quarta-feira, 29 de abril de 2015

Cobertura para invalidez não cabe em caso de incapacidade profissional

Em contrato de seguro em grupo, não cabe oferecer cobertura adicional pedida por trabalhador que alega invalidez permanente para exercer a profissão. Isso porque a cobertura por incapacidade laboral não se confunde com a cobertura por incapacidade funcional total contratada pelo consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização a um mecânico de automóveis que disse não poder mais trabalhar no ramo.
 
O empregado se aposentou por causa de uma hérnia de disco. A 3ª Turma do STJ verificou que, como a incapacidade não é total, ele poderia exercer outras atividades que não sobrecarregassem a coluna lombar, de forma que não é cabível a indenização adicional.
 
O mecânico considerou abusiva a cláusula segundo a qual o sinistro só estaria configurado na hipótese de invalidez para todas as atividades laborais. Disse que sempre exerceu a profissão de mecânico, trabalho para o qual ficou incapacitado total e permanentemente.
 
Conforme alegou, não tendo outra qualificação, somente lhe restaria exercer atividades pesadas, que exigem esforço físico, mas, diante dos problemas de saúde e da idade avançada, seria impossível conseguir emprego.
 
A controvérsia no STJ era saber se o seguro de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F), ao qual estava vinculado o mecânico, exige, para fins de pagamento de indenização, a incapacidade definitiva e total do segurado para sua atividade laboral específica ou se, em vez disso, tem outros pressupostos sem correlação com a profissão do contratante.
A conclusão dos ministros é que a cobertura de invalidez funcional não tem vinculação com a de invalidez profissional.
 
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Circular Susep 302/05 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de todo e qualquer trabalho.
 
A justificativa para isso era a difícil caracterização, diante da falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de invalidez nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerava grande número de disputas judiciais.
 
Laborativa ou funcional

 Villas Bôas Cueva afirmou que, em substituição ao IPD, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença, sendo elas a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F).
 
Na IFPD (invalidez funcional), a indenização é paga no caso de doença que cause a perda da existência independente do segurado, que se dá quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o exercício autônomo de suas atividades — como deslocar-se, alimentar-se e higienizar-se sem ajuda de terceiros.
 
Já na cobertura de ILPD (invalidez profissional ou laboral), há a garantia de indenização em caso de invalidez para a atividade laborativa principal do segurado em decorrência de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
 
Segundo o ministro, embora a cobertura IFPD seja mais restritiva que a cobertura ILPD, não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.
 
“De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e que existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e das suas consequências, de modo a não induzi-los em erro”, disse o ministro.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Empresa que atrasa guias do seguro-desemprego terá de indenizar funcionário

Empresa que atrasa a liberação das guias do seguro-desemprego tem de indenizar o funcionário demitido. Foi o que decidiram os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) ao analisar pedido de uma supervisora de vendas. A empresa foi condenada a pagar indenização correspondente ao valor do seguro-desemprego, além de R$ 5 mil por danos morais.
 
A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho após perder o prazo de 120 dias, contados após a demissão, para solicitar o seguro-desemprego. A reunião para homologar a rescisão do contrato de trabalho foi agendada pela empresa para o dia 8 de novembro de 2011, quase três meses após a demissão, ocorrida em agosto de 2011. O Ministério do Trabalho , entretanto, se recusou a chancelar a dispensa pelo fato de a empregada estar em período de estabilidade, após retornar de uma licença gestante.
 
A empresa alegava ter feito um acordo extrajudicial com a empregada que a dispensava de pagar o período de estabilidade. Porém, sem conseguir o aval do ministério, a empresa agendou reunião com sindicato para o dia 19 de dezembro, às vésperas de terminar o prazo para a empregada requerer seguro-desemprego, mas não a comunicou sobre a data.
 
"Cumpria à empresa buscar o Poder Judiciário para requerer a homologação do acordo que pretendia celebrar, bem como entregar à empregada os documentos necessários à formalização do deslinde contratual", afirmou o juiz do trabalho Antonio Célio Costa. O juiz entendeu ainda que a demora em entregar os documentos à trabalhadora foi um abuso de direito cometido pela empresa, o que causou insegurança passível de reparação civil (donos morais). Cabe recurso da decisão.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Embargo de terceiro em execução pode ser oposto 5 dias após liberação da verba

O termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em execução com penhora online de valores é de cinco dias, contado a partir do momento que o dinheiro fica à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema BacenJud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará que autorizou o levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.
 
