segunda-feira, 2 de novembro de 2020

Terceirização de representação comercial sem autorização gera justa causa, diz STJ

 A cessão da atividade de representante comercial para terceiro sem autorização da representada caracteriza justa causa, pois revela desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para afastar o pagamento de indenização por uma cooperativa médica que rompeu contrato com uma empresa sem aviso prévio pela terceirização do serviço de representação comercial.

O contrato em questão possuía cláusula de exclusividade. Para as instâncias ordinárias, ela vedava apenas que a cooperativa médica contratasse outras empresas para o mesmo fim, mas nada dispunha sobre a terceirização dos serviços.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que o contrato de representação comercial é tratado pela doutrina como individuais e personalíssimos. Esses contratos são regidos pela Lei 4.886/65 e necessariamente contêm cláusula prevendo uma indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo.

O seu não-pagamento é admitido nas hipóteses do artigo 35 da lei: desídia do representante no cumprimento das obrigações; prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; falta de cumprimento de quaisquer obrigações; condenação definitiva por crime considerado infamante; e força maior.

“Se o contrato, firmado livremente pelas partes, estabelece que as atividades serão prestadas por equipe própria da representante, a seu encargo, risco e responsabilidade, a inferência lógica que daí decorre é que a terceirização está vedada”, concluiu a relatora, ao considerar que houve desídia por parte da empresa contratada.

Para a ministra Nancy, a ausência de autorização para que representação comercial fosse terceirizada violou a boa-fé objetiva. A subcontratação não permite que a representada verifique, no intuito de assegurar a lisura de suas práticas negociais, se as pessoas que passarão a ofertar seus serviços estão devidamente habilitadas para as tarefas.

“Como corolário, nem a indenização do artigo 27, “j”, da Lei 4.886/65 nem aquela decorrente da não concessão de aviso prévio são devidas à recorrida”, concluiu.

Fonte - Conjur

domingo, 1 de novembro de 2020

Trabalhador em aviso prévio pode aderir a plano de demissão voluntária

 O aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho. Por isso, a 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência para permitir a adesão de um ex-funcionário da Light ao plano de demissão voluntária (PDV) da empresa. A decisão é de 21 de outubro.

Em outubro de 2019, o empregado, que estava na Light há mais de 20 anos, foi comunicado de sua demissão. Depois de 28 dias, quando ele estava em aviso prévio, a empresa implementou o PDV.

Como a demissão pelo plano assegurava diversos benefícios, como a inclusão dele e seus dependentes no plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na companhia, o trabalhador foi à Justiça, representado pelo escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados.

O juiz Pedro Figueiredo Waib afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho permite que empregado em aviso prévio adira a plano de demissão voluntária. Isso porque tal período integra o contrato de trabalho.

O julgador também ressaltou que o TST entende que a demissão de funcionário sem justa causa pouco tempo antes da implementação de PDV "configura verdadeira dispensa obstativa e denota tratamento desigual e discriminatório" com relação ao empregado.

Fonte - Conjur

sábado, 31 de outubro de 2020

Empresa tem direito a depoimento de trabalhador em reclamação trabalhista

 A empresa que se vê na condição de reclamada tem o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal. Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor, com o objetivo de obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

A corte superior, porém, modificou a decisão. O relator do recurso de revista da Telemar, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação ao caso do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. "Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício", afirmou Pimenta.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Segundo ele, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Sendo assim, a 2ª Turma, por unanimidade, declarou a nulidade e determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento. 

Fonte - Conjur

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

TJ-SP autoriza penhora de honorários para pagar dívida com outro advogado

 Embora não se discuta a natureza alimentar da verba percebida pelo advogado a título de honorários, a exceção de impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil se refere exclusivamente à obrigação de prestar alimentos fundada no direito de família, e não a toda e qualquer verba de natureza alimentar.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a impenhorabilidade dos honorários de sucumbência de dois advogados. Com isso, foi autorizado o bloqueio dos valores para pagamento de uma dívida com outro advogado. O credor, o advogado Victor de Oliveira, entrou na Justiça pedindo a penhora de um crédito de igual natureza, ou seja, honorários sucumbenciais. 

Ao autorizar a penhora, o relator, desembargador Vito Guglielmi, disse que a execução se faz em benefício do credor. "Conquanto não se descure do princípio da menor onerosidade ao executado, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a tutela da menor onerosidade ao executado não se pode sobrepor à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente", disse.

Nesse sentido, o relator considera "absolutamente razoável" a penhora da verba honorária de titularidade dos executados. Isso porque, no caso dos autos, os dois valores em análise, ou seja, o credor e o penhorado, se tratam de honorários sucumbenciais. Deste modo, afirmou Guglielmi, não há que se falar em impenhorabilidade.

"Considerando a intenção na norma em comento, que é a preservação dos valores de natureza alimentar, e ponderando que ambas as verbas alimentares em análise correspondem a honorários sucumbenciais, verifica-se que não há como realizar valoração entre as espécies, de modo a atribuir maior respaldo à verba penhorada em detrimento da verba em execução", concluiu. A decisão foi por unanimidade. 

Fonte - Conjur

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Entrada em almoxarifado de inflamáveis garante adicional de periculosidade

 O contato com inflamáveis pode caracterizar a exposição ao risco de forma intermitente, pois tempo extremamente reduzido não envolve apenas a quantidade de minutos, mas o tipo de perigo a que o empregado está exposto, conforme entendimento jurisprudencial. Assim, a Oitava 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um empregado que tinha de entrar num almoxarifado de produtos inflamáveis, cerca de três vezes por mês, por cerca de 20 minutos por ocorrência. 

Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como escultor, disse que, durante o contrato, ficava exposto ao perigo. Segundo ele,  tinha de entrar com frequência em sala onde ficavam armazenados galões de tíner, álcool, solvente e outros inflamáveis e, ainda, fazia o fracionamento desses produtos, retirando-os de tambor de 200 litros para recipientes de três litros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter o indeferimento do adicional, considerou que a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, o que afastava a incidência da parcela. Todavia, destacou o relato pericial de que, cerca de três vezes por mês, o empregado ingressava no almoxarifado, localizado nas instalações do centro tecnológico da empresa, para retirar insumos para o setor de design. Cada incursão demandava cerca de 20 minutos. 

A relatora do recurso de revista do escultor, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o contato com inflamáveis na frequência de três vezes ao mês caracteriza a exposição ao risco de forma intermitente. Ela lembrou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, essa condição dá direito ao adicional, que só é indevido quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. 

Segundo a relatora, o TST tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364 não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. "A exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Não recolhimento de ICMS só é crime quando há dolo e contumácia, diz STJ

 Deixar de recolher tributo ou contribuição social só configura crime contra a ordem tributária quando comprovado o dolo e a contumácia delitiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é de 22 de setembro.

O caso concreto envolve paciente sentenciado a sete meses de detenção por deixar de recolher o ICMS durante três meses, entre julho e outubro de 2011. O homem foi enquadrado no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90.

Segundo o dispositivo, é crime contra a ordem tributária "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". 

O STJ reformou a condenação levando em conta tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2019. Na ocasião, ao julgar o RHC 163.334, a Suprema Corte entendeu que a previsão da Lei 8.137 só incide quando há contumácia delitiva e dolo de apropriação. 

Levando isso em conta, o STJ, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, absolveu o réu por atipicidade da conduta.

"No caso, como demonstrado, o recorrente foi condenado por deixar de recolher tributo por três meses, inexistindo referência a ser agente contumaz ou sobre a existência de processo administrativo fiscal para apurar apropriação em períodos posteriores a esse lapso temporal, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta", afirmou Cordeiro em seu voto.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Faculdade deve indenizar aluno por transtornos ao cancelar matrícula

 O desgaste, o aborrecimento e a perda de tempo útil na resolução de problemas com cobrança de débito são violações do direito à dignidade. Por isso, tais transtornos exigem indenização por danos morais.

Dessa forma, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba (SP) condenou a Faculdade Anhanguera a pagar R$ 5 mil a um estudante que teve problemas para cancelar sua matrícula. Além disso, a instituição de ensino deve ressarcir o aluno de cobranças indevidas de mensalidade.

O autor da ação cursava engenharia elétrica na faculdade, mas resolveu suspender sua matrícula no início do ano depois que as aulas passaram a ocorrer de forma remota devido à crise da Covid-19. A Anhanguera demorou para dar retorno ao estudante e efetivamente cancelar seu registro, e ainda cobrou mensalidade mesmo depois de ter deixado de prestar-lhe os serviços. Apesar de ter solicitado o reembolso, o aluno efetuou os pagamentos para evitar a negativação de seu nome.

Como as cobranças não cessaram, o aluno acionou a Justiça. A faculdade negou a acusação de danos morais e a existência de débitos no nome do autor. Também alegou que não houve comprovação do pedido de restituição dos valores.

Com esse último argumento, o juiz presumiu que a faculdade admitia a inexigibilidade do débito, e por isso determinou o reembolso dos valores impróprios.

Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que eles se justificavam devido aos evidentes contratempos e à falha na prestação de serviços. Ele ressaltou que o estudante precisou responder inúmeras mensagens e ligações, além de comparecer presencialmente à sede da faculdade, na tentativa de resolver o problema. "Não há dúvida de que a situação narrada lhe gerou transtornos e aborrecimentos".

Fonte - Conjur