segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Banco responde por furto em estacionamento oferecido a clientes

A instituição financeira que oferece estacionamento a seus clientes, mesmo que gratuito, responde pelos delitos ocorridos no local. De acordo com o desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é pacífico o entendimento de que o banco é responsável por delito praticado nas dependências e adjacências da agência, na medida em que a segurança é essencial à sua atividade.
 
Assim, o desembargador reformou sentença e condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar por danos materiais um cliente que teve furtado o aparelho de som automotivo nas dependências da agência do banco em 2004. 
 
Para o desembargador, é devida a condenação do agente financeiro ao pagamento do dano material sofrido pelo autor, conforme prescreve o caput do artigo 927 do Código Civil. que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
O cliente afirmou que se dirigiu à instituição financeira a fim de requerer o levantamento do FGTS da mulher. Deixou o automóvel em estacionamento disponibilizado pelo banco e, na volta, notou que o aparelho de som do veículo havia sido furtado.
 
Em primeira instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente por entender que não se configurou no caso o contrato de depósito, instituto apto a gerar responsabilidade à instituição financeira, uma vez que fornecia estacionamento a título gratuito, sem qualquer contraprestação pelos usuários. Não disponibilizava, também, qualquer funcionário para exercer a guarda e vigia dos veículos estacionados, limitando-se, tão somente, a oferecer espaço para a guarda dos veículos.
 
Indignado, o autor apelou ao TRF-3 alegando ser dispensável a configuração do contrato de depósito, pois o mero fato de o banco disponibilizar estacionamento gratuito atrai clientela, devendo, assim, se responsabilizar pelos pertences que ali se encontram.
 
Ao reformar a sentença, o desembargador federal Hélio Nogueira ressaltou que o oferecimento pelo banco de estacionamento em local de seu domínio, ainda que não remunerado, atrai clientela, justamente por oferecer aos seus clientes comodidade e a sensação de segurança como atrativo ao uso de seus serviços bancários, como parte do negócio jurídico. "Assim, quando tal expectativa gerada pela demandada é frustrada, é seu dever indenizar os clientes que captou pelos danos sofridos."
 
Para ele, nesses casos, a responsabilidade da instituição financeira no caso é objetiva, consoante disposição do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
 
“Assim, em decorrência dos riscos inerentes à sua atividade, impõe à CEF dever de segurança em relação ao público e, sobretudo, à sua clientela, obrigação que não se afasta com a mera alegação de caso fortuito ou força maior. Embora, no caso em tela, exista evidente concausa (causa simultânea) de terceiros, não há como a instituição financeira se eximir da responsabilidade pela ocorrência do evento ante o seu descuido e indiligência na prestação de serviço”, concluiu.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Demora excessiva para implantar benefício previdenciário gera dano moral a segurado

O artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social diz que o cumprimento de uma decisão administrativa deve se dar em, no máximo, 30 dias. Por isso, demora superior a 270 dias para implantar um benefício fere o princípio constitucional da eficiência e configura dano moral, pelo não pagamento de verbas alimentares. O fundamento levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em danos morais por levar todo esse tempo para reimplantar o auxílio-doença de uma segurada, que fora determinado em decisão favorável obtida na esfera recursal administrativa.
 
A autora obteve o benefício de auxílio-doença no período de 29 de agosto a 5 de novembro de 2012, requerendo sua prorrogação, por ainda se encontrar incapacitada para o trabalho. Como o pedido foi indeferido, ela interpôs recurso na esfera administrativa, acolhido por unanimidade pela 17ª Junta de Recursos. Inconformado, o INSS contra-atacou com recurso especial, não conhecido por estar fora do prazo legal. Dois meses e meio após, por equívoco, o INSS arquivou o processo administrativo, obrigando a autora a ir à Justiça para restabelecer o seu benefício, o que só veio a ocorrer em setembro de 2014.
 
O juiz substituto Fernando Ribeiro Pacheco, da 6ª Vara Federal de Joinville (SC), julgou procedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada em decorrência dessa demora excessiva. O INSS só deu encaminhamento ao processo administrativo após ser citado na ação de obrigação de fazer ajuizada pela segurada. ‘‘Tratando-se de benefício por incapacidade substitutivo do salário de contribuição, a privação da referida verba alimentar por ao menos nove meses certamente ocasionou dificuldades na sua mantença e privações de toda a ordem que dispensam a comprovação’’, justificou na sentença, na qual fixou a indenização em R$ 5 mil.
 
Em sede de recurso, o desembargador relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma da corte, entendeu que o valor da reparação deveria ser aumentado para R$ 10 mil, para ‘‘buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 18 de novembro.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Decreto que libera FGTS para vítimas não isenta responsabilidade da Samarco

Causou alvoroço nas redes sociais o Decreto 8.572, publicado na edição extra do Diário Oficial da União do dia 13 de novembro. A norma estipula que para fins de FGTS, o rompimento de barragem é desastre ambiental, permitindo assim que os atingidos pelo desastre em Minas Gerais utilizem o fundo de garantia.
 
A inclusão do rompimento de barragem como desastre ambiental no rol, para muitos, seria uma deixa para tirar a responsabilidade da Samarco pelo rompimento da barragem e por toda a destruição causada pela lama tóxica. Até mesmo a suprocuradora da República Sandra Cureau disse, ao site G1, que o decreto "pode ser usado, pelos advogados da Samarco, para que a responsabilidade da empresa seja mitigada".
 
Porém, a publicação do Decreto 8.572/2015 não isenta a mineradora de responsabilidade sobre o desastre. É o que explica a advogada Mariangélica de Almeida, coordenadora do núcleo ambiental do Nelson Wilians Advogados Associados. 
 
"É preciso esclarecer que o Decreto 8.572/2015 não interfere em nada nas sanções civis e penais que recairão sobre a Samarco, seus dirigentes, os engenheiros responsáveis pelas barragens e a auditoria independente que vinha fazendo as vistorias anuais, posto que a Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998) prevê a apenação tanto da empresa, quanto das pessoas físicas envolvidas", afirma a advogada.
 
O Ministério da Integração Nacional também publicou nota com o mesmo entendimento e esclarecendo que objetivo do Decreto é “estender os benefícios à população atingida pelo rompimento da barragem em Mariana”. O saque é opcional e limitado a R$ 6,2 mil do saldo do trabalhador no fundo.
 
