quarta-feira, 29 de abril de 2015

Cobertura para invalidez não cabe em caso de incapacidade profissional

Em contrato de seguro em grupo, não cabe oferecer cobertura adicional pedida por trabalhador que alega invalidez permanente para exercer a profissão. Isso porque a cobertura por incapacidade laboral não se confunde com a cobertura por incapacidade funcional total contratada pelo consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização a um mecânico de automóveis que disse não poder mais trabalhar no ramo.
 
O empregado se aposentou por causa de uma hérnia de disco. A 3ª Turma do STJ verificou que, como a incapacidade não é total, ele poderia exercer outras atividades que não sobrecarregassem a coluna lombar, de forma que não é cabível a indenização adicional.
 
O mecânico considerou abusiva a cláusula segundo a qual o sinistro só estaria configurado na hipótese de invalidez para todas as atividades laborais. Disse que sempre exerceu a profissão de mecânico, trabalho para o qual ficou incapacitado total e permanentemente.
 
Conforme alegou, não tendo outra qualificação, somente lhe restaria exercer atividades pesadas, que exigem esforço físico, mas, diante dos problemas de saúde e da idade avançada, seria impossível conseguir emprego.
 
A controvérsia no STJ era saber se o seguro de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F), ao qual estava vinculado o mecânico, exige, para fins de pagamento de indenização, a incapacidade definitiva e total do segurado para sua atividade laboral específica ou se, em vez disso, tem outros pressupostos sem correlação com a profissão do contratante.
A conclusão dos ministros é que a cobertura de invalidez funcional não tem vinculação com a de invalidez profissional.
 
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Circular Susep 302/05 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de todo e qualquer trabalho.
 
A justificativa para isso era a difícil caracterização, diante da falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de invalidez nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerava grande número de disputas judiciais.
 
Laborativa ou funcional

 Villas Bôas Cueva afirmou que, em substituição ao IPD, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença, sendo elas a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F).
 
Na IFPD (invalidez funcional), a indenização é paga no caso de doença que cause a perda da existência independente do segurado, que se dá quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o exercício autônomo de suas atividades — como deslocar-se, alimentar-se e higienizar-se sem ajuda de terceiros.
 
Já na cobertura de ILPD (invalidez profissional ou laboral), há a garantia de indenização em caso de invalidez para a atividade laborativa principal do segurado em decorrência de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
 
Segundo o ministro, embora a cobertura IFPD seja mais restritiva que a cobertura ILPD, não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.
 
“De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e que existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e das suas consequências, de modo a não induzi-los em erro”, disse o ministro.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Empresa que atrasa guias do seguro-desemprego terá de indenizar funcionário

Empresa que atrasa a liberação das guias do seguro-desemprego tem de indenizar o funcionário demitido. Foi o que decidiram os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) ao analisar pedido de uma supervisora de vendas. A empresa foi condenada a pagar indenização correspondente ao valor do seguro-desemprego, além de R$ 5 mil por danos morais.
 
A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho após perder o prazo de 120 dias, contados após a demissão, para solicitar o seguro-desemprego. A reunião para homologar a rescisão do contrato de trabalho foi agendada pela empresa para o dia 8 de novembro de 2011, quase três meses após a demissão, ocorrida em agosto de 2011. O Ministério do Trabalho , entretanto, se recusou a chancelar a dispensa pelo fato de a empregada estar em período de estabilidade, após retornar de uma licença gestante.
 
A empresa alegava ter feito um acordo extrajudicial com a empregada que a dispensava de pagar o período de estabilidade. Porém, sem conseguir o aval do ministério, a empresa agendou reunião com sindicato para o dia 19 de dezembro, às vésperas de terminar o prazo para a empregada requerer seguro-desemprego, mas não a comunicou sobre a data.
 
