quinta-feira, 31 de julho de 2014

Contribuinte tem direito a fracionar doação para ter isenção de ITCMD

É comum a ocorrência de problemas e equívocos quanto à interpretação das hipóteses de isenção Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sobretudo nos casos de doação de bens levadas a efeito por intermédio de escrituras públicas lavradas nos competentes cartórios extrajudiciais.
O Decreto 46.655/2002, que legisla acerca do ITCMD e aprova o Regulamento da matéria de que trata a Lei 10.705/2000, alterada posteriormente pela Lei 10.992/2001, determina que as doações limitadas em até 2,5 mil Ufesp’s ficam isentas do recolhimento do tributo em questão, conforme abaixo transcrito:
Artigo 6º. – Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º., na redação da Lei 10.992/01):
I ...
II – a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP’s;
(...)
Ressalte-se que as leis que concedem isenção tributária, como a que teve o trecho acima transcrito, admitem apenas a interpretação literal (princípio da literalidade na interpretação da legislação tributária), à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional, no artigo 111:
Artigo 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II – outorga de isenção;
(...)
No entanto, muitas vezes, ao providenciar uma escritura de doação, o cliente é informado acerca do valor do imposto a ser recolhido sem que tenha conhecimento de que, em várias circunstâncias, há previsão legal que possibilita o fracionamento do patrimônio a ser doado, para que possa usufruir do benefício da isenção que a lei concede.
A própria lei que regulamenta e dispõe sobre o ITCMD prevê, na hipótese de ocorrência de mais de uma doação entre os mesmos doadores e donatários no mesmo exercício, punibilidade onerosa ao contribuinte:
Artigo 9o. – (...)
Parágrafo 3º. – Na hipótese de sucessivas doações  entre  os  mesmos  doador  e  donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a este título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
(...)
Resta claro o efeito prático desse dispositivo, que foi o de impedir que, com o fracionamento de doações, em valores iguais ou superiores a 2,5 mil Ufesp’s, dentro do mesmo ano civil, os contribuintes pudessem obter o benefício da isenção.
Ora, se há previsão de punibilidade no caso de inobservância dos limites estabelecidos na própria norma, fica ainda mais evidenciado o escopo da lei de conferir benefício àquele que obedece aos pressupostos nela elencados de forma pontual.
Vale atentar para o fato de que a legislação determina a forma de recolhimento do ITCMD no caso de mais de uma doação entre o mesmo doador e donatário, no mesmo ano civil, o que indica, obviamente, o efetivo propósito do legislador:
Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):
II. – na doação
b) antes da celebração do ato ou contrato da doação que, somada às anteriores, superar o montante de 2.500 UFESPs, dentro do ano civil, relativamente a esta doação e às anteriores até então isentas, quando se tratar de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário;
Em suma, a interpretação literal da lei permite seja efetivada a doação entre os mesmos doadores e donatários até o limite de 2,5 mil Ufesp’s por ano civil.
O proprietário de um imóvel cujo valor não exceda o equivalente a 5 mil Ufesp’s pode doá-lo a terceiro, de forma fracionada, em dois anos diferentes, metade em cada ano. E, utilizando-se de tal permissivo legal, fica o doador (ou donatário) isento do recolhimento do respectivo imposto de transmissão.
Lamentavelmente, em muitos casos, o tabelião, por desconhecimento ou até mesmo falta de vontade no sentido de facilitar a vida do seu cliente, suscita dúvida ao juiz corregedor, quando instado a fazê-lo, visando esclarecer a questão acerca do recolhimento ou não do tributo. E não são raras as interpretações equivocadas de primeira Instância no sentido de atribuir ao doador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto tomando-se por base a soma de todos os montantes doados de forma fracionada.
Muito embora o procedimento de dúvida tenha cunho meramente administrativo, a “determinação” do juízo acaba sendo acatada, posto que o cidadão simples, a rigor, também desconhece a possibilidade de ulterior provocação do Judiciário a respeito da questão.
Entretanto, no âmbito dos tribunais, o entendimento é de que o fracionamento da doação com fins de beneficiar-se da isenção é perfeitamente plausível:
Agravo de Instrumento – Mandado de segurança - Isenção de ITCMD. Isenção de ITCMD – Transmissão de parte do imóvel – Fragmento que ostenta valor venal inferior ao limite de 5.000 UFESPS, fazendo a Agravada jus à benesse legal – Aplicalidade do art. 6o, I, “a” da Lei 10.705/00 – Agravo desprovido” (AI no 0141305-55-2012.8.26.0000. Rel. Des. Marrey Uint, 3a Câmara de Direito Publico, j. em 27-11-2012).
Arrolamento de bens – Isenção relativa ao ITCMD – A parte ideal objeto do presente inventário tem valor inferior ao limite de isenção determinado na nova lei, conforme verificado. E por isso não se pode deixar de reconhecer a isenção – Não há desrespeito algum à interpretação restritiva da lei que concede a isenção, pois no caso não houve ampliação do benefício, mas apenas inexistiu a transmissão da totalidade do imóvel – A presente hipótese está abarcada pela benesse legal, sendo indevido o imposto que a Fazenda tenta cobrar do agravante – Recurso provido. (Agravo de Instrumento no 0002656-47.2011.8.26.0000, 9a Câmara de Direito Privado, Relator Des. José Luiz Gavião de Almeida).
Reconhecimento do direito de isenção, bem como à repetição do indébito - sentença de improcedência - reforma que se impõe - limite de isenção que deve ter por base o valor venal apenas da parcela do imóvel transmitido que, na hipótese é de 50% - subsunção do fato à norma isenção - reconhecida repetição determinada - recurso provido. (TJSP, Apelação no 0076990-69.2009.8.26.0114, 3a Câmara de Direito Público, rel. Amorim Cantuária, j. 24/09/2013).
Trata-se de mais uma hipótese onde o contribuinte não tem facilidade de acesso ao benefício que a lei traz no seu bojo. Não deveria haver a necessidade de percorrer tão sinuoso caminho, muitas vezes também dispendioso, para usufruir do que lhe é de direito.
A intenção de economizar tributo com apoio na legislação não pode ser tratada como um comportamento pretensamente ilícito, como se verifica, por exemplo, nos casos de simulação e fraude fiscal. É cediço que o legislador constitucional contemplou certos fatos sociais e econômicos com abrandamentos no campo tributário.
Por fim, é importante asseverar que, com o aumento do número de cartórios e de realização de concursos para preenchimento das vagas destinadas à delegação de novos notários e registradores, a tendência já perceptível é de melhora no tocante ao atendimento e às informações passadas pelos tabeliães aos cidadãos que neles procuram respaldo e serviços.
A Lei 11.441/2007, que trata dos procedimentos extrajudiciais realizados em cartório, trouxe à baila tal necessidade: não basta amoldar a legislação à demanda dos cidadãos. Há de se modernizar igualmente o contingente pessoal que disponibiliza e torna possível a efetivação de tais serviços públicos.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Adesão ao Refis da Copa não impede discussão judicial

