quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Créditos penhorados antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se a plano

Um crédito penhorado antes de autorizada a recuperação judicial também deve ficar sob a responsabilidade do juízo universal, enquanto durar o processo de normalização da saúde econômica e financeira da companhia. Este é o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo duas construtoras de São Paulo. Uma delas está atualmente em processo de recuperação judicial, deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em março de 2015.
Ocorre que, em junho de 2006, o juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo havia determinado a penhora de um crédito de R$ 207.090,31 a que a construtora tinha direito para pagamento de uma dívida contraída junto a uma segunda construtora.
Contra essa decisão de penhorar o crédito, a construtora em recuperação judicial recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o TJ-SP, a penhora do crédito foi feita antes da data do pedido de recuperação, e a decisão que o deferiu não pode alcançar atos anteriores.
Força atrativa do juízo 

A construtora em recuperação recorreu ao STJ, onde o caso está sobe relatoria da ministra Nancy Andrighi. Ela ressaltou o entendimento já firmado pelo tribunal no sentido de que o patrimônio de uma empresa em recuperação não pode ser atingido por decisões proferidas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de recuperação da companhia.

“Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional”, esclareceu a relatora.
Nancy Andrighi citou ainda decisões já tomadas pela 2ª Seção do STJ. No entendimento desse colegiado, o “fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal”.
“Importa registrar, outrossim, que admitir a não sujeição dos valores penhorados à vis attractiva do foro recuperacional representa clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”, disse a relatora, ao suspender a decisão da Vara Cível de São Paulo, enquanto durar o processo de recuperação judicial.
Entra na recuperação?

Em outra decisão,  a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a aprovação da recuperação judicial não impedeque a execução prossiga contra os sócios da empresa na Justiça do Trabalho, mesmo que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça definindo a competência do juízo universal para a execução contra a empresa, desde que o plano de recuperação judicial não abranja também o patrimônio dos sócios.

O próprio STJ já definiu que honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial não ajudam a empresa a se reerguer. Portanto, tal crédito também está sujeito aos efeitos da reabilitação.

Fonte - Conjur

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