sábado, 31 de julho de 2021

Juiz veta acordo que implicava renúncia de direitos trabalhistas

 Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) introduziu na CLT os artigos 855-B a 855-E, que tratam do processo de homologação de acordo extrajudicial. Contudo, as normas não conferem a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, o que é disciplinado pelo artigo 477,  parágrafo 6º, segundo o qual  esse pagamento deve ser feito em dez dias a partir do término do contrato.


Com base nesse entendimento, o juiz Márcio José Zebende, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre uma empresa e um trabalhador por entender que o trato implicava renúncia de verbas rescisórias. Diante disso, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, com base no item IV do artigo 485 do CPC.

Na decisão, o magistrado explicou que o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e que, no caso, foi iniciado por petição conjunta das partes, que estavam devidamente representadas por advogados distintos, tendo sido atendidos, portanto, os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

O julgador apontou que o acordo dizia respeito a pagamento parcial de verbas rescisórias. Isso porque a representante da empresa (preposta) afirmou, em audiência telepresencial, que o valor ajustado correspondia apenas à multa de 40% do FGTS, que seria pago cinco dias depois da homologação do acordo, embora, como constatou o juiz, a rescisão contratual tivesse ocorrido havia quase três meses. Além disso, não havia previsão sobre o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

"Diversamente do que acreditam as partes, a inovação legislativa em comento não confere a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal. Pelo contrário, segue hígido e imperativo o prazo do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, para pagamento de verbas rescisórias, qual seja, 10 dias a partir do término do contrato, e este pagamento deve, inclusive, ser efetuado antes de a petição de acordo extrajudicial ser submetida à apreciação do juízo", pontuou o magistrado.

Na visão do juiz, o empregado praticamente se limitou a renunciar ao recebimento das verbas rescisórias dentro do prazo de dez dias da extinção do contrato e à possibilidade de reclamar possíveis outros direitos, recebendo, inclusive, valor muito inferior ao efetivamente devido. "A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita a pagar menos do que deve, fora do prazo legal, e pretendendo quitação ampla, para muito além do que está a pagar", finalizou na decisão. 

Fonte - Conjur



quarta-feira, 28 de julho de 2021

TST afasta aplicação retroativa de limite à responsabilidade de sócio retirante

 O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, mas apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. É o que prevê o artigo 10-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17).

Mas a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a nova norma não pode retroagir e assim dificultar uma execução trabalhista. Dessa forma, restabeleceu a responsabilidade da ex-sócia de uma confeitaria pelos créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada. A decisão foi unânime, mas foi apresentado recurso extraordinário, a fim de que o tema seja definido pelo Supremo Tribunal Federal.


A ação foi movida em 1998, mas a sócia já havia saído da empresa em 1994. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em conta justamente o 10-A da CLT. Segundo o dispositivo, a responsabilidade da ex-sócia só valeria até dois anos após a saída da sociedade, e por isso ela foi excluída da ação.

No TST, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes observou que todos os fatos ocorreram antes da vigência da reforma. Por isso, seria "inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos".

Fonte - Conjur 





terça-feira, 27 de julho de 2021

Cobrança da diferença de correção monetária por construtora não é abusiva

 A cobrança de valores que se referem à correção monetária do preço entre a assinatura da promessa de compra e venda e a contratação do financiamento, que representam mera reposição do valor de compra da moeda, não é abusiva.

Com esse entendimento, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que considerou legal a cobrança da diferença de correção monetária por uma construtora.

No caso, um homem comprou imóvel de uma construtora, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento da Caixa Econômica Federal.

Ocorre que a cláusula referente ao financiamento previa que os valores das parcelas, repassados pela instituição financiadora à vendedora, o seriam sem correção monetária, devendo o comprador pagar a diferença.

Por considerar essa cláusula abusiva, o comprador entrou com ação declaratória de inexigibilidade de débito. Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível do Ipiranga (SP), considerou que a ação improcedente, já que a cobrança de correção monetária encontra previsão contratual, sem revelar abusividade.