Foi editada a Medida Provisória 651/2014, que alterou o artigo 2º da Lei 12.996/14, antecipando o prazo para adesão ao novo Refis ou também já conhecido popularmente como Refis da Copa para 25 de agosto próximo.
 
O Refis da Copa ou Refis V, disciplinado pela Lei 12.996/2014, com alterações dada pela MP 651/14, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas poderão pagar os débitos tributários federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multa e juros, nas condições previstas pela Lei 11.941/09, nas seguintes condições:
 
a) 5% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1 milhão;
 
b) 10% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões;
 
c) 15% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; e
 
d) 20%¨de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor da dívida ser maior que R$ 20 milhões.
 
Para fins de enquadramento, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações descritas poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Após o pagamento das antecipações, o contribuinte optante do Refis da Copa deve recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e não poderá ser inferior a R$ 50 se for pessoa física, e R$ 100 no caso de passo jurídica.
 
Quanto as reduções de multas e juros, os benefícios são dados nas seguintes condições:
 
a) pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
 
b) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
 
c) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
 
d) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70%  das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
 
e) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
 
Diante deste contexto, o Refis da Copa é praticamente irrecusável à sua adesão. Porém, muitas vezes o contribuinte se vê coagido a optar pelo parcelamento especial para não sofrer uma série de restrições e constrições por parte da União Federal, como, por exemplo: impossibilidade de obter financiamentos, participar de licitações, sofrer bloqueios em suas contas bancárias, etc.
 
Desse modo, apesar de no termo de adesão ao Refis dispor que o contribuinte reconhece e confessa suas dívidas tributárias e renuncia expressamente qualquer contestação sobre estas, tal cláusula é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição.
 
Portanto, o contribuinte que se vê obrigado e coagido a incluir débitos tributários que entende indevidos não perde o seu direito de discuti-los perante o Poder Judiciário.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Demissão de deficiente é nula se empresa não comprova que cumpre cota

A dispensa sem justa causa de empregado com deficiência só é válida se a empresa tem prova de que preenche o percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com esse perfil. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um técnico que entrou pela cota de deficientes, mas ao ser demitido alegou desrespeito às condições impostas pela Lei 8.213/1991.
 
O autor relatou que a dispensa ocorreu quando ele informou a seus superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria. A empresa defendeu a validade da medida e afirmou que observou a legislação, pois a mesma vaga foi ocupada por um trabalhador com deficiência auditiva.
 
Como um laudo médico provou que o substituto tinha deficiência, o juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que a admissão cumprira a finalidade social estabelecida na lei. No TST, porém, o colegiado avaliou por unanimidade que isso não basta para reconhecer como correta a conduta da empresa.
 
Para o ministro Márcio Eurico Amaro, relator do caso, a empresa “não se desincumbiu do ônus de provar” que segue o limite legal. Por esse motivo, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota ou pela dispensa de alguém com as mesmas condições, afirmou o ministro.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 23 de julho de 2014

TRT-RS restringe responsabilidade de sócios por débitos trabalhistas

Nos últimos dias o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul aprovou uma Orientação Jurisprudencial (OJ) estipulando a observância da proporcionalidade na responsabilização dos sócios retirantes das empresas pelos débitos trabalhistas contraídos por estas.
 
