quarta-feira, 30 de junho de 2021

Caixa é condenada a indenizar devedora por adjudicação irrisória de imóvel

 Por constatar preço vil no valor da adjudicação de um apartamento, a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou o pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida da autora.

A mulher havia adquirido o imóvel por R$ 54 mil. Para conseguir pagá-lo integralmente, ela firmou um contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal no valor de aproximadamente R$ 7,8 mil e ofereceu o imóvel em hipoteca.

Mais tarde, devido a dificuldades financeiras, ela se tornou inadimplente e o imóvel foi a leilão. Como o apartamento não foi arrematado após dois leilões, a Caixa adjudicou o imóvel por cerca de R$ 10,6 mil. Representada pelo escritório Guimarães Santucci Advogados, a autora acionou a Justiça e apontou que o valor da adjudicação seria correspondente à dívida, e não à avaliação do imóvel.

O juiz Djalma Moreira Gomes observou que a autora financiou menos de 15% do valor do imóvel. Ela deixou de pagar entre 17 e 20 parcelas das 156 firmadas com a Caixa. Assim, dos 15% que financiou, ela pagou 90%. A dívida portanto correspondia a aproximadamente R$ 4,9 mil.

À época o imóvel fora avaliado em R$ 269 mil, valor que foi inclusive usado como lance mínimo nos leilões. Depois da adjudicação, o imóvel foi alienado pela Caixa pelo preço de R$ 165,4 mil. Ou seja, o valor da adjudicação correspondeu a cerca de 6,5% do valor pelo qual o apartamento foi posteriormente vendido.

O magistrado lembrou que, nos casos de arrematação ou adjudicação, a jurisprudência considera a necessidade de o preço final ser superior à metade do valor de avaliação do imóvel, com base no artigo 891 do Código Civil. "A aplicação subsidiária da referida norma legal tem como propósito evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, às custas da imposição de um ônus excessivo ao mutuário", destacou o juiz.

Assim, a Caixa foi condenada a pagar indenização de cerca de R$ 264,1 mil — a diferença entre os R$ 269 mil da avaliação e os R$ 4,9 mil da dívida.

Fonte - Conjur

terça-feira, 29 de junho de 2021

Receita disciplina restituição de créditos do PIS/Cofins pago indevidamente

 A Receita Federal definiu nesta quinta-feira (24/6) que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

O esclarecimento foi feito por meio da Solução de Consulta número 92 da Coordenação-Geral de Tributação. A SC Cosit 92/2021 esclarece que o direito à restituição de tributo recolhido indevidamente por força de decisão judicial, no caso específico a parcela de PIS/Cofins incidente sobre o ICMS, deve ser reconhecida na base de IRPJ/CSLL no momento em que se entende realizado o crédito pelo trânsito em julgado, não alterando a base dos anos calendários a que se refere.

O tributarista Alexandre Monteiro, do Bocater Advogados, entende que o resultado da consulta se alinha ao próprio reconhecimento de ativo contingente pelas normas contábeis, cujos efeitos são reproduzidos para tributação pelo IRPJ/CSLL.

"Entendimento contrário ao da solução de consulta exigiria que os contribuintes tivessem que retificar as suas bases nos próprios exercícios em que foram apuradas as contribuições, revertendo a dedução realizada e gerando eventuais discussões quanto a multa e juros", afirma Monteiro.

Já para Luís Felipe Campos, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, o Fisco se equivocou no entendimento. "Embora claramente as empresas sujeitas ao lucro real devam respeitar o regime de competência, não devemos defender o sincronismo perfeito desse regime para fins contábeis e fiscais", defende.

"O Fisco, em várias situações, defende a retificação das obrigações acessórias para recuperar, por exemplo, um indébito tributário solicitado administrativamente. Não deveríamos usar esse mesmo racional defendido na solução de consulta para essa situação? Ou fazemos isso apenas por simplicidade administrativa (em benefício do Fisco) já que temos cruzamento automático entre obrigações acessórias", questiona.

Novo capítulo na disputa com Fisco
A tributarista Fernanda Lains, do Bueno & Castro Tax Lawyers, analisa que a SC Cosit 92/2021 confirma a suspeita dos contribuintes de que o encerramento da Tese do Século pelo STF abriu um novo capítulo da disputa com o Fisco, agora sobre o momento do reconhecimento dos créditos de PIS e de Cofins e, portanto, de sua tributação pelo IRPJ e CSLL.

Para a advogada, a Receita Federal reafirma os termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003 e exige o reconhecimento do crédito por ocasião do trânsito em julgado da sentença, momento em que se caracterizaria a disponibilidade jurídica do crédito.

"No entanto, as decisões judiciais têm carga declaratória e não indicam, via de regra, o valor do crédito tributário a ser recuperado pelo contribuinte, apuração essa realizada na via administrativa. Em outras palavras, não há liquidez do crédito quando do trânsito em julgado da demanda, razão pela qual não se poderia cogitar da disponibilidade, sequer jurídica, da renda pelo contribuinte", ressalta Lains.

Mas a judicialização ainda está longe do fim, na visão da advogada. Para ela, existe, ainda, a possibilidade de os contribuintes recorrem novamente ao Judiciário para obter autorização para o reconhecimento contábil daqueles créditos no momento da apresentação da declaração de compensação.

"Nos parece que ainda há um longo caminho a ser trilhado pelos contribuinte até que possam efetivamente reaver os valores que foram recolhidos indevidamente aos cofres públicos", diz a advogada.

