terça-feira, 30 de junho de 2015

Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Por considerar que o plano de previdência privada possui caráter de subsistência, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio de uma empresa, que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.
 
A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão do TRT-15, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex-empregada. Para a corte regional, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.
 
Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.
 
A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou.
 
A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor. A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Pensão alimentícia pode ser fixada em salários mínimos, decide STF

Como tem o objetivo de garantir a subsistência, a pensão alimentícia pode ser fixada em salários mínimos. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 842.157, que teve repercussão geral reconhecida. O autor do recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.
 
Para o recorrente, a decisão do TJ-DF teria violado inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.
 
Sustentou, ainda, que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda”. O argumento dele foi baseado na incerteza sobre sua remuneração, já que ele é empresário.
 
Princípio da dignidade

 O relator do caso, ministro Dias Toffoli, ressaltou que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. “A questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”, disse.
 
Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, prevista no artigo 7º (inciso IV) da Constituição, busca impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar.
 
De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo porque a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.
 
Correção de fora

 Por fim, o ministro salientou que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. “As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária”, concluiu.
 
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 23 de junho de 2015

É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.
 
Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural — área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família — é estabelecido em 30 mil metros quadrados.
 
A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil.
 
O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.
 
Área mínima
De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.
 
Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.
 
Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.
 
O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.
 
Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 — cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento — revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.
 
“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Empresa só responde por acidente relacionado a atividade profissional

A empresa só pode ser responsabilizada pelo acidente de trabalho que ocorra em razão da atividade profissional. O argumento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, de maneira unânime, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um porteiro que se acidentou durante seu horário de jantar.
 
O porteiro trabalhava em uma empresa de transportes e deixou o posto para jantar de moto em uma vila próxima. O funcionário fazia o percurso diariamente, mas nesse dia foi atingido por um caminhão que vinha na contramão. O autor da ação perdeu dois dedos e parte do tecido da perna, o que originou uma cicatriz.
 
Na reclamação trabalhista, o porteiro pedia R$ 390 mil de indenização por danos morais e estéticos. O empregado alegava que o acidente só ocorreu porque ele não recebia vale-transporte e por isso precisava se locomover de moto até a vila onde fazia sua refeição.
 
A empresa negou a alegação do porteiro e reafirmou que fornecia vale-transporte e auxílio-alimentação. Citou, ainda, que no dia do acidente havia uma festa popular na vila, e o porteiro, junto com três colegas, saiu sem comunicar a empresa.
 
Os pedidos do funcionário foram negados em primeira e segunda instância, que concluíram que o acidente não pode ser relacionado à conduta da empresa. Além disso, como havia estabelecimentos no local que forneciam refeição, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) concluiu que o trabalhador optou por ir até a vila.
 
No TST o relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, reafirmou as decisões anteriores. Com base na descrição do TRT-8, o relator verificou que o trabalhador não foi colocado em risco por determinação da empresa, não utilizava a moto a serviço dela, nem havia necessidade de fazer a refeição longe do local de trabalho que impusesse esse meio de locomoção.
 
"Não se pode exigir que a empresa adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano do trabalhador, quando não tinha tal dever", afirmou Vieira de Mello Filho. Após a publicação do acórdão, o porteiro interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Multa de empresa que pagou FGTS diretamente ao trabalhador é anulada

Empresas devedoras de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que paguem o débito diretamente aos trabalhadores, e não por meio de conta vinculada, não podem ser multadas, pois isso representaria uma repetição de cobrança.
 
O entendimento é da desembargadora da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Camilla Guimarães Pereira Zeidler, que anulou a multa cobrada de uma empresa que não pagou o FGTS de alguns de seus funcionários.
 
A penalidade, aplicada por um auditor fiscal, obrigava a companhia a pagar, além do FGTS, juros e correção monetária. O pagamento feito diretamente aos funcionários havia sido acordado entre empregador e empregado na Justiça do Trabalho.
 
No recurso ao TRT, a União argumentou que a Lei 8.036/90 obriga que o depósito do FGTS seja feito em conta vinculada. Também citou o depósito do fundo é uma medida complexa, consumada mediante o recolhimento na rede bancária e a respectiva individualização.
 
A administração pública federal mencionou ainda a Nota Técnica 251/2011 do MTE, reiterando que o governo não pode reconhecer a validade de quitações do FGTS que ocorram em acordos judiciais trabalhistas sem o correspondente depósito na conta vinculada do empregado.
 
A juíza do caso concordou com o argumento da União, mas ressaltou que o caso analisado seria considerado como dupla cobrança, já que o pagamento já havia ocorrido. “O simples descumprimento de formalidade (depósito em conta vinculada) não pode impedir o reconhecimento da quitação de tal parcela, ainda mais quando realizada na esfera judicial, como é  o caso dos autos”, disse.
 
Faltou um detalhe

 A ação em questão também abarcou o pagamento da contribuição social rescisória. Esses valores devidos não foram inseridos no acordo judicial entre empregados e empresa. Desse modo, a juíza reconheceu parcialmente o recurso da União para que os valores fossem depositados em conta vinculada.
 
TST pensa diferente

 Apesar do acordo sobre o pagamento direto do FGTS aos funcionários ter ocorrido na Justiça do Trabalho, o TST já possui entendimento que proíbe essa prática. Em uma ação envolvendo um caso similar, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as parcelas do FGTS devem sempre ser depositadas em conta vinculada, nunca diretamente ao trabalhador.
 
Para o relator desse caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90 não deixa margem para essa pretensão, pois "é taxativo em utilizar a expressão recolhimento”. De acordo com o julgador, o termo é ligado ao compromisso do contribuinte perante o Poder Público que é executado por meio de depósito em conta vinculada.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Empresa não é responsável por acidente de trabalho na hora do almoço

Empresa não é responsável por acidente de trabalho ocorrido na hora do almoço se não teve conduta culposa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um empregado que tentava responsabilizar uma empresa de aluguel de máquinas por acidente que lhe causou queimaduras de terceiro grau pela explosão de álcool em lata de tinta.
 
A versão do empregado era a de que foi vítima de acidente, ocorrido num barracão no canteiro de obras da empresa, no intervalo intrajornada, quando um colega resolveu fazer café numa lata e, para acender o fogo, jogou dois litros de álcool, incendiando o local. Com queimaduras de segundo e terceiro graus em 70% do corpo, ficou internado na UTI de hospital Vitória da Conquista (BA) por longo período. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de R$ 750 mil por danos morais, estéticos e materiais.
 
A empresa, na contestação, afirmou que havia local adequado para as refeições, inclusive com fogão, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que junto com o colega se dirigiu a local impróprio para esquentar o café.
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista indeferiu os pedidos por não verificar a relação entre as atividades desenvolvidas com o uso do álcool.  A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com base em depoimentos de testemunhas confirmando que alguns trabalhadores usavam o fogareiro de lata e levavam o álcool para acender o fogo, e que os prepostos da empresa não iam à obra no horário dos intervalos.
 
Evento extraordinário

 A responsabilidade da empresa também foi afastada no TST pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, para quem o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho e ter sido provocado por colega não autoriza automaticamente a responsabilidade do empregador. Segundo a decisão, o artigo 932, inciso III, do Código Civil determina ser necessário que o acidente tenha relação com a atividade de trabalho, o que não aconteceu no caso. Ele afastou também a alegada omissão da empresa.
 
"Se a natureza das atividades executadas pelo trabalhador no canteiro de obras não exigia o acendimento de fogueiras com a utilização de álcool, não havia razões para que o empregador o instruísse quanto ao manejo de inflamáveis", concluiu.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Indenização por danos morais é transmissível pela herança, decide TJ-GO

Indenização por danos morais é transmissível pela herança. Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça de Goiás Nelma Branco Ferreira Perilo, em decisão monocrática, condenou o estado de Goiás a pagar R$ 6 mil aos herdeiros de uma funcionária pública.
Ela havia ingressado com ação de reparação de danos morais e materiais cumulados com pedido de aposentadoria após ter sido vítima de uma queda provocada pela estrutura inadequada do prédio público em que trabalhava, vindo a fraturar o fêmur.
 
Em primeira instância, o juiz condenou o estado a pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais, devendo ser corrigido e atualizado nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da publicação da sentença.
 
O estado de Goiás interpôs recurso argumentando que a morte da beneficiária conduz à extinção do feito, alegando que o dano moral é intransmissível, tendo em vista a comprovação da morte da requerente.
 
Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e que não restou comprovada a culpa da administração pública, devendo ser julgado improcedente o pedido indenizatório. Sustentou, ainda, que antes do acidente, a vítima já apresentava dificuldade de locomoção, sendo razoável presumir que tal problema físico tenha sido decisivo para o evento danoso. Por fim, pede, alternativamente, a redução do valor indenizatório, considerando-o exorbitante.
 
Direito de exigir reparação

 Em sua decisão, a desembargadora explicou que o TJ-GO considera que com a morte não se transmite a dor ou o aborrecimento sofrido pela vítima, mas o direito à indenização, sim, conforme prevê o artigo 943 do Código Civil: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
 
Citou também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou que “a posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus”. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado restou afastada.
 
Nelma também ressaltou o dever de indenizar está configurado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Além disso, por ser uma pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade pelo dano é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece que a verificação da existência de culpa é dispensada, sendo suficiente que o interessado comprove a relação causal entre o evento e o dano.
 
Assim, a magistrada afirmou que a sentença não deve ser alterada, por estarem presentes no caso, todos os requisitos exigidos por lei para caracterização do dever de indenizar — dano, nexo e conduta. Observou que o acidente ocorreu em virtude de ato omisso do Estado, que não providenciou a devida segurança na escola em que Rosângela trabalhava, uma vez que a calçada que a fez cair, considerada alta e perigosa, existe há vários anos sem qualquer alteração.
 
Logo, ao analisar os depoimentos testemunhais, aduziu que “não há dúvidas quanto ao fato e o prejuízo dele originado, bem como nexo causal entre ambos, o que enseja o dever de indenizar, não havendo que se falar, diante o exposto, em caso fortuito ou força maior como sustentado pelo recorrente”.
 
Danos morais
 
 Em relação à indenização, a desembargadora, levando em conta os danos suportados pela vítima que, “além de ficar afastada das suas atividades habituais por aproximadamente seis meses, teve seus movimentos limitados em razão da cirurgia no fêmur, correta a fixação da indenização por danos morais em R$ 6 mil, por atender às peculiaridades do caso concreto e ao abalo sofrido, sem distanciar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
 
Com base no entendimento sedimentado no STJ e no TJ-GO, Nelma decidiu reformar o termo inicial para a contagem dos juros moratórios, fixando-o a partir da data do evento danoso.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 16 de junho de 2015

Cônjuge concorre com descendente se for separado em regime convencional

Nos casamentos celebrados em regime de separação convencional de bens, o cônjuge irá repartir a herança com os descendentes do companheiro morto. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o direito de uma viúva aos bens deixados por seu marido.
A herança já havia sido concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "A viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário", apontou decisão da corte estadual.
 
Mas, no recurso ao STJ, uma filha do morto sustentou que a viúva não seria herdeira necessária. Este tipo de herdeiro é aquele que tem direito à parte legítima da herança. Nessa categoria entram filhos, netos e bisnetos, pais, avós, bisavós e os cônjuges.
 
Ao analisar o caso, o ministro do STJ João Otávio de Noronha afirmou que a lei fez ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória. Mas não fez nenhuma ressalva quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória.
 
“O cônjuge casado sob tal regime é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar, ainda não haveria bens a partilhar”, acrescentou o ministro.
 
O que diz a lei
Em seu voto, Noronha explicou que o artigo 1.845 do Código Civil determina que, independentemente do regime de bens adotado pelo casal, o cônjuge será sempre herdeiro necessário. Segundo ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do morto. Para embasar sua tese, o ministro citou os precedentes dos recursos especiais 1.430.763 e 1.346.324.
 
Noronha detalhou também que o artigo 1.829 do Código Civil descreve as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”, disse.
 
Por outro lado, nos casos em que não há concorrência, complementou o julgador, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não é desconsiderada pela lei, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Proibição de penhora só vale se bens pertencerem à pessoa física

A proibição de penhora de bens necessários ao exercício da profissão só é válida se tais objetos forem usados para trabalho executado por pessoa física. Sendo assim essa medida não compreende os casos envolvendo empresas, independente do tamanho da companhia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmou o confisco das máquinas de uma pequena firma de confecção de uniformes.
 
A impenhorabilidade de bens é delimitada pelo artigo 649 do Código de Processo Penal. O dispositivo detalha diversas propriedades que não são passíveis de apreensão para garantir o pagamento de dívidas, entre elas: móveis e pertences domésticos, desde que não ultrapassem as necessidades comuns; roupas, bens de uso pessoal, verbas alimentares, seguros de vida, pequenas propriedades rurais, entre outros. Nesse caso, a execução do processo foi suspensa, pois as partes entraram em acordo.
 
Para evitar a apreensão das máquinas, o autor do recurso alegou que sua firma; por ser individual, de caráter familiar, com alguns poucos empregados; não poderia mais prestar serviços, já que a decisão atingiu todas as máquinas utilizadas. Em resposta, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira ressaltou que isso não impede a penhora, pois o credor tem direito ao pagamento da dívida. Também afirmou que o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.
 
A magistrada alegou que a impenhorabilidade não alcança os bens do empresário que são usados por seus funcionários para exercer atividade produtiva, pois, caso contrário, a apreensão não ocorreria nunca. Segundo ela, esse impedimento surgiria, pois, “mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio”.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Segregação de atividades só é lícita se nova empresa tiver operação própria

Para que a segregação das atividades de uma empresa seja lícita, é preciso que as novas entidades tenham atividades, funcionários e despesas. Caso contrário, a operação pode ser considerada mera simulação pela Receita e anulada para fins fiscais. Isso é o que afirma a advogada e professora de Direito Tributário da USP Maria Rita Ferragut.
 
Em sua palestra na IX Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela Thomson Reuters na segunda e terça-feira (8 e 9/6), Maria Rita disse que a segregação de atividades é uma transação que pode ser vantajosa a muitas empresas, uma vez que, se bem planejada, pode aumentar a eficiência operacional do grupo e diminuir os gastos com tributos.
Essa economia fiscal ocorre porque, ao se separarem, as empresas têm a possibilidade de dividir receitas e, com isso, submeter uma das entidades à tributação por lucro real e as demais ao regime do lucro presumido. Fazendo isso, o grupo obtém vantagens no pagamento de IR, CSLL e PIS/Cofins, explicou a professora à revista eletrônica Consultor Jurídico.
 
Porém, exatamente por essa diminuição de gastos, a segregação de atividades acaba sendo usada, muitas vezes, de forma fraudulenta. Se um fiscal da Receita descobre que a divisão das entidades é apenas aparente, ele pode desqualificar a operação, aponta a advogada. Nessa situação, ele soma a receita da sociedade segregada à da “empresa-mãe”, converte o que estava em lucro presumido para lucro real, e apura IR, CSLL e PIS/Cofins pela diferença. Ou seja: o Fisco cobra o grupo como se fosse uma companhia só, e pelo regime de lucro real.
 
Há uma punição para a manobra, que, geralmente, consiste em multa de 75% sobre a diferença dos tributos que deixaram de ser recolhidos em função da segregação. Contudo, se for um caso de simulação absoluta, em que não há nenhuma atividade operacional das novas entidades e dolo de fraudar o Fisco, a multa passa a ser qualificada, no percentual de 150%, destaca Maria Rita.
Com ou sem dolo, se a simulação for constatada, a Receita passa a considerar, para fins patrimoniais, o grupo econômico como uma sociedade só. Mas a tributarista aponta que essa decisão administrativa não tem efeito sobre a operação societária que segregou as atividades, que continua válida.
 
Casos concretos

 Em sua palestra, Maria Rita citou precedentes que aceitaram a segregação de atividades e outros que a consideraram fraudulenta. Uma das decisões mais importantes é a da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba (PR)  que estabeleceu que, para uma operação desse tipo ser considerada válida, é preciso que o desenvolvimento das respectivas atividades ocorra separadamente e que haja distinção com relação à administração, corpo de funcionários e instalações (Acórdão 06-23349).
 
Como exemplo de decisão que considerou lícita a separação de funções, a professora da USP citou o caso do estaleiro Kiwi Boats. Em um primeiro momento, a sociedade fabricava, montava e vendia as embarcações. Após uma reestruturação, a empresa foi dividida em duas menores, ficando uma com a fabricação e venda e a outra com a montagem.
 
Ao analisar a situação, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, para o ato ser considerado ilegal, era preciso que a Receita comprovasse que a nova entidade não tinha quadro próprio de empregados, não celebrava negócios nem mantinha escrituração fiscal própria (Acórdão 103.23.357). Com isso, os conselheiros declararam a legalidade da divisão.
 
No caso Grendene, porém, o Carf teve entendimento em sentido contrário (Acórdão 103.07.260). Nessa operação, a fabricante de calçados criou oito empresas. Depois disso, a “empresa-mãe” ficou atribuída de fabricar os produtos e vendê-los, a preço de custo, para as suas coligadas.
 
Estas, por sua vez, revendiam os chinelos e sandálias a preço de mercado. De acordo com os conselheiros, a operação foi simulada, pois as oito novas entidades não tinham estrutura nem funcionários próprios. Assim, o Carf anulou o ato para fins tributários e cobrou o que foi indevidamente economizado pela Grendene.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Dívida pode ser paga em juízo se há dúvida sobre quem deve receber, diz STJ

A dúvida sobre quem tem o direito de receber determinado pagamento justifica o ajuizamento de ação consignatória a fim de se autorizar que o devedor pague em juízo. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso de uma mulher que comprou um imóvel em Minas Gerais, que acabou sendo dado em garantia hipotecária pela imobiliária a um terceiro.
 
De acordo com os autos, a mulher assinou o contrato de compra e venda e vinha pagando regularmente as prestações, até que a imobiliária deu o imóvel em garantia hipotecária a um engenheiro. Como o negócio entre eles não foi honrado, instaurou-se ação judicial para execução da garantia. Com isso, a compradora parou de receber os boletos e, sem saber para quem pagar as prestações, ajuizou ação de consignação contra a empresa e o engenheiro. A primeira instância julgou o caso procedente. 
 
Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu o processo por falta de interesse de agir da compradora. Para o colegiado, não havia dúvidas de que o pagamento deveria ser feito à imobiliária, conforme previsto no contrato. Mesmo assim a mulher recorreu ao STJ, que reformou a decisão. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o caso apresenta fundada dúvida sobre a quem se deve efetuar o pagamento.
 
Na avaliação dele, a existência da disputa judicial e o comportamento das partes envolvidas lançou dúvida sobre quem poderia receber os valores e entregar o imóvel à recorrente, que se viu sob o risco de pagar as prestações e depois não conseguir a outorga da escritura. “Assim, para exonerar-se da obrigação sem assumir o risco do pagamento equivocado, a recorrente tinha mesmo que buscar o auxílio do Judiciário, o que demonstra a existência do interesse de agir”, afirmou.
 
De acordo com o ministro, o TJ-MG extinguiu a ação consignatória depois de proclamar quem considerava ser o efetivo credor das quantias. E que isso apenas reforça a necessidade da ação. “Somente após afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados, concluiu que a autora não teria interesse de agir. Ocorre que, até o ajuizamento da ação, havia fundada dúvida sobre a quem efetuar o pagamento”, destacou.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 9 de junho de 2015

Envio de cartão não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Essa é a redação da Súmula 532, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na última quarta-feira (3/6).
 
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
 
A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
 
Um dos precedentes que levaram à edição da nova norma é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158,2 mil.
 
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Fabricante é responsável por ressarcir danos aos consumidores, decide STJ

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor delimita que o fabricante do produto é responsável por reparar possíveis danos causados aos consumidores por causa de defeitos, mesmo sem culpa na situação. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma montadora automotiva a indenizar um consumidor por danos morais devido a um defeito nos airbags laterais de um veículo.
 
No caso, o carro colidiu frontalmente com um caminhão em Rio do Sul (SC) e o motorista foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e no rosto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarino eximiu o fabricante de responsabilidade, por entender que as lesões foram leves e não deixaram sequelas.
 
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar o recurso, destacou que a decisão da corte de segunda instância vai contra o entendimento do STJ e citou como exemplo o processo REsp 768.503.
 
Neste julgamento, a 3ª Turma reconheceu que a indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito é devida quando for constatado que o impacto é suficiente para acionar o dispositivo.
 
Para Sanseverino, a existência de causalidade é evidente, pois a vítima sofreu lesões por causa do impacto da cabeça contra o painel e o para-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar. Esses fatos, segundo o julgador, permitem concluir que há dano moral indenizável no caso.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Avalista é responsável por título não prescrito cobrado em ação monitória

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.
 
No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento de mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
 
O TJ-RS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.
 
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.
 
Sem circulação

 Segundo o relator na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.
 
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso do processo, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.
 
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
 
No entendimento do ministro, a nota promissória — que o recorrente diz não ter força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade — não foi sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
 
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Material de limpeza gera créditos de PIS e Cofins para empresa de alimentos

Por entender que os produtos de limpeza integram o processo de produção e do produto final de empresas do ramo alimentício, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma empresa de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e desinfecção e de serviços de dedetização empregados no estabelecimento.
 
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou que “os produtos de limpeza, desinfecção e dedetização têm finalidades outras que não a integração do processo de produção e do produto final”. Para o TRF-1, tais produtos são usados em qualquer tipo de atividade que exige higienização, “não compreendendo o conceito de insumo, que é tudo aquilo utilizado no processo de produção e/ou prestação de serviço, em sentido estrito, e integra o produto final”.
 
