quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Demora da Fazenda para decidir sobre crédito de IPI gera correção monetária

 A simples demora na apreciação de requerimento administrativo para ressarcimento do incentivo fiscal autoriza a atualização monetária dos valores. Ela só pode ocorrer, no entanto, 360 dias após a data de protocolo do requerimento.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para dar contornos ao tema, que possuía interpretação divergente nas turmas que julgam matéria de Direito Público na corte.

O caso trata de empresa que detém créditos presumidos de IPI adquiridos como ressarcimento relativo às contribuições de PIS/Pasep e Cofins, incidentes quando da aquisição dos insumos no mercado interno para a fabricação dos produtos que industrializa e exporta.

Com isso, fez pedido de ressarcimento em espécie e, a partir da demora excessiva da secretaria da Fazenda Nacional em oferecer resposta, entendeu que teria direito à atualização monetária dos mesmos.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que a atualização monetária é possível. O colegiado apenas divergiu quanto ao momento em que ela começou a incidir. Prevaleceu a proposta do relator, o já aposentado ministro Napoleão Nunes Maia, que previu prazo de 360 dias.

Trata-se do período que leva para incidir correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins, conforme tese fixada em recursos repetitivos pela própria 1ª Seção.

E o mesmo prazo é previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 para que seja proferida decisão administrativa referentes a petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Ficou vencido o ministro Og Fernandes, para quem o prazo deve ser de 150 dias, conforme decidiram as instâncias ordinárias no caso, tomando como base a Portaria da Receita 6.087/2006 e o artigo 49 da Lei 9.784/1999. Isso porque o caso é anterior à Lei 11.457/2007 .

O caso teve longa tramitação, sendo que o recurso especial é de 2009. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (22/9) após voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que votou com o relator e formou a maioria ao lado dos ministros Mauro Campbell, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Herman Benjamin.

Fonte- Conjur 

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Autuação fiscal única afasta reiteração em crime tributário, diz STJ

 Ainda que a reiteração criminosa impeça a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários, ela só se caracteriza se houver multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus e absolveu sumariamente empresários que sonegaram ICMS por 12 meses ininterruptos, mas foram alvo de apenas uma autuação fiscal.

O montante sonegado foi de R$ 11,6 mil, abaixo do limite de R$ 20 mil para a aplicação do princípio da insignificância, segundo jurisprudência do STJ. Esse teto é definido a partir de orientação do Ministério da Fazenda, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais se a dívida não alcançar esse patamar.

Por isso, o juízo de primeiro grau absolveu sumariamente os réus. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reformou a decisão por entender que eles praticaram vários delitos de sonegação em continuidade delitiva, entre janeiro e dezembro de 2010. Essa reiteração afastaria a insignificância da conduta.

Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que o crime foi apurado em circunstância única, com apenas um auto de infração e imposição de multa, que gerou somente uma certidão da dívida ativa.

"O entendimento adotado pela corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que tal condição somente se caracteriza ante a multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. E, no caso, como já ressaltei, fora considerada apenas uma autuação fiscal. Portanto, não está demonstrada a habitualidade delitiva", concluiu.

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Devolução de pagamento a mais em execução trabalhista exige ação própria

 A devolução de valores pagos a mais em uma reclamação trabalhista deve ser solicitada por meio de uma ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito, e não no processo de execução. Com base nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu por unanimidade o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que ele não tenha de devolver o dinheiro que recebeu a mais de sua antiga empregadora.

Na ação trabalhista, a Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno ao trabalhador. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido R$ 1.172 a mais, então o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução.

No entendimento da corte regional, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, "além de dar celeridade ao processo".

No entanto, o relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que a decisão do TRT contrariou o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Sebrae responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas de terceirizada

 Se o contratado deixar de pagar obrigações trabalhistas aos empregados, o contratante assume responsabilidade subsidiária. Assim, a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) no polo passivo de uma ação trabalhista.

Na sentença, uma empresa de terceirização de serviços foi condenada a pagar a um funcionário o dobro de verbas devidas desde sua dispensa e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

A juíza Luciana Bezerra de Oliveira constatou da prova testemunhal que a empresa de fato prestou serviços para o Sebrae durante o período em questão. Para fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 5º-A, § 5º, da Lei da Terceirização.

Segundo a magistrada, a tomadora de serviços, "na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da primeira e seus sócios, arcará subsidiariamente com todas as condenações porventura havidas, inclusive as indenizações ora deferidas, não havendo qualquer fundamento jurídico ou legal para exclusão dessas verbas". 

Fonte - Conjur 

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Plano de saúde deve fornecer remédio sem registro, mas de importação autorizada

 Embora as operadoras de planos de saúde não sejam obrigadas a fornecer medicamentos importados que não possuam registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a excepcional autorização da autarquia para uso hospitalar é suficiente para suprir essa exigência.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma paciente que visava obter junto à sua operadora o remédio Thiotepa (Tepadina), para tratamento oncológico.

Trata-se de remédio que não possui registro da Anvisa, mas cuja importação em caráter excepcional é autorizada pela autarquia no item 28 da Instrução Normativa 1/2014. A exigência é que seja destinado unicamente a uso hospitalar, sem destinação a revenda ou ao comércio.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido da paciente procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a obrigação de fornecer o medicamento. Aplicou ao caso a tese fixada pelo STJ em recursos repetitivos, segundo a qual plano de saúde não deve arcar com remédio importado sem registro na Anvisa.

Relatora do recurso na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi propôs um distinguishing (distinção) em relação ao precedente qualificado. Para ela, a autorização da Anvisa para importação excepcional é suficiente para obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento, dadas as circunstâncias da paciente.

"Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia", concluiu.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Empresas devem ressarcir INSS por benefícios a acidentados no trabalho

 Devido à constatação da negligência das empresas, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região determinaram o ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por gastos com benefícios a vítimas de acidentes de trabalho.

No caso do TRF-4, um funcionário de uma fabricante de artefatos de borracha sofreu um choque em uma máquina injetora e ficou permanentemente incapacitado. O INSS teve de conceder auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez ao segurado.

