terça-feira, 10 de novembro de 2020

Mensagem com ofensa racial enviada a terceiro gera dever de indenizar, diz TJ-SP

 A injúria racial é conduta apta a gerar ofensa à honra, superior ao mero dissabor cotidiano, sendo um ato totalmente infundado, reforçando o racismo, perpetuando estigmas e atingindo toda a comunidade. Com esse entendimento, o juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), condenou uma mulher por prática de ofensa racial contra um homem negro.

A reparação foi fixada em R$ 15 mil. Consta dos autos que a ré ofendeu a vítima, chamando-a de "macaco" em áudio enviado pelo WhatsApp a outra pessoa. Em sua decisão, o juiz observou ainda que, em nenhum momento, a ré negou a prática da ofensa e que a alegação de ter praticado a injúria em um momento de desequilíbrio emocional nada mais é que mera desculpa apresentada para reforço de estereótipos racistas.

"Diante do apurado, resta demonstrado o evento danoso, o que acarretou à parte autora inequívoco constrangimento, abalo, tristeza, angústia, sofrimento, considerando-se também que, embora pudesse a ré evitar, permitiu a ocorrência desta situação constrangedora, vexatória e humilhante, que restou experimentada pela parte autora, de forma que deva ser responsabilizada pelos danos morais causados, pois demonstrada a conduta nociva, o nexo causal e o resultado danoso", completou.

Ao considerar o caráter pedagógico da reparação, o Belluzzo afirmou que a quantia de R$ 15 mil é suficiente para "compensar a dor moral sofrida pela parte autora, bem como em razão da condição financeira da requerida, sendo esta compatível com a fixação do dano suportado". 

Fonte - Conjur

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Banco é condenado por cobrar atraso de conta vencida no domingo

 O prejuízo decorrente da desnecessária perda de tempo útil para reconhecimento de direitos gera obrigação de pagamento de danos morais. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença proferida em primeira instância que condenou o Banco Santander Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o valor da condenação.

O autor narrou que quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019 (que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, 14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais causados.

Em sua defesa, o banco alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.

A juíza titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.

Contra a sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o dano moral, os magistrados esclareceram que: "Na hipótese, o dano moral decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)."

"Com efeito, o dano moral em evidência não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade."

Desvio produtivo
A decisão foi tomada com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune. A tese é pioneira no Brasil e no mundo e está ganhando cada vez mais aceitação do Judiciário. 

De acordo com Dessaune, a tese já foi aplicada em mais de 12 mil casos julgados por órgãos colegiados de 26 tribunais estaduais brasileiros. Nos cinco Tribunais Regionais Federais, a teoria foi apreciada 96 vezes. Já no STJ, 54 julgados sobre o tema foram analisados. 

O desvio produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. 

"A teoria foi muito bem aplicada ao caso pelo órgão julgador. A única observação que faço é sobre a nomenclatura utilizada. No meu entendimento, a expressão 'tempo útil' não deve ser empregada pelos aplicadores do Direito. Primeiro porque não se conhece onde tal expressão surgiu e, segundo, porque falar em 'tempo útil' implicaria reconhecer que existe um 'tempo inútil' na vida humana, o que não consigo conceber", disse Dessaune à ConJur. 

Ainda segundo ele, de acordo com a teoria do desvio produtivo, "o bem jurídico lesado é o 'tempo vital' ou 'existencial' da pessoa consumidora". Feita tal ressalva, diz, a decisão do TJ-RJ foi acertada.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Ausência injustificada leva beneficiária de Justiça gratuita a pagar custas

 A ausência injustificada a uma audiência do processo causa ao trabalhador a obrigação de pagar as custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da Justiça gratuita. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a condenação de uma operadora de crédito que havia ajuizado uma ação contra sua antiga empregadora.

A decisão se baseou na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). De acordo com o colegiado, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade, mantido. Por outro lado, segundo os ministros, a punição pela ausência sem justificativa desestimula "a litigância descompromissada".

