sexta-feira, 31 de julho de 2015

Parcelamento de dívida fiscal suspende, e não extingue, processo da Fazenda

Os processos de sonegação fiscal envolvendo devedores que aderiram a programas de parcelamento do débito junto à Receita Federal permanecem suspensos apenas enquanto as parcelas estiverem sendo pagas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um contribuinte que usava recibos falsos de serviços odontológicos e psicológicos para obter redução de Imposto de Renda.
 
O réu prestou informações falsas por três anos consecutivos, totalizando um crédito tributário de R$ 46.469,18. Condenado em primeiro grau, o contribuinte alegou em recurso que havia aderido ao programa de parcelamento do débito da Receita Federal e que tal medida deveria extinguir o processo criminal.
 
Em seu interrogatório, o réu reconheceu todas as despesas lançadas na declaração de imposto de renda e ressaltou que usou os serviços de odontologia e psicologia declarados, mas as alegações não foram comprovadas. Ele alegou que passava por problemas econômicos na época das declarações do IR e que pagava os profissionais em parcelas, em dinheiro, porque na época não usava cheques.
 
O acusado também não chamou para testemunhar os profissionais que supostamente teriam prestados os serviços nem apresentou qualquer documentação técnica relativa aos tratamentos alegados. Na decisão, o TRF-3 destacou que as afirmações do réu foram desmentidas por extratos bancários.
 
Para o relator do acórdão na corte, desembargador federal Hélio Nogueira, a admissão do réu no programa de parcelamento fiscal só permite a suspensão do processo enquanto as parcelas do financiamento estiverem sendo pagas.
 
O julgador também afirmou que a punição será extinta depois que o devedor quitar integralmente a dívida — o que não ocorreu, pois a procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba (SP), domicílio tributário do réu, informou que o parcelamento foi rescindido por inadimplência.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Adotados por nova família não têm direito a herança de avó biológica

A partir de 2002, quando entrou em vigência o Código Civil atual, os filhos adotivos deixaram de ter qualquer direito sobre a herança de sua família biológica. Até então, as normas do Código Civil de 1916 mantinham direitos que resultavam do parentesco consanguíneo. 
 
Levando em conta a alteração, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de pessoas adotadas em 1969 que buscavam direito à partilha de herança da avó consanguíneo, morta em 2007. Eles alegavam que foram adotados durante a vigência do código antigo, mas, para o tribunal, o direito ou não ao espólio é analisado conforme a data da morte do parente biológico e não da adoção.
 
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.
 
O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão — ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.
 
O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.
 
Assim, como não eram mais considerados descendentes, o ministro concluiu que deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo, que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Fiança em contrato bancário pode ser prorrogada sem autorização do fiador

O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da 3ª e 4ª Turmas, até então divergentes.
 
No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.
 
Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores. Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.
 
Interpretação extensiva

 O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito. Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.
 
Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil estabelece que a chamada obrigação fidejussória (fiança pessoal) não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza o artigo 835 do Código Civil.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 28 de julho de 2015

Se IPI é pago no desembaraço aduaneiro, não pode ser cobrado na venda do item

Quando o Imposto sobre Produtos Industrializados for cobrado no desembaraço aduaneiro dos produtos, não é possível exigir o pagamento do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos itens. Isso para não ocorrer bitributação.
 
Com essa fundamentação, a 21ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu ação movida por uma empresa de comércio exterior, defendida por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, e isentou-a da dupla cobrança de IPI. Além disso, o juízo condenou a Fazenda Nacional a restituir a empresa os valores cobrados indevidamente dela por tal imposto nos últimos cinco anos.
 
Em sua decisão, a juíza federal substituta Célia Regina Ody Bernardes afirmou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos casos de restituição de indébito tributário, o prazo prescricional é de 10 anos para os processos ajuizados até 9 de junho de 2005, e de cinco anos para as ações posteriores a essa data (RE 566.621) . A razão disso é a edição da Lei Complementar 118/2005, que entrou em vigor nesse dia e trouxe novas regras sobre o assunto. Dessa forma, a juíza reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação.
 
Ao analisar o mérito, Célia se referiu aos fundamentos de sua decisão que concedeu antecipação de tutela à TNX. Nessa ocasião, a juíza afirmou que a matéria em questão já não comporta maiores digressões, uma vez que “a tese defendida na inicial tem sido reiteradamente acolhida pelos tribunais pátrios”. Como exemplo, ela citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 841.269) e dos tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ªregiões que proíbem nova cobrança de IPI após a exigência do tributo no desembaraço aduaneiro.
 