Em sede de apelação, o desembargador relator, Ricardo Pessoa de Mello Belli, destacou que a decisão anterior seguiu a jurisprudência do TJ-SP, segundo a qual é válida a cláusula que prevê o repasse da cobrança da diferença de valores ao mutuário, oriunda da incidência de correção monetária sobre o valor financiado.

Para o magistrado, como o contrato foi expresso ao prever a obrigação de pagamento por parte do comprador, tendo sido a cláusula redigida em letras maiúsculas e com amplo destaque, não houve abusividade por parte da ré.

Fonte - Conjur 

segunda-feira, 26 de julho de 2021

INSS não pode suspender auxílio-doença sem nova avaliação médica, diz TRF-3

 A 8ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região reformou uma decisão de primeiro grau que havia indeferido um pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Ele havia sido suspenso na esfera administrativa e a segurada, então, entrou na Justiça, mas o pleito foi inicialmente negado pela Vara Única de Nuporanga (SP).

Ao analisar o agravo de instrumento contra a decisão do juízo de piso, o TRF-3 considerou que, no caso, havia um acórdão já transitado em julgado segundo o qual "deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica".

Mas, no caso concreto o INSS não procedeu a nova avaliação da segurada. Ao dar provimento ao recurso, o relator, desembargador federal Newton De Lucca, explicou que o artigo 101, da Lei 8.213/91, autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Mas considerou justamente que já havia o acórdão transitado em julgado, que não poderia ter sido desconsiderado pela Administração.

O julgador apontou que o benefício foi interrompido administrativamente sem autorização do Poder Judiciário e lembrou que cabe ao INSS "observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional".

Fonte - Conjur 

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Arrematante de imóvel em leilão não precisa pagar dívidas de IPTU, diz TJ-SP

 Quando um imóvel é arrematado em leilão, o comprador não precisa quitar eventuais dívidas anteriores de imposto predial e territorial urbano (IPTU). Esse é o entendimento que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando em julgamentos dos últimos meses.

A corte leva em conta o artigo 130 do Código Tributário Nacional, segundo o qual créditos tributários do fisco municipal são transferidos para o próprio preço do imóvel em caso de hasta pública. Assim, os editais de leilões não poderiam exigir que o arrematante ficasse responsável pelos encargos fiscais.

A Prefeitura de São Paulo tentou reverter uma decisão que afastou tais encargos de uma construtora que arrematou um imóvel. Mas, no último mês de abril, a 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve os fundamentos. O relator, desembargador Henrique Harris Júnior, ressaltou que "o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários pretéritos à arrematação".

O magistrado explicou que o edital tem natureza jurídica de oferta pública, e não de lei. Assim, deve seguir as determinações legais, sem modificar a responsabilidade pelo pagamento. "A previsão que estabelece ao arrematante a responsabilidade por eventuais débitos tributários é inválida e, portanto, nula de pleno direito", destacou.

A prefeitura alegava que a construtora teria consentido com as disposições do edital ao aceitar a participação no certame. Mas o desembargador afirmou que "é irrelevante a concordância do arrematante tocante às regras contidas no edital, pois as normas de Direito Tributário são imperativas".

Em fevereiro, a 14ª Câmara de Direito Público tomou decisão semelhante, referente a um leilão promovido pela Prefeitura de Praia Grande (SP). A desembargadora-relatora Silvana Malandrino Mollo manteve decisão favorável ao comprador.

"Não poderia o edital condicionar previsão legal de irresponsabilidade tributária — ao fazer expressa menção acerca da existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel — se o próprio Código Tributário Nacional não faz qualquer ressalva à aplicação da exceção do parágrafo único do artigo 130 para casos como o presente", pontuou a magistrada.

