sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Importação paga com cartão de crédito não é evasão de divisa

A compra no exterior paga com cartão de crédito não configura o delito de evasão de divisas. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença que havia condenado um empresário por evasão de divisas.
 
Entre junho de 1997 e julho de 2000, o empresário fez compras no exterior com o cartão de crédito que juntas somaram mais de R$ 1,3 milhão. Por isso foi denunciado pelo delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
 
Em primeira instância, o homem foi condenado. De acordo com a sentença, "o denunciado utilizou-se de cartão de crédito internacional de forma irregular, como meio de pagamento de importações com fins comerciais sujeitas a registro no Siscomex, promovendo, desta forma, a saída de moeda para o exterior sem autorização legal".
 
Inconformado, o empresário recorreu ao TRF-3 alegando que o caso trata-se de mera importação irregular e não de evasão de divisas. A defesa foi feita pelos advogados Ralph Tichatschel Tortima Stettinger e  Thiago Amaral Lorena de Mello, do Tórtima Stettinger Advogados Associados.
 
Ao julgar o caso, a 2ª Turma do TRF-3 absolveu o empresário ao concluir que, conforme alegado pela defesa, se tratava de mera importação irregular. Em seu voto, o relator, desembargador Peixoto Junior afirmou que o fato descrito na denúncia não constitui delito. "Muito claro para este julgador que evasão de divisas é saída do país de bens ou valores como tais considerados, não mero pagamentos de despesas efetuadas", afirmou em seu voto.
 
Peixo Junior explica ainda que o delito não se configura também porque houve retorno do equivalente em bens e serviços, descaracterizando a hipótese de capital evadido. "Divisas são riquezas; saídas ilegalmente do país: capital evadido. Não é esta a hipótese dos autos, considerando o retorno do equivalente em bens e serviços", complementou.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Locais de atuação de empresa define foro para ação trabalhista

A ação trabalhista contra uma empresa pode ser ajuizada fora do local de assinatura do contrato ou da prestação de serviços desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país. Seguindo esse entendimento a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um auxiliar de produção que pretendia que a ação movida por ele contra uma empresa têxtil tramitasse em Pelotas (RS), onde mora, e não em Brusque (SC), local em que foi assinado e executado o contrato.
 
A decisão foi por maioria de cinco votos a quatro pela aplicação da regra geral do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à competência da Vara do Trabalho do local da assinatura do contrato ou da prestação dos serviços. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, negou a aplicação ao caso das exceções previstas no mesmo artigo.
 
Segundo o relator, a jurisprudência do TST, atenta ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição, vem se posicionando pela validade da ação no foro do domicílio do empregado nos casos em que é muito longa a distância entre o local da contratação ou da prestação do serviço e o domicílio do trabalhador, "desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país", o que não foi comprovado na ação.
 
O empregado trabalhou na empresa têxtil, em Brusque, de agosto de 2008 a abril de 2012. Após o fim do contrato, mudou-se para Pelotas, onde entrou com a ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com máquina da indústria.
 
A 2ª Vara do Trabalho de Pelotas acolheu a preliminar de competência, suscitada pela empresa, e remeteu os autos à Vara do Trabalho de Brusque para julgar a ação. O auxiliar apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afirmando que não podia acompanhar o processo em Santa Catarina por estar desempregado e sustentando que que o local da prestação dos serviços não seria o único critério de competência territorial do trâmite da ação.
 
O TRT-RS, porém, manteve a competência da Vara do Trabalho de Brusque, concluindo que a alegação de que o deslocamento acarretaria muitos gastos ao trabalhador não se sobrepunha à regra geral da CLT. A 5ª Turma do TST também negou provimento a recurso de revista do ex-empregado, que interpôs então embargos à SDI-1.
 
