segunda-feira, 30 de junho de 2014

Seguro prestamista ainda não respeita o consumidor integralmente

O aumento do acesso ao crédito ampliou a discussão em torno de cláusulas e condições do contrato de financiamento, dentre as quais a situação do consumidor face ao seguro prestamista.
 
A jurisprudência na interpretação do tema não está harmônica, oscilando para tutela protetiva do consumidor, ao fundamento do abuso, falta de opção e a mesma figura entre estipulante e beneficiário da cobertura, outra sustenta que, por ser benéfico ao consumidor no caso de desemprego, invalidez ou óbito, não há qualquer pecha de irregularidade ou ilegalidade.
 
A grande verdade é que nenhuma instituição financeira, de modo convincente, transparente e consoante as regras de informação, disponibiliza a apólice ou sinaliza o valor da cobertura e suas hipóteses, cuja zona cinzenta não oportuniza discernimento mais arraigado do modelo ou de sua essencialidade.
 
A par dessa regra, se o seguro visa, uma espécie de claúsula del credere, indiretamente beneficiar ao consumidor, não haveria de se cogitar a respeito de sua invalidade ou ineficácia.
 
Normalmente, o valor, se cotejado com o financiamento, é de pequeno e de pouco conteúdo.
 
Há casos nos quais o contratante deixa de esclarecer a existência de uma doença ou eventual moléstia capaz de evitar a própria contratação, disperso o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que haveria prejuízo da casa bancária ou da financeira se eventualmente confiasse apenas na remuneração e não nos demais aspectos do consumidor.
 
A partir dessa premissa, as entidades deveriam agir com transparência e fidedignidade, exibindo a apólice, revelando a cobertura e os casos concretos, no ditar a função real do benefício e a respectiva circunstância pautada.
 
Dizer, pura e simplesmente, que há uma venda casada, por si só, não convence, haja vista que sem um seguro o valor do custo efetivo financeiro será maior, e o spread encarecerá.
 
Frente ao modelo descrito, pode-se facultar ao consumidor a livre escolha da contratação, como se normatiza, mas a prudência, somada à cautela, ambas condizem com a cobertura e sua incidência na proteção do contratante do financiamento.
 
E isso é tábula rasa na questão do financiamento imobiliário, cuja duração é bem maior e pode chegar até  trinta anos, assim, e por não saber se o mutuário terá longa vida para pagar e liquidar sua obrigação, a contratação de um seguro é regra inerente ao juízo de ponderação, marcando mais uma etapa do relacionamento entre as partes.
 
Esclareça-se que o seguro pode ser contratado com uma empresa do grupo econômico, mas o consumidor não está obrigado a aceitar e pode fazer um levantamento a fim de obter uma proposta mais interessante.
 
No entanto, faltante clareza e uma efetiva prestação de contas frente eventual sinistro, não se conhece a realidade e a instituição financeira poderá levar alguma vantagem.
 
Entretanto, a apólice deve prever o limite da cobertura e, se houver sobra, essa terá às mãos dos beneficiários, no caso familiares e/ou herdeiros do mutuário.
 
A matéria é palpitante e, ao mesmo tempo, polêmica, mas não podemos nos centrar exclusivamente na vulnerabilidade e falta de opção, a exemplo de uma venda casada para tisnar o seguro.
 
Fundamental sabermos o valor, a categoria da apólice, sua cobertura e os eventuais beneficiários para, dentro desse contexto, aplicarmos o bom direito e separarmos o joio do trigo, na definição da legalidade ou não desse tipo, imbricado no financiamento contratado.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens

Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.
 
No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.
 
O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.
 
Jurisprudência

 O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.
 
"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. A decisão foi unânime.
Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 26 de junho de 2014

É abusivo construtora cobrar taxas de corretagem e de assistência

O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
 
Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.
 
O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.
 
Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
 
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Uma análise prescricional das indenizações por danos morais e por acidentes

Os acidentes do trabalho podem gerar repercussões diversas, nos planos do Direito Civil, Trabalhista, Previdenciário e Penal.
 
Deve-se salientar, ademais, que as doenças ocupacionais também são consideradas acidentes do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991).
 
Quanto ao tema, uma das questões mais discutidas é sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização de danos morais e materiais, no âmbito da relação de emprego, quando decorrente de acidente do trabalho e doença ocupacional.
 
Primeiramente, é importante registrar que a possível imprescritibilidade do direito da personalidade envolvido (art. 11 do Código Civil de 2002) não alcança a reparação ou compensação dos danos oriundos da sua violação.
 
Vale dizer, não se pode confundir o direito de natureza humano e fundamental, ligado, por exemplo, à integridade física e psíquica, com o direito à indenização por ato ilícito, o qual surge da violação do primeiro.
 
Logo, por se tratar de pretensão a ser exercida por meio de ação condenatória, está sujeita a prazo de prescrição.
 
Ademais, ressalte-se que o referido prazo apenas tem início com a efetiva ciência da lesão pelo empregado, como a data em que este teve acesso ao laudo pericial do INSS atestando a incapacidade para o trabalho[1].
 
Em razão disso, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o “termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
 
A rigor, esse prazo deveria ser o previsto na Constituição da República, ao dispor sobre a prescrição aplicada à relação de emprego, conforme art. 7º, inciso XXIX.
 
Cabe esclarecer que a prescrição é instituto de Direito material, embora possa ter aplicação no processo, por acarretar a resolução do feito com exame do mérito[2].
 
Logo, o prazo prescricional aplicável não é definido, exatamente, em razão do órgão jurisdicional com competência para decidir o conflito.
 
Na verdade, justamente por se tratar de dano que decorre do contrato de trabalho, o mais adequado, como visto acima, seria a incidência do respectivo prazo de prescrição, de hierarquia constitucional.
Nesse enfoque, a partir da ciência inequívoca da violação do direito, o trabalhador teria o prazo de cinco anos para ajuizar a demanda, com o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho (em sentido amplo), devendo respeitar, também, o biênio prescricional, contado da extinção da relação de emprego.
 
Entretanto, tem prevalecido na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que se a ciência inequívoca da lesão, oriunda de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional 45 (31 de dezembro de 2004), aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil.
 
Argumenta-se que, antes dessa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, entendia-se, de forma majoritária, que a competência para decidir o conflito era da Justiça Comum Estadual, devendo incidir, assim, a prescrição civil.
 
A respeito do tema, transcreve-se a ementa do seguinte julgado:
 
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido para declarar a prescrição. Aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. Acidente de trabalho ocorrido em 1992. Danos morais. Ação ajuizada na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Direito intertemporal. Segurança jurídica. Regra de transição. Aplicação da prescrição cível. A prescrição de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, como determina o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não alcançam ações cuja data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra da prescrição de vinte anos ou aquelas propostas antes da vigência do novo Código Civil de 2002, conforme determina seu artigo 2.028. A alteração da competência para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, consoante a Emenda Constitucional nº 45/2004, não possibilita a aplicação imediata da regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos prescricionais (artigo 205 e inciso V do artigo 206), estabeleceu-se a regra de transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica. Considerando que a ação foi proposta quando já havia transcorrido mais de dez anos da ciência do dano, o prazo aplicável ao caso sob exame é o de vinte anos, razão por que não se encontra prescrita a pretensão ao pagamento da reparação correspondente. Proposta a ação em 2005, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, na Justiça Comum em relação à indenização decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 1992, não pode o autor ser surpreendido pela mudança da competência, adotando prazo prescricional de dois anos, pois já tinha adquirido o direito a ver a sua pretensão julgada sob a regra de prescrição anterior. Embargos conhecido e provido.” (TST, SBDI-I, ERR - 9951700-13.2006.5.09.0659, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 05.06.2009).
 