O pedido de ressarcimento foi aceito em primeiro grau. A empresa recorreu, alegando que a culpa pelo acidente seria do trabalhador, que não usou os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Já a Advocacia-Geral da União, que atua em favor do INSS, argumentou que a própria empresa não fornecia os EPIs e não fiscalizava corretamente o ambiente de trabalho.

A 3ª Turma da corte estadual manteve a decisão. A desembargadora-relatora Marga Inge Barth Tessler considerou que a empresa não implementou os dispositivos de segurança no maquinário e deixou a vítima trabalhar em ambiente altamente inseguro:

"Se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido", ressaltou a magistrada. O valor a ser pago pela empresa é de R$ 132 mil.

Já no caso do TRF-3, um funcionário de uma empresa de engenharia faleceu após um acidente. Ele fazia reparos nas instalações elétricas de uma loja da Riachuelo e entrou em contato com barramentos eletrizados, que causaram um choque elétrico. O INSS concedeu pensão por morte a uma dependente do empregado.

Um processo administrativo do Ministério Público concluiu que a empregadora e a loja de departamento não forneceram EPIs nem equipamentos emergenciais de socorro ao trabalhador.

O pedido de restituição do INSS foi negado em primeira instância, mas a 1ª Turma do TRF-3 reformou a decisão. "Resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrão de segurança e o princípio da prevenção", indicou o desembargador Valdeci dos Santos, relator do caso.

Fonte - Conjur 

domingo, 15 de agosto de 2021

Sem treinamento para nova função, empregada que sofreu acidente grave deve ser indenizada

 Uma empresa que não adota as medidas de segurança e saúde previstas na legislação e que cause um acidente de trabalho pode ser passível de condenação. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao deferir o pedido de uma empregada de uma fábrica de calçados que sofreu esmagamento da mão esquerda ao executar uma nova tarefa para a qual não havia recebido treinamento.

Segundo o processo, o acidente ocorreu quando a autora trabalhava na máquina de escovar calçados, aproximando uma sandália ao equipamento, que girava a uma frequência de 5 ou 6 mil rotações por minuto. Em determinado momento, uma das tiras de couro do calçado ficou presa na escova rotatória, o que causou o esmagamento, contusão e entorse na mão esquerda, que estava inserida na sandália. A trabalhadora, que é canhota, perdeu por completo o movimento dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda e o segundo dedo também foi afetado.

A funcionária não havia sido contratada para desempenhar esta função e também não recebera qualquer treinamento prévio para operar a referida máquina. De acordo com o perito médico, a autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes, estimada em 52,5%, conforme tabela DPVAT. A empresa, por sua vez, alegou que a culpa pelo infortúnio foi da trabalhadora, pois ela não deveria operar aquela máquina com a mão inserida dentro do calçado.

Em 1° instância, a empresa foi condenada sob a justificativa de que não há nenhuma evidência de que a trabalhadora tenha sido orientada para o exercício da função na qual ocorreu o acidente. Segundo a decisão, a ficha de função trazida para o processo demonstra que a autora sofreu mudança de função cerca de 10 dias antes de sofrer o acidente. Ainda, como o quadro "treinamento recebido" constante de tal ficha está "em branco", o que confirma a versão da petição inicial. As partes recorreram.

Ao analisar os autos, o desembargador George Achutti observou que a prova produzida no processo caracteriza a responsabilidade subjetiva da reclamada, por culpa no evento danoso, diante da negligência no dever geral de cautela imposto à empregadora. "Destaco, por oportuno, que a ré alega ter sido inadequado o procedimento realizado pela autora, de inserção da mão dentro do calçado para realizar a atividade de lixação. Todavia, sequer esclarece qual seria o procedimento seguro e orientado à autora a cumprir tal atividade", fundamentou.

O magistrado destacou, ainda, que a empresa não comprova no processo que a máquina em que ocorreu o acidente esteja de acordo com as normas regulamentadoras de segurança, em especial a NR-12. Quanto ao pedido trazido no recurso da autora, de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, a Turma entendeu não ser cabível a modificação do pensionamento mensal estabelecido na sentença, tendo em vista que o laudo pericial médico sinalizou haver possibilidade de melhora da lesão ao longo dos anos. A respeito dos valores fixados em primeiro grau para indenização pelos danos morais e estéticos, o relator considerou que as quantias são razoáveis, observados os objetivos reparatórios, sancionatórios e pedagógicos que devem fixar a indenização. 

Assim, foi mantida a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em valor fixado em 52,5% da remuneração mensal da empregada na época do acidente (11 de agosto de 2014), devida desde o afastamento pelo acidente até a idade estimada de 78 anos. Além disso, a empresa deverá arcar com o pagamento de uma indenização pelos danos morais, no importe de R$ 25 mil, e outra pelos danos estéticos, fixada em R$ 10 mil. 

Fonte - Conjur

sábado, 14 de agosto de 2021

Protesto de CDA pela Fazenda não depende de autorização por lei local, diz STJ

 O protesto de certidão da dívida ativa pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local que autorize a adoção dessa medida.

Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado em 22 de junho. O acórdão foi publicado em 10 de agosto. O caso trata de protesto de CDA de uma empresa, feito pela prefeitura de Diadema (SP).

A possibilidade de protestar CDA surgiu com a entrada em vigor da Lei 9.492/1997, pois até então admitia-se apenas aos títulos de natureza cambial, como cheques e duplicatas.

Em 2012, foi incluído o parágrafo único no artigo 1º da norma, para definir que incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

E em 2018, o próprio STJ ampliou esse uso ao fixar tese em recursos repetitivos que confere legitimidade à Fazenda Pública para efetivar o protesto de CDA. A partir daí, tribunais locais têm avaliado se o interesse de agir de municípios, estados e União depende de lei autorizativa.

Para a 1ª Turma do STJ, a resposta é “não”. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, basta que a Fazenda Pública credora atenda ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para poder protestar a CDA, pois trata-se de lei dotada de plena eficácia.

