quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Mulher tem direito a pensão mesmo se tiver renunciado a benefício na separação

Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão por morte do ex-marido se comprovar necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 336, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado o benefício a uma mulher.
 
O TJ-MG havia entendido que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que a dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.
 
Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJ-MG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora essa não fosse uma obrigação formal.
 
“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.
 
Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJ-MG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Sócio-administrador responde por crime contra a ordem tributária

Em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação do sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição do seu contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar declaração falsa ao Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos e manter a empresa no Simples.
 
Na apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado no primeiro grau, o empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo contador que presta serviços à distribuidora. Ou seja, seria ele o responsável pelas declarações à Receita Federal, que acabou detectando as disparidades de registro e, em decorrência, a sonegação tributária.
 
O relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em seu voto que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para incluir determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário que haja redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E foi o que ocorreu no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em novembro de 2009, chegou a R$ 1,1 milhão.
 
‘‘É inequívoco que a administração competia ao acusado. Ainda que as declarações entregues à Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser atribuída ao contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator.
 
A denúncia do MPF

 O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.
 
Conforme a ação, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou fraudulentamente pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que permitissem usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas. Para isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o montante informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi distribuída à 1ª Vara Federal de Criciúma em abril de 2011.
 
Em alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia, consistentes na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a condenação do sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por ser administrador e quem fornecia as informações/documentações à contabilidade; o segundo, por falta de provas de que tivesse orientado seu cliente na ocultação de notas fiscais.
 
Sentença
 
 Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF nas alegações finais.
 
Em relação ao sócio, o julgador escreveu na sentença que a instrução probatória ratificou a sua conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos e contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade, citou o julgador, disse que o empresário apresentou notas que havia omitido da fiscalização. Isso explica a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte e os registrados nos livros de saída da contabilidade, o que caracteriza sonegação fiscal.
 
O juiz não se deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida pela defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente auferida pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de cumprir fielmente com as obrigações tributárias da empresa. O dolo, pois, está presente’’, anotou na sentença.
 
O sócio-administrador acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de prestação pecuniária; e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Cancelamento indevido de plano de saúde de trabalhador gera dano moral

O cancelamento indevido de plano de saúde viola o direito da personalidade dos empregados. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 14,1 mil de indenização por danos morais e materiais a um funcionário que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia de sua mulher, descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.
 
O funcionário aderiu ao plano de saúde da empresa desde a admissão, em março de 1998 e, após ser dispensado em março de 2008, solicitou a manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei 9.656/1998. Na reclamação, relatou que, na data marcada para o procedimento na companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, ao ser contatada, a empresa sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar particularmente com o procedimento.
 
A defesa da empresa sustentou que o pedido de continuidade do plano foi enviado ao convênio. A entidade também afirmou que mantém o plano de saúde por "mera liberalidade", uma vez que a norma coletiva da categoria não a obriga a isso.
 
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1 mil (custo da cirurgia particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais.
 
Ao analisar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Bresciani, relator, assinalou que a supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho, causa dano ao direito da personalidade do empregado e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira. A decisão foi unânime.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Empresa não pode punir trabalhador duas vezes pela mesma falta

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou a demissão por justa causa de um trabalhador. É que a empresa para a qual ele trabalhava já havia aplicado, um dia antes, a pena de advertência. Segundo o colegiado, a legislação proíbe ao empregador imputar duas penalidades para o mesmo ato faltoso.
 
Tanto a advertência como a demissão por justa causa ocorreram após o trabalhador participar de uma greve. Na ação, o autor contou que foi contratado como carregador em junho de 2014, mas em dezembro daquele mesmo ano foi demitido por “praticar ato de insubordinação e desacato ao superior imediato” depois de aderir a uma paralisação para reivindicar melhorias salariais e outros benefícios.
Segundo o autor, no dia da paralisação, ele e os demais funcionários que aderiram à greve foram dispensados do trabalho e receberam advertência. No dia seguinte, ele foi surpreendido com a demissão por justa causa.
 
A empresa negou a dupla punição e afirmou que a justa causa foi aplicada ao trabalhador por causa de seu desacato e insubordinação evidenciados no dia da paralisação, quando o autor teria induzido os demais carregadores a paralisarem as atividades visando não o aumento de salário, mas a dispensa sem justa causa.
 
Contudo, a juíza convocada Silene Aparecida Coelho, que relatou o caso, concluiu que os acontecimentos, de fato, tornaram insustentável a relação trabalhista, mas que isso não era razão para a dupla punição. “Segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso, esta não produz efeito”, afirmou.
 
A 4ª Turma, por decisão unânime, manteve a sentença que determinou a reversão da justa causa em dispensa imotivada e que havia condenado a empresa a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Universidade não pode impedir renovação da matrícula por inadimplência do Fies

Privar o estudante de programa de financiamento estudantil de renovar matrícula e de realizar provas em curso superior, em razão de inadimplemento do Fies, caracteriza violação do direito à educação e do princípio da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento a recurso de uma aluna para garantir que ele continue cursando regularmente a graduação na Universidade Paulista. A decisão foi unânime.
 