Com isso, Célia julgou procedente a ação e desobrigou a empresa do pagamento duplo de IPI. Além disso, ela condenou a Fazenda Nacional ao à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título desse tributo nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
 
Fonte - Conjur
 
 
 
 

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Juiz pode descartar contrato quando outras provas apontam vínculo de emprego

O contrato de prestação de serviço pode ser desconsiderado se outras provas apontarem uma efetiva relação de emprego. Com esse entendimento, a 22ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu vínculo empregatício de uma professora de canto que trabalhou para o Instituto de Música do Distrito Federal entre 2009 e 2013 com base em sucessivos contratos de prestação de serviços e um último de emprego apenas em fevereiro de 2014. Ela teve vínculo empregatício por todo o período reconhecido. 
 
A professora ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi admitida pelo instituto em agosto de 2007, como professora de canto, e dispensada em julho de 2014. Nos autos, juntou contratos de prestação de serviços de preparadora vocal, com atendimento individual de alunos, durante vários períodos letivos, entre agosto de 2009 e novembro de 2013, além de cópia da Carteira de Trabalho, com registro da relação de emprego, na função de instrutora de música, entre fevereiro e julho de 2014.
 
Ao decidir o caso, o juiz Renato Vieira de Faria citou o chamado princípio da primazia da realidade sobre as formas, que orienta o ramo trabalhista. Nesse sentido, salienta, o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho diz que são nulos todos os atos utilizados como subterfúgios para fraudar os direitos trabalhistas.
 
Para o juiz, no caso não há controvérsia acerca do caráter oneroso dos serviços prestados pela autora da reclamação em favor do instituto. “Outrossim, evidente a atuação da reclamante na atividade finalística do reclamado e, além da pertinência da função do trabalhador com os fins do empreendimento, a continuidade da atividade ao longo dos semestres letivos consecutivos informam o caráter não eventual dos serviços”.
 
Além disso, frisou o juiz, a prova oral permitiu a formação do convencimento acerca da existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego extraídos da interpretação dos artigos 2º e 3º da CLT: não eventualidade, pessoalidade, alteridade e subordinação, sem qualquer indício da autonomia invocada como tese defensiva.
 
Para o magistrado, a denominação do cargo — se professora de canto, instrutora de música ou preparadora vocal — é irrelevante no caso. O importante é que a reclamante “ensinava as técnicas vocais, o que propiciava a evolução do aprendizado musical dos alunos e, quiçá, permitia-lhes realizar uma apresentação ao final de cada semestre, para adquirem experiência no palco diante do público”.
 
Com esses fundamentos, o magistrado condenou o instituto a retificar a Carteira do Trabalho da reclamante, para anotar a admissão em 1º de agosto de 2008, a pagar os salários dos meses de janeiro de todo o contrato, gratificações natalinas e férias com terço constitucional e diferenças de depósitos de FGTS.
 
Prescrição

 Como a reclamação foi ajuizada em julho de 2014, e tendo por base a prescrição quinquenal dos créditos resultantes das relações de trabalho, conforme prevê o artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal, o juiz considerou prescritas as pretensões condenatórias referentes ao período anterior a setembro de 2009.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Cláusula de eleição de foro não pode impedir defesa da parte contratada

Nem sempre o foro adequado para discutir as controvérsias entre representantes comerciais autônomos e empresas representadas será o domicílio do primeiro, como indica o artigo 39 da Lei 4.886/1965, ou mesmo aquele local estabelecido de comum acordo entre as partes, como acena a jurisprudência. O mais importante é que o local fixado no contrato não impeça nenhuma das partes de exercer o seu direito, principalmente a mais fraca da relação. O entendimento levou a 16ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter  decisão que fixou o foro da capital gaúcha para julgar uma contenda entre a operadora de telefonia Oi — sediada no Rio de Janeiro — e alguns de seus terceirizados no Rio Grande do Sul.
 
Estes ajuizaram ação de danos morais e materiais contra a companhia, pela prática de atos ilícitos, na comarca da capital gaúcha, alegando que a cláusula que elegeu o foro do Rio de Janeiro é abusiva. Esta, por sua vez, interpôs Exceção de Incompetência, para fazer valer o pactuado no “Contrato de Prospecção e Outras Avenças”. O juízo de origem, entendendo que o contrato era de adesão, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e manteve o foro de Porto Alegre.
 
