quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Faturas de cartões de crédito terão de detalhar pagamento mínimo

A partir de fevereiro de 2015, faturas mensais de cartão de crédito de cinco bancos enviadas aos consumidores deverão conter informações claras sobre o que é o pagamento mínimo, além de explicar que esse tipo de pagamento, ou de qualquer outro valor entre esse e o valor total da fatura, implicará o financiamento do saldo devedor restante. Foi o que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
 
O TJ-MG determinou também que nas faturas sejam especificados de forma clara e detalhada os encargos incidentes em caso de mora (nome e percentuais) e a taxa de juros para o caso de pagamento mínimo. 
 
A determinação foi dada aos bancos Bankpar S.A., Credicard Banco S.A., Banco Itaú Cartões S.A., Banco Itaucard S.A. e Banco do Brasil S.A., após ação civil coletiva movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), Procon-BH e Defensoria Pública de Minas Gerais em maio de 2007.
 
Na época, o então juiz substituto da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mateus Chaves Jardim, concedeu antecipação de tutela e fez a determinação aos bancos, estabelecendo o prazo de dois meses para o cumprimento e fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
 
Em julho de 2007, o despacho do desembargador do TJ-MG Lucas Pereira suspendeu os efeitos da decisão do juiz de primeiro grau. Em maio de 2008, a decisão foi cassada pela 17ª Câmara Cível, que acolheu preliminar de incompetência absoluta para julgar o caso, reconhecendo a competência da Justiça comum do Distrito Federal.
 
A Andec, o Procon-BH e a Defensoria Pública recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento ocorrido em agosto de 2013, entendeu ser possível o ajuizamento da ação no foro da capital do estado de domicílio do consumidor em caso de dano em escala regional ou nacional. O STJ então determinou o retorno dos autos ao TJ-MG para que prosseguisse o julgamento do recurso.
 
Na decisão publicada no último dia 19, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do caso, confirmou a determinação aos bancos, dando parcial provimento apenas para aumentar o prazo para cumprimento (seis meses) e diminuir o valor da multa diária em caso de descumprimento de R$ 100 mil para R$ 50 mil, limitada a R$ 1 milhão.
 
Segundo o relator do caso, “os consumidores do serviço de cartão de crédito são pessoas com os mais diversos padrões culturais e de escolaridade, que muitas vezes não possuem conhecimento de matemática financeira”. 
 
“Portanto”, continua, “a simples menção na fatura do percentual de juros que incidirá em caso de pagamento mínimo não é suficiente para a grande maioria dos consumidores terem conhecimento da repercussão que a opção pelo ‘pagamento mínimo’ terá em seu orçamento”.
De acordo ainda com o desembargador, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da não concessão do pedido, “uma vez que, diariamente, milhões de consumidores estão financiando o saldo das suas faturas de cartões de crédito sem compreenderem a repercussão do pagamento mínimo em seu orçamento”. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto acompanharam o relator.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Contribuinte não pode se conformar com ilegalidades no ITR

Quando chega agosto temos algumas certezas: o clima mais frio, o dia dos advogados, dia dos pais e a elaboração da declaração do nosso Imposto Territorial Rural, que vence em setembro. Embora distintos, esses fatos tem algo em comum: ocorrem independentemente de nossa vontade e são uma certeza constante. Às vezes, aparecem com efeitos mais brandos. Outras com efeitos mais duros.
No caso da cobrança do ITR, os efeitos têm se tornado duríssimo. Há tempos atrás a comparação desse tributo com o patinho feio era incontestável. Entretanto, devido a modificações em sua forma de cobrança, o mesmo passou por forte transformação e agora se assemelha um gavião em busca de contribuintes.
 
Essa alteração pode ser sentida na “municipalização” do tributo, ocorrida com a Lei 11.250/2005, que permitiu a Receita Federal terceirizar a cobrança do imposto. Na prática, os municípios que firmarem o convênio com a Receita poderão cobrar a referida exação e ficar com o produto de sua arrecadação. Nada contra a prática. Afinal, diante do desinteresse em exercer a competência tributária e dificuldades em apurar o correto valor da terra nua dos imóveis em diversas localidades seria possível cedê-la aos que teriam maior interesse em cuidar disso. Ademais, os municípios já tratam de valor de imóveis urbanos para efeito da cobrança de IPTU. Em tese, só se delegou a competência tributária material e não a legislativa, ou seja, apenas arrecadação e fiscalização.
 
