sábado, 29 de maio de 2021

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

 Extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais. Com esse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Lojas Pernambucanas a indenizar uma mulher que teve o nome negativado por uma dívida que já estava prescrita.

Além da reparação por danos morais, fixada em R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e a plataforma Serasa Limpa Nome deverá retirar o nome da autora de seus registros. De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319.

Entretanto, a autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estava prescrito desde abril de 2005. De acordo com o juiz, ficou devidamente comprovada a prescrição da dívida originária.

Ele destacou que a jurisprudência do TJ-SP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, não cabe o ajuizamento de ação de cobrança.

"Se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma", explicou o magistrado.

Dessa forma, para o juiz, ficou configurado o abuso na conduta da empresa ré de obrigar a autora a resolver uma dívida prescrita, "o que ultrapassa o limite do aceitável", caracterizando o ato ilícito diante da ofensa à dignidade e aos direitos básicos da consumidora.

"O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio", finalizou Júnior.

Fonte - Conjur 

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Engenheiro em cargo de diretor não configura alteração contratual lesiva

 A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro que alegava ter havido fraude trabalhista por ter assumido o cargo de diretor não empregado — o que ocasionou a suspensão do contrato de trabalho com a TSL — Engenharia, Manutenção e Preservação Ambiental S/A, de São Paulo.

A decisão segue a jurisprudência do TST de que o empregado eleito para cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso durante o seu exercício.

Na reclamação trabalhista, o engenheiro disse que fora admitido em abril de 2008 como diretor empregado e, em janeiro do ano seguinte, passou à condição de diretor não empregado da área de novos negócios da empresa.

Ele queria que fosse declarada nula a alteração contratual, com a alegação de que seria fraudulenta e teria lhe prejudicado financeiramente, pois deixara de receber diversas parcelas trabalhistas. Ainda na reclamação, ele afirmou ter sido mantido sob subordinação na condição de diretor.

A empresa, em sua defesa, disse que o contrato de trabalho fora devidamente suspenso, para que o engenheiro passasse a exercer as funções de diretor não empregado, e rescindido em outubro de 2010, com o pagamento das verbas rescisórias.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o termo de suspensão do contrato de trabalho e a assinatura do contrato de gestão tiveram o intuito de burlar a legislação trabalhista, "numa tentativa de afastar a repercussão dos salários e dos bônus do engenheiro em outras parcelas", já que não houve aumento salarial comprovado. 

Ao declarar nula a suspensão, o TRT chega a reconhecer que o engenheiro havia tomado posse no cargo, com poderes ratificados no contrato social da TSL, devidamente registrado, em que seu nome consta como diretor de novos negócios. Contudo, declarou que o simples consentimento do trabalhador não seria suficiente para tornar lícita a alteração contratual, considerada lesiva.

Ao recorrer ao TST, a TSL argumentou que o engenheiro havia concordado com a designação e dela se beneficiou e que, ao fazê-lo, estava ciente de sua condição. A empresa afirmou, ainda, que o diretor jamais atuara como empregado no período de gestão, faltando, para a configuração da relação empregatícia, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.  

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, verificou que, de acordo com a decisão do TRT, o engenheiro anuiu com o contrato de gestão e com o termo de suspensão do contrato de trabalho. Segundo ela, não houve redução salarial nem permaneceu a subordinação jurídica, o que afasta a conclusão de que teria havido alteração contratual lesiva, com a consequente declaração de nulidade da suspensão contratual e da cláusula de remuneração do contrato de gestão.  

A ministra lembrou que, de acordo com a Súmula 269 do TST, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso. A exceção prevista na súmula refere-se apenas à situação em que permanece a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, o que, no caso, não ocorreu, pois os depoimentos confirmaram que o diretor exercia os poderes de gestão. A decisão foi unânime. 

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Justiça pode impor multa para coagir exibição de documentos, diz STJ

 Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível ao Judiciário impor às partes multa periódica coercitiva para exibição de documentos ou coisa, conforme previsão do parágrafo único do artigo 400.

Esse entendimento foi alcançado por unanimidade pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que na tarde desta quarta-feira (26/5) definiu tese em recursos repetitivos para impor mudança radical na jurisprudência sobre o tema.

Enquanto esteve em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o entendimento era oposto e estava explicitado na Súmula 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

Restava às partes recorrer à busca e apreensão desse documento ou coisa, ou contar com a presunção de veracidade os fatos que se pretendia provar por meio do documento, conforme o artigo 359 daquele CPC.

O novo entendimento foi construído a partir da noção de que o processo judicial contemporâneo deve se orientar pela busca da verdade judicial, o que impõe a busca por um ponto de equilíbrio entre a presunção de veracidade dos fatos e a possibilidade de adoção de medidas indutivas coercitivas para exibição de documento ou coisa.