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou os embargos tempestivos e reformou a sentença proferida no primeiro grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do BacenJud.
 
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
 
Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a “ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator.
 
O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se feita a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras. “Mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro”.
 
A Turma considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados em 25 de agosto, dois meses antes do fim do prazo decadencial iniciado em 21 de outubro.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Em casos de má-fé por parte do credor, avalista pode questionar dívida

O avalista de uma dívida pode questionar o credor originário em casos onde há suspeita de má-fé ou ato ilícito, como a cobrança de juros abusivos. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial.
 
A autora da ação foi avalista de um empréstimo tomado junto a um agiota e questionou a origem da dívida de quatro notas promissórias. Estavam entre as alegações: a cobrança de juros abusivos, a afirmação de que a dívida já havia sido paga e a existência de má-fé no preenchimento das notas assinadas em branco.
 
“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha (foto).
 
Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes, já que as notas promissórias foram consideradas válidas. Segundo o juiz, a avalista não poderia questionar a origem da dívida.
 
Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a apelação ao entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".
 
Ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a decisão divergente.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Empregada demitida por testemunhar contra empresa será indenizada

Empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega receberá indenização no valor de 50 salários mínimos porque a dispensa ocorreu em retaliação, conforme decisão unânime da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
A condenada, empresa do ramo varejista, questionou o valor em recurso para o TST por entender que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora. A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
 
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que a indenização é fixada sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade porque não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. "A avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
 
O valor fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou a relatora.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Mãe alcoólotra e viciada em droga é destituída do poder familiar

A conduta desidiosa de uma mãe, dada ao consumo de álcool e episódios de agressões ao filho, fizeram com que a Justiça de São Paulo a destituísse do poder familiar. A decisão foge um pouco dos casos que normalmente chegam à Justiça onde, quase sempre, à pobreza extrema material se soma a falta de apoderamento dos pais de seu papel e responsabilidades com os filhos.
 
Nos casos mais comuns, o descumprimento do dever familiar acontece quando os pais desaparecem da vida dos filhos, ou as mães, quase sempre imersas no uso de drogas ilícitas, abandonam seus bebês pelas ruas ou hospitais. 
 
No caso analisado, no entanto, uma das causas para a desídia da mãe, que possui situação financeira estável, é o consumo de álcool, criticado pela juíza Dora Martins, da Vara Central da Infância e Juventude de São Paulo. "O uso do álcool, aceito pela sociedade, tão popularizado e tão disseminado, é muito nefasto, senão mais que outras drogas, na vida de adultos e crianças. Bom anotar que, a despeito do alarde, nos dias atuais, sobre uso de crack, certo é que muitas das crianças que estão em abrigos e jamais serão adotadas, são filhos de pais alcoolistas, portadoras elas da chamada Síndrome do Alcoolismo Fetal, que lhes dá marcas de rebaixamento mental grave, dentre outras sequelas irreversíveis", alerta na sentença.
 
De acordo com a juíza, devido ao consumo de álcool, a mãe não demonstra carinho, preocupação e não dá efetivo cumprimento ao dever materno. Tal motivo a fez perder a guarda dos dois filhos e o poder familiar que tinha sobre um deles. 
 
O caso julgado recentemente começou a ser analisado há sete anos, quando, após denúncias anônimas, as agressões da mãe aos filhos começaram a ser investigadas. À época, a filha mais velha, adolescente, foi acolhida em abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco e nunca mais voltou ao convívio familiar.
 
Desde então, por recomendação da psicóloga, houve o acompanhamento da situação do filho mais novo, que na época tinha três anos de idade. O pai do menino, um argentino, se matou quando o filho ainda era bebê, deixando uma herança. Dois anos depois do acolhimento da filha, devido à situação precária apurada, o garoto também foi acolhido em instituição, onde permaneceu por três anos.
 
Após uma aparente melhora da conduta da mãe, foi autorizado o desacolhimento. Mas, a situação familiar que se pretendia positiva e indicava poder se equilibrar, desabou sete meses depois, com a repetição da grave conduta materna. Ela, novamente, maltratou e agrediu o filho, então com 10 anos, o que levou a novo acolhimento que até dura até hoje. 
 
Em sua defesa, e na busca por conseguir trazer o filho novamente para o convívio familiar, a mãe alegou ser trabalhadora e pediu um prazo de seis meses para comprovar que não era mais dependente do alcóol. O que não aconteceu.
 