O recurso de embargos foi negado pela SDI-1, por maioria de cinco votos a quatro, prevalecendo a competência da Vara do Trabalho de Brusque (SC) para julgar o processo, porque não preenchidos os critérios para a aplicação da exceção à CLT. "No caso, o empregado foi contratado e prestou serviços em local diverso de seu atual domicílio, o que atrai a aplicação da regra geral de competência da CLT, e não há notícia nos autos de que a empresa preste serviços em diferentes localidades do país", observou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
 
"Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada pelo TST em relação ao artigo 651 da CLT". Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Rescisão indireta de grávida não se equipara a demissão discriminatória

Dispensa decorrente de decisão judicial não pode ser considerada discriminatória. Por essa razão, a 8ª Turma do Tribunal do Trabalho absolveu uma empresa de pagar a indenização por danos morais pela despedida supostamente discriminatória de uma gestante que havia pedido rescisão indireta do contrato.
 
Na avaliação da desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do caso, o contrato foi rescindido por decisão judicial, e não por prática de ato discriminatório do empregador. A decisão foi unânime.
 
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que, desde o momento da comunicação da gravidez à empresa, passou a ser perseguida no ambiente de trabalho, por isso pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
O instrumento é previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo dispositivo, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado diante de falta grave cometida pelo empregador, que tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
 
Pedido aceito
O pedido de rescisão foi acolhido pela 6ª Vara de Trabalho de Florianópolis, em Santa Catarina, que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes a estabilidade provisória da gestante, de cinco meses após o parto, somadas às demais verbas trabalhistas. A sentença também condenou a empresa a pagar R$ 35 mil por danos morais por conduta discriminatória.
 
A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A empresa, então, recorreu ao TST. A companhia alegou que a despedida de empregada gestante não gera direito à indenização por dano moral, já que se trata de dano patrimonial, que não atinge honra e reputação ou outros direitos da personalidade.
 
Entendimento equivocado
A desembargadora destacou que o TRT-12 manteve a sentença por entender, “de modo equivocado”, que a trabalhadora foi dispensada enquanto grávida, o que caracterizaria discriminação indireta e comprovaria a conduta ilícita para dar direito à indenização. Mas, no caso em análise, o contrato foi rescindido por decisão judicial, por iniciativa da própria trabalhadora e não por prática de ato discriminatório em razão da gravidez, como apontou a 2ª instância.
 
De acordo com a relatora o reconhecimento de dano moral “somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador, circunstância essa não ocorrida no presente caso”.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Sociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito por delegação

Sociedade de economia mista que age por delegação de poderes tem legitimidade para aplicar multa de trânsito. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao considerar a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (Transerp) apta a aplicar punições a condutores de veículos.
 
O colegiado analisou Apelação interposta pela empresa contra sentença que anulou autos de infração noticiados e as multas de trânsito impostas a um munícipe, segundo o qual não era possível a delegação de poder de polícia à empresa. A Transerp argumentou que as autuações eram lavradas por policial militar autorizado por convênio e que havia previsão legal de delegação de poder a empresa prestadora de serviços públicos.
 
O relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito celebrem convênio delegando as atividades previstas no Código, sem a exigência de que a entidade conveniada seja pessoa jurídica de Direito Público.
 
“Tenho que inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na atividade administrativa de trânsito desenvolvida pela Transerp, vez que se trata de sociedade de economia mista atuando como uma entidade executiva municipal de trânsito.”
 
Seguiram o entendimento da relatoria os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Empregador pode exigir cumprimento total de aviso prévio proporcional

O empregador pode exigir que o empregado trabalhe no período total do aviso prévio proporcional, ainda que por mais de 30 dias, desde que observe as regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um porteiro que trabalhou durante dois anos em um condomínio de tornar nulo o aviso-prévio proporcional de 36 dias, após dispensa imotivada.
 
Admitido em 2011, o trabalhador foi demitido em agosto de 2013. Na ação trabalhista, alegou irregularidade no cumprimento do aviso-prévio, afirmando ter sido obrigado a trabalhar seis dias além dos 30 dias exigidos pelo artigo 487, inciso II, da CLT. No seu entendimento, a Lei 12.5006/11, que prevê o acréscimo de três dias no aviso-prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, não teria o objetivo de prejudicar o empregado, e os dias acrescidos em função do tempo de serviço deviam ser indenizados, e não trabalhados.
 
O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aplicou o entendimento de que a nova legislação sobre proporcionalidade se aplica tanto para o aviso-prévio indenizado como para o cumprimento da jornada de trabalho reduzida, prevista no artigo 488 da CLT.
 