A relatora ainda lembrou que o comprador não fica responsável pelo pagamento nem mesmo se o preço de arrematação for insuficiente para cobrir o débito tributário. Nesses casos, segundo ela, é possível ajuizar execução fiscal para cobrar o saldo remanescente do antigo proprietário do bem, "tendo em vista a ausência de vínculo jurídico entre o executado e o arrematante, tampouco deste com o fato gerador que ensejou o lançamento do crédito tributário anteriormente".

A mesma câmara do tribunal já havia firmado esse entendimento em novembro do último ano, em outro caso envolvendo a prefeitura da capital paulista. Na ocasião, o desembargador Octavio Machado de Barros, que proferiu o voto vencedor, explicou que "a arrematação não tem o condão de modificar a relação jurídico-tributária primitiva, devendo subsistir a responsabilidade do antigo proprietário".

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Protesto de dívida tributária suspensa por adesão a parcelamento gera indenização

 Considerando as nefastas consequências do protesto, a exigibilidade do crédito deve ser averiguada e, por cautela, antes de qualquer ato tendente à cobrança, sob pena de responsabilização da Fazenda do Estado pelos danos causados ao contribuinte.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Estado de São Paulo a indenizar uma empresa por danos morais causados pelo protesto de uma dívida de ICMS, que estava suspensa em função da adesão a um programa de parcelamento.

O juízo de primeira instância determinou o cancelamento do protesto da dívida, além do pagamento de reparação de R$ 5 mil, a título de danos morais. O Estado recorreu da indenização, enquanto a autora pediu a majoração do valor. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença.

No voto, o relator, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que a administração tinha ciência do parcelamento do débito desde setembro 2020, mas, apesar disso, "não se absteve da utilização do protesto de títulos para receber da autora os débitos relativos ao parcelamento em questão".

Conforme o magistrado, o apontamento do débito não decorreu do inadimplemento da empresa, mas sim da "inércia do Estado" em verificar a regularidade do acordo de parcelamento celebrado, optando por protestar a suposta dívida.

Dessa forma, segundo Ribeiro, a empresa não poderia ter seu nome protestado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, configurando nexo causal entre a conduta do Estado, "que dispunha dos meios para verificar a vigência e a validade do parcelamento do débito e, não obstante, deixou de tomar as cautelas necessárias com relação à cobrança e protesto dos valores de ICMS", e o dano moral sofrido pela autora.

"Há que se salientar que a configuração de dano moral indenizável, no caso, não decorre da simples cobrança do tributo não devido, mas da constatação de falha administrativa da apelante, que, por meio de sua conduta, incluiu indevidamente no cadastro de inadimplentes os dados da autora", finalizou o desembargador. 

Fonte - Conjur

terça-feira, 20 de julho de 2021

Edital de notificação não inicia prazo prescricional de dívida tributária

 A publicação do edital de notificação de cobrança administrativa de dívida ativa não é suficiente para suspender, interromper ou dar início ao prazo prescricional de uma dívida tributária. Com esse entendimento, a Vara Cível e Comercial de Viana (ES) suspendeu a cobrança de imposto sobre serviços (ISS) de uma empresa.

Em 2009, a Prefeitura de Viana autuou a empresa em aproximadamente R$ 129 mil por suposto não recolhimento de ISS. A empresa contestou a cobrança administrativamente, mas a impugnação foi indeferida. Houve recurso, mas ele não foi conhecido por intempestividade, em decisão publicada em dezembro de 2015.

Já no último mês de fevereiro deste ano, a empresa soube que havia sido inscrita em dívida ativa. Por isso, alegou prescrição, com base na Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, e acionou a Justiça, representada pelos advogados Guilherme Guaitolini e Carolina Sarmento Spalenza. Afinal, o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em dezembro de 2015, já teria se exaurido.

Segundo a súmula do STJ, "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".

