quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Em caso de divórcio, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual

Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual, e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento. 
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Recurso Especial de um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.
Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.
Comunhão patrimonial
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão).

“Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”, explicou a relatora.
Nancy ressaltou tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema imediato — permitir o divórcio e seus desdobramentos legais —, que acaba se postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.
Enriquecimento sem causa
No caso em análise, durante anos — contados da decisão que determinou a avaliação das cotas —, a ex-mulher, embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio”.

Nesse período, segundo a relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade”, considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao médico o sucesso da administração do negócio.
A ministra ressaltou que o acordo firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos, acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.
Outra fórmula de divisão, segundo ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma. O processo corre em segredo de Justiça.
Escritório de advocacia
A Justiça gaúcha, contudo, já decidiu que as cotas de um escritório de advocacia não são partilháveis em caso de separação. Isso porque uma sociedade de advogados é uma sociedade simples, dedicada ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial.

Fonte - Conjur

Pensão alimentícia para ex-cônjuge deve ser fixada por prazo determinado

Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.
No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.
O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   
A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 
No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Trabalhador pode usar gravação telefônica sem consentimento como prova

Um trabalhador pode usar uma gravação de conversa telefônica feita sem o consentimento da empresa como prova de que deveria receber mais pelos serviços feitos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso das empresas para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro.
O contrato de emprego teve vigência entre 2010 e 2013, e o trabalhador recebia, em média, R$ 1,5 mil por mês. Na reclamatória trabalhista, ele relatou ter produzido mais no período de setembro a outubro de 2013. Assim, pediu o pagamento do salário relativo à diferença da produção, com reflexos em aviso-prévio, 13º, FGTS e outras parcelas.
Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do pedreiro naquele intervalo correspondeu a R$ 4,3 mil. Como o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém constatou que ele recebeu apenas R$ 1 mil, a sentença determinou o pagamento dos R$ 3,3 mil restantes, com os reflexos requeridos. Quanto à veracidade da informação repassada por telefone, o preposto da empresa afirmou que a voz era da representante de Gestão Pessoas.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), os empregadores argumentaram que a decisão do juiz "feriu os fatos e fundamentos colhidos durante a instrução processual, e escora-se em provas inadequadas, irregulares, unilaterais e ilícitas". Alegaram também que a mídia onde está registrado o diálogo não poderia ter sido admitida como prova.
O TRT-8 manteve a conclusão da sentença, e disse que, entre os sistemas de avaliação da prova, vigora no ordenamento jurídico nacional o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, "segundo o qual o juiz valoriza livremente a prova, colhendo a sua convicção nos autos do processo, ficando condicionada a sua decisão aos fatos em que se estrutura a relação jurídica".
Faltou pedir

Relator do caso no TST, o ministro Augusto César de Carvalho salientou que a corte regional, ao analisar o tema relativo à diferença de produção, "não adentrou no aspecto da licitude ou ilicitude da gravação de conversa telefônica". Ele esclareceu que o TRT não foi provocado a analisar o tema, por meio de embargos de declaração, "quando a empresa poderia alegar omissão sobre a análise da nulidade da prova e, por consequência, do processo", assinalou.

Concluiu, então, que a alegação de nulidade da prova era preclusa (fora da ordem legal) e que era inviável o revolvimento fático e probatório para apreciação desses aspectos. Com base na Súmula 297 do TST, a 6ª Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema. 
Fonte - Conjur

Comentário: 
Observemos que no julgado em questão, se admitiu como prova, escutas telefônicas ocorridas entre as partes.
Deve ser bem salientado, que houve uma falta de provocação por parte da empresa com relação a ilicitude da prova, ou seja, o que poderia ter invalido tal escopo probatório.
Mas de todo modo, deve ser analisado que mesmo não provocado o Egrégio para manifestação da prova aventada, se admitir tal condição probatória, pode ser um caminho perigoso a ser trilhado, pois poderemos logo mais, estar diante de uma nova forma de prova, que outrora se entendia como ilícita, e que particularmente entendo que ainda seja, trazer grandes prejuízos como um todo, visto que tal condição probante aliada a má-fé, pode-se gerar grande insegurança jurídica. 



quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Folga na semana não compensa trabalho em feriado, que deve ser pago em dobro

O trabalho feito em feriado deve ser pago em dobro, independentemente se foi dado folga durante a semana. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso de uma empresa do setor de administração prisional contra decisão que a condenou ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados por um agente de controle penitenciário que atuava no regime de 12 por 36 horas.

A empresa alegou que a remuneração dobrada é indevida, pois o serviço é compensado com uma folga no dia seguinte. No entanto, para a turma, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula 444 do TST.
Em 2008, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já havia estabelecido que o serviço prestado nos feriados, ainda que pelo sistema de quatro dias de trabalho por dois de descanso, deve ser remunerado em dobro, como dispõe o artigo 9° da Lei do Descanso Remunerado (605/49) e a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Individual x coletivo 

Na reclamação trabalhista, o agente declarou que firmou acordo individual com a empregadora para trabalhar no sistema de escala, mas requereu a invalidade do sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, por não ter sido autorizado por meio de instrumento coletivo. O empregado requereu a compensação financeira pelas horas extras e pela prestação de serviço durante os feriados.