Fonte - Conjur 

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Companhia aérea deve indenizar em R$ 5 mil por voo atrasado

 Atraso de voo sem alternativa pode configurar dano moral. Assim reforçou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento ao recurso interposto pela Azul, que já havia sido condenada em primeira instância a pagar R$ 5 mil a passageiro que teve voo atrasado em um dia.

A fim de ir de Orlando (Flórida) para João Pessoa, o cidadão agendou voo para as 21h45 do dia 12/4/2015. A companhia, no entanto, cancelou o voo e ofereceu como solução outro, a ser efetuado no mesmo horário do dia seguinte. Segundo a empresa, a causa do evento foi de força maior e exclui responsabilidade institucional.

O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, no entanto, afirmou como comprovada a ausência de oferecimento de embarque em voo seguinte ou em outra companhia aérea. Para ele, o dano moral ficou caracterizado e, assim "há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante".

Fonte - Conjur

sábado, 26 de junho de 2021

Vulnerabilidade social é suficiente para autorizar saque do saldo do FGTS

 As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS/Pasep (Tema 280). 

Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Fábio Souza.

O pedido de uniformização foi interposto contra o acórdão da 1ª Turma Recursal de São Paulo que julgou improcedente o pedido de saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) nos casos de extrema miserabilidade social.  

Segundo a parte recorrente, a decisão  diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da TNU, que entendem ser exemplificativo o rol inserto no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e no artigo 4º da Lei Complementar n. 26/1975

Ao analisar o recurso, o relator do processo na TNU, juiz federal Fábio Souza, afirmou que o FGTS consiste em um instrumento de proteção social do trabalhador contra o desemprego involuntário, e que o fundo, na forma de capitalização de recursos de titularidade do trabalhador, decorrentes de contribuições de seu empregador, é resgatável nas hipóteses de materialização de um risco social, previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 

O magistrado destacou que, com a evolução do FGTS, os objetivos do fundo foram ampliados, passando a abranger a tutela de outros direitos sociais, com destaque à saúde e à moradia. “Todavia, a ausência de previsão expressa, como causa de movimentação da conta fundiária, da hipótese de ‘situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua’ tem impedido a proteção contra riscos sociais mais graves, ainda que situações menos severas autorizem a movimentação da conta”, pontuou. 

O relator apontou que a violação tão extrema à dignidade humana e ao direito ao mínimo existencial autoriza uma excepcional leitura ampliativa do rol de situações que justificam a movimentação da conta fundiária e o acesso a recursos que são de sua titularidade. Por esse motivo, o magistrado analisou o inciso XVI, do art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que prevê a possibilidade de movimentação da conta fundiária nos casos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural. 

 “Embora a situação de rua não se caracterize como desastre natural, não há dúvidas de que configura necessidade pessoal urgente e grave, que justifica a aplicação por analogia da autorização de movimentação da conta. Por fim, a mesma lógica se aplica ao PIS-PASEP, previsto na Lei Complementar n. 26/1975”, concluiu o relator. 

Fonte - Conjur

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Sem prova de hipossuficiência, TST não concede benefício da Justiça gratuita

 A concessão do benefício da Justiça gratuita está condicionada à apresentação de prova cabal de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar a benesse ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS).

A decisão do colegiado seguiu a jurisprudência do tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da Justiça gratuita.

O sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda, na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. A entidade pleiteou também indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da Justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos são pessoas pobres, sem condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade da Justiça ao sindicato.

A 6ª Turma do STJ, porém, modificou novamente a sentença, de maneira unânime. A relatora do recurso de revista da Playmore, ministra Kátia Arruda, salientou que, de acordo com a  jurisprudência do tribunal, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato, pois deve haver prova inequívoca nos autos de que a entidade não pode arcar com as despesas processuais. 

Fonte - Conjur


quinta-feira, 24 de junho de 2021

Ainda que tenha empregados, pessoa física não deve pagar salário-educação

 Pessoa física não deve pagar salário-educação, ainda que tenha empregados em seu nome, pois essa contribuição só pode ser exigida de pessoa jurídica. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) concedeu mandado de segurança a um registrador para declarar a inexigibilidade do salário-educação cobrado de seus funcionários e estabelecer o direito à compensação dos valores arrecadados indevidamente nos últimos cinco anos.

No mandado de segurança, o impetrante, representado pelo escritório IVFT Advogados, afirmou que exerce funções de registrador e que, na condição delegatário de serviço público, recolhe salário-educação referente à folha de pagamento de seus funcionários. Porém, ele argumentou que a contribuição só é devida pelas empresas, e não por pessoas físicas. E apontou que não há hipótese legal de sua equiparação a empresário, o que torna ilegítima a cobrança do tributo.

O juiz Newton Jose Falcão, em decisão de abril, afirmou que o artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal, estabelece que os sujeitos passivos do salário-educação são as empresas, na forma da lei.

Ao tratar sobre tal contribuição, a Lei 9.766/1998, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, define como empresa "qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à seguridade social". Assim, "não há, no comando legal, definição do sujeito passivo que inclua as pessoas físicas empregadoras rurais ou urbanos", disse o julgador.

Falcão também avaliou ser incabível a pretensão de combinar a previsão dos artigos 15 da Lei 9.424/1996 (que ratifica a empresa como único sujeito passivo do salário-educação) e 1º da Lei 9.766/1998 com o artigo 12, I, da Lei 8.212/1991 (que inclui os empregados como segurados obrigatórios da Previdência Social).