A Lei do FGTS (Lei 8.036/90), regulamentada pelo Decreto 5.113, de 2004, já permitia a movimentação dos recursos do fundo em caso “de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, como vendavais, enchentes e deslizamentos de terra.
A advogada Mariangélica de Almeida esclarece que os interessados em fazer o saque devem fazer o pedido à Caixa Econômica no prazo de até 90 dias, a contar do dia 13 de novembro. "Portanto, os trabalhadores terão até o dia 11 de fevereiro de 2016 para fazer o pedido de levantamento do saldo do FGTS", diz.
 
Crimes ambientais

 Mariangélica afirma que no caso da Samarco incide o disposto nos artigos 2º, 3º (caput e parágrafo único) e artigo 4º da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais), que preveem sanções tanto para a mineradora e seus diretores, quanto para os engenheiros responsáveis pela barragem, assim como para os auditores independentes que vinham fazendo as vistorias da barragem  — inclusive a última que foi feita em julho desse ano. 
CrimePena
Artigo 33
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras
Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente
Artigo 54
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora
Reclusão, de um a quatro anos, e multa
Artigo 54 — Parágrafo 1º
Se o crime é culposo:
Detenção, de seis meses a um ano, e multa
Artigo 54 — Parágrafo 2º
Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos
Reclusão, de um a cinco anos
Artigo 54 — Parágrafo 3º
Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível
Reclusão, de um a cinco anos
Artigo 58 — I
Se os crimes dolosos resultam dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral
I - , se ;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave"
Aumento e um sexto a um terço da pena
Artigo 58 — II
Se os crimes dolosos resultam lesão corporal de natureza grave em outrem
Aumento de um terço até a metade da pena
Artigo 58 — III
Se os crimes dolosos resultam a morte de outrem
Aumento de até o dobro da pena
 
Já auditores independentes — caso se comprove que eles elaboraram relatórios fraudulentos, atestando a segurança das barragens quando elas já não tinham sua estabilidade garantida — podem vir a responder pelo crime previsto no artigo 69-A: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”.
A pena para a forma dolosa deste crime é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. E, no caso de o crime ser considerado culposo, a pena será de detenção, de 1 a 3 anos. Neste mesmo artigo, o parágrafo 2º prevê que a pena será aumentada de 1/3 a 2/3, se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
A advogada lembra ainda que neste caso serão propostas também diversas ações civis públicas — uma vez que os danos se prolongarão no tempo e acontecerão em diversos lugares —, visando alcançar a restauração do meio ambiente degradado e as indenizações pelos danos causados ao meio ambiente e aos moradores locais. "Essas indenizações podem facilmente alcançar a cifra dos bilhões, mas só se chegará a esse montante após as vistorias e perícias, para fazer as avaliações", complementa.
 
Atuação do MP
As ações civis públicas já começaram a ser apresentadas. Os Ministérios Públicos de Minas Gerais e do Espírito Santo já ingressaram com diversas ações pedindo que a mineradora seja responsabilizada pelos estragos causados. Apesar da barragem estar localizada em Mariana, Minas Gerais, a lama tóxica invadiu o Rio Doce e chegou ao Espírito Santo, deixando todos os municípios que eram abastecidos pelo rio impossibilitados de utilizarem sua água.
 
Nesta quarta-feira (18/11) ao julgar uma das ações, a Justiça Federal do Espírito Santo concedeu liminar e determinou que a Samarco, cujos donos são a Vale e a BHP Billiton, apresente em 24 horas um plano de prevenção e contenção da lama para evitar que ela chegue ao litoral capixaba. O juiz Rodrigo Reiff Botelho, da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, estipulou multa de R$ 10 milhões por cada dia não cumprido de decisão.
 
Após a apresentação do plano de contingência e início de sua execução, o juiz determinou ainda que a Samarco apresente também em 24 horas relatório acerca das ações já executadas, passando a apresentar novo relatório a cada sete dias, podendo tal periodicidade ser reduzida a requerimento do MPF e a critério da Justiça.
 
Em outra liminar, esta do dia 11 de novembro, a Justiça Federal determinou o resgate da fauna que poderá ser comprometida pela lama tóxica. Também foi determinada a análise das espécies existentes no ambiente fluvial e marinho, antes e depois da passagem da onda de sedimentos.
Em Minas Gerais, a Justiça deferiu liminar determinando a indisponibilidade de R$ 300 milhões, em dinheiro, da Samarco Mineração. Também em Minas, a mineradora firmou um Termo de Compromisso Preliminar com os ministérios públicos estadual, do trabalho e federal estabelecendo caução socioambiental de R$ 1 bilhão para garantir custeio de medidas preventivas emergenciais, mitigatórias, reparadoras ou compensatórias mínimas decorrentes do rompimento das barragens.
 
Plano de revitalização

 A Advocacia-Geral da União afirmou que adotará medidas judiciais que vão amparar o plano de revitalização da bacia do Rio Doce. A estratégia para ajuizar as ações foi definida nesta quarta-feira (18/11), em reunião do governo federal e as procuradorias dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
 
O objetivo será obter, na Justiça, o ressarcimento, a indenização pelos danos causados pelo desastre e a restauração socioambiental nos locais atingidos. O advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque, ressaltou a articulação entre os órgãos federais e estaduais na recuperação de recursos adotados de forma emergencial, como a defesa civil, e para evitar maiores prejuízos para a população e o meio ambiente.
 
Como órgão integrante do comitê de gestão criado pela Presidência da República após o acidente, a AGU solicitou a diversos órgãos públicos relatórios sobre o rompimento de barragens da mineradora Samarco. O objetivo é obter subsídios para o ajuizamento das ações contra os responsáveis pelo desastre, já que a bacia hidrográfica do Rio Doce, gravemente atingida pelo acidente, é um bem público federal, conforme estabelece o artigo 20 da Constituição Federal.
 
A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, destacou a atuação dos órgãos federais e estaduais que avaliam a extensão dos danos para embasar uma "arquitetura jurídica" que vai amparar as ações do plano de recuperação do Rio Doce e região. Segundo ela, toda ação deve ser instruída com solidez técnica e com os laudos probatórios. "A ideia é trabalhar de maneira coordenada, com a troca de laudos, consolidando a visão dos estados e da União para que os advogados proponham ações articuladas e obviamente efetivas", explicou.
 