"O aviso prévio proporcional é de no mínimo 30 dias, sendo certo que  nos termos do artigo 1º, da Lei 12.506/11, deverão ser acrescidos três dias por ano completo de trabalho, respeitado o limite de 90 dias. Assim, o empregador tem direito a que o empregado trabalhe durante o prazo total do aviso prévio proporcional, devendo, apenas, observar o disposto no artigo 488 da CLT", diz o acórdão do TRT-17.
 
O trabalhador recorreu ao TST, mas o recurso não foi conhecido pela 8ª Turma. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação direta e literal do artigo 7º da Constituição. "O inciso XXI do artigo 7º assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, porém não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período", esclareceu.
 
Na última decisão no processo, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, do Tribunal Superior do Trabalho, negou seguimento a recurso de embargos pelo qual o porteiro buscava levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Ele observou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, os embargos só são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial entre turmas do TST, e esse pressuposto não foi cumprido, pois as decisões divergentes eram oriundas de TRT, "hipótese não prevista no artigo 894, inciso II, da CLT".
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Atividade do corretor de imóveis é autônoma, diz TRT-15 ao negar vínculo

A atividade do corretor de imóveis é autônoma, de acordo com o artigo 3º da Lei 6.530/1978. Por isso, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) não reconheceu o vínculo empregatício de um corretor com a imobiliária onde trabalhava.
 
O corretor alegou que trabalhava sob coordenação e supervisão por parte da imobiliária. Ele afirmou ainda que os corretores não tinham autonomia quanto aos dias e horários trabalhados, e que o comparecimento nos plantões era obrigatório. Além disso, segundo ele, o fato de estar inscrito no Conselho Regional de Corretores e receber exclusivamente por comissões — que não eram pagas pelos clientes— não afasta o vínculo empregatício. Com prova disso, ele aponta a "ausência de liberalidade de negociação quanto ao percentual de comissões que foram pré-fixadas".
 
Porém, a 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou improcedente o pedido. A relatora do caso no TRT-15, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que não restou dúvida a respeito de o reclamante ser corretor de imóveis, registrado no competente conselho corporativo desde 23 de abril de 2008, anterior ao início da prestação de serviços ocorrida em 10 de junho de 2008, mas negou que o fato de o corretor atuar na atividade-fim da empresa gere "indício do liame empregatício, porquanto a natureza do serviço do corretor de imóveis é essencialmente autônoma".
 
O colegiado afirmou que, com base nos depoimentos das testemunhas, as provas não autorizam o reconhecimento do vínculo, já que não estão presentes todos os requisitos da relação de emprego, apesar de o depoimento de uma das testemunhas ter afirmado que o corretor trabalhava todos os dias das 8h às 19h, só podendo alterar a escala com autorização, quando então era enviado outro corretor para substituí-lo.
 
Os desembargadores, no mesmo sentido do juízo de primeira instância, ressaltaram que o trabalho diário e nos plantões do reclamante "estava ligado ao desejo de obter maior rendimento, tendo em vista receber exclusivamente por comissão", conforme ele mesmo afirmou em seu depoimento".
 
Um dos testemunhos confirmou que o corretor utilizava carro e celular próprios, e que o combustível era por ele custeado. Outra testemunha ouvida a pedido da empresa, que trabalhou, em média, de três a quatro vezes na semana com o reclamante, afirmou que tanto ela quanto ele "poderiam vender empreendimentos de outras construtoras" e que "não havia uma rotina de horário de trabalho nos plantões", mesmo porque ela "poderia atender clientes no período da manhã e apenas dirigir-se ao local de plantão no período da tarde".
 
A 4ª Câmara do TRT-15 entendeu, assim, que o trabalho do reclamante não tinha subordinação jurídica, "já que poderia ser substituído por outro corretor". Por isso, o colegiado considerou correta a decisão de primeiro grau que "deixou de reconhecer a existência de liame empregatício entre as partes", e manteve, também, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido referente ao pagamento de diferenças de comissões.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Órgãos públicos são condenados por dívidas trabalhistas com terceirizados

Funcionários terceirizados em diversos estados conseguiram no Tribunal Superior do Trabalho a condenação dos entes públicos para os quais prestaram serviço por violação aos direitos trabalhistas.
 