Seguindo o entendimento que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho, se a violação do direito ocorreu quando já em vigor o Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional específico, nele previsto, de três anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V, contado a partir da ciência da lesão.
Entretanto, se essa ciência da lesão se efetivou antes de 11 de janeiro de 2003, deve-se considerar o disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, ao prever que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
 
No caso, entende-se ter havido redução do prazo prescricional, pois enquanto o Código Civil de 1916 previa o prazo de 20 anos (art. 177), o referido diploma de 2002 passou a dispor que prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil” (art. 206, § 3º, inciso V).
 
Portanto, deve-se verificar, em cada situação em concreto, se, levando em conta a data da efetiva ciência da lesão ao direito, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já transcorreu mais de 10 anos.
 
Na hipótese afirmativa, incide o prazo prescricional de 20 anos; caso contrário, aplica-se o prazo de prescrição de três anos, contado a partir da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que não ocorra aplicação retroativa da norma jurídica[3].
 
Exemplificando, se o acidente do trabalho ocorreu em 13 de abril de 2001, deve-se aplicar o novo prazo prescricional de três anos (conforme art. 206, § 3º, inciso V do CC-2002), contado, como visto acima, da entrada em vigor do Código Civil de 2002, uma vez que, nesse caso, não transcorreu mais da metade (10 anos) do prazo prescricional anterior (o qual era de 20 anos, nos termos do art. 177 do CC-1916), quando do início da vigência do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003).
 
Nesse sentido é a importante decisão proferida, em 22 de maio de 2014, pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no processo E-RR-2700-23.2006.5.10.0005.
 
Diversamente, caso o acidente do trabalho tenha ocorrido em 10 de fevereiro de 1991, ainda seguindo o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência do TST, deve-se aplicar o prazo prescricional de 20 anos (art. 177 do CC-1916), contado da efetiva ciência da lesão, tendo em vista que, nessa hipótese, transcorreu mais da metade do prazo de prescrição anterior, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), nos termos do seu art. 2.028.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 24 de junho de 2014

Aprovar limitação da penhora online seria negar legítimo direito

Em fevereiro de 2014 foi aprovada uma emenda ao novo Código de Processo Civil (CPC), na Câmara dos Deputados, que é anunciada como impeditiva do bloqueio e penhora de dinheiro, de aplicações financeiras e outros ativos financeiros em caráter provisório (penhora on-line em antecipação de tutela).
 
Surpreendentemente para uma visão jurídica, mas talvez não política, em bloco a orientação da maioria dos partidos foi pela aprovação desse destaque.
 
Abstraída a questão política, o importante é entender o que pode representar essa aprovação. Em síntese, deu-se nova redação ao parágrafo único do art. 298, que resultou no seguinte texto:
 
“Art. 298 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela antecipada.
 
Parágrafo único:  A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, vedados o bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros. (NR)”
 
A tutela antecipada é uma técnica em que, quando presentes os requisitos legais, seja em razão da urgência ou da forte evidência de um direito, há a possibilidade de entrega do “bem da vida” pretendido pelo autor antes do momento usual.
 
Não há espaço, neste momento, para uma ampla análise do instituto jurídico, mas é fundamental lançar uma advertência jurídica para toda sociedade brasileira da altíssima potencialidade lesiva da emenda aprovada na Câmara dos Deputados.
 
Ao lado de avanços do Projeto do Novo CPC, estão alguns pontos que podem ser melhorados. Mas, no tocante à limitação da penhora on-line, não há um debate, há gravíssimo erro.
 
As tutelas antecipadas não podem ser concedidas se não houver fundamentação; portanto, o argumento de que juízes, de maneira inconsequente, acabam bloqueando valores, são argumentos ad terrorem, mas que não resistem a uma análise profunda. Se desvios acontecem, estes podem ser afastados por recurso.
 
