sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Valor pago por aluguel de carro a empregado é salário, decide TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago por uma empresa a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
 
O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".
 
O recurso foi interposto pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.
 
De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
 
A própria empresa admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".
 
O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada".
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Produto importado tem direito a mesmo benefício tributário que o nacional

Os produtos vindos de países signatários do antigo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) — hoje Organização Mundial do Comércio (OMC) — devem ter o mesmo tratamento tributário com relação aos similares nacionais. Assim, estes também gozam da redução da base de cálculo prevista para alguns produtos da cesta básica, conforme prevê o artigo 23, Capítulo II, Livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS-RS).
 
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado concedeu liminar para autorizar um frigorífico a recolher o tributo estadual, incidente sobre determinadas carnes adquiridas do exterior, com base de cálculo reduzida. A decisão monocrática do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro fez o percentual a ser arrecadado cair de 12% para 7%.
 
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que negou antecipação de tutela na ação declaratória ajuizada contra do estado, em que o frigorífico sediado em Santa Maria pleiteia a redução percentual.
 
‘‘Existindo acordo internacional ratificado por Decreto Legislativo, que se coloca no mesmo patamar hierárquico das demais normas, nos termos do artigo 59 da Constituição Federal, [é] perfeitamente aplicável o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha’’, escreveu o desembargador-relator na decisão. O acordo do GATT foi aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, sendo promulgado pelo Decreto 1.355 em 30 de dezembro de 1994.
 
O relator também citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo ministro Teori Zavascki — hoje no Supremo Tribunal Federal — ao julgar Recurso Especial na sessão do dia 16 de dezembro de 2008: ‘‘O acordo do GATT tem prevalência sobre a legislação tributária superveniente’’.
 
‘‘Ademais, é importante registrar que os tratados internacionais ratificados pelo Congresso Nacional possuem validade e aplicabilidade, inclusive, para os impostos estaduais e municipais, sendo recepcionados pela atual Constituição Federal, uma vez que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional, ausente violação ao art. 151, III, da Magna Carta’’, definiu o desembargador gaúcho. A decisão monocrática foi tomada na sessão de julgamento realizada no dia 10 de setembro.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Indício de romance é suficiente para obrigar suposto pai a pagar pensão alimentícia

Se a experiência mostra que são percentualmente insignificantes os casos de improcedência em ação investigatória de paternidade, a palavra da mulher ganha credibilidade na indicação do pai do seu filho. Assim, havendo indícios de um caso amoroso, é cabível o deferimento de pensão alimentícia para a gestante — os chamados "alimentos gravídicos" —, conforme prevê a Lei 11.804/2008.
 
 Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que um suposto pai passasse a pagar 15% do ganho líquido do seu salário a título à autora de uma ação judicial.
 
Na câmara, a relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, foi a única a entender que as provas juntadas ao processo eram frágeis em apontar o pai, réu na ação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência da câmara admite a fixação de alimentos ao bebê em gestação quando houver indícios de paternidade.
 
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, autor do voto vencedor, escreveu no acórdão que as decisões do colegiado visam à proteção do nascituro. Ele observou que os documentos mostram a troca de mensagens afetivas, além de fotos do casal, justamente na época coincidente com a concepção. Tais indícios são suficientes para a fixação da verba alimentar, segundo ele.
 
‘‘Não se percebe, ademais, qualquer indício de que possa haver interesse menos nobre na postulação, pois o agravado não é pessoa financeiramente abonada’’, justificou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de outubro.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 21 de outubro de 2014

TST retira penhora de salário para quitação de dívida trabalhista

Mesmo que parcial, a penhora de verbas salariais é inconstitucional. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a impenhorabilidade dos salários de uma das sócias de uma usina paraibana, para a execução de uma dívida trabalhista que tramita há 16 anos.
 
Em 1997, a usina foi condenada a pagar R$ 452 em ação trabalhista movida por um trabalhador rural. Na fase de execução, como não foram localizados bens da empresa, o juízo determinou a penhora do salário de uma das sócias, com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no qual o sócio responde com seus bens e eventuais créditos dos quais seja detentor.
 