Além do Rio Doce, parques ou florestas nacionais que eventualmente também tenham sido atingidos pela lama e pelos rejeitos de minério poderão ser objeto de pedidos de reparação da Advocacia-Geral. O Ibama já aplicou cinco multas preliminares, no valor de R$ 50 milhões cada, contra a Samarco.
 
Entre advogados
 

 Até mesmo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou no debate e criou, nesta terça-feira (17/11), uma comissão para visitar as barragens da cidade de Mariana e outras localidades afetadas pelo desastre ambiental. O objetivo da comissão é reunir elementos para ajuizar ações judiciais contra os responsáveis e exigir que os governos e as empresas tomem providências preventivas contra a ampliação do desastre.
 
O presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ressalta que a entidade está pronta a ajudar as vítimas e suas famílias. “É papel constitucional da nossa instituição estar ao lado da sociedade em momentos como este. Prestaremos apoio jurídico, como já faz a OAB de Minas Gerais, e nos colocamos à disposição das vítimas e  município para colaborarmos dentro de nossas áreas de atuação”.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

No momento da separação, meação de casa pode ser doada para cônjuge, diz STJ

É válida a doação que uma mulher fez de toda a sua meação da casa para o marido na hora da separação. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso, que tramita sob segredo de Justiça, envolvendo o único imóvel do casal, separado desde 1987.
 
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o recebimento de salário pela mulher, à época, satisfaz a exigência legal de reserva de renda suficiente para a subsistência do doador, capaz de validar doação na separação. A reserva estava prevista no artigo 1.175 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso (atual artigo 548 do CC/2002).
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Admitir dívida não autoriza inscrição na Serasa sem notificação prévia

A ausência de notificação prévia motiva o cancelamento da inscrição em cadastro de restrição ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela Serasa sem ter sido informado antecipadamente.
 
No caso, o consumidor teve seu nome inscrito na Serasa por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas se queixou do registro feito de forma irregular.
 
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná modificou a sentença por entender que é de responsabilidade da Serasa a notificação prévia. Contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
 
Interpretação protetiva

 O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
 
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
 
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.
 
Dados fantasiosos

 O sistema de scoring é usado pelo comércio para avaliar o perfil de compra dos consumidores. Suas informações são frequentemente questionadas na Justiça. Uma série de reportagens da ConJur, publicada em 2013, mostra que os dados que a Serasa passa ao mercado sobre os consumidores são fantasiosos, sem qualquer relação com a realidade.
 
A reportagem, à época, consultou o sistema e apontou, por exemplo, que a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas era de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Cartão de crédito pode pedir devolução de valor gasto com cobrança

As administradoras de cartão de crédito podem pedir ressarcimento das despesas com cobranças extrajudiciais. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na análise do Recurso Especial 748.242. Embora tenha reconhecido a legalidade da cobrança, a turma impôs limites: só podem ser cobradas despesas efetivamente realizadas e comprovadas, sem ultrapassar o montante de 10% sobre o valor da dívida.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Renúncia de herança em prol da mãe não é anulável após descoberta de meios-irmãos

Passados os quatros anos de prazo para ajuizamento de ação, o ato de renunciar a uma herança não pode mais ser anulado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou decisão da Justiça estadual em não acatar pedido de anulação feito por herdeiros que abriram mão do valor deixado pelo pai para favorecer a mãe e depois descobriram ter meios-irmãos.
 
A morte do pai ocorreu em 1983, ano em que se deu a renúncia dos filhos para beneficiar a viúva, meeira no espólio. A renúncia é ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro abdica de ser contemplado na herança. No caso, não foi indicada a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe).
 
Porém, quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o aparecimento de outros dois herdeiros, filhos do falecido de um relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do inventário. A habilitação foi julgada procedente.
 
Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença.
 
No recurso analisado pelo STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, como a renúncia é fruto de erro, o Código Civil de 1916, no artigo 1.590, permitia a retratação. No entanto, a redação do código estaria equivocada, pois não se trata de retratação, mas de anulação de ato por vício de consentimento. Tratando-se de anulação de negócio jurídico viciado por erro, incide o prazo decadencial do artigo 178, parágrafo 9º, V, "b", do CC/16, que é de quatro anos.
 
O atual Código Civil não prevê a possibilidade de retratação da renúncia. O artigo 1.812 diz que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Dano existencial "fere alma" do trabalhador, que deve ser indenizado

"O dano existencial ofende, transgride e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador." A definição é de Luiz Otávio Linhares Renault, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e relator de um caso no qual um gerente que atuava em uma empresa da área de combustíveis obteve indenização de R$ 10 mil por ter que permanecer o dia todo de sobreaviso para ocorrências no serviço. 
 
Renault também criticou em sua decisão a ânsia de "produtividade" da "sociedade pós-moderna" e ressaltou: "Viver não é apenas trabalhar". 
 
De acordo com o trabalhador, seus períodos de descanso e convívio familiar não eram plenamente usufruídos, uma vez que ficava à disposição da empresa, de sobreaviso. Ele contou que era acionado para retornar ao trabalho durante madrugadas, aos finais de semana e até nas férias. O pedido foi indeferido em primeiro grau, pois o juiz entendeu que o empregado não provou a ocorrência de danos morais.
 
No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a 1ª Turma do TRT-3 teve entendimento diferente e reformou a decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral existencial. O desembargador Renault reconheceu que o extenuante regime de trabalho imposto ao funcionário comprometeu sua liberdade de escolha, inibindo a convivência familiar e social e frustrando seu projeto de vida. No entender do relator, a impossibilidade de desconexão do trabalho gerou prejuízo passível de reparação.
 
"Viver não é apenas trabalhar. É conviver, relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em todo o espectro das relações sociais materiais e espirituais", destacou o julgador, ponderando que quem somente trabalha dificilmente é feliz. Assim como não é feliz quem apenas se diverte. "A vida é um ponto de equilíbrio entre o trabalho e lazer", registrou.
 
Para o desembargador, há violação ao princípio da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, quando o empregado não pode se dedicar à sua vida privada em função do trabalho excessivo. A decisão pontuou que as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes e o lazer são muito importantes. Segundo destacou, o trabalho extenuante retira a possibilidade de o prestador de serviços se organizar, desprezando o seu projeto de vida.
 
