sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Declaração de impenhorabilidade de bem não tem efeito em caso contra Fazenda

A impenhorabilidade de um bem, declarado por seu dono ao doá-lo, não tem efeitos em casos contra a Fazenda Pública. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.
 
Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento. Ao analisá-lo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF-3, afirmou que "conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade”.
 
Ela ressalta que embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.
 
A magistrada citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “A responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis”.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Ação de reconhecimento de paternidade posterga prescrição de herança

Apesar de a ação de petição de herança prescrever em 20 anos, herdeiros não legítimos podem postergar o término do processo, para fins de investigação do laço sanguíneo. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento a um recurso ajuizado pelos filhos reconhecidos contra uma mulher que, apesar de não ser registrada como filha, pleiteou integrar a partilha dos bens do pai morto.
 
Dessa forma, o prazo para decadência da ação de petição de herança passa a contar a partir da tramitação em julgado do processo de investigação de paternidade, este imprescritível. Em seu voto, o relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, explicou que, nesses casos, aplica-se a teoria jurídica do actio nata, ou seja, o prazo flui excepcionalmente, e a prescrição começa a correr quando o titular do direito violado reivindica, e consegue comprovar, sua sucessão.
 
No processo em questão, a morte do pai ocorreu em 1990, mas, somente em 2008, foi reconhecida a filiação da autora da ação, também por via judicial. Em 2014, ela ajuizou outra demanda, desta vez, para exigir a herança deixada pelo genitor — contestada, na apelação, pela viúva e pelas irmãs legítimas, sob argumento de que o grande intervalo de tempo transcorrido teria provocado a perda do direito à reivindicação dos bens.
 
O desembargador frisou que o prazo de 20 anos não poderia ser contado a partir da morte do pai, uma vez que, “por óbvio, a ação de investigação de paternidade não se pode cumular com a petição de herança, devendo aguardar o decesso do reconhecido pai”.
 
Fonte - Conjur
 
 
 

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Demissão em massa de terceirizados gera dano moral coletivo, define TRT-4

Demitir 115 empregados e não pagar as rescisões trabalhistas gera dano moral coletivo, que se não for pago pela terceirizada deverá ser quitado pela tomadora dos serviços. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar as empresas Mega Business (terceirizada) e Companhia Nacional de Abastecimento (tomadora dos serviços) a pagarem indenização de R$ 200 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador e na Movimentação de Mercadorias em Geral de Triunfo e Canoas (Sintec), que inicialmente alegou que a empregadora só teria pagado o salário de novembro de 2013 depois que os trabalhadores iniciaram uma greve. Segundo a entidade, os salários de dezembro daquele ano e de janeiro de 2014 não teriam sido quitados.
 
Em fevereiro de 2014, a empresa despediu os cerca de 115 trabalhadores, sem garantir o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes das rescisões de contrato. Nesse contexto, o Sintec considerou que houve, além dos danos na esfera individual de cada empregado, dano à coletividade de trabalhadores terceirizados, pela precarização do trabalho levada a efeito pelas empresas.
 
"É inequívoco que, em alguns casos, a prática da terceirização de serviços gera nítida precarização no trato contratual entre o prestador e seus empregados. Tal situação se encontra presente nestes autos, em que houve o descumprimento da principal obrigação patronal da primeira ré, qual seja, o pagamento de salários e, além disso, ocorreu a despedida em massa dos trabalhadores sem observância dos respectivos deveres legais", escreveu o relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.
 
Para o relator, o descumprimento da legislação trabalhista merece tratamento diferenciado quando abordado em uma perspectiva que transcende a esfera individual de cada trabalhador atingido. "A função social da empresa na valorização do trabalho humano, conforme os ditames da justiça social, implica a observância dos princípios de redução das desigualdades sociais e de busca do pleno emprego", ressaltou. "A conduta danosa da empregadora dos obreiros não trouxe apenas prejuízos de ordem pecuniária, mas também gerou ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores terceirizados."
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Concessão de benefício depende de contexto vivido pelo segurado

Para conceder adicional de aposentadoria por invalidez, além do laudo pericial confirmando a incapacidade da pessoa para o trabalho, o INSS deve considerar a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar ação movida por um segurado que sofre de amaurose, doença da retina que causa perda de visão desde o nascimento.
 