De início, o juiz Rafael Calmon Rangel negou o pedido liminar. Ele considerou que o início do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário seria a data de publicação do edital de notificação, em 2019. Porém, após embargos de declaração, o magistrado reconsiderou seu entendimento e apontou que o prazo inicial correto seria a publicação do pronunciamento que encerrou a instância administrativa — ou seja, a decisão de dezembro de 2015 que não conheceu do recurso.

"(...) A contradição existente na Decisão recorrida é manifesta, na medida em que, ao mesmo tempo em que aplicou a norma prescrita pela Súmula n. 622 do STJ, reputou como início do prazo prescricional tributário a data de publicação de um ato de mera liberalidade da administração, (...) quando, ao certo, deveria ter considerado para tanto a publicação do pronunciamento que encerrou a instância administrativa", explicou o juiz.

"Atos de mera liberalidade da Administração Tributária não possuem o condão de suspender, interromper nem de dar início ao prazo prescricional, pois bastaria que ela sucessivamente reabrisse prazos, permitisse parcelamentos ou, como no caso, notificasse os contribuintes para pagar tributos, para tornar o crédito virtualmente imprescritível", acrescentou.

Assim, para ele, o município não poderia ter protestado a certidão de dívida ativa — o que foi feito em janeiro de 2021 —, já que a prescrição "fulminaria não só a pretensão de cobrança judicial, mas toda e qualquer atividade voltada à perseguição do crédito, mesmo fora de Juízo".

Fonte - Conjur 

sábado, 17 de julho de 2021

Empresa deve bancar tratamento de ex-funcionário com depressão grave

 Por constatar que a prova documental confirmava a gravidade do quadro clínico, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou que uma empresa custeie o tratamento psiquiátrico de um ex-empregado com depressão grave e ideias suicidas.

O pedido havia sido inicialmente negado em liminar pelo desembargador-relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich. O autor recorreu, alegando que a jornada de trabalho cansativa contribuiu para o desenvolvimento de sua doença mental.

Prevaleceu o entendimento da desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Ela observou que a perícia apresentada aos autos confirmou a inaptidão do trabalhador de forma total e permanente.

Ela reconheceu o direito de o ex-funcionário ter seu tratamento pago pela empresa, desde que os valores sejam depositados na conta do próprio trabalhador. O autor foi assistido pelos advogados João TancredoMartha Arminda Tancredo CamposFelipe Squiovane e Clara Zanetti.

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem

 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.

A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Disposição expressa da lei
Por sua vez, apontou a ministra, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.

No parágrafo 2º do mesmo artigo, complementou a relatora, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

"Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991", esclareceu a ministra.

Precedentes do STJ
No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.

A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado – justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente.

"Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria", afirmou a relatora.

Com a fixação da tese, a seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

"Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença", concluiu a ministra.

Fonte - Conjur 


quarta-feira, 14 de julho de 2021

Mesmo sem anuência da seguradora em acordo, segurado deve ser reembolsado

 O fato de um contratante de seguro veicular não ter pedido anuência da seguradora — para firmar acordo judicial referente a pagamento de danos causados em acidente de trânsito — não implica necessariamente a perda de direito, pelo segurado, de ser reembolsado pela seguradora. Tal direito subsiste, caso ela tenha agido com probidade e de boa-fé.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a uma seguradora a restituição de valores pagos por uma empresa a terceiro devido a um acidente de trânsito.

No cumprimento da sentença condenatória em uma ação de reparação de danos decorrentes do acidente, a empresa e a vítima firmaram acordo judicial para a quitação dos valores. Mais tarde, a empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos, pela via regressiva, contra a companhia Brasilveículos, com a qual mantinha contrato de seguro. A seguradora foi condenada a reembolsar R$ 13,3 mil.

No segundo grau, a Brasilveículos apontou que o acordo firmado no cumprimento de sentença ocorreu sem a sua anuência. Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desobrigou a seguradora do ressarcimento.

No STJ, a ministra relatora Nancy Adrighi observou que, apesar da falta de consentimento, "não há indícios de que a segurada tenha agido de má-fé, tampouco que o acordo celebrado tenha causado prejuízo aos interesses daquela".