Se o desvio é mais grave, o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais cada dia se apresentam mais efetivas na discussão destas questões.
 
Mas o ponto nevrálgico é que os desvios são, além de corrigíveis, um grão de areia em relação à utilidade do bloqueio de ativos financeiros e dinheiro. O sistema brasileiro (efetivado pelo programa denominado BacenJud) é um dos mais avançados do mundo, se não o mais avançado. Atualmente, um juiz, mediante senha e, portanto, individualização e descrição de responsabilidade e com segurança, pode assegurar a efetivação da tutela jurisdicional, determinando o bloqueio de ativos.
 
Ao pretender sanar uma patologia, a emenda propõe eliminar o paciente, incidindo em evidente contradição. Longe de atingir apenas os atos executivos, a emenda esvazia, em grande medida, a atividade jurisdicional nas hipóteses de urgência e reforça, ainda mais, a crise de efetividade que se vivencia no processo.
 
Imagine-se hipóteses em que desvios de recursos públicos são alvo de busca de bloqueios antes que “sumam” ou em que valores de pessoas falecidas são desviados por familiares ou administradores.
 
Pelo dispositivo em análise, tais medidas executivas só ocorrerão após decisão definitiva, possibilitando que estas pessoas sejam avisadas previamente do bloqueio e penhora, permitindo-lhes frustrar a execução. É quase certo que, no dia em que a decisão for executada, não haverá mais nada, não haverá o que se bloquear ou penhorar.
 
Enfim, a tutela antecipada e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud (penhora on-line) são uma conquista da sociedade brasileira. Desvios devem ser evitados e, quando não forem, devem ser corrigidos (e há mecanismos para isso, como se demonstrou). Mas não se pode impedir o acesso à justiça.
 
O Brasil é pioneiro na América do Sul ao instituir em seu sistema processual o eficaz mecanismo de bloqueio on-line dos valores legitimamente devidos ao credor, sendo que o artigo 655-A do atual Código de Processo Civil sempre foi visto como avanço pela doutrina e da jurisprudência.
 
É preciso acrescentar que, não há estudos ou estatísticas que recomendem abolir esse importante instrumento processual.
 
Não é demais lembrar que, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, a crise da efetividade do processo encontra nas execuções o seu verdadeiro clímax.
 
A penhora on-line, neste passo, é um fundamental mecanismo para se atingir a almejada efetividade da tutela executiva, permitindo ao exequente a chance de garantir o pagamento daquilo que lhe é devido. Sustentar o contrário é caminhar para a trilha do retrocesso, não buscar uma execução equilibrada e permitir que o executado tenha o sistema processual como escudo contra o legítimo direito do exequente de ter a garantia de pagamento daquilo que lhe é devido.
 
Mas o destaque aprovado tem efeitos nefastos (ainda que possam ser mitigados por alegação de inconstitucionalidade, por violação do acesso à justiça), pois uma redação retrógrada e antidemocrática, como a exposta, provoca instabilidade e discussões. Imagine-se, por exemplo a execução provisória, nos casos (ou no “caos”) em que ainda pender recurso, ainda que eminentemente protelatório: as decisões já terão eficácia, não serão necessariamente decorrentes de tutela antecipada, mas teses surgirão buscando obstaculizar a efetivação, bastando a referência de que a tutela antecipada também provoca “execução provisória” e, portanto, esta, em todos os casos, deveria ter o mesmo regime jurídico restritivo, o que significará um retrocesso sem precedentes na história brasileira.
 
O Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro), após criação de uma comissão especial, para estudos, debates e redação final de manifestação institucional, aprovada por seu Conselho, externa, em caráter conclusivo, seu parercer científico cooperativo pela não aprovação no Senado do parágrafo único do art. 298 do substitutivo da Câmara dos Deputados (8.046, de 2010) anunciada como impeditiva do bloqueio on-line.
 