O autor da ação pedia o pagamento de adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, alegando que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Em seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que é justo usar os mesmos critérios tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez como para o adicional de 25% ligado ao benefício.
 
Porém, ao negar o pedido, salientou que a corte regional, ao conceder o adicional, considerou apenas a avaliação médica. No laudo que constata a doença há ressalva de que se o segurado for bem orientado, ele pode desenvolver suas atividades com independência.
 
“Observa-se, portanto, que o tribunal não avaliou todas as circunstâncias socioeconômicas e culturais relacionadas ao segurado em questão, não sendo razoável se pautar em comportamentos padrões de outras pessoas portadoras desse tipo de lesão”, disse o ministro no voto.
 
Para Humberto Martins, a avaliação deve ser feita caso a caso, para verificar se o segurado poderá ter uma vida independente. O ministro decidiu pelo retorno do processo ao TRF-3 para que sejam analisadas as condições pessoais do segurado.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Juiz da Paraíba considera inconstitucional cota para negros em concurso público

O juiz Adriano Mesquita Dantas, da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, julgou inconstitucional a Lei 12.990/14 — que reserva 20% de vagas nos concursos públicos para negros — e determinou que um candidato ao cargo de escriturário do Banco do Brasil assuma a vaga que havia sido preenchida por meio de cota.
 
Para o juiz, a reserva de vagas para negros nos concursos públicos é inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da qualidade do serviço público (artigos 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput e II da Constituição Federal).
 
Em sua decisão, o juiz explica que as cotas em concurso público diferem das cotas em universidades, declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 186. Segundo ele, no caso analisado pelo STF, estava em questão o direito fundamental à educação, direito este inexistente em relação ao emprego.
 
"Não existe direito humano ou fundamental garantindo cargo ou emprego público aos cidadãos, até porque a matriz constitucional brasileira é pautada na economia de mercado (artigo 173)", afirma. Ele explica ainda que, caso houvesse o direito fundamental ao emprego, o Estado teria a obrigação (ou pelo menos o compromisso) de disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos.
 
"Na verdade, o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. Nessas condições, não há justificativa plausível para a instituição de critérios de discriminação positiva ou ações afirmativas nesse particular", afirma o juiz.
 
Concurso público

 Na ação, o candidato alega que foi prejudicado pela lei de cotas. De acordo com ele, caso não tivesse a reserva de vagas, seria nomeado. Como não foi, ingressou na Justiça pedindo sua contratação em razão da inconstitucionalidade da lei de cotas. O candidato foi representado pelo advogado Max Kolbe, do Kolbe Advogados Associados.
 
Ao reconhecer o direito do candidato, o juiz Adriano Dantas registrou que os critérios para investidura em cargos e empregos públicos decorrem das características do cargo, e não dos candidatos, sendo fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais.
 
"Isso decorre do princípio basilar da administração pública, que é exatamente a supremacia do interesse público sobre o particular, que juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, formam os pilares do regime jurídico administrativo brasileiro. A máquina administrativa deve perseguir prioritariamente a eficiência e economia, para os quais se torna imprescindível a aptidão dos ocupantes de cargos e empregos públicos", afirmou.
 
O juiz ressaltou ainda que a Constituição prevê que o concurso é regra para seleção de candidatos para cargos públicos, com o propósito de aferir e selecionar os melhores de acordo com suas aptidões para o exercício das respectivas funções. Segundo o juiz, a única relativização dessa regra diz respeito às pessoas com deficiência. 
 
"Fora dessa hipótese expressamente ressalvada no texto constitucional, não há outra. E como não há outra exceção admitida pelo texto constitucional, não poderia o legislador infraconstitucional criá-la, sob pena de comprometer a obrigação constitucional de o Estado fornecer e prestar um serviço público de qualidade e de violar o direito fundamental do cidadão a tais serviços, o que tem sido denominado na doutrina como direito fundamental à boa administração pública".
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Banco terá de indenizar deficiente que teve sua condição questionada

Um banco foi condenado a pagar R$ 1 mil por negar atendimento prioritário a um cliente com paralisia. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria.
 