Crítica estrutural

 "A sociedade industrial pós-moderna tem se pautado pela produtividade, pela qualidade, pela multifuncionalidade, pelo just in time, pela disponibilidade full time, pela competitividade e pelas metas, sob o comando, direto e indireto, cada vez mais intenso e profundo do tomador de serviços, por si ou por empresa interposta", frisou Renault. Nessas circunstâncias, o desembargador afirmou que a moderna doutrina entende que se desencadeia o dano existencial, de cunho extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral.
 
A decisão se baseou em ensinamentos da professora e desembargadora Alice Monteiro de Barros para explicar o conceito e contexto do dano existencial. Em suas próprias palavras, o desembargador resumiu: "O dano existencial ofende, transgride e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador, ulcerando, vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana, restringida que fica em suas relações sociais e familiares afetivas".
 
Na visão do julgador, a conduta da empresa em exigir sempre mais e mais trabalho de seus empregados, como se fossem uma "máquina ou uma coisa", pode configurar o dano existencial. Exatamente o caso dos autos em que ficou demonstrado que o reclamante, além de prestar horas extras, ainda tinha que ficar à disposição em tempo integral via celular.
 
Fonte - Conjur
 
 

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação de dano moral de trabalhador morto

Ações de indenização por dano moral e material por acidente de trabalho que estejam sendo movidas por sucessores do funcionário morto são de competência da Justiça do Trabalho. Para deixar isso claro, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (27/10), por unanimidade, alterar a redação da Súmula 392, a fim de adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e também à jurisprudência atual e iterativa do próprio TST.
 
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.
 
A mudança na súmula foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, com o objetivo de se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais. 
 
Diante da constatação da existência de acórdãos suficientes para atender ao disposto no artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs a nova redação da Súmula 392, agora aprovada (leia mais abaixo).
 
Agricultores em pauta

 Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que tratava do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.
 
Sobre a OJ 419, o Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da regra por entender que a tese hoje escolhida por essa orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação a intenção de aplicar a prescrição que beneficiava os agricultores, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Esse fato causa atualmente "uma instabilidade jurídica muito grande, com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade", observou o presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.
 
Já quanto a OJ 315, a comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento, sob o fundamento de que conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, que aborda o conceito de categoria diferenciada, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de não admitir que motorista de banco seja considerado bancário. Diante disso, entenderam inexistir "jurisprudência digna" para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola.
 
Súmula 392

Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho.

 Nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Viúva pode pedir indenização em nome de marido morto

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do morto, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.
 
Com a decisão, a empresa American Express terá de indenizar uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do morto contra a empresa.
 
O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.
 
A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do marido.
 
Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral.
 
A sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5,7 mil, com juros e correção monetária.
 
No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança vexatória. A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais.
 
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas mortas.
 
Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.
 
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário.
 
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.
 
Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos específicos”.
 
Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.
 
“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais.
 
Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator.
 
No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido feito pela viúva.
 
Fonte - Conjur

Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade para empresa individual

Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade para se tornar Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) entende que apenas pessoas físicas podem adotar o modelo, mas o desembargador federal Marcelo Saraiva, do TRF-3, negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma sociedade para Eireli.
 
Para a sociedade, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC) extrapolou a competência regulamentar com a restrição da Eireli para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
 
O juiz federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário Eireli, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3.
 
O relator do recurso no TRF-3 concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli”, afirmou Marcelo Saraiva.
 
A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Cláusula que permite emissão de título de crédito em nome do cliente é abusiva

É totalmente abusiva qualquer cláusula-mandato em contrato de adesão que permita à administradora, como procuradora, emitir título cambial em nome do usuário de cartão de crédito. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
Ao negar o recurso da administradora de cartões da crédito das lojas Renner, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, explicou que as cláusulas-mandato têm três modalidades, com efeitos jurídicos distintos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartões de crédito e serve para que a operadora se comprometa a honrar o compromisso assumido pelo cliente perante o comerciante ou prestador de serviço.
 
Na segunda, também válida e presente nos cartões private label, como o caso dos cartões Renner, o consumidor autoriza a operadora a obter recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos.  
 
A terceira modalidade admite que a administradora emita título de crédito em nome do cliente. Esta é considerada abusiva segundo as leis do país.  Para o relator, essa prática expõe o consumidor a uma posição de extrema vulnerabilidade, pois permite a pronta invasão de seu patrimônio por meio de compensação bancária direta ou execução, com reduzida capacidade de defesa.
 
O ministro ressaltou que há muito tempo o STJ consolidou entendimento de ser ilegal a cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, conforme estabelece a Súmula 60 do próprio tribunal: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Registro de alienação fiduciária de veículo em cartório não é obrigatório, diz STF

Não é obrigatório o registro de contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo em cartório. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (21/10) o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao fixar que “o simples pacto entre as partes é perfeitamente existente, válido e eficaz”, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A decisão foi unânime.
 
A discussão estava em torno da obrigatoriedade do registro também em cartório, e não apenas junto ao Detran. Para as entidades notariais, o artigo 236 da Constituição, ao dizer que os serviços de registro “são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”, obrigava o registro em cartório, já que os Detrans são entes públicos.
 
O caso estava em debate em um recurso extraordinário e em duas ações diretas de inconstitucionalidade. O ministro Marco Aurélio era o relator dos três processos. Segundo ele, no artigo 236 “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”. Por isso, o legislador é livre para estabelecer limites aos preceitos da Constituição Federal.
 
A alienação fiduciária em garantia é uma forma de proteger credores do calote. Por meio dela, devedores transferem a propriedade de bens a credores, mas continuam de posse deles.
 
De acordo com o relator, embora a alienação seja uma forma de alertar compradores sobre “o real proprietário do bem”, a exigência de registro em serventia extrajudicial “acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor”.
 
“Para o leigo, é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contam com serviço integrado em busca de informações”, votou o ministro.
 
O ministro Luís Roberto Barroso não votou por estar impedido nos três processos. O ministro Dias Toffoli estava impedido em uma das ADIs, e o ministro Luiz Fux, em outra.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Decisão judicial proferida sem análise de prova viola direito de defesa

Decisão judicial proferida sem análise de prova testemunhal considerada importante pelo autor da ação cerceia o direito de defesa dele e, por isso, deve ser anulada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou prova de um motorista e condenou uma locadora de veículos que prestava serviços ao estado da Bahia a pagar horas extras a ele.
 
O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia indícios do emprego em relação aos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia provas suficientes para a solução da controvérsia.
 