Após perder na segunda instância, a empresa recorreu ao TST alegando que o acórdão do TRT violou o artigo 9º da Lei 605/49, pelo fato de o trabalho em feriado ser seguidamente compensado por uma folga no dia seguinte. No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o recurso não mereceu conhecimento, porque a jurisprudência (Súmula 444) assegura a remuneração em dobro em feriados, além do fato de o regime de compensação ter sido declarado inválido.
Jornada escalonada

O juízo da Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES), com base no artigo 59 da CLT, acolheu o pleito para anular o regime de 12 por 36 horas, mas indeferiu o pagamento de horas extraordinárias e em dobro pela prestação de serviço em dia festivo, sob o fundamento de que o feriado trabalhado foi compensado em outro dia na semana, devido à jornada escalonada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a invalidade do regime 12 x 36, ao ressaltar que a flexibilização da jornada deveria ter sido autorizada por acordo ou convenção coletiva, conforme o artigo 7ª, inciso XIII, da Constituição Federal. O TRT considerou que, diferentemente dos domingos, em que a falta de repouso é compensada com uma folga na semana, o serviço em feriados tem de ser remunerado em dobro. 


Fonte - Conjur

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Créditos penhorados antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se a plano

Um crédito penhorado antes de autorizada a recuperação judicial também deve ficar sob a responsabilidade do juízo universal, enquanto durar o processo de normalização da saúde econômica e financeira da companhia. Este é o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo duas construtoras de São Paulo. Uma delas está atualmente em processo de recuperação judicial, deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em março de 2015.
Ocorre que, em junho de 2006, o juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo havia determinado a penhora de um crédito de R$ 207.090,31 a que a construtora tinha direito para pagamento de uma dívida contraída junto a uma segunda construtora.
Contra essa decisão de penhorar o crédito, a construtora em recuperação judicial recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o TJ-SP, a penhora do crédito foi feita antes da data do pedido de recuperação, e a decisão que o deferiu não pode alcançar atos anteriores.
Força atrativa do juízo 

A construtora em recuperação recorreu ao STJ, onde o caso está sobe relatoria da ministra Nancy Andrighi. Ela ressaltou o entendimento já firmado pelo tribunal no sentido de que o patrimônio de uma empresa em recuperação não pode ser atingido por decisões proferidas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de recuperação da companhia.

“Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional”, esclareceu a relatora.
Nancy Andrighi citou ainda decisões já tomadas pela 2ª Seção do STJ. No entendimento desse colegiado, o “fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal”.
“Importa registrar, outrossim, que admitir a não sujeição dos valores penhorados à vis attractiva do foro recuperacional representa clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”, disse a relatora, ao suspender a decisão da Vara Cível de São Paulo, enquanto durar o processo de recuperação judicial.
Entra na recuperação?

Em outra decisão,  a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a aprovação da recuperação judicial não impedeque a execução prossiga contra os sócios da empresa na Justiça do Trabalho, mesmo que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça definindo a competência do juízo universal para a execução contra a empresa, desde que o plano de recuperação judicial não abranja também o patrimônio dos sócios.

O próprio STJ já definiu que honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial não ajudam a empresa a se reerguer. Portanto, tal crédito também está sujeito aos efeitos da reabilitação.

Fonte - Conjur

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Proteção a empregados não pode influenciar decisões da Justiça, diz Rezek

O juiz do Trabalho deve, sim, auxiliar o empregado nos processos contra os empregadores, mas não pode deixar que essa sua função interfira na causa julgada, pois, nesse ponto, é necessário que ele mantenha a imparcialidade. A opinião é do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek.
 
Boa parte da Justiça do Trabalho hiperboliza na compreensão daquilo que é a função tutorial dessa Justiça, que consiste unicamente em não deixar que o trabalhador seja prejudicado por sua fragilidade”, argumentou o advogado em evento promovido pela Consulting House, em São Paulo, neste mês.
 
Rezek explicou que a filosofia da tutela do trabalhador existente na Justiça do Trabalho significa que, “em princípio, as partes num processo colocado à mesa dele são desiguais”. Ele destacou que essa desigualdade existe pelo poder econômico das partes. “Juiz não pode deixar que a provável fragilidade do trabalhador o faça sufocar, sucumbir sempre diante do empregador.”
Para o ex-integrante do Supremo, essa mentalidade excessivamente protecionista ao trabalhador dificulta uma reforma na legislação trabalhista, principalmente se a ideia for dar mais força ao negociado. “O juiz do Trabalho tem sim o dever de ser um tutor naquilo em que ele supre as deficiências do trabalhador para produzir a sua defesa, para exibir as suas razões. Mas se ele vai além disso, está errando na compreensão daquilo é sua tutela.”
 
Faltam unidade e leis bem feitas

 Outro problema citado por Rezek no evento foi o constante descumprimento de precedentes na Justiça brasileira. O ministro aposentado aponta como causas para essa peculiaridade o material legislativo brasileiro, visto por ele como pobre e mal feito, e a diversidade de origens de nosso país, que influenciam no entendimento de cada magistrado.
 
Destacando que “ninguém faz a mais pálida ideia” do total de leis existentes no Brasil, Rezek disse que quando a norma não é mal feita, ela colide com outros dispositivos. “A má qualidade do produto legislativo é a razão primordial da litigiosidade. [...] As leis deveriam ser redigidas de maneira articulada, em bom português e linguagem clara para as pessoas lerem a norma e tirarem suas conclusões.”
 
De acordo com o ministro aposentando, essa questão normativa tem relação direta com a reforma política e a percepção de que os parlamentares estão no Congresso algo diferente do que foram eleitos para cumprir. “Estamos ainda vivendo uma situação em que, por força do caos da legislação brasileira e da diversidade de culturas representadas nos tribunais, é muito difícil a convergência.”
Como exemplo de diversidade, Rezek comparou dois tribunais que integrou: o STF e a Corte de Haia. “Atualmente, poucas cortes supremas decidem tantas vezes por maioria quanto o Supremo brasileiro. A própria corte da Haia, com juízes de origens mais diversas, proferiu um número relativamente muito maior de decisões unânimes ou quase unânimes que o Supremo Tribunal Federal.”
 