"Cumpria à empresa buscar o Poder Judiciário para requerer a homologação do acordo que pretendia celebrar, bem como entregar à empregada os documentos necessários à formalização do deslinde contratual", afirmou o juiz do trabalho Antonio Célio Costa. O juiz entendeu ainda que a demora em entregar os documentos à trabalhadora foi um abuso de direito cometido pela empresa, o que causou insegurança passível de reparação civil (donos morais). Cabe recurso da decisão.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Embargo de terceiro em execução pode ser oposto 5 dias após liberação da verba

O termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em execução com penhora online de valores é de cinco dias, contado a partir do momento que o dinheiro fica à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema BacenJud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará que autorizou o levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.
 
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou os embargos tempestivos e reformou a sentença proferida no primeiro grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do BacenJud.
 
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
 
Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a “ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator.
 
O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se feita a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras. “Mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro”.
 
A Turma considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados em 25 de agosto, dois meses antes do fim do prazo decadencial iniciado em 21 de outubro.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Em casos de má-fé por parte do credor, avalista pode questionar dívida

O avalista de uma dívida pode questionar o credor originário em casos onde há suspeita de má-fé ou ato ilícito, como a cobrança de juros abusivos. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial.
 
A autora da ação foi avalista de um empréstimo tomado junto a um agiota e questionou a origem da dívida de quatro notas promissórias. Estavam entre as alegações: a cobrança de juros abusivos, a afirmação de que a dívida já havia sido paga e a existência de má-fé no preenchimento das notas assinadas em branco.
 
“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha (foto).
 
Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes, já que as notas promissórias foram consideradas válidas. Segundo o juiz, a avalista não poderia questionar a origem da dívida.
 
Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a apelação ao entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".
 
Ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a decisão divergente.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Empregada demitida por testemunhar contra empresa será indenizada

Empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega receberá indenização no valor de 50 salários mínimos porque a dispensa ocorreu em retaliação, conforme decisão unânime da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
A condenada, empresa do ramo varejista, questionou o valor em recurso para o TST por entender que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora. A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
 
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que a indenização é fixada sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade porque não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. "A avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
 
O valor fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou a relatora.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Mãe alcoólotra e viciada em droga é destituída do poder familiar

A conduta desidiosa de uma mãe, dada ao consumo de álcool e episódios de agressões ao filho, fizeram com que a Justiça de São Paulo a destituísse do poder familiar. A decisão foge um pouco dos casos que normalmente chegam à Justiça onde, quase sempre, à pobreza extrema material se soma a falta de apoderamento dos pais de seu papel e responsabilidades com os filhos.
 
Nos casos mais comuns, o descumprimento do dever familiar acontece quando os pais desaparecem da vida dos filhos, ou as mães, quase sempre imersas no uso de drogas ilícitas, abandonam seus bebês pelas ruas ou hospitais. 
 
No caso analisado, no entanto, uma das causas para a desídia da mãe, que possui situação financeira estável, é o consumo de álcool, criticado pela juíza Dora Martins, da Vara Central da Infância e Juventude de São Paulo. "O uso do álcool, aceito pela sociedade, tão popularizado e tão disseminado, é muito nefasto, senão mais que outras drogas, na vida de adultos e crianças. Bom anotar que, a despeito do alarde, nos dias atuais, sobre uso de crack, certo é que muitas das crianças que estão em abrigos e jamais serão adotadas, são filhos de pais alcoolistas, portadoras elas da chamada Síndrome do Alcoolismo Fetal, que lhes dá marcas de rebaixamento mental grave, dentre outras sequelas irreversíveis", alerta na sentença.
 
De acordo com a juíza, devido ao consumo de álcool, a mãe não demonstra carinho, preocupação e não dá efetivo cumprimento ao dever materno. Tal motivo a fez perder a guarda dos dois filhos e o poder familiar que tinha sobre um deles. 
 
O caso julgado recentemente começou a ser analisado há sete anos, quando, após denúncias anônimas, as agressões da mãe aos filhos começaram a ser investigadas. À época, a filha mais velha, adolescente, foi acolhida em abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco e nunca mais voltou ao convívio familiar.
 
