segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Reembolso por recusa indevida não se limita ao teto do plano de saúde, diz STJ

 Se a operadora de plano de saúde recusa indevidamente um procedimento de urgência expressamente pactuado no contrato e a beneficiária, sem escolha, recorre à rede particular, a empresa não pode limitar o reembolso aos limites estabelecidos contratualmente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que contestou a condenação ao reembolso, mas, se confirmada, esperava que ele fosse delimitado ao preço praticado por ela definido em contrato.

No caso, a beneficiária precisou de cirurgia buco-maxilo-facial de urgência. Segundo o Tribunal de Justiça do Ceará, o procedimento é previsto expressamente no contrato, mas foi negado pela operadora sob a justificativa de que trata-se de tratamento odontológico não albergado pelas própria Lei Federal 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

A beneficiária pagou a cirurgia e pediu reembolso. Para a operadora, ela recorreu à rede particular por sua conta e risco e eventual reembolso, se satisfeitos os requisitos legais, devem se restringir “à tabela praticada pelo plano e nunca nos valores particulares intentados”.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato, se nega a cumprir obrigação expressamente assumida.

Isso porque, conforme o artigo 389 do Código Civil, quando não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

“As perdas e danos, no particular, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento e, por isso, não podem se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como determina o artigo 12, VI, da Lei 9.656/1998, uma vez que com este não se confundem”, concluiu a relatora.

Tese criticada

A ministra Nancy Andrighi ainda teceu críticas à tese proposta pela empresa. Limitar o reembolso aos valores praticados pela própria operadora seria fomentar a conduta de descumprir o contrato pois, quando muito, precisaria pagar o mesmo valor desembolsaria acaso tivesse autorizado desde logo o procedimento.

“Ao contrário do beneficiário, que se sujeita à situação muitas vezes angustiante — emocional e financeiramente — para conseguir realizar o tratamento, a operadora nada perde — quando muito, é coagida a pagar quantia a que já estava obrigada — e, algumas vezes, até ganha, se exonerando do pagamento quando não demandada em juízo”, acrescentou.

Fonte - Conjur

domingo, 6 de dezembro de 2020

Especialistas divergem sobre contratação de escritórios de advocacia sem licitação

 A possibilidade ou não de dispensa de licitação para a contratação de serviços jurídicos é assunto que tem agitado o Judiciário e causado preocupação entre advogados, bancas e gestores públicos. No fim do mês passado, por exemplo, José Geraldo Garcia, prefeito de Salto (SP), foi condenado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Isso porque a administração municipal dispensou licitação para contratar um grande escritório de advocacia — o Nelson Wilians Advogados. A ação penal contra dois sócios do escritório foi desmembrada.

O artigo 25 lei das licitações (Lei 8.666/1993) prevê que o procedimento é inexigível quando houver inviabilidade de competição. Uma das hipóteses dessa inviabilidade é a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, conforme dispõe o inciso II do artigo 25. Entre tais serviços técnicos estão "assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias" (inciso III do artigo 13) e "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas" (inciso V, também do artigo 13).

Para a Ordem dos Advogados do Brasil, apesar da literalidade dessas previsões legais, ainda há "controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país, ao passo em que os advogados que contratam com a Administração sofrem reiteradamente condenações por improbidade administrativa". O posicionamento consta de petição nos autos de ação declaratória de constitucionalidade ajuizada no STF pelo Conselho Federal da Ordem (ADC 45) — leia abaixo mais informações sobre esse processo.

Repercussão
Especialistas ouvidos pela ConJur se dividem sobre a matéria. Para Rafael Wallim, professor de Direito Administrativo e sócio do Warde Advogados, as frequentes punições contra advogados que contratam com o poder público, seja por improbidade, seja no âmbito criminal, representam "um enorme perigo para a advocacia e um grande prejuízo ao interesse público". "Não raras vezes, a mera divergência de entendimento entre os órgãos controlador e controlado sobre a hipótese de contratação direta leva a duríssimas punições dos agentes públicos e advogados envolvidos", disse.