Segundo o juiz, ainda que o artigo 12, I, da Lei 8.212/91 liste os segurados da Previdência Social, a sua utilização pelo artigo 15 da Lei 9.424/96 refere-se unicamente à definição da base de cálculo da contribuição, que será a remuneração paga aos empregados ali definidos.

"Não há, em nenhum dispositivo que trata da matéria, previsão semelhante à existente no artigo 25 da Lei 8.212/91, para fins de equiparação, se é que esta seria possível diante da redação do artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição, do empregador pessoa física à empresa. Vê-se, assim, que a pretensão, de exigir o tributo dos empregadores rurais/urbanos pessoas físicas não possui qualquer fundamento legal ou constitucional", afirmou o julgador.

De acordo com ele, a interpretação que permita a cobrança da contribuição de pessoas físicas também viola o princípio da legalidade tributária, pois a definição do contribuinte do tributo é matéria reservada a lei, nos termos do artigo 97, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Sem privilégios
O advogado Wellington Nunes Franco, que criou a tese no escritório IVFT Advogados, disse à ConJur que o registrador não deve ser tributado como se fosse empresa.

"O oficial não goza de nenhum privilégio comumente atribuído às empresas, sua responsabilidade é pessoal, então por que deve ser tributado como se empresa fosse? Admitir isso é criar um regime híbrido, em que a União se beneficia do melhor de dois mundos: invade o patrimônio como se fosse pessoa física, mas cobra como se fosse pessoa jurídica. É imperiosa a impetração de mandado de segurança para afastar a cobrança indevida de salário-educação, que é um tributo pago somente por empresas".

Além dele, também atuaram no caso o sócio fundador do escritório, Iago Vincenzo Ferrari Tavares, e o sócio Nathan Lorenzeti.

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 23 de junho de 2021

ITBI deve ser calculado com base no valor venal do IPTU ou da transação

 Para o cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), deve ser considerado o valor venal do IPTU ou o valor da transação, o que for maior — afastando o "valor de referência" usado pela administração municipal. O entendimento é da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar liminar favorável a um contribuinte em uma ação contra o município de São Paulo.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Burza Neto, a prefeitura da capital, ao adotar, no mesmo exercício, um valor venal para fins de cálculo do IPTU e outro, mais elevado, para o cálculo do ITBI, afrontou os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.

"Não parece razoável que um mesmo imóvel apresente valores venais distintos, segundo se trate de lançamento de ITBI ou de IPTU. É sabido que o valor venal atribuído ao imóvel, e que é utilizado como base para o pagamento, tanto do IPTU quanto do ITBI, no mais dos casos é inferior ao real valor de mercado", afirmou o magistrado.

A advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, que representou o contribuinte no processo, afirmou que é "inaceitável" a existência de dois valores distintos e discrepantes para IPTU e ITBI.

Para ela, a decisão é um "precedente importante", pois, sem a ordem judicial, o contribuinte seria obrigado a arcar com o valor do ITBI muito superior ao que restou decidido. No caso, afirmou Cruz, a quantia arbitrada pelo município era 68% maior em relação ao valor que foi definido pelo Poder Judiciário.

"Diante disso, se alguém estiver nessa situação, o ideal é adotar a medida judicial antes de recolher o imposto para evitar ter que se sujeitar à restituição do valor por meio de precatório, que, como é cediço, é uma via morosa", destacou a advogada.

Fonte - Conjur 


segunda-feira, 21 de junho de 2021

Seguradora não pode recusar cobertura se não exige exames prévios

 A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Com base nesse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar a cobertura por morte à filha de uma segurada. 

A empresa se recusou a realizar o pagamento, alegando que a segurada havia omitido uma doença preexistente no momento da assinatura do contrato. Diante disso, a filha ajuizou a ação, que foi julgada improcedente em primeira instância.

Mas, por maioria de votos, em julgamento estendido, o TJ-SP deu provimento ao recurso da autora e reformou a sentença. O entendimento foi de que não houve má-fé da segurada, já que a própria seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação do plano.

"A seguradora, ao dispensar melhor contraste de informações preliminares, aceitando a contratação, sem ressalvas, dando ombros à cautela elementar, sequer solicitando exames de rotina, a identificar possível problema de saúde, preexistente, tese excludente, nesse âmbito, imputando má-fé à segurada, não colhe melhor consistência jurídica", disse o relator, desembargador Carlos Russo.

O magistrado também embasou a decisão na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a seguradora de recusar o pagamento se não exigiu exames médicos prévios à contratação, como ocorreu no caso dos autos.

Fonte- Conjur 

domingo, 20 de junho de 2021

ISS compõe base da contribuição previdenciária sobre receita bruta, diz STF

 É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)."

Foi essa a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, definindo que o ISS compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 1.135 da repercussão geral). O julgamento foi feito no Plenário Virtual, em sessão encerrada nesta sexta-feira (18/6).

No caso analisado, uma empresa recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.

Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta por Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo a outro tema da repercussão geral (RE 1.187.264, Tema 1.048), reconhecendo que outro imposto, o ICMS, faz parte da base de cálculo da CRPB. Segundo o ministro, só é possível decidir o novo questionamento da mesma maneira.

O ponto central da questão foi a alteração promovida pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, "tributos sobre elas incidentes". 

"Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", defendeu Alexandre.

Além dessa aplicação análoga, o ministro ainda defendeu que, se aceitasse o pedido da empresa no RE, o Supremo "estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes".