Assim, ainda que o parágrafo único do artigo 400 do CPC/2015 não preveja expressamente  a imposição de multa cominatória, ela é possível porque trata-se de uma espécie do gênero "medidas coercitivas".

A tese fixada foi: desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibida, apurada em contraditório prévio (artigo 398 caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no artigo 400, parágrafo único do CPC/2015.

Dever de cooperar
A tese foi fixada após amplo debate sobre seu alcance. Em suma, os ministros seguiram à unanimidade o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com os acréscimos feitos pela ministra Nancy Andrighi em voto-vista apresentado nesta quarta.

A ideia é que a adoção de medidas elencadas no parágrafo único do artigo 400 do CPC/2015 decorre do dever de cooperação insculpido no artigo 6º do mesmo código, e que não pode ser afastado pela regra do artigo 379, a qual prevê apenas o direito de não produzir prova contra si em matéria penal.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, não faz sentido que o juiz, para dobrar a renitência da parte, que é quem deveria exibir o documento ou a coisa, precise adotar uma medida coercitiva mais gravosa do que a multa periódica, pelo simples fato de não haver menção desta medida coercitiva específica no artigo 400.

"O modelo processual de 2015 confere claramente maior importância à ampla e exauriente elucidação dos fatos e busca pela verdade, objetivo que deve ser atingido mediante cooperação de todas as partes, o que torna inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, a ocultação ou a não apresentação injustificada de documento ou coisa e, de modo geral, a própria inercia ou omissão em matéria instrutória", avaliou a ministra.

Votaram com o relator, além da ministra Nancy, os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luís Felipe Salomão e Raul Araújo.

Indústria da multa 
A fixação da tese ainda passou por cuidadosa escolha de palavras de modo a evitar que a possibilidade de fixar multa para exibição de documentos leve à criação, nas palavras do ministro Raul Araújo, de uma "indústria da multa".

Seria o caso de partes no processo pedirem obrigações impossíveis: documentos que não existem porque elas não possuem relação jurídica ou em razão do decurso do tempo e de perecimento. O ministro Raul chegou a propor que a certeza da existência do documento fosse um pressuposto para fixação da multa.

No voto-vista, a ministra Nancy apontou que isso não seria adequado porque reduziria drasticamente a eficácia e o campo de atuação desta técnica apenas às hipóteses em que a própria parte, a quem caberia a exibição de documento ou coisa, confessasse sua existência. Ela propôs a adoção de critérios com base em três critérios.

  • Se for improvável a existência de relação jurídica entre as partes deverá ser indeferido o pedido de exibição de documentos.
  • Se essa relação for provável, mas a existência do documento se mostrar improvável, poderá o juiz aplicar a presunção de veracidade do que se pretendia comprovar.
  • Se for provável a existência de relação entre partes e também do documento ou coisa, poderá o juiz determinar sua exibição sob pena de medida coercitiva, com base no artigo 400, parágrafo único do CPC/2015.

Já o ministro Paulo de Tarso Sanseverino já havia indicado que há mecanismos de controle próprios do sistema de justiça para evitar o descontrole da imposição de multas, como o prévio requerimento na via administrativa ou a condenação do autor nas verbas sucumbenciais com base na causalidade.

A ministra Nancy Andrighi ainda apontou o desejo de que a tese fixada pela 2ª Seção contribua para a criação de uma “cultura moderna, ampla e apropriada de guarda de documentos”, especialmente porque será aplicada em inúmeros setores e segmentos da economia e da sociedade.

Fonte- Conjur 

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Decisões trabalhistas garantem justiça gratuita a rede de cinemas

 Comprovada a insuficiência de recursos financeiros, pessoas jurídicas podem garantir os benefícios da justiça gratuita e a isenção do depósito recursal trabalhista. Foram nesse sentido as decisões favoráveis à Cinemas Lumiére em diversos processos na Justiça do Trabalho.

entraram com ações trabalhistas requerendo verbas rescisórias, e o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, responsável pela defesa dos Cinemas Lumiére, interpôs recursos ordinários em diversos desses processos, visando garantir a justiça gratuita.

A decisão mais recente foi publicada nesta segunda-feira (24/5), em acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O entendimento do desembargador relator, Celso Moredo Garcia, foi no sentido de ser possível o reconhecimento da justiça gratuita para pessoas jurídicas, porém essas devem provar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.

Como pontuado pelo desembargador, os documentos apresentados pela empresa demonstraram ausência de faturamento entre os meses de abril e dezembro de 2020. Devido a pandemia de Covid-19, os cinemas estão com as atividades suspensas por mais de um ano e sem perspectiva de retorno. Dessa forma, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à empresa, isentando-a do recolhimento das custas e do depósito recursal.

