sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Partilha de bens deve observar norma vigente ao tempo da compra

A partilha dos bens de casal separado deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada coisa. Sendo assim, em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/1996, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum limita-se aos bens adquiridos depois que a nova regra passou a valer. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar como fica a partilha de bens de um casal que viveu junto entre 1985 e 1997.
 
A questão era controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado.
 
O recurso questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia aplicado o direito à meação (parte que cabe a cada cônjuge) para todos os bens, inclusive os que foram comprados antes da edição da lei. Para o autor, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.
 
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor na 2ª Seção, avaliou que a partilha “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem”, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge.
 
De acordo com a ministra, aplicar a lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.
 
Quanto ao período anterior, Galotti disse que a divisão deve se basear pela Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência do STJ, “que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”.
 
Partes iguais

 Conforme a Lei 9.278, bens móveis e imóveis adquiridos durante o relacionamento estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum e, portanto, pertencem a ambas as partes em partes iguais, exceto se houver afirmação contrária em contrato escrito. O número do processo não foi divulgado, por estar sob segredo judicial.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Passageiro não pode ser impedido de embarcar por erro de informação

As companhias aéreas não podem impedir o embarque de um passageiro se ele tiver outras informações que possibilitem sua identificação. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao julgar ação de um casal que foi impedido de embarcar por conta de erro no preenchimento do formulário de compra da passagem.
 
Os autores contam que compraram bilhete aéreo pela internet, mas, por conta de um erro, deixaram de informar seus sobrenomes no formulário. A companhia impediu o embarque deles alegando que não poderia identificá-los.
 
O colegiado reconheceu que o consumidor deve estar atento às regras da empresa no momento da compra. "Contudo, existindo informações que permitam a companhia aérea de identificar o passageiro e confirmar a autenticidade da passagem — conferência de data de nascimento, número do documento de identidade ou passaporte, local e data de nascimento etc — apesar do erro cometido no preenchimento do nome do comprador, resta caracterizado o ato ilícito ao impedir o seu embarque".
 
A turma ainda ressaltou que o erro cometido pelo consumidor não afasta a responsabilidade do prestador do serviço. Assim, condenou a empresa a devolver o valor pago pela passagem e a pagar indenização pelos danos materiais. Entretanto, como o erro foi do casal, a turma negou a indenização por danos morais.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Pensão por morte não pode ser paga ao mesmo tempo à viúva e à concubina

É vedada a concessão simultânea de pensão por morte à viúva e à concubina. Isso porque, de acordo com jurisprudência dos tribunais superiores, não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento.
 
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar pedido de pensão por morte a uma mulher que declarou ter mantido união estável com servidor público morto.
 
A autora alegou que durante 24 anos manteve relacionamento com o auditor fiscal do trabalho, que estaria separado de fato de sua esposa. Disse que era economicamente dependente do falecido, com quem teve um filho em 1978, reconhecido apenas em dezembro de 1988, após a nova Constituição, que passou a permitir o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, mesmo na constância do vínculo matrimonial, o que antes era proibido.
 
Após a morte do auditor fiscal, a pensão foi paga à sua mulher legal. A interessada afirma que somente veio a requerer a pensão por morte, quando a esposa morreu, porque acreditava não ter direito ao benefício por não ser casada oficialmente com o segurado.
 
Indagada sobre como se mantinha desde a morte do companheiro, ela respondeu que contava com a ajuda das filhas e que recebia benefício previdenciário. Ficou constatado no processo que ela recebe atualmente pensão por morte de sua filha desde 1994, aposentadoria por idade desde 2000 e pensão por morte de outro companheiro desde 2003. Antes disso, recebia pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 1971, cessado em 2003 por acumulação indevida de benefícios.
 
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-3 confirmou sentença que negou o benefício à autora da ação por verificar que, além do relacionamento com ela, o auditor manteve o casamento com outra. Na decisão, o colegiado cita jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Trabalhador que atua de forma autônoma não tem vínculo empregatício reconhecido

Um trabalhador que atuava como carregador de mercadorias de caminhão, profissão conhecida como “chapa”, não conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de alimentos. De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não foram preenchidos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Os desembargadores entenderam que a prestação de serviços como “chapa” deu-se sem subordinação jurídica e sem caráter de permanência, requisitos essenciais para a configuração da relação empregatícia.
 
No caso, o trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a empresa alegando que foi contratado para exercer a função de “chapa” no período de 2010 a 2013 sem carteira assinada. Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador prestava serviços autônomos, fazendo o carregamento e descarregamento de suas carretas em caráter eventual, sem exclusividade ou subordinação jurídica.
 