Sem riqueza
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Ele tinha proposto tese oposta: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)."

Marco Aurélio, que no julgamento sobre ICMS também ficou vencido, defendeu os mesmos argumentos apresentados na época. Para ele, "apenas há potencialidade para contribuir quando a grandeza prevista na norma envolve conteúdo econômico real. O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita".

Fonte - Conjur


quinta-feira, 17 de junho de 2021

Demissão de empregado público pode ser julgada pela Justiça comum, diz STF

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.

Este foi o entendimento fixado na sessão desta quarta-feira (16/6) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em continuidade a julgamento iniciado no Plenário Virtual, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária.

O STF também entendeu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, que estabelece o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Mas tal regra não vale para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

O TRF-1, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve sentença que determinara a reintegração de associados da Federação das Associações de Aposentados dos Correios (Faaco) que, aposentados espontaneamente pelo RGPS, foram dispensados pela estatal sem o pagamento das parcelas rescisórias. Na decisão, o tribunal observou a existência de precedentes do STF no sentido de que a aposentadoria voluntária não cessa o vínculo trabalhista.

No recurso apresentado ao STF, a União e a ECT sustentaram a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa e alegaram que a reintegração após a aposentadoria representaria violação à regra constitucional do concurso público.

O relator, ministro Marco Aurélio, rechaçou a competência da Justiça do Trabalho, pois, até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, competia à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal envolvendo discussão de direitos decorrentes de relação de emprego. Ele observou que, na época da promulgação da emenda, já havia sentença de mérito no caso, o que justifica a permanência do processo na Justiça Federal.

"A aplicação da lei no tempo revela segurança e tem como regra geral a irretroatividade", sustentou. Neste ponto, o entendimento foi seguido por unanimidade. 

O ministro destacou também que o entendimento prevalecente no STF é de que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício e que não há impedimento ao acúmulo de salário e benefício previdenciário. Assim, ao dispensar os funcionários, de forma automática, em razão da aposentadoria espontânea, a ECT agiu de forma imotivada, contrariando a tese firmada no RE 589.998, que atribuiu à empresa "o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados".

O ministro Dias Toffoli também votou pelo desprovimento do recurso, mas com fundamentação diferente sobre a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento. Ele assinalou que a EC 103/2019, ao inserir o parágrafo 14 no artigo 37 da Constituição, definiu que a aposentadoria encerra o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição possibilitou a passagem para a inatividade, inclusive as ocorridas sob o Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que o artigo 6º da EC 103 exime da observância dessa regra as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor. Portanto, a nova regra não se aplica ao caso específico.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso, adotando fundamentos dos votos do relator e do ministro Dias Toffoli.

Para o ministro Edson Fachin, a reintegração de empregado público após a aposentadoria pelo RGPS viola o princípio do concurso público. Segundo ele, a alteração trazida pela EC 103/2019, que estabelece o rompimento do vínculo de trabalho a partir da aposentadoria decorrente de cargo, emprego ou função pública, impossibilita a reintegração sem novo concurso público. Seu voto pelo provimento parcial do recurso foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 16 de junho de 2021

Isenção de IR sobre venda de ações não se transfere a herdeiro, reafirma STJ

 A isenção de imposto de renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento nesta terça-feira (15/6), ao negar o recurso especial ajuizado pelos sucessores de um falecido que, enquanto proprietário das ações, já tinha os requisitos para obter a isenção do imposto, caso decidisse vende-las.

O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea “d” do Decreto-Lei 1.510/1976, revogado pela Lei 7.713/1988. Ainda assim, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido após a revogação, admitia-se a isenção se houvesse a comprovação da titularidade delas por pelo menos 5 anos na vigência do decreto anterior.

Ou seja, a isenção dependeria de os titulares terem adquirido as ações no máximo até 31 de dezembro de 1983. 

No caso julgado nesta terça, a 1ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a qual, embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam ao parente passaram aos herdeiros, o que torna sua titularidade diversa. Logo, não preenchem o requisito para a isenção.

Jurisprudência em formação
A decisão foi unânime, conforme voto do relator, o desembargador convocado Manoel Erhadt, que especificamente aplicou o precedente recente da 1ª Turma — o primeiro sobre o tema —, de abril de 2021. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Sergio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Essa reafirmação era justamente o que buscava evitar a defesa dos herdeiros autores da ação, representados pela advogada Cristiane Romano. Em sua sustentação oral, ela destacou que o tema não foi discutido de maneira aprofundada pelas turmas do STJ e, na ideia de colaboração que o Código de Processo Civil de 2015 impõe, propôs o debate.

Trata-se de um dos temas em que, a partir de um acórdão, a jurisprudência se pacifica sem a devida atenção, na opinião da advogada. Esse acórdão foi proferido pela 2ª Turma em 2016, sob relatoria do ministro Mauro Campbell.

Na ocasião, o colegiado inaugurou o entendimento de que a isenção de IR pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não se transfere ao sucessor do titular anterior.

Segundo a advogada, esse acórdão foi replicado em diversas decisões monocráticas até que, em 2021, a 1ª Turma finalmente apreciasse a questão de maneira colegiada, decidindo no mesmo sentido.

Mudança à vista
A 2ª Turma, no entanto, ameaça alterar esse entendimento, no Recurso Especial 1.650.844. O caso está em julgamento desde 2018, foi interrompido por um segundo pedido de vista, feito pela ministra Assusete Magalhães em março de 2020,e  já tem dois votos a favor da concessão da isenção aos herdeiros do titular das ações.