O relator do Agravo de Instrumento no TJ-RS, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, lembrou que a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 579.324/SC, admitiu a livre negociação, flexibilizando o disposto na Lei 4.886/1965. O excerto do acórdão, relatado pela ministra Nancy Andrighi em março de 2008, é auto-explicativo: ‘‘(...) ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei 4.886/65, esta deve ser interpretada e aplicada com temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficiamento indevido do representante em detrimento do representado’’.
 
No entanto, advertiu o relator, toda a representação comercial foi exercida no Rio Grande do Sul — a sede do escritório é Porto Alegre. E os autos não trazem indícios de que a empresa que ajuizou a ação indenizatória tivesse condições de impor negociação acerca dessa cláusula contratual, o que revela condição de desigualdade. ‘‘Ademais, conforme assentado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, somente se desconsidera a cláusula de eleição de foro nas hipóteses em que restar demonstrado que o foro eleito inviabiliza ou dificulta sobremodo o acesso de uma das partes ao Judiciário’’, complementou em seu voto.
 
Por fim, Scarparo argumentou que a apuração das atividades realizadas pela parte demandante depende de instrução, a ser feita em comarca próxima ao local em que as atividades foram prestadas. Assim, o deslocamento do processo para o Rio de Janeiro acabará por dificultar a produção de provas e, por consequência, a defesa da parte autora. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de julho.
 
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Empresa deve pagar por desgaste de veículo usado por vendedor em serviço

Os ônus da atividade econômica devem sempre ser suportados pelo empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. Foi com base nisso que a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida manteve a decisão de primeira instância que condenou uma empresa de colchões a ressarcir uma vendedora pelo desgaste sofrido em seu veículo particular, usado no deslocamento entre as cidades nas quais prestava serviços, como Curvelo e Felixlândia.
 
Embora a empregadora fornecesse ajuda de custo à trabalhadora que incluía gastos com combustível, ela própria admitiu que não pagava qualquer indenização a título de desgaste do veículo, sob o argumento de que não lhe era apresentada prova dessa despesa. Porém, como ponderou a Lucilde, o desgaste do veículo é fato público e notório, que independe de prova, já que ele era, efetivamente, utilizado em viagens.
 
Levando em conta que o empregador deve arcar com os ônus da atividade, já que é ele quem aufere os lucros, a desembargadora manteve a condenação da empresa a pagar à vendedora indenização equivalente ao ressarcimento pelo uso e desgaste do veículo dela, utilizado em serviço.
 
Mas a magistrada considerou que o valor arbitrado pela sentença, de R$ 400, comportava redução para R$ 200, valor que considerou compatível com o efetivo desgaste sofrido pelo veículo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma do TRT-3. Houve interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 21 de julho de 2015

Direito à reparação por dano moral é transmitido aos herdeiros, julga TST

O direito à reparação por dano moral se transmite aos herdeiros, desse modo, a família de um ex-vigilante que trabalhava para uma empresa de transporte de valores e segurança privada pode propor ação em nome do morto. Assim decidiu, de maneira unânime, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
No caso, a viúva e as quatro filhas do empregado ingressaram com ação indenizatória por danos morais cinco anos depois que o trabalhador cometeu suicídio. Segundo a família, as condutas abusivas da empresa e a degradação do meio ambiente do trabalho teriam contribuído para "profunda crise de stress e depressão".
 
As parentes do trabalhador morto conseguiram ganho de causa em todas as instâncias. Inicialmente, a empresa alegou a ilegitimidade das partes para pleitearem a indenização em nome do falecido. O argumento foi desconsiderado pela 1ª Vara de Trabalho de Santa Maria (RS).
 
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a companhia afirmou que o dano moral, se tivesse ocorrido, teria natureza personalíssima, sem efeitos sobre terceiros, mas o TRT manteve o entendimento.
 
Em novo recurso, dessa vez analisado pela 3ª Turma do TST, os argumentos da empresa foram recusados novamente. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, considerou que, apesar de o direito à honra ser personalíssimo e intransmissível, sua violação permite o direito à reparação, que se transmite aos herdeiros, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Portadora de Alzheimer tem direito a isenção do imposto de renda

Ainda que o Mal de Alzheimer não esteja entre a lista de enfermidades que autorizam a isenção do imposto de renda, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713 de 1988.
 
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada para fim de isenção do pagamento do tributo.
 
“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto. 
 
Em seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial 11.660.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Enviar mensagens promocionais não gera dano moral, decide TJ-RS

Embora incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa, por si só, não justifica ação de dano moral, já que a tecnologia permite o bloqueio, a exclusão ou simplesmente a recusa de tais mensagens. Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, integralmente, sentença que extinguiu uma demanda indenizatória movida contra o São Paulo Futebol Clube.
 
