sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Valor alto deixado por segurado do INSS exige habilitação de herdeiros para saque

 O artigo 112 da Lei dos Benefícios da Previdência Social diz que os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte. Entretanto, se este crédito for de tal monta que assuma feição patrimonial, a sua partição dever feita como herança, o que exige a habilitação de todos os herdeiros.

Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a autorização para saque de 12 anos de auxílio-acidente para a companheira de um caminhoneiro que faleceu antes de receber benefício. Os desembargadores entenderam como correta a decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio que, nos autos da ação acidentária em sede de cumprimento de sentença em que litiga com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou a intimação da parte autora para citar e/ou habilitar os demais sucessores do segurado.

Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o disposto no artigo 112 deve ser interpretado cum grano salis [com alguma reserva], e não de forma restritiva, sob pena de ferir o direito de herança assegurado constitucionalmente. Afinal, os valores que o segurado deixou de receber em vida da Previdência Social — cerca de R$ 250 mil — não mais mantém o caráter alimentar que justifica a pensão deferida aos dependentes habilitados.

Créditos diferentes
O julgador explicou que a referida norma se refere aos valores que o segurado não recebeu em vida, como "resíduo módico" de valor de benefício relativo a uma "competência" (mês) — o que efetivamente mantém o seu caráter alimentar. Isso porque, nesse caso, visa beneficiar aquele que figura como dependente, na presunção de credor de alimentos. E isso difere dos créditos oriundos de processos judiciais, que acumulam vários meses ou anos de competência, que já perderam a natureza de meio de subsistência.

"Portanto, não se está a debater sobre o direito à pensão por morte, já definido e pertencente aos agravantes — companheira e filha menor —, mas sobre o crédito do (re) cálculo do benefício que se protraiu no tempo e não foi recebido em vida, que constituem coisas diferentes, de sorte que aquilo que não foi recebido em vida, sem o caráter alimentar, porque já ingressou no patrimônio do segurado titular, estende-se o direito aos herdeiros, e não somente aos dependentes, exigindo a habilitação sob o prisma do direito sucessório", definiu o desembargador-relator no voto.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

STJ afasta manobra jurídica para garantir indenização por nome negativado

 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado por uma empresa que havia sido condenada a indenizar uma mulher, por inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito. A decisão do colegiado evitou uma manobra jurídica usada para driblar a aplicação da Súmula 385, que trata do tema.

Diz a súmula que não cabe indenização pela negativação indevida de alguém se essa pessoa já teve contra si alguma outra inscrição legítima efetuada anteriormente.

No caso, a mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e com pedido de indenização por danos morais, em 2016. A autora, no entanto, já estava com o nome negativado desde 2014, por outra dívida.

Em primeiro grau, o juízo deu provimento à ação e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil a título de danos morais. A parte apelou para afastar a indenização com base na Súmula 385, citando que a mulher já tinha contra si outra negativação. 

Três dias antes do oferecimento das contrarrazões, a mulher ajuizou ação para contestar a primeira negativação. No recurso, apontou que a referida negativação era objeto de questionamento judicial e, portanto, de legitimidade não confirmada. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da Súmula 385.

"Ora, não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, como ocorreu na espécie", apontou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ele destacou, ainda, que o processo que discutia a primeira negativação teve liminar indeferida, foi julgado improcedente, confirmado pelo TJ-SP, teve recurso especial negado e transitou em julgado.

"Assim, o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida", concluiu o ministro Bellizze.

Com isso, deu provimento a recurso para reformar o acórdão e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a incidência da Súmula 385 do STJ.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Sem registrar alteração contratual, novas sócias devem pagar dívida antiga

 Com base na teoria da aparência, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a pagar uma dívida com o Banco do Brasil firmada por um antigo sócio. Consta dos autos que o contrato foi firmado em novembro de 2013. O ex-sócio deixou a empresa em fevereiro de 2013, mas o registro da alteração contratual na Junta Comercial se deu apenas em janeiro de 2014.

Diante disso, o TJ-SP entendeu que as novas sócias têm responsabilidade pela dívida. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso do banco e reformou a sentença de primeiro grau. Os desembargadores acolheram o argumento da instituição financeira de que a retirada do sócio da empresa, que ocorreu antes da assinatura do contrato de empréstimo, não tem validade perante terceiros, pois não foi devidamente registrada na Junta Comercial.

Dessa forma, sem a devida publicidade, o banco não tinha como se certificar da existência do ato. Para o relator, desembargador Marino Neto, se aplica ao caso a teoria da aparência, “de modo que não há que se falar em ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da pessoa jurídica pelo débito”. “A aplicação cai como luva no caso em exame”, afirmou.

O desembargador afirmou ainda que as novas sócias foram negligentes, porque não cuidaram de formalizar o ato de alteração contratual no tempo devido, “sendo certo, ademais, que quando assumiram a sociedade o débito já existia”. As novas sócias, portanto, deverão arcar com a dívida de R$ 205 mil com o Banco do Brasil.

Fonte - Conjur


terça-feira, 29 de setembro de 2020

Bem de família é impenhorável se dado em garantia por sócio de empresa

 A exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, somente é admitida quando a garantia é prestada ou se reverte em benefício da família, o que não se pode presumir quando a garantia hipotecária é outorgada em favor de entidade empresarial, ainda que vinculada à pessoa física prestadora da garantia real.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma devedora e declarou a impenhorabilidade do imóvel da família dado como garantia da dívida.

Consta dos autos que o crédito objeto do contrato firmado entre as partes não foi destinado às pessoas que assinaram a garantia. O crédito, na realidade, foi direcionado à empresa da devedora. Sendo assim, ela sustentou que o imóvel de sua família não poderia ter sido penhorado. Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP, por maioria de votos.

"Mostra-se necessário reconhecer a mitigação do princípio da autonomia da vontade, a ponto de não poder prevalecer a renúncia à impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de dívida, na medida em que a proteção não somente é dada ao devedor, mas também à sua família", disse o relator, desembargador Roberto Mac Cracken.

Segundo ele, houve, neste caso, uma típica relação comercial, que somente deveria abranger bens e interesses das pessoas jurídicas envolvidas: "A empresa exequente não comprovou nos autos que a transação firmada para fim empresarial com constituição de hipoteca para garantia de dívida da pessoa jurídica foi revertida em benefício da embargante ou de sua família, ônus da prova que incumbe ao credor".

Diante da irrenunciabilidade do bem de família, da ausência de comprovação de benefício da embargante e da comprovação de sua residência atual no imóvel objeto da lide, a turma julgadora entendeu que, preservando-se o bem de família, ocorre "indiscutível prestígio à proteção da entidade familiar e ao insuperável princípio da dignidade da pessoa humana".

No entanto, o terceiro juiz, desembargador Alberto Gosson, divergiu do relator. Para ele, não está preenchido o requisito para afastamento da constrição real sobre o imóvel e, por isso, votou pelo não provimento ao recurso.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

 Por desrespeito à jurisprudência que veta compensação, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho recebido de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. 

O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo. 

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução. 

Natureza distinta
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. 

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação. A decisão foi unânime. 

Fonte - Conjur

domingo, 27 de setembro de 2020

Ação entre representante e empresa deve ser julgada pela Justiça comum, diz STF

 A competência para julgar questões envolvendo a relação entre representante comercial e a companhia por ele representada é da Justiça Comum. Isso porque não existe relação trabalhista entre as partes, sendo sua natureza empresarial e mercantil.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso especial para reconhecer a competência material da Justiça comum para julgar a cobrança de comissão sobre vendas que um representante teria efetuado decorrentes do contrato de representação comercial firmado.

A tese aprovada foi:

Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

A ação foi ajuizada na Justiça estadual, que eventualmente suscitou a competência da Justiça do Trabalho, onde o caso tramitou regularmente com ganho de causa em favor do representante. Após decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a empresa suscitou conflito negativo de competência, negado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No Supremo, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual as características de atuação do representante comercial não configuram relação de trabalho com a empresa representada. Isso porque não há subordinação, podendo ele atuar autonomia.

Com isso, concluiu que a situação não foi alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, que reformou o Judiciário e ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Como não existe a relação trabalhista, incide a legislação de regência: Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

E o artigo 39 da lei em questão determina que “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante”.

“É válido observar, igualmente, que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho”, disse o ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado por: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Voto vencido
Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. Para eles, controvérsias decorrentes, mesmo que de maneira indireta, da relação de trabalho devem ser julgadas pela Justiça especializada, como é o caso das envolvendo representantes comerciais.

“A Constituição Federal é um documento rígido. A adjetivação gera a supremacia. Está no ápice da pirâmide das normas jurídicas, e todo diploma a ela deve obséquio, respeito. A Lei nº 4.886/1995, mais precisamente o artigo 39 dela constante, não se coaduna com a ordem constitucional decorrente da Emenda de nº 45/2004, surgindo a não recepção”, apontou o relator.

Fonte - Conjur

sábado, 26 de setembro de 2020

Serviço que não alcança objetivo gera inadimplemento total do contrato, diz STJ

 Uma empresa que cria um programa de computador que alcança apenas parte dos objetivos tecnicamente estipulados em contrato, sem criar comodidade ou melhora efetiva para o trabalho, não incorre em adimplemento parcial da obrigação assumida. Ao contrário, configura verdadeiro inadimplemento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para determinar a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos por uma empresa de sistemas automotivos que contratou outra, de tecnologia, para criar e implantar um sistema de software para gerenciamento empresarial.

A empresa contratante foi defendida na ação pelos advogados Marcus Abreu Sampaio, do escritório Abreu Sampaio Advocacia, e Leonardo Ranña, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados.

O objetivo do contrato era que a empresa de tecnologia criasse um programa que substituísse com vantagem os sistemas até então usados pela automotiva no gerenciamento de sua atividade empresarial. Esse sistema não foi integralmente implementado, segundo a empresa de tecnologia, porque a contratante fez muitas modificações e ampliações do pedido.

As instâncias ordinárias concluíram que o inadimplemento foi parcial porque ao menos parte do sistema foi implantado, inclusive porque a empresa contratante reconheceu essa circunstância ao assinar confissão de dívida. Esse entendimento foi reformado pela 3ª Turma.

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro explicou que a definição do descumprimento parcial ou total do contrato não passa apenas pela conduta do contratado, mas também pela intenção das partes no momento da contratação e o proveito efetivamente auferido.

"Para se afirmar que houve cumprimento parcial do contrato, e não verdadeiro inadimplemento, é fundamental que a prestação, ainda que de forma deficitária ou incompleta, tenha atendido ao interesse jurídico da parte contratante", disse.

Não foi o que ocorreu no caso concreto. A moldura fática do acórdão recorrido mostrou que o sistema criado e parcialmente implementado não superou, com vantagem, os sistemas utilizados anteriormente.

Ou seja, quem se compromete por contrato a desenvolver um sistema computadorizado para fomentar a atividade empresarial do contrato, embora não esteja obrigado a propiciar lucros financeiros, deve entregar uma ferramenta que atenta às especificações técnicas previas nesse contrato.

 "A perícia, conforme destacado no acórdão recorrido, apurou que esse novo programa não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da forma esperada. Isso, segundo penso, é o que basta para a resolução do contrato com fundamento no inadimplemento da obrigação contratada", afirmou o ministro Moura Ribeiro.

Segundo o advogado Leonardo Ranña, o TJ-SP tratou a questão como se o contrato de desenvolvimento e implementação de software tivesse natureza de obrigação de meio e não de resultado. "O STJ, ao dar provimento ao recurso, colocou as coisas no seu devido lugar: quem se compromete a desenvolver e implementar um software, assume uma obrigação de resultado e só atinge o adimplemento com a entrega e o pleno funcionamento do software", afirmou.

Fonte - Conjur