terça-feira, 30 de setembro de 2014

Valor pago por aluguel de carro a empregado é salário, decide TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago por uma empresa a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
 
O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".
 
O recurso foi interposto pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.
 
De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
 
A própria empresa admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".
 
O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada".
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Conversa em rede social prova vínculo de emprego em ação judicial

A Justiça do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo de emprego de um professor de capoeira com uma escola de música por meio de conversas registradas na rede social Facebook. Segundo o juiz Almiro Aldino de Sáteles Junior, responsável pela decisão na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, as testemunhas contribuíram pouco para solucionar a controvérsia do caso, pois elas não tinham quase contato com o autor da ação.
 
Com ajuda das mensagens trocadas pelo professor de capoeira com um representante da instituição de ensino, o juiz constatou que havia uma relação de emprego. “As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração”, pontuou o magistrado. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.
 
Trabalho voluntário
Em sua defesa, a escola alegou que o professor atuou de forma voluntária por dois meses em projeto social da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, que oferecia cursos gratuitos de percussão, dança, áudio, vídeo e capoeira. A instituição disse que o professor trabalhava apenas dois dias por semana e não continuou no projeto.
 
O juiz rejeitou os argumentos. “Não há que falar em trabalho voluntário do autor, uma vez que esse tipo de trabalho pressupõe atividade não remunerada, nos termos do art. 1º da Lei 9.608/98. Ademais, o trabalho voluntário deve ser prestado com a formalização de termo de adesão, na forma do art. 3º da referida legislação, termo esse que não foi firmado, conforme confessado pelo sócio da reclamada em seu interrogatório.”
 
A sentença reconheceu o vínculo empregatício iniciado em janeiro de 2013 e rompido, por meio de rescisão indireta do contrato de trabalho, em junho do mesmo ano. Com isso, a escola deverá anotar a carteira de trabalho do professor de capoeira e pagar salário retido, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e indenização pelos depósitos não realizados de FGTS, inclusive verbas rescisórias e multa de 40%.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Créditos tributários não podem compensar débitos previdenciários, decide STJ

Empresas não podem aproveitar créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal para pagar débitos previdenciários, porque “o INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único”. Segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a legislação veda expressamente essa possibilidade.
 
O colegiado negou estratégia formulada peal BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que disse acumular mais de R$ 1 bilhão em créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Assim, a empresa queria usar esses créditos para dívidas com a Previdência e tentava derrubar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que foi contrário à compensação.
 
Mas o ministro Sérgio Kukina , relator do caso, avaliou que a medida foi vedada pela Lei 11.457/07, que formalizou a criação da chamada Super-Receita — criada com a junção da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária, em 2007. Ele apontou que o parágrafo único do artigo 26 estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas pela Receita não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).
 
Apesar da decisão da 1ª Turma, há uma proposta no Congresso para mudar justamente o artigo 26 da lei sobre a Super-Receita. O projeto de lei teve início no Senado em 2007 e tramita na Câmara desde 2012.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Terceiros interessados podem pedir anulação de registro civil, decide STJ

Terceiros também podem pedir anulação de registro de nascimento se forem afetados diretamente pelo documento. De acordo com decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é só o pai e o suposto filho que podem impugnar o registro. Os demais filhos também podem fazê-lo, já que a veracidade do documento impacta em suas vidas e, principalmente, em suas heranças.
 
A decisão foi tomada em caso de filhos de homem falecido que contestavam documento que afirmava que eles tinham um irmão de outro relacionamento do pai. O STJ já vinha entendendo a questão dessa forma há algum tempo e a decisão da 4ª Turma veio confirmar a jurisprudência do tribunal.
 
O caso veio do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os filhos do falecido não são parte legítima para questionar o registro. No STJ, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. A primeira, disse, está prevista no artigo 1.601 do Código Civil e tem como objeto a impugnação da paternidade do filho nascido no casamento — tal demanda é personalíssima, e cabe só ao marido e suposto pai.
 