A OJ, que resulta da uniformização do entendimento Jurisprudencial do TRT, pode ser comemorada pelo empresariado gaúcho, pois traz maior segurança jurídica àqueles que investem no Estado, fomentando a nossa indústria e comércio.
 
Isto porque por muitos anos vigeu a ideia que, se uma vez, independente por quanto tempo e há quanto tempo, um ex-sócio de uma empresa tivesse se beneficiado do trabalho de um obreiro, então, no caso de inadimplência e insuficiência de bens da empresa, poderia o mesmo ser responsabilizado com o seu patrimônio pessoal pela totalidade dos créditos do trabalhador.
 
Ou seja, se um empregado entrasse na Justiça pleiteando verbas relativas aos últimos cinco anos da contratualidade, um ex-sócio, que se retirou legalmente da sociedade após um mês de trabalho do reclamante, poderia ser condenado a responder, com os seus bens, pela integralidade da dívida, caso a empresa não tivesse patrimônio o suficiente.
 
Isso sem falarmos nas muitas vezes em que os sócios retirantes foram vítimas de verdadeiras heresias jurídicas, sendo condenados por dívidas trabalhistas de trabalhadores com os quais jamais mantiveram relações, isto é, com trabalhadores admitidos após os seus legítimos desligamentos das sociedades, pelo simples fato de, um dia, já terem se beneficiado da atividade empresarial.
 
Pois bem, com a OJ 48 a Justiça do Trabalho gaúcha assegura, ao menos em sua instância de jurisdição, que a responsabilização do sócio que se retirou de uma empresa pelos créditos trabalhistas de um empregado seja limitada à proporcionalidade do tempo em que se beneficiou do trabalho do mesmo, evitando assim condenações excessivamente onerosas e, no mais das vezes, desprovidas de fundamentos legais.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Omitir acidente para culpar empregador por lesão gera multa por má-fé

Mentir em juízo com o intuito de esconder fatos para ter benefícios próprios pode resultar no pagamento de multa por litigação de má-fé. Por isso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve entendimento adotado em 1º Grau de que uma empregada agiu de má fé ao omitir que um acidente de trânsito sofrido meses antes é que foi o verdadeiro causador das lesões que ela apresentou como sendo originadas por acidente de trabalho. Sua intenção era ser indenizada pela empresa que a contratou por danos morais e materiais.
 
O relator do caso no TRT, juiz convocado José Marlon de Freitas, constatou que a empregada foi atropelada meses antes de ser contratada e que foi esse acidente que a lesionou na bacia e na região pélvica. Em razão dos machucados, a empregada já tem duas ações ajuizadas na Justiça comum. 
Porém, no processo, ela não contou sobre o acidente, preferindo atribuir suas lesões a um suposto acidente do trabalho, violando, assim, o dever de lealdade em juízo.
 
Para o magistrado, "o fato de não ter a reclamante nem sequer mencionado em sua petição inicial o acidente de trânsito por ela sofrido em 2011 atrai a constatação de que agiu de má-fé". Observou, ainda, que "toda a sua argumentação inicial leva a crer que estava saudável e sem qualquer problema de saúde até o momento do alegado acidente de trabalho, quando passou a sentir fortes dores pélvicas."
 
Má-fé
 De acordo com o juiz, a empregada só admitiu ter sido vítima de acidente de trânsito depois que a ré apresentou os documentos referentes às ações ajuizadas na Justiça comum. Essa conduta, contudo, configura a litigância de má-fé, diante do nítido intuito de transferir para a empresa a responsabilidade por lesões decorrentes de acidente de trânsito, segundo o julgador.
 
Disse, ainda, que essa intenção também evidenciou-se no fato de a ex-empregada não ter contestado as conclusões a que chegou o perito oficial, de que não há nexo de causalidade entre as dores relatadas e a atividade cumprida pela empregada no período em que trabalhou para a empresa. "A parte tem o direito de submeter ao Poder Judiciário, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, as questões de seu interesse, a fim de obter provimento que solucione a lide existente". 
 
Segundo o juiz convocado, o exercício desse direito não autoriza a omissão de circunstâncias que influenciem na resolução das demandas. "Não se está a exigir que a parte produza prova contra seus próprios interesses, mas sim que seja revelada toda a verdade acerca dos fatos pertinentes", pontuou o juiz. 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 16 de julho de 2014

CNJ avança ao permitir registro de uniões estáveis, com ressalvas

O Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de julho último, vem preencher uma lacuna ao autorizar o registro das uniões estáveis — quer heterossexuais, quer homoafetivas — no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
Cabe o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levado a efeito junto ao cartório do último domicílio dos companheiros (artigo 1º).
 
Tanto a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (artigo 7º).
 
Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (artigo 8º) afronta a própria lei, que, de forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (Código Civil, artigo 1.723, parágrafo 1º). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial — e esta não se sujeita à dita restrição — pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato.
 
De outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (artigo 5º). Essa omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas.
 
Ora, se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC, artigo 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (Lei dos Registros Públicos, artigo 167, inciso II, parágrafo 1º), é imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos.
 