É a nova posição, inclusive, do ministro Mauro Campbell, que também relata essa matéria e indicou a mudança jurisprudencial. Foi acompanhado, até o momento, pelo ministro Og Fernandes.

Ao analisar mais detidamente o Decreto 1.510/1976, destacou que a isenção é concedida em dispositivos diferentes quando trata de transferência de titular por morte ou por alienação após o período de cinco anos da compra da participação societária.

Logo, para tributar o ganho de capital pela venda das ações, seria preciso admitir incidência dupla: admitir que a transmissão causa mortis da alínea b seja também uma alienação da alínea d. Isso retiraria a aplicação da alínea d.

Abriu a divergência o ministro Herman Benjamin, que votou por manter a jurisprudência e afastar a isenção. Resta votar, além da ministra Assusete Magalhães, o ministro Francisco Falcão.

Fonte - Conjur 


sábado, 12 de junho de 2021

Prestadora de serviço é responsável por por acidente fatal com eletricista

 Se o acidente ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco, a empresa é responsável pelo ressarcimento de danos.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara Ltda., de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição S/A, de Belo Horizonte (MG), pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um empregado eletricista, que resultou na sua morte.

O eletricista, empregado da Eletro Santa Clara, prestava serviços para a Cemig na solução de problemas em geral de consumidores na zona urbana e rural de Patrocínio (MG), executando reparos e atendimentos de emergência no sistema elétrico.

O deslocamento era feito na motocicleta da empresa. O acidente ocorreu no trajeto para um serviço na região de Cruzeiro da Fortaleza e Guimarânia, quando invadiu a pista contrária e se chocou com um caminhão. 

Na reclamação trabalhista, a viúva e as filhas menores sustentaram que ele era o responsável por seu sustento e que as três, além de não terem mais a companhia do companheiro e pai, não tinham como se sustentar.

Culpa exclusiva
O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) indeferiu a indenização, por entender que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, conforme o boletim de ocorrência. Embora reconhecendo se tratar de acidente de trabalho típico, o juízo considerou que as empresas não haviam cometido ato ilícito ou contribuído para o fato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

Atividade de risco
O relator no TST do recurso de revista da família do empregado, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, no caso, se aplica a responsabilidade objetiva, pois o acidente se deu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco.

"O empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade", afirmou. 

Quanto à hipótese de culpa exclusiva da vítima, o ministro explicou que esta ocorre quando o acidente tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades exercidas. No caso em questão, o nexo de causalidade não foi excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que examine o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Fonte- Conjur 

sexta-feira, 11 de junho de 2021

Plano de saúde não precisa pagar remédio para tratamento domiciliar, reafirma STJ

 Não cabe ao Judiciário ampliar a obrigação, para além daquelas previstas em lei, para que o plano de saúde seja obrigado a cobrir o pagamento de medicamento para uso domiciliar. Essa foi a conclusão alcançada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial ajuizado por empresa de saúde suplementar.

A decisão unifica a jurisprudência do tribunal sobre o tema, uma vez que acórdão recente da 3ª Turma, que também julga matéria de Direito Privado, foi no mesmo sentido.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau para obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com o pagamento de medicamento usado para o tratamento de doença genética que causa dores  incapacitantes, dificuldade de andar e atrofia muscular.

A exclusão de medicamentos de tratamento domiciliar das exigências mínimas dos planos de saúde consta do artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/1998. Em suma, as operadoras não precisam pagar pelos remédios de uso comum, facilmente adquiríveis em farmácias e que não dependem de supervisão de profissional habilitado.

São exceção a esta regra os remédios antineoplásicos orais (e correlacionados), usados em tratamento de câncer; a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

Como o remédio pedido pelo beneficiário não se enquadra em nenhuma dessas exceções, é lícita a exclusão da cobertura feita pela operadora de plano de saúde.

“Não cabe ampliar a obrigação para além daquelas previstas em lei para que plano de saúde cubra medicamento para uso domiciliar quando não é antineoplásico oral ou não constante do rol da ANS para essa finalidade”, afirmou o ministro Luís Felipe Salomão, relator. Votaram com ele os ministros Marco Buzzi, Isabel Gallotti, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 10 de junho de 2021

TST restabelece nulidade de penhora sobre imóvel vendido a terceira pessoa

 A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia anulado a penhora de um imóvel adquirido de um devedor trabalhista por terceira pessoa.

Para o colegiado, não tendo sido comprovada a má-fé do comprador nem a sua ciência de que, na época do negócio, corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente fora registrado após a distribuição da ação e depois da citação do devedor. Segundo o TRT, nesse caso, a responsabilidade do comprador é presumida.

Para a 4ª Turma do TST, no entanto, o requisito para a constatação da fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. “É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente”, afirmou o relator, ministro Caputo Bastos.

Segundo ele, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, sem a comprovação de que o comprador tenha agido de má-fé ou tivesse conhecimento da ação na época da compra, não há como presumir a fraude à execução. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Matriz pode litigar em nome das filiais por tributo de incidência individualizada

 A matriz de uma sociedade empresarial tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais. Essa premissa se aplica, inclusive, para as ações que discutem tributos cuja incidência se dá de forma individual, de acordo com as especificidades de cada unidade da empresa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela empresa de produtos alimentícios Piraquê, para admitir que ela ajuíze ação pela redefinição da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não só na matriz, mas também nas filiais.

