sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Trabalhador pode usar gravação telefônica sem consentimento como prova

Um trabalhador pode usar uma gravação de conversa telefônica feita sem o consentimento da empresa como prova de que deveria receber mais pelos serviços feitos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso das empresas para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro.
O contrato de emprego teve vigência entre 2010 e 2013, e o trabalhador recebia, em média, R$ 1,5 mil por mês. Na reclamatória trabalhista, ele relatou ter produzido mais no período de setembro a outubro de 2013. Assim, pediu o pagamento do salário relativo à diferença da produção, com reflexos em aviso-prévio, 13º, FGTS e outras parcelas.
Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do pedreiro naquele intervalo correspondeu a R$ 4,3 mil. Como o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém constatou que ele recebeu apenas R$ 1 mil, a sentença determinou o pagamento dos R$ 3,3 mil restantes, com os reflexos requeridos. Quanto à veracidade da informação repassada por telefone, o preposto da empresa afirmou que a voz era da representante de Gestão Pessoas.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), os empregadores argumentaram que a decisão do juiz "feriu os fatos e fundamentos colhidos durante a instrução processual, e escora-se em provas inadequadas, irregulares, unilaterais e ilícitas". Alegaram também que a mídia onde está registrado o diálogo não poderia ter sido admitida como prova.
O TRT-8 manteve a conclusão da sentença, e disse que, entre os sistemas de avaliação da prova, vigora no ordenamento jurídico nacional o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, "segundo o qual o juiz valoriza livremente a prova, colhendo a sua convicção nos autos do processo, ficando condicionada a sua decisão aos fatos em que se estrutura a relação jurídica".
Faltou pedir

Relator do caso no TST, o ministro Augusto César de Carvalho salientou que a corte regional, ao analisar o tema relativo à diferença de produção, "não adentrou no aspecto da licitude ou ilicitude da gravação de conversa telefônica". Ele esclareceu que o TRT não foi provocado a analisar o tema, por meio de embargos de declaração, "quando a empresa poderia alegar omissão sobre a análise da nulidade da prova e, por consequência, do processo", assinalou.

Concluiu, então, que a alegação de nulidade da prova era preclusa (fora da ordem legal) e que era inviável o revolvimento fático e probatório para apreciação desses aspectos. Com base na Súmula 297 do TST, a 6ª Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema. 
Fonte - Conjur

Comentário: 
Observemos que no julgado em questão, se admitiu como prova, escutas telefônicas ocorridas entre as partes.
Deve ser bem salientado, que houve uma falta de provocação por parte da empresa com relação a ilicitude da prova, ou seja, o que poderia ter invalido tal escopo probatório.
Mas de todo modo, deve ser analisado que mesmo não provocado o Egrégio para manifestação da prova aventada, se admitir tal condição probatória, pode ser um caminho perigoso a ser trilhado, pois poderemos logo mais, estar diante de uma nova forma de prova, que outrora se entendia como ilícita, e que particularmente entendo que ainda seja, trazer grandes prejuízos como um todo, visto que tal condição probante aliada a má-fé, pode-se gerar grande insegurança jurídica. 



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