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal em razão da quantidade de provas, já que os controles da jornada não foram contestados pelo empregado, o que, em sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.
 
No TST, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado em relação à prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, "não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos".
 
Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia desconstituir os controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador para promover o recolhimento da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias. A decisão foi unânime.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Cobrança abusiva por cancelamento de contrato gera dano moral, diz TJ-DF

Cobranças de multas abusivas por cancelamento de contrato geram dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, uma companhia aérea a devolver 90% da passagem cancelada pelo autor da ação e indenizá-lo em R$ 4 mil por danos morais.
 
No caso, o autor da ação processou a companhia aérea porque a empresa teria cobrado uma multa no valor de 50% sobre uma passagem cancelada. Segundo o autor, apesar de a empresa ter se comprometido a devolver o valor, com abatimento da multa, ela não o fez. Em sua defesa, a ré alegou que não cometeu conduta ilícita, pois a cobrança das taxas impostas ao consumidor seria legal.
 
Em primeira instância, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, e a empresa foi condenada a reembolsá-lo em 90% do valor da passagem e ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais. Com a alteração, a multa pelo cancelamento foi reduzida de 50% para 10%. A turma recursal decidiu manter a sentença e reforçou que a multa cobrada pelo cancelamento da passagem era abusiva.
 
“Portanto, o valor pago pelo consumidor deveria ser reembolsado, com o devido desconto da quantia referente à multa pela rescisão contratual, nos termos do artigo 740 do Código Civil. Todavia, a aplicação de multa no patamar de 50%, mesmo para tarifas promocionais, se mostra abusiva, motivo pelo qual a sentença a quo merece ser prestigiada, mantendo-se a redução da multa rescisória para 10% do valor pago pelo autor/recorrido, visando manter o equilíbrio da relação, onde o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade”, argumentou o colegiado.
 
Quanto ao dano moral, a turma ressaltou que a atitude da ré em não efetuar o reembolso ao autor foi suficiente para gerar o abalo emocional. “Verifica-se que as atitudes perpetradas pela ré são passíveis de gerar dano moral, uma vez que gerou transtornos, desgastes, constrangimentos e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista que a empresa ré, mesmo cobrando multa abusiva, deixou de reembolsar o consumidor no valor que lhe era devido, sustentando, inveridicamente, que o erro era da operadora de cartão de crédito, o que fez com que o autor procurasse por duas vezes o Procon (fls. 41 e 48), sem que, contudo, a empresa aérea (ré) cumprisse com a sua obrigação.”
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Aposentadoria por invalidez do INSS não descarta perícia de seguro privado

Mesmo que uma pessoa tenha sido aposentada pelo INSS por invalidez, a Justiça não pode automaticamente condenar uma companhia de seguro de saúde a indenizar o segurado que se encaixa nessa situação. A aposentadoria gera uma presunção quanto a extensão da incapacidade do segurado, e não pode ser considerada como prova suficiente para descartar a necessidade de produção de outras provas quando se discute a cobertura de seguro de vida privado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
No caso, a Justiça de Santa Catarina, em primeiro e segundo graus, julgou antecipadamente uma ação de cobrança de indenização por invalidez funcional, prevista em apólice de seguro privado.
 
Os magistrados não atenderam ao pedido de realização de perícia formulado pela seguradora. Eles consideraram que o ato de aposentadoria, concedido pelo INSS por invalidez total decorrente de acidente de trabalho, era suficiente para conceder, automaticamente, a indenização privada.
 
Perícia própria

 A seguradora recorreu ao STJ alegando que o julgamento antecipado da ação lhe cerceou o direito de defesa. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu o cerceamento de defesa e decidiu que deve ser possibilitada à seguradora a produção das provas requeridas, por meio de perícia própria.
 
O colegiado, ao dar provimento ao recurso seguindo o entendimento do relator, decidiu anular a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para a correta instrução e novo julgamento.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Se culpa é de terceiro, empresa não é responsável por descumprir obrigação

As empresas não podem ser responsabilizadas se o que as impediu de cumprir obrigações foram atos cometidos por terceiros. Por isso, o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, isentou uma agência de viagens de indenizar uma cliente de embarcar em cruzeiro por não ter visto de entrada nos Estados Unidos.
 
No caso, a autora da ação comprou um pacote de um cruzeiro marítimo que ia para os Estados Unidos, mas foi proibida de embarcar no navio porque o seu visto só permitia entrar em solo americano apenas uma vez. A cliente, então, desistiu da viagem.
 
A autora da ação argumentou que o ocorrido seria culpa da agência de turismo e solicitou compensação por danos materiais e morais. A solicitação foi concedida em primeiro grau. Segundo a corte, indenização era devida porque a agência deveria ter ressarcido os valores gastos com o retorno antecipado.
 
Sobre os danos morais, a corte de primeira instância entendeu que o valor era devido porque a agência não informou a cliente sobre a questão do visto. Com a decisão, a agência de turismo, representada pelo advogado Ailton Souza Barreira, do Kümmel & Kümmel Advogados, Associados, impetrou recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão.
 
Segundo o TJ-SP, a concessão de visto de ingresso em país estrangeiro é ato de soberania de cada Estado e retira a responsabilidade de informar da empresa. A autora da ação, então, moveu recurso junto ao STJ, que manteve o entendimento da corte paulista.
 
Em decisão monocrática, o ministro Raul Araújo usou como argumento o julgamento do TJ-SP que rejeitou o recurso da autora da ação porque o problema surgiu devido a terceiros. “Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe dispõe: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’”, finalizou o magistrado.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

TRT-10 mantém justa causa de vendedora que embolsou dinheiro de cliente

A 5ª Vara do Trabalho de Brasília manteve a demissão por justa causa imposta a uma vendedora que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu próprio cartão de crédito, parcelando-o em seis vezes.
 
A funcionária entrou na Justiça para pedir a reversão da justa causa. Na ação, ela assumiu a conduta e disse que agiu de forma inconsequente e que já tinha visto outras vendedoras e a gerente agirem dessa forma. A empresa, por sua vez, afirmou que orienta os vendedores a não receberem dinheiro dos clientes, pois os pagamentos devem ser feitos no caixa, e que a trabalhadora procedeu de forma não permitida.
 
Ao julgar o caso, a juíza Elisângela Smolareck, que assina a sentença, disse ser óbvio que não é correto o vendedor receber dinheiro diretamente do cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A conduta da reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que deve pautar as relações de trabalho”, afirmou.
 