Pelos motivos expostos, de maneira segura, refletida, mas com veemência, busca-se conclamar a sociedade brasileira e todos os seus representantes, para a delicadeza do assunto, não do projeto do CPC, mas desta emenda que precisa ser afastada. Isso de modo a se extirpar do texto essa restrição à penhora on-line, em prol de um País menos injusto e de uma Justiça não obstaculizada por regras antidemocráticas.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 23 de junho de 2014

STJ pacifica isenção do IPI na revenda de mercadoria importada

Depois de decisões controvertidas, acabou a divergência acerca da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização com o julgamento dos embargos de divergência no STJ favorecendo os importadores nesta dura briga com o Fisco.
 
Isso porque o STJ liberou os importadores de pagarem o IPI na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.
 
O tema foi levado em embargos de divergência para  a pauta na quarta-feira (11/6) à 1ª Seção do STJ — que tem por objetivo unificar a jurisprudência — por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente.
 
Assim entendo que de forma acertada agiu o STJ, pois evidente que há bitributação, abrindo novamente o precedente para que os importadores busquem a isenção e restituição dos valores pagos de forma indevida.
 
Para melhor esclarecimento, cumpre destacar que assim dispõe o Código Tributário Nacional: 
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Conforme acima relatado, o artigo 46, I, do CTN, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior, a demonstrar, pois, que não é possível cumular incidências tributárias, como pretende o Fisco, no caso de importação direta pelo próprio comerciante.
 
Neste sentido, resta claro que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno
 
Isto porque o fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador.  Por motivo de logística arrecadatória e aferibilidade, a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, de ocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável.
 
O verdadeiro e único fato gerador do IPI é a industrialização do produto, de modo que, caso esta ação não ocorra, sua cobrança é ilegítima.
 
A Lei 4.502/64, dispôs, no parágrafo 1º do artigo 2º que “Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial”.
O próprio Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) afasta a possibilidade de cumulação da exação, ao incluir a conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35:
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.(destacado)
Ademais, cumpre destacar que o artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao equiparar a estabelecimento produtor os importadores e arrematantes de produtos estrangeiros, não permitiu tributação fora dos parâmetros do seu artigo 2º, que estabeleceu ser devido o IPI no desembaraço aduaneiro, para bens estrangeiros, e na saída do respectivo estabelecimento produtor no caso de bens nacionais. O Código Tributário Nacional, editado em 1966, adotou o mesmo fato gerador e, ainda que se cogitasse de discrepância, não poderia o Fisco invocar a lei ordinária anterior para prevalecer sobre a lei complementar posterior.
 
Posto isto, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
 
Ressalvo, contudo, que diferente é a situação da empresa importadora que pratica atos de industrialização (artigo 4º do Decreto 7.212/2010), eis que a nova incidência do IPI estaria plenamente justificada, a teor do disposto no artigo 46, II, do CTN.
 
Sendo assim, nos casos  em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Lentidão da Justiça onera Estado e prejudica sociedade

Em dezembro deste ano, a reforma do Judiciário (emenda à Constituição 45) completará dez anos. Uma das grandes e importantes alterações promovidas foi a introdução do princípio da celeridade processual, consagrado como direito fundamental.
 
Por esse dispositivo, a Carta estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
 
A morosidade na prestação judicial, além de onerar a máquina estatal, prejudica diretamente a sociedade. Se, por um lado, há um gigantismo da missão de julgar, por outro, há, também, o elevado grau de expectativa social em relação aos inúmeros temas submetidos a exame.
 
A lentidão na Justiça é apontada como um dos problemas mais graves do Poder Judiciário, demonstrando a inaplicabilidade efetiva dos princípios da eficiência e da celeridade processual por parte do aparelho dos órgãos do Poder Judiciário e daqueles que compõem as funções essenciais à Justiça.
 