O ministro aposentado também citou como problema no Judiciário brasileiro a má distribuição de competências entre as cortes, o que gera o congestionamento processual. Novamente citando o Supremo como exemplo, ele afirmou não ser cabível a corte atuar como primeira instância em casos criminais envolvendo pessoas com prerrogativa de foro.
 
Rezek disse ser favorável a ideia do ministro Luis Roberto Barroso de criar uma vara exclusiva para analisar essas causas. “Acho absolutamente necessário. Não dá para manter o Supremo com uma parcela importantíssima do seu tempo útil subordinado a essa agenda criminal de primeira instância.”
O advogado culpou ainda o Estado pela sobrecarga de trabalho da Justiça. “Advocacia do estado é bitolada em recorrer sempre, a ponto de irritar a própria adjudicadora”, disse, complementando que é preciso educá-la para reduzir o número de recursos.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Imóvel residencial é impenhorável mesmo se família tiver outros bens, reafirma STJ

É impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar. Foi o que reafirmou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão que permitia a penhora de um imóvel em Itu (SP) porque os executados têm um apartamento na capital paulista.
 
A discussão ficou em torno do parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a regra justificaria a medida contra o imóvel de maior valor.
 
Já o relator do processo no STJ, Villas Bôas Cueva, concluiu que “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência [...], mormente porque estão localizados em cidades diversas do estado de São Paulo”.
 
Segundo o ministro, a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. O relator apontou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”. O voto foi seguido por unanimidade.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Antes da partilha, coerdeiro pode propor ação para defender patrimônio comum

Enquanto não é feita a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, ao reconhecer a legitimidade de duas herdeiras que pedem a apuração de haveres societários de uma sociedade de advogados.
 
Com a morte de um dos sócios do escritório, ambas cobraram em juízo análises sobre esses valores e também indenização por perdas e danos. Já os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois o juízo concluiu que as autoras não poderiam reclamar, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.
 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu esse direito. A princípio, chegou a considerar a ocorrência de prescrição, aplicando o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, V, do Código Civil. Em julgamento de embargos infringentes, porém, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade — o que ainda não ocorreu no caso analisado.
 
A sociedade de advogados recorreu ao STJ, sob o entendimento de que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio.
 
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.
 
Quanto à possibilidade de prescrição, Cueva disse que não se aplica o prazo de um ano à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.
 
Nesse caso, afirmou, a prescrição é decenal, conforme o artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de haveres societários em decorrência de extinção parcial. O voto foi seguido por unanimidade.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Carro não pode ser apreendido em blitz por causa de IPVA atrasado, dizem tributaristas

 Inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA atrasado. Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revista Consultor Jurídico, que ressaltam a arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros.
 
O tema voltou à tona neste ano no Rio Grande do Sul, com operações do tipo sendo feitas pela Secretaria Estadual da Fazenda em Porto Alegre e na cidade de Gravataí. A entidade calcula em R$ 342 milhões a cifra resultante da inadimplência no pagamento do IPVA.
Segundo os especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. "O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade", explica Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert Advogados.
 
O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em atraso devem ser cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.”  
 
Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a execução fiscal. "No máximo, o protesto da CDA — que considero descabido. Mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte [...] É o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU."
 
Ações na Justiça

 O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual.
 
A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, acolheu o pedido da OAB-BA. A partir dessa decisão, o governo do estado da Bahia teve que cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz.
Essa decisão, porém, não impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa de R$ 191,53 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 31 de março de 2016

Precatórios podem ser oferecidos como garantia de pagamento a execução fiscal

Precatórios são títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis, por isso podem ser oferecidos como garantia de pagamento a uma execução fiscal. Foi o que decidiu o desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar um recurso sobre essa questão.
 
O recurso foi ajuizado por uma rede de lojas para que o Estado considerasse o oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul como garantia de pagamento de cobrança de crédito tributário de ICMS.
 
A autora alega que o precatório equivale a moeda corrente e a própria Constituição assegura o direito à utilização dos precatórios vencidos e devidos pela entidade exequente.
 
Para o desembargador, o crédito de precatório é um meio adequado para o direito do credor e acarreta menos onerosidade ao devedor, razão pela qual é possível a sua nomeação à penhora.
 
Ele explicou que a Lei de Execução Fiscal dispõe que o executado pode nomear bens à penhora para garantir a execução. Contudo, a ordem estabelecida para penhora ou arresto de bens não é absoluta, mas relativa, podendo ser alterada quando acarretar menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil.
 
Segundo Beck, a recusa do exequente à nomeação de precatório à penhora só pode ocorrer quando devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso, pois a documentação juntada demonstra a existência e liquidez dos créditos ofertados.
 
Fonte - Conjur

Em época de crise, empresas tentam compensar dívida fiscal com precatórios

Uma saída encontrada pelas empresas para aliviar as perdas de faturamento devido à crise econômica tem vindo dos tribunais. As companhias com dívidas de ICMS e que também esperam o recebimento de precatórios do estado conseguem abater do valor a ser recebido parte do que é devido em tributo.
 
O escritório Lacerda & Lacerda Advogados conta que em 2015 atuou e obteve sentenças favoráveis em 15 ações revisionais de dívidas. O procedimento permite pleitear a redução de até 30% dos débitos cobrados pelo estado em ICM e ICMS, bem como a suspensão dos protestos que inviabilizam a concessão de crédito à pessoa jurídica.
 
Em uma dessas decisões, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou que os artigos 368 e 369 do Código Civil fundamentam esse tipo de compensação, possível nos casos em que se apresentam duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
 
“É possível é a compensação de créditos representados por precatórios, mesmo que adquiridos de terceiros, ante ao princípio da circulação dos títulos de crédito, com as dívidas de natureza tributária”, afirmaram os desembargadores.
 
Já a 3ª Câmara de Direito Público buscou outro ponto da legislação para amparar sua decisão. Cita o artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais para estabelecer que os precatórios vencidos e não pagos têm o poder de eximir o pagamento de tributos da entidade devedora.
 