Outra decisão no mesmo sentido foi da 4ª Turma do TRT da 9ª Região que teve como relator, o desembargador Luiz Eduardo Gunther. O magistrado entendeu que a justiça gratuita é garantida pela Constituição, inclusive para pessoas jurídicas, desde que comprovada insuficiência econômica. 

No caso, a empresa demonstrou que não está tendo capacidade de pagar credores e despesas decorrentes de sua atividade, fatalmente afetada pela pandemia do coronavírus. Sendo assim, entendeu justo conceder o benefício da justiça gratuita e reduziu o percentual devido de honorários de sucumbência para 5% do valor total devido. A empresa foi defendida pelo escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Fonte - Conjur 

terça-feira, 25 de maio de 2021

Subordinação estrutural entre trabalhador e empresa não leva a vínculo de emprego

 Para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre uma empresa e um trabalhador, é necessário que exista a subordinação jurídica, e não apenas a mera subordinação estrutural. Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e duas empresas, uma do Rio de Janeiro e outra de Vitória.

De acordo com o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes ao trabalhador e aferirem resultados não implicou a existência de subordinação jurídica.

De 2011 a 2013, o corretor de imóveis prestou serviços para a Brasil Brokers Participações S.A., do Rio, que assumiu o controle acionário da Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda., de Vitória. Ele relatou na reclamação trabalhista que sempre foi profissional exclusivo do grupo e que somente podia efetuar vendas permitidas pela empresa mediante o contrato de parceria com as construtoras e imóveis cadastrados pela Brokers.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceram o vínculo. Segundo a corte capixaba, ficou demonstrado que havia subordinação estrutural, pois o corretor estava sob as ordens diretas de um gerente, ao qual deveria reportar quando precisava se ausentar do plantão de vendas. O TRT considerou presente também a pessoalidade, mesmo com a possibilidade de o corretor ser substituído por outro.

No recurso de revista ao TST, as empresas sustentaram que o profissional prestava serviços na condição de autônomo e podia dispor de seu tempo e fazer parcerias, sem qualquer exclusividade. Acrescentaram que em nenhum momento ele esteve subordinado direta ou indiretamente a qualquer pessoa da empresa e que não havia ingerência ou fiscalização.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os previstos no artigo 3º da CLT. "Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e, sim, relação de trabalho", explicou ele.

Segundo o relator, o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica. "Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados. Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades".

O ministro ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. "Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego". A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur 

domingo, 23 de maio de 2021

STF fixa tese sobre honorários advocatícios em ações coletivas

 Honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, sendo um crédito único e não passíveis de fracionamento. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido de advogado que buscava a execução individual dos honorários.

Foi feito pedido por parte do profissional ganhador de ação coletiva para que o débito referente aos honorários fosse fracionado proporcionalmente às execuções individuais dos beneficiários da ação. A 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA) indeferiu o pedido, e o caso foi levado ao STF.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, na jurisprudência do STF há o entendimento de que, se a Fazenda Pública for condenada em ação coletiva ao valor total dos honorário advocatícios, é vedado o fracionamento do crédito em inúmeros pagamentos individuais. Sendo assim, a decisão da Fazenda está em consonância com a posição firmada pelo STF e com a Constituição.

A temática, segundo o relator, aparece reiteradamente em recursos que questionam a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas. Por isso, Fux se manifestou pela proposição de tese de repercussão geral, que foi aprovada por maioria.

Por fim, foi indeferido o pedido do advogado maranhense e fixada a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".

Fonte- Conjur 

sábado, 22 de maio de 2021

Regime de bens pode ser modificado sem relação detalhada do patrimônio, diz STJ

 É possível a modificação do regime de bens escolhido originalmente pelo casal, sem que os cônjuges sejam obrigados a apresentar justificativas ou provas exageradas, como a relação pormenorizada de seus bens. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a necessidade de o casal apresentar relação dos bens que integram seu patrimônio.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível pleitear pela mudança no regime de bens, ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da vigência do atual Código Civil (como é o caso). Para tanto, é imprescindível que os cônjuges apresentem pedido motivado, que será avaliado pelo juízo, para evitar que a mudança prejudique um dos cônjuges ou direitos de terceiros.

O acordão ressalta que a modificação do regime de bens opera com efeitos ex nunc (prospectivamente); dessa forma, é possível garantir que as relações negociais estabelecidas pelo casal com terceiros terá os efeitos inerentes a cada regime (o anterior e o posterior à decisão).

Para Nancy Andrighi, quando o exame dos autos não revela qualquer elemento concreto que seria capaz de ensejar eventuais danos às partes ou terceiros, deve ser respeitada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de suas intimidade e vidas privadas.

Conclusão em outro sentido, segundo a relatora, tolheria indevidamente a liberdade dos cônjuges em relação à escolha da melhor forma de condução da vida em comum.