De qualquer modo, nada impede que a união — registrada ou não no Registro Civil — seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (Lei de Registros Públicos, artigo 167, inciso II, parágrafo 5º). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união.
 
Mas há mais. Está prevista a extinção da união por escritura pública, sem qualquer restrição (5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes.
 
Para melhor preservar o interesse da prole e por aplicação analógica ao divórcio extrajudicial (Código de Processo Civil, artigo 1.124-A), haveria que se impedir a dissolução da união estável por escritura pública quando existirem filhos menores ou, ao menos, quando os direitos deles não estiverem definidos judicialmente.
 
Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 15 de julho de 2014

Mesmo fora de faculdade, neta de segurada ganha pensão até fazer 21 anos

A Previdência deve pagar pensão por morte ao dependente do segurado, desde que comprovada a guarda e a dependência financeira. Sendo assim, integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás mantiveram sentença da comarca de Catalão para determinar que a neta de uma segurada receba a pensão por morte até completar 21 anos, mesmo sem ter ingressado em uma faculdade.
 
O relator do processo, juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira desconsiderou os argumentos da Goiás Previdência (GoiásPrev) de que a legislação excluiu a neta da segurada morta da condição de dependente pelo fato de ela não ter começado uma faculdade.
 
A segurada morreu em 2012, quando a mulher já tinha 18 anos, e possuía a guarda dela há mais de 14 anos. O relator considerou, então, os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual 77/10 e o artigo 33, parágrafo 3° do Estatuto da Criança e Adolescente, segundo as quais, nesse contexto, restando comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
 
Para o magistrado, a sentença não merece reparo por se encontrar em sintonia com raciocínio já utilizado no Superior Tribunal de Justiça.
 
Leia a ementa:
 
“Agravo de Instrumento. Ação Previdenciária. Pensão por óbito da segurada. Avó/Guardiã. Dependência econômica. Antecipação Parcial da Tutela. Satisfação dos Requisitos. Recursos Secuncum Eventus Litis. Em se tratando de recurso secundum eventus litis, circunscrito ao exame da regularidade da antecipação parcial da tutela, concernente à pensão por morte da segurada, avó e guardiã da recorrida, até que esta complete 21 (vinte e um anos) de idade, independentemente de conclusão de ensino superior, não vislumbro óbice ou ilegalidade que justifiquem a cassação ou reforma do ato recorrido. Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido.”.
 
Processo 2014.91.26.5329
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Criado novo mecanismo para resolver problemas com instituição financeira

O presente trabalho aborda as demandas entre consumidores e instituições financeiras brasileiras.
 
Segundo dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec)[i], cartão de crédito e banco comercial são responsáveis por mais de 152 mil atendimentos de Procons em todo o país. No período entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012, foram registradas 861.218 demandas de consumo no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec). As demandas se referem a todos os tipos de atendimentos realizados pelos Procons, como o atendimento preliminar e a simples consulta, até os processos administrativos instaurados, que na nomenclatura do Sindec são chamados de reclamação.
 
As reclamações são variadas, sendo que as principais queixas registradas são descumprimento de contrato, problemas com antecipação de financiamento, cobrança indevida, com cálculo da prestação em atraso e com crédito consignado.
 
Uma vez detectado o problema, o consumidor tem várias alternativas para tentar solucionar o problema. O primeiro caminho seria procurar diretamente a empresa através do SAC[ii]. Nesse caso, será instaurado um processo de reclamação interna e o consumidor receberá o número do protocolo.
Caso não ocorra solução satisfatória junto ao SAC, o consumidor deve entrar em contato com o Banco Central[iii]. Na autarquia é possível de maneira on line ou por telefone registrar reclamação em face da Instituição Financeira. O BC irá notificar o banco, que deverá apresentar resposta.
 
Se ambos os caminhos citados não surtirem efeito, o consumidor terá ao seu dispor a terceira forma administrativa de tentar resolver seu problema. Nesse caso, o cidadão deve procurar o Procon de sua cidade e registrar uma reclamação.
 
No órgão de defesa do consumidor, a reclamação será reduzida a termo e a empresa será notificada para apresentar uma defesa preliminar. Caso o reclamante não fique satisfeito com a defesa apresentada, será designada uma audiência para tentativa de conciliação.
 
Todavia, apesar de notificar o fornecedor, o Procon não tem poder coercitivo, ou seja, se não for solucionada a demanda o consumidor deverá buscar o Poder Judiciário. Desta arte, assevera-se a quarta forma do cidadão tentar resolver seus problemas com as instituições financeiras.
Neste campo, o melhor é se buscar o juizado especial da cidade, devendo observar apenas as limitações[iv] de competência. Vale dizer que nas causas com valor inferior a vinte salários mínimos o consumidor poderá “reclamar” sem que a presença de um advogado seja necessária[v].
 