O autor da ação tem "monoplegia do membro superior" e, com o braço direito paralisado, apresentou uma carteira de identificação para comprovar sua condição. O documento, entretanto, não foi aceito pela atendente.
 
Testemunhas afirmaram que houve resistência da funcionária em permitir o mínimo de facilidade ao cliente, insistindo que ele não seria deficiente. Por fim, a mulher acabou por atendê-lo, mas com a ressalva de que "ele deveria se informar melhor". Isso, para a juíza da primeira instância, "colocou o cidadão em situação ainda mais vexatória".
 
"No Brasil, não atingimos o nível de civilidade e urbanidade que permita um acesso digno aos serviços públicos ou privados pelos portadores de deficiência física, em que pese as exigências legais. Portanto, é dever das instituições financeiras minimizar tais falhas, inexistindo motivo fundado para restrição sob o argumento de que as pessoas alcançadas pela norma protecionista seriam apenas os 'cadeirantes'", disse a decisão.
 
A sentença ainda aponta que, para quem tem deficiência, o serviço prioritário ameniza o desgaste físico e emocional das longas filas nas agências bancárias. Diante disso, constatou que houve "grave falha" pela simples resistência da funcionária em permitir um acesso mais adequado.
 
No recurso, a turma seguiu o mesmo entendimento e apontou que a situação vai além de um aborrecimento cotidiano. "A injusta recusa de atendimento prioritário e o questionamento quanto a sua necessidade real de preferência, por certo, agravam a situação de aflição psicológica e de angústia da parte autora".
 
Fonte - Conjur

Empresa é condenada por suspender plano de saúde de trabalhador afastado

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que seu contrato de trabalho estava suspenso. Para a turma, a supressão do plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever de reparação, independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é presumido.
 
O trabalhador ficou afastado por mais de dois anos devido a um acidente automobilístico ocorrido em março de 2006 que deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e consultas. Afirmando que o cancelamento do plano, em março de 2008, o privou da assistência médica no momento de maior necessidade, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.
 
A empresa, em sua defesa, disse que as regras da assistência médica, de conhecimento do trabalhador, previam o cancelamento do plano a partir do segundo ano de afastamento e que esse prazo foi observado. Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber o seguro por acidente.
 
A tese da empresa prevaleceu tanto no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que indeferiram o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, o empregado conhecia as normas da assistência médica, conforme termo de responsabilidade firmado, e não comprovou que houve recusa na prestação médica no período de dois anos da suspensão do contrato.
 
No recurso ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a indenização. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo necessidade de prova.
 
Após citar vários julgados do TST nesse sentido, a ministra proveu o recurso do empregado. A decisão foi unânime.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Constituir nova família não impede pagamento de pensão

Constituir uma nova família e não provar que isso implicou piora da condição financeira não é argumento que permita a suspensão do pagamento de pensão alimentícia à antiga mulher. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Apelação de um homem contra decisão da 2ª Vara de Família de Sobradinho e manteve o pagamento do benefício à ex-companheira.
 
Relator do caso, o desembargador Alfeu Machado apontou que o artigo 1.699 do Código Civil permite o pedido de revisão do pagamento em caso de mudança na situação financeira de qualquer uma das partes, mas a formação da nova família não é motivo para a alteração do benefício. É preciso comprovar como isso alterou os recursos da parte, algo que o homem não fez, porque não incluiu no pedido qualquer documento sobre sua renda.
 
A 1ª Turma Cível manteve a determinação de que o homem pague 15% de seus vencimentos a título de pensão alimentícia, negando o argumento de que a ex-mulher recebe aposentadoria, trabalha e é beneficiária da pensão há 10 anos, o que teria permitido sua capacitação profissional. Os desembargadores afirmam que a beneficiária tem idade avançada, não tem qualificação profissional e cuida de dois filhos com problemas de saúde mental. Ela afirma que, para isso, conta apenas com a pensão e com sua aposentadoria, que é de um salário mínimo.
 