Em recurso, a sócia-diretora alegou a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao julgar o recurso, registrou "estarrecimento" diante da postura da empresa de postergar por 16 anos o pagamento de uma dívida de valor baixo — atualizado, o montante é de cerca de R$ 2 mil, inferior aos gastos da Justiça Trabalhista com o processo ao longo dos anos. No entanto, entendeu que o caso não se enquadrava totalmente na excepcionalidade que admite a penhora de todo o salário do devedor, e limitou-a a 20% dos créditos salariais mensais, até a quitação total do débito.
 
A sócia voltou a recorrer da decisão, desta vez para o TST. Ao avaliar o caso, o relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que o TST já pacificou o entendimento no sentido de ser ilegal a penhora de créditos de natureza salarial depositados em conta-corrente, como prevê a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Assim, julgou que a decisão afrontou o princípio da inviolabilidade salarial (artigo 7º, inciso X, da Constituição da República). A decisão foi unânime.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Divórcio não atinge contrato de financiamento imobiliário

O divórcio de um casal de mutuários não atinge o contrato de financiamento imobiliário, permanecendo ambos como mutuários devedores. Sendo assim, há litisconsórcio ativo necessário em demanda revisional de contrato de financiamento imobiliário, mesmo que os contratantes sejam ex-cônjuges.
 
Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário movida por um mutuário que deixou de incluir o ex-cônjuge no polo ativo da demanda.
 
O autor e sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal. Após o divórcio, ele ajuizou ação para revisão de cláusulas contratuais.
 
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque, determinada a intimação do autor para regularizar o polo ativo, mediante a inclusão da ex-esposa na condição de litisconsorte ativa necessária, a diligência não foi cumprida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve tal entendimento.
 
Segundo o acórdão, “há litisconsórcio ativo necessário nas demandas atinentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos que figuram no contrato de mútuo na qualidade de contratantes, uma vez que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo certo que a ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos como mutuários-devedores”.
 
Incongruência

 No STJ, o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver possibilidade de prejuízo à ex-esposa, já que a discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo dela.
 
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do STJ.
 
“É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator.
 
Villas Bôas Cueva também destacou que, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais.
 
“Tendo sido dada a oportunidade de emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no polo ativo da lide e não tendo ocorrido o saneamento da falta, a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito, como decidiram as instâncias ordinárias”, concluiu.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Banco do Brasil terá de pagar multa por cobrar dívida já quitada

A tentativa de se esquivar do cumprimento das decisões judiciais, especialmente de sentença transitada em julgado, viola o inciso V, artigo 14, do Código de Processo Civil, ensejando a imposição de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que multou o Banco do Brasil em R$ 116 mil, por sua insistência em cobrar uma dívida de renegociação agrícola devidamente quitada e com reconhecimento judicial desde abril de 2012.
 
A relatora do Agravo de Instrumento na 3ª Turma da corte, juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, disse que as ‘‘intercorrências’’ verificadas na ação tornam adequada a multa fixada, ante a conduta desidiosa da instituição financeira estatal. "Inexiste qualquer razão para reduzi-la ao parâmetro do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de valor a ser fixado inicialmente e que não restringe o aumento da pena quando se trata de multa diária", escreveu em sua decisão. O dispositivo diz que a multa não poderia ultrapassar 20% do valor da causa.
 
Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que o valor da multa chegou a este patamar em decorrência do longo lapso de tempo em que — mesmo ciente da astreinte — o banco manteve-se inerte processualmente falando. Com isso, "reduzir a multa sob argumento de sua excessividade, no caso concreto, implicaria premiar a parte pela infração aos seus deveres processuais", registrou a decisão, tomada na sessão de julgamento do dia 22 de setembro.
 
Cobrança indevida
O autor conseguiu na Justiça Federal de Lages (SC) a extinção dos créditos objeto de uma operação bancária realizada no âmbito do Plano Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), também conhecido como plano de alongamento das dívidas advindas do crédito rural. A sentença reconheceu que ele já havia quitado o débito.
 
Como a sentença foi confirmada pelo TRF-4 e já havia transitado em julgado, a Fazenda Nacional e o Banco do Brasil ficaram, a partir de então, proibidos de promover a cobrança de quaisquer valores relacionados àquele Pesa. Também não tinham permissão, em função do débito extinto, de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito, nem de negar-lhe certidão de regularidade fiscal.
 
Não foi que aconteceu. Ignorando a decisão judicial, o banco e a União continuaram cobrando o referido débito, negativando o autor junto ao Cadastro dos Inadimplentes (Cadin), o que levou a 1ª Vara Federal de Lages (SC) a impor multa diária.
 