A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ. O objetivo da matriz é que ela própria pudesse discutir a alíquota correspondente ao grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada unidade.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por entender que cabe a cada matriz e cada filial buscar o Judiciário para provar que seu risco é menor que o fixado para a sua atividade.

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma reformou a decisão para aplicar mais uma derivação de recente precedente. Em 2019, o colegiado definiu quematriz e filial respondem juntas por débitos fiscais. Assim, só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.

Essa tese baseou acórdão de 2021 que permitiu à matriz pedir compensação tributária por valores pagos a maior pelas filiais. Agora, em novo desdobramento, será possível que a matriz também discuta o grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada unidade, para fins de incidência do SAT.

“A matriz tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais”, disse o ministro Gurgel de Faria, relator do processo. Votaram com ele os ministros Sergio Kukina, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

Fonte - Conjur 

terça-feira, 8 de junho de 2021

Durante vigência do CPC/73, prova obtida quatro anos depois não rescinde sentença

 Durante a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o prazo para ajuizamento de ação rescisória era de dois anos. Depois desse intervalo, mesmo que fique provada a doença laboral, a sentença original não pode mais ser anulada.

Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma assistente de suporte logístico aposentada da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que pretendia desconstituir sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de moléstia profissional.

O pedido baseava-se em decisão posterior que, em ação acidentária contra o INSS, reconheceu a doença. Mas, segundo a SDI-2, a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época da sentença.

Prova nova
A sentença proferida na reclamação trabalhista tornou-se definitiva (transitou em julgado) em outubro de 2012. De acordo com o artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória era de dois anos a contar dessa data. Em 2016, a Justiça Estadual reconheceu a redução da capacidade de trabalho da assistente e o nexo causal entre as patologias (LER/DORT) e suas atividades.

Com o entendimento de que se tratava de prova nova, ela ajuizou, então, a ação rescisória em outubro de 2017, com fundamento no CPC de 2015, que já havia entrado em vigor. O artigo 975 do novo código também prevê o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Mas, se a ação for fundada em prova nova (artigo 966, inciso VII), o termo inicial do prazo é a data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pronunciou a decadência (perda de direito que não foi requerido dentro do prazo legal) e extinguiu o processo.

No recurso ordinário, a aposentada sustentou que o termo inicial do prazo decadencial seria a descoberta da prova nova.

Direito intertemporal
Para o relator do recurso no TST, ministro Agra Belmonte, não há, no caso, como utilizar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação da decisão da Justiça Cível.

Ele explicou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, é a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir que define o regramento a ser aplicado. Assim, não pode ser atribuído efeito retroativo à nova legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Assim,  tendo a sentença transitada em julgado em 2012, e não havendo possibilidade de alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, o ministro concluiu que deve ser mantida a decisão que pronunciou a decadência, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada muito além do prazo de dois anos previsto no CPC de 1973.

Fonte - Conjur 

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Aplicação financeira de até 40 salários mínimos é impenhorável, decide STJ

 Valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a um recurso da União.

A agravante defendia a natureza alimentar  — destinada à subsistência — dos honorários advocatícios devidos em um processo. Por isso, não poderia haver impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, que não consistiriam em poupança, mas sim em aplicação financeira.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade de valores desse porte deve ser respeitada, independentemente da conta bancária.

Assim, seria irrelevante que os valores fossem de caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou até papel-moeda. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte - Conjur 

domingo, 6 de junho de 2021

Recuperações judiciais são homologadas mesmo sem certidão negativa de débitos

 O Judiciário vem homologando pedidos de recuperação judicial mesmo sem a apresentação de certidão negativa de débitos. O entendimento adotado pelos magistrados é de que o documento pode ser dispensado caso as empresas estejam negociando seus débitos.

No último mês de maio, foram homologados planos de recuperação judicial em dois casos com atuação do escritório Lollato, Lopes, Rangel e Ribeiro Advogados. O primeiro deles, no Paraná, envolve um grupo industrial do setor de alimentos, e o segundo, em São Paulo, diz respeito a um laboratório farmacêutico.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos seria um grande obstáculo à recuperação judicial. Segundo a desembargadora-relatora Elizabeth Maria de Franca Rocha, essa condição inviabilizaria a homologação e resultaria na decretação de falência das empresas.

"Além de as recuperandas enunciarem sobre o pagamento dos tributos vencidos no curso da recuperação judicial, extrai-se dos autos que estão envidando esforços para pagamento do passivo, com negociações para parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa e obtenção de certidões negativas", observou a magistrada. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Já na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho constatou que a devedora "adotou as medidas necessárias para o parcelamento do débito fiscal perante a União, e que fez constar como obrigação do plano de recuperação judicial o pagamento do débito fiscal". Ele lembrou que as condições atuais de parcelamento são recentes, e por isso a empresa não tinha como obtê-lo anteriormente.

Assim, o magistrado dispensou a apresentação da certidão negativa de débitos federal. Ele também concedeu um prazo de 180 dias para a apresentação das certidões negativas de débitos tributários estaduais, já que os estados ainda não adotaram parcelamentos mais benéficos, como os da legislação federal.

