segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Caixa Econômica é parte em processos sobre problemas em imóveis do SFH

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a Justiça Federal do Paraná deve considerar a Caixa Econômica Federal parte em três processos que questionam vícios construtivos em imóveis erguidos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão foi tomada na última semana pela 3ª Turma da corte.
 
Os autores ajuizaram as respectivas ações solicitando restituição de danos devido à ocorrência de problemas em seus imóveis. Inicialmente, os processos foram extintos sem resolução de mérito: a primeira instância entendeu que os requerentes adquiriram os bens após a liquidação dos contratos pelos proprietários originais, o que tiraria a responsabilidade da Caixa.
 
A Companhia Excelsior de Seguros, que também é parte na ação, apelou da decisão junto ao TRF-4. A empresa alega que os problemas relatados pelos autores se originaram devido a imperícias na construção dos imóveis, quando eles ainda eram vinculados ao SFH.
 
De acordo relator do processo, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, “não se trata de pedido de cobertura securitária de sinistro ocorrido após a extinção do contrato, mas sim por danos decorrentes de vícios originados ainda na construção dos imóveis, quando o seguro ainda se encontrava vinculado ao ramo público”.
 
Os processos serão remetidos para julgamento nas Justiças Federais de Campo Mourão e Apucarana, ambas no estado do Paraná.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Cobrança excessiva de metas de funcionário gera indenização

Superiores hierárquicos que exerçam pressão indevida por meio de cobranças de metas excessivas, humilhação, constrangimento e uso de palavras de baixo calão praticam abuso de direito. Assim decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenar a uma empresa de telecomunicações a pagar indenização de R$ 19 mil por danos morais a um ex-funcionário.
 
O trabalhador, admitido em maio de 2010, alegou ter sido forçado a se demitir em novembro do mesmo ano depois de ter sido assediado moralmente durante o período em que trabalhou para a operadora de telefonia. Segundo ele, os gerentes da empresa abusavam da hierarquia profissional, fazendo ameaças de demissão caso não fossem cumpridas metas absurdas e abusivas. Também contou que era obrigado a executar serviços fora do escopo do contrato de trabalho e que trabalhava diariamente das 7h30 às 22h.
 
Como resultado do horário de trabalho estendido, afirmou o autor da ação, ele começou a se sentir mal, entrou em depressão e teve que começar tratamento com cardiologista, neurologista e terapeuta. Porém, as extensas jornadas não foram comprovadas pelo supervisor. Além disso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apresentado ao julgador confirmou que o obreiro não se demitiu, mas foi dispensado sem justa causa.
 
Apesar disso, uma testemunha levada pelo autor da ação confirmou a prática abusiva e o preposto não confirmou a ocorrência dos fatos, o que resultou em confissão ficta quanto aos tópicos controvertidos, já que, por lei, ele deveria ter conhecimento dos fatos narrados na inicial.
 
Desse modo, a condenação de 1ª instância foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido de R$ 32 mil para R$ 19.058,70. Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, o valor deve sempre ter como base cálculo a extensão do dano, o curto período contratual e o valor do salário do reclamante. Ele destacou que o montante estipulado foi menor devido ao curto período contratual e o valor do salário do reclamante.
 
Fonte - Conjur
 
 
 

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Empregador é responsável por pagar tratamento de doença laboral

O empregador é responsável pelo pagamento das despesas de tratamento de doença decorrente da função exercida. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma fabricante de calçados a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo.
 
O problema, que surgiu em decorrência do trabalho (LER/dort), causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante. Na primeira decisão do processo, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais. Também definiu indenização por danos morais de R$ 100 mil.
 
A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal. Em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a autora da ação deveria arcar com uma parte do valor do plano. Como não havia convênio médico específico para o tratamento da LER/dort e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição.
 
O TRT-20 também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil. Desse modo, a costureira recorreu da decisão. A 2ª Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/dort não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota- parte.
 
"O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das 'despesas de tratamento', que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou. O ministro afirmou ainda que, se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador".
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Quadro de credores pode ser retificado após homologação do plano de recuperação

O quadro de credores pode ser retificado após homologação do plano de recuperação judicial. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão se deu em recurso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva e beneficia o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
 
O banco e a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) estão entre os credores da Veplan Hotéis e Turismo, administradora do hotel Sofitel, no Rio de Janeiro, objeto de leilão para o pagamento de débitos. No deferimento da recuperação judicial, o BNDES teve seu crédito declarado no valor de R$ 34,4 milhões. Por entender que a quantia representava somente 10% do valor real da dívida, o banco impugnou a relação de credores.
 
A assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação, ocasião em que o BNDES ressalvou em ata que seu crédito estava sub judice. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixou como incontroverso o crédito de R$ 382,7 milhões e determinou a retificação e publicação do quadro de credores.
 