Desde a reforma, houve esforços para melhorar a prestação jurisdicional aos cidadãos brasileiros — como a introdução da súmula vinculante, da repercussão geral, a implementação do processo eletrônico nos tribunais, dentre tantos outros.
 
No âmbito do Ministério Público, órgão essencial à Justiça, também foram promovidas mudanças a fim de atender a este comando constitucional — como implementação de sistemas eletrônicos de acompanhamento de peças judiciais e extrajudiciais, reestruturações e melhorias na gestão.
 
Tais esforços foram no sentido de melhorar o acesso à Justiça por parte do cidadão brasileiro, ao qual deve ser oferecida a prestação jurisdicional efetiva, eficiente e profissional.
 
No entanto, se por um lado temos muito a comemorar em termos da ampliação, ainda que gradual, do acesso à Justiça pelo cidadão, por outro, há a exigência crescente de mais profissionalismo para produzirmos resultados que atendam aos anseios sociais em um prazo razoável.
 
O Ministério Público brasileiro, junto com a magistratura, enfrenta as mesmas dificuldades na concretização no Estado democrático de direito. Nossos laços, portanto, são definitivos e todos os percalços enfrentados pelo Poder Judiciário são também vivenciados pelo Ministério Público.
 
Ao assumir o cargo de procurador-geral da República, defini como meta não trabalhar com acervos ou reduzi-los a níveis aceitáveis, pois entendo que Justiça tarda é Justiça falha.
 
Para tanto, o gabinete do procurador-geral da República passou a contar com uma nova estrutura, com o objetivo de otimizar, garantir mais transparência e melhorar o controle da tramitação processual. O trabalho inclui a participação de membros do Ministério Público Federal com especialização nas áreas constitucional, criminal, cível, tutela coletiva e em direito administrativo..
 
O fluxo de processos é intenso e contínuo. Para se ter uma ideia do volume, no período de 20 de setembro de 2013 a 31 de maio de 2014, ou seja, pouco mais de oito meses, o gabinete recebeu 5.190 processos judiciais. Nesse mesmo intervalo, foram devolvidos 5.552, sendo a maior parte de processos com entrada anterior a 2012.
 
A meta é, até julho, analisar e devolver ao Supremo Tribunal Federal e à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça todos os processos com entrada em 2013 no gabinete do procurador-geral da República.
 
Colocar em prática o princípio da celeridade em ano de eleições gerais é um desafio a mais. Os prazos nessa área do direito são muito mais exíguos. Nesse sentido, a Procuradoria Geral Eleitoral zerou em maio toda a demanda de processos judiciais recebida pela atual gestão em setembro de 2013, relativa às eleições de 2008, 2010 e 2012. Em setembro de 2013 havia no gabinete cerca 1280 processos relativos a esses pleitos.
 
Queremos, ainda, eliminar até este mês toda a carga recebida de processos até 31 de janeiro deste ano. Assim, os esforços da Procuradoria Geral Eleitoral voltar-se-ão apenas para as demandas da eleição que será realizada em outubro próximo.
 
Um dos grandes aliados do Ministério Público nessa árdua jornada que se aproxima é o módulo Ficha Suja do sistema SisConta Eleitoral. A ferramenta cria um banco de dados nacional com informações de pessoas físicas potencialmente inelegíveis, conferindo maior celeridade à impugnação de candidaturas.
 
Com o SisConta, será possível unificar e processar dados de pessoas condenadas a partir de 2006 com base em informações de mais de 30 órgãos ligados à Administração Pública.
 
Esperamos, com essas medidas, contribuir para alcançar o princípio da razoável duração do processo, garantindo os meios necessários à sua tramitação.
 
Ao trabalharmos com eficiência e eficácia para que a Justiça não tarde e, portanto, não falhe, estaremos, também — e principalmente — protegendo direito e garantias fundamentais que, ao final, objetivam garantir o princípio da dignidade da pessoa humana. 
 
Fonte - Conjur