Se na teoria não há problemas, na prática existem diversos. O primeiro deles é que o IPTU é um tributo com lançamento de ofício, isto é, que a autoridade fiscal procede ao lançamento mediante valores fixos e determinados em processo legislativo e o ITR é imposto com lançamento por homologação — o contribuinte deve atribuir o valor que entende devido ao imóvel. O segundo decorre do primeiro e é a transmutação do critério de lançamento (de homologação para ofício) ao arrepio do processo legal. Na sanha de arrecadar mais, criou-se dois instrumentos de controle de preço de terra nua, sendo um municipal e outro federal, o famoso SIPT. Assim, se a DITR não é elaborada de acordo com a pauta de valores estabelecida por determinado Município, sabe se lá com base em que, o contribuinte será chamado a dar explicações e não as tendo será autuado com base na pauta mencionada. É a verdadeira transformação no critério de lançamento de homologação para ofício, sem norma legal. Existe ainda um terceiro, que é mais grave ainda: o conformismo dos contribuintes a essa questão. Acham que é assim a pronto.
 
A razão do conformismo tem sua raiz no comodismo. Na prática, funciona assim: uma vez que o valor da terra nua esteja lançado fora da pauta, o contribuinte será chamado a dar explicações e deverá fazer a contra prova por um laudo de avaliação elaborado de acordo coma norma ABNT 14653-3. Tal laudo dá muito trabalho e pode custar muito caro, donde o melhor seria deixar tudo como quer a administração. Assim, por mero reflexo condicionado, se aceita uma prática financeira sem se questionar se é legal.
 
Nada disso faz sentido. A diferença principal entre o IPTU e o ITR é o tipo de lançamento. Isso porque o lançamento por homologação empresta ao contribuinte o início do lançamento e com ele a presunção de boa fé e legalidade inerente aos atos jurídicos. Em português claro: o lançamento realizado pelo produtor rural pode ser questionado pela administração, mas o ônus da prova do erro é dela.
 
Não é válido o argumento de que a tabela seria um estudo individualizado e detalhado da situação do imóvel. Trata-se de simples pauta elaborada de forma não clara e específica pela administração. Se a prova de valor efetiva deve ser feita via laudo da ABNT, por força do principio da igualdade deve ser para as duas partes na relação jurídica instaurada com a tributação e o advento da discordância do valor da terra nua. Melhor sorte não possui o SIPT federal, que é feito tendo por base os dados de diversos municípios. Em caso de recursos perante o Carf deveria se proceder a busca da verdade material e não aplicação de tabela.
 
A inversão do ônus da prova ao arrepio da lei deveria causar revolta nos contribuintes. Tratando de outro imposto com lançamento por homologação, o ICMS, o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula 431 que dispôs: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”, ou seja, a invocação ao artigo 148 do CTN só é possível quando o sujeito passivo for omisso, reticente ou mendaz em relação ao valor ou preço de bens, direitos e serviços”, (conforme Baleeiro em RTJ, volume 74, págs. 840-842).
 
Esse não é o único argumento. Entender que a pauta tem validade e o tributo passou a ter outra forma de lançamento implicaria em revogar o artigo 10 da Lei 9393/1996, a lei de regência do ITR, e confirmaria ainda a possibilidade de delegação da competência tributária formal, o que é vedado pelo artigo 153 da Constituição Federal. Assim, já que não podemos evitar os efeitos de agosto, é preciso se preparar para eles. Questionar essa ideia estúpida das pautas é uma boa prática.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de locação

A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, ou simplesmente CDC, representou importante marco civilizatório nas relações de consumo, normatizando os direitos e deveres de consumidores, fabricantes e fornecedores de produtos e serviços.
 