Considerando a farta documentação e a motivação apresentada pelo casal na petição inicial, a 3ª Turma adotou então o entendimento de que a apresentação da relação pormenorizada dos bens deve ser dispensada, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau a fim de que se prossiga no julgamento da ação. 

"De forma majoritária, mas com respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entende-se que os efeitos da alteração de regime são sempre projetados para o futuro e nunca para o passado. Ou seja, são ex nunc e não ex tunc; são efeitos para frente, não retroativos", disse o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

"A vida é muito rica para ser compartimentada em caixinhas. É comum que o casal se case sobre uma circunstância e sobre uma mentalidade econômica financeira, que, com o passar do tempo, passam por alterações", acrescenta. 

Fonte - Conjur 

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Contratação de advogado particular não impede concessão de Justiça gratuita

 A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o desembargador Oliveira Firmo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu efeito suspensivo para impedir o recolhimento de custas processuais determinado a uma empresa em primeira instância.

A empresa discutia judicialmente a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais, já que é optante do Simples Nacional.

A defesa, feita pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados, juntou documentação para demonstrar que, devido aos impactos da crise de Covid-19, haveria prejuízos à sobrevivência da empresa caso arcasse com as custas processuais. Mesmo assim, a juíza Caroline Dias Lopes Bela, da Vara Única de Extrema (MG) negou a gratuidade.

Após agravo de instrumento, o desembargador-relator apontou que a decisão da juíza se fundamentou exclusivamente na contratação de advogado particular pela empresa. Ele observou que a magistrada determinou a prova, mas não disse nada sobre ela.

"Nítida a impressão de cuidar-se de despacho modelo ou 'padrão', empregado apenas pro forma, para fazer cumprir a regra processual, esvaziando-a, porém, de qualquer sentido prático", indicou Oliveira Firmo. Segundo ele, a decisão teria obrigado o TJ-MG a fazer as vezes do Juízo singular, o que configuraria supressão de instância.

Fonte - Conjur


quinta-feira, 20 de maio de 2021

Juíza afasta condenação de empresas por jornada excessiva

 Por entender que os elementos trazidos aos autos não demonstravam o descumprimento de normas legais, a 7ª Vara do Trabalho de Recife julgou improcedente uma ação civil pública movida contra uma construtora e uma imobiliária associada por suposta prática de jornada de trabalho excessiva.

O Ministério Público do Trabalho alegava que as empresas descumpriam regularmente os limites de duas horas para a jornada extraordinária e que os próprios registros de jornada dos empregados seriam irregulares. As rés argumentavam que a reforma trabalhista autorizou a sobrejornada eventual acima de duas horas diárias, e isso seria necessário em determinados momentos devido às peculiaridades do setor de construção civil.

A juíza Carolina de Oliveira Pedrosa apontou que os documentos apresentados na inicial não comprovavam o reiterado descumprimento da legislação trabalhista. Os espelhos de ponto colacionados se referiam a um grupo pequeno de trabalhadores e não abrangiam período superior a um mês. Além disso, os depoimentos de testemunhas corroboravam a tese das rés.

"Nenhuma das testemunhas ouvidas asseverou a extrapolação ordinária e injustificada da jornada em mais de duas por dia, tampouco a recorrência de obstáculos técnicos à efetivação do registro regular. E a prova documental analisada a princípio trouxe recorte subjetivo e temporal insuficiente para a comprovação do alcance coletivo das irregularidades denunciadas", destacou a magistrada.

A advogada Marta Alves, sócia trabalhista do escritório Galdino & Coelho Advogados que esteve à frente do caso, comenta o desafio das empresas na limitação das horas extras: "Várias instituições de médio e grande porte, principalmente os bancos,  enfrentaram ações civis públicas sobre este tema e a maior parte, para não correr o risco da condenação, acaba optando por um acordo. Nosso cliente, ciente de que de fato não praticava qualquer irregularidade, optou por litigar na Justiça e ganhou".

Fonte - Conjur

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Justiça manda reclamante apresentar IR para provar que não pode pagar honorários

 A 19ª Vara do Trabalho de Brasília ordenou que o autor de uma ação trabalhista apresente a declaração do Imposto de Renda de pessoa física e jurídica para comprovar que não tem condições para pagar honorários ao advogado da empresa.

O reclamante foi condenado a pagar honorários advocatícios a uma empresa de engenharia no valor de R$ 19.775,06. Como o trabalhador é beneficiário de justiça gratuita, a companhia pediu que fossem verificadas as declarações de Imposto de Renda para confirmar se o ex-empregado realmente não tem condições de pagar a verba. A Justiça aceitou o requerimento.

Para o advogado trabalhista Tomaz Nina, sócio da Advocacia Maciel, a decisão evita fraudes na declaração de hipossuficiência.