Na ação indenizatória, o advogado André Luiz Gonçalves de Almeida alegou que o envio de mensagens eletrônicas de cunho publicitário para o seu e-mail particular afetou a sua rotina pessoal, trouxe perda de produtividade e irritação desnecessária. Como compensação, pediu indenização de R$ 5 mil.
 
Na primeira instância, o juiz Diego Diel Barth, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, extinguiu o processo por total falta de interesse jurídico, levando ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 267, inciso I; e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. O julgador disse que os e-mails não causaram ao autor qualquer constrangimento, prejuízo ou mal qualquer. Comparou as mensagens à propaganda em forma de panfletos que abarrotam diariamente às caixas de correspondência. ‘‘Logo, basta o autor desconsiderar os e-mails indesejados que recebe ou configurar sua caixa de entrada para descartar mensagens automáticas’’, aconselhou na sentença.
 
Judiciário abarrotado

 Em sede de apelação, o relator do recurso no TJ-RS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que o cancelamento ou a sustação do envio das mensagens promocionais — conhecidas como spam — poderia ser resolvido fora do âmbito judicial, sem maiores dificuldades. Afinal, envio de mensagem publicitária ou promocional por meio de e-mail não configura ato ilícito. Além disso, discorreu, é prática comercial lícita adotada por inúmeras empresas, a fim de aumentar a visibilidade de seus produtos, serviços e marcas.
 
Segundo o relator, o Direito existe para permitir a vida em sociedade, não para truncá-la. O simples transtorno ou dissabor  não oportuniza a propositura de ação judicial. ‘‘E muito menos se espera tal conduta de quem frequentou os bancos de uma Faculdade de Direito e ingressou no restrito mercado de trabalho da advocacia. Quem advoga não desconhece encontrar-se o Judiciário abarrotado. E tal decorre, em parte, da multiplicação de ações de discutível relevância’’, criticou em seu voto.
 
O relator também citou a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: ‘‘Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’’.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Valor excedente pago em execução deve ser requerido via repetição de indébito

Executado que paga valor superior ao da dívida deve ajuizar ação de repetição de indébito para reaver os valores excedentes. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil interposto contra decisão que retirou a penhora on-line sobre a conta do escritório Fernando Fernandes Sociedade de Advogados. O escritório foi responsável pela defesa de um ex-funcionário do banco e sua sucessora na reclamação, e foi intimado a devolver R$ 1.366.691,13 à instituição financeira.
 
Segundo a 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, — que examinou o recurso de embargos de terceiros dos advogados, mas manteve a penhora — o valor correto seria R$ 902.258,40, mas foram depositados na conta do escritório de advocacia R$ 2.268.949,53, sacados em 17 de outubro de 2013, com os acréscimos legais. A diferença é resultado de terem sido adotados, pelo juízo da execução, parâmetros diversos para fixação de juros moratórios.
 
Ainda conforme o juízo de primeira instância, ao ser constatado o excesso de R$ 1.366.691,13, a sucessora do trabalhador (exequente) foi notificada em 11 de novembro de 2013, através do seu advogado, por Diário Oficial, a devolver a quantia recebida a maior. Sem haver manifestação, foi feita a penhora on-line, obtendo-se apenas bloqueios parciais nos valores de R$ 2.529,92 e R$ 147,39.
 
Foram então expedidos mandados à exequente e a seu patrono para que devolvessem o excedente sacado. Sem haver restituição do valor devido, a 29ª Vara determinou o bloqueio na conta do advogado onde foi depositado o valor levantado através do alvará, resultando no bloqueio no exato valor excedente.
 
Após a sentença que julgou improcedente o pedido dos advogados, eles recorreram com agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando que houve desrespeito ao devido processo legal, bem como às garantias do contraditório e ampla defesa. Requereram a modificação do julgado, a fim de cessar a constrição judicial e restituir o valor bloqueado nas contas. O TRT-1 acatou o pedido, determinando o fim do bloqueio da conta.
 
Para o Tribunal Regional, a devolução de valores não pode ser processada nos próprios autos da execução trabalhista, por não haver título executivo que lhe dê embasamento. "Compete ao interessado valer-se da via ordinária para obter, após um regular processo de conhecimento, com observância do contraditório, em que suas alegações serão avaliadas, o ressarcimento desse prejuízo", orientou o TRT-1. Com esse entendimento, afastou a responsabilidade da Sociedade de Advogados pela restituição de valores indevidamente pagos à credora trabalhista.
 