A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, esclareceu que a prova oral revelou que o trabalho desenvolvido ocorreu de forma autônoma e eventual, não estando evidenciados os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Ela observou que o próprio trabalhador afirmou nos autos que após o ano de 2006 passou a atuar na empresa como autônomo. Ela também citou depoimentos testemunhais que afirmaram que os “chapas” trabalhavam não somente para essa empresa, mas também prestavam serviço para outras empresas.
 
“São incontestáveis a autonomia e a eventualidade na prestação dos serviços, não havendo, portanto, de se falar em vínculo de emprego, já que o reconhecimento deste exige a conjugação de todos os elementos fático-jurídicos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade do prestador, não-eventualidade, onerosidade e subordinação”, concluiu.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Parcelar dívida na Receita permite exclusão em cadastro do Serasa

O contribuinte que tem dívidas tributárias e decide parcelar o pagamento em programa da Receita Federal deve ter o nome excluído do cadastro do Serasa. Com esse entendimento, o desembargador federal Marcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que a União peça ao serviço de restrição ao crédito para retirar uma empresa da sua lista de devedores.
 
A companhia, localizada no interior de São Paulo, aderiu ao chamado “Refis da Copa” depois de um processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional. Mesmo com o parcelamento, o juízo de primeira instância concluiu que a empresa não tinha o direito de ficar de fora do cadastro. “Se o pagamento é realizado após o ajuizamento conclui-se que a executada reconheceu a condição de devedora”, afirma a decisão da 1ª Vara Federal de Jaú.
 
A empresa recorreu, sendo representada pelo advogado Gustavo Cambauva, do escritório Cambauva & Contador. Ao avaliar o caso, o desembargador concluiu que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o inciso VI, do art. 151, do Código Tributário Nacional.
“Excluir o nome da recorrente não acarreta qualquer prejuízo à Fazenda Nacional”, disse Moraes em decisão monocrática. Assim, ele avaliou que “o perigo maior está na manutenção do nome da agravante no Serasa, enquanto o parcelamento estiver em vigor.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Ausência em lista oficial não impede fornecimento de medicamento

O fato de um medicamento não estar presente nas listagens oficiais de substâncias essenciais não isenta o poder público de fornecê-lo diante do risco de danos à saúde de um paciente. Com este entendimento, o desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas, determinou que a prefeitura de Maceió forneça medicamentos a um idoso portador de Alzheimer.
 
De acordo com o processo, o paciente de 63 anos precisa dos remédios Zopiclona 7,5 mg e Fenitoína 100 mg, ambos na quantidade mensal de 30 comprimidos e por tempo indeterminado. Alegando não ter condições de adquirir os medicamentos, ingressou na Justiça.
 
O juízo da 14ª Vara Cível de Maceió determinou o fornecimento de apenas um dos remédios, a Fenitoína, em virtude de o outro não estar presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remune).
 
Contra essa decisão, o idoso interpôs agravo de instrumento no TJ-AL alegando que a saúde dele está comprometida. Segundo sua defesa, a responsabilidade pela saúde é competência comum de todos os entes federativos.
 
Dever de todos

 Ao analisar o caso, o desembargador Fábio Bittencourt determinou ao município de Maceió que forneça todos os medicamentos pleiteados e estipulou multa de R$ 500 por dia de descumprimento. “É incontestável que, em se tratando de dever de prestação de políticas públicas e à solidariedade, qualquer um dos entes federados é parte legítima para responder pelo fornecimento de serviços destinados à garantia do direito à saúde”, afirmou.
 
Ainda segundo o desembargador, o fato de o remédio não constar nas listagens oficiais não altera a responsabilidade e o dever do Município. “A manutenção da decisão proferida na instância singular traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação a bens tutelados constitucionalmente, quais sejam, a saúde e a vida do assistido, visto que o impossibilita de utilizar medicamentos essenciais e urgentes, conforme consta na prescrição médica”.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Adesão ao parcelamento do Refis da Crise impede bloqueio judicial

Adesão ao parcelamento do Refis da Crise impede bloqueio judicial. Isso porque, o parcelamento limita a execução do crédito parcelado, que só pode prosseguir se ocorrer o inadimplemento do acordo. Assim decidiu o juiz federal substituto Umberto Paulini, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ele julgou o caso entre uma empresa de transporte que aderiu ao parcelamento do Refis da Crise e a União.
 