“O protesto de título de crédito é matéria afeta ao ramo do direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União, conforme preconiza do artigo 22, I, da Constituição Federal. Tem-se, assim, que essa norma federal é de caráter nacional e, por isso, dispensa autorização legislativa dos outros entes da federação para a sua pronta aplicação”, explicou.

O voto ainda ressalva a possibilidade de os Poderes Legislativos locais restringirem o uso do protesto de CDA por meio de lei local: escolher condições mínimas de valor e de tempo para sua realização, por exemplo.

“Entretanto, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não há óbice para que o Município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal”, concluiu.

Fonte - Conjur 

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

TRT-1 condena empresa por deixar trabalhadora no limbo previdenciário

 O juízo da 9ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região deu provimento a recurso ordinário interposto por uma trabalhadora e majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil indenização por dano moral contra uma empresa que a submeteu duas vezes ao "limbo previdenciário".

No recurso, a autora narra que começou a trabalhar na empresa em maio de 2015 como limpadora. Ele se afastou de suas funções entre novembro de 2015 e março de 2016 por problemas de saúde, recebendo auxílio-doença, e só foi reintegrada após acionar o Judiciário. 

Em setembro de 2017 ela foi novamente afastada de suas funções por problemas de saúde e permaneceu até novembro do mesmo ano recebendo auxílio-doença. Desde então não conseguiu retornar ao trabalho sendo submetida ao "limbo previdenciário" pela segunda vez pela mesma empresa. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante entendeu que o empregador foi "o culpado pelo martírio e incerteza que colocou a trabalhadora em um momento delicado de sua vida, quando se recuperava de uma doença", obrigando-a a ajuizar uma segunda ação pelo mesmo motivo.

Além de majorar a indenização, o magistrado também votou por multar em R$ 15 mil a empresa por se negar a reintegrar a funcionária e cumprir decisão judicial sob a alegação de que foi afetada pela crise sanitária provocada pela Covid-19 no país. O relator afastou a alegação ao apontar que a empresa não provou que foi severamente atingida pela crise. 

"De todo modo, sua atitude de simplesmente recusar o cumprimento da ordem judicial revela seu desrespeito a esta Instituição. Ainda que o empregador estivesse sem atividades, além de comprovar tal fato, deveria ter promovido a reintegração da trabalhadora e, se fosse de seu interesse, adotado uma das medidas expedidas pelo governo federal que visaram a manutenção da continuidade da atividade empresarial, bem como dos postos de trabalho", explicou. O voto foi seguido por unanimidade. 

A trabalhadora foi representada pelo escritório Ruy Smith Advocacia.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Perda de objeto não afasta responsabilidade pelo ônus da sucumbência

 A perda do objeto não afasta a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher ao pagamento dos honorários mesmo com a perda do objeto da ação.

A decisão se deu em ação de guarda compartilhada de um animal doméstico, movida por um homem contra sua ex-mulher. Em primeiro grau, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da perda do objeto decorrente da morte do animal.

Com fundamento no princípio da causalidade, "pois o autor teve de se valer do processo que não era necessário", o juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos honorários. Ela recorreu ao TJ-SP, mas a decisão foi mantida, em votação unânime. 

O relator, desembargador Donegá Morandini, citou precedente do STJ que diz que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto, a parte que deu causa à instauração da ação deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.

"Isso porque a ação, que visava a guarda compartilhada de animal com a regulamentação de regime de convivência, só foi interposta diante da negativa da requerida em possibilitar o acesso do requerente ao seu animal. Veja-se que partiu da recorrente a negativa, conforme informa em sua contestação", disse.

Assim, segundo o magistrado, a causalidade da interposição da ação partiu mesmo da recusa da ré em permitir o acesso do ex-marido ao animal de estimação e, portanto, é ela quem deve arcar com os honorários. O relator também majorou os honorários, que passaram de R$ 1 mil para R$ 1,2 mil.

Fonte - Conjur 


quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Sem transcrição da audiência de instrução, TRT-4 anula sentença

 Devido à falta de transcrição da audiência de instrução, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a nulidade de uma sentença e determinou, de ofício, o retorno dos autos à origem, para redução a termo dos depoimentos das partes e testemunhas.

A turma ainda determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Justiça para investigar a conduta da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, devido ao "eventual tumulto à ordem processual".

O caso
Um trabalhador havia ajuizado ação trabalhista contra uma indústria de sal. A juíza condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade e horas extras.

Ambas as partes recorreram ao TRT-4. Mas o relator, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, sequer analisou os recursos. Isso porque a audiência de instrução não foi registrada por escrito e, segundo o magistrado, isso impediria qualquer juízo de valor sobre o que tenha ocorrido nela. Ele constatou violações à CLT, ao Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Para o relator, seria completamente inviável extrair conclusões da audiência sem a sua transcrição. "A alteração da norma processual mediante prática judicial de supressão do termo de audiência e da transcrição de depoimentos e incidentes de audiência em favor de uma simples 'gravação' constitui inequívoco tumulto ao bom andamento do processo", indicou.

Ele explicou que cada pessoa pode ouvir uma gravação e ter uma impressão, conclusão ou memória do ato, não necessariamente coincidentes "com o que deve ser relevante para o processo".

Tecnologia
De acordo com D'Ambroso, a "modernização de processo não pode ser feita mediante retorno a práticas medievais, suprimindo garantias e direitos fundamentais a pretexto de atualização de sistema ou de adaptação à pandemia". Ele exemplificou com um cenário hipotético:

"A ser desta forma, em futuro distópico bem próximo, talvez o PJe induza alguns tribunais a ressuscitarem as ordálias eletrônicas, justas em que as partes digladiarão para ver quem fala mais alto, e certamente não faltará alguma especial solução de tecnologia de informação e comunicação para determinar automaticamente quem tem razão", disse. Ordálias são provas "sobrenaturais", de modo que a culpa ou inocência é determinada por elementos naturais, dentro de um contexto religioso.