O ponto culminante da fase de cumprimento de sentença ocorreu quando a instituição financeira deixou passar em "branco" o prazo para pagar a multa, o que deu ensejo à penhora de valores por meio do sistema BecenJud (penhora eletrônica). O BB só viria a impugnar o valor executado — sem sucesso — decorridos seis meses da efetivação da penhora.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Sem pedido prévio, aposentadoria deve ser paga a partir da citação do INSS

Quando não houver pedido prévio de aposentadoria rural por idade, o pagamento deve se dar a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social na ação. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo nesta quarta-feira (15/10).
 
O INSS pedia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ao conceder o benefício a uma segurada, fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.
 
O relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto), votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJ-MT, seguindo o entendimento do Recurso Especial 964.318, julgado na 3ª Seção do STJ em 2009. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
 
No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do Recurso Especial 1.369.165, também repetitivo e julgado neste ano, a 1ª Seção decidiu que na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez de a data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.
 
No entender do ministro Benedito, os casos são similares e apenas diferem quanto à natureza do benefício — aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade.
 
O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”.
 
Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Entendimento da Receita sobre tributação de créditos do Reintegra é questionável

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro a Solução de Consulta Cosit 240, a qual consolidou o entendimento de que os valores dos créditos apurados pelos exportadores no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) devem ser tributados para fins de IRPJ e CSLL.
 
O Reintegra foi inserido no sistema tributário por meio da Lei 12.546/2011, que decorreu da conversão da Medida Provisória 540/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados.
 
Para tanto, concedeu um crédito para as empresas exportadoras no percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação, o qual poderia ser objeto de compensação ou ressarcimento.
 
De acordo com a referida Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que estes créditos têm natureza de subvenção governamental e, por este motivo, devem ser considerados no lucro operacional da empresa, sofrendo, consequentemente, a incidência do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no artigo 392 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
 
Apesar deste entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que a natureza dos créditos do Reintegra é de incentivo fiscal e não de subvenção, sob o fundamento de que na subvenção ocorre a transferência de recursos pelo Estado ao contribuinte, o que não ocorre com o crédito do Reintegra. Portanto, não seria devido IRPJ e CSLL sobre tais valores.
 
Em verdade, o crédito do Reintegra foi instituído como incentivo fiscal com objetivo de reduzir os custos tributários residuais suportados pelo exportador na cadeia produtiva de bens manufaturados e com a finalidade de estimular as exportações.
 
Importante lembrar que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda oriunda do capital e do trabalho e proventos de qualquer natureza, desde que haja acréscimo patrimonial, de acordo com o previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
 
 Assim, considerando que o crédito do Reintegra não se subsume a hipótese de incidência dos tributos em questão, não há que se falar em tributação de IRPJ e CSLL, pois (i) não se trata de renda de capital e do trabalho; (ii) não há acréscimo patrimonial mas sim transferência patrimonial, ou seja, não há receita ou rendimento posto que esta deriva de uma ação de terceiro, de caráter gratuito e não oneroso, sem a necessidade de contraprestação da pessoa jurídica, não importando em renda ou provento desta.
 
Além disso, insta destacar que se o objetivo da Lei que instituiu o referido benefício fiscal é reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens, tributar essesvalores acarretará em diminuição da eficácia do diploma legal, já que com a tributação do crédito do Reintegra reduzirá o valor do incentivo fiscal de 3% para 1,98% (considerando a incidência de 34% de IRPJ e CSLL), providência que contraria o próprio espírito da lei de ressarcir os custos tributários residuais na exportação.
 
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou em favor do contribuinte quando afirmou que deve prevalecer a intenção do legislador constituinte de desonerar as exportações, mediante a criação de benefício fiscal. Não se pode admitir que o fisco diminua um benefício que foi concedido e está garantido em lei, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
Não suficiente, a MP 651/14, que reestabeleceu o Reintegra, trouxe expressamente que o valor do crédito apurado do Reintegra não será computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL, a qual foi devidamente regulamentada através do Decreto 8.304/2014.
 
Ou seja, a lei deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, para que os fins da norma sejam respeitados e garantidos em sua integralidade, bem como observado o disposto na Constituição Federal.
 