 
Fonte - Conjur

Mesmo curado de doença grave, paciente tem direito a isenção de IR

Portadores de uma série de doenças graves são isentos de Imposto de Renda, conforme estabelece a Lei 7.713/1988. Com base nesse trecho da legislação, uma moradora do Rio de Janeiro, após receber um diagnóstico de neoplasia maligna do reto, que está entre as doenças listadas na lei, e passar por uma cirurgia para retirada do tumor, conseguiu a isenção. Entretanto, o benefício foi cancelado alguns anos depois, quando a junta médica do Ministério da Fazenda concluiu que ela estaria curada, pois não apresentava sinais de recaída.
 
Foi quando a autora procurou a Justiça Federal para reverter a situação. Ela anexou aos autos do processo laudos médicos particulares atestando que a doença tem alto risco de retorno e, por essa razão, demanda acompanhamento médico constante e exames periódicos que podem detectar a doença precocemente. Em contrapartida, a União Federal alegou que, de acordo com a Lei 9.250/95, para fazer jus ao benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por serviço médico oficial que ateste a permanência da doença.
 
Acontece que, no entender da relatora do processo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, a Lei 9.250 “não vincula o juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação de outras provas apresentadas nos autos”. Dessa forma, os laudos apresentados pela autora garantiram uma decisão favorável.
 
A magistrada destacou ainda que, mesmo quando há indícios de cura da doença, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a isenção deve ser mantida. “Isso porque a finalidade precípua do benefício é diminuir ou aliviar os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que, aparentemente, estão curados”, finalizou a relatora.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Empregada grávida que pede demissão perde direito à estabilidade

Como término da relação de emprego foi iniciativa da empregada, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de ex-funcionária de uma administradora de cartões que pedia o reconhecimento da estabilidade provisória por gravidez, com a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade.
 
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), a trabalhadora afirmou que, quando pediu desligamento da empresa, já se sentia mal durante o trabalho. Só que se arrependeu e pediu a reintegração administrativamente, mas não obteve resposta da empresa. Ela classificou o pedido de demissão como "totalmente informal e descabido".  alegou que a falta de tempo para cuidar do filho que já tinha, devido à dupla jornada, levou a tal "atitude impensada".
 
Em sua defesa, a empregadora sustentou que a ex-funcionária solicitou a rescisão contratual por meio de carta de demissão, manifestando vontade expressa de se desligar da empresa. Assim, não haveria como reconhecer o pedido de reintegração decorrente da estabilidade concedida a grávidas. A empresa alegou ainda que a empregada só fez o pedido cerca de quatro meses depois da confirmação da gravidez.
 
O juiz de primeiro grau afastou o direito à estabilidade provisória e eximiu a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-funcionária. O magistrado não encontrou nos autos provas de que a ela tivesse sido induzida a pedir demissão, ficando claro que o pedido foi espontâneo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.
 
Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reintegração ou conversão em indenização, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, descartou o direito à estabilidade provisória, regra prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
 
Ele explicou que a regra representa garantia à empregada e proteção ao bebê, mas não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que livremente decide rescindir o contrato. "Independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato", concluiu. A decisão foi unânime.
 
Fonte - Conjur

Norma de convenção que prevê estabilidade prevalece sobre acordos

Uma convenção coletiva entre empresa e sindicato que garante estabilidade aos membros de determinado Conselho prevalece sobre um acordo que diga o contrário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu agravo da JBS contra decisão que a condenou a reintegrar um auxiliar de produção que integrava o conselho fiscal do sindicato da categoria em Rondônia. O frigorífico sustentava que ele não tinha direito à estabilidade, mas a decisão levou em conta norma mais favorável prevista na convenção coletiva da categoria.
 
O auxiliar trabalhou no setor de abate na JBS de 2009 a 2014. Em 2013, foi eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (SINTRA-INTRA), e disse que atuava junto aos trabalhadores da empresa realizando filiações e ouvindo reclamações e reivindicações, transmitindo-as à JBS. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista sustentando que a dispensa foi discriminatória, por sua atuação sindical e por ter participado ativamente de uma paralisação de dois dias em 2013.
 
Pedia indenização por danos morais e reintegração, com pagamento dos salários do período de afastamento, com base na convenção coletiva do SINTRA-INTRA que garantia estabilidade aos integrantes da diretoria executiva e aos membros titulares e suplentes do conselho fiscal da entidade até um ano após o fim do mandato.
 
