quarta-feira, 10 de junho de 2015

Dívida pode ser paga em juízo se há dúvida sobre quem deve receber, diz STJ

A dúvida sobre quem tem o direito de receber determinado pagamento justifica o ajuizamento de ação consignatória a fim de se autorizar que o devedor pague em juízo. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso de uma mulher que comprou um imóvel em Minas Gerais, que acabou sendo dado em garantia hipotecária pela imobiliária a um terceiro.
 
De acordo com os autos, a mulher assinou o contrato de compra e venda e vinha pagando regularmente as prestações, até que a imobiliária deu o imóvel em garantia hipotecária a um engenheiro. Como o negócio entre eles não foi honrado, instaurou-se ação judicial para execução da garantia. Com isso, a compradora parou de receber os boletos e, sem saber para quem pagar as prestações, ajuizou ação de consignação contra a empresa e o engenheiro. A primeira instância julgou o caso procedente. 
 
Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu o processo por falta de interesse de agir da compradora. Para o colegiado, não havia dúvidas de que o pagamento deveria ser feito à imobiliária, conforme previsto no contrato. Mesmo assim a mulher recorreu ao STJ, que reformou a decisão. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o caso apresenta fundada dúvida sobre a quem se deve efetuar o pagamento.
 
Na avaliação dele, a existência da disputa judicial e o comportamento das partes envolvidas lançou dúvida sobre quem poderia receber os valores e entregar o imóvel à recorrente, que se viu sob o risco de pagar as prestações e depois não conseguir a outorga da escritura. “Assim, para exonerar-se da obrigação sem assumir o risco do pagamento equivocado, a recorrente tinha mesmo que buscar o auxílio do Judiciário, o que demonstra a existência do interesse de agir”, afirmou.
 
De acordo com o ministro, o TJ-MG extinguiu a ação consignatória depois de proclamar quem considerava ser o efetivo credor das quantias. E que isso apenas reforça a necessidade da ação. “Somente após afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados, concluiu que a autora não teria interesse de agir. Ocorre que, até o ajuizamento da ação, havia fundada dúvida sobre a quem efetuar o pagamento”, destacou.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 9 de junho de 2015

Envio de cartão não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Essa é a redação da Súmula 532, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na última quarta-feira (3/6).
 
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
 
A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
 
Um dos precedentes que levaram à edição da nova norma é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158,2 mil.
 
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Fabricante é responsável por ressarcir danos aos consumidores, decide STJ

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor delimita que o fabricante do produto é responsável por reparar possíveis danos causados aos consumidores por causa de defeitos, mesmo sem culpa na situação. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma montadora automotiva a indenizar um consumidor por danos morais devido a um defeito nos airbags laterais de um veículo.
 
No caso, o carro colidiu frontalmente com um caminhão em Rio do Sul (SC) e o motorista foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e no rosto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarino eximiu o fabricante de responsabilidade, por entender que as lesões foram leves e não deixaram sequelas.
 
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar o recurso, destacou que a decisão da corte de segunda instância vai contra o entendimento do STJ e citou como exemplo o processo REsp 768.503.
 
Neste julgamento, a 3ª Turma reconheceu que a indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito é devida quando for constatado que o impacto é suficiente para acionar o dispositivo.
 
Para Sanseverino, a existência de causalidade é evidente, pois a vítima sofreu lesões por causa do impacto da cabeça contra o painel e o para-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar. Esses fatos, segundo o julgador, permitem concluir que há dano moral indenizável no caso.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Avalista é responsável por título não prescrito cobrado em ação monitória

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.
 
No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento de mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
 
O TJ-RS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.
 
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.
 
Sem circulação

 Segundo o relator na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.
 
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso do processo, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.
 
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
 
No entendimento do ministro, a nota promissória — que o recorrente diz não ter força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade — não foi sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
 
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Material de limpeza gera créditos de PIS e Cofins para empresa de alimentos

Por entender que os produtos de limpeza integram o processo de produção e do produto final de empresas do ramo alimentício, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma empresa de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e desinfecção e de serviços de dedetização empregados no estabelecimento.
 
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou que “os produtos de limpeza, desinfecção e dedetização têm finalidades outras que não a integração do processo de produção e do produto final”. Para o TRF-1, tais produtos são usados em qualquer tipo de atividade que exige higienização, “não compreendendo o conceito de insumo, que é tudo aquilo utilizado no processo de produção e/ou prestação de serviço, em sentido estrito, e integra o produto final”.
 