Desta forma, a interpretação dada pela Receita Federal em relação a natureza jurídica dos créditos do Reintegra e sua consequente tributação para fins de IRPJ e CSLL é totalmente questionável, já que parte da jurisprudência não coaduna com tal posicionamento, assim como resulta em afronta a Constituição Federal e a Lei instituidora do referido benefício fiscal.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Instituições fora do SFN não podem cobrar juros acima de 1% ao mês

Entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de instituição financeira. Sendo assim, fundos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial — em falência administrativa — e massas falidas estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
O caso julgado foi o de um investidor que interpôs Embargos à Execução contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (NPL I) do Banco Santander. Ele impugnava juros e encargos bancários.
 
Para o relator do recurso que firmou o entendimento, desembargador Roberto Mac Cracken, a cobrança de encargos contratuais é exclusiva das entidades do Sistema Financeiro Nacional. Ele fundamentou o voto no Decreto 22.626/1933, que disciplina as regras para quem não pertence ao Sistema Financeiro Nacional e não prevê taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações feitas por instituições, públicas ou privadas, que integrem o sistema.
 
A intenção das entidades de fora do sistema era somar essas cobranças a mais de 1%. Mas, segundo Mac Cracken, isso poderia gerar desequilíbrio econômico.
 
Ele lembrou que o Banco Central é regulador da moeda e tem poderes próprios sobre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, as instituições financeiras só podem funcionar no Brasil mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. “Até porque o Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena da Lei 4.595/64”, disse.
 
Na decisão, o relator aponta para a diferença entre o regime de tributação de uma instituição financeira e a de fundos de investimento, por exemplo. A legislação fiscal, segundo ele, estabelece que o fundo não está sujeito ao pagamento de vários tributos, como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
 
Sendo assim, não pode o fundo de investimento cobrar as mesmas taxas de juros dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, “de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil”, diz Mac Cracken.
 
Em seu voto, o relator permitiu a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas, ou mesmo a compensação, já que, para ele, não se justifica a propositura de nova ação. Assim, o fundo de investimento deve compensar os valores recebidos a maior, atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos próprios autos da execução.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Se contrato não obriga, credor não precisa informar sobre leilão de bem penhorado

Em se tratando de contrato com garantia real, com cláusula expressa que dispense a intimação do devedor inadimplente, cabe a ele buscar o pagar o que deve, independentemente de comunicação do banco credor. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, durante o julgamento de pedido de uniformização contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.
 
No caso analisado, o devedor estava insatisfeito porque a turma catarinense reconheceu a regularidade do contrato de penhor de joias assinado entre ele e a Caixa Econômica Federal, com cláusula expressa autorizando o leilão dos bens penhorados independentemente de notificação do banco.
 
O acórdão recorrido considerou que “a Caixa não estava obrigada contratual ou legalmente à realização de notificações prévias da parte devedora acerca do leilão dos bens empenhados. O fato de ter realizado, em algumas oportunidades, tal comunicado não implica no estabelecimento de uma obrigação da Caixa e em um direito da parte devedora de receber tal comunicado como condição para a venda dos bens”.
 
Na TNU, o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, relator do processo, confirmou o entendimento anterior, destacando que a cláusula 18.1 do contrato é bem clara, não dando margem a que o cliente tivesse a expectativa de que receberia qualquer notificação do credor a respeito de leilão. Diz a cláusula: “Após 30 dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) em garantia por meio de licitação, ficando a Caixa, neste ato, autorizada pelo tomador a promover a venda por intermédio de licitação pública”.
 
Diante disso, o relator concluiu que, “a partir da literal e objetiva interpretação da cláusula em pauta, tem-se como configurada a mora do devedor a partir do inadimplemento da obrigação, bem como a plena possibilidade de venda do bem empenhado”.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Cláusula de incomunicabilidade pode atingir frutos de bem doado a cônjuge

Os frutos decorrentes de patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, originários de doação ocorrida antes do casamento, podem ser protegidos por cláusula expressa de incomunicabilidade e excluídos da partilha de bens do casal.
 
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial em uma ação de separação judicial.
 
Nos autos da separação, o juízo de primeira instância fixou valor a ser pago pelo pai a título de pensão alimentícia à filha, regulamentou o direito de visitas e determinou a partilha dos bens do casal.
 