Ao longo do tempo, a aplicação do CDC ganhou forma e conteúdo, tornando-se de conhecimento de grande parte da população, que começou a reivindicar os seus direitos, especialmente nos Juizados Especiais, já que a isenção de custas, e até mesmo a dispensa de advogado nas causas cujo valor não ultrapasse vinte salários mínimos, facilitam o aforamento de demandas.
 
Posteriormente ao CDC, em 18 de outubro de 1991, a famosa Lei do Inquilinato entrou em vigor (Lei 8.245/91), passando a regular a locação de imóvel urbano, como se verifica em seu artigo 1º, bem como no artigo 2º, que prevê as exceções de sua incidência.
 
Além de dispor sobre o contrato de locação de imóveis urbanos, a Lei do Inquilinato adentra no campo do Direito Processual Civil, instituindo ritos especiais para as demandas oriundas das relações locatícias (despejo, consignação em pagamento, revisional de aluguel e renovatória de locação), tudo isso em coerência com o fundamento de que o processo deve ser estruturado de acordo com a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela.
 
Não obstante se tratar de instrumento moderno, a Lei 8.245/91 vem sendo atualizada de forma pontual, a fim de adequá-la às demandas da sociedade, a exemplo do que se passa com a nova modalidade de locação denominada de "built do suit" (art. 54-A, incluído pela 12.744/12).
Vê-se, pois, que tanto a Lei 8.245/91, como o CDC, constituem microssistemas próprios, regulando importantes segmentos da realidade social. A questão que fica, porém, é: seriam esses dois diplomas conciliáveis?
 
A jurista Claudia Lima Marques, invocando as teorias do destinatário final e do diálogo das fontes, entende que o CDC se aplica às relações locatícias residenciais, in verbis:
“Vale lembrar que as normas do CDC são gerais e não revogam expressamente a lei especial existente e nem são revogados por leis especiais posteriores. Como ensina Oscar Tenório, pode haver a coexistência da nova lei em face da anterior lei, desde que compatíveis. A lei especial mais nova não afeta a vigência da lei geral anterior, no que não forem incompatíveis, sendo necessário examinar a finalidade das duas leis. É a regra da compatibilidade das leis. O CDC não trata de nenhum contrato em especial, mas se aplica a todos, a todos os tipos de contratos, se contratos de consumo. Neste caso não revogará as normas especiais referentes a estes contratos, que nem sempre são de consumo, mas afastará a aplicação das normas previstas nas leis especiais anteriores que forem incompatíveis com o novo espírito tutelar e de equidade do CDC.
Se a lei é posterior, como no caso da Lei 8.245/91, é de se examinar a compatibilidade do CDC com a lei mais nova. No caso, o CDC e a nova Lei de Locações são perfeitamente compatíveis, tratam de aspectos diferentes da mesma relação contratual e serão usadas conjuntamente quando tratar-se de locações urbanas não-comerciais”.                     
(IN Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 169, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição)
Em sentido contrário, o jurista Sylvio Capenama de Souza defende que a Lei do Inquilinato deve prevalecer no caso da multa moratória de 10% sobre o débito, e também em relação à validade da renúncia das benfeitorias introduzidas no imóvel locado (CDC e seus Reflexos na Teoria Geral do Direito Civil, publicado na Revista da EMERJ, v.3, n10, 2000, página 68/95).
Embora persista no campo doutrinário, a polêmica há muito já foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou jurisprudência no sentido de negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, ipsis litteris:
CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL - LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE.
1 - Outrossim, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078⁄90, com a redação dada pelo art. 52,d a Lei nº 9.298⁄96) nos pactos locatícios, especialmente no que se refere à multa pelo atraso no pagamento do aluguel, já que firmados de forma diversa (livre convenção) e nos termos da legislação pertinente (Lei nº 8.245⁄91). 
2 - Precedentes (REspnºs 262.620⁄RS, 266.625⁄GO e 399.938⁄MS).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
(STJ – 5ª Turma – Resp 324.015 – Relator Min. Jorge Scartezzini – Decisão Unânime – julgado em 03 de Outubro de 2002).
Desta forma, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça atende, de fato, aos anseios da sociedade civil organizada, na medida em que a Lei do Inquilinato decorreu de ampla participação de representantes dos interessados e vem sendo modificada dentro desta mesma sistemática.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Aluguel alto não é desculpa para locatário dever por mais de cinco anos

A inadimplência do locatário leva à rescisão do contrato de aluguel, sendo descabido justificar que o “calote” foi dado porque os alugéis eram caros demais. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar o despejo de uma empresa de ferragens que estava instalada em um imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no centro de São Paulo, e deve mais de R$ 95 mil.
 
