresa pequena que litiga com outra maior pode escolher foro

Uma pequena empresa pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa se litiga com outra de porte muito maior e sob contrato de adesão. Afinal, a cláusula de eleição de foro, embora não regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode obstaculizar o direito de ação.
 
O entendimento, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato entre uma pequena empresa gaúcha de e-commerce do segmento de máquinas e ferramentas e a Cielo Administradora de Cartões. Com a decisão, a demanda principal, que discute a validade de uma compra no valor de R$ 4 mil, terá prosseguimento na 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim (RS).
 
O Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa gaúcha em face da decisão do juízo de origem, que acolheu a exceção de incompetência oposta pela ré, reconhecendo o juízo da comarca de Barueri (SP) como o foro competente para resolver o litígio. Por declarar-se hipossuficiente na relação com a Cielo, sustentou que poderia se valer a regra inserida no artigo 2º do CDC (Lei 8.078/1990), o que a equipararia a consumidor final. Em decorrência, poderia escolher o foro do seu domicílio, como autoriza os artigos 93, inciso I, e 101, inciso I, do mesmo Código.
 
‘‘Ainda que se trate, de fato, de relação entabulada entre pessoas jurídicas, reputo existente circunstância de disparidade fática entre as contratantes que, nos moldes do entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte Superior [STJ], autoriza, a título excepcional, indubitavelmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. E a incidência da legislação consumerista conduz à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, na forma do art. 6º, VIII, do CDC’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Umberto Guaspari Sudbrack.
 
O relator citou precedente recente da lavra do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14 de agosto deste ano, que diz haver ‘‘nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que tal cláusula configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário’’.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Incide PIS e Cofins sobre a receita de cooperativas, decide Plenário do STF

As cooperativas não são imunes à incidência dos tributos. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao dar provimento a recursos da União relativos à tributação de cooperativas pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
 
A União questionava decisões da Justiça Federal que afastaram a incidência dos tributos da Unimed de Barra Mansa (RJ) e da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais, em recursos com repercussão geral reconhecida. Segundo o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, os julgamentos significarão a solução de pelo menos 600 processos sobrestados na origem.
 
O Plenário do STF afirmou que cooperativas não são imunes à incidência dos tributos, e firmou a tese de que incide o PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei.
 
O caso da incidência do PIS sobre as receitas das cooperativas foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 599.362, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No RE, foi analisada a revogação da isenção da Cofins e do PIS para os atos cooperados, introduzido pela Medida Provisória 1.858/1999.
 
Tratamento adequado

 O ministro Dias Toffoli (foto) menciona em seu voto o precedente do STF no RE 141.800, no qual reconheceu-se que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo. É assegurado apenas o tratamento tributário adequado, de forma que não resulte em tributação mais gravosa do que aquela que incidiria se as atividades fossem feitas no mercado. “Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas tratamento tributário privilegiado”, afirmou.
 
No caso das cooperativas de trabalho, ou mais especificamente, no caso de cooperativas de serviços profissionais, a operação feita pela cooperativa é de captação e contratação de serviços para sua distribuição entre os cooperados.
 
Nesse caso da cooperativa recorrida no RE, o ministro também entendeu haver a incidência do tributo. “Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma”, afirma. Esse negócio externo pode ser objeto de um benefício fiscal, mas suas receitas não estão fora do campo de incidência da tributação.
 
Como o PIS incide sobre a receita, afastar sua incidência seria equivalente a afirmar que as cooperativas não têm receita, o que seria impossível, uma vez que elas têm despesas e se dedicam a atividade econômica. “O argumento de que as cooperativas não têm faturamento ou receita teria o mesmo resultado prático de se conferir a elas imunidade tributária”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli.
 
No Recurso Extraordinário (RE) 598.085, de relatoria do ministro Luiz Fux, o tema foi a vigência do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/1991, segundo o qual eram isentos de contribuição os atos cooperativos das sociedades cooperativas. Segundo o voto proferido pelo relator, são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Tarifa de liquidação antecipada em financiamento é ilegal, decide TJ-MG

A cobrança, por instituição financeira, de qualquer tarifa para a quitação antecipada de débito é ilegítima. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de primeiro grau e declarou nula a cláusula do contrato firmado por um consumidor de Sete Lagoas com a B. Financeira, que estabelecia a cobrança.
 
