quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Mulher tem direito à estabilidade provisória ao iniciar processo de adoção

A trabalhadora que iniciar um processo de adoção de recém-nascido tem direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à licença-maternidade. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma financeira a pagar indenização a uma analista de sistema de Jundiaí (SP) demitida seis dias após dar entrada em um processo de adoção.
 
A decisão do TST reformou entendimento das instâncias anteriores, que consideraram que a mulher não tinha direito à licença-maternidade, porque a adoção não estava concluída no momento da dispensa. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sediado em São Paulo, o termo inicial da estabilidade da adotante é o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo.
 
A analista, demitida em 11 de junho de 2008, começou no dia 5 daquele mesmo mês o processo de adoção de um menino recém-nascido no Maranhão. No dia seguinte à demissão, saiu o termo de guarda e responsabilidade provisória do menor. Ela disse ter informado diversas vezes à chefia o processo de adoção, inclusive porque precisaria de permissão para viajar a outro estado. Alegou ainda que foi demitida durante a vigência da licença-maternidade, o que é proibido.
 
No recurso no TST, a empregada alegou ter os mesmos direitos de uma grávida e sustentou que a lei que garante a licença-maternidade à adotante não especifica se ela é devida a partir da guarda (provisória ou definitiva) ou do trânsito em julgado da decisão. Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento do processo de adoção quando dispensou a funcionária.
 
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento do TRT-2 contrariou os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere à adotante o direito à licença-maternidade de 120 dias.
 
Ele esclareceu que, para que a mãe possa usufruir da licença-adotante sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, "a fim de que não ocorra o que aconteceu no caso".
 
Belmonte frisou que, assim como a estabilidade do dirigente sindical tem início a partir do registro da candidatura, e não da eleição, a da mãe adotante tem início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em julgado ou mesmo da guarda provisória concedida pela Vara da Infância e Juventude.
 
Quanto à alegação da financeira, o relator observou que "seria muita coincidência" acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. "Exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à grávida, pela jurisprudência trabalhista", afirmou Belmonte.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Empregador deve registrar diarista que trabalha três vezes por semana

Empregador doméstico deve registrar diarista que trabalha três vezes por semana. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um empregador a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social e a pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana, durante quatro horas por dia. A turma não concedeu o recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica.
 
Na ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada no município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região.
 
Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo que mostram que a doméstica era substituída por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal.
 
Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. "O fato de ela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal," destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços. A decisão foi unânime.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Sócio de terceirizada não tem vínculo empregatício com contratante

Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício movido por sócio de empresa prestadora de serviço é litigância de má-fé. A decisão é 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que estipulou o pagamento de R$ 12 mil a título de multa a indenização.
 
O autor alegou na reclamação que foi contratado como encarregado de obras por uma empresa, mas sempre recebeu ordens e pagamentos do grupo para o qual prestava serviços. Com esses argumentos, pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento de verbas trabalhistas.
 
Na audiência inaugural, o grupo imobiliário afirmou que o autor da reclamação não era contratado pela prestadora de serviços, mas um de seus sócios. Já o autor da reclamação disse que havia deixado a sociedade e que os sócios da empresa eram seu irmão e seu pai.
 
De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, testemunha ouvida em juízo, que trabalhou na empresa prestadora de serviços, apresentou sua carteira de trabalho assinada pelo autor da reclamação.
 
Essa testemunha confirmou que ele é sócio da empresa, juntamente com seus irmãos. Além disso, a magistrada disse ter ficado provado que a empresa funciona no mesmo endereço em que o reclamante reside com seus irmãos e demais sócios.
 
“Tudo converge para a simulação de lide, objetivando fraudar a legislação e obter reconhecimento de vínculo de emprego inexistente”, frisou a juíza. Considerando ser cristalina a condição jurídica de sócio, a magistrada negou o vínculo de emprego. E, por entender que ele agiu com deslealdade e má-fé, condenou o autor ao pagamento de multa de R$ 2 mil e indenização de R$ 10 mil em favor do grupo imobiliário.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Se há provas, julgamento antecipado não fere direito de defesa

É possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o tribunal entende que o processo já foi substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para seu convencimento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial que tratava da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural no Paraná.
 
