quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Cláusula que limita tempo de internação psiquiátrica é nula, decide TJ-RS

As operadoras de plano de saúde não podem negar cobertura com base em cláusula contratual que limita o período de internação psiquiátrica, o que é expressamente vedado pelo artigo 12, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 9.656/98, que regula a matéria. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que garantiu a internação de paciente psiquiátrico num hospital da Região Metropolitana de Porto Alegre. Ele é beneficiário de um contrato coletivo de seguro.
 
O relator da apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, observou que a Súmula 302, do Superior Tribunal de Justiça, classifica como abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Logo, segundo a jurisprudência, é nula a cláusula que contenha tal regra.
 
Canto disse que, no caso concreto, também não se poderia aplicar a Resolução 11 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de, pelo menos, 30 dias de internação, por ano, em hospital psiquiátrico. Isso porque não é permitido à agência fiscalizadora impor restrições não previstas em lei em detrimento do consumidor.
 
Por outro lado, frisou o relator, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) não proíbe a possibilidade de exigir do usuário participação nas despesas médico-hospitalares, como, aliás, prevê o artigo 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98. Contudo, diferentemente do que consta no dispositivo citado, advertiu, tal participação não pode ser estabelecida em percentual sobre o valor das despesas com o tratamento. A exigência acabaria por impedir o beneficiário de utilizar o contrato ou mesmo onerá-lo em demasia com despesa que, por meio do ajuste, pretendia se resguardar. Logo, essa coparticipação deverá ser definida em valor fixo, não podendo vincular-se ao valor do tratamento ou dos atendimento realizados.
 
"Considerando as peculiaridades deste contrato, a coparticipação deve ser entendida como forma de moderar a utilização do plano; ou seja, de inibir uso excessivo e sem critério das coberturas garantidas no pacto. No entanto, conforme ressaltado anteriormente, não pode impedir a concretização da finalidade precípua daquele, qual seja, a de precaver-se de evento futuro e incerto", concluiu no voto que negou apelação ao plano de saúde.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Subsidiário deve pagar dívida mesmo sem prova de insolvência do devedor principal

A responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista é válida mesmo quando os autos não apresentam prova cabal da insolvência do devedor principal. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao determinar que os Correios também paguem verbas rescisórias, horas extras e outros benefícios a um carteiro contratado temporariamente por uma terceirizada.
 
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tentava derrubar decisão de primeira instância alegando que, como não empregou o funcionário, só poderia responder em conjunto caso ficasse demonstrado que a prestadora de serviços e seus sócios eram insolventes, ou seja, não tinham dinheiro suficiente para bancar o valor devido.
 
Já a desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa afirmou que a execução contra o devedor subsidiário não exige prova cabal da insolvência do devedor principal, com base no artigo 4º da Lei 6.830/80, que fixa regras para a execução fiscal. Segundo ela, não existe uma ordem hierárquica para que isso ocorra nem é papel da Justiça empenhar-se em encontrar bens do primeiro empregador.
 
“Ao contrário, é o devedor subsidiário quem tem o dever de indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, nos termos do dispositivo já indicado e dos artigos 595 e 596 ambos do CPC [Código de Processo Civil]”, escreveu a desembargadora. “Basta, portanto, que o devedor subsidiário não indique bens livres e desembaraçados do devedor principal, ou que os bens deste último sejam insuficientes para garantir a execução, ou até mesmo a simples ausência de quitação das obrigações trabalhistas, para que o devedor subsidiário fique obrigado a saldar a dívida.”
 
“O exaurimento das tentativas de localização de bens da primeira executada e de seus sócios implicaria na postergação da satisfação do crédito alimentar”, concluiu a relatora. Assim, ela afirma que os Correios podem cobrar a prestadora de serviços no futuro, em ação regressiva. A decisão colegiada foi unânime.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Desconsideração de personalidade jurídica exige desvio de finalidade

De acordo com o Código Civil brasileiro, artigo 50, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa só pode ser decretada pelo Judiciário quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausentes esses requisitos, é inadmissível a desconsideração.
 
Seguindo esse entendimento, pacificado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que fosse desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa.
 
O pedido foi formulado em ação ordinária de cobrança, em fase de execução. De acordo com os Correios, os representantes legais da empresa encerraram cometeram o abuso de personalidade jurídica ao encerrar suas atividades de forma irregular para desvencilhar-se das obrigações assumidas com os credores.
 