A locatária havia sido condenada em primeira instância a pagar os aluguéis devidos desde dezembro de 2008, mas recorreu ao TRF-3. A empresa alegou que houve abuso nos reajustes dos aluguéis, pois o valor passou de R$ 7 mil, em 1996, para R$ 21.319,80, após 13 anos de contrato. Apontou ainda dificuldades financeiras devido à concorrência de seus produtos com mercadorias chinesas e solicitou um prazo maior para a desocupação voluntária do imóvel, afirmando que os 60 dias estipulados na sentença seriam insuficientes.
 
Para o desembargador federal Peixoto Júnior (foto), os índices aplicados no reajuste dos aluguéis foram livremente pactuados pelas partes. Ele considerou inviável alterar o critério apenas por causa das dificuldades financeiras da locatária porque, embora sejam reais, fazem parte do risco de sua própria atividade.
 
O desembargador disse que a revisão só foi solicitada após o acionamento judicial, “o que torna ilegítima a alegação da ré de eventual abuso praticado pelo autor”. Afirmou ainda que, “se a locatária entende que os valores dos aluguéis são abusivos, cabe a ela intentar a competente ação revisional”, sendo “vedada a opção pelo inadimplemento a pretexto de exorbitância da quantia cobrada”.
Ele também considerou razoável o prazo de saída fixado na sentença, por ser o dobro do estipulado no Código Civil de 1916 e quatro vezes maior do que o estabelecido na Lei de Locações. A decisão foi unânime.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

LCP 147/2014 dá vez aos pequenos empresários na recuperação judicial

A Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014 (Lcp 147) implementou significativas e benéficas mudanças na Lei 11.101/2005 (“LRF), microssistema jurídico de tutela do empresário e da sociedade empresária em crise econômico financeira, mas também trouxe junto com as soluções alguns problemas e incertezas.
 
Desde seu advento a LRF previu a possibilidade das microempresas e empresas de pequeno porte apresentarem pedido de recuperação com base em plano de recuperação especial (artigo 70). Dentre as peculiaridades do plano especial encontra-se a regra de que não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano (artigo 72) e que a recuperação será concedida desde que o plano não receba objeções de credores titulares de determinado percentual de créditos (artigo 72, parágrafo único). Com a ausência do órgão deliberativo pretendeu-se desonerar as empresas de pequeno porte dos custos envolvidos na sua convocação e imprimir ainda mais celeridade ao processo.
 
Contudo, antes da entrada em vigor da Lcp 147, o plano especial previsto na LRF mostrava-se contraditório com a finalidade de um processo de recuperação mais benéfico, principalmente porque, ao contrário do plano regular, esse plano abrangia exclusivamente os créditos quirografários, deixando de fora os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho e os créditos com garantia real.
 
Nesse cenário a recuperação com base no plano especial beirou a tornar-se letra morta e foi pouquíssimo utilizada na prática. O número de microempresas e empresas de pequeno porte que pleitearam a concessão da recuperação pelo plano especial foi praticamente insignificante, visto que a sujeição exclusiva dos créditos quirografários era medida que dificultava sobremaneira o soerguimento da situação de crise econômico-financeira. Assim verificou-se que muitas dessas empresas ou deixaram de requerer a recuperação e rumaram diretamente para a falência ou apresentaram pedido com base no plano regular, quando o volume do passivo justificou os custos envolvidos.
 