Desde então, por recomendação da psicóloga, houve o acompanhamento da situação do filho mais novo, que na época tinha três anos de idade. O pai do menino, um argentino, se matou quando o filho ainda era bebê, deixando uma herança. Dois anos depois do acolhimento da filha, devido à situação precária apurada, o garoto também foi acolhido em instituição, onde permaneceu por três anos.
 
Após uma aparente melhora da conduta da mãe, foi autorizado o desacolhimento. Mas, a situação familiar que se pretendia positiva e indicava poder se equilibrar, desabou sete meses depois, com a repetição da grave conduta materna. Ela, novamente, maltratou e agrediu o filho, então com 10 anos, o que levou a novo acolhimento que até dura até hoje. 
 
Em sua defesa, e na busca por conseguir trazer o filho novamente para o convívio familiar, a mãe alegou ser trabalhadora e pediu um prazo de seis meses para comprovar que não era mais dependente do alcóol. O que não aconteceu.
 
Diante desse quadro, a juíza Dora Martins destituiu a mãe do poder familiar que ela exercia sobre o garoto. "Ao longo desses anos [a mãe] não aderiu a qualquer forma de tratamento para mudar seu comportamento ou modo de agir", concluiu a juíza.
 
Ao justificar sua decisão, ela aponta ainda que a mãe nunca se insurgiu contra a proibição de visitar a criança, mantendo normalmente vida, "morando na casa confortável que lhe deu a herança da criança, a passear com seu cachorro, a trabalhar aqui e acolá".  Com base em provas e testemunhos, a juíza entendeu ter sido comprovado que a mãe, por conta do alcoolismo, "não logra ter condições de exercer a maternidade".
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Conselho profissional não pode fixar anuidade por resolução, diz TRF-2

Os conselhos profissionais não têm autonomia para fixar, por meio de atos administrativos ou resoluções, o valor de suas anuidades. Foi o que decidiu a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar um recurso do Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro, que havia fixado a cobrança por norma interna. No acórdão publicado no Diário da Justiça dessa quarta-feira (15/4), o colegiado esclareceu que o pagamento feito aos respectivos órgãos de classe têm caráter tributário, portanto tem de ser definido em lei específica.
 
O recurso do Conselho Regional de Economia questionava a extinção de um processo de cobrança contra associados, sem a resolução de mérito, pela primeira instância, “por ausência de pressuposto processual de validade”. O juízo alegou aplicar-se ao caso o artigo 8º da Lei 12.514/2011, que trata dos conselhos profissionais. O dispositivo proíbe essas entidades de executarem, pela via judicial, dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
 
No recurso, o Conselho apresentou como fundamento legal para a cobrança das anuidades a Lei 1.411/1951, que regula as atividades da entidade. É o artigo 17 da norma que autoriza os conselhos regionais de economia a fixarem o valor da sua anuidade por meio de ato infralegal.
 
O desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, lembrou que “as anuidades de conselhos profissionais, enquanto contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, previstas no artigo 149 da Constituição de 1988, ostentam natureza tributária”, disse. E continuou: “O que as submete ao princípio da reserva legal em sentido estrito — isto é, a necessidade de lei para que seja exigido ou majorado o tributo, como previsto no artigo 150, inciso 1º, da Constituição Federal”.
 
Inconstitucionalidade

 A fixação de anuidades pelos conselhos profissionais, por meio de normas administrativas, já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717, em 7 de novembro de 2003. Na ocasião, seguindo o voto do então ministro Sydney Sanches, relator o caso, o Plenário do STF reafirmou a inconstitucionalidade de trecho da Lei 9.649/1998, que visava tornar essas entidades, que são de direito público, em instituições de direito privado.
 
No julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, parágrafo 4º, que previa a possibilidade de os conselhos de profissões fixarem, por resolução, os valores das anuidades  e não por lei. A corte também anulou o parágrafo 5º do mesmo dispositivo, que passava o controle financeiro dos conselhos para os órgãos internos das entidades e a prestação de conta anual para o conselho federal da respectiva profissão. Com a decisão, a controle permaneceu a cargo do Tribunal de Contas da União.
 
Segundo Abraham, apesar da decisão do Supremo, em dezembro de 2004, foi promulgada a Lei 11.000. A norma alterou a Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os conselhos de medicina e reinseriu, com uma nova redação ao artigo 2º, a possibilidade de os conselhos voltarem a fixar suas anuidades por meio de resolução.
 
“Praticamente repetindo os termos do artigo 58, parágrafo 4º, declarado inconstitucional pelo STF. Por isto, o Plenário do TRF-2 declarou inconstitucional a nova lei, por violar o princípio da legalidade tributária”, afirmou Abraham, na decisão. De acordo com ele, os Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões também decidiram no mesmo sentido ao julgarem ações que questionavam a constitucionalidade da Lei 11.000/2004.
 
Com base na jurisprudência, o relator votou pelo não provimento do Conselho Regional de Economia. “A [Certidão de Dívida Ativa] goza da presunção de liquidez e certeza. Contudo, o vício de inconstitucionalidade presente no fundamento legal apontado na presente CDA, da perspectiva hierárquico normativa, indica o vício mais grave de que pode padecer uma lei, podendo ser conhecido de ofício pelo juízo, mesmo sem provocação do executado”, afirmou o Abraham, sobre a cobrança desejada pela entidade. A decisão foi unânime.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Banco é responsável por possíveis falhas em caixa eletrônico

Em casos onde o cliente saia lesado devido ao mau funcionamento de caixas eletrônicos, o banco será responsabilizado por todos inconvenientes ocorridos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e inverte o ônus probatório.
 
A medida tomada é referente a um caso de março de 2007, em que, após permitir um saque no valor de R$ 950, um dos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal não completou a operação.
 
Segundo o autor da ação, que na época do fato estava viajando a trabalho e não pode comparecer à agência bancária, seu irmão e sua mãe foram em seu lugar fazer um saque e o terminal de autoatendimento se desligou.
 
Desse modo, conforme é detalhado na ação, os parentes de autor da ação foram instruídos por funcionários da agência a tentar efetuar o saque em outro terminal, mas o valor não estava mais disponível. Ao analisarem o extrato da conta bancária, o saque constava como efetuado.
 
Além disso, segundo consta nas imagens captadas pelas câmeras de segurança da agência, momentos depois do fato, outro indivíduo se aproximou do terminal citado e retirou o valor depositado no dispensador de notas.
 
Em resposta, o banco alegou que o autor da ação era o único culpado, pois o saque foi realizado com uso de cartão magnético e de senha pessoal e intransferível.
 
Apesar do argumento, foi decidido que há provas de que os parentes da vítima contataram o gerente da agência, que reconheceu o erro e prometeu solucionar o problema.
 
Também foi provado que o próprio autor da ação entrou em contato com a Caixa para resolver a questão, não conseguiu recuperar os valores e ainda recebeu tratamento desrespeitoso.
 
Na sentença, o tribunal observou que o requerente e seus parentes não deixaram de agir com a cautela esperada e que a Caixa não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva do autor, já que as filmagens das câmeras de segurança confirmam a não realização do saque pelos parentes do autor da ação.
 
Segundo consta na decisão, o banco “descurou duplamente do dever de prestar segurança: permitiu ação de golpista e, ademais, não tomou qualquer providência contra o suposto criminoso, mesmo tendo informações disponíveis para tanto”.
 
Em relação aos danos morais sofridos, o relator da decisão citou que “o fato ultrapassa a linha do mero dissabor, pois gerou consternação e constrangimentos à vítima".
 
Desse modo, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação por danos materiais e morais, em R$ 950 e R$ 1.500; respectivamente. Devido ao resultado, o banco recorreu da decisão e requereu a improcedência total da ação. 
 
