sábado, 31 de outubro de 2020

Empresa tem direito a depoimento de trabalhador em reclamação trabalhista

 A empresa que se vê na condição de reclamada tem o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal. Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor, com o objetivo de obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

A corte superior, porém, modificou a decisão. O relator do recurso de revista da Telemar, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação ao caso do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. "Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício", afirmou Pimenta.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Segundo ele, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Sendo assim, a 2ª Turma, por unanimidade, declarou a nulidade e determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento. 

Fonte - Conjur

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

TJ-SP autoriza penhora de honorários para pagar dívida com outro advogado

 Embora não se discuta a natureza alimentar da verba percebida pelo advogado a título de honorários, a exceção de impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil se refere exclusivamente à obrigação de prestar alimentos fundada no direito de família, e não a toda e qualquer verba de natureza alimentar.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a impenhorabilidade dos honorários de sucumbência de dois advogados. Com isso, foi autorizado o bloqueio dos valores para pagamento de uma dívida com outro advogado. O credor, o advogado Victor de Oliveira, entrou na Justiça pedindo a penhora de um crédito de igual natureza, ou seja, honorários sucumbenciais. 

Ao autorizar a penhora, o relator, desembargador Vito Guglielmi, disse que a execução se faz em benefício do credor. "Conquanto não se descure do princípio da menor onerosidade ao executado, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a tutela da menor onerosidade ao executado não se pode sobrepor à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente", disse.

Nesse sentido, o relator considera "absolutamente razoável" a penhora da verba honorária de titularidade dos executados. Isso porque, no caso dos autos, os dois valores em análise, ou seja, o credor e o penhorado, se tratam de honorários sucumbenciais. Deste modo, afirmou Guglielmi, não há que se falar em impenhorabilidade.

"Considerando a intenção na norma em comento, que é a preservação dos valores de natureza alimentar, e ponderando que ambas as verbas alimentares em análise correspondem a honorários sucumbenciais, verifica-se que não há como realizar valoração entre as espécies, de modo a atribuir maior respaldo à verba penhorada em detrimento da verba em execução", concluiu. A decisão foi por unanimidade. 

Fonte - Conjur

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Entrada em almoxarifado de inflamáveis garante adicional de periculosidade

 O contato com inflamáveis pode caracterizar a exposição ao risco de forma intermitente, pois tempo extremamente reduzido não envolve apenas a quantidade de minutos, mas o tipo de perigo a que o empregado está exposto, conforme entendimento jurisprudencial. Assim, a Oitava 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um empregado que tinha de entrar num almoxarifado de produtos inflamáveis, cerca de três vezes por mês, por cerca de 20 minutos por ocorrência. 

Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como escultor, disse que, durante o contrato, ficava exposto ao perigo. Segundo ele,  tinha de entrar com frequência em sala onde ficavam armazenados galões de tíner, álcool, solvente e outros inflamáveis e, ainda, fazia o fracionamento desses produtos, retirando-os de tambor de 200 litros para recipientes de três litros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter o indeferimento do adicional, considerou que a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, o que afastava a incidência da parcela. Todavia, destacou o relato pericial de que, cerca de três vezes por mês, o empregado ingressava no almoxarifado, localizado nas instalações do centro tecnológico da empresa, para retirar insumos para o setor de design. Cada incursão demandava cerca de 20 minutos. 

A relatora do recurso de revista do escultor, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o contato com inflamáveis na frequência de três vezes ao mês caracteriza a exposição ao risco de forma intermitente. Ela lembrou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, essa condição dá direito ao adicional, que só é indevido quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. 

Segundo a relatora, o TST tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364 não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. "A exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Não recolhimento de ICMS só é crime quando há dolo e contumácia, diz STJ

 Deixar de recolher tributo ou contribuição social só configura crime contra a ordem tributária quando comprovado o dolo e a contumácia delitiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é de 22 de setembro.

O caso concreto envolve paciente sentenciado a sete meses de detenção por deixar de recolher o ICMS durante três meses, entre julho e outubro de 2011. O homem foi enquadrado no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90.

Segundo o dispositivo, é crime contra a ordem tributária "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". 

O STJ reformou a condenação levando em conta tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2019. Na ocasião, ao julgar o RHC 163.334, a Suprema Corte entendeu que a previsão da Lei 8.137 só incide quando há contumácia delitiva e dolo de apropriação. 

Levando isso em conta, o STJ, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, absolveu o réu por atipicidade da conduta.

"No caso, como demonstrado, o recorrente foi condenado por deixar de recolher tributo por três meses, inexistindo referência a ser agente contumaz ou sobre a existência de processo administrativo fiscal para apurar apropriação em períodos posteriores a esse lapso temporal, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta", afirmou Cordeiro em seu voto.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Faculdade deve indenizar aluno por transtornos ao cancelar matrícula

 O desgaste, o aborrecimento e a perda de tempo útil na resolução de problemas com cobrança de débito são violações do direito à dignidade. Por isso, tais transtornos exigem indenização por danos morais.

Dessa forma, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba (SP) condenou a Faculdade Anhanguera a pagar R$ 5 mil a um estudante que teve problemas para cancelar sua matrícula. Além disso, a instituição de ensino deve ressarcir o aluno de cobranças indevidas de mensalidade.

O autor da ação cursava engenharia elétrica na faculdade, mas resolveu suspender sua matrícula no início do ano depois que as aulas passaram a ocorrer de forma remota devido à crise da Covid-19. A Anhanguera demorou para dar retorno ao estudante e efetivamente cancelar seu registro, e ainda cobrou mensalidade mesmo depois de ter deixado de prestar-lhe os serviços. Apesar de ter solicitado o reembolso, o aluno efetuou os pagamentos para evitar a negativação de seu nome.

Como as cobranças não cessaram, o aluno acionou a Justiça. A faculdade negou a acusação de danos morais e a existência de débitos no nome do autor. Também alegou que não houve comprovação do pedido de restituição dos valores.