A operadora de crédito era contratada pela Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda e prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo. Na ação, ela alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS — o pedido total era de R$ 11,3 mil.

No dia marcado para a audiência de instrução e julgamento, na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, a trabalhadora não compareceu, nem justificou a ausência. Por consequência, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, valor equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças promovidas na reforma trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da Justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), o que levou a operadora a apresentar recurso de revista ao TST. Ela alegou que a decisão da corte estadual violou princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos.

O relator do recurso, porém, não se convenceu com esse argumento. O ministro Ives Gandra Martins Filho avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário.

"A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Criação decorrente do contrato não lastreia indenização por direitos autorais

 A invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador, de forma exclusiva, quando decorrem do trabalho cuja execução ocorra no Brasil e tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Ou resulte da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado.

Com base neste fundamento, ancorado no artigo 88 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) livrou uma empresa do ramo da cutelaria de indenizar um empregado pela utilização das criações por ele desenvolvidas durante o contrato, consistentes em desenhos, projetos, fotografias e um software.

Os desembargadores da 5ª Turma destacaram, ainda, que a criação do software pelo empregado não foi comprovada no processo. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Ação indenizatória
Conforme consta no processo, o autor prestou serviços para a ré de 1988 a 2014, desempenhando, entre outras, as funções de desenhista, projetista e programador visual. Ele afirma que confeccionou inúmeros inventos e criações, inclusive um software, que a empresa utilizou em seu benefício, sem autorização. Diante do suposto ato ilícito praticado contra seus direitos autorais, pediu indenização por danos morais e materiais.

A empresa defendeu-se, argumentando que o autor sempre desenvolveu as atividades para as quais foi contratado. Com relação às fotografias, informou que o empregado tirava fotos em fundo branco, fazia alguns tratamentos e posteriormente repassava as imagens às empresas que desenvolviam os catálogos de produtos. A respeito do suposto desenvolvimento de software, a empresa afirmou que o programa foi elaborado por um consultor externo, tendo o autor apenas acompanhado a sua implementação.

Sentença
No que se refere aos desenhos e projetos, o juiz Silvionei do Carmo destacou que as atividades de desenhista estavam vinculadas ao contrato de trabalho do autor. O magistrado referiu que, nesse contexto, a propriedade intelectual da invenção ou modelo de utilidade é da empregadora, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 88 da Lei 9.279/96. Além disso, a prova testemunhal evidenciou que o autor não realizou "inúmeras criações intelectuais", sendo responsável, apenas, pelo aperfeiçoamento de protótipos criados por colegas de trabalho. Além disso, no entendimento do juiz, a atividade de "‘fotografar produtos industrializados" estava vinculada ao contrato de trabalho do autor e à contraprestação a ele alcançada na forma de salário, não havendo nada a indenizar.

Em relação à alegação de desenvolvimento do software denominado "sistema de visualização de desenhos", a prova oral e a perícia de informática comprovaram que este programa não foi criado pelo empregado, já que ele sequer soube informar o correspondente código-fonte ao perito.

Diante destes elementos, assinalou o juiz que os direitos de propriedade sobre as fotografias, os desenhos e os projetos são exclusivamente da empregadora, e não do autor. Como consequência, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais.

Recurso ao TRT-RS
O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que as atividades de elaboração de desenhos, projetos e fotografias integram as atribuições do empregado, sendo contraprestadas por meio do salário, não havendo qualquer ajuste em sentido contrário no caso do processo. A respeito do software, pontuou que não ficou demonstrado pela prova reunida que a sua criação tenha sido obra do empregado. Em decorrência, a Turma entendeu não haver fundamento para deferir o pedido de indenização, mantendo a sentença de primeiro grau.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. O autor pode apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte - Conjur

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Falta de garantia de ambiente seguro de trabalho justifica rescisão indireta

 O descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador e, sendo assim, justifica a rescisão indireta. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma operadora de máquinas na disputa com sua antiga empregadora.