Conrado Gontijo, advogado criminalista e doutor em Direito Penal e Econômico pela USP, observou que, em geral, os serviços de advocacia são "personalíssimos" e a escolha dos profissionais está relacionada a sua capacidade e especialização. Logo, afirmou o advogado, em muitos casos, a contratação pode ser feita sem licitação. "Todavia, é essencial que sejam atendidos alguns critérios, como a demonstração de especialidade, a singularidade do serviço prestado, a compatibilidade dos valores pactuados", completou.

Por outro lado, ao comentar o caso concreto, o advogado Adib Abdouni, especialista em Direito Constitucional e Criminal, defendeu que o TJ-SP "não está criminalizando a contratação de escritório de advocacia com dispensa de licitação, mas, sim, a conduta desconforme do prefeito de Salto, que deixou de observar as formalidades legais alusivas à sua inexigibilidade".

Para Marcio Pestana, titular do escritório Pestana e VillasBôas Arruda e professor de Direito Administrativo da Faap, a contratação direta de escritórios de advocacia só deve ocorrer em casos de maior complexidade e especificidade. "Quando há uma questão pontual, em que poucos estão credenciados a discutir, se abre a possibilidade da contratação direta. Não se contratam bancas de advocacia para depois ver o que passar para elas", afirmou.

Pestana disse ainda que os políticos devem ter um cuidado preventivo com os passos que vão adotar: "Há muitas nuances nessa contratação direta; por isso, todo contrato deve ser minuciosamente escrutinado para verificar sua legitimidade".

Caso concreto
No caso do prefeito de Salto, a banca foi contratada para tentar recuperar contribuições previdenciárias pagas de modo equivocado ao INSS. O valor do contrato foi de cerca de R$ 2,5 milhões.

Segundo José Geraldo Garcia, o escritório contratado seria o pioneiro em teses que surtiriam o efeito jurídico esperado — daí sua notória especialização. Também afirmou, segundo os autos, que o município tinha apenas sete procuradores, com grande carga de trabalho. 

Os argumentos da defesa não convenceram os magistrados — a decisão foi por maioria. Segundo o relator do caso, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, "a inexigibilidade de licitação não equivale à contratação informal".

O relator discorreu sobre as estritas hipóteses de dispensa de licitação, que deve preencher alguns requisitos (conforme precedente do STF): existência de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço; demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.

Para o magistrado, contudo, os serviços prestados pela banca à municipalidade de Salto não são singulares, "uma vez que a questão atinente ao recolhimento de tributos assim como eventual compensação ou repetição é matéria nitidamente imbricada ao interesse público, de sorte que a promoção das medidas cabíveis caberia aos próprios servidores do ente".

Segundo o escritório, parecer do jurista Ives Gandra Martins atestou que, no caso concreto, tais requisitos foram preenchidos — mais informações abaixo, na nota enviada pela banca.

O desembargador também considerou que o fato de a prefeitura ter sondado outro escritório de advocacia reitera a necessidade de processo licitatório. Além disso, mencionou que o próprio TCE enviara comunicados a respeito da irregularidade do procedimento adotado.

Por fim, a decisão também considerou o relatório final de CPI instaurada na Câmara da cidade, segundo o qual, sob orientação da banca contratada, o município procedeu a compensações tributárias de cerca de R$ 12 milhões, mas geraram autuações fiscais que exigirão mais R$ 18 milhões dos cofres públicos.

Discussão no STF
Na ADC 45, a Corte já tem maioriapara permitir a inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais que incidem na matéria, entre os quais a moralidade, a impessoalidade e a eficiência. O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso.

Ele propôs a seguinte tese: "São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".

Porém, para a OAB, "a despeito da sua louvável intenção", tais critérios não contribuem para conferir segurança jurídica. Em vez disso, inserem novas camadas de subjetividade à interpretação e aplicação dos dispositivos. Em memoriais, a OAB pediu que se dê cumprimento aos artigos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados diante de reiteradas decisões que deixam de aplicar seus comandos, retiram-lhe a incidência e enfraquecem sua força normativa.

Pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes retirou do Plenário virtual do STF o julgamento do caso. Assim, eles erá apreciado em julgamento presencial — sem data marcada.

Outro lado
O escritório Nelson Wilians enviou nota à ConJur a respeito do caso. Leia a íntegra:

"A contratação da sociedade de advogados pela Prefeitura Municipal de Salto se deu de forma escorreita, dentro dos parâmetros legais, configurando-se inequívoca hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, inc. II, §1º, c/c art. 13, inc. V, ambos da Lei. 8.666/1991.

Através de parecer da lavra do eminente jurista Ives Gandra da Silva Martins, atestou-se, no caso concreto, a presença de absolutamente todos os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a contratação direta de escritórios de advocacia (Inquérito 3.074, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/08/2014, DJe 03/10/2014).

No aludido parecer, o ilustre professor, de forma analítica e detida, destacou i) a existência de procedimento administrativo formal (fartamente documentado nos autos), ii) a notória especialização da sociedade de advogados (consoante inúmeros atestados de capacidade técnica e de idoneidade), iii) a natureza singular dos serviços ("ocorre, inclusive, que, no caso objeto da contratação, a tese jurídica de que se aproveitou a Prefeitura de Salto, foi desenvolvida pelo escritório contratado pela Prefeitura, com resultados positivos em todas as instâncias, inclusive na Suprema Corte."), iv) a inadequação da prestação dos serviços pela Procuradoria Municipal (“a Prefeitura de Salto tem um pequeno corpo de procuradores, com menor atuação junto aos Tribunais Superiores por força de atuarem em problemas jurídicos de menor complexidade em face da dimensão do burgo”) e v) honorários compatíveis (“o preço é compatível com a tabela de honorários sugerida pela OAB-SP”), concluindo: “nesta breve Opinião Legal, portanto, minha resposta é de que o eminente colega, que tem, talvez, o maior escritório de advocacia do Brasil com 1.500 advogados, sendo escritório de notória especialização na área objeto do contrato que firmou com a Prefeitura de Salto, não necessitaria participar de qualquer licitação, pois seu contrato foi firmado à luz do artigo 25, inciso II, §1º da Lei 8666/93."

Como se não bastasse, em outubro do presente ano foi iniciado, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 45, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), já havendo franca maioria de votos no sentido da legitimidade da contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública (acompanharam o Eminente Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, outros seis Ministros), com a fixação de idênticas balizas, igualmente respeitadas e atestadas no caso concreto.

Dessa forma — e lembrando-se que ainda não foi publicado o acordão proferido na ação penal, a qual ainda aguarda a declaração do voto divergente do Eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Fábio Poças Leitão, proferido pela absolvição do Prefeito Municipal ante a regularidade do processo de contratação do escritório de advocacia e a consequente atipicidade da conduta - , confia-se que a decisão proferida pela Corte de Justiça bandeirante será, com o devido respeito e acatamento, reformada pelos Tribunais Superiores.

Por fim, oportuno informar que os valores mencionados, não refletem nem representam o montante envolvido no processo o qual é inferior a 10% da cifra citada.

Olímpio Rodrigues, advogado e sócio do escritório Nelson Wilians Advogados."


Fonte - Conjur


sábado, 5 de dezembro de 2020

Controle de jornada por celular corporativo justifica pagamento de horas extras

 Se a empresa consegue fazer o controle da jornada de trabalho do empregado, ainda que de modo indireto, por meio telefone celular corporativo, o trabalhador tem direito a receber horas extras. Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito a esse benefício de um representante de produtos da Optotal Hoya S.A., de São Paulo.

O colegiado entendeu que, apesar de o representante executar trabalho externo, a empresa controlava indiretamente sua jornada por meio do celular fornecido.