Em janeiro de 2011, o consumidor assinou o contrato para financiamento de um veículo. Em novembro, ele ajuizou a ação pedindo a anulação da cláusula mencionada. O juiz de primeira instância entendeu pela inexistência de ilegalidade na cobrança e negou o pedido, motivo pelo qual o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça.
 
Ao analisar o recurso, o desembargador Moacyr Lobato, relator, afirmou que a “liquidação precoce não redunda em prejuízo à instituição financeira, porquanto lhe devolve antecipadamente o crédito que fora concedido, sendo assim reconhecidamente benéfica”. Por isso, ele afirma ser “ilegítima a cobrança, por parte da instituição financeira recorrida, de qualquer tarifa ou valores para a quitação antecipada do débito, sendo tal conduta manifestamente abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
 
O relator declarou nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Filho pode propor ação contra penhora de seguro de vida de seu pai

Por também ser beneficiário, filho pode propor embargos pedindo a desconstituição da penhora de seguro de vida de seu pai. Esse foi o entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais para aceitar ação proposta por três filhos de um homem que teve o seguro de vida penhorado por dívida trabalhista.
 
Inicialmente, o juízo da 24ª Vara do trabalho de Belo Horizonte extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que os filhos não teriam legitimidade para propor a ação.
 
Entretanto, após recurso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a preliminar de ilegitimidade. Para o colegiado, os beneficiários estipulados em apólice de seguro de vida possuem legitimidade ativa para ajuizarem embargos de terceiro, “haja vista que a penhora sobre a importância até então acumulada é uma ameaça ao direito de recebimento da indenização prevista, quando da ocorrência do evento coberto”.
 
A 3ª Turma do TRT-3 então determinou o retorno dos autos para a primeira instância para que o julgamento prosseguisse.
 
Ao analisar o mérito da ação, o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em atuação na 24ª vara do trabalho de Belo Horizonte, declarou a penhora sem valor. Ele apontou que o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o seguro de vida é absolutamente impenhorável.
 
Por isso, ele declarou a insubsistência da penhora sobre a apólice de seguro e determinou a expedição de ofício à seguradora contratada, noticiando essa liberação.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Rescisão indireta exige que contrato de trabalho esteja em vigor

Por constituir modalidade de extinção do contrato de trabalho, a rescisão indireta só pode ser requerida durante a vigência do contrato. Assim, um empregado que pede demissão não pode vir depois à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta. Com esse entendimento a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve sentença que negou o pedido de um trabalhador que pedia a conversão de seu pedido de demissão em recisão indireta.
 
O reclamante alegou que teve de deixar o emprego diante da ameaça de redução salarial por parte da empregadora, uma empresa do ramo de hotéis e turismo. Segundo relatou, houve coação e os salários estavam sendo pagos com atraso de quase 20 dias. Para o trabalhador, a rescisão por culpa do empregador ficou configurada. Na defesa, a reclamada qualificou a versão apresentada de "fantasiosa". Isto porque nenhum motivo teria sido apresentado a ela quando o empregado pediu demissão. Após analisar as provas, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem,  deu razão à empresa. 
 
No voto, ele observou que nada ficou provado nos autos: nem a suposta ameaça, nem redução salarial dos empregados ou do reclamante, tampouco coação. Também não foram apresentados indícios documentais de diminuição de salário. Em seu voto, o relator registrou ainda que eventual alteração de função do reclamante, de cozinheiro para auxiliar de cozinha, decorre do poder diretivo do empregador. Segundo o desembargador, esse fato também não justificaria a nulidade da demissão.
 
Na visão do relator, a sentença que negou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho está correta. Ele concordou com a juíza de primeiro grau no sentido de que a rescisão indireta exige o cumprimento de certos requisitos para ser acolhida. Segundo a sentença, não é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho. É que a rescisão indireta deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, que é o processo judicial trabalhista. A sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Outro aspecto lembrado é que o contrato de trabalho tem que estar em vigor, já que a rescisão indireta constitui uma das modalidades de extinção do contrato.
 
O desembargador lembrou ainda que a falta empresarial tem de ser tão grave a ponto de tornar insuportável a permanência do empregado na empresa, nos termos do artigo 483 da CLT. Ele explicou que o juiz só deve declarar a rescisão indireta quando não houver alternativa ao empregado. A regra aplicável aí é a da necessidade de preservação do contrato de trabalho em atenção ao princípio da continuidade do vínculo. No modo de entender do julgador, nenhuma das faltas imputadas pelo reclamante à empregadora poderia autorizar a rescisão indireta. Todas as questões apresentadas poderiam ser combatidas ou discutidas em ação judicial, sem comprometer a continuidade do vínculo.
 