"Na prática, não havia meios de receber os valores ante a suposta insuficiência da parte sucumbente, já que a declaração da gratuidade de justiça continua sendo deferida sem nenhum critério razoável, de modo que ainda é comum na Justiça do Trabalho o empregado se declarar pobre, mas pleitear valores milionários, como se estivesse jogando na loteria", ressalta o advogado.

Fonte - Conjur

terça-feira, 18 de maio de 2021

Juíza autoriza exclusão do ISS da sua própria base de cálculo

 A incidência do imposto sobre serviços (ISS) na sua própria base de cálculo deixa de considerar apenas o preço do serviço e passa a incluir elemento estranho à prestação.

Dessa forma, a 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu liminar para permitir que uma empresa de tecnologia da informação exclua o ISS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do imposto municipal.

A juíza Katia Cristina Nascentes Torres usou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que excluiu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a corte, o ICMS não integra a receita ou o faturamento, já que apenas transita pelas contas do vendedor.

Para a magistrada, o entendimento deveria ser ampliado para o ISS, de forma a garantir uma cobrança justa. "A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que nada mais representa o faturamento havido em contraprestação ao serviço executado", pontuou.

Fonte - Conjur 

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Motorista que transportava lixo hospitalar deve receber adicional de insalubridade

 Por constatar que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos de forma habitual, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista que transportava lixo hospitalar.

O homem prestava serviços para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Ele ajudava no carregamento e descarregamento dos contêineres de lixo comum e infectante até o depósito onde é feita a coleta pública, e ainda transportava o lixo orgânico para uma área de compostagem da universidade. Alguns contêineres continham restos de gazes, algodão, soros e agulhas e até mesmo peles e pedaços de dedos.

O adicional foi deferido em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou que a coleta era habitual e observou que ele poderia ser contaminado mesmo que usasse luvas, por meio das vias respiratórias.

Em recurso, a empregadora negou que o homem fizesse a separação, classificação e industrialização do lixo, e ainda alegou que o adicional em grau máximo só é devido a quem trabalha exclusivamente com pacientes em área de isolamento, com doenças contagiosas.

O ministro Caputo Bastos, relator do caso no TST, ressaltou que a reforma do acórdão exigiria o reexame das provas produzidas, o que é vedado nesta fase processual. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte - Conjur 

domingo, 16 de maio de 2021

Gastos com casa de repouso para idosos podem ser deduzidos do imposto de renda

 A dedução de imposto de renda quanto a despesas com saúde se aplica a entidades que promovam cuidados diferenciados aos idosos e ofereçam serviços de proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana. Essa foi a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região em um pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

Os autores são sucessores de uma idosa que esteve sob cuidados de uma casa de repouso em Caxias do Sul (RS) e morreu em 2017. Inicialmente, eles requeriam o direito de deduzir as despesas médicas pagas à clínica geriátrica vinculada à casa de repouso, além da nulidade dos débitos de imposto de renda apurados em dois processos administrativos.

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul negou os pedidos, com o entendimento de que as despesas com internação em estabelecimento geriátrico só podem ser deduzidas da base de cálculo do IR quando a clínica for de natureza hospitalar. Os serviços de casa de repouso não estariam inclusos na categoria. Os autores recorreram, mas a sentença foi mantida na 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Os sucessores da falecida incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Segundo eles, o acórdão da turma recursal estaria em descompasso com o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que em caso semelhante reconheceu a possibilidade de dedução das despesas com casas de repouso.

O juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso, reconheceu a condição especial da casa de repouso. Ele destacou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à dedução de tais despesas.

"A intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais da saúde, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. É certo que a idade avançada enseja cuidados em relação à saúde física e mental, mesmo que não presente alguma doença específica, justificando a dedução das despesas com casa de repouso quando oferecidos esses serviços específicos", ressaltou o magistrado. Os autos devem retornar à turma recursal de origem para adequação do julgado a partir da tese firmada.

Fonte - Conjur 

sábado, 15 de maio de 2021

Fixação de honorários em embargos à execução extintos é recorrível por apelação

 O recurso cabível para combater a fixação de honorários advocatícios fixados pelo magistrado em embargos à execução que foram extintos por desistência do autor é a apelação, não o agravo de instrumento.

Essa foi a conclusão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de telecomunicações, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que rejeitou o recurso por entender que houve erro grosseiro.

No caso, a empresa ajuizou embargos à execução contra ação ajuizada pelo governo gaúcho para cobrança de crédito tributário. Como as partes chegaram a um acordo no âmbito administrativo, a empresa requereu a desistência da ação, confirmada em sentença sem a fixação de honorários de sucumbência.