Inconformado com a partilha dos frutos das ações, o ex-marido apresentou apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com a pretensão de que as ações de ambas a partes fossem divididas de forma igualitária. Ele sustentou que não sabia das restrições quanto às ações da ex-esposa, que possuíam cláusula expressa de incomunicabilidade — quanto às ações e aos frutos.
 
Incomunicabilidade absoluta

 A sentença afirmou que as cotas das empresas pertencentes à ex-esposa deveriam ser excluídas da partilha de bens do casal por terem sido doadas antes do casamento, com cláusula de incomunicabilidade absoluta estendida às futuras bonificações, bem como às ações distribuídas em decorrência da capitalização de lucros ou reservas.
 
O marido afirmou que o termo de incomunicabilidade não havia sido registrado em cartório nem foi feito por instrumento público, por isso não seria válido para fins de exclusão da partilha.
 
Com a manutenção da sentença em relação à partilha pelo TJ-RS, que afirmou que a incomunicabilidade das ações doadas atingiu não apenas o principal, mas também os frutos, o ex-marido interpôs recurso ao STJ.
 
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a doutrina afirma que os bens transferidos a um dos cônjuges por ato de liberalidade de terceiro, por doação ou sucessão hereditária não se comunicam quando gravados com cláusula de incomunicabilidade, que precisa ser expressa.
 
Extensão

 O relator explicou que os frutos recebidos ou por receber na data da separação judicial ou do divórcio direto ingressam automaticamente na comunhão. Entretanto, a incomunicabilidade pode ser estendida aos frutos de bem doado ou herdado, se assim houver estipulado o doador, em benefício exclusivo do cônjuge favorecido.
 
Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ nesse mesmo sentido, como o Agravo de Instrumento 1.185.068, de relatoria do ministro Sidnei Beneti; o Recurso Especial 1.173.931, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e o Recurso Especial 1.377.084, da ministra Nancy Andrighi.
 
Com essas razões, a Turma negou a pretensão do recorrente de partilhar os frutos das ações e bonificações decorrentes do patrimônio exclusivo da ex-esposa e garantiu que não existe no ordenamento pátrio vedação para a expressa previsão de incomunicabilidade dos frutos de bens doados.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Valor da causa não se confunde com o valor da condenação, define TNU

O valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Assim, o ajuizamento da ação em Juizado Especial Federal não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 salários mínimos. Essas foram teses reafirmadas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão desta quarta-feira (8/10), no julgamento de recurso de uma pensionista do Ministério da Marinha contra liminar que referendou decisão da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
 
O acórdão extinguiu, sem análise do mérito, o pedido de expedição de precatório para pagamento de atrasados. A quantia se refere à equiparação de proventos de servidores da ativa a aposentados e pensionistas. A autora da ação havia conquistado o direito a receber as parcelas a partir de julho de 2004, cujo total ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos, o que impediria o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
 
Acontece que a autora da ação, quando questionada em juízo sobre a possibilidade de renunciar ao valor excedente, alegou que não o faria, por haver previsão legal e constitucional para receber a quantia na forma de precatório. Mesmo diante da escolha da pensionista, o juízo responsável pela execução determinou a expedição de RPV no valor de R$ 37.200 mil.
 
Em seu pedido de uniformização, a pensionista alegou que o acórdão da Seção Judiciária do Rio de Janeiro contraria o entendimento da própria TNU. No recurso, a autora da ação citou a Súmula 17, segundo a qual, “na fase executiva o valor do título executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 salários mínimos caberá a expedição de precatório”.
 
Para a relatora do caso na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, mesmo que ainda persistam posicionamentos contrários na esfera dos Juizados Especiais Federais em todo o país, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional segue no sentido de que o valor da causa, para fins de competência, não pode ultrapassar 60 salários mínimos, considerando a soma das 12 parcelas a vencer, mais os atrasados até a data de ajuizamento da ação.
 
“Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, parágrafo 4º da Lei 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos juizados especiais federais como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite — repita-se, pois diferente de valor da causa. (...) Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, e não após esta data”, explicou.
 