Já a anulação de registro civil está prevista no artigo 1.604 do Código Civil. E o dispositivo diz que, se ficar provado que há falsidade ou erro no registro, pode ser ajuizada uma ação de anulação. E essa ação pode ser ajuizada por qualquer um que possa provar erro ou falsidade no registro civil, já que não é de caráter personalíssimo. Portanto, a ação discutida no STJ deve voltar à segunda instância para ser discutida novamente.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Falha em exames médicos de gestante em pré-natal gera indenização

Em caso de falha em exames médicos de gestante em pré-natal, tanto a administração pública quando o laboratório respondem objetivamente pelo erro e devem ser condenados a indenização. Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a prefeitura de Itapetininga e um laboratório de biomedicina a pagar R$ 200 mil, por danos morais, a um casal que perdeu um filho recém-nascido por falha de exames médicos durante pré-natal.
 
A gestante fez dois exames de detecção de HIV em períodos distintos (julho e dezembro de 2008) e em ambos o resultado foi negativo. Após o nascimento da criança, houve piora em seu quadro clínico e se constatou que ela portava o vírus. Novas análises confirmaram a existência de HIV no organismo da autora, que o transmitiu ao filho no parto.
 
Em defesa, o município apontou a responsabilidade exclusiva dos pais pela morte da criança, por omitirem a doença, e a clínica afirmou não haver provas suficientes de irregularidades nos exames efetuados.
 
A desembargadora Maria Cristina Cotrofe Biasi entendeu que tanto o Poder Público quanto o laboratório respondem pelo episódio de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, nos termos da legislação de defesa do consumidor.
 
“Não se perquire a culpa do laboratório, o qual responde objetivamente pelas consequências nefastas decorrentes dos dois resultados incorretos. A municipalidade, em decorrência da relação de preposição, também responde objetivamente pela falha na detecção do vírus na gestante, que impediu que todas as medidas fossem adotadas para evitar a transmissão vertical do HIV para a criança.” A relatora considerou adequado o valor arbitrado em primeira instância para a indenização
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Complementação de aposentadoria é incompatível com continuidade de vínculo

O aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permanece trabalhando não tem direito à complementação de aposentadoria. Para ter esse direito é necessário haver a extinção do contrato de trabalho. Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pedido de uma aposentada contra os Correios e o Postalis (fundo de pensão dos funcionários da estatal).
 
Apesar de aposentada pelo INSS, ela continuou trabalhando e, mesmo assim, pretendia receber a complementação de aposentadoria. A turma entendeu que a complementação é incompatível com a continuidade do vínculo empregatício.
 
Após ter o pedido de complementação negado pelo Postalis, a aposentada ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter preenchido os requisitos para receber o benefício — 58 anos de idade, dez de vinculação aos Correios, cinco de ligação ao Postalis e aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS.
 
Segundo ela, o plano de benefícios a que aderiu, em 1981, não previa o afastamento das atividades para receber a complementação — a exigência veio somente a partir de 2007. Mas, segundo ela, ao passar para o novo plano não teria renunciado às regras do anterior.
 
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entendendo ser aplicável ao caso a norma em vigor na data em que a trabalhadora adquiriu as condições para o benefício. A aposentada recorreu ao TST, sem sucesso.
 
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, rejeitou o recurso aplicando os artigos 202 da Constituição Federal, 3º da Lei Complementar 108/2001 e 17 da Lei Complementar 109/2001. Para ela, esses dispositivos citados não deixam dúvida quanto à necessidade da cessação do vínculo com o patrocinador e à aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o trabalhador tiver cumprido os requisitos para a obtenção do benefício.
 
A ministra destacou que, como a trabalhadora permanece em atividade, "não existe defasagem entre o percebido a título de aposentadoria e o salário-base do cargo". Assim, não há base de cálculo possível para a complementação, pois "a diferença entre a perda de rendimento por força da inativação será nenhuma".
 
A relatora também enfatizou que a exigência de desligamento dos Correios para que passe a receber a complementação "não configura a quebra da observância da norma mais favorável ao empregado", como preceitua a CLT.
 
A aposentada recorreu novamente ao TST com embargos, que serão analisados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda sem data para o julgamento.
 
Fonte - Conjur
 

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Empregado não pode se demitido por testemunhar em favor de colega

Testemunhar em favor de colega em ação trabalhista não configura motivo suficiente para dispensa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fábrica de espumas e colchões do Paraná a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil pelo caráter discriminatório e abusivo da dispensa sem justa causa.
 
Após prestar depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista, a empregada sofreu represálias e foi dispensada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a indenização por entender que o motivo da rescisão contratual era discriminatório.
 