No recurso ao TST, o Banco do Brasil argumentou não haver dúvida a respeito da expedição de alvará em valor muito superior ao correto. Sustentou que, ao afastar a penhora, houve ofensa ao devido processo legal e que o escritório de advogados utilizou-se de remédio processual indevido, pois, ao receber a quantia em excesso, passou a ser destinatário da ordem de bloqueio efetuada.
 
"Esta Corte Superior entende que a devolução dos valores pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação própria de repetição de indébito, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa", afirmou a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo no TST. Ela citou precedentes nesse sentido e concluiu que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual do TST.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Empresa responde por risco a que funcionário está sujeito no trânsito

O alto número de acidentes ocorridos no trânsito de São Paulo foi o argumento usado pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para condenar uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, a esposa e a filha de um funcionário que morreu voltando de uma viagem de trabalho.
 
O acidente ocorreu na cidade de São Paulo, durante o trajeto entre o aeroporto e a casa do homem. Nesse percurso, o táxi executivo que transportava a vítima estava bateu contra a traseira de um caminhão que estava parado na via.
 
O pedido das familiares foi negado em primeiro grau. Na sentença, o juiz afirmou que o empregador, além de não exercer atividade de transporte, contratou táxi executivo, novo e em bom estado de uso.
 
A família, então, recorreu ao TRT-2. O desembargador Marcos Neves Fava, relator do caso, argumentou que o ocorrido se encaixa na chamada teoria do risco criado e configura responsabilização objetiva da empresa. Nesta interpretação, segundo o julgador, “importa, tão somente, que a atividade desenvolvida pelo responsável exponha a risco o direito de outrem”.
 
Para Fava, esse risco foi assumido com base nos altos índices de mortes nas vias automotivas de São Paulo. De acordo com dados levantados pelo juiz à época, em 2007, 1.603 pessoas morreram no município por causa de acidentes de trânsito. Esse total mostra que há uma proporção de 14,6 acidentes fatais para cada 100 mil habitantes. Ele comparou que na União Europeia, por exemplo, ocorrem 7,8 acidentes para cada 100 mil habitantes.
 
Na decisão, a corte estipulou como compensação material pensão vitalícia de R$ 5,5 mil mensais — valor equivalente ao salário que o trabalhador recebia. Para o ressarcimento moral, o colegiado definiu indenização de R$ 1 milhão.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 14 de julho de 2015

Aprovação de plano de recuperação extingue execuções individuais, decide STJ

Depois que o plano de recuperação judicial de uma empresa é aprovado pela assembleia de credores e homologado pela Justiça, as execuções individuais devem ser extintas, e não suspensas. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento aconteceu no dia 2 de junho e o acórdão foi publicado no dia 18 do mesmo mês.
 
A Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator da matéria. Segundo ele, a suspensão das execuções individuais deve ser decretada quando da aprovação da petição de recuperação judicial pela Justiça. A aprovação do plano de recuperação é outro momento no processo de recuperação judicial. Depois dele, definiu a 4ª Turma, todas as execuções devem ser extintas, já que elas passam a fazer parte do plano e, portanto, foram objeto de negociação entre devedor e credores.
 
O caso é do Distrito Federal. A empresa Eterc Engenharia tentava reverter a suspensão de uma dívida contraída com a Empresa Imobiliária de Brasília (Terracap). Para a 8ª Vara de Fazenda da capital federal, a aprovação da recuperação não autoriza a extinção das execuções, mas apenas a suspensão.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O tribunal chegou a argumentar que a recuperação judicial se constitui em “novação” — ou seja, todas as situações jurídicas existentes antes da aprovação do plano são rediscutidas e repactuadas. Portanto, a partir da aprovação do plano, surgem novas obrigações jurídicas.
 
Entretanto, segundo o acórdão do TJ-DF, “a recuperação judicial não se sobrepõe às execuções individuais promovidas em desfavor da devedora nem muito menos determina sua extinção”. “O deferimento da recuperação judicial implica simplesmente, fiel à sua destinação e ao procedimento ao qual está sujeita, a suspensão das execuções individuais pelo prazo assinalado pelo próprio legislador, que não é exaustivo, como forma justamente de ser viabilizada a reorganização e recuperação da empresa.”
 
Confusão

 A 4ª Turma, entretanto, considerou que as instâncias locais erraram. Segundo o voto do ministro Salomão, ambos os entendimentos “baralharam conceitos distintos no processo de recuperação”.
O primeiro deles é o “deferimento do processamento do pedido de recuperação”. Ou seja, depois quem uma empresa se vê em dificuldades financeiras, pede à Justiça para entrar em recuperação judicial. A autorização desse pedido é o primeiro momento.
 