Segundo a juíza, no caso da pensionista do Ministério da Marinha, o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro não limitou corretamente o valor da execução até a data do ajuizamento da ação. “Merece ser anulado o acórdão”, sustentou a relatora. Ainda em seu voto, a juíza federal Kyu Soon Lee observou que “não prospera a exigência de comprovação documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de 60 salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, porque a sentença já limitou a esse limite os atrasados na data do ajuizamento da ação”. Com isso, a TNU determinou a realização de novo julgamento do processo conforme o entendimento firmado pelo Colegiado.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Filha maior que sai de casa por vontade própria não tem direito a pensão

Atingindo o filho a maioridade civil, cessa o dever da família de sustentá-lo, a não ser que se demonstre a real necessidade da pensão. Com esse entendimento, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás, decidiu, de forma monocrática, que os pais não são obrigados a pagar pensão à filha maior de idade que decidiu, por conta própria, sair de casa.
 
A desembargadora explicou que os filhos estão sujeitos ao poder familiar e impõe-se aos pais o dever de assisti-los, criá-los e educá-los. No entanto, a garota já tem idade e condições para trabalhar e arcar com suas próprias despesas.
 
Consta dos autos que a garota é universitária e que, por usar álcool e drogas, teve um desentendimento familiar, que provocou sua mudança de casa. Contudo, mesmo residindo em outro endereço, ela vai todos os dias à casa dos pais para almoçar e jantar. O pai também alegou que “as portas estão abertas quando ela quiser voltar” e que, ainda, banca livros e transporte até a universidade.
 
“Considerando que a agravada saiu de casa por vontade própria e que não há óbice algum para que volte a residir na casa de seus pais, não vejo motivo para que seja fixada pensão alimentícia, haja vista que, caso queira residir sozinha, deverá assumir a sua vida, estudando e trabalhando para arcar com seu sustento”, conforme frisou a desembargadora.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Concessionária de rodovia tem de indenizar por acidente com animal silvestre

A responsabilidade civil das concessionárias de rodovias, por prestarem serviço público concedido, é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. A força deste dispositivo levou a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar totalmente a sentença que isentou uma concessionária de rodovia da responsabilidade por um acidente causado por uma capivara na pista.
 
O juízo de origem havia indeferido a ação indenizatória regressiva, ajuizada pela seguradora, por entender que o caso era de responsabilidade subjetiva — e o autor não provou a culpa da ré pelo evento danoso.
 
O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Bayard de Freitas Barcellos, embora reconhecesse a responsabilidade objetiva, entendeu que o dever de fiscalização da concessionária não tem a abrangência buscada pelo autor da ação. Afinal, além de não ser viável a fiscalização, no sentido de impedir que animais silvestres atravessem a pista, o motorista do veículo segurado não tomou as precauções necessárias para trafegar na região.
 
O desembargador Antônio Maria de Freitas Iserhard, no entanto, divergiu do relator e fez prevalecer o seu entendimento. Para ele, a responsabilidade civil objetiva — além da demonstração do dano e do nexo de causalidade — exige a ausência de quaisquer excludentes de responsabilização, como fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
 
‘‘O nexo de causalidade restou demonstrado, pois é incontroverso o fato de que o veículo segurado colidiu contra o animal. Além disso, não foram demonstradas quaisquer das excludentes mencionadas. Outrossim, não há falar em responsabilidade subjetiva em razão de omissão. Veja-se que no próprio texto do dispositivo constitucional citado inexiste definição de ato omissivo ou comissivo’’, escreveu em seu voto.
 
Com a decisão por maioria, a concessionária foi condenada a arcar com o pagamento de R$ 4,1 mil, valor do prejuízo do segurado com o acidente, bancado pela seguradora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 17 de setembro.
Ação indenizatória regressiva

 A seguradora Porto Seguro entrou com ação indenizatória contra a Ecosul (Empresa Concessionária de Rodovias do Sul) para se ressarcir dos prejuízos causados por uma capivara, que colidiu contra o Fiat Palio de um segurado na altura do km 596 da BR-116, em Pelotas. O acidente, ocorrido em agosto de 2009, resultou em danos materiais no veículo, indenizados pela seguradora. Como a rodovia é explorada pela Ecosul, a seguradora chamou-a à responsabilidade, pedindo o reembolso dos valores pagos ao segurado.
 
Em contestação, a concessionária alegou que o acidente ocorreu por conta de travessia de animal silvestre, em trecho sinalizado por placas. Sustentou que não pode ser responsabilizada por este tipo de evento, na medida em que não há como evitar a circulação de capivaras, nem apreendê-las. Em síntese, alegou que a responsabilidade por omissão é subjetiva, negando que tenha agido por culpa.
Sentença improcedente

 O juiz de Direito Felipe Marques Dias Fagundes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, afirmou na sentença que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos é, de fato, subjetiva. Portanto, é preciso comprovação de culpa pela ocorrência do sinistro.
 