"Não há como acolher a pretensão de trabalhadores que lançam mão da rescisão oblíqua apenas quando não mais lhes é conveniente manter a relação empregatícia, almejando receber verbas rescisória, FGTS e seguro-desemprego", registrou o magistrado, repudiando a prática. Por esses fundamentos, a turma negou provimento recurso do reclamante, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Mesmo autônomo, corretor tem vínculo de emprego com imobiliária

O exercício de função condizente com a atividade fim da empresa e a existência de subordinação de um trabalhador levaram a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, a manter sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e as empresas Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e Participações e a Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda. A decisão foi unânime e seguiu voto da juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo.
 
Na ação, o corretor contou que foi admitido pela Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda. em maio de 2010, na função de corretor de imóveis, mas foi dispensado injustificadamente em junho de 2012. Durante esse período, ele também trabalhou no estande da segunda ré, Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., que pertence ao mesmo grupo econômico, uma vez que ambas as empresas têm como sócia a Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e Participações.
 
Ao sair das empresas, o trabalhador ajuizou a ação. O caso foi parar na 27ª Vara do Trabalho da capital e a juíza substituta Ana Paula Almeida Ferreira reconheceu o vínculo com a Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., assim como condenou a Seller Consultoria Imobiliária e Representações solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas.
 
A Seller recorreu ao TRT-1, negando a existência de vínculo de emprego, “uma vez que não pagava o salário dele nem dirigia a prestação de seus serviços”. Por esse motivo, não deveria ser obrigada a arcar com as verbas trabalhistas. A companhia ressaltou que o autor trabalhava como corretor autônomo de imóveis.
 
Mas a relatora do caso não aceitou os argumentos. “Inobstante, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, observando que a atividade de venda de imóveis, exercida pelo autor, coaduna-se com o objeto social da reclamada. Além disso, ressalta que ficou comprovada a subordinação do reclamante a um preposto da ré, que ele laborava em horários prefixados, de acordo com o turno de serviço”, destacou a juíza Cláudia, em seu voto.
 
A juíza também constatou que o corretor era obrigado a cumprir metas e escalas de plantão. “Neste contexto, o regime de subordinação é inegável, não podendo prevalecer a tentativa do preposto de apontar para sua inexistência, pois a liberdade alegada não condiz com a necessidade de comunicação a superiores sobre a atuação laboral”, afirmou.
 
“Diante de todo o contexto probatório, dúvidas não há acerca da do vínculo de emprego entre as partes, pelo que deve ser mantida a sentença, no ponto”, decidiu.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Valor pago por aluguel de carro a empregado é salário, decide TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago por uma empresa a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
 
O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".
 
O recurso foi interposto pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.
 
De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
 
A própria empresa admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".
 
O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada".
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Produto importado tem direito a mesmo benefício tributário que o nacional

Os produtos vindos de países signatários do antigo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) — hoje Organização Mundial do Comércio (OMC) — devem ter o mesmo tratamento tributário com relação aos similares nacionais. Assim, estes também gozam da redução da base de cálculo prevista para alguns produtos da cesta básica, conforme prevê o artigo 23, Capítulo II, Livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS-RS).
 
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado concedeu liminar para autorizar um frigorífico a recolher o tributo estadual, incidente sobre determinadas carnes adquiridas do exterior, com base de cálculo reduzida. A decisão monocrática do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro fez o percentual a ser arrecadado cair de 12% para 7%.
 
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que negou antecipação de tutela na ação declaratória ajuizada contra do estado, em que o frigorífico sediado em Santa Maria pleiteia a redução percentual.
 
‘‘Existindo acordo internacional ratificado por Decreto Legislativo, que se coloca no mesmo patamar hierárquico das demais normas, nos termos do artigo 59 da Constituição Federal, [é] perfeitamente aplicável o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha’’, escreveu o desembargador-relator na decisão. O acordo do GATT foi aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, sendo promulgado pelo Decreto 1.355 em 30 de dezembro de 1994.
 
O relator também citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo ministro Teori Zavascki — hoje no Supremo Tribunal Federal — ao julgar Recurso Especial na sessão do dia 16 de dezembro de 2008: ‘‘O acordo do GATT tem prevalência sobre a legislação tributária superveniente’’.
 