Até então, o consumidor possuía apenas essas quatro formas de tentar resolver seus conflitos. Agora surge um novo mecanismo (institucional). É o consumidor.gov.br. O serviço que estará disponível a partir de 1º de setembro de 2014 é semelhante a outros, particulares, já existentes (ex: reclameaqui.com.br). A ideia é simples: 1) o consumidor fará a reclamação virtual; 2) o site entra em contato com a empresa; 3) a empresa responde (a resposta será publicada no site); 4) o consumidor avalia a resposta (podendo fazer réplica), 5) todos avaliam.
 
O mais interessante desse serviço é que ele permite realizar uma avaliação imediata e constante das principais reclamações no âmbito nacional, vez que todas as reclamações ficam registradas. Certamente, em breve, o site poderá elaborar ranking das principais reclamações. Inclusive de forma setorizada.
 
É certo que a luta do cidadão comum contra eventuais abusos praticados por bancos não é nada fácil. Entretanto, mecanismos existem. Ademais, os consumidores podem contar com instituições capacitadas para auxiliá-lo nesta tarefa.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 10 de julho de 2014

A modulação no controle de constitucionalidade de novos tributos

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
 
O dilema colocado por Marshall, na decisão do caso Marbury vs. Madison, “se a Suprema Corte permitisse a aplicação de leis inconstitucionais, ela, ao mesmo tempo que destruiria a Constituição, se autodestruiria”, alertou historicamente para o perigo da autodestruição da Suprema Corte americana: à medida que a Suprema Corte tornasse irrelevante a Constituição, ao mesmo tempo, a própria corte se tornaria também desimportante, abdicando de sua função de guardiã da Constituição e ferindo a divisão dos Poderes, para submeter-se, na prática, à flexibilização constitucional demandada pelos interesses contingentes do Poder Executivo: ou seja, a Suprema Corte seria apenas mais um foco desorientado e incoerente de manipulação do poder político de plantão.
 
Pesquisa empírica realizada no NEF – Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da FGV, demonstra que o Supremo Tribunal Federal não corre o risco da histórica advertência de Marshall. Verificou-se que a jurisprudência do STF nos casos de declaração de inconstitucionalidade de norma de incidência tributária para efeito de restaurar a supremacia da Constituição mediante o exercício da repetição do indébito tributário é invicta: em todos os casos nega-se a modulação dos efeitos ex nunc, garantindo-se a ampla reparação da legalidade, permitindo a repetição do indébito ex tunc, segundo os limites pré-fixados de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional.
 
Em 100% desses casos, o STF não admitiu a modulação dos efeitos ex nunc, conforme o quadro-resumo:
CasoDeclaração de InconstitucionalidadeModulação de EfeitosValor Envolvido
Empréstimo Compulsório sobre VeículosSimNãoCR$ 39,8 bi (US$ 3.6 bi)
FINSOCIALSimNãoR$ 37,95 bi
Progressividade do IPTUSimNãoX
ICMS Importação PFSimNãoX
Ampliação da Base de Cálculo do PIS e da COFINSSimNãoR$ 29 bi
FUNRURALSimNãoR$ 11 bi
Idêntica pesquisa, nos casos de declaramação de constitucionalidade de norma instituidora de tributo, efetuada sobre a base de dados do STF revela que a corte mantém coerência institucional também quando o Fisco é vencedor no mérito: em todos os casos o Supremo negou pedido de modulação de efeitos do contribuinte para que o tributo seja exigido apenas ex nunc do reconhecimento da constitucionalidade. Ou seja, em perfeito alinhamento aos casos de declaração de inconstitucionalidade de norma de incidência tributária, seguindo o mesmo padrão das decisões referidas na conclusão anterior.
 
Resultado de pesquisa jurisprudencial revela que em 100% dos casos de declaração de constitucionalidade de norma de incidência tributária, o STF não admitiu a modulação dos efeitos ex nunc, conforme o quadro-resumo (v. Item 5):
CasoModulação de EfeitosArgumento Central para Não Modular os Efeitos
FINSOCIAL sobre receita bruta de prestadoras de serviçoNãoA modulação sequer foi cogitada
Creditamento de IPI por insumos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributadosNãoNão há insegurança jurídica
COFINS sobre faturamento de sociedades de profissão regulamentadaNãoNão há insegurança jurídica
Portanto, verifica-se, com base em 100% da jurisprudência do Supremo, nos nove casos encontrados sobre controle de constitucionalidade de lei instituidora de tributo, que todas as decisões foram tomadas no sentido de garantir a restauração da legalidade e a supremacia da Constituição, mediante eficácia ex tunc do controle de constitucionalidade. Em controle de constitucionalidade de norma de incidência tributária não há espaço para modulação de efeitos porque não há incerteza jurídica: as hipóteses de controle e ulterior invalidade de normas tributárias (e seus respectivos efeitos) já estão previstas e reguladas pelo Código Tributário Nacional, quando dispõe sobre os limites da repetição do indébito, em conformidade com os prazos de decadência e prescrição em matéria tributária.
 