A empresa recorreu ao TST, negando as afirmações da trabalhadora. Sustentou também que a demissão se deu sem justo motivo, com o pagamento das verbas indenizatórias e que a profissional não provou que o motivo seria seu comparecimento em juízo. A empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.
 
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com argumentos de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista.
 
Ela afirmou que a decisão do TRT-9 não partiu da distribuição do ônus da prova, mas do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, é irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova. Assim, para que a decisão fosse reformada, nos termos propostos pela empresa, seria preciso analisar novamente as provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Demora em ajuizar ação previdenciária não configura falta de interesse

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese sobre a configuração da ausência de interesse processual em ações que tratam da revisão de benefícios previdenciários. O colegiado entendeu que não se pode considerar que haja falta de interesse da parte apenas pelo fato de haver transcorrido mais de dois anos entre o ajuizamento da ação judicial e o indeferimento administrativo do benefício ou o fim do pagamento.
 
A TNU analisou pedido de uniformização apresentado por uma segurada de São Paulo. O acórdão da Turma Recursal paulista havia confirmado a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que faltou interesse processual. Segundo a decisão, “a autora deixou transcorrer período de tempo além do razoável para socorrer-se da via judicial”.
 
O juízo de primeiro grau chegou a esse entendimento com base no fato de que transcorreram mais de dois anos entre a fim do pagamento do benefício e o ajuizamento da demanda. Segundo o processo, a segurada recebeu auxílio-doença até dezembro de 1999, quando o INSS encerrou o pagamento administrativamente, mas ela só ingressou em juízo objetivando o retorno do benefício em 2007.
 
Tanto a sentença quanto o acórdão basearam-se no entendimento de que a segurada, em lugar de propor as medidas necessárias ao afastamento do ato administrativo adverso, deixou transcorrer um período de tempo além do razoável para recorrer à Justiça.
 
Insatisfeita com o resultado, a segurada apresentou recurso à TNU alegando a divergência dessa decisão com a súmula 85 do STJ. A ideia é que, uma vez que o STJ considera como prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento de uma ação, fica implícito que “permite-se entrar com a ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva de poder cobrar apenas os últimos 5 anos que a antecedem”.
 
O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga discordou do reconhecimento da ausência de interesse processual apenas no decurso de tempo entre a alegada lesão ao direito e ao ajuizamento da ação. Com isso, argumentou, estaria configurada uma situação análoga à prescrição do fundo do direito ou à própria decadência, tal como prevista no artigo 103, da Lei 8.213/91 — o que impediria o enfrentamento do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.
 
Ainda segundo o relator, a lei estabelece prazos decadenciais e prescricionais, não sendo possível confundir estes casos com os de ausência de interesse processual. Dessa forma, também não se pode entender detentor de um direito, pela falta desse interesse, o beneficiário que ingressou em juízo dentro desse prazo. 
 
Com a decisão, o acórdão e a sentença sobre o caso da segurada de São Paulo ficam anulados e o processo retorna ao juízo de primeiro grau para que outra sentença seja proferida, observados os termos da decisão da TNU.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Judiciário não pode analisar viabilidade econômica de planos de recuperação

O Judiciário deve fazer o controle da legalidade dos planos de recuperação judicial das empresas, mas nunca o da viabilidade econômica. Ao analisar aspectos econômicos e mercadológicos dos planos, o juiz corre o risco de tratar de matéria que não domina e “adotar uma metodologia da vagueza e da indeterminação”. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o Judiciário não deve interferir nos planos de recuperação judicial se ele foi aprovado em assembleia e não há violações à lei ou indícios de fraude.
 
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. O colegiado negou provimento a um Recurso Especial impetrado por uma empresa que pedia à Justiça para negar o pedido de recuperação judicial de outra companhia, da qual é credora. As alegações são de que o plano é inviável, pois “sequer propõe a venda de ativos” e impõe “severos prejuízos aos credores, que, além do prazo excessivo decorrido desde a distribuição do pedido, estarão obrigados a uma carência de dois anos, sujeitando-se, depois, ao pagamento do que devido em doze anos, correndo apenas juros de 2% ao ano”.
 