A ministra constatou que, de fato, não havia outra alternativa para a empresa segurada além do pagamento da indenização, pois havia sido fixada em sentença e os seus bens já haviam sido penhorados pelo BacenJud e restringidos pelo RenaJud.

Além disso, a relatora lembrou que a seguradora apenas alegou necessidade de autorização expressa, "deixando, contudo, de trazer considerações acerca de eventual abusividade do acordo ou que este lhe tenha sido desfavorável ou causado prejuízo".

Fonte - Conjur 







segunda-feira, 12 de julho de 2021

Assinatura com firma reconhecida não afasta ônus da prova de legitimidade

 Em um processo judicial, é da parte que apresenta o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura dele, quando devidamente impugnada pela parte contrária. O fato de haver firma reconhecida não altera essa conclusão, pois a presunção de legalidade após o ato do cartório é cessada pela impugnação.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por duas pessoas que figuraram como fiadores de débito de R$ 3 milhões admitido em contrato de confissão de dívida e, por isso, foram alvo de execução extrajudicial.

Eles acionaram a Justiça alegando que suas assinaturas nesse contrato foram falsificadas, embora tenham sido reconhecidas em cartório. As instâncias ordinárias entenderam que, como havia firma reconhecida, caberia aos autores da ação comprovar que não estava na presença do tabelião no momento do reconhecimento, não sabiam do teor do contrato e que, por fim, as assinaturas seriam realmente falsas.

Os autores foram intimados pelo juízo a efetuar o pagamento adiantado da remuneração do perito, mas não o fizeram. Por esse motivo, concluiu-se preclusa a elaboração da prova pericial, o que levou ao indeferimento do pedido.

Relator na 4ª Turma, o ministro Marco Buzzi afirmou que não se confunde ônus da prova com obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. E acrescentou que as comprovações exigidas pelas instâncias ordinárias são de fato negativo, o que constitui a chamada “prova diabólica”.

Além disso, nos autos não há comprovação de que a firma foi reconhecida na presença do tabelião, o que geraria a presunção de autenticidade conforma o artigo 369 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso (no CPC de 2015, trata-se do artigo 411).

“Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das assinaturas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade”, afirmou o relator.

Assim, a fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante. Ele não valerá como prova enquanto não se comprovar sua veracidade, principalmente quando há indícios de fraude na sua confecção.

Com o provimento ao recurso especial, estão cassados acórdão e sentença sobre o caso. Os autos voltam para o primeiro grau, onde será reaberta a instrução probatória, onde caberá à parte que apresentou o contrato comprovar que as assinaturas com firma reconhecidas não são falsificadas.

Fonte - Conjur

sábado, 10 de julho de 2021

Existência de grupo econômico não autoriza redirecionamento de cobrança de tributo

 O simples reconhecimento da existência de um grupo econômico não autoriza a Receita Federal a redirecionar a cobrança de débito tributário. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou a emissão de certidão negativa de débitos (CND) ou certidão positiva de débito com efeito de negativa (CPD-EN) a uma faculdade.

A emissão da certidão foi negada em primeira instância. Isso porque a instituição de ensino foi considerada como responsável solidária por dívidas de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico da faculdade.

No TRF-5, o desembargador-relator Rogério de Meneses Fialho Moreira lembrou que a sociedade ou órgão que domina a direção unitária de um grupo econômico apenas define questões estratégicas e diretrizes a serem seguidas. "Compete à lei imputar a responsabilidade tributária em função dessa competência decisória concreta, e não em razão do simples pertencimento ao grupo econômico", apontou.

O magistrado afirmou que a Receita só poderia redirecionar o passivo tributário caso verificasse o interesse comum do fato gerador ou a fraude devidamente comprovada. Segundo ele, nos autos não haveria nenhuma demonstração de que a faculdade se beneficiava dos lucros decorrentes das operações que levaram à cobrança.

