quinta-feira, 31 de março de 2016

Em época de crise, empresas tentam compensar dívida fiscal com precatórios

Uma saída encontrada pelas empresas para aliviar as perdas de faturamento devido à crise econômica tem vindo dos tribunais. As companhias com dívidas de ICMS e que também esperam o recebimento de precatórios do estado conseguem abater do valor a ser recebido parte do que é devido em tributo.
 
O escritório Lacerda & Lacerda Advogados conta que em 2015 atuou e obteve sentenças favoráveis em 15 ações revisionais de dívidas. O procedimento permite pleitear a redução de até 30% dos débitos cobrados pelo estado em ICM e ICMS, bem como a suspensão dos protestos que inviabilizam a concessão de crédito à pessoa jurídica.
 
Em uma dessas decisões, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou que os artigos 368 e 369 do Código Civil fundamentam esse tipo de compensação, possível nos casos em que se apresentam duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
 
“É possível é a compensação de créditos representados por precatórios, mesmo que adquiridos de terceiros, ante ao princípio da circulação dos títulos de crédito, com as dívidas de natureza tributária”, afirmaram os desembargadores.
 
Já a 3ª Câmara de Direito Público buscou outro ponto da legislação para amparar sua decisão. Cita o artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais para estabelecer que os precatórios vencidos e não pagos têm o poder de eximir o pagamento de tributos da entidade devedora.
 
“Com o advento desta norma, o legislador não teve outra intenção que não fosse permitir a utilização de precatórios vencidos e não pagos para extinguir a obrigação tributária. E referida norma tem força de norma constitucional, e pode ser aplicada também aos créditos de natureza alimentar”, disse a 3ª Câmara.
 
Cobranças indevidas

 Para o tributarista Nelson Lacerda, sócio-fundador do Lacerda & Lacerda, a ação revisional de compensação de impostos é o caminho mais viável para auxiliar as organizações em dificuldades financeiras em um cenário de crise econômica, com redução do faturamento, diminuição do consumo e alta do desemprego.
 
“Nesse quadro, as primeiras coisas que as empresas param de pagar são os tributos e os bancos. E ninguém está pagando imposto. A ação revisional, hoje, é o grande alívio para as empresas que têm dívidas, porque o estado, na ânsia de cobrar, tem botado as empresas sob protesto”, conta o advogado.
 
Uma compensação de ICMS por precatório, somada a uma ação de revisão de dívida, pode fazer com que a empresa pague no final menos de 50% do que inicialmente era cobrado. Segundo Lacerda, o estado muitas vezes faz cobranças inconstitucionais, que não se sustentam nos tribunais.
 
Entre os acréscimos indevidos está a permanência disfarçada da cobrança de juros abusivos acima da Taxa Selic, proibida pela Lei 9.250/1995 e que resulta na ampliação do próprio débito. Outro ponto, no caso do estado de São Paulo, é que, segundo ele, o Fisco paulista impõe juros abusivos aos contribuintes desde 2009, quando a Lei estadual 13.918 foi sancionada. Como resultado, as empresas se depararam com um montante de juros maior nas dívidas fiscais, que cresceram de 30% a 50% do valor original desde a edição da referida lei.
 
Contra essa cobrança, Nelson Lacerda conseguiu no Supremo Tribunal Federal a decisão favorável às empresas para revisão dos cálculos das dívidas já em 2011, sentença endossada em arguição de inconstitucionalidade no TJ-SP. No entanto, o direito não tem efeito automático, sendo válido somente para empresas que recorrerem à Justiça. 
 
Fonte - Conjur

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