Com esse último argumento, o juiz presumiu que a faculdade admitia a inexigibilidade do débito, e por isso determinou o reembolso dos valores impróprios.

Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que eles se justificavam devido aos evidentes contratempos e à falha na prestação de serviços. Ele ressaltou que o estudante precisou responder inúmeras mensagens e ligações, além de comparecer presencialmente à sede da faculdade, na tentativa de resolver o problema. "Não há dúvida de que a situação narrada lhe gerou transtornos e aborrecimentos".

Fonte - Conjur

sábado, 24 de outubro de 2020

TST libera penhora de apartamento adquirido antes das restrições judiciais

 Por entender que a compra de um apartamento havia sido feita de boa-fé e antes da inclusão do vendedor como réu em uma ação trabalhista, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu penhora de imóvel.

A constrição  avia sido determinada devido a uma ação trabalhista contra a empresa da qual o vendedor era sócio. A proprietária atual do imóvel, então, interpôs recurso durante a fase de cumprimento de sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a penhora do imóvel, com a justificativa de que a boa-fé da compradora não legitimaria a transação. O colegiado destacou que a ação trabalhista que gerou a penhora havia sido apresentada em 2012, enquanto a compra fora realizada em 2013. A compradora precisaria, segundo o tribunal, tomar as medidas judiciais cabíveis contra o vendedor.

Mas o TST reverteu a decisão. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o vendedor só havia sido incluído no processo em 2014. Dessa forma, não existiam restrições à época da compra. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. 

Fonte - Conjur

sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Salário é penhorável para pagar honorários se não comprometer sobrevivência, diz STJ

 Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao inciso IV da mesma norma quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de penhorar o salário de uma devedora para arcar com o pagamento de honorários advocatícios. O acórdão deu interpretação à decisão recente da Corte Especial, que fixou entendimento diverso por maioria apertada. Nos dois casos, a relatora é a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 833 do CPC é o que define o que é impenhorável. O inciso IV, no que interessa, coloca como impenhorável os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

Depois, o parágrafo 2º diz que a impenhorabilidade o inciso IV "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".

O que Corte Especial decidiu
Em 3 de agosto, a Corte Especial encerrou o julgamento de recurso no qual definiu que, ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de "prestação alimentícia", o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários.

No voto da ministra Nancy, que foi acompanhada por outros seis ministros, ela esclareceu que o termo "prestação alimentícia" não se aplica às demais verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios.

"Logo, não é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios", concluiu.

Ficaram vencidos seis ministros, dentre os quais o ministro Raul Araújo, que apontou que o legislador do CPC 2015 conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra da impenhorabilidade, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto.

Como interpretou a 3ª Turma
Em 13 de outubro, a 3ª Turma do STJ aplicou o precedente e não permitiu a penhora do salário da devedora para o pagamento de honorários advocatícios. Mas o voto da ministra Nancy abriu a expressa possibilidade de isso ocorrer.

"Há de ser reconhecida a possibilidade de que nova penhora de parte da remuneração da recorrida seja posteriormente determinada, com base na interpretação dada por esta Corte ao artigo 833, IV, do CPC/15, desde que demonstrado, concretamente, que tal medida não compromete a sua subsistência digna e de sua família", apontou a relatora

A posição foi ressaltada no voto levando em consideração que, no caso concreto em julgamento, o valor dos honorários cobrados é de R$ 800, enquanto que a renda mensal da devedora é de R$ 6,5 mil. O percentual da dívida em relação ao salário é de 12%. No julgamento da Corte Especial, o pedido de penhora era de 15% dos vencimentos.

Segundo a ministra Nancy, "decidiu-se que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao artigo 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família".

Fonte -  Conjur

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada, diz STJ

 A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial. Os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A norma diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção, a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção, a orientação variava.

Nesta quarta-feira (21/10), a Corte Especial julgou seis processos sobre o tema. O principal deles, que guiou a definição, trata de empresa de telefonia que incluiu na fatura serviços não-contratados pela consumidora. A decisão da  3ª Turma havia afastado a devolução em dobro por exigir a prova da má-fé.

Por maioria, a Corte Especial chegou a uma interpretação intermediária, ainda que afaste a exigência da má-fé. A obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC.

Prazo prescricional
A Corte Especial ainda decidiu se aplica à hipótese de incidência do artigo 42 do CDC o lapso prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. É a regra que incide quando não houver lei que fixe a prescrição em menos tempo.

A postura alinha a jurisprudência ao entendimento sumulado do STJ quanto à repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (Súmula 412).

Mais uma vez, este entendimento era pacífico na 1ª Seção, mas gerava divergência nos colegiados de Direito Privado, que pendiam a aplicar o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º e inciso V, pois trata da pretensão de reparação civil.

Meia modulação
Por fim, a Corte Especial decidiu modular parcialmente a decisão. Como na 1ª Seção não haverá alteração de entendimento, ela passa a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção, só vai valer para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma.

Assim, as disputas no âmbito do Direito Privado que eventualmente tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 e contemplado prazo prescricional de três anos para repetição do indébito não serão alcançadas. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, já vale a decisão que só confirma a jurisprudência das turmas de Direito Público.

A conclusão total foi negociada ao longo de diversas sessões de julgamento, que reuniu oito processos. Com ajustes propostos por vários ministros, prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, seguido pelos ministros Herman Benjamin, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Laurita Vaz, Humberto Martins e Jorge Mussi. O ministro Raul Araújo ficou vencido parcialmente — na questão da prescrição.

Ficavam vencidas as ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura, esta com críticas à solução inovadora da Corte Especial, apesar de ter exaltado o esforço conciliatório dos ministros nas negociações para definir a tese.