Como motivo, a Caixa Econômica argumentou novamente que a culpa era exclusiva da vítima e solicitou a redução do valor a ser pago por danos morais.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Banco de horas não é descaracterizado por prestação habitual de horas extras

A prestação habitual de horas extras não impede o uso de banco de horas. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, da Vara do Trabalho de Sabará (MG), ao julgar pedido de um pedreiro que pretendia o pagamento de horas extras, mesmo havendo norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas.
 
O trabalhador argumentou, com base no item IV da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, que, apesar da norma coletiva, ele prestava horas extras com habitualidade, o que descaracterizaria o banco de horas.
 
Entretanto, o juiz não concordou com o argumento do trabalhador e julgou o pedido improcedente. O magistrado afirmou que o dispositivo não se aplica ao caso. Isso porque  a regra tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 14 de abril de 2015

Treinamento com subordinação e ampla jornada gera vínculo de emprego

Mesmo que o período de treinamento seja uma das etapas de contratação, já existe vínculo empregatício quando os selecionados ficam subordinados a prepostos da empresa de forma contínua, em jornada integral e desenvolvendo atividades típicas dos cargos efetivos. Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a Petrobras pague benefícios trabalhistas a candidatos que foram escolhidas para um período de 60 dias.
 
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou recurso da estatal contra a condenação imposta em Ação Civil Pública proposta pelo sindicato dos petroleiros da Bahia e pelo Ministério Público do Trabalho.
 
Embora o edital definisse o curso de formação como uma das etapas do concurso para ingresso na Petrobras, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) já havia reconhecido que "o contrato de trabalho concretiza-se em face da realidade vivenciada e não do rótulo que lhe emprestam as partes".
 
Conforme o acórdão, "o trabalhador que presta serviço no período do curso de formação só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na hipótese, a CLT". Esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TST.
 
A Petrobras apresentou embargos à SDI-1, insistindo que o curso de formação era uma das etapas do seu processo seletivo e, assim, o vínculo de emprego somente poderia ocorrer após a aprovação do candidato em todas as fases. Para a empresa, "o curso de formação tinha caráter eliminatório para verificar a aptidão do candidato".
 
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, avaliou que o recurso não atendia aos pressupostos legais para sua admissão, pois não ficou demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou destas com a própria SDI-1, e as decisões apresentadas como divergentes não tratavam da mesma premissa. A decisão foi unânime.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Só aquisição do fundo de comércio caracteriza sucessão tributária

Não basta que uma empresa do mesmo ramo exerça suas atividades no endereço da anterior ocupante do local para que seja configurada sucessão empresarial. Para fins de responsabilização tributária, isso só acontece se houver aquisição do fundo de comércio.
 
Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), ao negar Agravo de Instrumento apresentado pela União contra o Auto Posto Riviera de São Carlos, representado pelo advogado Valdomiro Vieira Branco Filho, e a Iguatemi Derivados de Petróleo, defendida pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
 
No caso, a União moveu execução fiscal contra as duas empresas, alegando que o Auto Posto havia sucedido a outra. Mas o posto relatou apenas ter alugado o mesmo espaço, sem ter adquirido o fundo de comércio. Para fortalecer seu argumento, a nova locatária do imóvel afirmou que a Iguatemi inclusive alterou sua sede.
 
A 1ª Vara Federal de São Carlos (SP) acolheu a Exceção de Pré-Executividade. Já a União alegou que o oficial de Justiça constatou que a Auto Posto exerce a mesma atividade da Iguatemi, no mesmo endereço em que esta deixou de atuar, irregularmente. 
 
Além disso, a Fazenda Nacional afirmou que não há prova de que a Iguatemi estaria atuando em novo endereço, e ressaltou que a sucessão, na maioria dos casos, é em evento de fato (e não de direito) com o objetivo de enganar os credores.
 