Para o desembargador, a tecnologia da informação e da comunicação deve estar a serviço do processo, e não o contrário. "Não se trata de resistir ou criar obstáculos à evolução tecnológica, mas de reconhecer que a tecnologia, em constante desenvolvimento, pode apresentar falhas", pontuou.

O PJe Mídias havia apresentado um erro de sincronização dos vídeos da audiência, o que levou o relator a reforçar: "Não reconhecer que a tecnologia é falível e, pior ainda, impedir que tais falhas sejam remediadas a tempo de evitar que prejuízos maiores aconteçam, implicaria envolver as partes litigantes em uma atmosfera claustrofóbica, absurda e distópica, sujeitando-as a uma sequência infindável de surpresas quase surreais, geradas por normas e regulamentos inacessíveis, cheios de linguagem informática, mas que, no entanto, paradoxalmente, são anunciados como se estivessem em perfeita conformidade com os parâmetros infodigitais da sociedade contemporânea".

Kafka
Na sua fundamentação, o desembargador ainda cita o livro "O Processo", do escritor tcheco Franz Kafka. A obra conta a história de um homem que é processado por um crime não especificado. Segundo ele, a rápida evolução do mundo torna o livro "mais atual do que nunca", para exigir reflexão cuidadosa sobre a proteção dos direitos e garantias fundamentais.

"A necessidade de implementação de recursos da tecnologia para assegurar a continuidade da prestação laboral em tempos de pandemia deve ser atendida sempre com cumprimento das normas constitucionais", ressalta o magistrado.

Para o relator, o caso concreto seria uma situação kafkiana: a falta de termo de audiência causaria prejuízo às partes, especialmente ao autor. Isso porque ele teve alguns pedidos julgados improcedentes por falta de prova, sendo que "a audiência de prosseguimento é a última oportunidade que as partes têm para produzir e apresentar provas".

De acordo com D'Ambroso, "privilegiar a tecnologia, desconsiderando os prejuízos advindos das falhas do sistema significaria abandonar as partes em uma desorientação kafkiana, presente apenas em situações e ambientes fictícios e ambíguos, nos quais fatos corriqueiros chegam a situações de descontrole com violação de princípios fundamentais".

Acompanho o relator
O desembargador Luiz Alberto de Vargas seguiu o entendimento de D'Ambroso e aprofundou outros pontos. Segundo o magistrado, a juíza teria registrado em ata apenas o que considerou relevante para justificar sua decisão.

A juíza afirmou que o depoimento de um colega de trabalho do autor não teria comprovado a invalidade dos registros de pontos de trabalho, já que tal testemunha informou que anotava os horários de sua própria jornada. Porém, o desembargador observou que outra testemunha disse que não registrava os pontos e apenas colocava o horário normal fixado pela empresa.

Assim, de acordo com Vargas, a juíza teria se limitado a "pinçar" trechos dos depoimentos, sem deixar claro o critério usado para excluir a prova que ela entendeu ter faltado nos autos.

"Ao invés de uma racional utilização das novas tecnologias para aproximar o juiz da realidade, o que se termina por produzir é um velamento dos fatos relevantes ao julgamento, já que os depoimentos orais são submetidos à apreciação do segundo grau por uma caótica e desordenada profusão de áudios sem que o juiz de primeiro grau cumpra o elementar dever do instrutor na ordenação e hierarquização dos pontos que julgou relevantes para a formação de sua convicção decisória", comentou ele sobre a falta do registro escrito.

Divergência
A desembargadora Luciane Cardozo Barzotto discordou dos colegas da turma, mas ficou vencida. A magistrada destacou a validade de audiências somente gravadas: "Não se pode dizer que o juiz que optou por esta modalidade esteja praticando ato ilegal, máxime se não houver nenhuma resistência ou oposição das partes".

Segundo Barzotto, o método de apenas gravar depoimentos seria útil, especialmente no momento da instrução, já que tornaria a audiência mais ágil. Porém, seria mais demorado para as fases posteriores do processo.

A magistrada também observou que os vídeos disponibilizados no PJe Mídias se referem apenas aos depoimentos das testemunhas, enquanto as demais informações teriam sido registradas em ata. Segundo ela, os vídeos em questão seriam "vívidos e compreensíveis".

Assim, a desembargadora não constatou afronta ao contraditório e à ampla defesa, nem ilicitude na produção de prova ou mesmo prejuízo das partes, já que ninguém se insurgiu contra o procedimento. Portanto, não haveria nulidade da sentença ou da falta de transcrição dos depoimentos.

Fonte - Conjur


terça-feira, 10 de agosto de 2021

Servidor tem direito a adicional de insalubridade mesmo nas férias

 O servidor público que se afasta temporariamente de suas funções por razões voluntárias e sociais tem direito a continuar recebendo adicional de insalubridade.

Esse foi o entendimento da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou provimento a recurso do governo federal contra decisão favorável ao Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SindSSE-DF).

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fábio Eduardo Marques, apontou que o adicional de insalubridade é devido para todas as hipóteses consideradas como efetivo exercício e, portanto, é ilegal o seu desconto nos períodos de exercício de férias, afastamentos e licenças, sendo certo o conceito de "efetivo exercício", na forma do artigo 165 da Lei Complementar nº 840/2011.

O Sindsse-DF foi representado pelo advogado Diogo Póvoa. "As circunstâncias de afastamento pelos servidores são temporárias e involuntárias. E não afastam a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, sendo devido o pagamento", disse.

Segundo o advogado, a decisão vai beneficiar 10% dos servidores que já fazem jus ao adicional, além de poder atingir todos os servidores que tiverem a referida compensação implementada futuramente.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Homem que contratou trabalho infantil terá salário penhorado

 A penhora de salário pode ser aplicada em dívidas alimentícias de caráter trabalhista, contanto que respeite o limite de 50% do salário do réu. A partir desse entendimento, a 3° Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o pedido de uma empregada doméstica para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada.

Segundo os autos, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa. Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade. Em 1°e 2° instância, também foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Como a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Porém, o pedido foi indeferido pelos dois tribunais sob a justificativa de que a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Ao analisar o processo, o ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. "Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito", afirmou.