“Eu penso como o jurisdicionado vai ler a nossa decisão depois de tantos anos. Vamos criar uma terceira tese. Nem A, nem B, estamos estabelecendo C; sendo que para a 2ª Seção, C só vale a partir de agora. Isso é uma decisão de AEREsp? Não estamos adotando nem um lado, nem outro dos embargos de divergência”, questionou.

Teses aprovadas:

1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva

2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto

3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.

Fonte - Conjur

terça-feira, 20 de outubro de 2020

Justa causa por desídia só é ilegal se demissão ocorreu por ato já punido

 A existência de punições anteriores dadas pelo empregador pela ocorrência de faltas não-justificadas só vai caracterizar dupla punição se o empregado, ao final, for dispensado por um dos atos faltosos já punidos. Fora dessa hipótese, a punição anterior indica apenas que o empregador observou o princípio da gradação das penas.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília) manteve a demissão de um obreiro por justa causa. O trabalhador acumulou faltas sem justificativa, pelas quais foi punido, e foi demitido depois de voltar das férias dois dias após a data combinada.

A empresa foi representada pelo advogado Rodrigo Portolan, sócio do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados.

Antes das férias, ele havia se acidentado ao cair no trabalho e machucar o cotovelo. Por isso, cumpriu afastamento médico. No recurso enviado ao TRT-10, afirmou que as faltas pré-acidente não poderiam ser consideradas para caraterização de desídia, pois já haviam sido punidas e deduzidas de suas férias.

Relator, o desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno explicou que a caracterização da desídia demanda análise de todo o universo faltoso, de modo a comprovar se o empregado violou seu dever de ser ativo, diligente e interessado nas suas tarefas.

No caso, o empregado foi notificado por uma falta, recebeu advertências por outras duas e suspensões por faltar outras 12 vezes. Também foi advertido por não retornar ao trabalho após intervalo intrajornada.

"Necessário assinalar que a existência de punições pretéritas somente caracterizará dupla punição se o obreiro, a final, for demitido por um dos atos faltosos já punidos. Fora tal hipótese, a punição anterior indica apenas que o empregador observou o princípio da gradação das penas", disse o desembargador.

"Comprovada a prática da última falta autorizadora da rescisão contratual por justa causa, resta rechaçada a tese de que a reclamada demitiu o autor para afastar de seus quadros um funcionário acidentado, com direito à estabilidade no emprego. Destaque-se que o obreiro, à data da demissão, não era detentor de estabilidade provisória no emprego", concluiu.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

TJ-DF afasta penhora de veículo utilizado em transporte de paciente com câncer

 No embate entre o direito de o credor ter o seu crédito satisfeito e a dignidade da pessoa humana, esta deve prevalecer para reconhecer a impenhorabilidade de veículo imprescindível ao deslocamento da devedora e sua filha para tratamento médico. 

Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a impenhorabilidade de veículo utilizado em transporte de paciente com câncer, em prevalência do direito à saúde. A decisão foi unânime.

O credor propôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Gama que retirara a penhora do veículo indicado nos autos. O principal fundamento da decisão de primeira instância foi que o carro é utilizado para deslocamento de tratamento médico de paciente com câncer (filha de devedora), trajeto que não pode ser feito por transporte público ante sua baixa imunidade.

Para o agravante, no entanto, a hipótese do caso não se enquadra nas exceções legais que afastam a possibilidade de penhora.

A relatora do caso, desembargadora Fátima Rafael, chegou a reconhecer que o veículo objeto da controvérsia, em tese, seria penhorável. "Malgrado o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o veículo em questão não estar relacionado no rol de bens impenhoráveis do artigo 833 do CPC, nem ser bem essencial ao exercício da profissão da Agravante, a penhora incidente sobre o bem deve ser afastada", afirmou.

O afastamento da penhora, no caso, foi justificado pela magistrada porque, segundo ela, deve-se "ponderar o conflito entre dois direitos igualmente tutelados pela legislação, o de o credor ver satisfeito o seu crédito e o direito à saúde e existência digna da criança (filha da devedora)". Assim, nesse sopesamento, a relatora entender que, apesar da inexistência de exceção expressa à penhorabilidade, o caso concreto demandada solução diversa. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

domingo, 18 de outubro de 2020

Celular é furtado, criminoso invade conta da vítima e banco deve indenizá-la

 De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, em tese, um banco tem responsabilidade total se o consumidor tem problemas com a segurança dos dispositivos de acessos aos serviços bancários.

Esse foi o entendimento da juíza Claudia Calbucci Renaux, da 7ª Vara Cível de São Paulo, ao  definir que o C6 Bank, banco brasileiro 100% digital, terá que retornar R$ 29.990,00 a um cliente que teve a quantia indevidamente debitada da sua conta depois de ter seu celular roubado.

A magistrada percebeu que o serviço que foi prestado pela instituição foi defeituoso ao não proporcionar a segurança dela esperada. Além disso, o banco deve indenizar o antigo correntista em R$ 10 mil por danos morais. 

O consumidor foi defendido pela advogada Bruna Piza. Ela diz que os bancos 100% digitais vendem aos seus consumidores segurança e praticidade; por isso, uma falha no sistema de segurança da instituição não apenas revela defeito no serviço oferecido, mas também, no caso concreto, causou transtornos e aborrecimentos ao correntista.

O autor da ação teve o seu celular roubado em novembro do ano passado e informou imediatamente a operadora telefônica para que a linha e todas as operações fossem bloqueadas. No mesmo dia do ocorrido, trocou todas as senhas dos aplicativos das instituições financeiras e invalidou todos os tokens bancários.

No entanto, um dia depois, acessou o aplicativo do banco-réu e percebeu que quase R$ 30 mil tinham sido transferidos para outras contas bancárias digitais, sendo que uma delas era do próprio C6 Bank. Segundo os autor, o criminoso não conseguiu ter acesso a nenhuma senha do correntista e o token estava invalidado; além disso, parte das operações foi feita em horário proibido, deixando clara a responsabilidade do banco.