No TRF-3, o desembargador federal Carlos Muta, relator do caso, constatou que a Iguatemi continuou suas atividades após deixar o imóvel, tanto que foi localizada em seu novo endereço na citação.
 
Com base em uma Ação de Despejo contra a Iguatemi movida por um dos locadores do imóvel que firmou o novo contrato de locação com a Auto Posto, Muta afirmou que “não restou suficientemente demonstrada a suposta aquisição do fundo de comércio da executada originária pela excipiente, ainda que no plano fático”.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Trabalhador que é afastado por doença no aviso prévio não pode ser dispensado

Trabalhador que é afastado durante o aviso prévio indenizado e passa a receber auxílio-doença não pode ser dispensado. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou demissão de um trabalhador do Banco Safra durante o período indenizado.
 
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, ocorrida em 3 de março de 2009, uma vez que o benefício do auxílio-doença foi deferido ao empregado a partir de 18 de março de 2009, no curso da projeção do aviso prévio. Na avaliação do Tribunal Regional, a sentença está em conformidade com a Súmula 371 do TST.
 
"O que se verifica na presente hipótese não é a nulidade da dispensa, mas sim, a impossibilidade da sua concretização em virtude da percepção do benefício previdenciário", concluiu o Tribunal Regional, assinalando que o nexo de causalidade entre a doença que motivou o afastamento (LER/DORT) e a atividade que desenvolvia na empresa foi devidamente comprovado.
 
Ao analisar o Agravo de Instrumento do banco, alegando que a demissão de empregado é direito potestativo do empregador, o relator do caso no TST, desembargador convocado Paulo Maia Filho, afirmou que o preceito indicado pelo banco como ofensa constitucional (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República), não se mostra ofendido, como exige o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
A 6ª Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao Agravo.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Demissão só vale após fim do prazo do auxílio-doença, decide TRT-3

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que declarou nula a dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
A turma adotou entendimento expresso no voto de João Bosco Barcelos Coura, juiz convocado, de que havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário — conforme a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Em seu voto, o relator do caso, Márcio Flávio Salem Vidigal, observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. O desembargador registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.
 
Na petição inicial, a trabalhadora alegou que a sua dispensa sem justa causa, em 2 de junho de 2014, não era válida porque seu contrato de trabalho estava suspenso. O INSS concedeu para ela o auxílio-doença para o período entre 28 de maio e 27 de junho de 2014. A empresa, em defesa, sustentou a validade da dispensa da trabalhadora porque somente em 27 de junho de 2014 foi concedido o benefício previdenciário. O exame médico demissional, realizado em 6 de junho de 2014, considerou a trabalhadora apta, segundo a reclamada.
 
A 3ª Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Empresa falida pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar

A empresa cuja falência foi decretada perde certa autoridade referente aos direitos patrimoniais envolvidos, mas isso não retira sua capacidade e legitimidade de propor ações. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu que uma empresa tem capacidade postulatória para propor ação rescisória visando desconstituir o decreto de falência.
 
“Dizer que o falido não pode propor ação rescisória do decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu”, ponderou o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão.
 
Noronha explicou que o objetivo da ação não era discutir a respeito de bens, mas pedir a nulidade da decisão que mudou a situação da empresa, fazendo com que deixasse de ser solvente para ser insolvente juridicamente. Segundo o ministro, esse não é um interesse da massa falida nem dos credores, de forma que “o falido ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem legal”.
 
Para Noronha, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência. “Veja-se que é o único caminho que tem para reverter a decisão que, segundo ele, fere frontalmente a ordem legal”, destacou o ministro. “O falido não pode, realmente, vender, não pode comprar, não pode administrar, mas pedir a reversão do seu status falimentar, como uma questão que atinge a sua pessoa, só ele pode fazer”, acrescentou.
 
Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de uma empresa que teve sua ação rescisória extinta sem julgamento do mérito por ter sido considerada parte ilegítima. A decisão reconhece a legitimidade da empresa falida e determina a volta do processo à instância de origem para prosseguir o julgamento da rescisória.
 