A autora sustenta que está cursando o terceiro semestre de Administração na Unip, mas estaria impedida de realizar as avaliações e trabalhos acadêmicos, pois seu nome não foi incluído na lista de chamada depois que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior não repassou à instituição o valor relativo ao pagamento do semestre anterior.
 
Para o desembargador relator, "apresenta-se desarrazoado que a instituição de ensino impeça a autora de efetuar a sua matrícula no curso, continuar a frequentar as aulas e realizar trabalhos e provas, com o intuito de reaver o seu crédito, considerando-se que a requerente encontra-se com financiamento estudantil de 100% dos valores devidos semestralmente, assegurando-se o pagamento dos créditos". O magistrado ressalta, ainda, que "a instituição de ensino poderá buscar as vias apropriadas para a satisfação de seu crédito".
 
A Turma considerou que, no caso em questão, há "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" — medidas que autorizam o deferimento de decisão liminar —, pois o impedimento de realização da matrícula implicará evidente prejuízo à continuidade da vida acadêmica da estudante. Assim, deu provimento à ação movida pela autora para determinar que a ré inclua os dados da aluna na lista de chamada, autorizando-a a participar das aulas e de realizar todos os trabalhos e exames deste semestre, inclusive os já aplicados.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Acordo de divórcio sem detalhes da pensão a menor é nulo, decide TJ-RS

Os conciliadores e mediadores judiciais não podem permitir que eventual acordo entre as partes viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu um acordo homologatório de divórcio que omitiu detalhes importantes sobre a pensão a ser paga ao filho do casal. O fato ocorreu num Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Metade Sul do RS.
 
Em Apelação dirigida à corte, o Ministério Público sustentou que os termos do acordo não preservam adequadamente os interesses do menor, pois, além de não fixar as visitas do pai, não informam sobre o reajuste dos R$ 100 mensais a título de alimentos nem a data para o cumprimento da obrigação. A avença também não traz informações sobre outros aspectos acordados, como disposição para pagar despesas eventuais e a porcentagem do plano de saúde que caberia ao pai bancar.
 
Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, é necessário sanar as lacunas existentes no ajuste formalizado na sessão de mediação familiar, tendo em vista os interesses do menor. Esta preocupação vem expressa  no artigo  1.574, parágrafo único, do Código Civil.
 
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, seguindo o voto do relator, observou que o responsável pelo Cejusc, ao se deparar com acordo tão ‘‘lacunoso’’, não deveria tê-lo homologado. Antes, por uma questão de cautela, deveria presidir uma "audiência de ratificação", para complementar o pacto. "Por mais que se procure relevar formalidades, alguns requisitos fundamentais devem ser observados, em salvaguarda ao próprio direito das partes, de modo muito especial quando se trata de ações de estado e há interesses de menores em jogo, como no caso."
 
Considerando a importância da decisão, Santos aproveitou para discorrer sobre os requisitos imprescindíveis da petição inicial, especificados no artigo 1.121 do Código de Processo Civil: 1 — descrição dos bens do casal e respectiva partilha (ou menção a que não há bens a partilhar, ou que a partilha será realizada posteriormente); 2 — acordo relativo à guarda e ao regime de visitas, deixando claro quando for livre a visitação ou, ao contrário, estatuindo dias e horários para tanto, assim como o que vigorará nas datas festivas; 3 — o valor da pensão alimentícia, seja apenas para os filhos menores e/ou para o outro cônjuge também (com especificação da data de vencimento de cada parcela, forma de pagamento e índice de reajuste); e 4 — cláusula relativa ao uso do nome de casada (o) ou retorno ao nome de solteira (o).
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Funcionário que se demite por já ter novo emprego é dispensado de aviso prévio

Conseguir um novo emprego é considerado um motivo justo para pedir demissão, permitindo, assim, que o empregado deixe de cumprir o aviso prévio. Com esta tese, a juíza Zaida José dos Santos, da Vara do Trabalho de Araguari (MG), determinou que a empresa restituísse o valor do aviso prévio que havia sido descontado do salário de um ex-funcionário.
 
A juíza afirmou em sua decisão que, ainda que não houvesse o motivo para o pedido de demissão, a empresa não poderia descontar o aviso prévio, pois não houve prestação de serviço. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
 
No entendimento da juíza, que citou precedentes no mesmo sentido, esse dispositivo da CLT permite apenas que o empregador deixe de pagar os "salários correspondentes" ao período não trabalhado. Por isso, o termo "prazo respectivo". Porém, não permite que o trabalhador pague pelo serviço não prestado. Em sua opinião, obrigar o trabalhador a pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.
 
"Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", afirmou. 
 
"Não visualizo na mesma [interpretação] qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses", registrou.
 
A juíza considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.
 
A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.
 
Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a juíza considerou ilegal o desconto feito na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
 
Fonte - Conjur