Segundo Delgado, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, "como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado", disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. "No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)", afirmou.

Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529,  parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do tribunal de 2° instância violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários.

Fonte - Conjur

sábado, 7 de agosto de 2021

Senado aprova projeto que reabre prazo para regularização de dívidas tributárias

 De autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), o texto teve como relator o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). A matéria prevê a possibilidade de nova adesão ao Pert dos contribuintes que tenham sido excluídos do programa por falta de pagamento de tributos vencidos após 30 de abril de 2017 ou do cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O projeto reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), lançado em 2017, com novas regras. Com a proposta, interessados terão até 30 de setembro de 2021 para aderir ao programa.

O relator acolheu 16 emendas em seu substitutivo. Ele considerou imprescindível reabrir o programa de parcelamento e acolher as empresas e pessoas atingidas pelo desastre econômico provocado pela epidemia da covid-19.

Segundo ele, em se tratando dessa situação excepcional, "as condições de pagamento, a utilização de créditos, inclusive de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), e os descontos dos débitos inseridos no programa reaberto precisam ter conformação diferente dos veiculados no Pert de 2017".

O relator ressaltou que o conjunto de medidas se destina a "salvar a atividade produtiva no país, com objetivo de permitir o equacionamento de dívidas de pessoas e empresas atingidas pelos efeitos da pandemia".

Fernando Bezerra propôs que, no caso de adesão de empresas, a modalidade de liquidação será distinta conforme a queda de faturamento observada entre o período de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019.

"Quanto maior a queda de faturamento, melhores serão as condições de liquidação de dívidas", explicou.

Para uma queda igual ou superior a 80%, o texto prevê um percentual de entrada de 2,5%, uso de 50% de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, descontos de 90% em juros e multas, e 100% de descontos em encargos legais; esses percentuais se tornam gradualmente menos favoráveis para patamares menores de queda de faturamento.

Para pessoas físicas, o projeto prevê que, nos casos em que o devedor teve redução de rendimentos tributáveis, um percentual de entrada de 2,5% do total da dívida e descontos de 90% nos juros e multas e 100% nos encargos fiscais. Essa redução deve ser igual ou superior a 15%, na comparação entre os anos de 2019 e 2020. A pessoa que não teve redução nos rendimentos terá de pagar entrada de, pelo menos, 5% do valor da dívida e terá descontos menores.

"De um lado, o objetivo é que o Pert reaberto seja disponibilizado às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado, tendo em vista os impactos que suportaram e ainda vêm suportando em razão da pandemia da Covid-19. De outro lado, é preciso que a abrangência do programa seja ajustada para alcançar débitos vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei em que se converter o PL, com vistas a funcionar, de modo efetivo, como mecanismo de salvaguarda das pessoas e empresas atingidas pelas consequências econômicas nefastas da pandemia", disse Bezerra Coelho.

Lembrou também que aderiram ao Pert, popularmente chamado de Refis, lançado em 2017, mais de 740 mil contribuintes, dos quais 443 mil são pessoas jurídicas. Estima-se que a arrecadação extraordinária gerada pelo Pert, acumulada entre 2017 e 2020, seja de mais de R$ 63 bilhões.

"É inegável, portanto, que a reabertura do prazo de adesão ao programa irá injetar, em período curto, significativos recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão maciça dos devedores. Por isso, ao invés de renúncia de receitas, o Pert irá oportunizar aumento significativo da arrecadação imediata de recursos aos cofres públicos, cujos ingressos poderão ser utilizados para fazer frente às despesas exigidas para controle e mitigação dos efeitos da pandemia, inclusive sob a perspectiva econômica", argumentou o relator Fernando Bezerra Coelho. 

Fonte - Conjur

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Juíza em SC concede recuperação judicial sem apresentação de CND

 A apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação.

Com fundamento no entendimento firmado no REsp 1.802.034, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, a juíza Clarice Ana Lanzarini, da Vara Comercial da Comarca de Brusque (SC), concedeu recuperação judicial à empresa Vínculo Basic, dispensando a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários.

A julgadora entendeu que negar a recuperação judicial não iria satisfazer nem os interesses da empresa e nem dos credores — incluindo o Fisco e os trabalhadores. A magistrada sustentou que mesmo com a edição da da Lei 14.112/2020 (em vigor desde 23 de janeiro de 2021), que alterou a Lei n. 11.101/05 e estabeleceu a necessidade de acordos de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial permanece hígido pela dispensa.

"Além da exigência contrariar o processo de soerguimento da empresa, as fazendas públicas não se encontram impedidas de buscar tais créditos de forma independente", escreveu na decisão. 

No caso concreto, após ser requerida a apresentar as certidões, a empresa que atua no ramo têxtil apresentou a certidão negativa de débito municipal, certidão positiva com efeito de negativa em relação aos débitos estaduais e requereu prazo complementar para comprovação da situação junto à União. A companhia ainda aderiu ao parcelamento fiscal de que trata o artigo 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos débitos detidos junto à PGFN. 

Em relação aos débitos com o Fisco, a empresa impetrou mandado de segurança para discutir e viabilizar o pagamento da dívida. A companhia sustenta que que exigir que uma empresa em crise, em pleno processo de soerguimento, desista de suas defesas para aderir a um parcelamento de crédito fiscal, cujo valor é maior do que o devido é inconstitucional. 

Ao acolher o argumento, a magistrada pontuou que "é sabido que a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro traduz, invariavelmente, expressivo passivo tributário em empresas que já se apresentam em crise". "Em vista disso, ao exigir as certidões negativas de débitos tributários, estar-se-ia impedindo a recuperação judicial, porquanto são capazes de inviabilizar ou no mínimo dificultar sobremaneira toda e qualquer recuperação judicial."