Fonte - Conjur
 
 

terça-feira, 7 de abril de 2015

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata das cotas dela de uma empresa. Antes disso, a exequente deve requerer a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher pedido para desconstituir a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas durante a união estável.
 
Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
 
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
 
Embargos de terceiros

 O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia — companheira do devedor de alimentos — contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.
As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.
 
Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.
 
As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
 
Menor onerosidade

 A 4ª Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a isso, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
 
A conclusão da turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.
 
O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Desconhecer gravidez não retira estabilidade de trabalhadora temporária

O fato de o empregador desconhecer a gravidez da trabalhadora contratada por tempo determinado não retira da empregada o seu direito à estabilidade. O entendimento, pacificado na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pelo juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ao reconhece o direito à estabilidade de uma vendedora gestante dispensada do trabalho ao final do contrato de experiência. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação.
 
Na reclamação, a trabalhadora alegou ter sido dispensada ao final do contrato experimental, sem observância da estabilidade provisória a que teria direito em face de sua gravidez. Já a empresa alegou, em defesa, que celebrou contrato de experiência com a vendedora, e que não tinha conhecimento da gravidez.
 
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a questão jurídica atinente ao direito à estabilidade gestante, mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado, gênero de contrato do qual o contrato de experiência é espécie, já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 244. O juiz também desconsiderou a argumentação da empresa de que não sabia da gravidez. O juiz explica que essa questão também está previsa na Súmula do TST que diz: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”
 
Danos morais

 O juiz condenou a empresa, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. De acordo com a sentença, uma testemunha afirmou em juízo que após informar ao gerente que estava grávida, a empregada, que antes era elogiada como uma das que mais vendia na loja, passou a ser vítima de discriminação, não sendo mais cumprimentada pelo gerente. O superior passou a fazer comentários jocosos, referindo-se a ela como “a buchudinha da vez” e afirmando que “grávida entrega muito atestado, faz corpo mole”.
 
“O dano moral é manifesto, atingindo diretamente a auto-imagem da mulher, tão sensível nesse momento da vida quando seu corpo sofre com tantas alterações para acomodar nova vida ainda a caminho, e fere também a imagem profissional, antes elogiada, passa a ser considerada ‘corpo mole’”, registrou o juiz na sentença. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Ausência de depósitos de FGTS gera rescisão indireta de contrato de trabalho

A falta de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço justifica a rescisão indireta (por ato culposo do empregador) do contrato de trabalho, prevista no artigo 483, item “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento, 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira com um asilo. 
 
Na ação em que pede que seja reconhecida a rescisão indireta, a mulher conta que foi admitida pelo asilo em fevereiro de 2005, na função de auxiliar de enfermagem. De acordo com ela, a entidade descumpria suas obrigações contratuais, deixando de recolher as parcelas mensais relativas ao FGTS, além de exercer pressão para que ela pedisse demissão. Em resposta, a entidade sustentou que ocorreu abandono de emprego por parte da auxiliar.
 
Ao analisar o extrato da conta fundiária da enfermeira, o juiz constatou que há tempos o asilo não cumpria suas obrigações contratuais. Iniciado o contrato de trabalho em dezembro de 2005, o juiz revelou que praticamente não houve recolhimentos nos anos de 2009 a 2011, e também em 2014.
 
A ausência de vários meses sem depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora demonstra a gravidade do descumprimento da legislação trabalhista pela entidade, frisou o juiz, ao afirmar que essa ausência de recolhimentos se encaixa na hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483 (item “d”) da CLT.
 
Quanto à alegação de abandono de emprego, o juiz salientou que a auxiliar ingressou com a ação trabalhista tão logo se desligou do trabalho. “A vontade em rescindir o contrato de trabalho de forma indireta já estava evidente. Não subsiste o intuito deliberado e intencional da reclamante em abandonar o emprego”, concluiu ao reconhecer a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas.
 
Fonte - Conjur