O pedido foi negado em todas as instâncias, justamente sob o argumento de que o Judiciário não pode “imiscuir-se [no plano] para negar a recuperação que os credores, reunidos em assembleia regular, consideram viável”, como ficou escrito no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
A decisão do STJ foi no mesmo sentido. O ministro Salomão afirmou que a recuperação judicial é um instituto que reconhece a função social da empresa e por isso procura protegê-la. É o contrário da antiga concordata, cujo objetivo principal era "salvar o comerciante desafortunado e honesto, que se achasse em desordem transitória".
 
Salomão explica que a recuperação judicial está pautada no “princípio da preservação da empresa”, e não do comerciante. É uma forma indireta, continua, de manter a companhia produzindo, os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores. “É exatamente por isso que a recuperação judicial também traz consigo um custo social e de mercado, que é a submissão dos credores, inclusive trabalhadores, a formas não propriamente mercadológicas de recuperação do crédito - e, inicialmente, não previstas ou não quistas por seus titulares.”
 
Questão econômica

 Salomão também discute, em seu voto, o fato de a recuperação judicial não ser um “favor legal”. Ela só pode ser concedida a empresas economicamente viáveis e por isso precisa da concordância dos credores e trabalhadores, partes diretamente interessadas. Trata-se, segundo o ministro, de uma ponderação entre os custos coletivos em se atrasar o pagamento dos credores e os benefícios que manter a empresa em funcionamento podem trazer. Só que essa ponderação deve ser feita no âmbito privado, jamais por meio do Estado.
 
Em seu livro Recuperação Judicial e Falência: teoria e  prática, o ministro Luis Felipe Salomão argumenta que a interferência estatal nesses casos deve ser pautada pelo interesse público. "A recuperação judicial não se traduz na fórmula simplista da substituição da iniciativa privada pela atividade do juiz", escreveu. “Assim é que o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica.”
 
Para Salomão, o juiz “não é a pessoa mais indicada” para falar sobre a viabilidade econômica de um plano de recuperação judicial. Ele cita doutrinador constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, que chama a intervenção do juiz em assuntos que não lhe competem de “metodologia fuzzy”, “uma metodologia da vagueza e da indeterminação, pela qual o judiciário abraça controvérsias que não lhe são afeitas e transita por conceitos que, efetivamente, não domina.”
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

No divórcio, foro de domicílio da mulher não vale se marido é inválido

No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio de representante de marido incapaz, deve prevalecer a regra que protege o último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado. Com esse entendimento a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.
 
O acórdão do TJ-MG se baseou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão em divórcio, bem como para a anulação de casamento. A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.
 
No recurso especial levado ao STJ, o marido — representado pelo pai, seu curador — invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.
 
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão sob fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.
 
Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Bancos não podem descontar mais que 30% do salário de clientes

Bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra o Itaú Unibanco. 
 
Na ação, o MP mineiro alega que o banco estaria debitando integralmente o salário de correntistas para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.
 
Em primeiro grau, o juiz entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
A apelação foi negada e, segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.
 
Operação ilícita

Em recurso especial ao STJ, o MP-MG afirmou que o Itaú estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores, e pediu que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas. 
 
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, disse que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. 
 
Segundo o ministro, o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo quando há cláusula permissiva no contrato de adesão. Para Beneti, a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e, por isso, ele determinou o retorno do processo à origem para nova análise.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

TST absolve universidade de responsabilidade por dívida de empreiteira

O contratante de uma obra não tem responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelos débitos trabalhistas contraídos pela construtora. Baseado neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) de pagar créditos trabalhistas a um empregado de uma empreiteira, que foi contratado para prestar serviços em uma obra na universidade. 
 
A UFES recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aceitou recurso ordinário do empregado da empreiteira, um pedreiro com 61 anos na época da dispensa, em 2009. O TRT-17 condenou a universidade a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos a ele.
 
O tribunal regional afirmou que a responsabilização da universidade ocorreu porque era ela quem deveria observar e fiscalizar a idoneidade financeira da empresa contratada, "não podendo o empregado ser prejudicado por prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços".
 
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que o posicionamento adotado pelo tribunal regional contrariou a orientação jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que diz o seguinte: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." 
 