O principal mérito da Lcp 147 está na correção dessa contradição, de que o plano especial supostamente mais benéfico acabava por ser mais desvantajoso, ao alterar o artigo 71, inciso I para sujeitar à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49, da mesma forma como ocorre na recuperação requerida com base no plano regular (artigo 49, caput).
 
As alterações não pararam por aí e vieram sanar pequenas imperfeições do regramento anterior sobre o mencionado plano. A remuneração do administrador judicial nesse caso foi fixada no limite de 2% do valor dos créditos devidos (art. 24, § 5º), criando-se distinção com relação à remuneração do administrador na recuperação regular que pode chegar a até 5% (art. 24, § 1º), com o objetivo de reduzir a oneração do pequeno devedor. Anteriormente, o devedor que houvesse obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial há menos de 8 anos não poderia requerer recuperação novamente, a partir de agora o prazo foi reduzido para 5 anos (art. 48, III), igualando o prazo aplicável à recuperação regular (art. 48, III).
 
Os prazos para de parcelamento dos créditos tributários e previdenciários, em sede de recuperação, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei 5.172/1966 do CTN, passam a ser 20% superior àqueles regularmente concedidos às demais empresas requerentes da recuperação normal (artigo 68, parágrafo único). As parcelas de pagamento aos credores que eram corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a., passam a ser acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); ainda, definiu-se possibilidade de proposta de abatimento do valor das dívidas, medida usual na recuperação regular (art. 71, II). Como não há assembleia geral de credores na recuperação especial o plano para ser aprovado não pode sofrer objeção de credores titulares de determinado percentual de créditos; visto que passou a haver mais de uma classe de credores o artigo 72, parágrafo único foi alterado para prever que será decretará a falência do devedor na hipótese de o plano ser objetado por “credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no artigo 83, computados na forma do artigo 45”.
 
Em síntese, as modificações legislativas referentes à recuperação com base no plano especial buscaram fazer valer a ideia de que essa recuperação seja de fato “especial”, menos onerosa e em alguns pontos, senão mais benéfica que a recuperação regular, no mínimo a ela equiparada.
Ainda, na falência os créditos devidos aos microempreendedores individuais e às microempresas e empresas de pequeno porte foram elevados à condição de privilegiados (artigo 83, inciso IV, alínea “d”).
 
Outra significativa alteração da Lcp 147 e que certamente causará expressivos reflexos na dinâmica da negociação sobre o plano de recuperação judicial e votação em assembleia é a criação da uma quarta classe de credores, em que inserem-se aqueles titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (artigo 41, inciso IV), classe esta que comporá a assembleia junto com as classes dos credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (I), titulares de créditos com garantia real (II) e titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (III). É interessante notar que na classe IV o cômputo dos votos se dará por cabeça e não pelo valor dos créditos, da mesma forma como já ocorria com os votos da classe I (artigo 45, parágrafo 2º).
 
Questão que pode suscitar debates é que o critério de enquadramento para a classe IV é a qualidade daquele que detém o crédito, no caso microempresa ou empresa de pequeno porte, inovando e destoando do critério definidor das demais classes, em que os credores são distribuídos com base na natureza do crédito que detém. Em verdade, o critério de divisão por classes em razão da natureza do crédito é apenas o critério aparente, o qual decorre do critério subjacente. O critério subjacente e que justificou a criação das anteriores três classes funda-se na diversidade de interesses que os credores detentores de determinados tipos créditos têm na recuperação, ou seja, presume-se que o voto dos trabalhistas será orientado por motivos diversos daqueles orientadores dos votos dos credores com garantia real, como também, que os interesses dos credores quirografários serão diversos dos demais. Nesse sentido, pode-se afirmar que a Lcp 147 entendeu que os credores que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da natureza de seu crédito, possuem interesses diversos das demais três classes já existentes.
 
Em resumo, a assembleia geral de credores passa a ser composta por quatro classes de credores com interesses aparentemente distintos com os quais o devedor deverá negociar e os quais deverá contemplar em seu plano. Sendo que com uma classe própria as microempresas e empresas de pequeno porte têm seu poder de barganha consideravelmente aumentado.
 