Já o segundo momento é a homologação, pelo juiz, do plano de recuperação judicial. Depois que a Justiça autoriza a empresa em dívida a entrar em recuperação, ela negocia com seus credores formas de pagar seus débitos, com prazos diferentes e novas condições.
 
 
Suspiro e renegociação

 É no primeiro momento, o da autorização da petição de recuperação, que as execuções individuais ficam suspensas — e não extintas. Segundo Salomão, “trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias”. A suspensão tem um prazo de 180 dias e, vencido, as execuções voltam a correr. As regas estão descritas nos artigos 6º e 52 da Lei da Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).
 
Só que a aprovação do plano de recuperação é novo título judicial, segundo o ministro Salomão, conforme manda o parágrafo 1º do artigo 59 da lei: “A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial”. E como as execuções individuais antigas fazem parte do plano — e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça —, não podem continuar tramitando.
Elas também não poderiam voltar a valer se houver inadimplência. Conforme explicou o ministro em seu voto, a lei dá à empresa em recuperação dois anos para se restabelecer.
 
Se a inadimplência acontecer dentro desses dois anos, o juiz deve converter a recuperação em falência. Se acontecer depois, o credor pode pedir a execução específica da obrigação assumida no plano de recuperação. Também pode pedir a conversão da recuperação em falência.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Financeira é condenada por cobrar cliente insistentemente por telefone

É abusiva a conduta da empresa que liga insistentemente para o cliente para cobrança de crédito. Em que pese ser direito do credor cobrar seu crédito, a legislação prevê meios adequados para tanto. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon (PR) condenou uma financeira a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente, além de multa por descumprir a liminar que determinou que as ligações fossem interrompidas.
 
No caso, a cliente conta que esteve em débito com a financeira. No entanto, mesmo após renegociar sua dívida e ficar em dia com as parcelas devidas, a empresa continuou a ligar insistentemente fazendo cobranças, tanto em sua casa como no local de trabalho, o que teria resultado na sua demissão. Representada pelo advogado Mathias Alt, do Bandeira Advogados, a cliente ingressou na Justiça pedindo que a empresa suspendesse as cobranças indevidas e a condenação por danos morais.
 
Foi deferida a liminar para que a financeira não mais fizesse cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500, limitado ao teto de R$ 10 mil. Ao julgar o mérito, a sentença deu razão à consumidora e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de danos morais e multa de R$ 5 mil por descumprir a liminar. De acordo com informações dos autos, após a liminar a empresa voltou a ligar para a consumidora 50 vezes.
 
Na sentença, a juíza Fernanda Consoni explica que a empresa não conseguiu provar que nas ligações não houve a cobrança indevida. Segundo a juíza, nesse caso, trata-se de responsabilidade objetiva, aplicando-se regra contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano”.
 
Após a decisão, a cliente conseguiu ainda aumentar a multa devida pela empresa. Em embargos de declaração a cliente alegou que a multa deveria ser de R$ 10 mil, teto estipulado, uma vez que foram feitas 50 ligações após a liminar determinar a suspensão da cobrança.
 
A empresa ainda recorreu à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. No entanto, seguindo o voto da juíza relatora Giani Maria Moreschi, a turma manteve a multa no valor de R$ 10 mil e a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Sonegação de bens no inventário só gera punição em caso de má-fé, diz STJ

Somente em caso de má-fé, o herdeiro que deixa de apresentar bens ao inventário perde o direito sobre eles. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso impetrado por uma herdeira contra acórdão favorável à viúva e aos outros herdeiros.
 
De acordo com o processo, durante a ação de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, tem direito a metade dos bens. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo morto ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.
 
A primeira instância determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas, conforme previsto no artigo 1.992 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar recursos contra a sentença, reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.
 
A herdeira, então, recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha, que relatou o caso na 3ª Turma, explicou que no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal.
 
“Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. 
 
De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação. “É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou o ministro.
 
Na avaliação de Noronha, é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.
 
Por isso, a necessidade de se demonstrar “que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.
 
“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, afirmou o ministro.
 
A 3ª Turma concluiu, portanto, que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal. 
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Indústria não responde por dívida trabalhista de empresas subcontratada

Em contratos entre empresas em que uma delas se compromete a fornecer produtos acabados, diferentemente dos casos em que há fornecimento de mão de obra, não cabe à contratante assumir dívidas trabalhista da contratada. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou indústria têxtil de Blumenau da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas a uma costureira contratada por outras duas empresas que prestavam serviço para ela.
 
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a ré na ação contratava os serviços de outras duas empresas e respondia, em 2004, por 85% e 73% das notas fiscais emitidas das empresas intermediária. Com base nesses dados, o tribunal entendeu que a existência das duas empresas estava condicionada às contratações da empresa final, sendo beneficiária diretamente dos serviços prestados pela costureira. Sob esse entendimento, a corte manteve a sentença de primeira instância condenando a empresa de Blumenau.
 
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o acordo era de natureza civil, sem exclusividade na produção nem ingerência de sua parte. Afirmou ainda que suas atividades não se restringem à confecção de roupas, mas também à fabricação e comercialização de tecidos e desenvolvimento de modelos.
 
No entendimento do relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, no tipo de contrato em questão, as empresas contratadas se comprometem a fornecer produtos prontos e acabados, diferente do contrato de fornecimento de mão de obra entre prestadora e tomadora de serviços. Por isso, não se presume a culpa dos contratantes pela não vigilância dos encargos trabalhistas devidos pelos contratados, como acontece na terceirização.
 
Sem exclusividade

 Segundo Lelio Bentes, o fato de a contratante representar a maior parte do faturamento das outras companhias não implica a existência de exclusividade na prestação de serviços. Ele observou ainda que o acórdão do TRT-12 não permitia concluir que a costureira prestasse serviços nas dependências da contratante, ou que a contratada sofresse alguma ingerência.
 
"Tampouco se pode inferir, dos elementos revelados pela instância de prova, que a contratada não confeccionava, no próprio estabelecimento, com administração própria e organização independente, os produtos adquiridos pela contratante", acrescentou.
 
Nesse contexto, concluiu que a corte ao imputar a responsabilidade subsidiária à contratante, contrariou o item IV da Súmula 331 do TST, por ser incompatível o entendimento do verbete com a hipótese dos autos. Destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando neste sentido, com precedentes de diversas Turmas. 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 7 de julho de 2015

Fiador não responde por crédito renovado de forma automática

Mesmo que um contrato de crédito tenha cláusula prevendo renovação automática, o fiador só responde até a data de vencimento do acordo inicial. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Banco do Brasil indenize uma mulher em R$ 15 mil por ter registrado o nome dela em cadastro de devedores.
 
Ela foi fiadora em um contrato de abertura de crédito fixo firmado em 2008 entre a instituição financeira e uma microempresa fabricante de balas e caramelos estabelecida. O acordo acabava no ano seguinte, mas uma cláusula permitia sua renovação automática.
 
Como a dívida não foi paga integralmente até 2011, a fiadora entrou em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A mulher reclamou na Justiça que havia assumido o compromisso em prazo certo para acabar e conseguiu, em primeira instância, sentença que determinava indenização de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos com a situação.
 
Já o Banco do Brasil alegou que a autora tinha conhecimento da cláusula de renovação automática, sendo corresponsável pelo pagamento da dívida. Assim, negou qualquer irregularidade na inscrição do nome dela no rol de inadimplentes.
 
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, apontou que o artigo 819 do Código Civil proíbe interpretação extensiva à fiança. Ele avaliou que o fiador não se submete à cláusula de prorrogação automática, ainda que essa possibilidade esteja estabelecida no contrato.
 
“Inarredável a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no cadastro de maus pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição refere-se a período posterior ao encerramento do aval, quando a abonadora não mais fazia parte da relação jurídica existente”, escreveu Boller, votando por triplicar o valor da indenização. O relator foi seguido por unanimidade.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Reconhecimento de paternidade, por si só, não derruba partilha já feita

Sentença que reconhece paternidade não pode ser usada para pedir, automaticamente, nova partilha dos bens do investigado. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de um homem que, após ter sido reconhecido como filho biológico numa ação investigatória de paternidade, interpôs ‘‘cumprimento de sentença’’ para anular a partilha de bens do morto, que tinha mais três filhos.
 
Ao TJ-RS, o autor sustentou que o ‘‘cumprimento’’ não era ‘‘título inexigível’’, pois a ação investigatória, cumulada com petição de herança, havia sido julgada procedente. Logo, a consequência lógica seria a nulidade da partilha no inventário. Assim, como os bens foram arrolados na petição inicial, seria desnecessária a propositura de ação de liquidação de sentença.
 
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou que a consequência do julgamento de procedência dos pedidos de investigação de paternidade e de herança é permitir ao autor habilitar-se no inventário como herdeiro, para participar da partilha (caso esta ainda não tenha sido julgada).
 
