terça-feira, 13 de outubro de 2015

Se culpa é de terceiro, empresa não é responsável por descumprir obrigação

As empresas não podem ser responsabilizadas se o que as impediu de cumprir obrigações foram atos cometidos por terceiros. Por isso, o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, isentou uma agência de viagens de indenizar uma cliente de embarcar em cruzeiro por não ter visto de entrada nos Estados Unidos.
 
No caso, a autora da ação comprou um pacote de um cruzeiro marítimo que ia para os Estados Unidos, mas foi proibida de embarcar no navio porque o seu visto só permitia entrar em solo americano apenas uma vez. A cliente, então, desistiu da viagem.
 
A autora da ação argumentou que o ocorrido seria culpa da agência de turismo e solicitou compensação por danos materiais e morais. A solicitação foi concedida em primeiro grau. Segundo a corte, indenização era devida porque a agência deveria ter ressarcido os valores gastos com o retorno antecipado.
 
Sobre os danos morais, a corte de primeira instância entendeu que o valor era devido porque a agência não informou a cliente sobre a questão do visto. Com a decisão, a agência de turismo, representada pelo advogado Ailton Souza Barreira, do Kümmel & Kümmel Advogados, Associados, impetrou recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão.
 
Segundo o TJ-SP, a concessão de visto de ingresso em país estrangeiro é ato de soberania de cada Estado e retira a responsabilidade de informar da empresa. A autora da ação, então, moveu recurso junto ao STJ, que manteve o entendimento da corte paulista.
 
Em decisão monocrática, o ministro Raul Araújo usou como argumento o julgamento do TJ-SP que rejeitou o recurso da autora da ação porque o problema surgiu devido a terceiros. “Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe dispõe: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’”, finalizou o magistrado.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

TRT-10 mantém justa causa de vendedora que embolsou dinheiro de cliente

A 5ª Vara do Trabalho de Brasília manteve a demissão por justa causa imposta a uma vendedora que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu próprio cartão de crédito, parcelando-o em seis vezes.
 
A funcionária entrou na Justiça para pedir a reversão da justa causa. Na ação, ela assumiu a conduta e disse que agiu de forma inconsequente e que já tinha visto outras vendedoras e a gerente agirem dessa forma. A empresa, por sua vez, afirmou que orienta os vendedores a não receberem dinheiro dos clientes, pois os pagamentos devem ser feitos no caixa, e que a trabalhadora procedeu de forma não permitida.
 
Ao julgar o caso, a juíza Elisângela Smolareck, que assina a sentença, disse ser óbvio que não é correto o vendedor receber dinheiro diretamente do cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A conduta da reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que deve pautar as relações de trabalho”, afirmou.
 
A juíza destacou que, pelo tempo de vínculo entre as partes, mais de quatro anos de contrato de trabalho, poderia se considerar que a conduta da autora não fora grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa e assim ponderar sobre a possibilidade de uma gradação da penalidade, até em razão do pequeno valor envolvido. No entanto, para a juíza, essa saída seria possível se pudesse ser afastada a má-fé na conduta da empregada, caso o pagamento tivesse sido feito com cartão de débito, por exemplo.
 
Para a juíza, o fato de ter recebido o valor total da compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o pagamento com o próprio cartão de crédito e ainda ter parcelado o valor em seis vezes, torna impossível afastar a má-fé da funcionária. “Com efeito, a reclamante se beneficiou financeiramente da manobra, recebendo o valor a vista e fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no cartão de crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”, afirmou.
 
E emendou: “Por mais que o valor do prejuízo seja ínfimo, sob o ponto de vista empresarial, não se pode justificar a conduta errada do empregado que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela atividade do empregador, beneficiando-se de operação que prejudica a empresa, não importa em que proporção”.
 
Ao manter a dispensa por justa causa, a juíza disse entender que para moralizar as relações de trabalho não se pode ignorar condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado com o empregador, “sob o argumento de que aquele constitui a parte hipossuficiente da relação”.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva, decide STJ

Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
 
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
 
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
 
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Empresa não tem de pagar por trajeto até o trabalho se ficar em local de fácil acesso

Um funcionário só tem direito de receber pelo tempo gasto no percurso entre a casa e o trabalho, as chamadas horas in itinere, quando o empregador fornece o transporte e a empresa fica em local de difícil acesso ou não possui transporte público regular. Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, sem análise de mérito, de um trabalhador de Santa Helena (GO), que pretendia receber pelo período de deslocamento. A decisão foi unânime.
 
Na ação, o operador de produção alegava gastar uma hora no percurso de 60 km entre sua cidade e a empresa, localizada em Rio Verde, em transporte fornecido pela empregadora em parceria com o município de Santa Helena. A 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde havia julgado procedente o pedido da verba, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença.
 