O valor da venda foi dividido em cinco parcelas. O comprador, entretanto, apesar de estar na posse do imóvel, só pagou a primeira das prestações, o que levou o vendedor a ajuizar ação de rescisão do contrato. Além disso, tendo em vista que o comprador usufruiu da área durante períodos de safra, pediu lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.
 
A sentença julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, nos termos do contrato, na data do vencimento da segunda prestação, deveria ser feita a outorga da escritura pública. Como o vendedor não fez a escritura pública definitiva, teria sido ele quem primeiro descumpriu o acordo celebrado entre as partes.
 
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença. Segundo o acórdão, o contrato determinava que a outorga da escritura ocorreria após o pagamento da segunda parcela, mas, “como não houve prova de que ocorreu o adimplemento dessa obrigação”, o vendedor deixou de fazer a entrega da escritura definitiva do imóvel.
 
Foi determinada a rescisão do contrato com a devolução da parcela paga e estabelecido um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. O comprador foi condenado ainda ao pagamento de indenização por lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.
 
No STJ, o comprador alegou que o TJ-PR não poderia ter apreciado questão de mérito não examinada na sentença. Sustentou que não foi dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de produzir provas e de arrolamento da parte contrária, mediante regular instrução do processo.
 
Livre convencimento

 O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu a argumentação. Segundo ele, o STJ só entende que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga o pedido improcedente por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo.
 
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo.
“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não procede a alegação de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)”, concluiu o ministro.
 
Dano moral

 Houve pedido de dano moral, pois o compromisso de compra e venda foi desfeito e o promitente vendedor se viu privado de sua propriedade por longo período. Segundo o recorrente, o tribunal de origem teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
Para o TJ-PR, apesar de terem ocorrido evidentes inconvenientes e incômodos por causa da inadimplência contratual, esses desconfortos não gerariam dano moral, pois são decorrentes naturais do insucesso do negócio, cujo risco as partes teriam assumido quando assinaram o contrato.
 
De acordo com Villas Bôas Cueva, ao afastar o dano moral, o tribunal de origem decidiu “em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, segundo a qual o simples inadimplemento do contrato não configura, em regra, dano moral indenizável”. A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Sócio de empresa familiar não tem vínculo empregatício, diz TST

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou por unanimidade o recurso de um gerente que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício em uma loja do ramo de peças e acessórios para automóveis. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o grupo empresarial ao qual o comércio pertencia era formado por integrantes da família do trabalhador.
 
Conforme sua alegação, ele foi admitido em 1983 como vendedor e posteriormente se tornou gerente da unidade. Em 2007, disse que foi obrigado a rescindir o contrato e passou a exercer as mesmas atividades por meio de pessoa jurídica, para "mascarar a relação de emprego", já que a subordinação se manteve. Ele requereu a anulação da dispensa e o pagamento das verbas trabalhistas.
 
O TRT-5 manteve sentença da 21ª Vara do Trabalho de Salvador, que chegou à conclusão de que, mesmo tendo sido empregado anteriormente, a relação passou a ser de sociedade empresarial, uma vez que o sogro, a sogra e o cunhado eram sócios de outra empresa do grupo. De acordo com o juízo de origem, as provas confirmaram que ele possuía liberdade na rotina e mantinha um padrão remuneratório acima da média da categoria.
 
No agravo de instrumento pelo qual pretendia o exame de recurso de revista pelo TST, o gerente alegou omissão do TRT-5 diante de provas que comprovariam sua condição de empregado e a subordinação. O relator do agravo, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, considerou que o acórdão regional foi bem fundamentado.
 
O relator também ressaltou a ausência dos requisitos necessários para a comprovação de relação trabalhista, como a prestação de serviços não eventual (artigo 3° da CLT).
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Aluguel de ponto comercial anexo a residência pode ser penhorado

O conceito da impenhorabilidade só se aplica quando se trata de resguardar a sobrevivência da família. Baseado nisso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão de primeira instância que determinou a penhora dos recursos provenientes do aluguel de um ponto comercial anexo à residência de uma família.  
 