Insatisfeita, a Fazenda apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento, entendendo que caberiam honorários de sucumbência no caso. Para não suprimir instância, pediu ao juízo de primeiro grau que fixasse o montante. A escolha foi de 2% sobre o valor da causa.

Contra essa decisão, a empresa interpôs apelação, que foi desprovida pelo TJ-RS por considerar que o agravo de instrumento seria o recurso adequado. A corte entendeu que houve erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal — o que permitiria julgar como agravo de instrumento um recurso ajuizado como apelação.

Relator, o ministro Og Fernandes destacou que o TJ-RS, ao determinar que o juízo de piso fixasse honorários de sucumbência, acabou por cassar parcialmente a sentença, para que uma nova decisão fosse proferida.

“A sentença é formalmente una, sob pena de admitir-se recursos próprios a respeito de capítulos distintos. Essa decomposição ideológica da decisão judicial, vista como solução para alguns problemas práticos, não foi adotada pelo código. Da sentença cabe apelação”, resumiu.

Com o provimento ao recurso especial, o caso volta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que analise a apelação da empresa contra a fixação dos honorários de sucumbência.

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Em citação por correio, prazo de contestação começa com juntada do AR

 Nos termos do Código de Processo Civil, o réu tem 15 dias para oferecer contestação, por petição, prazo cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for feita pelo correio. A não observância dessas normas gera nulidade dos atos processuais.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) deu provimento ao recurso ordinário ajuizado por uma empresa que foi declarada revel porque apresentou contestação mais de 15 dias depois da notificação, porém antes do retorno do aviso de recebimento pelos Correios.

Por conta disso, o juízo de primeiro grau aplicou pena de confissão e mandou remover dos autos a contestação e os documentos juntados. A defesa, feita pelo advogado Rodrigo Portolan, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados, recorreu, alegando nulidade. Destacou, ainda, que a citação ocorreu durante a pandemia, e que a empresa se localiza em shopping center, fechado devido às limitações sanitárias.

A notificação foi feita em 1º de junho de 2020. A contestação, por sua vez, foi apresentada em 15 de julho. No entanto, o aviso de recebimento da notificação endereçada à empresa, com cópia do rastreamento do AR emitido pelo Correios, foi juntado aos autos só em 9 de setembro.

Ao analisar o caso, o desembargador João Luís Rocha Sampaio entendeu que a decisão ofendeu as normas do CPC. O artigo fixa que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial previsto pelo artigo 231, de acordo com a forma de citação.

Já o artigo 231, em seu inciso I, indica que o prazo corre a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio. Diante desse contexto, a apresentação da defesa e documentos foi tempestiva, entendeu o magistrado.

"Ainda que considerado revel o reclamado, nos termos do artigo 346 do CPC poderia intervir no processo, sendo lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que o faça na fase instrutória, como foi o caso", acrescentou, evidenciando o cerceamento de defesa.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Juiz anula autuação fiscal de empresa com saldo credor na Receita

 Sem contestação da ré às acusações da autora, a 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Pouso Alegre (MG) anulou uma dívida fiscal de uma empresa credora da União e determinou a imediata declaração de inexistência do débito.

Uma empresa de comércio de produtos de borracha foi autuada em aproximadamente R$ 56 mil por um auditor fiscal sob acusação de não ter declarado imposto sobre produtos industrializados (IPI). A autora alegou que no período da autuação teria um saldo credor de IPI de cerca de R$ 115 mil.

A empresa requereu o ressarcimento e a compensação do débito de IPI. Porém, o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Perdcomp) não foi processada a tempo e segue sob análise. A autora lembrou que a permanência dos débitos em aberto a impediriam de participar de diversos certames licitatórios. Também reclamou de falta de clareza no método usado para cálculo do imposto.

O juiz Gustavo Moreira Mazzili não constatou impugnação específica dos dados na defesa da União: "Trata-se de uma ação da demandante, com elemento indiciário de prova e dados específicos sobre fato descaracterizador do indébito tributário, que não foi devidamente contraditada pela defesa". Assim, o Juízo poderia apenas reconhecer a argumentação da autora — feita pelos advogados João Luiz Lopes e Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados.

Fonte - Conjur 

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico

 A mera existência de sócios em comum não é suficiente para configurar, por si só, a configuração de um grupo econômico. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, em recurso de revista, a participação de empresa em grupo econômico com massa falida de outra.

A existência de grupo econômico havia sido previamente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com base no artigo 2º, § 2º, da CLT — o qual dispõe que sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle, ou administração de outra, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações da relação de trabalhista.

O TRT, então, condenou a reclamante do recurso a arcar com débitos trabalhistas da empresa terceira, levando em conta provas de que a condenada se beneficiou dos serviços da empresa através da composição societária, e também considerando a falta de comprovação da diluição da sociedade.