"Como não foi feito o estorno dos valores indevidamente transferidos, o cliente recorreu à Justiça buscando a restituição da quantia, além de indenização por danos morais", explica a advogada.

A juíza, em sua decisão, concordou que houve falha da instituição bancária: "Concluindo-se, o serviço prestado pela parte ré foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada, sem que se possa imputar ao consumidor a culpa exclusiva pelo evento danoso". Nessa situação, condenou o banco a restituir o valor, corrigido e acrescido de 1% de juros de mora da data do fato.

"Na verdade, o que se depreende dos autos é o controle insuficiente do banco réu sobre os procedimentos de segurança de lançamentos da conta bancária e também de ressarcimento em casos de débitos indevidos (investiga-se pouco e desconfia-se muito do cliente), caracterizando um descaso com o consumidor", concluiu.

Fonte - Conjur

sábado, 17 de outubro de 2020

Impenhorabilidade do bem de família se estende a direitos do devedor fiduciante

 Independentemente de o imóvel estar ou não quitado, sendo ele destinado à moradia da família, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciário detém sobre o bem não poderão ser objeto de penhora.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por um banco. A instituição financeira pretendia efetuar a penhora de um imóvel de luxo que está alienado fiduciariamente para outra instituição financeira, mas é usado como moradia pelo empresário devedor.

No caso, o empresário faz parte de um grupo de devedores que assinaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 15,6 milhões e nota promissória sacada no valor de R$ 18,7 milhões.

Iniciada a execução de título extrajudicial, o bloqueio de valores em conta corrente não alcançou o montante da dívida. Os devedores então ofereceram como garantia bens integrantes de parte do seu estoque, recusada pelo credor. Este, por sua vez, indicou a penhora de um imóvel de luxo de posse do empresário.

Trata-se de um apartamento tríplex comprado por R$ 14 milhões, dos quais R$ 11,9 milhões foram financiados junto a outra instituição financeira por meio de alienação fiduciária. Assim, até que o financiamento seja pago, a propriedade do bem é da instituição financiadora, embora a posse fique com o comprador.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a penhora deste imóvel por terceiro, por entender que o fato de o imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária não afasta a caracterização como bem de família. O entendimento está de acordo com o que julga a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalvado o direito do titular do respectivo crédito, a proteção conferida por lei ao imóvel residencial próprio abrange, também, os direitos do devedor fiduciante relativos a contrato celebrado para a aquisição do bem de família, ficando assim resguardado o direito à moradia que o legislador buscou proteger", resumiu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O entendimento decorre de interpretação extensiva da Lei 8.009/1990, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família decorre da destinação do imóvel, e não da natureza do título de sua ocupação, se propriedade ou posse.

"Independentemente de o imóvel estar ou não quitado, sendo ele destinado à moradia da família, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciário detém sobre o bem não poderão ser objeto de penhora, sob pena de se frustrar o sentido teleológico da lei, a qual, repise-se, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional", acrescentou.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Sem dolo, ordem de ressarcimento por improbidade não subsiste, diz STJ

 A pretensão de ressarcimento pelo dano causado ao erário público não pode ser mantida se é baseada em ato de improbidade no qual não se identifica a presença do elemento subjetivo consistente no dolo. Sua ausência afasta a condenação e, consequentemente, a obrigação de ressarcir os cofres públicos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reformar acordão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve o dever de indenizar de réu funcionário da Caixa Econômica Feeral que foi condenado por improbidade, ainda que sem comprovação de dolo.

Segundo o TRF-4, a ausência de dolo não exclui a responsabilidade, porquanto não se discute o elemento volitivo para fins de indenização, mas apenas a existência de prejuízo, conduta material e nexo causal.

A ausência do dolo, no caso, é causada pelo fato de o funcionário ter comprovados transtornos mentais. Conforme o próprio TRF-4 reconheceu, “não reunia condições psíquicas hábeis a configurar sua responsabilidade, de modo a justificar a imposição das sanções de caráter pessoal previstas na Lei n. 8.429/92”.

Portanto, não poderia ter sido condenado com base no artigo 9º, uma vez que a jurisprudência das cortes superiores é pacífica ao determinar que a conduta dolosa é indispensável à sua configuração.

“No caso presente, o ressarcimento ao erário tem como causa de pedir a ocorrência de um ato de improbidade administrativa, inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”, concluiu o relator, ministro Gurgel de Faria. Ele destacou que nada impede que a Caixa busque o ressarcimento pelas vias adequadas.

“Oportuno ressalvar, entretanto, a possibilidade do ajuizamento de ações civis próprias para buscar tal pretensão, considerando que a recomposição do prejuízo patrimonial, de per si, não constitui, propriamente, uma sanção ao ato ímprobo, mas um dever jurídico decorrente do dano, se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a responsabilização civil do seu causador”, concordou a ministra Regina Helena Costa, em voto-vista.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

TST libera testemunho de trabalhadora contra empresa que ela processa

 Uma pessoa não pode ser impedida de atuar como testemunha em demanda trabalhista contra uma empresa se ela própria também move ação contra essa mesma empresa. Esse entendimento foi adotado por unanimidade pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas em um processo contra sua ex-empregadora.

Pleiteando o pagamento de diversas parcelas e também indenização por danos morais, a trabalhadora moveu ação contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), a empresa disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT deferiu o recurso ao entender que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento.

A decisão, porém, foi modificada na corte superior. O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos nos quais há oitivas recíprocas do autor e da testemunha. 

Assim, a 6ª Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento. 

Fonte - Conjur

terça-feira, 13 de outubro de 2020

FGTS pode ser usado para amortizar prestações de financiamento, diz TRF-1

 A Lei 8.036/90, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não define qualquer vedação à utilização dos recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma mutuária da Caixa Econômica Federal usar o dinheiro do FGTS para amortização do saldo devedor em contrato de financiamento de imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, apontou que a Lei 8.036/90 elenca no artigo 20 as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS. Não há, porém, vedação sobre o uso dos recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do SFH.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Decreto Regulamentador 99.684/1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser usado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

A decisão manteve a sentença do juízo Federal da 3ª Vara de Uberlândia (MG). No recurso ao TRF, a Caixa sustentava que o saldo da conta vinculada do FGTS só poderia ser movimentado para amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no SFH, diferente do caso dos autos.