A empresa, em sua defesa, negou que a dispensa tenha sido discriminatória e questionou a validade da convenção coletiva. Afirmou que o sindicato assina anualmente acordo coletivo com a JBS, e este instrumento, que não previa a estabilidade, deveria prevalecer sobre a convenção, assinada durante a sua vigência. E argumentou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não reconhece o direito aos integrantes de conselho fiscal.
 
O juízo da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) considerou "inócua" a discussão sobre a OJ 365. "Nesse aspecto, as partes interessadas, numa negociação coletiva, podem estabelecer a estabilidade provisória para tais membros, uma vez que não há vedação legal para tal", afirmou. Quanto ao conflito entre o acordo e a convenção coletiva, a sentença ressaltou que a última era mais favorável ao trabalhador, merecendo prevalecer sobre o acordo. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).
 
No recurso ao TST, a JBS defendeu a prevalência do acordo sobre a convenção por se tratar de norma específica, enquanto a convenção seria genérica. Contudo, o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, destacou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido da aplicação da norma mais benéfica, conforme o artigo 620 da CLT.
 
Ele observou ainda que a Constituição da República reconhece as convenções e acordos sem estabelecer distinções entre os instrumentos. "A norma assim pactuada encerra, portanto, manifestação da vontade coletiva das partes no exercício de prerrogativa constitucional e encontra fundamento nos princípios da autonomia sindical e da democracia interna, ambos igualmente protegidos no leque de direitos sociais assegurados pela Constituição", afirmou, citando diversos precedentes.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Execução fiscal só pode atingir diretores se houver excesso ou infração legal

A execução fiscal de uma empresa só pode ser redirecionada aos seus administradores se eles tiverem agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Marcelo Saraiva negou provimento a agravo legal em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão favorável à ABL Construções e Participações e seus executivos. A empresa foi defendida no caso pelo escritório Ratc & Gueogjian Advogados.
 
No recurso, a União alegou que, como a empresa não foi encontrada, ela estava fraudando a execução. Por isso, sustentou que o processo deveria ser redirecionado aos administradores da companhia, uma vez que eles seriam solidariamente responsáveis pelos débitos de IPI e IR, conforme estabelecido no artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979.
 
Porém, Saraiva não concordou com esses argumentos. De acordo com ele, a responsabilidade solidária de tal dispositivo está condicionada à efetiva verificação dos requisitos dos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional, que exigem atuação com excesso de poderes ou em infração a norma legal ou contratual.
 
Além disso, o desembargador federal apontou que a ABL Construções e Participações está em funcionamento. Dessa forma, não haveria motivos para redirecionar a execução fiscal aos seus dirigentes, “pois o não pagamento de tributos, por si só, não consubstancia infração à lei ensejadora da aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional”.
 
Como esses entendimentos do relator são respaldados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-3, ele de pronto negou seguimento ao recurso da União, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
 
 
Fonte - Conjur

Holding não precisa pagar contribuição sindical, reafirma TST

Por não possuírem atividade econômica definida ou funcionários, as holdings são isentas de enquadramento sindical e, consequentemente, de contribuir com a entidade de classe. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar uma empresa de recolher contribuições ao sindicato.
 
Além da decisão do TST, a companhia já havia sido dispensada de contribuir pelas cortes de primeiro e segundo graus. À 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), a empresa comprovou sua especificidade por meio da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que mostrou a ausência de empregados.
 
Desse modo, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança da contribuição sindical patronal e a existência de créditos indevidos das contribuições referentes aos exercícios de 2009 e 2010.
 
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a União, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Sescon-SC e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacom) aderiram à ação.
 
As entidades sustentaram que, depois de constituída, a empresa passa a integrar determinada categoria econômica ou profissional, estando, assim, obrigada a recolher a contribuição patronal, independentemente de filiação ao sindicato ou da comprovação da existência de empregados. Apesar do argumento, o TRT-12 manteve a sentença de primeiro grau.
 
Holding pura

 No TST, ao analisar os recursos, o ministro Vieira de Mello Fillho explicou que a empresa é uma holding pura, dedicada à administração de bens e participação em outras sociedades. Segundo ele, a companhia executa suas atividades por meio dos órgãos societários e dos seus sócios, sem desempenhar atividades econômicas, e, por isso, não precisa contratar empregados.
 