No caso dos autos, segundo o juiz, o motorista tinha o dever de cautela, pois no trecho onde se deu o acidente existe sinalização alertando sobre a circulação de animais silvestres. Além do mais, por trafegar regularmente naquela região, o autor tinha consciência da possibilidade de travessia destes animais. Assim, julgou improcedente a ação indenizatória. Sua decisão, no entanto, foi reformada no TJ-RS.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Demissão enquanto empregado está incapaz gera dever de indenizar

A dispensa de uma cobradora de ônibus por uma empresa de transporte de Salvador, após sofrer surto psicótico no trabalho, foi considerada discriminatória e gerou danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil, segundo o Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar recurso da empresa, a 8ª Turma da corte manteve o valor dos danos morais, de R$ 30 mil, e reduziu a indenização por danos materiais de R$ 80 mil para R$ 20 mil, por considerá-la excessiva. A decisão foi unânime.
 
A cobradora afirmou que trabalhava sob forte estresse, em razão dos constantes assaltos a ônibus, o que a teria levado a desenvolver problemas psicológicos, tratados em hospital psiquiátrico. Em agosto de 2010 e junho de 2011 teve crises em pleno expediente. Na primeira, foi tirada do coletivo pelo médico e encaminhada ao hospital e, na segunda, teria sido expulsa da sede da empresa e posteriormente demitida. Por ter sido dispensada enquanto estava incapaz para o trabalho, mesmo a empresa tendo conhecimento de seus distúrbios mentais, ela buscou a reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais.
 
A empresa afirmou em sua defesa que não havia qualquer relação entre as patologias e as atividades da cobradora, e que não teria dado causa para o agravamento do quadro.
 
A 36ª Vara do Trabalho de Salvador levou em conta o laudo pericial para julgar os pedidos improcedentes. O juízo entendeu que não havia nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho, nem culpa da empresa, não havendo razão para responsabilizá-la.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 80 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil em danos morais por considerar que a dispensa foi discriminatória. Segundo o tribunal, não havia dúvida de que a empregada teve um surto e, em razão disso, foi despedida. A empresa não poderia alegar que desconhecia o problema, pois testemunhas afirmaram que a cobradora ganhou dos colegas o apelido de "maluquinha" e que todos, inclusive a diretoria, tinham conhecimento de que ela falava sozinha e se exaltava sem motivo.
 
O recurso da empresa foi acolhido pela 8ª Turma do TST somente para reduzir os danos materiais, arbitrados a título de lucros cessantes. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu que houve violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata da reparação proporcional ao dano, e reduziu o valor, considerado excessivo. Para o relator, o valor deve ser fixado de forma parcimoniosa, "visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que ocorre no presente caso".
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Execução fiscal não tributária pode ser direcionada a gestor de empresa, diz STJ

Em casos de dissolução irregular de empresa, o redirecionamento de execução fiscal para o sócio-gerente também pode ser aplicado para valores não tributários. Assim decidiu, por unanimidade, a 1ª Seção do STJ em recurso especial interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, já prevê a aplicação da medida para dívidas de natureza tributária. 
 
Segundo o relator da ação, ministro Mauro Campbell Marques, é obrigação do gestor da empresa manter atualizado o cadastro relativo à mudança de endereço dos estabelecimentos e, principalmente, referente à dissolução da sociedade.
 
“Não há como compreender que o mesmo fato jurídico ‘dissolução irregular’ seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não tributário”, afirmou o relator.
 
Na ação, a Anatel questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu pela impossibilidade do redirecionamento.
 
O advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian, afirma que, apesar de ser responsabilidade do empresário atualizar o cadastro, “em muitas ocasiões tal atualização é impossível por conta de normas que impedem os arquivamentos de alterações nos contratos sociais das empresas que devem para o Fisco, conforme os artigos 1 e 2 da Instrução Normativa 115/11 do Departamento Nacional de Registro do Comércio”.
 
Ratc acrescenta que, antes de redirecionar a execução, os magistrados “devem analisar o caso concreto com o fim de impedir que a própria mora estatal inviabilize o desenvolvimento das atividades da empresa que se encontra regular.
 
Fonte - Conjur