Kleber Bissolatti, especialista em Recuperação Judicial, Falências e Direito Tributário, sócio-fundador do escritório Bissolatti Advogados, que defende a recuperanda, destacou a decisão. "Restou demonstrado todos os esforços empreendidos pela empresa para se reestruturar e conseguir solucionar seu passivo fiscal, permitindo, assim, recuperação da atividade empresarial economicamente viável e a manutenção de todos os benefícios econômicos e sociais que ela gera à sociedade, em um dos piores momentos vividos pela economia brasileira", afirmou.

Fonte- Conjur

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Juiz concede isenção de IPVA para veículo de PCD

 A lei não pode conceder isenção a uma parcela das pessoas com deficiência e deixar de conceder a outras. Com esse entendimento, a Vara da Fazenda Pública de Jundiaí (SP) reconheceu o direito de um portador de deficiência à isenção do IPVA sobre seu veículo.

Uma lei paulista de outubro do último ano passou a exigir que, para ter direito à isenção, o veículo da pessoa com deficiência (PCD) tenha adaptações específicas. Isso levou a uma enxurradade ações judiciais, movidas por portadores de deficiência que possuem carros não adaptados e, por isso, perderam a isenção.

Era o caso do autor, que foi representado pelo advogado Rubens da Cunha Lobo Júnior. O juiz Gustavo Pisarewski Moisés considerou que a lei estadual ofende a isonomia material prevista na Constituição, "ao criar indevida distinção entre pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental".

Para o magistrado, "o portador de deficiência, seja qual for ela, merece tratamento favorável igual ao dado a todos os demais portadores de deficiência, inclusive na esfera tributária, sem distinção subjetiva alguma, sob pena de, do contrário, haver ofensa ao princípio maior da igualdade, constitucional e amplamente garantido".

Assim, ao se conceder a isenção apenas a uma categoria de contribuintes PCD, haveria "tratamento diferenciado entre pessoas que se encontram em igual situação". Para o juiz, a proteção legal "não se altera pela circunstância de se tratar ou não de condutor e/ou de veículo adaptado".

Fonte - Conjur

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Empresas não podem descontar do IR indenizações pagas em acordos trabalhistas

 Os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.

Com esse entendimento, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), na Solução de Consulta 77/2021, decidiu que grandes empresas, no regime do lucro real, não pode descontar do imposto de renda valores de indenizações pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.

A consulta foi feita por uma empresa que buscava verificar a possibilidade de dedução da base cálculo do imposto de renda os valores pagos em acordo com trabalhador. Além de indenizações por danos materiais e morais, a serem pagas em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, o acerto incluiu o plano de assistência médica, que deverá ser mantido por três anos.

Na resposta, a Receita destacou que o artigo 311 do Decreto 9580/2018, que regulamenta o imposto de renda, estabelece como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora; ou as despesas operacionais; ou as usuais na atividade da companhia. A mesma determinação, segundo o órgão, está no artigo 68 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

A Coordenação-Geral citou a solução de consulta 281/2019, na qual firmou-se o entendimento que a legislação tributária não estipulou rol taxativo das despesas indedutíveis; então, para que as despesas sejam dedutíveis devem atender aos requisitos da necessidade e usualidade, definidos pelas normas citadas.

A solução de consulta 209/2019 também foi utilizada como argumento pela Receita. Nessa fico decidido que contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à promoção de suas operações ou transações e nem usuais ou normais.

Sobre as despesas com plano de saúde, feitas por meio de acordo firmados em ações reclamatórias, a Receita afirmou ser possível a dedutibilidade, para efeito de apuração das bases de cálculo do IR, se atendidas as regras do artigo 372 do Decreto 9.580/2018.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Intimação de devedor fiduciante por edital só é válida após esgotados outros meios

 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar uma devedora fiduciante por meio de oficial de justiça. Para o colegiado, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido; entretanto, no caso dos autos, a turma entendeu que o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização da devedora.

Segundo o processo, após o inadimplemento do contrato de mútuo e decorrido o prazo de carência previsto contratualmente, a instituição financeira tentou intimar a devedora fiduciante para pagar a dívida em atraso. Contudo, em virtude do insucesso na entrega da carta de notificação, em três tentativas distintas, o banco procedeu à publicação de edital.

Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. No entanto, as instâncias de origem deram provimento a ação da devedora para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento.

Propriedade consolidada
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997, quando a dívida estiver vencida e não for paga, no todo ou em parte, e após constituído em mora o fiduciante, é consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.

Segundo a magistrada, o texto legal é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor (artigo 26, parágrafo 3º-A) por, ao menos, duas vezes, antes de proceder à intimação por hora certa – que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante.

A intimação por edital, ressaltou, restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

Meios de intimação
No caso, a ministra verificou que o tribunal de origem entendeu que não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

A magistrada destacou que o principal argumento adotado pela instituição financeira é o de que ela não estaria obrigada a proceder a intimação por hora certa – prevista no Código de Processo Civil de 2015, o qual se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso –, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes.

No entanto, a relatora lembrou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta.

Nancy Andrighi ressaltou que a intimação sobre a constituição em mora e, por consequência, do próprio procedimento expropriatório, é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco. "É por este motivo que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor", disse.

Uma vez que o banco estava ciente do endereço para a regular intimação da devedora, a ministra destacou que a instituição poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, tendo optado "pela precipitada intimação por edital, que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia".

Fonte - Conjur 

sábado, 31 de julho de 2021

Juiz veta acordo que implicava renúncia de direitos trabalhistas

 Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) introduziu na CLT os artigos 855-B a 855-E, que tratam do processo de homologação de acordo extrajudicial. Contudo, as normas não conferem a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, o que é disciplinado pelo artigo 477,  parágrafo 6º, segundo o qual  esse pagamento deve ser feito em dez dias a partir do término do contrato.


Com base nesse entendimento, o juiz Márcio José Zebende, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre uma empresa e um trabalhador por entender que o trato implicava renúncia de verbas rescisórias. Diante disso, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, com base no item IV do artigo 485 do CPC.