Seguindo seu voto, a turma aceitou ao recurso da universidade e julgou improcedente o pedido do trabalhador de condenação da UFES como responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas a ele deferidas.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Pensão deve ser paga a filhos menores de idade desde a data do óbito de pai

 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão a filhos menores de idade absolutamente incapazes desde a data de morte do pai ou da mãe. Assim decidiu a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao analisar o recurso apresentado por filhos de um segurado falecido contra decisão de primeira instância que garantiu o benefício somente a partir da data do pedido da ação. 
 
A decisão de primeiro grau teve como fundamento o artigo 74 da Lei 8.213/91, que aponta que, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias da data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.
 
No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Souza Ribeiro, a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, como os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião da morte do pai, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito, porque, nessa situação, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição — o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.
 
“O marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios)”, diz a decisão.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

STJ muda rumo sobre incidência de IPI na revenda de produtos importados

Inúmeras são as correntes doutrinárias que defendem a ilegalidade imposta pelo Fisco ao instituir a cobrança do IPI na revenda dos produtos importados que não sofreram qualquer transformação após nacionalizados.
O STJ desde de 2006[i] tem entendimento favorável aos contribuintes. No entanto, em julgados recentes, o ministro Mauro Campbell Marques abriu divergência pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[ii].
Conforme destacado pelo Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 535, para o mencionado ministro e os demais que o acompanharam, não é ilegal a nova incidência de IPI no momento da saída de produto de procedência estrangeira. Vejamos:
“Não é ilegal a nova incidência de IPI no momento da saída de produto de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, após a incidência anterior do tributo no desembaraço aduaneiro.
Seja pela combinação dos arts. 46, II e 51, parágrafo único, do CTN ‑ que compõem o fato gerador do referido imposto ‑, seja pela combinação dos arts. 51, II, do CTN, 4º, I, da Lei 4.502/1964, 79 da MP 2.158-35/2001 e 13 da Lei 11.281/2006 ‑ que definem a sujeição passiva, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda(...).
Precedentes citados: REsp 1.386.686-SC, Segunda Turma, DJe 24/10/2013 e REsp 1.385.952-SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. REsp 1.429.656-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.”
O que nos chamou a atenção foi fundamento constante do REsp 1385952, acima reproduzido, em que o fato gerador da exação estaria na combinação dos arts. 46, II e parágrafo único, 51, ambos do CTN.
Não obstante, a imprensa noticiou que em 11 de junho houve a finalização do julgamento dos embargos de divergência opostos por um contribuinte. Os ministros mantiveram o entendimento anterior, no sentido de reconhecer a ilegalidade do IPI incidente na saída do produto importado que não tenha sofrido qualquer nova industrialização.
Mesmo assim, merece certa análise crítica o fundamento utilizado pelo STJ no julgamento do REsp 1385952, conforme veremos.
Fato gerador
O parágrafo único do artigo 51 do Código Tributário Nacional, combinado com o inciso II do artigo 46 do mesmo diploma legal, são os dispositivos legais invocados para fundamentar a qualidade de contribuinte àqueles que não exercem o fato gerador do IPI, a saber:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
Art. 51. Contribuinte do imposto é;
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Na verdade, trata-se de um equívoco muito comum e que normalmente é causado pela leitura superficial de tais dispositivos. Por essa razão, alguns defendem que a conjugação desses dispositivos permitiria a equiparação de qualquer empresa à contribuinte, mesmo que não tenha afinidade com o fato gerador do IPI. Mas não é verdade.
A leitura admitida do artigo 46 é que ali estão insertos os critérios temporais da hipótese de incidência, mas não o fato gerador em si[iii].
Leia-se com uma lupa: “a sua saída dos estabelecimentos” nada mais é que o critério (ou aspecto) temporal da hipótese de incidência. A esse respeito, já nos ensinava o incomparável mestre Geraldo Ataliba[iv]:
“ (...) sair = a saída não é a materialidade da hipótese de incidência. É meramente seu aspecto temporal. A saída é o momento qualificado pela lei como de consumação do processo concreto que redunda na obtenção (produção) do produto. É erro lógico e conceitual grave supor que "saída" seja hipótese de incidência de qualquer tributo. É mero aspecto temporal, quer do ICM (v. Souto Maior Borges, RDA 103), quer do IPI; (...)”
Nesse mesmo sentido leciona o professor Kiyoshi Harada[1], rechaçando a ideia que a saída do produto por si só seria o fato gerador do IPI, in verbis:
“Ao contrário do que se depreende da leitura ocular do art. 46, II do CTN, a saída do produto industrializado não configura fato gerador do IPI, expressando apenas o seu aspecto temporal, isto é, quando se tem por ocorrido o fato gerador do IPI. Sem o aspecto temporal do fato gerador a tributação seria impossível, pois para aplicação da legislação tributária, conforme o princípio tempus regit factum, necessário um critério seguro definindo o momento em que nasce a obrigação tributária.”
Princípio da autonomia
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 51 em comento tem uma única finalidade, que é estabelecer o “Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos entre os contribuintes eleitos pelo artigo 51 do CTN[v]” — o importador (art. 51, I), o industrial (art. 51, II), o comerciante que vende ao industrial (art. 51, III) e o arrematante (art. 51, IV).
Por isso a expressão no parágrafo único “Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento...”, que visa consagrar o aludido princípio, assim como ocorre no ICMS.
O Código Tributário Nacional deixou a critério do ente político fixar ou não a autonomia dos estabelecimentos para fins fiscais, conforme se extrai o inciso II do artigo 127 desse diploma legal, a saber:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Sobre o tema, a ministra Eliana Calmon, em voto exarado no Recurso Especial 1.128.139, sintetizou a matéria, cabendo aqui transcrever o esclarecedor voto:
“Sem dúvida, o sistema tributário nacional comporta a existência do princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins tributários, sendo estes considerados unidades autônomas e independentes na relações jurídico-tributárias travadas com a Administração fiscal. Isto por imperativo do princípio da não-cumulatividade e da própria estrutura federativa do ICMS, na qual os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar e arrecadar este tributo. (...).”
Com igual maestria, o doutrinador José Eduardo Soares de Melo[vi] define o aludido princípio e demonstra sua opção pelo legislador quando tratamos do IPI, conforme magistério:
“As pessoas jurídicas de Direito Privado ou as firmas individuais terão considerado como domicílio o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (inciso II do art. 127 do CTN). Este critério deve ser aplicado de conformidade com as diferentes espécies tributárias, pois se o imposto de renda é lançado tendo em vista a sede da empresa, os direitos/obrigações afetos ao ICMS/IPI têm que considerar a autonomia de cada estabelecimento para a apuração do quantum tributário (em face da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), muito embora a empresa seja considerada em sua integralidade, para o fim de responder pelo débito tributário.”
Ademais, não é possível o intérprete fazer uma leitura isolada do parágrafo único do artigo 51 do CTN, defendendo que ali estão previstos os contribuintes a que alude o artigo 46, II.
Pensar dessa forma desafia a Lei Complementar 95 de 1998. Todo parágrafo único é uma subdivisão do assunto estabelecido no caput da norma, conforme previsto na citada Lei Complementar, a saber:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...)
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Pela técnica de interpretação legislativa, podemos concluir que o artigo 51 enumera quais são os contribuintes do IPI, sendo que seu parágrafo único estabelece que esses mesmos contribuintes deverão ser considerados como uma unidade autônima para cada estabelecimento seu.
Nesse sentido, oportuno é trazer a lição do professor da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj) Sylvio Motta[vii], que assim leciona:
“(...) convém entender como se deve estudar um artigo de uma lei. O artigo é a menor porção de uma lei que ainda guarda as suas características. Sendo assim, a forma correta de interpretar um artigo é concêntrica e não linear, ou seja, deve-se entender que o centro orbital de um artigo é o seu caput, tudo o circunstancia: os parágrafos, incisos, alíneas e itens que porventura o integram. Assim, a interpretação exige certo grau de abstração do intérprete para que, em uma visão espacial mais acurada, compreenda que os parágrafos, por exemplo, são subdivisões do assunto do caput, enquanto os incisos são exemplificações do assunto do parágrafo ou do próprio caput; já as alíneas são enumerações (quase sempre taxativas) do conteúdo dos parágrafos; e, finalmente, os itens são enumerações do assunto que está na alínea.”
Por tudo isso, a interpretação autorizada do parágrafo único do artigo 51 deve ser feito de acordo com seu caput, que vem definir os contribuintes do IPI. Nesse sentido, a leitura lógica é a de que se considera contribuinte:
* O importador, considerando autonomamente qualquer estabelecimento seu (matriz ou filial), para quando efetuar o ingresso de mercadorias estrangeiras no País (Art. 46, I c/c Art. 51, I e parágrafo único);
* O industrial ou o comerciante que vende ao industrial, considerando autonomamente qualquer estabelecimento seu (matriz ou filial), para quando efetuar a venda de produtos que industrializou (Art. 46, II c/c Art. 51, II e III e parágrafo único);
* O arrematante, considerando autonomamente qualquer estabelecimento seu (matriz ou filial), para quando arrematar produtos industrializados (Art. 46, III c/c Art. 51, VI e parágrafo único);
Com base na presente análise, podemos chegar à conclusão que o STJ agiu acertadamente ao manter o entendimento anterior, no sentido de reconhecer a ilegalidade do IPI incidente na saída do produto importado que não tenha sofrido qualquer nova industrialização.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Comissão do Senado aprova projeto que institui guarda compartilhada obrigatória