A outra alternativa, segundo o desembargador, é propor ação visando anular a partilha já julgada, em que tenha sido preterido. Por isso, entendeu como descabido submeter a sentença que reconheceu a paternidade ao rito de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, em face dos co-herdeiros. É que, até a atual fase do processo, inexiste sentença líquida, certa e exigível.
 
O mesmo entendimento teve o procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca. ‘‘O reconhecimento do direito do autor à herança de seu falecido pai não pressupõe a condenação dos demais herdeiros ao pagamento de quantia certa. Trata-se de uma sentença declaratória e não condenatória’’, escreveu em seu parecer o representante do Ministério Público.
 
Para Santos, o “ajuizamento” de um “cumprimento de sentença” por parte do autor apelante, como se nova ação fosse, também caracteriza proceder absolutamente equivocado. ‘‘Isso porque o cumprimento de sentença, instituído a partir das alterações promovidas na lei processual civil pela Lei 11.232/2005, não se cuida de um procedimento autônomo, mas sim de uma fase processual posterior à sentença, passando-se nos mesmos autos —, daí surgindo a denominação do 'processo sincrético', englobando a fase cognitiva e a fase executiva’’, escreveu o relator no acórdão, lavrado na sessão  do dia 25 de junho.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Bens de pequeno agricultor não podem ser penhorados por dívidas

Os bens necessários ao trabalho no campo são impenhoráveis. Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que derrubou a penhora sobre os bens de um pequeno lavrador, em uma execução ajuizada por uma exportadora de tabaco de Arroio do Tigre (RS).
 
O agricultor inadimplente argumentou que o galpão aberto, a estufa de secagem de fumo e a carroça são imprescindíveis à sua sobrevivência. A multinacional, por sua vez, defendeu a manutenção da penhora, alegando que o agricultor não provou o uso destes bens no seu trabalho, além de se assumir como aposentado.
 
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Lúcia Rebout, disse que os argumentos da empresa não são suficientes para desfazer a presunção de utilidade dos bens constritos. É que a experiência comum mostra que os trabalhadores rurais, mesmo depois de aposentados, permanecem dedicados à agricultura até o final da vida ou enquanto a saúde permitir.
 
‘‘De igual forma, o fato de constar como produtor inativo da empresa ora embargada, não significa que tenha descontinuado o plantio do fumo, sendo perfeitamente possível que o lavrador comercialize sua produção com outras indústrias fumageiras da sua localidade’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 21 de maio.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Contratos temporários sucessivos geram vínculo empregatício

As contratações temporárias só podem ocorrer em casos excepcionais. Além disso, o mesmo funcionário não pode ser contratado temporariamente diversas vezes em um curto espaço de tempo, pois isso vai contra as delimitações da Consolidação das Leis Trabalhistas. Assim entendeu a juíza Bruna Pellegrino Barbosa da Silva, da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao considerar todos os contratos de trabalho temporário de um professor como um único acordo.
 
No caso, o docente — depois de ser contratado diversas vezes de maneira temporária pela mesma instituição de ensino — solicitava a nulidade das contratações e o reconhecimento dos diversos vínculos como um único acordo entre empregador e empregado. Em sua defesa, a empresa contratante alegou que os serviços prestados pelo professor ocorriam de maneira eventual.
 
Ao analisar o caso, a juíza notou que no pedido constavam dois períodos de naturezas distintas. Um que compreendeu fevereiro de 2010 a julho do mesmo ano, e outro que vigorou a partir de 1º de fevereiro de 2011 e perdurou até 23 de abril de 2013. Nesse segundo espaço de tempo, o contrato temporário foi renovado diversas vezes.
 
O primeiro intervalo de tempo não foi incluído na decisão da juíza, pois o lapso temporal entre o fim deste período e o começo segundo foi grande. Já os contratos celebrados a partir de fevereiro de 2011 foram considerados no processo de unicidade contratual. O entendimento sobre o segundo período ocorreu porque as contratações foram feitas com pequenos intervalos ou até mesmo com sobreposição de contratos.
 
Com base nesses fatos, a juíza declarou nulas as repetidas contratações, nos termos do artigo 9º da CLT. Também reconheceu a unicidade contratual no período que compreende fevereiro de 2011 a abril de 2013, determinando o pagamento das parcelas trabalhistas cabíveis e a retificação da Carteira de Trabalho (CTPS) no prazo de 5 dias após a decisão.
 
Em caso de descumprimento da decisão, a juíza determinou pagamento de multa de R$ 500 por dia; mas limitada a R$ 5 mil; ao trabalhador. A decisão ainda pode ser questionada.
 
 
Fonte - Conjur