Sentindo-se prejudicada, a Emgea recorreu — primeiro ao TJ-RJ, sem sucesso, e depois ao STJ. Alegou que não seria admissível a modificação do plano de recuperação aprovado pela assembleia sem anuência da Veplan e tampouco dos credores que estariam sofrendo prejuízos com a modificação.
 
Consequência lógica

 O ministro Villas Bôas Cueva explicou que há duas fases distintas e paralelas no âmbito da recuperação judicial: a fase de verificação e habilitação de créditos e a fase de apresentação e deliberação do plano.
 
No caso analisado pela 3ª Turma, a aprovação do plano ocorreu quando ainda não havia sido julgada a impugnação do crédito e, consequentemente, encontrava-se pendente de consolidação o quadro geral de credores.
 
Para o ministro, a retificação do quadro de credores após o julgamento da impugnação é consequência “lógica e previsível, própria da fase de verificação e habilitação dos créditos”. Essa retificação é indispensável para a consolidação do quadro de credores, e o fato de eventualmente ocorrer após a homologação não prejudica o plano de recuperação, disse o relator.
 
Villas Bôas Cueva concluiu que questões passíveis de impugnação na relação de credores — previstas no artigo 8º da Lei 11.101/05 (ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito) — somente se consolidam após a decisão judicial a respeito (artigo 18 da mesma lei). Assim, admite-se a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a aprovação do plano.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Empregado assaltado várias vezes em serviço receberá R$ 50 mil de indenização

Uma empresa de transportes de Minas Gerais terá que pagar R$ 50 mil, por dano moral, a um empregado que sofreu vários assaltos em serviço. A decisão da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou a obrigação do empregador em zelar pela saúde e segurança de seus empregados.
 
Ao julgar o caso, a juíza Hadma Christina Murta Campos, constatou que, embora tenha sido assaltado, o reclamante não trabalhava com escolta armada — e, justamente por isso, era alvo fácil de bandidos, inclusive de uma quadrilha de estelionatários, fato confessado pelo preposto da empresa.
A juíza explicou que a falta de zelo do empregador no cumprimento das normas de saúde e segurança implica em ofensa aos artigos 1º, incisos 1º e 3º, e 170, da Constituição Federal.
 
Segundo ela, nos casos em que a possibilidade de sofrer o dano é aumentada em razão do exercício do trabalho da vítima, mesmo que esse dano tenha sido causado por terceiros, é cabível aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, com apoio na teoria do risco criado.
 
Além disso, a juíza afirmou na decisão que o caso encontra-se no campo do risco conexo e previsível da atividade econômica, pelo qual deve-se indenizar os danos sofridos pelo empregado durante a prestação de serviços, não deixando a vítima desamparada.
 
A empresa foi condenada a pagar R$50 mil de indenização por dano moral. As partes interpuseram recursos ao TRT-3.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Cônjuge separada de fato e companheira em união estável dividem seguro de vida

Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge que está separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
 
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade a cônjuge separado — apenas de fato — e à companheira do morto, desde que comprovada a união estável.
 
A companhia de seguros foi processada pela mulher depois de pagar a indenização aos herdeiros e à companheira do morto. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
 
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
 
Amparo à família

 O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
 
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
 
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.
 
O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
 
Pensão por morte

 Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
 
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
 
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a serem pagos à mulher do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Aluguel pago por empresa compõe parcela do salário do funcionário

Os aluguéis pagos pela empresa aos funcionários que residem em cidade escolhida pela companhia devem ser considerados uma parcela do salário do empregado. O entendimento unânime é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
 
No caso analisado, o empregado morava em São Paulo, mas mudou para Curitiba após ser contratado pela ré, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar as atividades. Apesar disso, os valores desembolsados não eram considerados parte do salário.
 
Com o fim do contrato de trabalho, o autor da ação solicitou o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram o pedido. As cortes usaram como argumento o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera como salário a habitação fornecida regularmente pelo empregador.
 
Os julgadores entenderam que a mudança do engenheiro para trabalhar em Curitiba não obrigou a empresa a se responsabilizar pelos aluguéis, ao contrário do que a ré sustentou. A companhia recorreu ao TST alegando violação da Súmula 367, que determina que a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial quando é indispensável para a realização do trabalho.
 
A 1ª Turma do TST negou o recurso ao concluir que a empresa não conseguiu provar, nas instâncias ordinárias, a necessidade da locação do imóvel para a prestação dos serviços. A empregadora, então, interpôs embargos à SDI-1, com os mesmos fundamentos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu dos embargos e reafirmou que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a realização do trabalho e, portanto, se integrava ao salário.
 
Para ele, a 1ª Turma observou precisamente a diretriz jurisprudencial.
 
Fonte - Conjur