A juíza destacou que, pelo tempo de vínculo entre as partes, mais de quatro anos de contrato de trabalho, poderia se considerar que a conduta da autora não fora grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa e assim ponderar sobre a possibilidade de uma gradação da penalidade, até em razão do pequeno valor envolvido. No entanto, para a juíza, essa saída seria possível se pudesse ser afastada a má-fé na conduta da empregada, caso o pagamento tivesse sido feito com cartão de débito, por exemplo.
 
Para a juíza, o fato de ter recebido o valor total da compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o pagamento com o próprio cartão de crédito e ainda ter parcelado o valor em seis vezes, torna impossível afastar a má-fé da funcionária. “Com efeito, a reclamante se beneficiou financeiramente da manobra, recebendo o valor a vista e fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no cartão de crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”, afirmou.
 
E emendou: “Por mais que o valor do prejuízo seja ínfimo, sob o ponto de vista empresarial, não se pode justificar a conduta errada do empregado que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela atividade do empregador, beneficiando-se de operação que prejudica a empresa, não importa em que proporção”.
 
Ao manter a dispensa por justa causa, a juíza disse entender que para moralizar as relações de trabalho não se pode ignorar condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado com o empregador, “sob o argumento de que aquele constitui a parte hipossuficiente da relação”.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva, decide STJ

Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
 
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
 
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
 
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Empresa não tem de pagar por trajeto até o trabalho se ficar em local de fácil acesso

Um funcionário só tem direito de receber pelo tempo gasto no percurso entre a casa e o trabalho, as chamadas horas in itinere, quando o empregador fornece o transporte e a empresa fica em local de difícil acesso ou não possui transporte público regular. Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, sem análise de mérito, de um trabalhador de Santa Helena (GO), que pretendia receber pelo período de deslocamento. A decisão foi unânime.
 
Na ação, o operador de produção alegava gastar uma hora no percurso de 60 km entre sua cidade e a empresa, localizada em Rio Verde, em transporte fornecido pela empregadora em parceria com o município de Santa Helena. A 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde havia julgado procedente o pedido da verba, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença.
 
Função social

 O TRT-18 entendeu que a empresa não pode ser onerada com o pagamento das horas in itinere. Isso porque ela "desempenha importante função social na geração de empregos para a população vizinha à Rio Verde", especificamente para Santa Helena, sendo que Rio Verde tem trabalhadores suficientes para atender à sua demanda, o que "suplanta o pagamento de deslocamento".
 
A corte também ponderou que a verba relativa às horas in itinere, ainda que paga aos empregados residentes em Rio Verde, para os de Santa Helena "representa uma benesse, tendo em vista que o custo da empresa é muito maior para trazer esses empregados de localidades mais distantes".
 
Difícil acesso

 O empregado alegou ao TST que o fato de a empresa ter firmado acordo com o município de Santa Helena para contratação de trabalhadores locais não a exime de pagar os direitos legalmente previstos. No entanto, o relator que examinou o recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do TRT-18 "não consignou expressamente que o local de trabalho era de difícil acesso".
 
O relator esclareceu que o TST considera necessário para a autorização das horas in itinere que, além do transporte fornecido pelo empregador, o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (Súmula 90), o que não foi registrado pelo TRT-18.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Empresa pode substituir pensão por reinserção do trabalhador acidentado

Uma empresa condenada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília por acidente de trabalho poderá substituir, como forma alternativa de reparação do dano material, a pensão por reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, conforme decisão do juiz Alcir Kenupp Cunha.
 
A companhia foi condenada a pagar a um auxiliar de serviços gerais indenização por danos materiais (R$ 191.232,52), danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000). O juiz considerou a empresa culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da função motora global da mão direita do trabalhador.
 
Como forma alternativa de reparação do dano material, para proporcionar ao trabalhador melhora educacional que possa reverter a perda da empregabilidade gerada pelo acidente, a empresa poderia cumprir as seguintes obrigações: propiciar, em prazos estipulados, a conclusão do ensino fundamental; a conclusão do ensino médio ou de curso técnico profissionalizante, com qualificação de livre escolha pelo indenizado; a conclusão de cursos de informática; e, após a conclusão dos cursos, 12 meses de experiência em emprego compatível com sua condição física e sua nova formação escolar e profissional.
 
Caso a companhia opte por esta forma de reparação, deverá manter o pagamento da pensão mensal até o final do prazo de experiência no novo emprego, quando a obrigação será considerada cumprida. O juiz fundamentou essa decisão por entender que “manter na inatividade pessoa potencialmente capaz é um atentado à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho”. 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Se não houver data de extinção da poupança, juros incidem até citação na ação

Informar a data de encerramento de uma poupança é responsabilidade do banco que administra a conta. Caso isso não seja feito, o período de citação na ação que originou o cumprimento de sentença será considerado como termo final para calcular os juros relacionados aos expurgos promovidos pelos planos econômicos.
 
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça durante julgamento de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), que solicitava um novo cálculo sobre os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança feitos entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
 
A questão foi discutida porque, durante os Planos Bresser, Verão e Collor, os titulares de cadernetas de poupança que fizeram depósitos, ou mantinham valores alocados nessas contas bancárias, tiveram seus saldos corrigidos abaixo do índice de correção monetária da época, pois o cálculo não era aplicado ou era feito parcialmente.
 
Em decisões anteriores, a Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças com atualização monetária e juros de mora para recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários.
 
No caso analisado, um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença, solicitando que os juros remuneratórios incidissem até a data do cumprimento da obrigação. Por meio de impugnação, o banco alegou que houve excesso de execução.
 
Em primeiro grau, o entendimento apresentado foi o de que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta. Com a decisão, o solicitante recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acatou a solicitação e determinou que os juros fossem contabilizados até a data do efetivo pagamento. O banco então recorreu ao STJ.
 
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal, delimitando que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.
 
“Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Ele explicou também que, se não há nenhum valor depositado, não existe justifica para incidência de juros remuneratórios.
 
Segundo Cueva, esse entendimento toma como base o fato de o poupador não ser privado de usar o dinheiro e de o banco não ter o capital de terceiros disponível para uso. Porém, acrescentou o ministro, cabe ao banco comprovar data de encerramento da conta, pois esse fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador, conforme determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
 
Villas Bôas Cueva complementou seu argumento detalhando que, caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Relação extraconjugal não pode ser considerada união estável

Uma relação mantida com uma pessoa sabendo que ela é casada não pode ser considerada união estável. Com base no artigo 1.723 do Código Civil, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, uma pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos.
 