Nos autos, o empregado relatou que cumpria jornada das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com meia hora de intervalo. Sua rotina era visitar lojas de clientes para demonstração de produtos (lentes oftalmológicas) e participar de treinamentos e reuniões com oftalmologistas. Segundo o representante, o trabalho era controlado pelo celular, pois ele utilizava o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas diretamente no sistema da empresa.

Em sua defesa, a Optotal argumentou que o empregado cumpria trabalho externo e que não havia efetivo controle de seus horários. Segundo a empresa, não havia como comprovar a jornada alegada pelo empregado.

Rol de exceções
O artigo 62 da CLT trata de "situações excepcionais" em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, o artigo exclui esses trabalhadores do regime de jornada limitado a oito horas diárias e 44 horas semanais por serem trabalhadores externos, sem que tenham sua jornada monitorada.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que julgou improcedente o pedido de horas extras, o representante executava sua jornada externa sem qualquer ingerência ou fiscalização da empresa sobre sua agenda de trabalho.

"Ele dirigia de sua casa para o local do primeiro atendimento ao cliente e, após a última visita, retornava para sua residência", diz trecho do acórdão da corte estadual. Para o TRT, o uso do celular corporativo, por si só, não autoriza a conclusão de que, por meio dele, o empregado tinha seus horários controlados. Assim, considerou que ele se enquadrava na exceção do artigo 62 da CLT.

No entanto, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, afirmou que não é necessário o controle efetivo de horário pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção prevista na CLT. Para tanto, basta a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente. 

A ministra observou que a inserção de telefones celulares na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível, "que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle das tarefas do empregado". Nesse contexto, e de acordo com o quadro descrito pelo TRT, a ministra concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle da jornada, ainda que indireto. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Empresa de transporte não precisa indenizar passageira assediada, diz STJ

 Empresa de transporte coletivo não tem responsabilidade por atos libidinosos praticados dentro de seus veículos. Nessas hipóteses, o assédio deve ser considerado ato de terceiro alheio à atividade desempenhada, sem conexão com aos riscos a ela ligados e excludente da responsabilidade de pagar indenização por danos morais.

Essa foi a conclusão alcançada, por maioria, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado nesta quinta-feira (3/12). O colegiado julgou em conjunto dois casos em que os assédios foram cometidos em estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo, e em ônibus em uma cidade da Paraíba.

Em ambos os casos, as empresas alegavam que não poderiam ser condenadas a pagar indenização por danos morais decorrentes de atos que não possuem ligação com a natureza do serviço prestado.

Além disso, alegaram que tomaram as providências cabíveis em cada caso. Na CPTM, o assediador foi identificado pela vítima e detido por guardas, que o encaminharam a uma delegacia para registrar a ocorrência. Na Paraíba, afastou o sujeito da passageira, desembarcando-o na cidade mais próxima do ocorrido.

Prevaleceu a maioria formada pelos ministros Raul Araújo, Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Para eles, não há como responsabilizar as transportadoras por eventos que nada têm a ver com o serviço prestado, não podem ser previstos e não dependem de sua atuação para a ocorrência.

A decisão realinha a jurisprudência do STJ no sentido de as empresas de transporte não serem responsabilizadas por eventos que nada têm a ver com o serviço prestado ou que sequer podem ser previstos. É o caso, por exemplo, de passageiros assaltados no veículo ou que sofrem danos por objetos atirados de fora do mesmo.

A 3ª Turma, por maioria, vinha desafiando esse entendimento, em situações em que as ocorrências de abuso passam a ser tão retiradas — como mostra o noticiário nacional — que deixa passa a integrar o risco da atividade de transporte.

Foi assim que votou a ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida em companhia dos ministros Luís Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Imprevisível e inevitável
Os votos vencedores nos dois processos foram feitos pelos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi, com base na legislação, jurisprudência e doutrina sobre o tema. O ministro Raul destacou que não há meio de evitar a ocorrência do assédio, pois se consuma em fração de segundos em locais vastos e por vezes aglomerados.