“Com o advento desta norma, o legislador não teve outra intenção que não fosse permitir a utilização de precatórios vencidos e não pagos para extinguir a obrigação tributária. E referida norma tem força de norma constitucional, e pode ser aplicada também aos créditos de natureza alimentar”, disse a 3ª Câmara.
 
Cobranças indevidas

 Para o tributarista Nelson Lacerda, sócio-fundador do Lacerda & Lacerda, a ação revisional de compensação de impostos é o caminho mais viável para auxiliar as organizações em dificuldades financeiras em um cenário de crise econômica, com redução do faturamento, diminuição do consumo e alta do desemprego.
 
“Nesse quadro, as primeiras coisas que as empresas param de pagar são os tributos e os bancos. E ninguém está pagando imposto. A ação revisional, hoje, é o grande alívio para as empresas que têm dívidas, porque o estado, na ânsia de cobrar, tem botado as empresas sob protesto”, conta o advogado.
 
Uma compensação de ICMS por precatório, somada a uma ação de revisão de dívida, pode fazer com que a empresa pague no final menos de 50% do que inicialmente era cobrado. Segundo Lacerda, o estado muitas vezes faz cobranças inconstitucionais, que não se sustentam nos tribunais.
 
Entre os acréscimos indevidos está a permanência disfarçada da cobrança de juros abusivos acima da Taxa Selic, proibida pela Lei 9.250/1995 e que resulta na ampliação do próprio débito. Outro ponto, no caso do estado de São Paulo, é que, segundo ele, o Fisco paulista impõe juros abusivos aos contribuintes desde 2009, quando a Lei estadual 13.918 foi sancionada. Como resultado, as empresas se depararam com um montante de juros maior nas dívidas fiscais, que cresceram de 30% a 50% do valor original desde a edição da referida lei.
 
Contra essa cobrança, Nelson Lacerda conseguiu no Supremo Tribunal Federal a decisão favorável às empresas para revisão dos cálculos das dívidas já em 2011, sentença endossada em arguição de inconstitucionalidade no TJ-SP. No entanto, o direito não tem efeito automático, sendo válido somente para empresas que recorrerem à Justiça. 
 
Fonte - Conjur

Imóvel herdado de devedor de ICMS é impenhorável se for o único bem da família

Se um imóvel serve de moradia e é o único bem da família, ele não pode ser penhorado. Com essa já famosa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de instância anterior que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de dívida fiscal de empresário que já morreu. Os ministros não acolheram o argumento de que a penhora “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
 
Relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem” de família. “Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.
 
Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família pretende preservar o devedor do constrangimento do despejo que o deixe sem desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança.”
 
Declarou, mas não recolheu

 O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, em Minas Gerais. A filha e a viúva de um empresário ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de ICMS. O valor foi declarado pelo contribuinte, mas não recolhido.
 Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
 
O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. O estado de Minas Gerais recorreu ao TJ-MG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 16 de março de 2016

Locatário paga diferença de valores de aluguel revisado judicialmente

Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
A decisão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro do Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989.
 
Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850.
 
Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato, em 31 de dezembro de 1999. Ambas as partes recorreram.
 
Conhecimento tácito

 Ao aceitar o recurso dos proprietários do imóvel, o ministro Villas Bôas Cueva disse que o fato de o inquilino permanecer por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que o locador aceita as condições contratuais. Como as condições foram arbitradas em juízo, aplica-se o entendimento do tribunal de origem desde o início da ação (abril de 1999) até a entrega das chaves do imóvel (novembro de 2001).
 
A decisão reformou o acórdão de segundo grau, que condenou o locador a pagar a diferença no aluguel pelo período de abril de 1999 a dezembro de 1999, considerando apenas o contrato inicial.
Para o ministro, é nítido o direito do proprietário de receber a diferença de valores do aluguel até o período da entrega das chaves, já que a permanência no imóvel configurou a aceitação por parte do locador dos valores arbitrados em juízo.
 
“Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo indeterminado”, decidiu o magistrado em seu voto. O STJ aceitou um dos pedidos do locatário e determinou que as custas processuais e os honorários fossem pagos por ambos, 50% para cada parte.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 9 de março de 2016

Trabalhador não pode receber mais de um adicional de insalubridade

É proibida a acumulação de mais de um adicional de insalubridade, ainda que o trabalhador seja exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde. Nesse caso, cabe ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso.
 
Assim entendeu o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG), ao conceder apenas um adicional de insalubridade a um trabalhador exposto a vários agentes nocivos à saúde.
 
No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a "hidrocarbonetos" (insalubridade em grau máximo) e "alcalis caustico" (grau médio). O juiz verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos.
 
Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.
Lembrou ainda o juiz que o item 15.3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF)
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 2 de março de 2016

Poupança com menos de 40 salários mínimos não pode ser penhorada

É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.
 
Contra a decisão de primeiro grau que cancelou a penhora, o estado alegou que o montante constrito é muito superior ao indicado como recebido pela executada, a título de benefício previdenciário, demonstrando que não possui natureza exclusivamente alimentar. Afirmou ainda que a mulher não comprovou que o valor era, de fato, oriundo de sua aposentadoria.
 
O relator do recurso, desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, afirmou que as provas autorizam a liberação dos valores. Além de não chegar a 40 salários mínimos, são necessários ao sustento da devedora, que é idosa e aposentada.
 
Na decisão monocrática, tomada na sessão de 19 de fevereiro, Beck citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.567/RS: ‘‘Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença’’.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Empresa que recusa retorno de empregado após aval do INSS deve pagar rescisão

Fica em situação desprotegida, por não receber auxílio-doença nem salário, o trabalhador que continua tendo seu retorno negado pela empresa mesmo depois de ser declarado pelo INSS com boas condições de saúde para trabalhar. Por isso, fica configurada a rescisão indireta por parte do empregador, que deverá arcar com os custos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de uma loja de calçados.
 
A empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e as demais verbas trabalhistas correspondentes.
 
A empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho, preferindo pleitear o benefício previdenciário.
 
Rescisão indireta

 A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.
 
Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. "Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias", observou.
 
A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental".
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Cobrar juros antes da entrega das chaves de imóvel não é abusivo

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a cobrança de juros em período anterior à entrega das chaves do imóvel em construção. 
 
As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta que facilita o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema "Análise da abusividade ou legitimidade de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega do imóvel" contém 26 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
 
“Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves”, afirmaram os ministros em um acórdão.
 
Segundo o entendimento da 2ª Seção do STJ, além de não ser abusiva, a medida “confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (artigo 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos".
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Herdeiros não respondem por execução contra morto

A execução fiscal proposta contra devedor já morto não pode ser redirecionada contra os herdeiros. Nesses casos, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos válidos.
 
Com a prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve sentença que extinguiu processo de execução fiscal estimado em R$ 35 mil manejado pela União contra um contribuinte falecido que residia em Porto Alegre. Segundo os desembargadores, sabendo da morte do devedor, a União deveria ter ajuizado execução fiscal contra o espólio ou contra os seus sucessores, se o inventário não tivesse sido aberto. O acórdão foi lavrado no dia 27 de fevereiro. 
 
O juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Capital entendeu que houve incorreção no ajuizamento da ação por parte do ente público. É que a ação foi proposta no dia 5 de dezembro de 2002, e o devedor já era falecido desde 1997 — ano em foi ajuizado o inventário junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
 
Na Apelação, a União sustentou que o inventariante, ou a pessoa responsável, deveria ter comunicado a Receita Federal sobre a morte do executado. Além disso, o juízo teria de possibilitar ao fisco que sanasse o vício, para indicar corretamente o pólo passivo da demanda.
 
A relatora do recurso na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que, uma vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, o fisco deve propor a demanda contra o espólio. Ou diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não-abertura do inventário.
 
‘‘No caso, tendo a execução fiscal sido intentada contra o devedor falecido, não é possível o redirecionamento da demanda em face dos herdeiros, como pretende a União, uma vez que a relação processual não chegou a se perfectibilizar de forma válida, carecendo de pressuposto processual’’, concluiu.
 
Fonte - Conjur
 
 
 

Sem exagero, cobranças indevidas não geram direito a reparação por danos morais

Se não forem exageradas, cobranças indevidas não geram direito a indenização por danos morais. Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente ação de consumidora contra uma empresa de telefonia. 
 
A mulher alegou que, embora tenha pago uma fatura antiga em aberto e informado a operadora sobre a quitação do débito, a empresa continuou a fazer cobranças via ligações telefônicas, e-mails e SMS. A consumidora pretendia que a companhia telefônica lhe pagasse indenização por danos morais. Em sua defesa, a companhia alegou que não praticou nenhuma conduta que justificasse a obrigação de indenizar a requerente.
 
Para o julgador, embora o envio de cobranças indevidas ao consumidor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, “sem outros desdobramentos, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.
 
O juiz relembrou decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que julgou procedente recurso de empresa que pedia impugnação de uma condenação por danos morais em caso de cobrança indevida. “O fato narrado e comprovado nos autos não ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia-a-dia, mormente ante a ausência de inclusão do nome da demandante nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito”, diz um trecho do acórdão.
 
Ao negar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado também trouxe o ensinamento da jurisprudência pátria: “os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas”. Cabe recurso da decisão.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Declaração de impenhorabilidade de bem não tem efeito em caso contra Fazenda

A impenhorabilidade de um bem, declarado por seu dono ao doá-lo, não tem efeitos em casos contra a Fazenda Pública. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.
 
Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento. Ao analisá-lo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF-3, afirmou que "conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade”.
 
Ela ressalta que embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.
 
A magistrada citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “A responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis”.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Ação de reconhecimento de paternidade posterga prescrição de herança

Apesar de a ação de petição de herança prescrever em 20 anos, herdeiros não legítimos podem postergar o término do processo, para fins de investigação do laço sanguíneo. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento a um recurso ajuizado pelos filhos reconhecidos contra uma mulher que, apesar de não ser registrada como filha, pleiteou integrar a partilha dos bens do pai morto.
 
Dessa forma, o prazo para decadência da ação de petição de herança passa a contar a partir da tramitação em julgado do processo de investigação de paternidade, este imprescritível. Em seu voto, o relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, explicou que, nesses casos, aplica-se a teoria jurídica do actio nata, ou seja, o prazo flui excepcionalmente, e a prescrição começa a correr quando o titular do direito violado reivindica, e consegue comprovar, sua sucessão.
 
No processo em questão, a morte do pai ocorreu em 1990, mas, somente em 2008, foi reconhecida a filiação da autora da ação, também por via judicial. Em 2014, ela ajuizou outra demanda, desta vez, para exigir a herança deixada pelo genitor — contestada, na apelação, pela viúva e pelas irmãs legítimas, sob argumento de que o grande intervalo de tempo transcorrido teria provocado a perda do direito à reivindicação dos bens.
 
O desembargador frisou que o prazo de 20 anos não poderia ser contado a partir da morte do pai, uma vez que, “por óbvio, a ação de investigação de paternidade não se pode cumular com a petição de herança, devendo aguardar o decesso do reconhecido pai”.
 
Fonte - Conjur
 
 
 

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Demissão em massa de terceirizados gera dano moral coletivo, define TRT-4

Demitir 115 empregados e não pagar as rescisões trabalhistas gera dano moral coletivo, que se não for pago pela terceirizada deverá ser quitado pela tomadora dos serviços. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar as empresas Mega Business (terceirizada) e Companhia Nacional de Abastecimento (tomadora dos serviços) a pagarem indenização de R$ 200 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador e na Movimentação de Mercadorias em Geral de Triunfo e Canoas (Sintec), que inicialmente alegou que a empregadora só teria pagado o salário de novembro de 2013 depois que os trabalhadores iniciaram uma greve. Segundo a entidade, os salários de dezembro daquele ano e de janeiro de 2014 não teriam sido quitados.
 
Em fevereiro de 2014, a empresa despediu os cerca de 115 trabalhadores, sem garantir o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes das rescisões de contrato. Nesse contexto, o Sintec considerou que houve, além dos danos na esfera individual de cada empregado, dano à coletividade de trabalhadores terceirizados, pela precarização do trabalho levada a efeito pelas empresas.
 
"É inequívoco que, em alguns casos, a prática da terceirização de serviços gera nítida precarização no trato contratual entre o prestador e seus empregados. Tal situação se encontra presente nestes autos, em que houve o descumprimento da principal obrigação patronal da primeira ré, qual seja, o pagamento de salários e, além disso, ocorreu a despedida em massa dos trabalhadores sem observância dos respectivos deveres legais", escreveu o relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.
 
Para o relator, o descumprimento da legislação trabalhista merece tratamento diferenciado quando abordado em uma perspectiva que transcende a esfera individual de cada trabalhador atingido. "A função social da empresa na valorização do trabalho humano, conforme os ditames da justiça social, implica a observância dos princípios de redução das desigualdades sociais e de busca do pleno emprego", ressaltou. "A conduta danosa da empregadora dos obreiros não trouxe apenas prejuízos de ordem pecuniária, mas também gerou ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores terceirizados."
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Concessão de benefício depende de contexto vivido pelo segurado

Para conceder adicional de aposentadoria por invalidez, além do laudo pericial confirmando a incapacidade da pessoa para o trabalho, o INSS deve considerar a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar ação movida por um segurado que sofre de amaurose, doença da retina que causa perda de visão desde o nascimento.
 
O autor da ação pedia o pagamento de adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, alegando que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Em seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que é justo usar os mesmos critérios tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez como para o adicional de 25% ligado ao benefício.
 
Porém, ao negar o pedido, salientou que a corte regional, ao conceder o adicional, considerou apenas a avaliação médica. No laudo que constata a doença há ressalva de que se o segurado for bem orientado, ele pode desenvolver suas atividades com independência.
 
“Observa-se, portanto, que o tribunal não avaliou todas as circunstâncias socioeconômicas e culturais relacionadas ao segurado em questão, não sendo razoável se pautar em comportamentos padrões de outras pessoas portadoras desse tipo de lesão”, disse o ministro no voto.
 
Para Humberto Martins, a avaliação deve ser feita caso a caso, para verificar se o segurado poderá ter uma vida independente. O ministro decidiu pelo retorno do processo ao TRF-3 para que sejam analisadas as condições pessoais do segurado.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Juiz da Paraíba considera inconstitucional cota para negros em concurso público

O juiz Adriano Mesquita Dantas, da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, julgou inconstitucional a Lei 12.990/14 — que reserva 20% de vagas nos concursos públicos para negros — e determinou que um candidato ao cargo de escriturário do Banco do Brasil assuma a vaga que havia sido preenchida por meio de cota.
 
Para o juiz, a reserva de vagas para negros nos concursos públicos é inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da qualidade do serviço público (artigos 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput e II da Constituição Federal).
 
Em sua decisão, o juiz explica que as cotas em concurso público diferem das cotas em universidades, declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 186. Segundo ele, no caso analisado pelo STF, estava em questão o direito fundamental à educação, direito este inexistente em relação ao emprego.
 
"Não existe direito humano ou fundamental garantindo cargo ou emprego público aos cidadãos, até porque a matriz constitucional brasileira é pautada na economia de mercado (artigo 173)", afirma. Ele explica ainda que, caso houvesse o direito fundamental ao emprego, o Estado teria a obrigação (ou pelo menos o compromisso) de disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos.
 
"Na verdade, o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. Nessas condições, não há justificativa plausível para a instituição de critérios de discriminação positiva ou ações afirmativas nesse particular", afirma o juiz.
 
Concurso público

 Na ação, o candidato alega que foi prejudicado pela lei de cotas. De acordo com ele, caso não tivesse a reserva de vagas, seria nomeado. Como não foi, ingressou na Justiça pedindo sua contratação em razão da inconstitucionalidade da lei de cotas. O candidato foi representado pelo advogado Max Kolbe, do Kolbe Advogados Associados.
 
Ao reconhecer o direito do candidato, o juiz Adriano Dantas registrou que os critérios para investidura em cargos e empregos públicos decorrem das características do cargo, e não dos candidatos, sendo fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais.
 
"Isso decorre do princípio basilar da administração pública, que é exatamente a supremacia do interesse público sobre o particular, que juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, formam os pilares do regime jurídico administrativo brasileiro. A máquina administrativa deve perseguir prioritariamente a eficiência e economia, para os quais se torna imprescindível a aptidão dos ocupantes de cargos e empregos públicos", afirmou.
 
O juiz ressaltou ainda que a Constituição prevê que o concurso é regra para seleção de candidatos para cargos públicos, com o propósito de aferir e selecionar os melhores de acordo com suas aptidões para o exercício das respectivas funções. Segundo o juiz, a única relativização dessa regra diz respeito às pessoas com deficiência. 
 
"Fora dessa hipótese expressamente ressalvada no texto constitucional, não há outra. E como não há outra exceção admitida pelo texto constitucional, não poderia o legislador infraconstitucional criá-la, sob pena de comprometer a obrigação constitucional de o Estado fornecer e prestar um serviço público de qualidade e de violar o direito fundamental do cidadão a tais serviços, o que tem sido denominado na doutrina como direito fundamental à boa administração pública".
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Banco terá de indenizar deficiente que teve sua condição questionada

Um banco foi condenado a pagar R$ 1 mil por negar atendimento prioritário a um cliente com paralisia. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria.
 
O autor da ação tem "monoplegia do membro superior" e, com o braço direito paralisado, apresentou uma carteira de identificação para comprovar sua condição. O documento, entretanto, não foi aceito pela atendente.
 
Testemunhas afirmaram que houve resistência da funcionária em permitir o mínimo de facilidade ao cliente, insistindo que ele não seria deficiente. Por fim, a mulher acabou por atendê-lo, mas com a ressalva de que "ele deveria se informar melhor". Isso, para a juíza da primeira instância, "colocou o cidadão em situação ainda mais vexatória".
 
"No Brasil, não atingimos o nível de civilidade e urbanidade que permita um acesso digno aos serviços públicos ou privados pelos portadores de deficiência física, em que pese as exigências legais. Portanto, é dever das instituições financeiras minimizar tais falhas, inexistindo motivo fundado para restrição sob o argumento de que as pessoas alcançadas pela norma protecionista seriam apenas os 'cadeirantes'", disse a decisão.
 
A sentença ainda aponta que, para quem tem deficiência, o serviço prioritário ameniza o desgaste físico e emocional das longas filas nas agências bancárias. Diante disso, constatou que houve "grave falha" pela simples resistência da funcionária em permitir um acesso mais adequado.
 
No recurso, a turma seguiu o mesmo entendimento e apontou que a situação vai além de um aborrecimento cotidiano. "A injusta recusa de atendimento prioritário e o questionamento quanto a sua necessidade real de preferência, por certo, agravam a situação de aflição psicológica e de angústia da parte autora".
 
Fonte - Conjur

Empresa é condenada por suspender plano de saúde de trabalhador afastado

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que seu contrato de trabalho estava suspenso. Para a turma, a supressão do plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever de reparação, independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é presumido.
 
O trabalhador ficou afastado por mais de dois anos devido a um acidente automobilístico ocorrido em março de 2006 que deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e consultas. Afirmando que o cancelamento do plano, em março de 2008, o privou da assistência médica no momento de maior necessidade, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.
 
A empresa, em sua defesa, disse que as regras da assistência médica, de conhecimento do trabalhador, previam o cancelamento do plano a partir do segundo ano de afastamento e que esse prazo foi observado. Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber o seguro por acidente.
 
A tese da empresa prevaleceu tanto no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que indeferiram o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, o empregado conhecia as normas da assistência médica, conforme termo de responsabilidade firmado, e não comprovou que houve recusa na prestação médica no período de dois anos da suspensão do contrato.
 
No recurso ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a indenização. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo necessidade de prova.
 
Após citar vários julgados do TST nesse sentido, a ministra proveu o recurso do empregado. A decisão foi unânime.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Constituir nova família não impede pagamento de pensão

Constituir uma nova família e não provar que isso implicou piora da condição financeira não é argumento que permita a suspensão do pagamento de pensão alimentícia à antiga mulher. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Apelação de um homem contra decisão da 2ª Vara de Família de Sobradinho e manteve o pagamento do benefício à ex-companheira.
 
Relator do caso, o desembargador Alfeu Machado apontou que o artigo 1.699 do Código Civil permite o pedido de revisão do pagamento em caso de mudança na situação financeira de qualquer uma das partes, mas a formação da nova família não é motivo para a alteração do benefício. É preciso comprovar como isso alterou os recursos da parte, algo que o homem não fez, porque não incluiu no pedido qualquer documento sobre sua renda.
 
A 1ª Turma Cível manteve a determinação de que o homem pague 15% de seus vencimentos a título de pensão alimentícia, negando o argumento de que a ex-mulher recebe aposentadoria, trabalha e é beneficiária da pensão há 10 anos, o que teria permitido sua capacitação profissional. Os desembargadores afirmam que a beneficiária tem idade avançada, não tem qualificação profissional e cuida de dois filhos com problemas de saúde mental. Ela afirma que, para isso, conta apenas com a pensão e com sua aposentadoria, que é de um salário mínimo.
 
 
Fonte - Conjur

Mesmo curado de doença grave, paciente tem direito a isenção de IR

Portadores de uma série de doenças graves são isentos de Imposto de Renda, conforme estabelece a Lei 7.713/1988. Com base nesse trecho da legislação, uma moradora do Rio de Janeiro, após receber um diagnóstico de neoplasia maligna do reto, que está entre as doenças listadas na lei, e passar por uma cirurgia para retirada do tumor, conseguiu a isenção. Entretanto, o benefício foi cancelado alguns anos depois, quando a junta médica do Ministério da Fazenda concluiu que ela estaria curada, pois não apresentava sinais de recaída.
 
Foi quando a autora procurou a Justiça Federal para reverter a situação. Ela anexou aos autos do processo laudos médicos particulares atestando que a doença tem alto risco de retorno e, por essa razão, demanda acompanhamento médico constante e exames periódicos que podem detectar a doença precocemente. Em contrapartida, a União Federal alegou que, de acordo com a Lei 9.250/95, para fazer jus ao benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por serviço médico oficial que ateste a permanência da doença.
 
Acontece que, no entender da relatora do processo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, a Lei 9.250 “não vincula o juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação de outras provas apresentadas nos autos”. Dessa forma, os laudos apresentados pela autora garantiram uma decisão favorável.
 
A magistrada destacou ainda que, mesmo quando há indícios de cura da doença, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a isenção deve ser mantida. “Isso porque a finalidade precípua do benefício é diminuir ou aliviar os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que, aparentemente, estão curados”, finalizou a relatora.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Empregada grávida que pede demissão perde direito à estabilidade

Como término da relação de emprego foi iniciativa da empregada, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de ex-funcionária de uma administradora de cartões que pedia o reconhecimento da estabilidade provisória por gravidez, com a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade.
 
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), a trabalhadora afirmou que, quando pediu desligamento da empresa, já se sentia mal durante o trabalho. Só que se arrependeu e pediu a reintegração administrativamente, mas não obteve resposta da empresa. Ela classificou o pedido de demissão como "totalmente informal e descabido".  alegou que a falta de tempo para cuidar do filho que já tinha, devido à dupla jornada, levou a tal "atitude impensada".
 
Em sua defesa, a empregadora sustentou que a ex-funcionária solicitou a rescisão contratual por meio de carta de demissão, manifestando vontade expressa de se desligar da empresa. Assim, não haveria como reconhecer o pedido de reintegração decorrente da estabilidade concedida a grávidas. A empresa alegou ainda que a empregada só fez o pedido cerca de quatro meses depois da confirmação da gravidez.
 
O juiz de primeiro grau afastou o direito à estabilidade provisória e eximiu a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-funcionária. O magistrado não encontrou nos autos provas de que a ela tivesse sido induzida a pedir demissão, ficando claro que o pedido foi espontâneo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.
 
Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reintegração ou conversão em indenização, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, descartou o direito à estabilidade provisória, regra prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
 
Ele explicou que a regra representa garantia à empregada e proteção ao bebê, mas não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que livremente decide rescindir o contrato. "Independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato", concluiu. A decisão foi unânime.
 
Fonte - Conjur

Norma de convenção que prevê estabilidade prevalece sobre acordos

Uma convenção coletiva entre empresa e sindicato que garante estabilidade aos membros de determinado Conselho prevalece sobre um acordo que diga o contrário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu agravo da JBS contra decisão que a condenou a reintegrar um auxiliar de produção que integrava o conselho fiscal do sindicato da categoria em Rondônia. O frigorífico sustentava que ele não tinha direito à estabilidade, mas a decisão levou em conta norma mais favorável prevista na convenção coletiva da categoria.
 
O auxiliar trabalhou no setor de abate na JBS de 2009 a 2014. Em 2013, foi eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (SINTRA-INTRA), e disse que atuava junto aos trabalhadores da empresa realizando filiações e ouvindo reclamações e reivindicações, transmitindo-as à JBS. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista sustentando que a dispensa foi discriminatória, por sua atuação sindical e por ter participado ativamente de uma paralisação de dois dias em 2013.
 
Pedia indenização por danos morais e reintegração, com pagamento dos salários do período de afastamento, com base na convenção coletiva do SINTRA-INTRA que garantia estabilidade aos integrantes da diretoria executiva e aos membros titulares e suplentes do conselho fiscal da entidade até um ano após o fim do mandato.
 
A empresa, em sua defesa, negou que a dispensa tenha sido discriminatória e questionou a validade da convenção coletiva. Afirmou que o sindicato assina anualmente acordo coletivo com a JBS, e este instrumento, que não previa a estabilidade, deveria prevalecer sobre a convenção, assinada durante a sua vigência. E argumentou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não reconhece o direito aos integrantes de conselho fiscal.
 
O juízo da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) considerou "inócua" a discussão sobre a OJ 365. "Nesse aspecto, as partes interessadas, numa negociação coletiva, podem estabelecer a estabilidade provisória para tais membros, uma vez que não há vedação legal para tal", afirmou. Quanto ao conflito entre o acordo e a convenção coletiva, a sentença ressaltou que a última era mais favorável ao trabalhador, merecendo prevalecer sobre o acordo. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).
 
No recurso ao TST, a JBS defendeu a prevalência do acordo sobre a convenção por se tratar de norma específica, enquanto a convenção seria genérica. Contudo, o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, destacou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido da aplicação da norma mais benéfica, conforme o artigo 620 da CLT.
 
Ele observou ainda que a Constituição da República reconhece as convenções e acordos sem estabelecer distinções entre os instrumentos. "A norma assim pactuada encerra, portanto, manifestação da vontade coletiva das partes no exercício de prerrogativa constitucional e encontra fundamento nos princípios da autonomia sindical e da democracia interna, ambos igualmente protegidos no leque de direitos sociais assegurados pela Constituição", afirmou, citando diversos precedentes.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Execução fiscal só pode atingir diretores se houver excesso ou infração legal

A execução fiscal de uma empresa só pode ser redirecionada aos seus administradores se eles tiverem agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Marcelo Saraiva negou provimento a agravo legal em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão favorável à ABL Construções e Participações e seus executivos. A empresa foi defendida no caso pelo escritório Ratc & Gueogjian Advogados.
 
No recurso, a União alegou que, como a empresa não foi encontrada, ela estava fraudando a execução. Por isso, sustentou que o processo deveria ser redirecionado aos administradores da companhia, uma vez que eles seriam solidariamente responsáveis pelos débitos de IPI e IR, conforme estabelecido no artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979.
 
Porém, Saraiva não concordou com esses argumentos. De acordo com ele, a responsabilidade solidária de tal dispositivo está condicionada à efetiva verificação dos requisitos dos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional, que exigem atuação com excesso de poderes ou em infração a norma legal ou contratual.
 
Além disso, o desembargador federal apontou que a ABL Construções e Participações está em funcionamento. Dessa forma, não haveria motivos para redirecionar a execução fiscal aos seus dirigentes, “pois o não pagamento de tributos, por si só, não consubstancia infração à lei ensejadora da aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional”.
 
Como esses entendimentos do relator são respaldados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-3, ele de pronto negou seguimento ao recurso da União, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
 
 
Fonte - Conjur