"O mero 'interesse comum' não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de ente integrante de grupo econômico de fato por simples comodidade do Fisco", indicou o relator. Ele se baseou na Nova Lei de Liberdade Econômica.

Para o advogado Eduardo Muniz Cavalcanti, tributarista sócio do escritório Bento Muniz Advocacia, a decisão é significativa ao afastar a responsabilidade objetiva da empresa pertencente a grupo econômico:

"A responsabilidade objetiva requer comprovação de vínculo a partir do controle e subordinação, e os fatos geradores ocorridos devem ter conexão com a própria atividade e estratégia gerencial definida pelo grupo para que, assim, haja qualquer tipo de responsabilidade solidária das empresas de grupo econômico", destaca.

Fonte - Conjur 


sexta-feira, 9 de julho de 2021

Em monitória, documento sem elementos essenciais é inapto para cobrança de dívida

 A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, o documento precisa ser suficiente para garantir ao julgador a certeza do crédito exigido.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ação de cobrança de um suposto crédito com base em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um "ok" e assinaturas de dois ex-sócios de uma empresa.

De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória. Consta dos autos que as partes eram sócias de uma grande empresa de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo em 2017, as sociedades foram objeto de divisão.

Um mês após a formalização das alterações, foi assinado um documento entre as partes referente a um valor de R$ 5,25 milhões, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 145 mil. Como os pagamentos não foram efetuados, um dos ex-sócios ajuizou a ação de cobrança.

Para o relator, desembargador Azuma Nishi, apesar de o réu não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e quem é o devedor. "Não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente. O documento não contém dados elementares da obrigação", afirmou.

De acordo com Nishi, é insuficiente a prova escrita que indica apenas o "quantum debeatur", sem mencionar outros elementos que constituem a relação obrigacional. Ele também observou que a prova hábil a instruir a ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação de forma suficiente à convicção do magistrado.

"Trata-se de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 8 de julho de 2021

Exceção à impenhorabilidade é transmissível a novo bem de família

 Se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito a penhora.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial que tentava afastar decisão do Judiciário que entendia como transmissível a condição de penhorabilidade de um imóvel de família.

Na prática, esse posicionamento visa evitar que uma mulher encontre uma forma de driblar a regra do Lei 8.009/1990 que trata da exceção de impenhorabilidade dos bens de família. O julgamento foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A situação dos autos é bastante peculiar. Uma mulher fechou contrato de compra e venda de um imóvel que seria usado para morar com a filha, mas não conseguiu honrar as prestações.

De acordo com o artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/1990, esse imóvel seria penhorável por aquele que fez o financiamento que permitiu à mulher fazer a compra do bem de família.

O problema é que a devedora vendeu esse imóvel e usou o dinheiro recebido para comprar outra casa, a qual se tornou impenhorável porque deixou de abranger a situação tratada pela exceção de penhorabilidade do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o caso é de transmissão da penhorabilidade ao novo imóvel, desde que se comprove que ele foi adquirido, de fato, com o dinheiro da venda do primeiro bem de família.

“Não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, criticou.

“Em outras palavras”, acrescentou, “se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.009/90”.

O acórdão da 3ª Turma dá parcial provimento ao recurso especial, mas determina o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para que, com base nas provas, decida se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato ora executado.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 7 de julho de 2021

STJ veta compensação fiscal pelo mesmo débito após pedido não-homologado

 O contribuinte que possui débitos decorrentes de dívidas fiscais e que já pediu a compensação tributária dos mesmos não pode usá-los pela segunda vez para pleitear uma nova compensação — ainda que o primeiro pedido não tenha sido homologado pela Receita Federal.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional contra decisão em mandado de segurança que obrigava a Receita Federal a processar declaração de compensação referente aos mesmos débitos pela segunda vez.

Essa possibilidade de compensação está disciplinada no artigo 74 da Lei 9.430/1996. Se o contribuinte possui crédito, pode usar para compensar débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo mesmo órgão.

Na primeira tentativa, o estaleiro informou os débitos e pediu a compensação com créditos que acreditava possuir a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Sua homologação foi indeferida pela Receita.

Na nova tentativa, usou o mesmo débito para fazer declaração de compensação referente a créditos decorrentes de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entenderam que a declaração de compensação deveria ser processada pela Receita, pois os créditos a serem utilizados na segunda vez são diferentes dos apontados na primeira oportunidade.

Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell afastou essa possibilidade, por vedação legal.

O parágrafo 3º, inciso V do artigo 74 da Lei 9.430/1996 diz que não poderá ser objeto de compensação o débito que justamente já tenha sido objeto de outra compensação não homologada, ainda que se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

O mesmo artigo indica que, quando a compensação não é homologada, a autoridade administrativa deve cientificar o contribuinte para que faça o pagamento da dívida fiscal no prazo de 30 dias. Se isso não ocorrer, há o encaminhamento para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Pública faça a inscrição do valor na dívida ativa da União.

"Como se observa, a lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como "não declarado", logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal", explicou o relator.

Entender diferente significaria relativizar a condição de exigibilidade da dívida fiscal. Bastaria ao contribuinte apresentar novo pedido de compensação, com indicação de diferentes créditos, para suspender essa exigibilidade sempre que possível.

"Interpretando restritivamente a legislação da compensação tributária disposta na Lei 9.430/1996, com as suas posteriores modificações, merece prosperar a tese da Fazenda Nacional, de modo a negar provimento ao mandado de segurança, ao pretender convalidar a segunda compensação tributária sob o mesmo débito fiscal", concluiu.

Fonte - Conjur 

terça-feira, 6 de julho de 2021

STF forma maioria para negar pensão por morte a ex-companheira de homem casado

 É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável."

Esta foi a tese de repercussão geral proposta pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal em um recurso que está em julgamento no Plenário Virtual da corte, com maioria formada.

O posicionamento de Toffoli já foi seguido por outros seis ministros — Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Está em exame a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. O julgamento deve ser concluído no dia 2 de agosto.

Em seu voto, Toffoli lembra que, em dezembro do ano passado, o STF, no julgamento de processo relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."

De acordo com esse entendimento, "é vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida".

Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)", pontuou o ministro.

Segundo Toffoli, a Constituição estabelece que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Assim, "o casamento preserva a segurança das relações privadas na formação dos vínculos familiares. Com o casamento, torna-se mais difícil a constituição, ao menos sem o  conhecimento das partes, de multiplicidade de vínculos de afeto. Confere-se, assim, maior proteção jurídica às repercussões patrimoniais, previdenciárias e mesmo familiares que decorrem dessa espécie de vínculo".

O caso que está sendo julgado pelo STF decore de uma ação interposta por uma mulher que beneficiou-se de uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhe garantiu parte da pensão deixada pelo ex-companheiro. "Comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva", no período entre 1998 e 2001, enquanto foi mantida a relação, segundo a decisão do tribunal.

Fonte - Conjur

domingo, 4 de julho de 2021

Juiz manda arquivar inquérito por crime tributário sem crédito constituído

 Devido à ausência de elemento seguro de materialidade, a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo determinou o arquivamento de um inquérito policial por crime tributário.

A partir de comunicação pela Secretaria da Fazenda de constituição definitiva de crédito tributário, foi instaurado inquérito policial contra uma fabricante de peças e máquinas por supressão de tributo. O crédito em questão era de R$ 6,6 milhões.

Porém, os advogados Bruno Borragine e Bruna Luppi, do escritório Bialski Advogados, responsáveis pela defesa da empresa, apontaram que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia suspendido a exigibilidade tributária do auto de infração e devolvido o prazo para apresentação de defesa administrativa.