É considerado crime inevitável, quando muito previsível em tese, mas com alto grau de generalização. Só quem sabe que vai praticar é o próprio criminoso. Portanto, condenar as empresas de transporte a indenizar por atos desse jaez seria o mesmo de convertê-las em seguradora universal.

Já o ministro Buzzi destacou que essas ocorrências foram levadas em conta pelo Congresso Nacional ao editar a Lei 13.718/2018, que criminaliza a importunação sexual, mas que não alterou a normatividade civil sobre o tema. Por isso, é possível concluir que em momento algum o Estado pretendeu transferir ao particular o ônus de vigiar e indenizar ato ilícito alheio à possibilidade real de controle.

"Não é possível ao Judiciário imputar uma responsabilidade por fato exclusivo de terceiro às concessionárias se o próprio debate político não previu tal possibilidade", disse o ministro Buzzi. "É um problema de cunho cultural e social, que nem mesmo punitivismo e o encarceramento em massa tende a resolver, pois somente a mudança de mentalidade e educação pode alterar esse quadro", acrescentou.

Risco do contrato
Relatora de uma das ações julgadas, Andrighi se posicionou de maneira oposta quando votou, em 9 de setembro. Ela destacou que é da natureza do contrato de transporte a denominada cláusula de incolumidade, pela qual se impõe ao transportador, mesmo que implicitamente, o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, levando-o a salvo até o destino.

Para a ministra, é inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora do serviço de transporte de passageiros. Não raro, a mulher assediada precisa voltar cotidianamente ao local do assédio e enfrentar o próprio assediador nas exatas mesmas condições.

Em seu voto, ela também aponta que a questão da violação da liberdade sexual de mulheres em espaço público é cultural. Mas que as condições dos serviços de transporte — superlotados e de baixa qualidade — tem concorrido para a causa do assédio, tornando-se mais um risco da atividade a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se vítimas.

"O ciclo histórico que estamos presenciando exige um passo firme e corajoso, muitas vezes contra uma doutrina e uma jurisprudência consolidadas. É papel do julgador, sempre olhar cuidadoso, tratar do abalo psíquico decorrente de experiências traumáticas ocorridas durante o contrato de transporte", disse. "Não pode um ministro assumir postura resignada e comodista. Deve questionar a jurisprudência", acrescentou.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

MP pode pedir que informação de sinistro conste em registro de veículo, diz STJ

 O Ministério Público de Goiás poderá exigir, por meio de ação civil pública, que uma seguradora específica informe o Detran goiano quando houver o pagamento de indenização total por veiculado sinistrado, e que o órgão de trânsito inclua essa informação no no Certificado de Registro do Veículo.

A tramitação da ação foi confirmada em julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando o colegiado, por maioria, afastou o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia classificado a pretensão como "juridicamente impossível".

A motivação do MP é embasada em inquérito civil em que concluiu que essa seguradora, quando paga a indenização total de veículos acidentados, revende-os para oficinas, que os recuperam e comercializam pelo valor de mercado.

Quando os compradores desses carros tentam contratar seguro, não conseguem em razão do automóvel já ter sido objeto de indenização por sinistro total, mesmo que tenham sido adquiridos pelo preço de mercado como não acidentado. Isso porque essa situação não consta do registro ou mesmo do Documento Único de Transferência (DUT).

O TJ-GO extinguiu a ação sem julgamento de mérito por entender que essa exigência não possui amparo legal, levando em consideração o fato de que o Detran deve seguir as normas de padronização do sistema Renavam, previamente definidas pela autoridade nacional, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O que é impossibilidade jurídica?


Relator, o ministro Marco Buzzi afastou esse entendimento ao afirmar que um pedido só será juridicamente impossível quando expressamente vedado pela legislação. Ainda que o seja, não se pode descartar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, se a norma não encontrar amparo na Constituição Federal.