Diante desse quadro, a juíza Dora Martins destituiu a mãe do poder familiar que ela exercia sobre o garoto. "Ao longo desses anos [a mãe] não aderiu a qualquer forma de tratamento para mudar seu comportamento ou modo de agir", concluiu a juíza.
 
Ao justificar sua decisão, ela aponta ainda que a mãe nunca se insurgiu contra a proibição de visitar a criança, mantendo normalmente vida, "morando na casa confortável que lhe deu a herança da criança, a passear com seu cachorro, a trabalhar aqui e acolá".  Com base em provas e testemunhos, a juíza entendeu ter sido comprovado que a mãe, por conta do alcoolismo, "não logra ter condições de exercer a maternidade".
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Conselho profissional não pode fixar anuidade por resolução, diz TRF-2

Os conselhos profissionais não têm autonomia para fixar, por meio de atos administrativos ou resoluções, o valor de suas anuidades. Foi o que decidiu a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar um recurso do Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro, que havia fixado a cobrança por norma interna. No acórdão publicado no Diário da Justiça dessa quarta-feira (15/4), o colegiado esclareceu que o pagamento feito aos respectivos órgãos de classe têm caráter tributário, portanto tem de ser definido em lei específica.
 
O recurso do Conselho Regional de Economia questionava a extinção de um processo de cobrança contra associados, sem a resolução de mérito, pela primeira instância, “por ausência de pressuposto processual de validade”. O juízo alegou aplicar-se ao caso o artigo 8º da Lei 12.514/2011, que trata dos conselhos profissionais. O dispositivo proíbe essas entidades de executarem, pela via judicial, dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
 
No recurso, o Conselho apresentou como fundamento legal para a cobrança das anuidades a Lei 1.411/1951, que regula as atividades da entidade. É o artigo 17 da norma que autoriza os conselhos regionais de economia a fixarem o valor da sua anuidade por meio de ato infralegal.
 
O desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, lembrou que “as anuidades de conselhos profissionais, enquanto contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, previstas no artigo 149 da Constituição de 1988, ostentam natureza tributária”, disse. E continuou: “O que as submete ao princípio da reserva legal em sentido estrito — isto é, a necessidade de lei para que seja exigido ou majorado o tributo, como previsto no artigo 150, inciso 1º, da Constituição Federal”.
 
Inconstitucionalidade

 A fixação de anuidades pelos conselhos profissionais, por meio de normas administrativas, já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717, em 7 de novembro de 2003. Na ocasião, seguindo o voto do então ministro Sydney Sanches, relator o caso, o Plenário do STF reafirmou a inconstitucionalidade de trecho da Lei 9.649/1998, que visava tornar essas entidades, que são de direito público, em instituições de direito privado.
 
No julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, parágrafo 4º, que previa a possibilidade de os conselhos de profissões fixarem, por resolução, os valores das anuidades — e não por lei. A corte também anulou o parágrafo 5º do mesmo dispositivo, que passava o controle financeiro dos conselhos para os órgãos internos das entidades e a prestação de conta anual para o conselho federal da respectiva profissão. Com a decisão, a controle permaneceu a cargo do Tribunal de Contas da União.
 
Segundo Abraham, apesar da decisão do Supremo, em dezembro de 2004, foi promulgada a Lei 11.000. A norma alterou a Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os conselhos de medicina e reinseriu, com uma nova redação ao artigo 2º, a possibilidade de os conselhos voltarem a fixar suas anuidades por meio de resolução.
 
“Praticamente repetindo os termos do artigo 58, parágrafo 4º, declarado inconstitucional pelo STF. Por isto, o Plenário do TRF-2 declarou inconstitucional a nova lei, por violar o princípio da legalidade tributária”, afirmou Abraham, na decisão. De acordo com ele, os Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões também decidiram no mesmo sentido ao julgarem ações que questionavam a constitucionalidade da Lei 11.000/2004.
 
Com base na jurisprudência, o relator votou pelo não provimento do Conselho Regional de Economia. “A [Certidão de Dívida Ativa] goza da presunção de liquidez e certeza. Contudo, o vício de inconstitucionalidade presente no fundamento legal apontado na presente CDA, da perspectiva hierárquico normativa, indica o vício mais grave de que pode padecer uma lei, podendo ser conhecido de ofício pelo juízo, mesmo sem provocação do executado”, afirmou o Abraham, sobre a cobrança desejada pela entidade. A decisão foi unânime.
 
Fonte - Conjur