Fonte - Conjur 

segunda-feira, 12 de outubro de 2020

STF confirma constitucionalidade da pena a motorista que foge de local de acidente

 direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação não conferem o direito à fuga do local do acidente pelo motorista que nele se envolveu. Sua permanência no lugar não significa confissão de autoria delitiva ou responsabilização, mas apenas garante sua devida identificação, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em referência ao tipo penal descrito no artigo 305 do CTB (Lei 9.503/1997).

A decisão revisita e confirma tema já julgado pelo Supremo, que em novembro de 2018 declarou a norma constitucional ao julgar o Recurso Extraordinário 971.959. Na ocasião, o caso chegou à corte para confrontar decisões das turmas recursais do Rio Grande do Sul, que haviam declarado a inconstitucionalidade do artigo 305.

Essa prática reiterada em vários tribunais do Brasil foi o que levou a Procuradoria-Geral da República a ajuizar a ADC. O Supremo mais uma vez decidiu por maioria. Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Edson Fachin.

Para ele, a evasão do local não equivale a exercer o direito de ficar em silêncio e de não se incriminar, pois esses tratam de impedir que o Estado imponha a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem.

"Ao condutor lhe é concedido uma série de direitos resultantes da autorização conferida pelo Estado, mas que, a seu lado, obrigações são irrogadas e dentre elas, encontra-se a de permanecer no local do acidente para que seja identificado. Ressalto que a permanência no local do acidente não comporta ilação de confissão de autoria delitiva ou de responsabilidade pelo sinistro, mas tão somente a sua identificação", explicou.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luís Roberto. O ministro Alexandre votou pela prejudicialidade da ADC justamente pela manifestação anterior do STF, mas, superada essa preliminar, entendeu da mesma forma que o ministro Fachin.

Voto vencido
Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, seguido pelos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Para ele, impor punição penal a quem não permanece no local do acidente é "passo demasiadamente largo" e não se coaduna com a razoabilidade, independentemente de a pena ser leve — detenção de seis meses a um ano ou multa.

"Uma coisa é, posteriormente, concluir-se, até mesmo por não prestar socorro à vítima, ante parâmetros do sinistro, no sentido da responsabilidade penal, ou cível. Outra, diversa, é ter-se simples postura do motorista, deixando o local do acidente, como a configurar ilícito penal", destacou.

Fonte - Conjur

domingo, 11 de outubro de 2020

Parentes colaterais de morto não precisam integrar ação sobre união estável

 Em uma discussão judicial sobre reconhecimento e dissolução de união estável, os parentes colaterais de uma das partes, quando esta já morreu, não têm obrigatoriamente de estar no polo passivo da ação. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento parcial ao recurso de um homem que pedia o afastamento da ação de familiares da sua suposta companheira.

Apesar do interesse dos parentes no resultado da ação, que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida, o colegiado entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.

No primeiro grau, o juízo incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que eles teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após ser derrotado nas duas instâncias iniciais, o homem apelou ao STJ com o argumento de que não havia a necessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Ele sustentou ainda que os familiares não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil porque ele discriminava a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido).

O ministro lembrou que a 3ª Turma já decidiu que os parentes colaterais (irmãos, tios e sobrinhos) são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829e seguintes do Código Civil).

Na análise do relator, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, "esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido".

Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que "é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria".

O ministro relator concluiu que, no caso, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio.  

Fonte - Conjur

sábado, 10 de outubro de 2020

Quando produto é devolvido, loja não pode pegar de volta comissão de vendedor

 O empregador não pode estornar as comissões do seu vendedor se a venda não restou adimplida ou se a mercadoria acabou devolvida à loja. É o que sinaliza a regra geral extraída dos artigos 2º e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do artigo 3º da Lei 3.207/57 (Lei dos Vendedores, Viajantes e Pracistas).

Em face do entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a ex-vendedor de uma grande loja de materiais de construção de Porto Alegre a devolução de descontos efetuados em suas comissões. A decisão reforma, no aspecto, sentençaproferida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial de 16 de setembro. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O processo
Segundo os autos da ação reclamatória, a loja estornava a comissão do empregado quando o comprador devolvia a mercadoria. O juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na atitude do empregador, nos termos do artigo 466, caput e parágrafo 1º, da CLT, julgando improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRT-RS, pedindo a reforma do julgado.

Para o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a regra geral trazida pela CLT e Lei dos Vendedores diz que não cabe o desconto de comissões sobre negócios finalizados pelo vendedor, independentemente de a transação ser prejudicada por fatos futuros — como a devolução de mercadorias ou o inadimplemento dos clientes.

Conforme o julgador, "efetivada a venda, exaure-se a competência do empregado, de modo que os problemas ocorridos posteriormente não podem afetar a remuneração variável que lhe é devida, sob pena de irregular transferência dos riscos da atividade econômica".

Exceção à regra
O magistrado explicou que a exceção a esta regra é trazida pelo artigo 7º da mesma Lei 3.207/57, que autoriza o estorno de comissões quando verificada a insolvência do comprador. A hipótese excepcional, destacou o julgador, abrange tão somente as situações de efetiva insolvência e não o mero inadimplemento ou devolução.

Assim, o relator concluiu não serem lícitos os descontos efetuados pela loja, razão pela qual deferiu ao autor o pagamento de diferenças, no percentual que fixou em 5% sobre a quantia percebida em cada mês da contratualidade sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

A decisão foi unânime na 2ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana da Rotta Tedesco e Ana Luíza Heineck Kruse.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada 4 horas

 De acordo com o artigo 235-D da CLT, são consideradas viagens longas aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência, por mais de 24 horas. Assim, o intervalo intrajornada é de no mínimo 30 minutos a cada quatro horas de direção. Porém, se as viagens são consideras curtas, esta hipótese não se encaixa no artigo. 

Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que esse intervalo é cabível apenas para os motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com as saídas de Londrina em variados horários, fazia o transporte de passageiros entre diversas cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com o TRT-9, o direito do intervalo é de todos os motoristas profissionais, e não somente àqueles que fazem viagens de longa distância. "Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos", assinalou.

No exame do recurso de revista, a 8ª Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo, tendo em vista que o autor não se encaixa na hipótese do artigo 235-D da CLT.

O trabalhador teve seus embargos à SDI-1 rejeitados por conta da ausência dos pressupostos para sua aceitação. Entre outros pontos, ele ainda apontava violação à Súmula 123 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Porém, o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, no momento em que a Turma afastou direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, "sem qualquer revolvimento de fatos e provas". A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Honorários por êxito são exigíveis mesmo se o negócio resultou em inadimplência

 Se o negócio foi fechado, o cliente não pode se eximir de pagar honorários advocatícios por êxito ao advogado, como acordado no contrato. Afinal, além da obrigação resultante do contrato ser de meio, não de fim, eventual inadimplemento do comprador não retira o êxito da operação.

Neste cenário, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentençaque desacolheu embargos à execução opostos pela montadora de veículos Marcopolo, que não reconhece como exigíveis os honorários cobrados pelo advogado que viabilizou negócio feito com uma cooperativa de transportes do Distrito Federal.

"Não há falar em inexigibilidade da obrigação, uma vez que o trabalho prestado pelo exequente/embargado resultou em êxito para a executada/embargada", entendeu o relator do caso em sede de apelação na 16ª Câmara Cível, desembargador Ergio Roque Menine.

Conforme o relator, o litígio atrai a aplicação do Estatuto da OAB, já que a natureza da obrigação, por estabelecer o pagamento de honorários advocatícios, encontra respaldo no exercício da atividade jurisdicional. "Logo, descabe a aplicação do Código de Processo Civil in casu no que cerne aos requisitos para a viabilidade do título executado", encerrou no voto.

A Marcopolo interpôs recurso especial, tentando levar o caso à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, mas a tentativa foi barrada pelo terceiro vice-presidente do TJ-RS, desembargador Ney Wiedemann Neto, que cuida dos processos de admissibilidade. A decisão foi proferida no dia 24 de setembro.

Consultoria jurídica empresarial
Nos embargos à execução ajuizados na 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), a Marcopolo S.A. narrou que entabulou com o escritório Fábio Sabino Rodrigues Advogados Associados um contrato de prestação de serviços de assessoria de viabilidade econômica de cooperativas de transporte. Por este acordo, comprometeu-se a pagar, mensalmente, R$ 15 mil mais os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação do pessoal do escritório que estivesse em trabalho de prospecção e avaliação das cooperativas.

No decorrer desta relação, segundo a peça inicial, as partes firmaram contratos específicos, prevendo o "pagamento de comissão de êxito vinculado à aquisição e integral adimplemento" dos veículos fabricados pela Marcopolo. A cláusula 8ª destes contratos previa remuneração por honorários se o negócio resultasse exitoso.

No caso específico dos autos, a parte autora informou ter firmado contrato com a ré em 2 de março de 2015, tendo por objeto a obtenção de crédito para a renovação da frota da Cooperativa de Transporte do Distrito Federal (Cootarde). A referida cláusula previa remuneração por honorários na hipótese de êxito de compra e venda, por parte da Cootarde, no valor de R$ 18 mil por veículo efetivamente vendido pela Marcopolo.

Posteriormente, em 4 de dezembro de 2015, ambos os parceiros e a cooperativa firmaram contrato de promessa de compra e venda de 140 veículos, visando à obtenção de crédito junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Banco Bradesco. O financiamento, no entanto, não foi aprovado pelos bancos em função da falta de viabilidade econômica do projeto.

O trabalho da banca de advocacia, no entanto, não foi perdido, segundo os autos e testemunhas ouvidas no processo. Todo o estudo de viabilidade econômico-financeira da cooperativa foi aproveitado pelo Banco Moneo, que pertence ao Grupo Marcopolo, que acabou concedendo crédito direto para viabilizar a aquisição de 40 veículos. No fim das contas, porém, a Cootarde restou inadimplente nesta operação.

Honorários por êxito
Mesmo com a inadimplência, a banca de advocacia cobrou os honorários de êxito, já que, com seu trabalho, auxiliou na liberação de crédito junto ao Banco Moneo, tornando a cooperativa apta a assumir obrigações financeiras. Em que pese o inadimplemento, sustentou que a obrigação resultante do contrato de honorários advocatícios é de meio e não de resultado.

Em resposta à cobrança, a Marcopolo opôs embargos à execução na 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Sustentou que a cooperativa foi inadimplente, o que retirou o êxito da operação. Assim, defendeu a inexigibilidade da obrigação, bem como do título, pois não se enquadra como contrato de honorários advocatícios nem como título executivo extrajudicial, diante da ausência de duas testemunhas.

Sentença improcedente
O juiz Darlan Élis de Borba e Rocha julgou improcedente a demanda. Ele reconheceu que a natureza jurídica do contrato é de honorários advocatícios e foi firmado por duas testemunhas, com reconhecimento de firma em cartório. Logo, como prevê o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), trata-se de título executivo extrajudicial. Também lembrou a cláusula 8ª do contrato.

"A compra e venda de veículos por parte da cooperativa para qual o embargado prestou os seus serviços lhe dá direito aos honorários fixados no contrato, prescindindo qualquer outra condição não prevista na avença. Restou demonstrado que houve a compra e venda de 40 veículos entre a Cootarde e a embargante Marcopolo, o que se deu através do banco Moneo. (...)  Assim, são devidos os honorários de êxito pelo trabalho desenvolvido, com demonstração da efetiva compra e venda de veículos", anotou na sentença.