 A decisão foi proferida na última segunda-feira (20/2), durante julgamento em bloco de ações, pelo Órgão Especial da corte, e atingem municípios e universidades. Com a determinação, o TST consolida jurisprudência pela qual poderá negar de pronto o seguimento de recursos sobre essa matéria ao Supremo Tribunal Federal nos casos em que for comprovada a culpa da Administração Pública.
 
Nos casos julgados, os órgãos públicos foram condenados subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas. O Órgão Especial negou provimento a agravos contra a condenação e determinou a baixa dos processos à primeira instância, para que se determine a execução da sentença.
 
A decisão seguiu proposta do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, vice-presidente do TST, que anteriormente, em decisão monocrática, negara seguimento a recursos extraordinários pelos quais os entes públicos pretendiam levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
 
Responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, o ministro negou-lhes seguimento com base no entendimento do próprio STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) afasta a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas de seus contratados, mas não impede sua condenação subsidiária nas causas em que for comprovada a culpa na escolha dos prestadores de serviço (culpa in elegendo) e na fiscalização dos contratos (culpa in vigilando).
 
O ministro lembrou que a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas, em razão do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Com isso, até o julgamento do mérito da matéria, os processos que tratam sobre o tema ficam sobrestados em todas as instâncias do Judiciário.
 
Mas Gandra decidiu levar os casos que tramitam no TST ao Órgão Especial justamente em razão do grande número de processos sobrestados na corte sobre a matéria. De acordo com ele, o julgamento foi possível porque a ADC 16 foi apreciada pelo STF depois do reconhecimento da repercussão geral. Além disso, a Suprema Corte já fixou, em diversas decisões, a possibilidade da responsabilização no caso de culpa.
 
“Estávamos sobrestando todos os processos, até que o STF deu a sinalização de que não seria o caso de sobrestamento quando a culpa houvesse sido especificamente registrada. Nesses casos, não haveria inconstitucionalidade ou aplicação equivocada do artigo 71 da Lei 8666/93 (Lei das Licitações)”, explicou.
 
Pela decisão do Órgão Especial do TST, todos os processos sobre responsabilidade subsidiária que estavam sobrestados e nos quais ficou registrada a culpa da administração pública não se enquadram no Tema 246 do STF.
 
Com isso, o vice-presidente da corte pretende fazer uma triagem e determinar o dessobrestamento de todos os processos em que a condenação trouxer explícita a culpa do ente público, negando-lhes seguimento e determinando seu retorno à origem. “A decisão do Órgão Especial terá impacto direto para os trabalhadores que aguardam por uma decisão em processos que estão há anos em tramitação.”
 
Segundo Ives Gandra Filho, as partes que insistirem na interposição do agravo, poderão ser multadas em 1% a 10% do valor da causa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para agravos manifestamente inadmissíveis ou infundados. “A medida é importante para que as partes não ingressem mais com recursos extraordinários ou agravos que atrasam a solução dos processos”, explicou o ministro.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Garantia estendida não pode integrar base de cálculo do ICMS

O que se paga a mais em um produto para ter garantia estendida dele não pode fazer parte do cálculo do ICMS que incide sobre a compra e venda. Entendendo assim, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Estado de Minas Gerais, que queria que a garantia estendida que é oferecida ao consumidor integrasse a base de cálculo do imposto.
 
A Fazenda Estadual alegava que o valor da garantia estendida faz parte do valor da operação feita pelo comerciante. Mas a turma entendeu que ele não faz parte, já que é sujeito a adesão voluntária, podendo ou não ser contratado diretamente pelo consumidor final. Ou seja, não se trata de valor pago pelo vendedor para depois ser exigido do comprador na composição do preço do produto.
 
Por se tratar de questão de interesse nacional, outro estados, como Rio de Janeiro, Amazonas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Distrito Federal, pediram para integrar o processo na qualidade de amicus curiae (interessados na causa, mas não parte no processo). Esses estados tiveram o pedido deferido.
 
O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, explicou que a garantia estendida é uma modalidade de seguro regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e que, apesar de rotineiramente oferecida pelas empresas vendedoras, a contratação do seguro é voluntária e estabelece uma relação entre o consumidor e uma seguradora. A loja é apenas intermediária desse negócio.
 