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.
 
Tanto a viúva quanto a Goiásprev recorerram da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.
 
O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa. Ele concordou com o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.
 
“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Cláusula que limita tempo de internação psiquiátrica é nula, decide TJ-RS

As operadoras de plano de saúde não podem negar cobertura com base em cláusula contratual que limita o período de internação psiquiátrica, o que é expressamente vedado pelo artigo 12, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 9.656/98, que regula a matéria. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que garantiu a internação de paciente psiquiátrico num hospital da Região Metropolitana de Porto Alegre. Ele é beneficiário de um contrato coletivo de seguro.
 
O relator da apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, observou que a Súmula 302, do Superior Tribunal de Justiça, classifica como abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Logo, segundo a jurisprudência, é nula a cláusula que contenha tal regra.
 
Canto disse que, no caso concreto, também não se poderia aplicar a Resolução 11 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de, pelo menos, 30 dias de internação, por ano, em hospital psiquiátrico. Isso porque não é permitido à agência fiscalizadora impor restrições não previstas em lei em detrimento do consumidor.
 
Por outro lado, frisou o relator, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) não proíbe a possibilidade de exigir do usuário participação nas despesas médico-hospitalares, como, aliás, prevê o artigo 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98. Contudo, diferentemente do que consta no dispositivo citado, advertiu, tal participação não pode ser estabelecida em percentual sobre o valor das despesas com o tratamento. A exigência acabaria por impedir o beneficiário de utilizar o contrato ou mesmo onerá-lo em demasia com despesa que, por meio do ajuste, pretendia se resguardar. Logo, essa coparticipação deverá ser definida em valor fixo, não podendo vincular-se ao valor do tratamento ou dos atendimento realizados.
 
"Considerando as peculiaridades deste contrato, a coparticipação deve ser entendida como forma de moderar a utilização do plano; ou seja, de inibir uso excessivo e sem critério das coberturas garantidas no pacto. No entanto, conforme ressaltado anteriormente, não pode impedir a concretização da finalidade precípua daquele, qual seja, a de precaver-se de evento futuro e incerto", concluiu no voto que negou apelação ao plano de saúde.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Subsidiário deve pagar dívida mesmo sem prova de insolvência do devedor principal

A responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista é válida mesmo quando os autos não apresentam prova cabal da insolvência do devedor principal. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao determinar que os Correios também paguem verbas rescisórias, horas extras e outros benefícios a um carteiro contratado temporariamente por uma terceirizada.
 
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tentava derrubar decisão de primeira instância alegando que, como não empregou o funcionário, só poderia responder em conjunto caso ficasse demonstrado que a prestadora de serviços e seus sócios eram insolventes, ou seja, não tinham dinheiro suficiente para bancar o valor devido.
 
Já a desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa afirmou que a execução contra o devedor subsidiário não exige prova cabal da insolvência do devedor principal, com base no artigo 4º da Lei 6.830/80, que fixa regras para a execução fiscal. Segundo ela, não existe uma ordem hierárquica para que isso ocorra nem é papel da Justiça empenhar-se em encontrar bens do primeiro empregador.
 
“Ao contrário, é o devedor subsidiário quem tem o dever de indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, nos termos do dispositivo já indicado e dos artigos 595 e 596 ambos do CPC [Código de Processo Civil]”, escreveu a desembargadora. “Basta, portanto, que o devedor subsidiário não indique bens livres e desembaraçados do devedor principal, ou que os bens deste último sejam insuficientes para garantir a execução, ou até mesmo a simples ausência de quitação das obrigações trabalhistas, para que o devedor subsidiário fique obrigado a saldar a dívida.”
 
“O exaurimento das tentativas de localização de bens da primeira executada e de seus sócios implicaria na postergação da satisfação do crédito alimentar”, concluiu a relatora. Assim, ela afirma que os Correios podem cobrar a prestadora de serviços no futuro, em ação regressiva. A decisão colegiada foi unânime.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Desconsideração de personalidade jurídica exige desvio de finalidade

De acordo com o Código Civil brasileiro, artigo 50, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa só pode ser decretada pelo Judiciário quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausentes esses requisitos, é inadmissível a desconsideração.
 
Seguindo esse entendimento, pacificado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que fosse desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa.
 
O pedido foi formulado em ação ordinária de cobrança, em fase de execução. De acordo com os Correios, os representantes legais da empresa encerraram cometeram o abuso de personalidade jurídica ao encerrar suas atividades de forma irregular para desvencilhar-se das obrigações assumidas com os credores.
 
No entanto, o TRF-3 manteve sentença que negou o pedido por entender que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo Código Civil. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira explicou que o Código Civil consagra a chamada Teoria Maior da Desconsideração. De acordo com esta teoria, para que haja a desconsideração, é necessária a existência de requisitos objetivos (insolvência) e subjetivos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
 
Identificadas essas circunstâncias, o juiz pode decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso, os julgadores entenderam que não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial, motivo pelo qual foi negado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Instituição financeira deve indenizar vítima de golpe do boleto falso

Empresa vítima do golpe do boleto falso deverá ser ressarcida pela instituição financeira que teve o documento adulterado. De acordo com o juiz Fernando Dominguez Guiguet Leal, da 1ª Vara Cível de Osasco, deve-se aplicar ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.
 
"Ora, no caso em apreço, a hipótese é de fortuito interno, já que houve falsificação do número do código de barras do boleto, decorrendo do risco da atividade da instituição", registrou o juiz na sentença.
 
No caso, a vítima efetuou duas compras no site de uma terceira empresa que totalizavam R$ 8,4 mil. Após pagar os dois boletos gerados, a vítima foi informada de que não havia nenhum registro de seus pagamentos. Depois, descobriu que os valores pagos teriam sido desviados para a conta corrente de uma terceira pessoa. Diante do ocorrido, ingressou com ação de indenização pedindo a condenação da instituição financeira. A vítima foi representada pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do escritório Nacle Advogados.
 