Ponto de incerteza resultante da criação de uma nova classe de credores refere-se à publicação dos editais contendo relação de credores ocorrida nos processos de recuperação em andamento, visto que a Lcp 147 entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 15). Os próximos editais deverão contemplar a classe IV ou as alterações passarão a valer unicamente para as recuperações ajuizadas após a data de 7 de agosto de 2014?
 
Os dispositivos da LRF que cuidam da confecção das relações de credores e subsequente publicação dos editais são normas processuais, destinada a regular o processo, e como tais sujeitam-se ao princípio da aplicação imediata das normas processuais (tempus regit actum).
 
Para que o processo esteja em curso, por óbvio, é preciso que o devedor tenha apresentado o pedido de recuperação em juízo com petição inicial instruída com a relação nominal completa de credores (art. 51, III). Nesse caso o ato jurídico perfectibilizou-se com base na redação antiga do artigo 45, ainda que não tenha sido publicado o edital a que se refere o artigo 52, parágrafo único, razão pela qual não parece acertado que se determine ao devedor a emenda da petição inicial para contemplar eventual quarta classe de credores, quanto mais que se ordene a republicação do edital do artigo 52, parágrafo único.
 
Situação diversa é aquela da relação de credores confeccionada pelo administrador judicial (art. 7º) ainda não apresentada nos autos e publicada no edital previsto no artigo 7º, parágrafo 2º. Dada a natureza processual do artigo 7º as modificações da Lcp 147 ao artigo 45 tem aplicabilidade imediata sobre a elaboração e publicação da relação pelo administrador, a qual deverá contemplar a nova classe de credores. Situação em que, caso o plano de recuperação já tenha sido apresentado, será necessário que o devedor apresente aditivo contemplando a nova classe relacionada.
 
Já quanto ao quadro geral de credores, na hipótese deste vir a ser consolidado pelo administrador e homologado pelo juiz (art. 18) após a realização da assembleia geral de credores, conforme usualmente ocorre, igualmente ao que se comentou sobre a relação de credores do devedor, não há razão para que contemple a nova classe IV ou que se ordene sua republicação, uma vez que o ato de votação do plano em assembleia já se perfectibilizou.
 
Há, ainda, omissão da Lcp 147 quanto ao quórum mínimo necessário para concessão da recuperação com base no cram down (art. 58, § 1º), que desde já gera incertezas e se não seja sanada em tempo causará consideráveis problemas. Prevê o artigo 58, parágrafo 1º que juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (I); a aprovação de duas das classes de credores nos termos do artigo 45 ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos um delas (II); e na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45 (III).
 
As disposições sobre o quórum para concessão da recuperação pelo cram down estão estruturadas a partir da redação antiga do artigo 45 que previa a existência de apenas três classes de credores. Havendo três classes de credores, a aprovação em duas das classes é atualmente um dos requisitos cumulativos para o cram down, porém, a partir da vigência da Lcp 147, podem haver quatro classes; por consequência, a redação do artigo 58, parágrafo 1º ao não sofrer alterações ficou omissa com relação à hipótese de haver rejeição em duas das possíveis quatro classes e, em sendo esse o resultado da assembleia, se seria caso de decretação da falência ou se haveria a possibilidade de concessão da recuperação com base no cram down.
 
A Lcp 147 merece elogios pelo intento de salvaguardar as microempresas e empresas de pequeno porte em situação de crise econômico-financeira ao implementar alterações importantes no regime da recuperação judicial com base no plano especial. Mesmo que possa haver celeuma acadêmica entorno dos critérios empregados para a criação de uma quarta classe de credores para essas empresas ao menos é válido o resultado prático de aumento do poder de negociação destas com relação ao plano. Já seus problemas e suas incertezas precisam ser corrigidos e elucidados com a maior brevidade possível pois, apesar de ainda serem pequenos, podem ganhar dimensão e comprometer os resultados das recuperações presentes e futuras. Por fim, parece que chegou a vez dos pequenos terem, efetivamente, lugar na lei de recuperação de empresas e falências.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Estacionamento é responsável por objetos no interior de carro

A responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a sentença que condeou um supermercado e a empresa que administra o estacionamento do local a indenizar um consumidor que teve objetos furtados do interior de seu carro.
 