‘‘Ademais, é importante registrar que os tratados internacionais ratificados pelo Congresso Nacional possuem validade e aplicabilidade, inclusive, para os impostos estaduais e municipais, sendo recepcionados pela atual Constituição Federal, uma vez que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional, ausente violação ao art. 151, III, da Magna Carta’’, definiu o desembargador gaúcho. A decisão monocrática foi tomada na sessão de julgamento realizada no dia 10 de setembro.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Indício de romance é suficiente para obrigar suposto pai a pagar pensão alimentícia

Se a experiência mostra que são percentualmente insignificantes os casos de improcedência em ação investigatória de paternidade, a palavra da mulher ganha credibilidade na indicação do pai do seu filho. Assim, havendo indícios de um caso amoroso, é cabível o deferimento de pensão alimentícia para a gestante — os chamados "alimentos gravídicos" —, conforme prevê a Lei 11.804/2008.
 
 Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que um suposto pai passasse a pagar 15% do ganho líquido do seu salário a título à autora de uma ação judicial.
 
Na câmara, a relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, foi a única a entender que as provas juntadas ao processo eram frágeis em apontar o pai, réu na ação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência da câmara admite a fixação de alimentos ao bebê em gestação quando houver indícios de paternidade.
 
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, autor do voto vencedor, escreveu no acórdão que as decisões do colegiado visam à proteção do nascituro. Ele observou que os documentos mostram a troca de mensagens afetivas, além de fotos do casal, justamente na época coincidente com a concepção. Tais indícios são suficientes para a fixação da verba alimentar, segundo ele.
 
‘‘Não se percebe, ademais, qualquer indício de que possa haver interesse menos nobre na postulação, pois o agravado não é pessoa financeiramente abonada’’, justificou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de outubro.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 21 de outubro de 2014

TST retira penhora de salário para quitação de dívida trabalhista

Mesmo que parcial, a penhora de verbas salariais é inconstitucional. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a impenhorabilidade dos salários de uma das sócias de uma usina paraibana, para a execução de uma dívida trabalhista que tramita há 16 anos.
 
Em 1997, a usina foi condenada a pagar R$ 452 em ação trabalhista movida por um trabalhador rural. Na fase de execução, como não foram localizados bens da empresa, o juízo determinou a penhora do salário de uma das sócias, com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no qual o sócio responde com seus bens e eventuais créditos dos quais seja detentor.
 
Em recurso, a sócia-diretora alegou a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao julgar o recurso, registrou "estarrecimento" diante da postura da empresa de postergar por 16 anos o pagamento de uma dívida de valor baixo — atualizado, o montante é de cerca de R$ 2 mil, inferior aos gastos da Justiça Trabalhista com o processo ao longo dos anos. No entanto, entendeu que o caso não se enquadrava totalmente na excepcionalidade que admite a penhora de todo o salário do devedor, e limitou-a a 20% dos créditos salariais mensais, até a quitação total do débito.
 
A sócia voltou a recorrer da decisão, desta vez para o TST. Ao avaliar o caso, o relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que o TST já pacificou o entendimento no sentido de ser ilegal a penhora de créditos de natureza salarial depositados em conta-corrente, como prevê a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Assim, julgou que a decisão afrontou o princípio da inviolabilidade salarial (artigo 7º, inciso X, da Constituição da República). A decisão foi unânime.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Divórcio não atinge contrato de financiamento imobiliário

O divórcio de um casal de mutuários não atinge o contrato de financiamento imobiliário, permanecendo ambos como mutuários devedores. Sendo assim, há litisconsórcio ativo necessário em demanda revisional de contrato de financiamento imobiliário, mesmo que os contratantes sejam ex-cônjuges.
 
Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário movida por um mutuário que deixou de incluir o ex-cônjuge no polo ativo da demanda.
 
O autor e sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal. Após o divórcio, ele ajuizou ação para revisão de cláusulas contratuais.
 
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque, determinada a intimação do autor para regularizar o polo ativo, mediante a inclusão da ex-esposa na condição de litisconsorte ativa necessária, a diligência não foi cumprida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve tal entendimento.
 
Segundo o acórdão, “há litisconsórcio ativo necessário nas demandas atinentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos que figuram no contrato de mútuo na qualidade de contratantes, uma vez que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo certo que a ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos como mutuários-devedores”.
 
Incongruência

 No STJ, o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver possibilidade de prejuízo à ex-esposa, já que a discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo dela.
 
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do STJ.
 
“É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator.
 
