terça-feira, 11 de outubro de 2011

Regime Simples : Aprovado reajuste de limites do Simples Nacional pelo Senado

Foi aprovado nesta quarta-feira (5) o projeto de lei complementar (PLC 77/2011 - Complementar) que reajusta em 50% as tabelas de enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional (Supersimples), regime especial de tributação que possibilita o pagamento de diversos tributos por meio de alíquota única. Pelo texto, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na semana passada, o reajuste deve valer a partir de 1º de janeiro de 2012.

Aprovado por unanimidade, o projeto passou sem alterações de conteúdo e será enviado para a sansão presidencial, sem precisar voltar à Câmara dos Deputados. O projeto autoriza o parcelamento dos débitos tributários com prazo de até 60 meses para os optantes do Simples Nacional. A medida se aplica aos tributos federais, municipais e estaduais sujeitos a alíquota única do Simples Nacional.

A partir do reajuste de 50% nas tabelas de tributação, a receita bruta anual máxima para que as microempresas possam optar pelo regime simplificado passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano.

Para a pequena empresa, a nova faixa de enquadramento irá de R$ 360 mil até o teto de R$ 3,6 milhões. O projeto também amplia o limite para o Micro-empreendedor Individual (MEI), o valor será de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais.

As mudanças permitirão o aumento do grau de formalização de micro e pequenas empresas brasileiras, servindo também de estímulo à economia brasileira, medida importante no enfrentamento da crise mundial.

Fonte - STJ

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Indenização: Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.


Fonte - STJ

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Tributário : Refinanciamento tributário é inadequado, diz Receita Federal

A Receita Federal classificou de inadequada e ineficiente o programa de refinanciamento tributário instituído em 2008, conhecido como Refis da crise.

O parcelamento é responsável, apesar das críticas, por elevar a arrecadação do programa de cerca de R$ 700 milhões, média observada entre janeiro e agosto passados, para R$ 1,2 bilhão a partir de setembro.

"Os parcelamentos especiais, aprovados para regularizar o passivo tributário, está sendo utilizado como rolagem de dívida, como protelação de pagamento de dívida. Do ponto de vista técnico, mostra-se absolutamente inadequada essa solução", afirmou o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso.

De acordo com o órgão, o passivo tributário total do Refis é estimado em mais de R$ 1 trilhão, mas apenas R$ 174 bilhões foram consolidados para parcelamento.

Até novembro de 2009, 577,9 mil empresas efetuaram a opção de entrar no Refis. Desse total 445 mil se mantiveram na fase de negociação, mas apenas 212,4 mil continuaram com o parcelamento, que representam R$ 174 bilhões em dívida consolidada.

Segundo Occaso, pelo menos 50% das empresas que aderiram ao refinanciamento tributário de 2008 vêm dos outros três programas desde 2000. Dados da Receita, mostram que no primeiro Refis, em 2000, apenas 2,89% da dívida inscrita foi quitada. Em 2006, apenas 1,3% de todo passivo tributário foi quitado.

Fonte - JUSBRASIL

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Ação Monitória : É possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar origem da dívida

Não há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não ter comprovado a causa da dívida.

A sociedade ajuizou ação monitória contra um aluno por não ter conseguido compensar um cheque de R$ 1.094,75 emitido por ele. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou o pedido parcialmente procedente e autorizou a execução, por entender que o estudante, apesar de ter sido citado pessoalmente, deixou de pagar a dívida e também não opôs embargos. O juízo aplicou correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar da citação.

A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, transcorrido o prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de agosto de 2000.

A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não nega sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu prazo de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de praça diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é de seis meses.

O ministro observou que, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1102 A do Código de Processo Civil.

Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, acrescentou o relator, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de descrição da causa da dívida.

Salomão ressaltou ainda que, nesses casos, “nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito”.

O ministro concluiu que não há necessidade de menção ao negócio jurídico que gerou a dívida e restabeleceu a sentença. Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

Fonte - STJ

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Tributário : Exportadores são poupados da cobrança do IOF


O governo decidiu poupar a proteção cambial de exportadores da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de derivativos. As empresas que fizerem os chamados contratos de hedge, usados para se defender de fortes oscilações na moeda norte-americana, poderão pedir à Receita Federal (RF) a compensação do tributo ou devolução do valor recolhido.

A mudança consta do relatório do deputado Reinhold Stephanes (PMDB-PR) sobre a Medida Provisória 539, que concede ao Conselho Monetário Nacional (CMN) poderes para regular o mercado de derivativos. A BM&FBovespa é a única que discorda da proposta do governo, por considerar que esse mercado já funciona bem no Brasil, segundo Stephanes. "A Bovespa é contra o conceito, a ideia em si", afirmou o deputado, hoje. "Ouvi várias entidades e todas elas, à exceção da Bovespa, concordaram que era um bom instrumento, era um risco maior não ter instrumento nenhum."

Em seu relatório, divulgado hoje após aval do Ministério da Fazenda, Stephanes também exclui da MP a obrigatoriedade de registro dos contratos de balcão em cartório, mantendo a previsão de a Bovespa e a Cetip monitorarem estes dados. A MP foi amplamente criticada por investidores e pela Bovespa por sua complexidade e dificuldade de processar a cobrança de 1% de IOF sobre operações que apostam na valorização do real. Alguns investidores atribuem à falta de clareza da medida parte da turbulência do mercado cambial na semana passada, quando o dólar voltou a ganhar força contra o real.

Os problemas operacionais levaram o governo a editar um novo decreto com a cobrança de IOF, transferindo dos bancos para os investidores o recolhimento do imposto. Stephanes decidiu, então, estabelecer uma suspensão do IOF entre 27 de julho, quando a medida provisória foi publicada, e 16 de setembro, quando o governo editou o segundo decreto.

Apesar de a medida provisória ser editada com o objetivo claro de conter a apreciação do real, Stephanes afirmou que a redação final permite que o governo atue nas duas pontas. Ou seja, poderia eventualmente cobrar IOF nas apostas financeiras na valorização do real ou na queda da moeda brasileira, conforme o caso. "O governo pode utilizar isso nas duas partes do mercado," disse o deputado. "Não se especifica isso na medida provisória porque a ideia é fazer nos dois sentidos."

Indagado sobre as mudanças de Stephanes, o Ministério da Fazenda informou que não vai se pronunciar a respeito do tema antes da aprovação da MP pelo Congresso. A matéria deve ser votada pelo Plenário da Câmara na semana que vem, segundo o deputado.



Fonte - JUSBRASIL

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Execução de Sentença : Execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva prescrevem em cinco anos

O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.

A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.

A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória”.

O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo”, ressaltou o ministro.

As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, explicou o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas.


Fonte - STJ


segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Cobrança : Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.


Fonte - STJ