Fonte - Conjur

sábado, 5 de junho de 2021

Crise da Covid-19 faz Judiciário rever entendimento sobre rescisão indireta

 A rescisão indireta do contrato é uma alternativa comum para o trabalhador que busca reverter pedidos de dispensa com base em faltas graves dos empregadores. De acordo com a empresa de jurimetria Data Lawyer Insights, em 2020 cerca de 16,3 mil ações na Justiça do Trabalho abordaram a rescisão indireta, enquanto neste ano já são quase 41,4 mil processos. Porém, decisões recentes vêm considerando as dificuldades impostas às empresas pela crise da Covid-19, afastando a rescisão indireta mesmo em casos de atrasos em pagamentos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por exemplo, negou a rescisão indireta a uma trabalhadora que recebeu salários de forma atrasada em três meses do último ano, já em meio à crise sanitária. Para a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia, a demora de poucos dias em poucos meses não pode ser considerada falta gravíssima do empregador.

Já no fim do último mês, o TRT da 11ª Região adotou entendimento parecido para rejeitar a rescisão indireta de um empregado de um hospital. Mesmo com atrasos nos salários e sem recolhimento do FGTS, a desembargadora Rita Albuquerque considerou que não haveria má-fé do empregador, devido à situação atípica da crise de Covid-19: "No caso sub judice o ramo de atividade da empresa foi notoriamente afetado com a suspensão das cirurgias eletivas", observou.

Na primeira instância, não é diferente. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), por exemplo, indeferiu um pedido de conversão da dispensa para rescisão indireta. As empresas reclamadas chegaram a reconhecer a ocorrência de atrasos pontuais no recolhimento de FGTS, também em função da crise sanitária. Mas o juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro entendeu que não houve mora salarial substancial e reiterada.

Mesmo quando a rescisão indireta é julgada procedente, a discussão sobre as dificuldades financeiras do empregador são levadas em conta. A 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), por exemplo, considerou, em julgamento neste mês de maio, que os atrasos nos salários dos empregados foram uma medida isolada e por motivo de força maior: 

"Ressalta-se que em momento algum a empresa repassou o risco da sua atividade para o reclamante, pelo contrário, a requerida a todo custo está tentando manter os postos de empregos ativos e sobreviver a esta crise", pontuou o juiz Osmar Rodrigues Brandão. O pedido de rescisão indireta só foi aceito ao final devido ao não cumprimento de medidas preventivas a um acidente de trabalho.

Jurisprudência e obrigações
Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e colunista da ConJur, lembra que, antes da crise de Covid-19, o Tribunal Superior do Trabalho vinha defendendo a rescisão em casos de descumprimento de obrigações contratuais como horas extras, adicionais, diferenças salariais, FGTS etc. 


Ele diz que "com a pandemia, o Poder Judiciário teve que reinterpretar algumas posições até então sedimentadas no campo da jurisprudência, sobretudo para atender a este momento de inegável excepcionalidade jurídica". Mas não vê obstáculos para que a rescisão indireta seja revitalizada pela jurisprudência trabalhista.

"Claro que, para evitar abusos, não basta que a empresa simplesmente alegue o ainda e atual estado de calamidade pública para que receba do Poder Judiciário o permissivo para descumprir a legislação trabalhista. Deve, antes de tudo, comprovar as reais condições de adversidade financeira, para não ser responsabilizada pela falta grave prevista na legislação trabalhista", alerta.

O advogado Rodrigo Marques, coordenador do núcleo trabalhista do escritório Nelson Wilians Advogados, destaca que a análise da rescisão indireta pode sim levar em conta o momento histórico vivido pela sociedade e até o período de atraso nos pagamentos. "Deverá ser robustamente provado na reclamação trabalhista que a crise decorrente da pandemia afetou a atividade empresarial, não podendo a empresa valer-se de meras alegações, bem como que o atraso no pagamento do salário se deu por período ínfimo, comprovando, igualmente, que a demandada quitou integralmente a verba salarial", aponta.

Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, também enxerga necessidade de se analisar tais questões com menos rigor. "Isso não significa dizer que as empresas podem, de modo indiscriminado, deixar de pagar os salários. Ao contrário. Contudo, se for demonstrado, durante o processo, que não houve má-fé e que a empresa está engajada em regularizar a situação, isso também deve ser levado em consideração", conclui.

Fonte - Conjur 



sexta-feira, 4 de junho de 2021

STJ mantém decisão que veda penhora de imóvel de família com locação comercial

 Por motivos de admissibilidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu não conhecer de embargos de divergência ajuizados contra um acórdão da 2ª Turma da corte que reconheceu como impenhorável um imóvel de família que possui locação comercial.

Nesta quarta-feira (2/6), o colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal entendeu que o acórdão atacado não possui similitude fática com outras decisões em que o STJ afastou a impenhorabilidade de imóveis comerciais cujo aluguel se presta ao pagamento da locação do imóvel em que a família reside.

De fato, o caso concreto possui especificidades. Trata-se do único imóvel de propriedade da família, onde a mesma residia. Em razão de dificuldades financeiras, eles decidiram se mudar para um lugar mais modesto, e colocar o imóvel para locação, que acabou sendo comercial, não residencial.

O dinheiro recebido é usado pela família para pagar o aluguel do lugar onde agora residem, devido às evidentes dificuldades financeiras — no processo, inclusive, eles são beneficiários da Justiça Gratuita.

Solução especial
Na Corte Especial, discutiu-se se esse caso se amolda ao texto da Súmula 486, segundo a qual é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.


A solução de não conhecer dos embargos foi proposta pelo ministro Mauro Campbell Marques, encampada pelo relator, Napoleão Nunes Maia e acompanhada pela maioria. “É um caso especial, e a 2ª Turma levou essas condições na devida conta ao proferir o entendimento acerca da proteção do bem de família”, disse o ministro Raul Araújo.