"A jurisprudência tem entendido que a responsabilidade do fornecedor nos casos em questão inclui os objetos que estejam dentro do veículo. Muito embora não seja meu entendimento pessoal, a essa corrente majoritária devo me curvar", observou o juiz Flávio Augusto Martins Leite ao justificar seu voto pela manutenção da sentença.
 
No caso, o cliente ingressou com ação de indenização contra um hipermercado e a administradora de seu estacionamento, pois teve objetos furtados no interior de seu carro. Em decisão de primeira instância, o juiz condenou os dois réus ao pagamento de R$ 8.510,30, a título de indenização por danos materiais.
 
Os réus recorreram, porém, a Turma Recursal decidiu que a condenação deveria permanecer como foi proferida, uma vez que a responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior.
"Embora não se comprove a presença dos bens dentro do veículo, o registro imediato do fato em delegacia existente nas proximidades indica verossimilhança dessa presença", concluiu o juiz relator.
 
Falta de provas
Na decisão que manteve a sentença, o juiz Flávio Augusto Martins Leite fez questão de registrar que em nenhum momento houve a comprovação de que o veículo estava no estacionamento na hora e local indicados.
 
"Num estacionamento pago é fornecido um cartão à entrada e uma nota dos serviços à saída. Ademais, constatado o furto, imediatamente visível conforme descrição do boletim de ocorrência, o natural seria o registro do fato junto da administradora. Nenhum desses documentos foi apresentado, mas à míngua de recurso acerca da questão prevalecerá a sentença que entendeu comprovado que o furto de fato ocorreu no estacionamento", registrou.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Tributos devem ser restituídos em caso de perdimento de mercadoria

A pena de perdimento da mercadoria é a sanção administrativa mais severa no âmbito aduaneiro e decorre do cometimento de uma infração,[1] de ações que causem “dano ao erário”[2], ou em casos de mercadoria abandonada.[3]
 
Sem pretender adentrar neste mérito, cumpre informar e salientar que, ainda que a pena de perdimento seja determinada, sem o efetivo leilão da mercadoria ou destinação, em tese, ainda haverá medidas para relevação desta situação, com a consequente relevação da pena, seja administrativamente ou medida judicial.
 
Ocorre que, sendo irreversível a pena de perdimento, caberá restituição do imposto de importação, tendo em vista haver previsão legal pela não incidência do imposto de importação em casos de pena de perdimento.[4]
 
Conforme o texto legal, a não incidência refere-se a bens com pena de perdimento decretada, mas que ainda estejam em poder da Secretaria de Receita Federal, já que a parte final do artigo restringe a não aplicação do imposto de importação para bens já desembaraçados, como por exemplo, em casos de revisão aduaneira.
 
Quanto às maneiras de se reaver o montante recolhido como imposto de importação, em relação à restituição, as possibilidades encontram-se expressas em rol[5], não havendo previsão para o caso da pena de perdimento da mercadoria.
 
Por outro lado, há possibilidade do pedido de compensação[6], tanto na legislação específica aduaneira como geral tributária[7], com ressalva expressa de que a compensação não pode ocorrer com tributos ou contribuições decorrentes de outra operação de importação.[8] Dessa forma, as possibilidades estão concentradas em outros tributos e contribuições como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI. O pedido deve seguir os ditames administrativos legais[9].
 
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf), decidiu de forma favorável aos importadores que se encontrem na situação delimitado pelo tema:
“Acórdão 3803-005.863, publicado em 05.06.2014
PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.
O perdimento definitivo de mercadoria apreendida durante o despacho aduaneiro de importação afasta a incidência dos tributos sobre a importação, ao teor do inciso III do § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, porquanto a mercadoria foi localizada, não foi consumida nem revendida. Corolário disso, os tributos pagos por ocasião do registro da declaração de importação devem ser restituídos.”
Dessa forma, a presente decisão concede maior certeza de êxito, cabendo aos importadores que busquem o procedimento para a devida restituição.
 
 
Fonte - Conjur