No STJ, a empresa alegou que esses itens deveriam ser considerados insumos porque o não cumprimento das exigências sanitárias em suas instalações poderia acarretar diretamente a impossibilidade da produção e a perda de qualidade do produto vendido.
 
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor da pretensão da empresa. Segundo ele, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, “que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obste a atividade da empresa ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço”.
 
O relator levou em consideração o critério da essencialidade, destacando que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.
 
“Não houvesse os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de micro-organismos na maquinaria e no ambiente produtivo, que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo”, disse.
 
Para o ministro, o reconhecimento da essencialidade não deve se limitar ao produto e sua composição, mas a todo o processo produtivo. “Se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, concluiu o ministro.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 2 de junho de 2015

Reversão da justa causa não gera dano moral, diz TRT-3

A reversão da justa causa não implica na concessão de indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) ao julgar um pedido de reparação feito por um trabalhador demitido de forma indevida. Segundo o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, o fato não gerou nenhuma lesão ao empregado que justifique o pagamento.
 
Cobrador em uma empresa de transporte coletivo, o autor foi demitido sob a acusação de ter desfalcado R$ 45. Ao analisar as provas do caso, o juiz constatou que a conferência dos valores não era feita na frente dos trabalhadores. A culpa do empregado foi, portanto, presumida pela empresa.
 
Para o juiz, a justa causa foi uma medida desproporcional, ainda mais diante do valor supostamente desfalcado, que considerou pequeno em relação às quantias arrecadadas pela ré. “Estou convencido de que a conduta da parte autora não foi grave o suficiente para quebrar a fidúcia contratual”, afirmou na sentença em que determinou a reversão da justa causa.
 
Apesar de reconhecer o erro da empresa, o juiz negou o pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor. “Não há provas de que a conduta da parte ré teve aptidão para gerar dano moral, porque a justa causa foi aplicada sem publicidade e desacompanhada de atos vexatórios ou capazes de ofender atributos físicos, psíquicos e morais da parte autora”, escreveu.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Relação de pessoalidade garante vínculo de emprego a trabalhador terceirizado

O trabalhador terceirizado deve ser considerado funcionário da empresa que contrata a prestação de serviços quando há pessoalidade entre os dois atores nas atividades executadas. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
O entendimento aborda o não reconhecimento de vínculo de emprego pela Força Sindical de um ex-coordenador do Centro de Solidariedade ao Trabalho (CST). Admitido em 2002, o funcionário, que atuava como gestor do centro, prestou serviços continuamente até 2010. Primeiro, através da Cooperativa Bandeirante de Trabalho Multiprofissional e, a partir de maio de 2005, da Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (Avape).
 
Testemunhas ouvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região disseram que o coordenador não se reportava a ninguém ligado à cooperativa e à associação, pois todas as ordens partiam diretamente da Força Sindical, inclusive do presidente da entidade. Além disso, os contratos de prestação de serviços confirmam que sua remuneração sempre foi custeada pela entidade sindical.
 
O CST foi criado em 1998, por meio de convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, na época representado pelo atual presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva. A partir de 2002, os convênios foram assinados diretamente com a Força Sindical.
 
O TRT-2 já havia reconhecido o vínculo de emprego com base nos fatos descritos acima. No entendimento da corte, essas informações escancaram a fraude na contratação do diretor. "A pessoalidade está presente ao longo de toda a prestação de serviços, que, diga-se de passagem, atendiam diretamente os interesses da Força Sindical", detalhou o acórdão do Tribunal.
 
Ao entrar com recurso no Tribunal Superior do Trabalho, a Força Sindical alegou que o fato de o convênio firmado entre ela e o CST valer entre os anos de 2002 a 2006 não foi levado em conta, pois o vínculo foi reconhecido até 2010. Para o ministro do TST João Oreste Dalazen, relator do caso, o recurso não é válido e a decisão do TRT-2 é correta.
 
Segundo o ministro, "o Regional consignou expressamente as razões pelas quais o reconhecimento da relação de emprego ocorreu, inclusive no período posterior ao encerramento do convênio com a Força Sindical. Dessa forma, não há a omissão apontada".
 
A central sindical também havia questionado a decisão citando que o coordenador teria prestado serviços exclusivamente ao CST. O argumento não foi considerado por causa dos fatos descritos pelo TRT. "A análise dos argumentos trazidos no recurso pressupõe, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126", concluiu Dalazen.
 
 
Fonte - Conjur