O colegiado entendeu que cabia a rescisão indireta do contrato da trabalhadora com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), por causa da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse síndrome do manguito rotador, uma doença ocupacional no ombro.

Em sua ação trabalhista, a operadora de máquinas de tecelagem relatou que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores do corpo. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, a empregada solicitou mudança de função, com base em orientação médica. No entanto, mesmo com a transferência as repetições e a sobrecarga se mantiveram, principalmente na troca de carreteis.

Segundo a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, espécie de encerramento do vínculo em que as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava os cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 quilos, uma das tarefas rotineiras da operadora, além de ter ficado demonstrado que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Ainda assim, para o juízo de primeiro grau essas circunstâncias não justificavam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

A corte superior, no entanto, modificou a decisão. A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Maria Helena Mallmann, argumentou que as provas no processo evidenciam a existência do descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.

"O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados", disse a relatora.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

Terceirização de representação comercial sem autorização gera justa causa, diz STJ

 A cessão da atividade de representante comercial para terceiro sem autorização da representada caracteriza justa causa, pois revela desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para afastar o pagamento de indenização por uma cooperativa médica que rompeu contrato com uma empresa sem aviso prévio pela terceirização do serviço de representação comercial.

O contrato em questão possuía cláusula de exclusividade. Para as instâncias ordinárias, ela vedava apenas que a cooperativa médica contratasse outras empresas para o mesmo fim, mas nada dispunha sobre a terceirização dos serviços.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que o contrato de representação comercial é tratado pela doutrina como individuais e personalíssimos. Esses contratos são regidos pela Lei 4.886/65 e necessariamente contêm cláusula prevendo uma indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo.

O seu não-pagamento é admitido nas hipóteses do artigo 35 da lei: desídia do representante no cumprimento das obrigações; prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; falta de cumprimento de quaisquer obrigações; condenação definitiva por crime considerado infamante; e força maior.

“Se o contrato, firmado livremente pelas partes, estabelece que as atividades serão prestadas por equipe própria da representante, a seu encargo, risco e responsabilidade, a inferência lógica que daí decorre é que a terceirização está vedada”, concluiu a relatora, ao considerar que houve desídia por parte da empresa contratada.

Para a ministra Nancy, a ausência de autorização para que representação comercial fosse terceirizada violou a boa-fé objetiva. A subcontratação não permite que a representada verifique, no intuito de assegurar a lisura de suas práticas negociais, se as pessoas que passarão a ofertar seus serviços estão devidamente habilitadas para as tarefas.

“Como corolário, nem a indenização do artigo 27, “j”, da Lei 4.886/65 nem aquela decorrente da não concessão de aviso prévio são devidas à recorrida”, concluiu.

Fonte - Conjur

domingo, 1 de novembro de 2020

Trabalhador em aviso prévio pode aderir a plano de demissão voluntária

 O aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho. Por isso, a 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência para permitir a adesão de um ex-funcionário da Light ao plano de demissão voluntária (PDV) da empresa. A decisão é de 21 de outubro.

Em outubro de 2019, o empregado, que estava na Light há mais de 20 anos, foi comunicado de sua demissão. Depois de 28 dias, quando ele estava em aviso prévio, a empresa implementou o PDV.

Como a demissão pelo plano assegurava diversos benefícios, como a inclusão dele e seus dependentes no plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na companhia, o trabalhador foi à Justiça, representado pelo escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados.

O juiz Pedro Figueiredo Waib afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho permite que empregado em aviso prévio adira a plano de demissão voluntária. Isso porque tal período integra o contrato de trabalho.

O julgador também ressaltou que o TST entende que a demissão de funcionário sem justa causa pouco tempo antes da implementação de PDV "configura verdadeira dispensa obstativa e denota tratamento desigual e discriminatório" com relação ao empregado.

Fonte - Conjur