Em sua defesa, o banco alegou não ter nenhuma responsabilidade, pois o boleto falso foi gerado em um site que não era o oficial da instituição financeira. Para o banco, a culpa no caso é da vítima, que não conferiu os dados do boleto. No entanto, para o juiz Fernando Leal, as alegações do banco não são suficientes "para convalidar a conduta da instituição requerida, que possui o ônus de prestar serviços de qualidade, seguros o suficiente para dar aos consumidores a necessária garantia de atuação".
 
De acordo com o juiz, por se tratar de fortuito interno, aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ. "O réu [banco] é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço", afirma.
 
Assim, por entender que o dano material ficou comprovado, o juiz determinou que o banco pague indenização por danos materiais, no valor total pago nos boletos, corrigidos monetariamente a partir de seu desembolso.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Banco pode repassar dívida com honorários a inadimplente em contrato de leasing

Não é abusiva a cláusula dos contratos de leasing que transfere ao consumidor inadimplente a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente recurso interposto pelo Citibank para anular decisão que dera razão ao Ministério Público do Distrito Federal em ação civil pública.
 
O recurso questionava a decisão do Tribunal de Justiça do DF segundo a qual quem deve arcar com os honorários dos advogados é quem os contrata. Para o TJ, esse custo não poderia ser repassado ao consumidor por não haver qualquer relação jurídica entre eles. “A fixação prévia de honorários advocatícios impõe ao consumidor o pagamento de despesas sem que ele possa aferir a realidade do pagamento ao causídico.”
 
Ao analisar o recurso proposto pelo banco, o ministro Marco Buzzi, relator do caso no STJ, também considerou a cobrança ilegal. Afirmou que os honorários deveriam ser pagos pelo credor e somente então exigidos do devedor, em reembolso. Na avaliação dele, não cabe "cobrança direta do advogado em relação ao devedor em mora, pois não há entre eles relação jurídica decorrente da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios".
 
O ministro Raul Araújo divergiu desse entendimento. Para ele, além de comum, a prática “tem apoio nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, que atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios”.
 
“Não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar”, obrigação essa que deriva diretamente da lei e independe de previsão contratual”, afirmou Araújo.
 
Ao defender sua posição, o ministro citou precedente da 3ª Turma (REsp 1.274.629) que analisou a questão dos honorários com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que a previsão de reembolso das despesas advocatícias deve constar expressamente dos contratos, “com redação clara e ostensiva”, sem o que “a cláusula não obrigará o consumidor”.
 
Segundo Araújo, no caso do Citibank também ficou demonstrada a existência de cláusula que previa a cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora. “Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Anote-se que, no caso, a imposição de previsão idêntica em favor do arrendatário é decorrente de extensão legal, nos termos do artigo 51 do CDC, e não depende de expressa previsão contratual”, afirmou.
 
Araújo destacou ainda que seria desnecessário e injustificável exigir que o credor arcasse com o pagamento do advogado para depois ir à Justiça cobrar esses honorários do devedor. Segundo ele, a judicialização da cobrança em tais situações “vai na contramão de um contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário”. Ele foi seguido pela maioria do colegiado.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

TJ-SP suspende penhora de faturamento para que empresa continue em atividade

Sentenciar uma empresa a encaminhar parte considerável de sua renda para o Estado é condená-la a encerrar suas atividades. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu decisão que determinava que uma empresa do ramo alimentício penhorasse 10% do seu faturamento em favor da Fazenda do Estado de São Paulo por dívidas de ICMS.
 
A Fazenda busca receber R$ 2.496.763,76 referentes a ICMS declarado e não pago e recusou precatórios como garantia de execução da dívida — além de veículos dados em garantia, que somados valem  R$ 374 mil.
 
O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Leonel Costa, amparou sua decisão no perigo de que a espera por uma decisão de outra instância gere risco para a sobrevivência da empresa, com base no conceito jurídico fumus boni iuris (quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto).
 
"Tendo em vista os balanços e demonstrativos financeiros apresentados pela agravante, as despesas e gasto com pessoal, observa-se que, neste momento, a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa executada pode inviabilizar sua atividade empresarial", registra a decisão. De acordo com o processo, 10% da receita da empresa em junho de 2015 equivaleriam a R$ 482 mil. 
 
O escritório Ribeiro e Odeon, responsável pela defesa da companhia, afirmou que decisão de penhorar 10% do faturamento “afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, preservação da empresa e menor onerosidade”, contidos no artigo 620 do Código de Processo Civil.
 
Fonte - Conjur

Diferença de preço entre loja física e on-line não é prática abusiva

Vender um produto pelo site com valor menor que o anunciado na loja física não configura prática abusiva. Assim entendeu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis ao manter sentença que negou dano moral a uma consumidora que comprou máquina de lavar em loja comercial e depois viu o mesmo produto, só que mais barato, no site da empresa.
 
De acordo com o colegiado, não há indício de constrangimento ou de prática abusiva ou agressiva em desfavor da consumidora, não havendo, portanto, fundamento legal para cancelar a compra e conceder indenização por danos morais.
 
A autora ajuizou ação contra o comércio alegando que comprou em uma de suas lojas físicas uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 3.599, com desconto. Posteriormente, encontrou o mesmo produto no site da empresa por um valor menor. Na Justiça, pediu o cancelamento da compra, alegando ter sofrido danos morais pela prática de comércio abusivo e pelo constrangimento sofrido.
 
O pedido liminar foi indeferido. Na sentença de primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF) julgou os pedidos improcedentes. "A insurgência da autora quanto à diferença de preço do mesmo produto verificada apenas após a compra não prospera, pois não há indicativo de que a ré tenha praticado preço abusivo, notadamente porque o valor indicado no documento juntado ao processo (R$ 2.499) refere-se à promoção conhecida por ‘Black Friday’", concluiu.
 
Em grau de recurso, a turma manteve por unanimidade o mesmo entendimento. "Os preços para venda on-line costumam ser inferiores aos praticados em loja, além de serem acrescidos de despesas com frete no momento do fechamento do contrato, de sorte que não desponta total desproporcionalidade nos valores praticados (alguns, inclusive promocionais) a ponto de legitimar o pedido autoral", decidiu o colegiado.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Mulher tem direito a pensão mesmo se tiver renunciado a benefício na separação

Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão por morte do ex-marido se comprovar necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 336, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado o benefício a uma mulher.
 
O TJ-MG havia entendido que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que a dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.
 
Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJ-MG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora essa não fosse uma obrigação formal.
 
“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.
 
Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJ-MG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte.
 
 
Fonte - Conjur