Certifica-se, assim, que em matéria tributária, o controle de constitucionalidade não gera insegurança jurídica. Muito pelo contrário, consolida e garante a segurança jurídica que, em matéria tributária, está no respeito à estrita legalidade como limite constitucional ao poder de tributar, matéria tão relevante para o Estado de Direito que recebeu do constituinte capítulo próprio: “Das Limitações do Poder de Tributar”. Além disso, o legislador complementar do Código Tributário Nacional cuidou exaustivamente de todos os efeitos decorrentes de eventual declaração de inconstitucionalidade de norma instituidora de tributo: delineando o instituto da repetição do indébito tributário e os respectivos limites ao seu exercício mediante os prazos de decadência e prescrição (arts. 165-169 do CTN). Desta forma, os efeitos do controle de constitucionalidade relativos a normas instituidoras de tributos são incompatíveis com a ideia de modulação de efeitos regulada pelo artigo 27 da Lei 9.868/1999, pois os reflexos tributários já encontram regime e tratamento próprio, sendo disciplinados exaustivamente pelo CTN, não ensejando, dessa forma, qualquer insegurança jurídica ou excepcional interesse social.
 
Nossas pesquisas sobre os debates legislativos que orientaram a edição do artigo 27 da Lei 9.868/99 demonstram que o objetivo do legislador foi outorgar ao STF instrumento de calibração para tratar de casos recalcitrantes em áreas em que os efeitos de declaração de inconstitucionalidade não foram previstos nem regulados (casos de lacuna normativa), que, em razão disso, demandavam a modulação dos efeitos do controle de constitucionalidade em nome da própria segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Pesquisa em casos positivos de modulação dos efeitos ex nunc revela que o posicionamento do STF é claro nesse sentido: a prospecção de efeitos é última opção, cabível apenas nas hipóteses de grave insegurança jurídica ou de violação de outro princípio da ordem constitucional que consubstancia excepcional interesse social.
 
Nesses grandes precedentes, a repercussão econômica do caso, por si só, nunca foi considerada elemento suficiente para justificar a atribuição de efeitos prospectivos às decisões. Para determinar a modulação, o STF sempre se pautou por razões de lacuna normativa, alteração de entendimento jurisprudencial e, em última instância, de insegurança no sistema jurídico, ex vi do quadro-resumo:
CasoHouve Modulação de Efeitos?Argumento Central Para Modular os Efeitos
Vereadores de Mira EstrelaSimInsegurança jurídica
Defensoria Pública atende servidores no RSSimInsegurança jurídica e Relevante interesse social
Infidelidade PartidáriaSimInsegurança jurídica
Investidura de servidores públicos em MGSimInsegurança jurídica e Relevante interesse social
Decadência e prescrição de contribuições previdenciáriasSimInsegurança jurídica
Regras de rateio do FPESimInsegurança jurídica
Instituto Chico Mendes e medidas provisóriasSimInsegurança jurídica e Relevante interesse social
Conflito de competência para julgar matéria de previdência privadaSimInsegurança jurídica e Relevante interesse social
Conforme demonstrado, a jurisprudência do STF é inabalável e invicta no sentido de negar a modulação de efeitos em matéria de repetição de indébito tributário. O artigo 27 da Lei 9.868/99 foi criado para resolver casos de insegurança jurídica e de interesse social que se justificam em face de legítimas expectativas normativas frustradas pelo controle de constitucionalidade do STF. É descabido e juridicamente torpe admitir que o Fisco crie tributos em desrespeito à legalidade e à segurança jurídica mediante a edição de norma inconstitucional, para depois de reconhecida a patente inconstitucionalidade perante o STF, pleitear a convalidação dos efeitos de sua ilegalidade em nome da segurança jurídica. Portanto, é completamente descabida a pretensão do Fisco federal pleitear a modulação dos efeitos da decisão do STF que decretou a inconstitucionalidade da parte do artigo 7º, inciso I, da Lei 10.865, que se referia à inclusão do ICMS e do próprio PIS/COFINS-Importação na base de cálculo dessas contribuições: quem cria a insegurança não pode alegá-la em benefício próprio. Devendo os alegados R$ 34 bilhões envolvidos na causa, servir tão-apenas na dosimetria da pena dos responsáveis por tamanho dano ao cidadão contribuinte.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio a internação

Se o plano de saúde cobre o tratamento contra o câncer, mas contratualmente nega o fornecimento de remédio para uso domiciliar, caso seja questionado, deve oferecer a medicação. Isso porque a norma do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor prevê que cláusulas contratuais divergentes devem ser interpretadas em favor do consumidor. Foi esse o entendimento da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar uma apelação de uma cooperativa de médicos (Unimed Grande Florianópolis).
 
A decisão mandou a empresa providenciar, imediatamente, medicamento específico para o tratamento oncológico da próstata de paciente que não mais reage aos meios convencionais, como quimioterapia e  cirurgia. Segurado desde 1995, quando a enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998, depois de tentar todos os meios disponíveis de cura do mal, que se arrasta há 13 anos.
 
A empresa alegou que no contrato assinado com o autor há uma cláusula excludente de cobertura para o fornecimento de remédio para uso domiciliar. A doença do autor exige a prescrição do medicamento Zytiga, quatro vezes por dia, aliado a quimioterapia.
 