Além de citar a palavra das testemunhas, o julgador ressaltou que os documentos evidenciam a participação do Banco Moneo no acompanhamento do trabalho do advogado junto à cooperativa. Deste modo, o fato do financiamento não ter sido aprovado pelas outras instituições financeiras não impediu a compra dos veículos por parte da cooperativa, em que pese em número bem menor do que o projeto original.

"Eventual inadimplemento por parte da cooperativa junto ao Banco Moneo não retirou o êxito da operação, pois o crédito foi recebido por parte da embargante, restando eventual prejuízo assumido pela instituição financeira, não podendo ser repassado ao embargado. (...) Destarte, a improcedência dos embargos à execução é a medida que se impõe", definiu o juiz Darlan.

Fonte - Conjur


quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Interesse da criança se sobrepõe ao cadastro de adotantes, decide STJ

 A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, pois deve ser analisada em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, que é o fundamento de todo o sistema de proteção ao menor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para retirar um bebê de um ano e quatro meses do abrigo institucional e mantê-lo sob a guarda de seus supostos padrinhos até o julgamento final de todas as ações que discutem a guarda e o acolhimento institucional. Esse entendimento é o mesmo adotado pela turma em habeas corpus anterior.

Na decisão unânime, o colegiado acolheu pedido de habeas corpus impetrado em nome da criança após o tribunal estadual negar efeito suspensivo à apelação contra sentença que julgou procedente a ação de acolhimento institucional proposta pelo Ministério Público estadual. Na sentença, o magistrado determinou a busca e apreensão do bebê e a sua colocação em acolhimento institucional, por concluir que houve burla ao cadastro geral de adoção.

Guarda de fato
Logo após o nascimento, o bebê foi entregue pelos pais biológicos — declaradamente usuários de drogas e alcoólatras — aos padrinhos, que passaram a exercer a guarda de fato. Para o juiz, a entrega do bebê à família foi realizada por meio da burla do cadastro de adoção. Ele entendeu ainda que o direito da criança à convivência com os irmãos foi comprometido e que a adoção de todo o grupo familiar, como determina o artigo 50, parágrafo 15, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi prejudicada.

Ao determinar o acolhimento, o magistrado entendeu que a criança havia firmado apenas laços superficiais com a família, em razão da pouca idade, e que o abrigamento deveria ocorrer apenas pelo tempo necessário à definição quanto ao seu retorno ao lar ou a sua colocação em família extensa ou substituta.

Houve, então, novo pedido de habeas corpus, no qual os padrinhos alegaram que o bebê necessita de cuidados médicos especiais em virtude de alguns problemas de saúde e que estava se recuperando de uma cirurgia delicada quando foi retirado de casa e levado para o abrigo. Eles também alegaram que a criança recebe todos os cuidados pessoais e afetivos, inclusive com a possibilidade de contato com os outros membros da família biológica, como os pais e os irmãos.

Medida excepcional
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que, quando não há condições estáveis no ambiente familiar, necessárias ao desenvolvimento saudável da criança, é cabível falar em acolhimento institucional — medida excepcional e, muitas vezes, traumática. 

Por se tratar de solução que pode influenciar na evolução e na personalidade de pessoas tão vulneráveis, o relator ressaltou que "é aconselhável que o abrigamento perdure o mínimo tempo possível e apenas seja adotado quando imprescindível, com o obrigatório acompanhamento estatal, dada a sua importância para a sociedade em geral".

O ministro também lembrou que o conceito de estrutura familiar vem sendo ampliado devido à dinâmica social, não se limitando à família natural, mas admitindo a inclusão da ideia de família substituta em inúmeras formas, como guarda, tutela e adoção formal ou informal — esta última, muitas vezes, motivada pelas dificuldades que envolvem o procedimento legal brasileiro, considerado burocrático e demorado.

"Por oportuno, consigne-se que a carência de políticas públicas para facilitar a inclusão de crianças em famílias substitutas aptas a tanto, e a inexistência de recursos destinados a ações conjugadas em todo o âmbito federativo com o intuito de facilitar a adoção legal, acabam por estimular caminhos indubitavelmente questionáveis do ponto de vista formal, mas irrefutáveis do ponto de vista social", sublinhou o ministro.

Sensibilidade do juiz
Villas Bôas Cueva enfatizou que o Judiciário tem realizado, a cada caso concreto, a avaliação de como se dará o bem-estar de crianças e adolescentes entregues por familiares, informalmente, aos cuidados de padrinhos ou terceiros interessados em exercer o poder familiar — o que evidentemente burla o cadastro de adoção e pode estimular práticas criminosas. "O destino dessas crianças acaba sendo definido a cada julgamento, a partir de premissas fáticas e da sensibilidade do magistrado", ponderou.

Por outro lado, ao conceder o habeas corpus, o relator ponderou que o cadastro de adotantes não tem caráter absoluto. Com base em precedentes do STJ, o ministro lembrou que o combate a situações de aparente burla ao cadastro pode resultar em cenário igualmente temerário: o prolongamento do tempo de permanência do menor em instituição de acolhimento, em verdadeira inversão da ordem legal imposta pelo ECA — que estabelece o abrigamento como última medida, e não como a primeira.

Fonte - Conjur

terça-feira, 6 de outubro de 2020

Dano moral gerado por venda de produto falsificado pode ser presumido

 Os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados, pois a comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem.

Esse entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, apesar de ter reconhecido a existência de danos materiais em um caso de venda de produtos falsificados, afastou a condenação das vendedoras ao pagamento por danos morais por entender que a violação à honra e à imagem deveria ser concretamente demonstrada pelo titular.