Com a edição da Lei 12.996/2014 — que reabriu o prazo para o pagamento de débitos vencidos até o final de 2013 — a empresa achou mais vantajoso rescindir o parcelamento que havia feito anteriormente e aderiu ao da lei de 2014. Por conta desse vaivém, a Fazenda interpôs ação de execução fiscal contra a empresa e ainda pediu o bloqueio judicial de sua conta, que estava com os débitos suspensos por conta do parcelamento.
 
A empresa interpôs exceção de pré-executividade pedindo o cancelamento e desbloqueio do valor penhorado em sua conta corrente. Afirmou que o bloqueio de débito suspenso mediante parcelamento é injusto, já que prejudicaria a sua atividade empresarial de maneira irreparável.
 
Representada pelo advogado Pedro Jaguaribe, do Alexandre Jaguaribe Advogados Associados, a empresa contou no processo que a penhora ocorreu depois da concessão do parcelamento e que a exigibilidade do crédito foi suspensa em 25 de agosto de 2014, não havendo motivo para efetivar a ordem de bloqueio em setembro do mesmo ano.
 
Do outro lado, a União argumentou que a suspensão da execução pelo parcelamento do débito fiscal impede apenas os atos expropriatórios do patrimônio da executada, não implicando na liberação da garantia.
 
Entretanto, o juiz Umberto Paulini entendeu que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. “A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença”, afirmou.
 
Por isso, segundo ele, as garantias prestadas devem ser mantidas, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. “Se, no momento da penhora, a parte já havia aderido ao parcelamento previsto na lei de regência — estando, portanto, os débitos com a exigibilidade suspensa — qualquer ato tendente a dar andamento à ação executiva deve ser desconstituído", decidiu o juiz que determinou o desbloqueio das contas correntes da empresa.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Irregularidade em endosso gera extinção da execução do título de crédito

Caso a pessoa que transfere um título de crédito não tenha poderes para isso, a cadeia de endossos ficará prejudicada, e a execução judicial de tais documentos deverá ser extinta.
 
Com essa interpretação, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu embargos e julgou extinta execução promovida por uma instituição financeira em face de duas empresas do ramo da construção civil, na capital paulista devido à carência de regularidade formal da cadeia de endossos de título de crédito.
 
As construtoras argumentaram que os signatários dos endossos não detinham poderes próprios ou outorgados para tal finalidade, daí a necessidade de reconhecer a ilegitimidade ativa da embargada na condição de exequente.
 
Segundo o relator designado do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, a ilegitimidade ativa da exequente é evidente, diante da inexistência de qualquer prova de que os endossos tenham sido prestados por indivíduos que possuíam poderes para tanto. Ele esclareceu que os signatários dos endossos – do credor originário que transferiu o título a uma financeira que, por sua vez, endossou-o à exequente – não estavam regularmente constituídos de poderes para a prática do ato. Tal conduta implica insegurança jurídica e risco de se pagar à pessoa errada.
 
 “Importante registrar que os apelantes, na produção da alegação em questão (ilegitimidade ativa do apelado na execução), foram extremamente diligentes, manifestando-se expressamente nas peças já mencionadas, não tendo o apelado, por sua vez, dispensada a atenção e as providências obrigatórias para demonstrar, documentalmente, de maneira cabal, a sua legitimidade ativa na execução em questão, em face dos endossos lançados”, afirmou em voto.
 
Para Mac Cracken, ao não dar atenção a esse ponto, o banco “assumiu a consequência inerente de sua inércia, ou seja, a extinção da execução por ausência de legitimidade, no caso, ativa.”
 
O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Gastão Toledo de Campos Mello Filho e Thiers Fernandes Lobo. O julgamento ocorreu em 18 de dezembro.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Traição de noivo não dá direito a indenização por danos morais

Fidelidade é dever jurídico só no casamento civil, não entre noivos ou namorados. Com esse entendimento, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um homem não precisará indenizar sua ex-noiva por danos morais, depois que ela descobriu uma traição dele cinco meses antes da festa de casamento. A corte manteve, no entanto, a indenização por danos materiais, pois a mulher já tinha gastado dinheiro com os preparativos da festa.
 
A Comarca de Rio Claro (SP) havia condenado o homem a pagar R$ 1,8 mil à ex-noiva para ressarcimento dos gastos com os preparativos do casamento que foi cancelado. A autora da ação também pedia indenização por danos morais sob o argumento de que havia descoberto a traição.
 
Para o desembargador Rômolo Russo, relator do recurso, realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas a sensação não é indenizável. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.”
 
O relator também ressaltou que “é inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora.
 
No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”. Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que foi unânime.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Condomínio pode impor limite de idade para uso de área comum

A proibição do uso de sala de ginástica em condomínio por menores de 15 anos, quando destinada a todos os moradores dessa faixa etária, não caracteriza discriminação passível de justificar indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, ao negar pedido de danos morais a um morador cuja filha menor de 15 anos foi impedida de frequentar a academia do prédio.
 
Ao reformar a sentença do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, que havia julgado procedente o pedido indenizatório, o revisor do recurso afirmou que a restrição não passou de simples aborrecimento. "Se o Condomínio, prudentemente, deliberou limite de idade para frequentar a sala de ginástica, prevenindo qualquer responsabilidade por acidentes que possam acontecer, isso há de ser cumprido por todos os moradores, inclusive pela autora”.
 
Na ação, a moradora relatou que sua filha havia sido proibida de retirar as chaves da sala de ginástica do condomínio onde moram e que, ao fazer requerimento administrativo ao síndico, teve o pedido negado. Ele alegou também ter passado por situação vexatória, constrangimentos e abalo emcional que o deixaram em posíção desfavorável frente ao seu círculo de convívio e pediu a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais.
 
Em contestação, o síndico defendeu a atitude tomada com o argumento de que as regras de convivência do condomínio foram aprovadas pelo respectivo conselho fiscal e com a anuência dos 75 condôminos.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Trabalhador que sofre acidente na volta pra casa tem direito a estabilidade

O acidente ocorrido na volta do trabalhador para casa, depois do horário do expediente, é equiparável ao acidente de trabalho, inclusive para os efeitos da estabilidade provisória, de acordo com a legislação previdenciária.
 
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa a pagar indenização substitutiva da estabilidade a um empregado que, quando retornava do trabalhado de moto, atropelou um cachorro e caiu.
 
De acordo com o colegiado, após terminar o afastamento previdenciário, o trabalhador foi dispensado sem justa causa pela empresa, em desrespeito ao período da estabilidade provisória acidentária estabelecida no artigo 118, da Lei 8.213/1991.
 
Segundo o relator do recurso, desembargador Julio Bernardo do Carmo, o acidente que vitimou o empregado aconteceu às 18h — 30 minutos depois de ele ter encerrado a jornada, às 17h30. Assim, para o julgador, ficou clara a existência do acidente de trajeto, fato que, inclusive, foi confirmado pela Comunicação de Acidente do Trabalho. E, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea 'd', da Lei 8.213/1991, o acidente de trajeto é equiparável a acidente do trabalho.
 
Na visão do relator, o fato de se tratar de contrato de experiência não tem a força de afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória. Isso porque, no momento da dispensa, o período de 45 dias da experiência já havia se expirado, já que as partes não manifestaram sua vontade de prorrogá-lo, de forma expressa. Por isso, já estava em vigor um contrato de trabalho por prazo indeterminado, tornando evidente o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária.
 
Em razão do esgotamento do período de estabilidade, assim como a intenção da ré em não reintegrar o reclamante em seu quadro de empregados, a Turma do TRT-3 manteve sentença que condenou a empresa a pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Acidente só gera indenização a empregado quando reduz capacidade de trabalho

Se um servidor se machuca no ambiente de trabalho, mas não apresenta documentação que prove que houve redução, temporária ou parcial, da capacidade de trabalho, não pode pedir indenização por falta de equipamento de segurança adequado.
 
Dessa forma decidiu, por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter sentença que negou indenização a servidora estadual que cortou o dedo com uma faca ao abrir saco de arroz sem usar luvas em uma escola pública em 2010. A autora, que trabalhava na cozinha, deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
 
Em seu voto, o relator Mauricio Fiorito lembrou que a caracterização de acidente de trabalho ocorre quando há lesão corporal que cause a morte ou a perda, ou ainda a redução permanente ou temporária, da capacidade laboral. Fiorito afirmou não haver no processo documentos médicos que comprovem as alegações de “doenças que se iniciaram no acidente relatado e que impedem a realização de tarefas simples”. 
 
De acordo com os autos, a mulher prestava serviços na cozinha da escola e se machucou quando a faca escorregou. Levada ao hospital, recusou atendimento e limitou-se a jogar pó de café no ferimento.
 
O relator lembrou que, “nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não bastando, portanto, meras alegações”, concluiu. Os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint participaram do julgamento, que ocorreu no início de dezembro, e acompanharam o entendimento do relator, afastando responsabilização por qualquer dano por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
 
Fonte - Conjur