O ministro Raul Araújo abriu divergência ao analisar o caso sob outro ângulo. Se a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, não cabe ao membro do Ministério Público, sem qualquer indício de previsão legal, agir para mudar as normas em relação a uma seguradora atuante no mercado por um motivo, apenas.

"Esse tipo de ação civil é fruto da subjetividade de alguém que exerce uma função pública. As coisas não funcionam desta forma. Deve existir o mínimo respaldo para que pretensão como essa seja deduzida. Ele elegeu uma determinada seguradora para ser a ré. Por que não todas? É uma coisa sem pé nem cabeça", criticou.

A maioria dos ministros seguiu o relator, inclusive porque não há sequer confronto do pedido do MP com a normativa do Contram, que padroniza os prontuários dos veículos, mas sem vedar eventual incremento de outras informações relevantes.

"Não se pode esperar que todas demandas trazidas ao Poder Judiciário encontrem expressa previsão legal autorizando-as de forma detalhada e específica. A atividade pressupõe exatamente a interpretação do ordenamento jurídico e o confronto de preceitos lacunosos", afirmou o ministro Buzzi.

Fonte - Conjur


quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Não é preciso adaptação do veículo para deficiente ter isenção de IPI

 Em sessão ordinária feita por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, fixando a seguinte tese: "A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/1995, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na CNH" (Tema 249).

Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que julgou procedente o pedido de declaração do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, na condição de pessoa com deficiência, independentemente do registro de qualquer restrição da CNH.

Segundo a parte autora, o acórdão recorrido contraria entendimento da Turma Recursal do Distrito Federal, o qual exige o cumprimento das condições previstas no artigo 72, IV, da Lei 8.383/1991. O recorrido, em contrarrazões, afirma que os fundamentos do recurso se referem à isenção de tributo distinto, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), não se aplicando ao IPI.

O relator do processo na TNU, juiz federal Fabio De Souza Silva, iniciou sua exposição apresentando a Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a Isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física. Segundo o magistrado, diferentemente do que ocorre com a legislação de isenção do imposto sobre IOF (Lei 8.383/1991), não existe na Lei 8.989/1995 exigência de habilitação para dirigir veículos com adaptações especiais.

O magistrado destacou também que, no âmbito infralegal, fica evidenciado o tratamento distinto para as isenções de IPI e IOF. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.769/2017 não condiciona o benefício fiscal em relação ao IPI a qualquer necessidade de adaptação do veículo, exigência imposta apenas em relação ao IOF.

O juiz pontuou o conceito convencional-constitucional de deficiência e evidenciou que o ponto central se afasta da ideia de incapacidade, para focar no plano da desigualdade de oportunidades. "Se o desenho universal é a estratégia prioritária na proteção da pessoa com deficiência, não é razoável exigir adaptações do veículo para garantir o acesso à isenção fiscal, pois se estaria invertendo a ordem de prioridade das garantias convencionais-constitucionais", afirmou.

Por fim, o relator destacou que a lei não justifica o benefício fiscal como forma de compensar despesas com a adaptação do veículo, sendo mais razoável interpretar a isenção como uma estratégia de facilitação de acesso da pessoa com deficiência ao meio de transporte, sendo irrelevante a necessidade de modificações do veículo ou o registro de restrições na CNH. 

Fonte - Conjur

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Julgamento virtual após pedido de sustentação oral é nulo, diz STJ

 A ocorrência do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa e é causa de nulidade.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para que um novo julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a devida intimação da defesa e a chance de fazer sustentação oral.

A nulidade foi suscitada pelos advogados Felipe Jorge Aoki Ribes e Matheus Salviato Rodrigues, que impetraram HC na corte paulista e, em 1º de julho, peticionou nos autos manifestando sua oposição ao julgamento virtual, a fim de que pudesse sustentar oralmente.

Ainda assim, em 2 de julho o caso foi a julgamento em sessão virtual e terminou com o indeferimento da ordem.

"Ora, tenho que a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa do recorrente", apontou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele explicou que, havendo oposição formal e tempestiva ao julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial).

Fonte - Conjur