No STJ, a empresa alegou que esses itens deveriam ser considerados insumos porque o não cumprimento das exigências sanitárias em suas instalações poderia acarretar diretamente a impossibilidade da produção e a perda de qualidade do produto vendido.
 
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor da pretensão da empresa. Segundo ele, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, “que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obste a atividade da empresa ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço”.
 
O relator levou em consideração o critério da essencialidade, destacando que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.
 
“Não houvesse os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de micro-organismos na maquinaria e no ambiente produtivo, que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo”, disse.
 
Para o ministro, o reconhecimento da essencialidade não deve se limitar ao produto e sua composição, mas a todo o processo produtivo. “Se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, concluiu o ministro.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 2 de junho de 2015

Reversão da justa causa não gera dano moral, diz TRT-3

A reversão da justa causa não implica na concessão de indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) ao julgar um pedido de reparação feito por um trabalhador demitido de forma indevida. Segundo o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, o fato não gerou nenhuma lesão ao empregado que justifique o pagamento.
 
Cobrador em uma empresa de transporte coletivo, o autor foi demitido sob a acusação de ter desfalcado R$ 45. Ao analisar as provas do caso, o juiz constatou que a conferência dos valores não era feita na frente dos trabalhadores. A culpa do empregado foi, portanto, presumida pela empresa.
 
Para o juiz, a justa causa foi uma medida desproporcional, ainda mais diante do valor supostamente desfalcado, que considerou pequeno em relação às quantias arrecadadas pela ré. “Estou convencido de que a conduta da parte autora não foi grave o suficiente para quebrar a fidúcia contratual”, afirmou na sentença em que determinou a reversão da justa causa.
 
Apesar de reconhecer o erro da empresa, o juiz negou o pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor. “Não há provas de que a conduta da parte ré teve aptidão para gerar dano moral, porque a justa causa foi aplicada sem publicidade e desacompanhada de atos vexatórios ou capazes de ofender atributos físicos, psíquicos e morais da parte autora”, escreveu.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Relação de pessoalidade garante vínculo de emprego a trabalhador terceirizado

O trabalhador terceirizado deve ser considerado funcionário da empresa que contrata a prestação de serviços quando há pessoalidade entre os dois atores nas atividades executadas. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
O entendimento aborda o não reconhecimento de vínculo de emprego pela Força Sindical de um ex-coordenador do Centro de Solidariedade ao Trabalho (CST). Admitido em 2002, o funcionário, que atuava como gestor do centro, prestou serviços continuamente até 2010. Primeiro, através da Cooperativa Bandeirante de Trabalho Multiprofissional e, a partir de maio de 2005, da Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (Avape).
 
Testemunhas ouvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região disseram que o coordenador não se reportava a ninguém ligado à cooperativa e à associação, pois todas as ordens partiam diretamente da Força Sindical, inclusive do presidente da entidade. Além disso, os contratos de prestação de serviços confirmam que sua remuneração sempre foi custeada pela entidade sindical.
 
O CST foi criado em 1998, por meio de convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, na época representado pelo atual presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva. A partir de 2002, os convênios foram assinados diretamente com a Força Sindical.
 
O TRT-2 já havia reconhecido o vínculo de emprego com base nos fatos descritos acima. No entendimento da corte, essas informações escancaram a fraude na contratação do diretor. "A pessoalidade está presente ao longo de toda a prestação de serviços, que, diga-se de passagem, atendiam diretamente os interesses da Força Sindical", detalhou o acórdão do Tribunal.
 
Ao entrar com recurso no Tribunal Superior do Trabalho, a Força Sindical alegou que o fato de o convênio firmado entre ela e o CST valer entre os anos de 2002 a 2006 não foi levado em conta, pois o vínculo foi reconhecido até 2010. Para o ministro do TST João Oreste Dalazen, relator do caso, o recurso não é válido e a decisão do TRT-2 é correta.
 
Segundo o ministro, "o Regional consignou expressamente as razões pelas quais o reconhecimento da relação de emprego ocorreu, inclusive no período posterior ao encerramento do convênio com a Força Sindical. Dessa forma, não há a omissão apontada".
 
A central sindical também havia questionado a decisão citando que o coordenador teria prestado serviços exclusivamente ao CST. O argumento não foi considerado por causa dos fatos descritos pelo TRT. "A análise dos argumentos trazidos no recurso pressupõe, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126", concluiu Dalazen.
 
 
Fonte - Conjur