Impasse resolvido

 A desembargadora Denise Volpato, relatora, em sua decisão afirmou que há entendimento jurisprudencial consolidado no TJ-SC sobre o tema. Ela citou que, a despeito da referida exclusão contratual, o homem tinha assegurado contratualmente seu direito ao tratamento oncológico. Para resolver esse impasse ela citou a norma do artigo 47 da CDC, que estabelece que as as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
 
“Nesse contexto, sendo a neoplasia maligna uma doença constante na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, e a utilização do medicamento ‘Zytiga’ complementar ao tratamento da Quimioterapia, evidente caracterizar abusividade o fornecimento condicionado do referido remédio apenas durante a internação hospitalar”, argumentou.
 
Denise também justificou que o tratamento em âmbito domiciliar, quando possível, certamente contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente. Sobre isso, ela citou recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que considerou abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/04/2013).
 
Também foi citado que devem ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que determinam a exclusão de cobertura para determinados procedimentos, já que isso é citado no artigo 51, incisos I e IV, e parágrafo 1º, incisos I e II, do CDC.
 
Fonte - Conjur 

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Imóvel onde mora dono de empresa devedora trabalhista é impenhorável

Quando um imóvel serve de moradia, não pode ser penhorado pela Justiça. E isso inclui os bens de sócios de empresa que deve verbas trabalhistas. Dessa forma, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em decisão unânime, a impenhorabilidade de uma residência onde moravam os empregadores de um trabalhador que tenta receber suas verbas trabalhistas desde 1992. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a penhora foi considerada indevida por conta da declaração do oficial de Justiça de que os empregadores moram no imóvel.
 
O relator afirma que “também é pacífico nesta corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social”.
 
Disse também que o oficial de Justiça do juízo de execução goza de fé pública e, portanto, sua declaração é suficiente para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas. Acrescentou ainda que, conforme admitido pelo próprio trabalhador, os empregadores são proprietários de outros imóveis, que podem ser penhorados.
 
“Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista”, completa o relator.
 
A reclamação do empregado foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele informou que começou a trabalhar na empresa Remonte & Remonte em setembro de 1991 como soldador de manutenção e, no mês seguinte, sofreu acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa após receber alta médica, em dezembro do mesmo ano.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo manteve a penhora do imóvel para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença, sob justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência dos donos da empresa, nem que se tratava de bem único do casal. Eles, então, recorreram ao TST e obtiveram êxito.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Seguradora tem responsabilidade sobre veículo estacionado em local público

O furto de veículo em estacionamento público não afasta a responsabilidade da seguradora, mesmo quando o segurado afirma possuir garagem própria. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a jurisprudência prevalente na corte para manter a condenação da seguradora Porto Seguro a restituir o valor de veículo furtado a segurado que informou que tinha garagem própria, mas teve o carro furtado em frente à residência.
 
De acordo com o processo, o autor informou que teve seu automóvel furtado no período de vigência do seguro. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas que o furto ocorreu na via pública em frente sua residência. Diante disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 
 
Em contestação, a Porto Seguro alegou que o autor forneceu as informações inverídicas com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. A empresa defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais. 
 
O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou a ação procedente, em parte, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: “Não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes”. Após recurso da seguradora, o colegiado manteve a decisão de primeira instância por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Governo Federal lança site voltado para reclamações de consumidores

A Secretaria Nacional do Consumidor lançou na última sexta-feira (27/6) o portal consumidor.gov.br, idealizado para ser uma plataforma alternativa de solução de impasses criados pela má prestação de serviços. Reclamantes e empresas poderão chegar a um acordo sem a intervenção do Judiciário. O serviço está disponível para consumidores de 12 estados: Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.
 
“A soma da população desses 12 estados representa quase 60% da população brasileira”, disse a secretária nacional do Consumidor, Juliana Pereira. A expectativa do governo é que o serviço esteja disponível aos consumidores de todo o país a partir de 1º de setembro, quando, segundo Juliana, as equipes dos Procons estaduais que ainda não contam com o serviço já terão sido treinadas.
 
Ao apresentar o portal, a secretária afirmou que a nova ferramenta vai estender o alcance do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, já que, das 5.570 cidades brasileiras, apenas 800 contam com um escritório do Procon. “Temos um imenso número de brasileiros que não têm onde reclamar, onde se manifestar. Com isso, o Estado segue não sabendo o que acontece em relação ao atendimento a esses consumidores”.
 
Por se tratar de um serviço mantido pelo Estado, só será possível apresentar queixas contra as companhias que aderirem voluntária e formalmente. De acordo com a secretária nacional, mais de 100 empresas já manifestaram o interesse em se associar, incluindo Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Caixa, Santander, Embratel, Vivo, Claro, Oi, Tim, Amil e Avianca.
 
“Buscamos uma solução alternativa para os conflitos de consumo. Com ele, o país vai ganhar mais transparência nas relações de consumo. Para as empresas, isso é bom porque elas passarão a ter um diagnóstico preciso. O Brasil como um todo ganha, pois uma ação judiciária, hoje, custa muito. Inclusive socialmente, já que gera descrença e desconfiança”, acrescentou Juliana. Para Cardozo, a iniciativa é um “importante passo para desafogar o Judiciário”.,
 
Repercussão
Na visão do advogado Francisco Antonio Fragata Jr., especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do escritório Fragata e Antunes, a iniciativa é “paternalista”. Ele sustenta que já existem portais privados similares, com credibilidade junto à população.
 