Para o relator, ao concentrar a atividade de participação e controle de um grupo de empresas, sem possuir atividade econômica própria nem empregados, a holding não encerra em si uma atividade econômica que justifique um enquadramento sindical. O ministro ressaltou que o TST já proferiu várias decisões que obrigam apenas as empresas empregadoras a recolher o tributo.
 
"Admitir tal obrigatoriedade, como pretende o ente sindical, seria reconhecer que as entidades sindicais podem atuar como simples associações, cuja existência e razão de ser estão voltadas apenas à defesa dos interesses de seus associados", afirmou o ministro.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Seguro não pode excluir bens que constituem objeto social de empresa

É nula a cláusula contratual que exclui do direito à indenização, em caso de sinistro, justamente os bens que constituem o objeto social da empresa segurada. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação da Generali Brasil Seguros, condenada a indenizar uma loja de joias, ótica e relógios vítima de furto na Comarca de Novo Hamburgo. Com a confirmação da sentença, a seguradora pagará R$ 30 mil à loja segurada, abatido o valor da franquia, de 10%.
 
No primeiro grau, a juíza Cristiane Hoppe, da 2ª Vara Cível daquela comarca, afirmou que, na apresentação da proposta do seguro, a seguradora estava plenamente ciente do risco que assumiu, tanto que não acenou com qualquer cláusula excludente de responsabilidade civil em relação a joias. Ou seja, sabia que a ótica tinha como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de joalheria e, como atividade secundária, o comércio varejista de artigos de relojoaria. Além disso, a prova testemunhal confirmou a inspeção no estabelecimento comercial antes de o contrato de seguro ser fechado.
 
Conforme a julgadora, os autos também não trazem prova de que os termos das condições gerais do seguro foram entregues à parte autora no momento da pactuação. Portanto, não se mostra plausível que a ré, com base em cláusula de exclusão posteriormente inserida, pretenda se eximir do pagamento da importância segurada após a ocorrência do sinistro.
 
O relator no TJ-RS, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, disse que a seguradora se ‘‘traiu’’ nas próprias razões de apelação: ‘‘De outro lado, a seguradora tinha conhecimento do risco, por isso, destacou na apólice no item apropriado a exclusão de cobertura para joias, pedras e metais preciosos”. Essa ‘‘confissão’’, a seu ver, derruba por terra a tese de que a corretora de seguros encobriu maliciosamente a real atividade da empresa segurada.
 
‘‘Tal contradição demonstra a fragilidade da defesa da ré, que, como única forma de tentar se isentar do pagamento da indenização que ora se pleiteia, lança mão de argumentos pouco críveis para reverter o resultado lógico de procedência desta demanda’’, afirmou Braga. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão do dia 17 de novembro.
 
O caso

 A Gobbi Ótica e Joalheria firmou com a Generali Brasil um contrato de seguro para a sua loja na Avenida Nações Unidas, em Novo Hamburgo (região metropolitana de Porto Alegre), com cobertura para roubo de bens e responsabilidade civil. A vigência do contrato era de 9 de abril de 2010 a 9 de abril de 2011.
 
Em 16 de setembro de 2010, o estabelecimento foi ‘‘visitado’’ por ladrões, que furtaram várias peças da seção de joalheria. A Gobbi, então, informou o sinistro à Generali, pedindo o pagamento da indenização. Como esta se negou a pagar, sob a justificativa de que os bens furtados não estavam compreendidos no seguro, a empresa ajuizou ação de cobrança na 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo. Na inicial, pediu que seja declarada a abusividade da cláusula do contrato que prevê a exclusão da responsabilidade, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 30 mil, que seria o valor indenizável.
 
Citada pela Justiça, a seguradora apresentou contestação. Esclareceu que eventual responsabilidade deve ser limitada ao valor contratado — R$ 30 mil —, descontada a franquia de 10% de todos os prejuízos por sinistro. No mérito, disse que a cláusula contestada na inicial não é nula, pois foi redigida com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão pela outra parte contratante.
 
Fonte - Conjur