"Portanto, o tributo não foi definitivamente lançado, de sorte que não haveria como se falar na caracterização do crime contra a ordem tributária, que tem natureza material, carecendo-se, pois, de falta de elementar específica para justificar a manutenção em vida do inquérito, sendo este o ponto de importância e impacto da decisão criminal", explica Borragine.

O Ministério Público estadual também considerou que não haveria justa causa para a ação penal, devido à falta de constituição definitiva do crédito tributário. Por isso, também emitiu parecer favorável ao arquivamento, que foi acatado pelo juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior.

Fonte - Conjur

sábado, 3 de julho de 2021

Juíza troca IGP-M por IPCA no reajuste de contrato de financiamento de imóvel

 Por entender que a prestação dos compradores se tornou excessivamente onerosa, a 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) determinou, em liminar, a substituição do Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção monetária de um contrato de financiamento de imóvel.

O IGP-M foi escolhido entre as partes no contrato para reajuste mensal. A juíza Roberta Luchiari Villela observou que o índice foi de 20,92% em 2020, devido a fatores relacionados à crise de Covid-19 e à política externa e interna.

Enquanto o IGP-M foi muito superior ao índice de inflação real, a magistrada apontou que o IPCA seria mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto. Isso porque o índice foi de 5,5% no período, ou seja, refletiria melhor a inflação.

"A aplicação de índice de reajuste em desacordo com a real inflação do país pode tornar inviável a continuidade dos pagamentos, que traz prejuízo para a contratada, inclusive", ressaltou a juíza.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos, reafirma STJ

 Os pagamentos relativos a plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês. Por isso, não têm o objetivo ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo profissional. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

No recurso em mandado de segurança apresentado à corte, a médica alegou ter direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em uma lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJ-AP está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de Imposto de Renda.

"Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para esses casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do Imposto de Renda", explicou o ministro.

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Vale-refeição não tem natureza salarial se há participação do empregado no custeio

 Se o empregado tem participação no custeio do vale-refeição, ainda que pequena, o benefício passa a ter natureza indenizatória, e não salarial. Esse entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar o pedido de um guarda portuário do Pará que desejava que a parcela fosse reconhecida como parte do seu salário, com repercussão no pagamento de outros direitos.

Na reclamação trabalhista, o guarda portuário da Companhia Docas do Pará relatou que, desde o início do contrato, o valor do vale-refeição não repercutia no cálculo de outras parcelas salariais. Por considerar que o benefício é pago habitualmente e configura uma forma de a empresa retribuí-lo pelo serviço prestado, ele pedia o reconhecimento da natureza salarial da parcela.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, a Companhia Docas está inscrita, desde 2010, no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que retira do auxílio-alimentação a natureza salarial. O juiz acrescentou que, antes da inscrição no PAT, o guarda já recebia o benefício com natureza indenizatória, pois, para recebê-lo, era descontado 1% sobre o salário.

A decisão também afastou do caso a aplicação do artigo 458 da CLT, que prevê o fornecimento de alimentação como salário. O motivo é que não se trata de retribuição pelo contrato de trabalho, mas de benefício fornecido para a prestação do serviço.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) modificou a sentença e declarou a natureza salarial da parcela. Para o TRT, com base na interpretação do artigo 458 da CLT e da Súmula 241 do TST, o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. A corte regional destacou que o auxílio era fornecido desde 2008 e a posterior inscrição no PAT ou a previsão da natureza indenizatória nas normas coletivas seguintes não teriam qualquer efeito no contrato de trabalho.

No TST, a decisão foi novamente modificada. O relator do recurso de revista da Companhia Docas, ministro Augusto César, assinalou que, segundo o entendimento de todas as turmas da corte e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), a participação do empregado, ainda que em pequenos valores, caracteriza a natureza indenizatória da parcela. Para que tenha natureza salarial, o benefício tem de ser fornecido gratuitamente pela empresa, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

 Fonte - Conjur