A Resolução 296/13 do CNPS, no seu artigo 13º, esclarece expressamente que "fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro".
 
Gonçalves observou que a cobrança do ICMS não está limitada ao preço da mercadoria, mas pode abranger os valores relativos às condições estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para o negócio. Isso pode incluir seguros, juros, frete, entre outros encargos, desde que componham o preço da operação. 
 
O ministro Sérgio Kukina apresentou seu voto-vista acompanhando o entendimento do relator, que foi seguido também por todos os demais ministros do colegiado.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Demora de banco em estornar saques indevidos gera danos morais

A demora do banco em estornar valores sacados indevidamente da conta de cliente gera danos morais. Esse foi o entendimento que levou a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a reformar sentença de 1ª instância e condenar o Banco de Brasília a pagar R$ 3 mil de indenização a um cliente.
 
Conta o autor que entre os dias 16 e 17 de novembro de 2012 foram feitos quatro saques em sua conta bancária, no total de R$ 4 mil. Além disso, foi contratado um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Todas as operações foram fraudulentas e, apesar de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1 de fevereiro do ano seguinte.
 
Ainda segundo o cliente, a demora comprometeu sua saúde financeira, já que teve que recorrer a amigos e parentes para conseguir cumprir seus compromissos pessoais. Na ação, ele pediu a condenação do banco por danos materiais e morais.
 
Em sua defesa, o banco disse que a fraude foi detectada pela própria instituição, comunicando-a ao cliente, e que devolveu todos os valores. O banco ainda culpou o próprio cliente pela demora no estorno, alegando que ele demorou a providenciar o boletim de ocorrência que havia feito e que, segundo a instituição, seria necessário para formalizar o estorno.
 
Na 1ª instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado.  Mas com o recurso do cliente, a 3ª Turma do TJ-DF reformou, por decisão unânime, a sentença.
 
De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
 
Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Construtora deve indenizar cliente por dados falsos do Minha Casa Minha Vida

Construtora que induz alguém a comprar imóvel sob o programa Minha Casa Minha Vida e depois o informa que o valor do bem ultrapassa a quantia subsidiada pelo plano do governo federal comete propaganda enganosa e, por isso, deve indenizar o cliente lesado.
 
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao condenar uma construtora a devolver todo o valor pago por cliente, além de indenizá-lo por danos morais, em R$ 10 mil.
 
Segundo o comprador, após ser informado da impossibilidade do financiamento do governo federal, ele pediu a rescisão do contrato, pois não conseguiria arcar com o valor do imóvel. No entanto, a construtora informou que devolveria somente metade da quantia paga e que não reembolsaria os valores pagos pela corretagem e despachante.
 
Em primeira instância, foi determinada a devolução de 75% do valor pago, inclusive a título de corretagem, uma vez que não ficou comprovado que o imóvel integraria o programa Minha Casa Minha Vida. O cliente recorreu, pedindo a devolução total e indenização por danos morais.
 
No TJ-GO, o relator do recurso, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, julgou estar configurada publicidade enganosa. Ele observou que, em peças publicitárias, havia a previsão do enquadramento do imóvel no programa e que, em e-mails trocados pelo cliente e funcionários da construtora, foi prometida a aquisição do imóvel pelo programa do governo federal.
 
“Assim, configurada a publicidade enganosa e, diante da impossibilidade de obrigar o autor a financiar o imóvel avaliado em valor superior ao padrão estabelecido para o programa Minha Casa Minha Vida, o autor faz jus à rescisão do contrato, com a devolução das parcelas pagas”, afirmou o desembargador.
 
Andrade também entendeu estar configurado o dano moral, pois a publicidade promoveu expectativa no cliente em adquirir casa própria nas condições favoráveis oferecidas pelo programa federal. Segundo o desembargador, “houve conduta ilícita do recorrido e não, mero inadimplemento contratual, que induziu o autor a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”. Os demais desembargadores da turma seguiram o voto do relator.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Empresa deve ressarcir empregado por desgaste em carro usado no trabalho

O empregado que utiliza carro próprio para fazer seu trabalho deve ser ressarcido pelos gastos com combustível e com o desgaste do veículo. De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não podendo tal encargo ser transferido para o trabalhador.
 