A proprietária entrou com recurso alegando que usou parte da casa para obter renda com o aluguel do local para pessoa jurídica e assim resolver problemas financeiros da família. A desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, no entanto, verificou que os aluguéis não representam sua única fonte de renda.
 
Em seu recurso, a mulher se amparou na Lei 8.009/90 e na Súmula 486 do STJ que diz: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
 
Por meio da análise dos documentos do processo, a desembargadora constatou que a mulher conta com o auxílio do marido e de dois filhos. Para a juíza, ficou claro que a dona da residência tem mais condições de manter a casa do que a reclamante, pessoa com deficiência física, desempregada e que nem sequer tem onde morar.
 
Sobre a Lei 8.009/90 e a Súmula do STJ, a juíza aponta que essas normas não se prestam a favorecer o devedor que não cumpre suas obrigações. Ela chamou a atenção para o fato de a executada já ter sido condenada por litigância de má-fé, em razão de transferência de veículo em fraude à execução.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Turnos ininterruptos de revezamento não podem ultrapassar 8 horas diárias

Turnos ininterruptos de revezamento não podem ultrapassar oito horas diárias, mesmo que os empregados não tenham que trabalhar em outro dia. Dessa forma, é inválida a negociação coletiva que estabelece essa prática. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 38, item I, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a 5ª Turma da corte manteve a condenação a uma empresa de pagar a um ex-funcionário as horas extras pelo trabalho, além de seis horas diárias em turnos de revezamento.
 
Durante boa parte do período contratual, o empregado cumpriu jornada em dois turnos, que se alternavam semanalmente (das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09), tudo de acordo com previsão em norma coletiva da categoria. Conforme frisou o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, essa jornada caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, dessa forma, confere ao trabalhador o direito à jornada reduzida de seis horas diárias (artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho).
Apesar disso, no entanto, o relator notou que a jornada a que se submetia o ex-funcionário causava a prorrogação, nesse regime especial de trabalho, por mais 48 minutos além do limite de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, a fim de compensar a ausência do serviço aos sábados. Esse procedimento, conforme observou, não pode ser admitido, por contrariar o recente entendimento firmado na Súmula 38, item I, do TRT-3, afirmou Ferreira. Por isso, ele manteve a sentença que reconheceu a invalidade da norma coletiva e deferiu ao trabalhador as horas extras prestadas acima da sexta diária.
 
O desembargador explicou que a Súmula 423 do TST não tem aplicação no caso, pois ela não contempla a situação de extrapolação da jornada por mais de oito horas diárias, como ocorria com o empregado. Além disso, a regra geral é que não se pode estender a jornada padrão em mais de duas horas extras, ainda que o excesso seja compensado em banco de horas autorizado em negociação coletiva. Sendo assim, a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento deverá sofrer, no mínimo, a mesma limitação, pois é mais maléfica e desgastante ao trabalhador.
 
Segundo o relator, não importa que as horas trabalhadas além da oitava diária tenham sido compensadas pela ausência de trabalho nos sábados: "O que importa é a constância de labor extraordinário dentro do turno ininterrupto de revezamento". Por fim, tendo em vista a invalidade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a oito horas diárias, assim como da cláusula do contrato de trabalho que assim estabeleceu, o desembargador registrou que não se aplica ao caso a Súmula 85 do TST, que versa sobre compensação de jornada.
 
Porém, após constatar que, em vários meses, o ex-funcionário trabalhou em um único turno de trabalho, o que lhe retira o direito à jornada reduzida de seis horas nesse período, a 5ª Turma do TRT-3, acompanhando o entendimento do relator, deu provimento parcial ao recurso da empresa, para limitar a condenação ao pagamento de horas extras prestadas além da sexta diária aos meses em que o trabalho se desenvolveu em turnos ininterruptos de revezamento.
 
Fonte - Conjur