 
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta terça-feira (2/9), o Projeto de Lei da Câmara 117/13, que pode tornar obrigatória a guarda compartilhada de filhos nos casos em que os pais não chegarem a um acordo. A regra deve valer desde que ambos estejam em condições de exercer o poder familiar. A exceção será quando o pai ou a mãe declarar que não deseja a guarda.
 
Atualmente, a guarda compartilhada, nos casos em que não houver acordo entre pai e mãe, não é obrigatória. De acordo com o Código Civil, quando essa situação ocorrer, o regime será aplicado “sempre que possível” pelo juiz de família. A alteração ainda precisa ser votada pelo plenário do Senado.
 
Na avaliação do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da proposta, a lei atual faz com que os juízes decretem a guarda compartilhada apenas nos casos em que há boa relação entre os pais após o divórcio. Para ele, o instrumento seria mais eficiente e necessário justamente nos casos de desacordo, para que a criança não seja prejudicada com o afastamento de um dos genitores.
 
O texto aprovado especifica a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai, o que possibilita a supervisão compartilhada dos interesses da criança. A proposta também fixa multa para o estabelecimento que se negar a dar informações a qualquer um dos pais sobre os filhos.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável, decide STJ

É impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança. Vale para qualquer tipo de aplicação financeira. Assim entenderam os julgadores da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial.
 
O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não tinha caráter salarial e alimentar e, por isso, poderia ser penhorado.
 
Depositado em fundo de investimento, o crédito ligado à reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJ-PR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
 
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seriam aplicáveis às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
 
Jurisprudência dividida

 A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
 
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
 
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC)".
 
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
 
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
 
Reserva única

 Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
 
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
 
De acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos — mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação — mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Faculdade e professora devem indenizar por cobrarem dívida em sala de aula

A cobrança de dívida de aluno deve ser feita por mecanismos próprios, não cabendo ao professor fazê-la em sala de aula. Seguindo esse entendimento, a Pontifícia Universidade Católica de Goiás e uma professora foram condenadas, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais de R$ 7,5 mil a uma estudante que foi retirada da sala de aula em razão de débito em aberto. A decisão, monocrática, é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás.
 
De acordo com os autos, em abril de 2012, a professora teria pedido que a aluna se retirasse da sala de aula para regularizar sua matrícula. Segundo a estudante, o fato lhe causou abalos emocionais em razão da vergonha e humilhação que foi exposta. No entanto, a professora e a instituição alegaram que a abordagem à aluna em sala de aula foi apenas para regularizar a matrícula junto à secretaria, pois o nome dela não constava na pauta de frequência.
 
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, pois não foi comprovada a ocorrência de cobrança abusiva que justificasse a reparação por danos morais. Porém, em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina reformou a sentença. Ela considerou que "a atitude da professora de ‘invocar’ a aluna durante a aula para que se dirigisse à secretaria para regularizar sua matrícula, tendo em vista o débito em aberto com a instituição de ensino, gera danos de cunho moral".
 
A desembargadora destacou que o assunto de pagamento, cobrança ou qualquer outra medida, não cabe ao professor, uma vez que extrapola a função de educador. "Para receber o crédito que possui com os alunos inadimplentes a instituição de ensino dispõe de ações judiciais de cobrança e execução, não justificando a utilização de recursos ofensivos à dignidade do aluno matriculado no estabelecimento", disse.
 