Com o provimento do recurso especial, a 3ª Turma condenou a microempresa e a microempreendedora que comercializaram as peças falsificadas em pequenos estabelecimentos no interior de Santa Catarina ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5 mil cada, além do ressarcimento dos prejuízos materiais do titular da marca.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento tradicional do STJ é no sentido de que os danos morais experimentados pela pessoa jurídica — diferentemente daqueles sofridos pela pessoa física — não são presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação.

"Todavia, nos casos em que há violação do direito de marca, notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial", explicou o relator.

O ministro também afirmou que, como previsto no artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/1996, o titular da marca tem o direito de zelar pela sua integridade material e pela sua reputação. Além disso, nos termos do artigo 139 da mesma lei, o proprietário pode exercer um controle efetivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços, mesmo que tenha realizado contrato de licença para uso da marca.

"A falsificação, porém, configura uma ingerência ilícita de terceiros nessa identidade marcária, uma vez que ela retira do titular o controle sobre aquilo que está sendo comercializado sob o sinal protegido. O consumidor, ludibriado, passa a relacionar o signo distintivo com valores e qualidades diferentes daqueles aprovados pelo titular do direito de propriedade industrial, em usurpação de identidade causadora de inegável dano extrapatrimonial", argumentou o ministro.

Nesse sentido, Sanseverino enfatizou que a violação aos direitos de personalidade também deve ser protegida no caso das empresas, por disposição expressa do artigo 52 do Código Civil, "razão pela qual os danos extrapatrimoniais, em casos como o presente, são presumidos diante da ocorrência do ilícito".


Fonte - Conjur

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Empresa deverá indenizar funcionário que sofreu gordofobia, decide TRT-3

 O empregador que age de maneira abusiva e causa constrangimento e humilhação ao empregado deve indenizá-lo por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de primeira instância — diminuindo apenas o valor da indenização — de uma empresa de telecomunicações de Belo Horizonte cujo supervisor praticou gordofobia com um ex-funcionário.

O trabalhador alegou que era constantemente humilhado por seu supervisor devido ao seu sobrepeso e que o chefe costumava ameaçá-lo de perder o emprego se não emagrecesse. Uma testemunha ouvida pelo juízo de primeiro grau afirmou que "o supervisor com frequência constrangia o autor em reuniões, referindo-se ao seu excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir nas escadas porque elas não suportariam o peso".

A juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou a atitude do supervisor como uma ofensa de natureza média que configura assédio moral. A empresa contratante e a subsidiária tomadora do serviço foram condenadas a indenizar o empregado em R$ 7 mil por danos morais.

As empresas recorreram à segunda instância, mas os desembargadores do TRT-3 mantiveram a condenação. Apesar disso, o valor da indenização foi considerado excessivo e, portanto, foi reduzido para R$ 5 mil, quantia considerada mais proporcional e correspondente a casos semelhantes.

Fonte - Conjur

domingo, 4 de outubro de 2020

Empregado que teve depressão grave por sobrecarga de trabalho indenizado no RS

 A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenizações por danos morais, lucros cessantes e pelo período de estabilidade acidentária a um conferente de armazém logístico que desenvolveu quadro de depressão grave devido à sobrecarga de trabalho.

Os desembargadores gaúchos entenderam que as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos, atuaram como concausa para o desencadeamento do transtorno mental, ainda mais que a parte reclamada não adotou as medidas necessárias para garantir a integridade física do reclamante. A decisão manteve, em parte, a sentença proferida pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Ficou provado no processo que o empregado trabalhou em vários dias durante 12 horas seguidas, sem folgas e sem observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, sendo muitas vezes na mesma semana, em grande parte do contrato. Entre 4 março e 3 de abril de 2014, por exemplo, ele chegou a cumprir 348 horas de trabalho, conforme registros nos cartões-ponto. No mesmo mês de abril de 2014, teve que ser internado em instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

Internação hospitalar
A magistrada de primeiro grau entendeu que a doença psíquica do empregado foi decorrente da carga horária exorbitante. "As provas contidas no processo confirmam que foi necessária sua internação no Hospital Parque Belém sob os cuidados de médico psiquiatra e uso de medicamentos controlados para tratar a doença desencadeada no trabalho", afirmou a juíza.

Em razão disso, ela condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Além disso, reconheceu a estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário e decretou a nulidade da despedida sem justa causa, condenando a empresa no pagamento dos salários devidos no período de estabilidade. No entanto, por entender que não havia limitação ou perda funcional, indeferiu a indenização por danos materiais e pensão mensal.

Recursos ao TRT-RS
As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, disse que a prova dos autos corrobora a versão do empregado; ou seja, de que as atividades desempenhadas para a empresa desencadearam o quadro depressivo grave por ele apresentado. Assim, ficou configurada a culpa da empregadora, por ter exigido do empregado trabalho excessivo, sem conceder as folgas e intervalos imprescindíveis à manutenção da sua saúde física e mental. Com base nesse fundamento, a relatora manteve a sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional, ao dever de indenizar, bem como à indenização pelo período da estabilidade.

Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, a desembargadora considerou excessivo o montante fixado na origem (R$ 50.000,00), reduzindo-o para R$ 15.000,00. Ponderou que, "não obstante a natureza do dano (integridade psíquica) e sua extensão (incapacidade para o trabalho por mais de 2 meses, com internação psiquiátrica), não se pode deixar de observar que o grau de culpa da empregadora resta mitigado pelo fato de o evento danoso ser de origem multifatorial, tendo a atividade na ré atuado como concausa do quadro psiquiátrico depressivo".

No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, a relatora entendeu ser devida a sua concessão, porque durante o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário deixou de auferir rendimentos do salário.

Assim, a Turma condenou a empregadora no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido no período de afastamento (de 19 de abril a 23 de junho de 2014) e a remuneração que o empregado teria percebido se em atividade estivesse, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença.

A decisão foi unânime, exceto quanto ao parâmetro de fixação dos lucros cessantes. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Lisot e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Fonte - Conjur