No entanto, o TRF-3 manteve sentença que negou o pedido por entender que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo Código Civil. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira explicou que o Código Civil consagra a chamada Teoria Maior da Desconsideração. De acordo com esta teoria, para que haja a desconsideração, é necessária a existência de requisitos objetivos (insolvência) e subjetivos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
 
Identificadas essas circunstâncias, o juiz pode decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso, os julgadores entenderam que não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial, motivo pelo qual foi negado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Instituição financeira deve indenizar vítima de golpe do boleto falso

Empresa vítima do golpe do boleto falso deverá ser ressarcida pela instituição financeira que teve o documento adulterado. De acordo com o juiz Fernando Dominguez Guiguet Leal, da 1ª Vara Cível de Osasco, deve-se aplicar ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.
 
"Ora, no caso em apreço, a hipótese é de fortuito interno, já que houve falsificação do número do código de barras do boleto, decorrendo do risco da atividade da instituição", registrou o juiz na sentença.
 
No caso, a vítima efetuou duas compras no site de uma terceira empresa que totalizavam R$ 8,4 mil. Após pagar os dois boletos gerados, a vítima foi informada de que não havia nenhum registro de seus pagamentos. Depois, descobriu que os valores pagos teriam sido desviados para a conta corrente de uma terceira pessoa. Diante do ocorrido, ingressou com ação de indenização pedindo a condenação da instituição financeira. A vítima foi representada pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do escritório Nacle Advogados.
 
Em sua defesa, o banco alegou não ter nenhuma responsabilidade, pois o boleto falso foi gerado em um site que não era o oficial da instituição financeira. Para o banco, a culpa no caso é da vítima, que não conferiu os dados do boleto. No entanto, para o juiz Fernando Leal, as alegações do banco não são suficientes "para convalidar a conduta da instituição requerida, que possui o ônus de prestar serviços de qualidade, seguros o suficiente para dar aos consumidores a necessária garantia de atuação".
 
De acordo com o juiz, por se tratar de fortuito interno, aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ. "O réu [banco] é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço", afirma.
 
Assim, por entender que o dano material ficou comprovado, o juiz determinou que o banco pague indenização por danos materiais, no valor total pago nos boletos, corrigidos monetariamente a partir de seu desembolso.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Banco pode repassar dívida com honorários a inadimplente em contrato de leasing

Não é abusiva a cláusula dos contratos de leasing que transfere ao consumidor inadimplente a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente recurso interposto pelo Citibank para anular decisão que dera razão ao Ministério Público do Distrito Federal em ação civil pública.
 
O recurso questionava a decisão do Tribunal de Justiça do DF segundo a qual quem deve arcar com os honorários dos advogados é quem os contrata. Para o TJ, esse custo não poderia ser repassado ao consumidor por não haver qualquer relação jurídica entre eles. “A fixação prévia de honorários advocatícios impõe ao consumidor o pagamento de despesas sem que ele possa aferir a realidade do pagamento ao causídico.”
 
Ao analisar o recurso proposto pelo banco, o ministro Marco Buzzi, relator do caso no STJ, também considerou a cobrança ilegal. Afirmou que os honorários deveriam ser pagos pelo credor e somente então exigidos do devedor, em reembolso. Na avaliação dele, não cabe "cobrança direta do advogado em relação ao devedor em mora, pois não há entre eles relação jurídica decorrente da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios".
 
O ministro Raul Araújo divergiu desse entendimento. Para ele, além de comum, a prática “tem apoio nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, que atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios”.
 
“Não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar”, obrigação essa que deriva diretamente da lei e independe de previsão contratual”, afirmou Araújo.
 
Ao defender sua posição, o ministro citou precedente da 3ª Turma (REsp 1.274.629) que analisou a questão dos honorários com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que a previsão de reembolso das despesas advocatícias deve constar expressamente dos contratos, “com redação clara e ostensiva”, sem o que “a cláusula não obrigará o consumidor”.
 
Segundo Araújo, no caso do Citibank também ficou demonstrada a existência de cláusula que previa a cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora. “Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Anote-se que, no caso, a imposição de previsão idêntica em favor do arrendatário é decorrente de extensão legal, nos termos do artigo 51 do CDC, e não depende de expressa previsão contratual”, afirmou.
 
Araújo destacou ainda que seria desnecessário e injustificável exigir que o credor arcasse com o pagamento do advogado para depois ir à Justiça cobrar esses honorários do devedor. Segundo ele, a judicialização da cobrança em tais situações “vai na contramão de um contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário”. Ele foi seguido pela maioria do colegiado.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

TJ-SP suspende penhora de faturamento para que empresa continue em atividade

Sentenciar uma empresa a encaminhar parte considerável de sua renda para o Estado é condená-la a encerrar suas atividades. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu decisão que determinava que uma empresa do ramo alimentício penhorasse 10% do seu faturamento em favor da Fazenda do Estado de São Paulo por dívidas de ICMS.
 
A Fazenda busca receber R$ 2.496.763,76 referentes a ICMS declarado e não pago e recusou precatórios como garantia de execução da dívida — além de veículos dados em garantia, que somados valem  R$ 374 mil.
 
O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Leonel Costa, amparou sua decisão no perigo de que a espera por uma decisão de outra instância gere risco para a sobrevivência da empresa, com base no conceito jurídico fumus boni iuris (quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto).
 
"Tendo em vista os balanços e demonstrativos financeiros apresentados pela agravante, as despesas e gasto com pessoal, observa-se que, neste momento, a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa executada pode inviabilizar sua atividade empresarial", registra a decisão. De acordo com o processo, 10% da receita da empresa em junho de 2015 equivaleriam a R$ 482 mil. 
 
O escritório Ribeiro e Odeon, responsável pela defesa da companhia, afirmou que decisão de penhorar 10% do faturamento “afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, preservação da empresa e menor onerosidade”, contidos no artigo 620 do Código de Processo Civil.
 
Fonte - Conjur

Diferença de preço entre loja física e on-line não é prática abusiva

Vender um produto pelo site com valor menor que o anunciado na loja física não configura prática abusiva. Assim entendeu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis ao manter sentença que negou dano moral a uma consumidora que comprou máquina de lavar em loja comercial e depois viu o mesmo produto, só que mais barato, no site da empresa.
 
De acordo com o colegiado, não há indício de constrangimento ou de prática abusiva ou agressiva em desfavor da consumidora, não havendo, portanto, fundamento legal para cancelar a compra e conceder indenização por danos morais.
 
A autora ajuizou ação contra o comércio alegando que comprou em uma de suas lojas físicas uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 3.599, com desconto. Posteriormente, encontrou o mesmo produto no site da empresa por um valor menor. Na Justiça, pediu o cancelamento da compra, alegando ter sofrido danos morais pela prática de comércio abusivo e pelo constrangimento sofrido.
 
O pedido liminar foi indeferido. Na sentença de primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF) julgou os pedidos improcedentes. "A insurgência da autora quanto à diferença de preço do mesmo produto verificada apenas após a compra não prospera, pois não há indicativo de que a ré tenha praticado preço abusivo, notadamente porque o valor indicado no documento juntado ao processo (R$ 2.499) refere-se à promoção conhecida por ‘Black Friday’", concluiu.
 
Em grau de recurso, a turma manteve por unanimidade o mesmo entendimento. "Os preços para venda on-line costumam ser inferiores aos praticados em loja, além de serem acrescidos de despesas com frete no momento do fechamento do contrato, de sorte que não desponta total desproporcionalidade nos valores praticados (alguns, inclusive promocionais) a ponto de legitimar o pedido autoral", decidiu o colegiado.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Mulher tem direito a pensão mesmo se tiver renunciado a benefício na separação

Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão por morte do ex-marido se comprovar necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 336, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado o benefício a uma mulher.
 
O TJ-MG havia entendido que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que a dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.
 
Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJ-MG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora essa não fosse uma obrigação formal.
 
“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.
 
Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJ-MG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Sócio-administrador responde por crime contra a ordem tributária

Em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação do sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição do seu contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar declaração falsa ao Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos e manter a empresa no Simples.
 
Na apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado no primeiro grau, o empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo contador que presta serviços à distribuidora. Ou seja, seria ele o responsável pelas declarações à Receita Federal, que acabou detectando as disparidades de registro e, em decorrência, a sonegação tributária.
 
O relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em seu voto que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para incluir determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário que haja redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E foi o que ocorreu no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em novembro de 2009, chegou a R$ 1,1 milhão.
 
‘‘É inequívoco que a administração competia ao acusado. Ainda que as declarações entregues à Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser atribuída ao contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator.
 
A denúncia do MPF

 O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.
 