O relator do recurso no TST, desembargador João Pedro Silvestrin, no entanto, considerou que a decisão do tribunal regional não foi embasada em provas de hierarquia ou direção entre as partes para que fosse caracterizado um grupo econômico. Para tal afirmação, utilizou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Ainda assim, o desembargador não livrou a autora de qualquer responsabilidade, vide a falta de comprovação de sua retirada do quadro societário. Desse modo, de acordo com o artigo 1.003 do Código Civil, o ex-sócio deve responder por obrigações societárias por até dois anos depois da saída.

A Turma excluiu a empresa do grupo econômico, mas manteve a responsabilidade subsidiária.

Fonte - Conjur 

sábado, 8 de maio de 2021

Banco deve indenizar por encerrar conta sem notificação prévia ao cliente

 O encerramento unilateral da conta corrente deve ser precedido por notificação prévia à parte interessada, nos termos da Resolução 2.025, do Banco Central do Brasil.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, por ter encerrado a conta de uma cliente sem prévia notificação. 

Consta dos autos que o comunicado da instituição financeira só foi emitido em 16 de junho de 2020. A cliente diz que a conta foi encerrada em 22 de maio. Já o banco sustenta a data de 29 de junho.

Diante da controvérsia, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que o ônus da prova relativa à data de efetivo encerramento da conta cabia ao banco, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

"A inversão é medida que se impõe, pois a narrativa da autora é verossímil, uma vez que alega que sua conta já estava 'bloqueada' antes mesmo do recebimento da missiva", afirmou.

O magistrado também destacou o fato de a ação ter sido ajuizada em 16 de junho do ano passado, mesma data da emissão da notificação, o que reforçaria a versão da cliente de que a conta foi encerrada sem comunicação prévia. Assim, para Mac Cracken, ficou devidamente comprovado o dano moral.

"Além disso, a notificação extrajudicial, que seria capaz de solucionar efetivamente a controvérsia acerca da data de encerramento da conta , com o devido respeito, é completamente genérica, não indicando qualquer data ou informação relativa à parte autora, sendo, ao que parece, um mero modelo institucional do banco apelado que sequer foi preenchido", completou.

Para o relator, ainda que prosperasse a alegação do banco de que encerrou a conta em 29 de junho de 2020, tal cenário não eximiria da responsabilidade de indenizar o dano moral "advindo do exíguo prazo concedido à autora para adotar as providências necessárias ao encerramento de sua conta".

Fonte- Conjur 

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Juiz afasta incidência de ICMS em transporte de mercadoria entre matriz e filial

 Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Com esse entendimento, o juiz Italo Fernando Pontes de Camargo Ferro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara (SP), concedeu liminar para afastar a incidência de ICMS sobre a transferência de produtos entre matriz e filial de uma fabricante de sofás.

Na decisão, o magistrado citou a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele também verificou a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar: fumus boni juris e periculum in mora.

"Nessa trilha, há que se dizer que a verossimilhança das alegações decorre da argumentação lançada na inicial, pois a impetrante afirma que tem transferido seus produtos entre os próprios estabelecimentos comerciais (matriz e filial), sem a ocorrência da venda dos bens", completou Ferro.

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Mentir em testemunho para evitar se incriminar não é crime, diz ministro do STJ

 A testemunha em processo criminal que mente ao prestar depoimento para evitar que seja incriminada por outro ilícito não comete crime algum, no final das contas. Isso porque a Constituição Federal garante o direito à não autoincriminação.

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para reconhecer a atipicidade da conduta de falso testemunho praticada pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Lagoa (PB), Gilberto Tolentino Leite Junior, o Gilbertinho.

O caso ocorreu em 2010, no bojo de investigação do Ministério Público de supostos atos de improbidade praticados pelo então prefeito da cidade. 

Gilbertinho, que presidia o Legislativo municipal, informou em ofício que o prefeito entregava mensalmente à Câmara Municipal os Balancetes de Receitas e Despesas referentes ao ano de 2009. As investigações, no entanto, concluíram que esses documentos foram entregues de forma irregular e fora dos prazos estipulados em lei.

Chamado a prestar esclarecimentos à promotoria local, confirmou a veracidade das informações repassadas no ofício. Por isso, foi denunciado e condenado por falsidade ideológica (por repassar informações falsas sobre os balancetes) e também por falso testemunho (por mentir em audiência).

Ao STJ, a defesa, feita pelos advogados Rafael Carneiro e Pedro Porto, do escritório Carneiros e Dipp Advogados, apontou que Gilbertinho mentiu em testemunho para não se incriminar quanto ao delito de falsidade ideológica. E ao fazê-lo, apenas exerceu um direito garantido pela Constituição Federal.