Função social

 O TRT-18 entendeu que a empresa não pode ser onerada com o pagamento das horas in itinere. Isso porque ela "desempenha importante função social na geração de empregos para a população vizinha à Rio Verde", especificamente para Santa Helena, sendo que Rio Verde tem trabalhadores suficientes para atender à sua demanda, o que "suplanta o pagamento de deslocamento".
 
A corte também ponderou que a verba relativa às horas in itinere, ainda que paga aos empregados residentes em Rio Verde, para os de Santa Helena "representa uma benesse, tendo em vista que o custo da empresa é muito maior para trazer esses empregados de localidades mais distantes".
 
Difícil acesso

 O empregado alegou ao TST que o fato de a empresa ter firmado acordo com o município de Santa Helena para contratação de trabalhadores locais não a exime de pagar os direitos legalmente previstos. No entanto, o relator que examinou o recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do TRT-18 "não consignou expressamente que o local de trabalho era de difícil acesso".
 
O relator esclareceu que o TST considera necessário para a autorização das horas in itinere que, além do transporte fornecido pelo empregador, o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (Súmula 90), o que não foi registrado pelo TRT-18.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Empresa pode substituir pensão por reinserção do trabalhador acidentado

Uma empresa condenada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília por acidente de trabalho poderá substituir, como forma alternativa de reparação do dano material, a pensão por reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, conforme decisão do juiz Alcir Kenupp Cunha.
 
A companhia foi condenada a pagar a um auxiliar de serviços gerais indenização por danos materiais (R$ 191.232,52), danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000). O juiz considerou a empresa culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da função motora global da mão direita do trabalhador.
 
Como forma alternativa de reparação do dano material, para proporcionar ao trabalhador melhora educacional que possa reverter a perda da empregabilidade gerada pelo acidente, a empresa poderia cumprir as seguintes obrigações: propiciar, em prazos estipulados, a conclusão do ensino fundamental; a conclusão do ensino médio ou de curso técnico profissionalizante, com qualificação de livre escolha pelo indenizado; a conclusão de cursos de informática; e, após a conclusão dos cursos, 12 meses de experiência em emprego compatível com sua condição física e sua nova formação escolar e profissional.
 
Caso a companhia opte por esta forma de reparação, deverá manter o pagamento da pensão mensal até o final do prazo de experiência no novo emprego, quando a obrigação será considerada cumprida. O juiz fundamentou essa decisão por entender que “manter na inatividade pessoa potencialmente capaz é um atentado à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho”. 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Se não houver data de extinção da poupança, juros incidem até citação na ação

Informar a data de encerramento de uma poupança é responsabilidade do banco que administra a conta. Caso isso não seja feito, o período de citação na ação que originou o cumprimento de sentença será considerado como termo final para calcular os juros relacionados aos expurgos promovidos pelos planos econômicos.
 
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça durante julgamento de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), que solicitava um novo cálculo sobre os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança feitos entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
 
A questão foi discutida porque, durante os Planos Bresser, Verão e Collor, os titulares de cadernetas de poupança que fizeram depósitos, ou mantinham valores alocados nessas contas bancárias, tiveram seus saldos corrigidos abaixo do índice de correção monetária da época, pois o cálculo não era aplicado ou era feito parcialmente.
 
Em decisões anteriores, a Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças com atualização monetária e juros de mora para recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários.
 
No caso analisado, um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença, solicitando que os juros remuneratórios incidissem até a data do cumprimento da obrigação. Por meio de impugnação, o banco alegou que houve excesso de execução.
 
Em primeiro grau, o entendimento apresentado foi o de que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta. Com a decisão, o solicitante recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acatou a solicitação e determinou que os juros fossem contabilizados até a data do efetivo pagamento. O banco então recorreu ao STJ.
 
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal, delimitando que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.
 
“Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Ele explicou também que, se não há nenhum valor depositado, não existe justifica para incidência de juros remuneratórios.
 
Segundo Cueva, esse entendimento toma como base o fato de o poupador não ser privado de usar o dinheiro e de o banco não ter o capital de terceiros disponível para uso. Porém, acrescentou o ministro, cabe ao banco comprovar data de encerramento da conta, pois esse fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador, conforme determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
 
Villas Bôas Cueva complementou seu argumento detalhando que, caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Relação extraconjugal não pode ser considerada união estável

Uma relação mantida com uma pessoa sabendo que ela é casada não pode ser considerada união estável. Com base no artigo 1.723 do Código Civil, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, uma pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos.
 
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.
 
Tanto a viúva quanto a Goiásprev recorerram da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.
 
O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa. Ele concordou com o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.
 
“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado.
 
Fonte - Conjur