Conforme a ação, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou fraudulentamente pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que permitissem usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas. Para isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o montante informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi distribuída à 1ª Vara Federal de Criciúma em abril de 2011.
 
Em alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia, consistentes na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a condenação do sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por ser administrador e quem fornecia as informações/documentações à contabilidade; o segundo, por falta de provas de que tivesse orientado seu cliente na ocultação de notas fiscais.
 
Sentença
 
 Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF nas alegações finais.
 
Em relação ao sócio, o julgador escreveu na sentença que a instrução probatória ratificou a sua conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos e contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade, citou o julgador, disse que o empresário apresentou notas que havia omitido da fiscalização. Isso explica a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte e os registrados nos livros de saída da contabilidade, o que caracteriza sonegação fiscal.
 
O juiz não se deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida pela defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente auferida pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de cumprir fielmente com as obrigações tributárias da empresa. O dolo, pois, está presente’’, anotou na sentença.
 
O sócio-administrador acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de prestação pecuniária; e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Cancelamento indevido de plano de saúde de trabalhador gera dano moral

O cancelamento indevido de plano de saúde viola o direito da personalidade dos empregados. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 14,1 mil de indenização por danos morais e materiais a um funcionário que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia de sua mulher, descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.
 
O funcionário aderiu ao plano de saúde da empresa desde a admissão, em março de 1998 e, após ser dispensado em março de 2008, solicitou a manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei 9.656/1998. Na reclamação, relatou que, na data marcada para o procedimento na companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, ao ser contatada, a empresa sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar particularmente com o procedimento.
 
A defesa da empresa sustentou que o pedido de continuidade do plano foi enviado ao convênio. A entidade também afirmou que mantém o plano de saúde por "mera liberalidade", uma vez que a norma coletiva da categoria não a obriga a isso.
 
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1 mil (custo da cirurgia particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais.
 
Ao analisar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Bresciani, relator, assinalou que a supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho, causa dano ao direito da personalidade do empregado e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira. A decisão foi unânime.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Empresa não pode punir trabalhador duas vezes pela mesma falta

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou a demissão por justa causa de um trabalhador. É que a empresa para a qual ele trabalhava já havia aplicado, um dia antes, a pena de advertência. Segundo o colegiado, a legislação proíbe ao empregador imputar duas penalidades para o mesmo ato faltoso.
 
Tanto a advertência como a demissão por justa causa ocorreram após o trabalhador participar de uma greve. Na ação, o autor contou que foi contratado como carregador em junho de 2014, mas em dezembro daquele mesmo ano foi demitido por “praticar ato de insubordinação e desacato ao superior imediato” depois de aderir a uma paralisação para reivindicar melhorias salariais e outros benefícios.
Segundo o autor, no dia da paralisação, ele e os demais funcionários que aderiram à greve foram dispensados do trabalho e receberam advertência. No dia seguinte, ele foi surpreendido com a demissão por justa causa.
 
A empresa negou a dupla punição e afirmou que a justa causa foi aplicada ao trabalhador por causa de seu desacato e insubordinação evidenciados no dia da paralisação, quando o autor teria induzido os demais carregadores a paralisarem as atividades visando não o aumento de salário, mas a dispensa sem justa causa.
 
Contudo, a juíza convocada Silene Aparecida Coelho, que relatou o caso, concluiu que os acontecimentos, de fato, tornaram insustentável a relação trabalhista, mas que isso não era razão para a dupla punição. “Segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso, esta não produz efeito”, afirmou.
 
A 4ª Turma, por decisão unânime, manteve a sentença que determinou a reversão da justa causa em dispensa imotivada e que havia condenado a empresa a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Universidade não pode impedir renovação da matrícula por inadimplência do Fies

Privar o estudante de programa de financiamento estudantil de renovar matrícula e de realizar provas em curso superior, em razão de inadimplemento do Fies, caracteriza violação do direito à educação e do princípio da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento a recurso de uma aluna para garantir que ele continue cursando regularmente a graduação na Universidade Paulista. A decisão foi unânime.
 
A autora sustenta que está cursando o terceiro semestre de Administração na Unip, mas estaria impedida de realizar as avaliações e trabalhos acadêmicos, pois seu nome não foi incluído na lista de chamada depois que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior não repassou à instituição o valor relativo ao pagamento do semestre anterior.
 
Para o desembargador relator, "apresenta-se desarrazoado que a instituição de ensino impeça a autora de efetuar a sua matrícula no curso, continuar a frequentar as aulas e realizar trabalhos e provas, com o intuito de reaver o seu crédito, considerando-se que a requerente encontra-se com financiamento estudantil de 100% dos valores devidos semestralmente, assegurando-se o pagamento dos créditos". O magistrado ressalta, ainda, que "a instituição de ensino poderá buscar as vias apropriadas para a satisfação de seu crédito".
 
A Turma considerou que, no caso em questão, há "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" — medidas que autorizam o deferimento de decisão liminar —, pois o impedimento de realização da matrícula implicará evidente prejuízo à continuidade da vida acadêmica da estudante. Assim, deu provimento à ação movida pela autora para determinar que a ré inclua os dados da aluna na lista de chamada, autorizando-a a participar das aulas e de realizar todos os trabalhos e exames deste semestre, inclusive os já aplicados.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Acordo de divórcio sem detalhes da pensão a menor é nulo, decide TJ-RS

Os conciliadores e mediadores judiciais não podem permitir que eventual acordo entre as partes viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu um acordo homologatório de divórcio que omitiu detalhes importantes sobre a pensão a ser paga ao filho do casal. O fato ocorreu num Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Metade Sul do RS.
 
Em Apelação dirigida à corte, o Ministério Público sustentou que os termos do acordo não preservam adequadamente os interesses do menor, pois, além de não fixar as visitas do pai, não informam sobre o reajuste dos R$ 100 mensais a título de alimentos nem a data para o cumprimento da obrigação. A avença também não traz informações sobre outros aspectos acordados, como disposição para pagar despesas eventuais e a porcentagem do plano de saúde que caberia ao pai bancar.
 
Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, é necessário sanar as lacunas existentes no ajuste formalizado na sessão de mediação familiar, tendo em vista os interesses do menor. Esta preocupação vem expressa  no artigo  1.574, parágrafo único, do Código Civil.
 
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, seguindo o voto do relator, observou que o responsável pelo Cejusc, ao se deparar com acordo tão ‘‘lacunoso’’, não deveria tê-lo homologado. Antes, por uma questão de cautela, deveria presidir uma "audiência de ratificação", para complementar o pacto. "Por mais que se procure relevar formalidades, alguns requisitos fundamentais devem ser observados, em salvaguarda ao próprio direito das partes, de modo muito especial quando se trata de ações de estado e há interesses de menores em jogo, como no caso."
 
Considerando a importância da decisão, Santos aproveitou para discorrer sobre os requisitos imprescindíveis da petição inicial, especificados no artigo 1.121 do Código de Processo Civil: 1 — descrição dos bens do casal e respectiva partilha (ou menção a que não há bens a partilhar, ou que a partilha será realizada posteriormente); 2 — acordo relativo à guarda e ao regime de visitas, deixando claro quando for livre a visitação ou, ao contrário, estatuindo dias e horários para tanto, assim como o que vigorará nas datas festivas; 3 — o valor da pensão alimentícia, seja apenas para os filhos menores e/ou para o outro cônjuge também (com especificação da data de vencimento de cada parcela, forma de pagamento e índice de reajuste); e 4 — cláusula relativa ao uso do nome de casada (o) ou retorno ao nome de solteira (o).
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Funcionário que se demite por já ter novo emprego é dispensado de aviso prévio

Conseguir um novo emprego é considerado um motivo justo para pedir demissão, permitindo, assim, que o empregado deixe de cumprir o aviso prévio. Com esta tese, a juíza Zaida José dos Santos, da Vara do Trabalho de Araguari (MG), determinou que a empresa restituísse o valor do aviso prévio que havia sido descontado do salário de um ex-funcionário.
 
A juíza afirmou em sua decisão que, ainda que não houvesse o motivo para o pedido de demissão, a empresa não poderia descontar o aviso prévio, pois não houve prestação de serviço. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
 
No entendimento da juíza, que citou precedentes no mesmo sentido, esse dispositivo da CLT permite apenas que o empregador deixe de pagar os "salários correspondentes" ao período não trabalhado. Por isso, o termo "prazo respectivo". Porém, não permite que o trabalhador pague pelo serviço não prestado. Em sua opinião, obrigar o trabalhador a pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.
 
"Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", afirmou. 
 
"Não visualizo na mesma [interpretação] qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses", registrou.
 
A juíza considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.
 
A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.
 
Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a juíza considerou ilegal o desconto feito na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
 
Fonte - Conjur