Sandra Regina considerou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o consumidor inadimplente de ser exposto ao ridículo ou ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Para a relatora, a cobrança de dívida deve ser feita pelos mecanismos próprios e "que o meio escolhido pela professora foi indevido, caracterizando a ocorrência do ato ilícito".
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Supersimples dispensa CND para baixar empresa, mas aumenta responsabilidade de sócios

A recente lei que ampliou a aplicabilidade do Simples — a Lei Complementar 147/2014 — estabeleceu a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários para a baixa das sociedades.
 
Para especialistas, a novidade pode ser entendida como um avanço, pois reduz o prazo para se encerrar uma empresa. De acordo com Paulo Yamaguchi, do Tess Advogados, a lei estabelece expressamente a responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelos débitos remanescentes, caso a baixa seja feita sem as certidões negativas. A baixa da sociedade não impede posterior cobrança ou lançamento de tributos e penas contra seus sócios ou administradores.
Segundo Yamaguchi, essa desburocratização, na sua essência, não muda com relação à prática que já é adotada pelo Fisco, que inclui sócios, administradores e até procuradores das sócias estrangeiras para recuperação dos créditos.
 
Por outro lado, ele defende que impor a responsabilidade solidária aos sócios e administradores por débitos da sociedade, inclusive daqueles lançados ou cobrados após a baixa, pede maior debate, pois, na sua essência, as dívidas são da empresa, não da pessoa física do sócio ou administrador. Mas, na forma do novo dispositivo legal, as autoridades fiscais somente acatam o encerramento com a efetiva garantia de que haverá alguém para garantir o débito — que pode nem mesmo ter sido lançado ainda. “O assunto ainda está pendente de regulamentação e veremos, na prática, como as juntas comerciais e as autoridades fiscais tratarão do assunto”, explica.
 
Ronaldo Vasconcelos, sócio do escritório Lucon Advogados, afirma que a dispensa da apresentação das certidões negativas para a baixa definitiva das sociedades traz avanço às relações das microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com ele, além de reduzir o prazo para seu encerramento — representando nítido progresso diante da burocracia que as empresas ordinariamente encontram —, colabora com a diminuição do número de CNPJ’s inativos.
 
“Destaca-se, inclusive, que a referida Lei Complementar traz outras discussões acerca dos aspectos de crise das empresas, tais como a criação de nova classe de credores voltada à proteção das microempresas e empresas de pequeno porte e a inclusão dos créditos desses tipos de sociedades com privilégio especial na falência, entre outros”, complementa.
 
O tributarista Marcos Canassa Stábile, do Innocenti Advogados Associados, também destaca a agilidade que a medida trará. “Haverá redução temporal e burocrática, que normalmente se percebe no momento de encerramento da empresa. Portanto, a baixa acontecerá com maior agilidade”, diz.
 
Favorável à dispensa de certidões, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), afirma que a medida não causa nenhum prejuízo para os credores, já que o Fisco poderá executar e inscrever os sócios na dívida ativa, evitando um desperdício de tempo e dinheiro na manutenção de empresas desativadas que somente acumulam ônus. “Ademais, é extremamente salutar possibilitar que o empresário tenha uma nova chance, na hipótese de um empreendimento mal sucedido, para que possa ter êxito num novo negócio, o que possibilitará pagar os antigos credores, e promover o desenvolvimento”.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Mulher de dono de imóvel pode embargar penhora de bem de família

Todos os integrantes do grupo familiar têm direito constitucional à dignidade humana e à moradia, sendo, por isso, impenhorável o único bem da família, ainda que seus integrantes não sejam detentores da propriedade. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao liberar da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista.
 
A autora do pedido é esposa do dono do apartamento, mas não tem direito a nenhuma parte do imóvel por estar casada sob o regime de comunhão parcial de bens. O apartamento, situado em Belo Horizonte, foi herdado pelo ex-sócio de uma empresa e está avaliado em R$ 330 mil, mas foi arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil.
 
Ao ser informada pela Justiça sobre o leilão, a cônjuge do proprietário apresentou Embargos de terceiro para anular a penhora, alegando que não havia sido citada e que o imóvel é o único bem de família, embora esteja alugado. A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negara o pedido por entender que a mulher não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
 
Já a ministra Dora Maria da Costa, relatora no TST, considerou que a autora “é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/1990”. A relatora disse ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família, conforme a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi seguido por unanimidade.
 
Fonte - Conjur