Villas Bôas Cueva também destacou que, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais.
 
“Tendo sido dada a oportunidade de emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no polo ativo da lide e não tendo ocorrido o saneamento da falta, a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito, como decidiram as instâncias ordinárias”, concluiu.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Banco do Brasil terá de pagar multa por cobrar dívida já quitada

A tentativa de se esquivar do cumprimento das decisões judiciais, especialmente de sentença transitada em julgado, viola o inciso V, artigo 14, do Código de Processo Civil, ensejando a imposição de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que multou o Banco do Brasil em R$ 116 mil, por sua insistência em cobrar uma dívida de renegociação agrícola devidamente quitada e com reconhecimento judicial desde abril de 2012.
 
A relatora do Agravo de Instrumento na 3ª Turma da corte, juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, disse que as ‘‘intercorrências’’ verificadas na ação tornam adequada a multa fixada, ante a conduta desidiosa da instituição financeira estatal. "Inexiste qualquer razão para reduzi-la ao parâmetro do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de valor a ser fixado inicialmente e que não restringe o aumento da pena quando se trata de multa diária", escreveu em sua decisão. O dispositivo diz que a multa não poderia ultrapassar 20% do valor da causa.
 
Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que o valor da multa chegou a este patamar em decorrência do longo lapso de tempo em que — mesmo ciente da astreinte — o banco manteve-se inerte processualmente falando. Com isso, "reduzir a multa sob argumento de sua excessividade, no caso concreto, implicaria premiar a parte pela infração aos seus deveres processuais", registrou a decisão, tomada na sessão de julgamento do dia 22 de setembro.
 
Cobrança indevida
O autor conseguiu na Justiça Federal de Lages (SC) a extinção dos créditos objeto de uma operação bancária realizada no âmbito do Plano Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), também conhecido como plano de alongamento das dívidas advindas do crédito rural. A sentença reconheceu que ele já havia quitado o débito.
 
Como a sentença foi confirmada pelo TRF-4 e já havia transitado em julgado, a Fazenda Nacional e o Banco do Brasil ficaram, a partir de então, proibidos de promover a cobrança de quaisquer valores relacionados àquele Pesa. Também não tinham permissão, em função do débito extinto, de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito, nem de negar-lhe certidão de regularidade fiscal.
 
Não foi que aconteceu. Ignorando a decisão judicial, o banco e a União continuaram cobrando o referido débito, negativando o autor junto ao Cadastro dos Inadimplentes (Cadin), o que levou a 1ª Vara Federal de Lages (SC) a impor multa diária.
 
O ponto culminante da fase de cumprimento de sentença ocorreu quando a instituição financeira deixou passar em "branco" o prazo para pagar a multa, o que deu ensejo à penhora de valores por meio do sistema BecenJud (penhora eletrônica). O BB só viria a impugnar o valor executado — sem sucesso — decorridos seis meses da efetivação da penhora.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Sem pedido prévio, aposentadoria deve ser paga a partir da citação do INSS

Quando não houver pedido prévio de aposentadoria rural por idade, o pagamento deve se dar a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social na ação. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo nesta quarta-feira (15/10).
 
O INSS pedia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ao conceder o benefício a uma segurada, fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.
 
O relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto), votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJ-MT, seguindo o entendimento do Recurso Especial 964.318, julgado na 3ª Seção do STJ em 2009. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
 
No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do Recurso Especial 1.369.165, também repetitivo e julgado neste ano, a 1ª Seção decidiu que na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez de a data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.
 
No entender do ministro Benedito, os casos são similares e apenas diferem quanto à natureza do benefício — aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade.
 
O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”.
 
Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Entendimento da Receita sobre tributação de créditos do Reintegra é questionável

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro a Solução de Consulta Cosit 240, a qual consolidou o entendimento de que os valores dos créditos apurados pelos exportadores no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) devem ser tributados para fins de IRPJ e CSLL.
 
O Reintegra foi inserido no sistema tributário por meio da Lei 12.546/2011, que decorreu da conversão da Medida Provisória 540/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados.
 
Para tanto, concedeu um crédito para as empresas exportadoras no percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação, o qual poderia ser objeto de compensação ou ressarcimento.
 