"Na minha compreensão, se o paciente, em seu depoimento, afirmasse não serem verdadeiros os dados inseridos no mencionado ofício, ele estaria confessando o delito de falsidade ideológica. Ora, a Constituição Federal assegura ao indivíduo a prerrogativa de não se auto-incriminar. Desse modo, não configura o crime em desfile quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la", concordou o ministro Saldanha Palheiro.

Ele destacou que o privilégio contra a auto-incriminação exonera o depoente do dever de depor sobre fatos cujo esclarecimento possa ensejar sua responsabilização penal. Logo, a conduta é atípica.

A decisão de Habeas Corpus ainda reconhece a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de falsidade ideológica, pelo lapso de tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

Fonte - Conjur


terça-feira, 4 de maio de 2021

Lewandowski manda nomear concursado em vaga ocupada por comissionado

 O surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não dá direito à nomeação automática dos candidatos aprovados. A exceção é quando o poder público pretere o aprovado sem qualquer motivo, apesar da necessidade de contratação.

Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a uma reclamação contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que negou mandado de segurança com pedido de nomeação para o cargo de procurador jurídico do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro (SP).

O autor da ação foi aprovado em primeiro lugar em concurso público promovido pela autarquia municipal e homologado em 30 de novembro de 2018. Ele sustenta que foi preterido arbitrariamente, uma vez que existem duas vagas disponíveis para profissional de carreira para o cargo, mas que o governo municipal insiste em manter na função uma procuradora comissionada. O reclamante alega que a decisão do TJ-SP viola entendimento do STF no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral).

No recurso, o ministro apontou que ao nomear profissionais de modo comissionado, o governo municipal demonstra que há necessidade de pessoal para o exercício das funções inerentes ao cargo público para o qual foi realizado o concurso público, e que existe a disponibilidade financeira para tanto.

Diante disso, o ministro concluiu que os limites da discricionariedade da administração pública foram extrapolados, ficando caracterizada a violação da decisão tomada pelo STF, e determinou a nomeação do servidor concursado.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 3 de maio de 2021

Acordo de conciliação prévia só quita valores discriminados, define TST

 A eficácia liberatória geral do termo está relacionada ao que foi objeto da conciliação e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Dessa forma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a eficácia liberatória de um acordo, feito entre uma empresa e um funcionário, às parcelas nele discriminadas.

O autor era instalador, contratado por uma empresa de engenharia de telecomunicações para prestar serviços à Oi. Na rescisão contratual, ele assinou acordo perante comissão de conciliação prévia (CCP) e posteriormente ajuizou a reclamação trabalhista para receber parcelas de equiparação salarial, acúmulo de função e diferenças de adicional de periculosidade.

As empresas argumentaram que o acordo teria garantido a quitação total dos valores decorrentes do contrato de trabalho. O pedido do autor foi aceito em primeira e segunda instâncias, amas a 5ª Turma do TST reconheceu a eficácia liberatória geral do acordo e extinguiu o processo. O instalador interpôs embargos à SDI-1.

O ministro Alberto Bresciani explicou que o termo de conciliação é definido pela CLT como título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a eficácia diz respeito aos valores ali discutidos.

No caso dos autos, as partes concordaram que, com o recebimento do montante do acordo, o empregado dava plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas no termo. Na interpretação do ministro, isso equivaleria à ressalva, e não haveria como se falar em quitação geral do contrato de trabalho.

Assim, os ministros da SDI-1 concordaram, de forma unânime, em determinar o retorno dos autos à 5ª Turma para exame dos temas prejudicados.

Fonte - Conjur 

domingo, 2 de maio de 2021

IR deve incidir sobre depósitos bancários de origem não comprovada, decide STF

 É constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta corrente e cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual de recurso extraordinário de repercussão geral que se encerra nesta sexta-feira (30/4).

O caso se referia a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou o Fisco a constituir crédito tributário sobre os depósitos de origem não comprovada pelo contribuinte, autor do recurso. Segundo a corte, os valores representariam acréscimo patrimonial, que justifica a cobrança do imposto de renda. O recorrente alegava que a Lei 9.430/1996 havia ampliado o fato gerador do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a lei não teria ampliado o fato gerador do tributo, mas apenas permitido sua cobrança quando o contribuinte não conseguir comprovar a origem dos rendimentos.

De acordo com o ministro, o raciocínio adotado pelo recorrente admitiria que o contribuinte fugisse da obrigação de pagar o tributo ao simplesmente alegar que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros. Isso "permitiria a vedação à tributação de rendas
auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia".

Alexandre ainda ressaltou que "a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso". Seguiram seu entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O voto do relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele considerou que seria função do Fisco averiguar se, por trás dos indícios, realmente há riqueza que justifique o imposto: "Não cabe presumir o excepcional, ou seja, que todos são sonegadores". O ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento.

Fonte - Conjur