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao manter sentença que condenou duas empresas a indenizarem uma representante comercial pelos danos materiais do desgaste de seu carro. Na ação, a mulher disse ter trabalhado para as empresas entre fevereiro de 2011 e junho de 2012 e que durante todo o período do contrato utilizava veículo de sua propriedade para fazer visitas a clientes, uma vez que as empresas não ofereciam transporte ou qualquer outro meio de condução para que fizesse essa atividade.
 
Em resposta, as empresas alegaram que disponibilizavam cartão combustível para a trabalhadora, para reembolso das despesas com combustível e desgaste do veículo. Entretanto, a 2ª Turma do TRT-10 não aceitou os argumentos da empresa pois considerou que não foi comprovado que o valor oferecido era suficiente para cobrir todas as despesas.
 
A relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, frisou que os depoimentos do preposto e da testemunha apontaram no sentido de que o auxílio combustível fornecido tinha por finalidade apenas o abastecimento do veículo para o trajeto residência/trabalho e vice-versa. 
 
De acordo com a relatora, cabia às empresas demonstrar que os valores pagos seriam suficientes para pagar as despesas com combustível e manutenção do automóvel. “Todavia, as reclamadas não apresentaram nenhum documento especificando as despesas ressarcidas com o auxílio combustível fornecido à empregada e os extratos apresentados no processo demonstraram apenas os gastos com combustível”, afirmou a relatora. A decisão foi unânime.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Empresa que não paga vale-transporte não pode demitir devido a faltas

Empresa que deixa de pagar vale-transporte a empregado não pode demiti-lo por justa causa devido a faltas. Com base nesse entendimento, a 10ª Vara do Trabalho de Brasília reverteu a dispensa motivada de um ex-funcionário e obrigou a empresa a pagar a ele as verbas rescisórias.
 
Na petição inicial, o empregado explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de dar o vale-transporte. Já a empresa se defendeu alegando que sempre pagou o benefício pontualmente.
 
O juiz Márcio Roberto Andrade Brito, na sentença, alegou que não foram apresentados, pela empresa, os recibos de concessão do vale-transporte, “contexto em que resta evidenciado descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho”.
 
De acordo com o juiz, “é estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento”.
 
Dessa forma, o Brito reverteu a justa causa e deferiu o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%, além da multa de 40% prevista no artigo 477 da CLT e as devidas anotações na carteira de trabalho.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Grávida demitida tem direito a estabilidade mesmo com recusa a reintegração

Uma mulher demitida no começo da gestação e que se recusa a ser reintegrada ao trabalho deve, mesmo assim, receber indenização pelo período de estabilidade provisória. Isso porque a gravidez e a dispensa imotivada impõem o pagamento da indenização substitutiva do benefício. O entendimento foi da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um mercado de Aracruz (ES) a pagar o montante devido a uma operadora de caixa.
 
O mercado admitiu a trabalhadora em 1º de outubro de 2013, em contrato de experiência. No dia 22 do mesmo mês, ela constatou, por meio de exame de sangue, que estava grávida de dez semanas e cinco dias. O empregador sabia da gravidez e mesmo assim a demitiu antes que ela completasse o primeiro mês no trabalho. Quatro meses depois, o mercado propôs a reintegração, que foi recusada.
 
Em reclamação trabalhista, a operadora de caixa requereu o recebimento de indenização referente ao período da estabilidade provisória garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vai desde a confirmação da gestação até o quinto mês pós-parto. O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, porém, julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a recusa à reintegração resultou na suspensão do contrato de trabalho.
 
O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) modificou a sentença e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização, porém relativa apenas ao período entre a data da dispensa e a proposta de retorno às atividades.
 
No exame de novo recurso, agora ao TST, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, ressaltou que o pagamento dos salários e demais direitos deve abranger todo o período legal, de cinco meses após o parto. "O estado gravídico e a dispensa imotivada impõem o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, a despeito de a empregada não intencionar a reintegração", afirmou. Ele acrescentou que a a estabilidade tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do bebê — e por isso, é irrenunciável.
 
 
Fonte - Conjur