Na decisão, o magistrado explicou que o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e que, no caso, foi iniciado por petição conjunta das partes, que estavam devidamente representadas por advogados distintos, tendo sido atendidos, portanto, os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

O julgador apontou que o acordo dizia respeito a pagamento parcial de verbas rescisórias. Isso porque a representante da empresa (preposta) afirmou, em audiência telepresencial, que o valor ajustado correspondia apenas à multa de 40% do FGTS, que seria pago cinco dias depois da homologação do acordo, embora, como constatou o juiz, a rescisão contratual tivesse ocorrido havia quase três meses. Além disso, não havia previsão sobre o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

"Diversamente do que acreditam as partes, a inovação legislativa em comento não confere a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal. Pelo contrário, segue hígido e imperativo o prazo do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, para pagamento de verbas rescisórias, qual seja, 10 dias a partir do término do contrato, e este pagamento deve, inclusive, ser efetuado antes de a petição de acordo extrajudicial ser submetida à apreciação do juízo", pontuou o magistrado.

Na visão do juiz, o empregado praticamente se limitou a renunciar ao recebimento das verbas rescisórias dentro do prazo de dez dias da extinção do contrato e à possibilidade de reclamar possíveis outros direitos, recebendo, inclusive, valor muito inferior ao efetivamente devido. "A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita a pagar menos do que deve, fora do prazo legal, e pretendendo quitação ampla, para muito além do que está a pagar", finalizou na decisão. 

Fonte - Conjur



quarta-feira, 28 de julho de 2021

TST afasta aplicação retroativa de limite à responsabilidade de sócio retirante

 O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, mas apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. É o que prevê o artigo 10-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17).

Mas a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a nova norma não pode retroagir e assim dificultar uma execução trabalhista. Dessa forma, restabeleceu a responsabilidade da ex-sócia de uma confeitaria pelos créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada. A decisão foi unânime, mas foi apresentado recurso extraordinário, a fim de que o tema seja definido pelo Supremo Tribunal Federal.


A ação foi movida em 1998, mas a sócia já havia saído da empresa em 1994. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em conta justamente o 10-A da CLT. Segundo o dispositivo, a responsabilidade da ex-sócia só valeria até dois anos após a saída da sociedade, e por isso ela foi excluída da ação.

No TST, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes observou que todos os fatos ocorreram antes da vigência da reforma. Por isso, seria "inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos".

Fonte - Conjur 





terça-feira, 27 de julho de 2021

Cobrança da diferença de correção monetária por construtora não é abusiva

 A cobrança de valores que se referem à correção monetária do preço entre a assinatura da promessa de compra e venda e a contratação do financiamento, que representam mera reposição do valor de compra da moeda, não é abusiva.

Com esse entendimento, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que considerou legal a cobrança da diferença de correção monetária por uma construtora.

No caso, um homem comprou imóvel de uma construtora, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento da Caixa Econômica Federal.

Ocorre que a cláusula referente ao financiamento previa que os valores das parcelas, repassados pela instituição financiadora à vendedora, o seriam sem correção monetária, devendo o comprador pagar a diferença.

Por considerar essa cláusula abusiva, o comprador entrou com ação declaratória de inexigibilidade de débito. Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível do Ipiranga (SP), considerou que a ação improcedente, já que a cobrança de correção monetária encontra previsão contratual, sem revelar abusividade.

Em sede de apelação, o desembargador relator, Ricardo Pessoa de Mello Belli, destacou que a decisão anterior seguiu a jurisprudência do TJ-SP, segundo a qual é válida a cláusula que prevê o repasse da cobrança da diferença de valores ao mutuário, oriunda da incidência de correção monetária sobre o valor financiado.

Para o magistrado, como o contrato foi expresso ao prever a obrigação de pagamento por parte do comprador, tendo sido a cláusula redigida em letras maiúsculas e com amplo destaque, não houve abusividade por parte da ré.

Fonte - Conjur 

segunda-feira, 26 de julho de 2021

INSS não pode suspender auxílio-doença sem nova avaliação médica, diz TRF-3

 A 8ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região reformou uma decisão de primeiro grau que havia indeferido um pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Ele havia sido suspenso na esfera administrativa e a segurada, então, entrou na Justiça, mas o pleito foi inicialmente negado pela Vara Única de Nuporanga (SP).

Ao analisar o agravo de instrumento contra a decisão do juízo de piso, o TRF-3 considerou que, no caso, havia um acórdão já transitado em julgado segundo o qual "deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica".

Mas, no caso concreto o INSS não procedeu a nova avaliação da segurada. Ao dar provimento ao recurso, o relator, desembargador federal Newton De Lucca, explicou que o artigo 101, da Lei 8.213/91, autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Mas considerou justamente que já havia o acórdão transitado em julgado, que não poderia ter sido desconsiderado pela Administração.

O julgador apontou que o benefício foi interrompido administrativamente sem autorização do Poder Judiciário e lembrou que cabe ao INSS "observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional".

Fonte - Conjur 

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Arrematante de imóvel em leilão não precisa pagar dívidas de IPTU, diz TJ-SP

 Quando um imóvel é arrematado em leilão, o comprador não precisa quitar eventuais dívidas anteriores de imposto predial e territorial urbano (IPTU). Esse é o entendimento que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando em julgamentos dos últimos meses.

A corte leva em conta o artigo 130 do Código Tributário Nacional, segundo o qual créditos tributários do fisco municipal são transferidos para o próprio preço do imóvel em caso de hasta pública. Assim, os editais de leilões não poderiam exigir que o arrematante ficasse responsável pelos encargos fiscais.

A Prefeitura de São Paulo tentou reverter uma decisão que afastou tais encargos de uma construtora que arrematou um imóvel. Mas, no último mês de abril, a 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve os fundamentos. O relator, desembargador Henrique Harris Júnior, ressaltou que "o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários pretéritos à arrematação".

O magistrado explicou que o edital tem natureza jurídica de oferta pública, e não de lei. Assim, deve seguir as determinações legais, sem modificar a responsabilidade pelo pagamento. "A previsão que estabelece ao arrematante a responsabilidade por eventuais débitos tributários é inválida e, portanto, nula de pleno direito", destacou.