“À União caberia dedicar seu tempo aferindo a qualidade desses sites particulares. Porém, a tutela do Estado deve ser reduzida quando os próprios consumidores por suas associações, ou empresas, passam a cuidar bem do assunto. Assim, apesar de não se poder ser contra um site como esse, não é possível deixar de comentar a postura paternalista do governo central”, afirmou.
 
Segundo Letícia Zuccolo Paschoal da Costa, da banca Edgard Leite, o portal vem para somar. “Trata-se de mais um serviço para auxiliar os consumidores a obter respostas efetivas dos fornecedores”, diz.
 
Para ela, no entanto, é preciso que, depois de resolvidas, as reclamações sejam retiradas do ar. Caso contrário, sustenta, a imagem da companhia continuaria sendo prejudica.
 
Louvável foi a palavra usada pelo advogado Francisco David Veras Rocha, do escritório Rocha, Marinho e Sales, para definir o portal. “Espera-se que, mais do que um centro aglutinador de reclamações e avaliações, o site torne-se verdadeiro canal de comunicação, permitindo, inclusive, que as empresas respondam às considerações que lhes forem direcionadas, possibilitando, a partir do diálogo, que os conflitos sejam solucionados extrajudicialmente e, portanto, de forma mais célere.”
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 1 de julho de 2014

Contribuinte deve tomar iniciativa e contestar normas inconstitucionais

No último dia 23 de abril, ao julgar o Recurso Extraordinário 595.838, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1999, na redação que lhe fora conferida pela Lei 9.876/1999. Tal dispositivo havia instituído contribuição previdenciária de 15% sobre o valor dos serviços prestados por cooperativas de trabalho a outras empresas.
 
Os contribuintes, claro, sempre comemoram as decisões da mais alta corte brasileira que redundam em alguma desoneração e permitem a recuperação de valores indevidamente recolhidos. Todavia, alguns aspectos relativos não apenas a esse caso, mas também a tantas outras demandas tributárias em apreciação em nosso País, demandam uma reflexão um pouco mais profunda e mostram que essa comemoração deve ser contida.
 
A declaração de inconstitucionalidade que ora se noticia diz respeito à contribuição previdenciária instituída em novembro de 1999, a qual esteve vigente — e ainda está, pois não suspensa por resolução do Senado Federal — por quase 15 anos, embora sem fundamento de validade na Constituição Federal. Um leigo, diante de tal situação, poderá pensar que “a justiça tarda, mas não falha”, vislumbrando a certa recuperação do prejuízo havido por todos aqueles que tiveram de recolher indevidamente a aludida contribuição em favor dos cofres públicos. Ledo engano.
 
Nesses 15 anos, qual o percentual de contribuintes que efetivamente propôs ações contra a cobrança da contribuição previdenciária sobre valores pagos a cooperativas de trabalho? Desses, quantos ajuizaram suas ações dentro dos prazos decadenciais — ou seja, até cinco anos após o início da cobrança do inconstitucional encargo —, de forma a permitir a posterior recuperação da integralidade dos valores recolhidos? Certamente não existem dados estatísticos para respondermos a tais perguntas, mas a prática revela que muitas empresas, pelos mais variados motivos, deixam de buscar o Poder Judiciário e permitem que o governo angarie recursos de imposições fiscais que sequer poderiam ter sido instituídas.
 
E qual a solução para esse problema?
 
A celeridade na apreciação das demandas tributárias que envolvem temas constitucionais seria, certamente, a melhor delas. Porém, essa não é uma realidade. Mesmo em um caso que o STF foi provocado diretamente através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), como ocorreu com a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho, a decisão final demorou 13 anos para ser proferida (ADI 2.594, proposta em 2002).
 
Em um país que já conseguiu produzir 5.117 ADIs desde a promulgação da Constituição de 1988, não parece crível vislumbrar um cenário em que tais ações venham a ser julgadas rapidamente, o que seria absolutamente recomendável para a preservação da segurança jurídica. Menos ainda, se pode esperar celeridade de discussões envolvendo tributos que se instauram no âmbito dos juízes de 1º Grau, no controle difuso de constitucionalidade, característico de nosso sistema.
 
Nesse cenário, é fundamental que os contribuintes sejam proativos, resguardando o seu direito à devolução de importâncias recolhidas de forma indevida. Evidentemente, não se pretende que os contribuintes ajam sem critério, propondo lides temerárias, mas é imperioso que não deixem de ajuizar demandas individuais em face da expectativa que o STF venha a resolver rapidamente as controvérsias tributárias no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Isso não vem acontecendo e nada indica que em um curto espaço de tempo ocorra. Do contrário, a comemoração do contribuinte por ter o direito de reaver valores pagos nos últimos 5 anos será certamente menor do que a do Governo, que recebeu indevidamente valores que simplesmente não precisará restituir.
 
Fonte - Conjur