De acordo com a referida Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que estes créditos têm natureza de subvenção governamental e, por este motivo, devem ser considerados no lucro operacional da empresa, sofrendo, consequentemente, a incidência do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no artigo 392 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
 
Apesar deste entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que a natureza dos créditos do Reintegra é de incentivo fiscal e não de subvenção, sob o fundamento de que na subvenção ocorre a transferência de recursos pelo Estado ao contribuinte, o que não ocorre com o crédito do Reintegra. Portanto, não seria devido IRPJ e CSLL sobre tais valores.
 
Em verdade, o crédito do Reintegra foi instituído como incentivo fiscal com objetivo de reduzir os custos tributários residuais suportados pelo exportador na cadeia produtiva de bens manufaturados e com a finalidade de estimular as exportações.
 
Importante lembrar que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda oriunda do capital e do trabalho e proventos de qualquer natureza, desde que haja acréscimo patrimonial, de acordo com o previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
 
 Assim, considerando que o crédito do Reintegra não se subsume a hipótese de incidência dos tributos em questão, não há que se falar em tributação de IRPJ e CSLL, pois (i) não se trata de renda de capital e do trabalho; (ii) não há acréscimo patrimonial mas sim transferência patrimonial, ou seja, não há receita ou rendimento posto que esta deriva de uma ação de terceiro, de caráter gratuito e não oneroso, sem a necessidade de contraprestação da pessoa jurídica, não importando em renda ou provento desta.
 
Além disso, insta destacar que se o objetivo da Lei que instituiu o referido benefício fiscal é reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens, tributar essesvalores acarretará em diminuição da eficácia do diploma legal, já que com a tributação do crédito do Reintegra reduzirá o valor do incentivo fiscal de 3% para 1,98% (considerando a incidência de 34% de IRPJ e CSLL), providência que contraria o próprio espírito da lei de ressarcir os custos tributários residuais na exportação.
 
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou em favor do contribuinte quando afirmou que deve prevalecer a intenção do legislador constituinte de desonerar as exportações, mediante a criação de benefício fiscal. Não se pode admitir que o fisco diminua um benefício que foi concedido e está garantido em lei, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
Não suficiente, a MP 651/14, que reestabeleceu o Reintegra, trouxe expressamente que o valor do crédito apurado do Reintegra não será computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL, a qual foi devidamente regulamentada através do Decreto 8.304/2014.
 
Ou seja, a lei deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, para que os fins da norma sejam respeitados e garantidos em sua integralidade, bem como observado o disposto na Constituição Federal.
 
Desta forma, a interpretação dada pela Receita Federal em relação a natureza jurídica dos créditos do Reintegra e sua consequente tributação para fins de IRPJ e CSLL é totalmente questionável, já que parte da jurisprudência não coaduna com tal posicionamento, assim como resulta em afronta a Constituição Federal e a Lei instituidora do referido benefício fiscal.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Instituições fora do SFN não podem cobrar juros acima de 1% ao mês

Entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de instituição financeira. Sendo assim, fundos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial — em falência administrativa — e massas falidas estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
O caso julgado foi o de um investidor que interpôs Embargos à Execução contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (NPL I) do Banco Santander. Ele impugnava juros e encargos bancários.
 
Para o relator do recurso que firmou o entendimento, desembargador Roberto Mac Cracken, a cobrança de encargos contratuais é exclusiva das entidades do Sistema Financeiro Nacional. Ele fundamentou o voto no Decreto 22.626/1933, que disciplina as regras para quem não pertence ao Sistema Financeiro Nacional e não prevê taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações feitas por instituições, públicas ou privadas, que integrem o sistema.
 
A intenção das entidades de fora do sistema era somar essas cobranças a mais de 1%. Mas, segundo Mac Cracken, isso poderia gerar desequilíbrio econômico.
 
Ele lembrou que o Banco Central é regulador da moeda e tem poderes próprios sobre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, as instituições financeiras só podem funcionar no Brasil mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. “Até porque o Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena da Lei 4.595/64”, disse.
 
Na decisão, o relator aponta para a diferença entre o regime de tributação de uma instituição financeira e a de fundos de investimento, por exemplo. A legislação fiscal, segundo ele, estabelece que o fundo não está sujeito ao pagamento de vários tributos, como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
 
Sendo assim, não pode o fundo de investimento cobrar as mesmas taxas de juros dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, “de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil”, diz Mac Cracken.
 
Em seu voto, o relator permitiu a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas, ou mesmo a compensação, já que, para ele, não se justifica a propositura de nova ação. Assim, o fundo de investimento deve compensar os valores recebidos a maior, atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos próprios autos da execução.
 
 
Fonte - Conjur