A prefeitura alegava que a construtora teria consentido com as disposições do edital ao aceitar a participação no certame. Mas o desembargador afirmou que "é irrelevante a concordância do arrematante tocante às regras contidas no edital, pois as normas de Direito Tributário são imperativas".

Em fevereiro, a 14ª Câmara de Direito Público tomou decisão semelhante, referente a um leilão promovido pela Prefeitura de Praia Grande (SP). A desembargadora-relatora Silvana Malandrino Mollo manteve decisão favorável ao comprador.

"Não poderia o edital condicionar previsão legal de irresponsabilidade tributária — ao fazer expressa menção acerca da existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel — se o próprio Código Tributário Nacional não faz qualquer ressalva à aplicação da exceção do parágrafo único do artigo 130 para casos como o presente", pontuou a magistrada.

A relatora ainda lembrou que o comprador não fica responsável pelo pagamento nem mesmo se o preço de arrematação for insuficiente para cobrir o débito tributário. Nesses casos, segundo ela, é possível ajuizar execução fiscal para cobrar o saldo remanescente do antigo proprietário do bem, "tendo em vista a ausência de vínculo jurídico entre o executado e o arrematante, tampouco deste com o fato gerador que ensejou o lançamento do crédito tributário anteriormente".

A mesma câmara do tribunal já havia firmado esse entendimento em novembro do último ano, em outro caso envolvendo a prefeitura da capital paulista. Na ocasião, o desembargador Octavio Machado de Barros, que proferiu o voto vencedor, explicou que "a arrematação não tem o condão de modificar a relação jurídico-tributária primitiva, devendo subsistir a responsabilidade do antigo proprietário".

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Protesto de dívida tributária suspensa por adesão a parcelamento gera indenização

 Considerando as nefastas consequências do protesto, a exigibilidade do crédito deve ser averiguada e, por cautela, antes de qualquer ato tendente à cobrança, sob pena de responsabilização da Fazenda do Estado pelos danos causados ao contribuinte.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Estado de São Paulo a indenizar uma empresa por danos morais causados pelo protesto de uma dívida de ICMS, que estava suspensa em função da adesão a um programa de parcelamento.

O juízo de primeira instância determinou o cancelamento do protesto da dívida, além do pagamento de reparação de R$ 5 mil, a título de danos morais. O Estado recorreu da indenização, enquanto a autora pediu a majoração do valor. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença.

No voto, o relator, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que a administração tinha ciência do parcelamento do débito desde setembro 2020, mas, apesar disso, "não se absteve da utilização do protesto de títulos para receber da autora os débitos relativos ao parcelamento em questão".

Conforme o magistrado, o apontamento do débito não decorreu do inadimplemento da empresa, mas sim da "inércia do Estado" em verificar a regularidade do acordo de parcelamento celebrado, optando por protestar a suposta dívida.

Dessa forma, segundo Ribeiro, a empresa não poderia ter seu nome protestado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, configurando nexo causal entre a conduta do Estado, "que dispunha dos meios para verificar a vigência e a validade do parcelamento do débito e, não obstante, deixou de tomar as cautelas necessárias com relação à cobrança e protesto dos valores de ICMS", e o dano moral sofrido pela autora.

"Há que se salientar que a configuração de dano moral indenizável, no caso, não decorre da simples cobrança do tributo não devido, mas da constatação de falha administrativa da apelante, que, por meio de sua conduta, incluiu indevidamente no cadastro de inadimplentes os dados da autora", finalizou o desembargador. 

Fonte - Conjur

terça-feira, 20 de julho de 2021

Edital de notificação não inicia prazo prescricional de dívida tributária

 A publicação do edital de notificação de cobrança administrativa de dívida ativa não é suficiente para suspender, interromper ou dar início ao prazo prescricional de uma dívida tributária. Com esse entendimento, a Vara Cível e Comercial de Viana (ES) suspendeu a cobrança de imposto sobre serviços (ISS) de uma empresa.

Em 2009, a Prefeitura de Viana autuou a empresa em aproximadamente R$ 129 mil por suposto não recolhimento de ISS. A empresa contestou a cobrança administrativamente, mas a impugnação foi indeferida. Houve recurso, mas ele não foi conhecido por intempestividade, em decisão publicada em dezembro de 2015.

Já no último mês de fevereiro deste ano, a empresa soube que havia sido inscrita em dívida ativa. Por isso, alegou prescrição, com base na Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, e acionou a Justiça, representada pelos advogados Guilherme Guaitolini e Carolina Sarmento Spalenza. Afinal, o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em dezembro de 2015, já teria se exaurido.

Segundo a súmula do STJ, "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".

De início, o juiz Rafael Calmon Rangel negou o pedido liminar. Ele considerou que o início do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário seria a data de publicação do edital de notificação, em 2019. Porém, após embargos de declaração, o magistrado reconsiderou seu entendimento e apontou que o prazo inicial correto seria a publicação do pronunciamento que encerrou a instância administrativa — ou seja, a decisão de dezembro de 2015 que não conheceu do recurso.

"(...) A contradição existente na Decisão recorrida é manifesta, na medida em que, ao mesmo tempo em que aplicou a norma prescrita pela Súmula n. 622 do STJ, reputou como início do prazo prescricional tributário a data de publicação de um ato de mera liberalidade da administração, (...) quando, ao certo, deveria ter considerado para tanto a publicação do pronunciamento que encerrou a instância administrativa", explicou o juiz.

"Atos de mera liberalidade da Administração Tributária não possuem o condão de suspender, interromper nem de dar início ao prazo prescricional, pois bastaria que ela sucessivamente reabrisse prazos, permitisse parcelamentos ou, como no caso, notificasse os contribuintes para pagar tributos, para tornar o crédito virtualmente imprescritível", acrescentou.

Assim, para ele, o município não poderia ter protestado a certidão de dívida ativa — o que foi feito em janeiro de 2021 —, já que a prescrição "fulminaria não só a pretensão de cobrança judicial, mas toda e qualquer atividade voltada à perseguição do crédito, mesmo fora de Juízo".

Fonte - Conjur