Além deles, também formaram a maioria os ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Nancy Andrighi e Laurita Vaz. Foram sete votos nessa posição.

Divergência
Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que restou vencida ao lado dos ministros Luís Felipe Salomão, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.

Para ela, admitir a impenhorabilidade de um imóvel comercial pelo fato de custear o aluguel residencial tornaria difícil a definição do que pode ser usado para saldar uma dívida.

"Se mexermos no sistema para dizer que onde se lê 'imóvel residencial' passa a ser 'imóvel comercial', sabe-se lá como vai comprovar que a renda é destinada ou não para o pagamento do aluguel. Você quebra o sistema", concordou o ministro Salomão.

Fonte - Conjur 



quinta-feira, 3 de junho de 2021

Teoria do desvio produtivo pode ser aplicada em casos trabalhistas, decide TST

 Diante de sofrimento causado por conduta abusiva de empregador, que prejudica a prática de atos da vida civil e provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano ao empregado, cabe a aplicação da teoria do desvio produtivo, proveniente do Direito do Consumidor. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 17ª Região e que foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, a empregadora não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias e deixou de registrar e dar baixa do contrato de trabalho na CTPS, por não reconhecer vínculo empregatício com a ex-funcionária. Dessa forma, a empregada passou a ter dificuldades até na busca de novo emprego.

O TRT-17 entendeu que, diante da característica de hipossuficiência do consumidor e do trabalhador, há similaridades entre a relação de consumo e de trabalho, sendo possível a utilização da teoria do desvio produtivo.

O advogado Marcos Dessaune afirma que "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável".

Assim, o Tribunal entendeu que o empregador, ao não empreender ato que lhe competia (dar baixa do contrato na CTPS), levou a parte hipossuficiente da relação a desperdiçar seu tempo, pois precisou ingressar em juízo para obter seus direitos. Diante disso, é possível a aplicação da teoria do desvio produtivo e é inegável o dever do empregador de indenizar o empregado lesado. O TST acabou então negando provimento ao recurso da empresa empregadora, confirmando a aplicação da teoria do desvio produtivo.

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Plano de saúde não precisa pagar por remédio para tratamento domiciliar

 É lícita a recusa do plano de saúde de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora do plano de saúde, que fora condenada pela Justiça estadual de São Paulo a arcar com o pagamento do remédio Viekira Pak, usado para tratamento de hepatite C crônica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que a atitude da operadora foi ilegal, pois contrária ao direito fundamental à saúde, à vida e, inclusive ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, direitos abrangidos na cobertura do plano de saúde.

A exclusão de medicamentos de tratamento domiciliar das exigências mínimas dos planos de saúde consta do artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/1998. Em suma, as operadoras não precisam pagar pelos remédios de uso comum, facilmente adquiríveis em farmácias e que não dependem de supervisão de profissional habilitado.

São exceção a esta regra os remédios antineoplásicos orais (e correlacionados), usados em tratamento de câncer; a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

Para determinar a obrigação da operadora de arcar com o remédio, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, extraiu dos autos que o medicamento Viekira Pak é de uso oral: vem em comprimidos, os quais podem ser consumidos em domicílio.

Logo, como o tratamento medicamentoso é realizado em ambiente externo ao de unidade de saúde (uso domiciliar), não há como afastar a limitação do artigo 10, VI, da Lei 9.656/1998.

Tanto o voto do relator como o voto-vista apresentado pela ministra Nancy Andrighi destacam que o SUS tem política de assistência farmacêutica que garante ao acesso da população por meio de instrumentos como instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.

Fonte - Conjur 

terça-feira, 1 de junho de 2021

Negativa de produção de provas é cerceamento de defesa, decide TST

 Negar a produção de provas testemunhais e periciais em caso de doença ocupacional configura cerceamento de defesa. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais praticados na reclamação trabalhista ajuizada por uma professora e determinou a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de doença ocupacional.

Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a Associação Amiga da Criança e do Adolescente (Acria), de São Paulo, a professora disse que fora admitida em boas condições de saúde, conforme exame admissional, mas acabou desenvolvendo doença ocupacional em razão das atividades e das condições de trabalho.

Segundo ela, suas atividades, que envolviam dar o leite e fazer a troca das crianças de até 10 meses e levá-las no colo até o refeitório, causaram problemas na coluna, com fortes dores, conforme laudos médicos anexados ao processo. 

Na audiência inaugural na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), foram ouvidos os depoimentos pessoais da professora e da Acria, mas o juízo indeferiu o depoimento de testemunhas e a realização de prova pericial médica, por considerá-las desnecessárias, e julgou improcedente a pretensão de indenização.

Segundo a sentença, cabia à professora apresentar "ao menos indícios" da doença alegada, como declarações médicas, e atestados eventuais de afastamento por um dia, por dor de coluna, não caracterizam a existência da doença.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nada, nos autos, comprovaria a enfermidade. 

Direito de defesa
No recurso de revista, a professora sustentou que a prova testemunhal constituiria meio de prova do esforço que fazia durante sua  jornada de trabalho e, consequentemente, da doença ocupacional.

O relator do caso no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o princípio do livre convencimento permite ao juiz determinar quais provas são necessárias para instruir o processo. Entretanto, no caso, ele considerou irrelevantes as diligências, as provas testemunhais e a perícia pedidas pela empregada com base nos poucos indícios da existência da patologia alegada por ela.

Ao fazê-lo, o juiz violou o artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur