quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Sem registrar alteração contratual, novas sócias devem pagar dívida antiga

 Com base na teoria da aparência, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a pagar uma dívida com o Banco do Brasil firmada por um antigo sócio. Consta dos autos que o contrato foi firmado em novembro de 2013. O ex-sócio deixou a empresa em fevereiro de 2013, mas o registro da alteração contratual na Junta Comercial se deu apenas em janeiro de 2014.

Diante disso, o TJ-SP entendeu que as novas sócias têm responsabilidade pela dívida. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso do banco e reformou a sentença de primeiro grau. Os desembargadores acolheram o argumento da instituição financeira de que a retirada do sócio da empresa, que ocorreu antes da assinatura do contrato de empréstimo, não tem validade perante terceiros, pois não foi devidamente registrada na Junta Comercial.

Dessa forma, sem a devida publicidade, o banco não tinha como se certificar da existência do ato. Para o relator, desembargador Marino Neto, se aplica ao caso a teoria da aparência, “de modo que não há que se falar em ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da pessoa jurídica pelo débito”. “A aplicação cai como luva no caso em exame”, afirmou.

O desembargador afirmou ainda que as novas sócias foram negligentes, porque não cuidaram de formalizar o ato de alteração contratual no tempo devido, “sendo certo, ademais, que quando assumiram a sociedade o débito já existia”. As novas sócias, portanto, deverão arcar com a dívida de R$ 205 mil com o Banco do Brasil.

Fonte - Conjur


terça-feira, 29 de setembro de 2020

Bem de família é impenhorável se dado em garantia por sócio de empresa

 A exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, somente é admitida quando a garantia é prestada ou se reverte em benefício da família, o que não se pode presumir quando a garantia hipotecária é outorgada em favor de entidade empresarial, ainda que vinculada à pessoa física prestadora da garantia real.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma devedora e declarou a impenhorabilidade do imóvel da família dado como garantia da dívida.

Consta dos autos que o crédito objeto do contrato firmado entre as partes não foi destinado às pessoas que assinaram a garantia. O crédito, na realidade, foi direcionado à empresa da devedora. Sendo assim, ela sustentou que o imóvel de sua família não poderia ter sido penhorado. Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP, por maioria de votos.

"Mostra-se necessário reconhecer a mitigação do princípio da autonomia da vontade, a ponto de não poder prevalecer a renúncia à impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de dívida, na medida em que a proteção não somente é dada ao devedor, mas também à sua família", disse o relator, desembargador Roberto Mac Cracken.

Segundo ele, houve, neste caso, uma típica relação comercial, que somente deveria abranger bens e interesses das pessoas jurídicas envolvidas: "A empresa exequente não comprovou nos autos que a transação firmada para fim empresarial com constituição de hipoteca para garantia de dívida da pessoa jurídica foi revertida em benefício da embargante ou de sua família, ônus da prova que incumbe ao credor".

Diante da irrenunciabilidade do bem de família, da ausência de comprovação de benefício da embargante e da comprovação de sua residência atual no imóvel objeto da lide, a turma julgadora entendeu que, preservando-se o bem de família, ocorre "indiscutível prestígio à proteção da entidade familiar e ao insuperável princípio da dignidade da pessoa humana".

No entanto, o terceiro juiz, desembargador Alberto Gosson, divergiu do relator. Para ele, não está preenchido o requisito para afastamento da constrição real sobre o imóvel e, por isso, votou pelo não provimento ao recurso.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

 Por desrespeito à jurisprudência que veta compensação, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho recebido de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. 

O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo. 

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução. 

Natureza distinta
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. 

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação. A decisão foi unânime. 

Fonte - Conjur

domingo, 27 de setembro de 2020

Ação entre representante e empresa deve ser julgada pela Justiça comum, diz STF

 A competência para julgar questões envolvendo a relação entre representante comercial e a companhia por ele representada é da Justiça Comum. Isso porque não existe relação trabalhista entre as partes, sendo sua natureza empresarial e mercantil.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso especial para reconhecer a competência material da Justiça comum para julgar a cobrança de comissão sobre vendas que um representante teria efetuado decorrentes do contrato de representação comercial firmado.

A tese aprovada foi:

Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

A ação foi ajuizada na Justiça estadual, que eventualmente suscitou a competência da Justiça do Trabalho, onde o caso tramitou regularmente com ganho de causa em favor do representante. Após decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a empresa suscitou conflito negativo de competência, negado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No Supremo, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual as características de atuação do representante comercial não configuram relação de trabalho com a empresa representada. Isso porque não há subordinação, podendo ele atuar autonomia.

Com isso, concluiu que a situação não foi alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, que reformou o Judiciário e ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Como não existe a relação trabalhista, incide a legislação de regência: Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

E o artigo 39 da lei em questão determina que “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante”.

“É válido observar, igualmente, que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho”, disse o ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado por: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Voto vencido
Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. Para eles, controvérsias decorrentes, mesmo que de maneira indireta, da relação de trabalho devem ser julgadas pela Justiça especializada, como é o caso das envolvendo representantes comerciais.

“A Constituição Federal é um documento rígido. A adjetivação gera a supremacia. Está no ápice da pirâmide das normas jurídicas, e todo diploma a ela deve obséquio, respeito. A Lei nº 4.886/1995, mais precisamente o artigo 39 dela constante, não se coaduna com a ordem constitucional decorrente da Emenda de nº 45/2004, surgindo a não recepção”, apontou o relator.

Fonte - Conjur

sábado, 26 de setembro de 2020

Serviço que não alcança objetivo gera inadimplemento total do contrato, diz STJ

 Uma empresa que cria um programa de computador que alcança apenas parte dos objetivos tecnicamente estipulados em contrato, sem criar comodidade ou melhora efetiva para o trabalho, não incorre em adimplemento parcial da obrigação assumida. Ao contrário, configura verdadeiro inadimplemento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para determinar a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos por uma empresa de sistemas automotivos que contratou outra, de tecnologia, para criar e implantar um sistema de software para gerenciamento empresarial.

A empresa contratante foi defendida na ação pelos advogados Marcus Abreu Sampaio, do escritório Abreu Sampaio Advocacia, Leonardo Ranña, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados.

O objetivo do contrato era que a empresa de tecnologia criasse um programa que substituísse com vantagem os sistemas até então usados pela automotiva no gerenciamento de sua atividade empresarial. Esse sistema não foi integralmente implementado, segundo a empresa de tecnologia, porque a contratante fez muitas modificações e ampliações do pedido.

As instâncias ordinárias concluíram que o inadimplemento foi parcial porque ao menos parte do sistema foi implantado, inclusive porque a empresa contratante reconheceu essa circunstância ao assinar confissão de dívida. Esse entendimento foi reformado pela 3ª Turma.

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro explicou que a definição do descumprimento parcial ou total do contrato não passa apenas pela conduta do contratado, mas também pela intenção das partes no momento da contratação e o proveito efetivamente auferido.

"Para se afirmar que houve cumprimento parcial do contrato, e não verdadeiro inadimplemento, é fundamental que a prestação, ainda que de forma deficitária ou incompleta, tenha atendido ao interesse jurídico da parte contratante", disse.

Não foi o que ocorreu no caso concreto. A moldura fática do acórdão recorrido mostrou que o sistema criado e parcialmente implementado não superou, com vantagem, os sistemas utilizados anteriormente.

Ou seja, quem se compromete por contrato a desenvolver um sistema computadorizado para fomentar a atividade empresarial do contrato, embora não esteja obrigado a propiciar lucros financeiros, deve entregar uma ferramenta que atenta às especificações técnicas previas nesse contrato.

 "A perícia, conforme destacado no acórdão recorrido, apurou que esse novo programa não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da forma esperada. Isso, segundo penso, é o que basta para a resolução do contrato com fundamento no inadimplemento da obrigação contratada", afirmou o ministro Moura Ribeiro.

Segundo o advogado Leonardo Ranña, o TJ-SP tratou a questão como se o contrato de desenvolvimento e implementação de software tivesse natureza de obrigação de meio e não de resultado. "O STJ, ao dar provimento ao recurso, colocou as coisas no seu devido lugar: quem se compromete a desenvolver e implementar um software, assume uma obrigação de resultado e só atinge o adimplemento com a entrega e o pleno funcionamento do software", afirmou.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Empregado não incorpora gratificação de função exercida por mais de 10 anos

 A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado dos Correios de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Ives Gandra Filho, assinalou que a súmula do TST que previa o direito à incorporação não tinha base na lei, mas nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência.

Segundo ele, no entanto, a reforma trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido.

"Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo", afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que negava provimento ao recurso dos Correios, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

STJ garante honorários em ação que teve acordo antes do trânsito em julgado

 É possível determinar o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que não participou de acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba.

A hipótese foi reconhecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento nesta terça-feira (22/9). A jurisprudência consolidada indica que o acordo firmado entre as partes sem a concordância do advogado não atinge o direito ao recebimento dos honorários fixados em sentença judicial transitada em julgado.

O caso trata de ação de obrigação de fazer ajuizada por um condomínio contra empresa de engenharia, com objetivo de refazer serviços prestados de forma deficiente. A sentença julgou o pedido procedente em parte e condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Antes do trânsito em julgado, foi homologado acordo entre as partes, motivo que levou à exclusão dos honorários sucumbenciais. O advogado recorreu e obteve decisão favorável no TJ-RJ.

No STJ, o condomínio defendeu que é incabível a cobrança de honorários com base em uma sentença que não mais existe. Com o acordo celebrado antes do trânsito em julgado, não há parte vencedora ou vencida a ensejar imposição de ônus sucumbenciais.

"A despeito da ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sobre outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa", avaliou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A ministra apontou que a decisão estaria prestes a transitar em julgado não fosse o fato de as partes terem atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial, que sequer faz menção ao pagamento de verba honorária, com a participação de uma nova advogada constituída nos autos — o que revogou automaticamente a anterior procuração outorgada pelo condomínio.

"Dadas as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8906", concluiu a ministra Nancy, em referência ao Estatuto da Advocacia.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Homem que finge pobreza, mas ostenta luxo deve pagar pensão alimentícia

 Um homem que dizia não situação financeira estável, porém ostentava riqueza incompatível com esse argumento foi condenado pela Justiça do Rio de Janeiro a pagar pensão alimentícia de dois filhos gerados em seu ex-relacionamento. Ele terá que repassar 25% do seu rendimento líquido e financiar os uniformes, material escolar e o plano de saúde dos jovens.

A mãe alegou que o pai não vinha contribuindo de forma satisfatória, não dando a contribuição financeira para suprir as necessidades básicas dela e dos filhos.

Em contestação, o homem afirmou que sempre ajudou no sustento dos jovens enquanto morava com eles e, após a separação, continuou pagando pensão. Além disso, destacou ter mais uma filha, fruto do seu atual relacionamento, e que sua situação financeira mudou drasticamente, pois se sustenta apenas com o salário recebido como agente político, tendo em vista que o serviço de entretenimento do qual era sócio não dá mais retorno financeiro.

A defesa da mãe pediu a aplicação da teoria da aparência, embasada na doutrina do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A hipótese trata sobre o fato do alimentante, sendo empresário, profissional liberal ou autônomo, se apresentar com insuficiência financeira para cumprir as suas obrigações enquanto circula ostentando riqueza incompatível esse argumento.

Para demonstrar a aplicabilidade da teoria no caso, a mãe comprovou que o homem possuía uma situação financeira, na verdade, confortável, usufruindo de vários bens com alto valor agregado. Ela também juntou aos autos fotos do homem com carros, lancha, jet-ski, casa com piscina, sauna e churrasqueira.

O juiz autorizou a quebra de seu sigilo fiscal e bancário e comprovou a ocultação de patrimônio. Entre os métodos utilizados, ele não usava cartão de crédito, fazendo suas movimentações em dinheiro. Tampouco possuía imóveis em seu nome, mesmo sendo um agente político e empresário do ramo do entretenimento.

Fundamentação contemporânea
A advogada Regina Rodrigues, membro do IBDFAM, atuou no caso em favor da mãe e afirmou que ação foi proposta após muitas tentativas de chegar a um consenso. “O pai continuava a se esquivar de cumprir sua obrigação com relação aos alimentos dos filhos. Sempre se valeu da supremacia econômica para humilhar e intimidar a mãe, afirmando que se ela fosse à Justiça não receberia nada, uma vez que sua renda era baixa e nada tinha em seu nome”.

No seu entendimento, a sentença demonstrou a importância do papel do juiz na busca da verdade real, acolhendo os requerimentos de provas e oportunizando que as partes se utilizassem de todos os meios legais para obtenção de provas a fim de demonstrar a verdade e se alcançar a solução correta.

“Importante mencionar que, há três anos, a ação foi proposta e fundamentada em termos bem contemporâneos, tendo como cerne a busca pela solução correta, alcance da verdade, manutenção do rigor, no que diz respeito à verba alimentar e assim se deu. A sentença reflete isso”, avalia Regina Rodrigues.

Fonte - Conjur

terça-feira, 22 de setembro de 2020

Reclamante deve pagar honorários relativos à parte em que foi vencido

 A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de transcendência jurídica de recurso de revista que questiona a aplicação do artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT, em reclamação trabalhista ajuizada após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

Na prática, a decisão do TST afasta a hipótese de que o trabalhador não irá pagar honorários caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente.

Para Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, com essa decisão, se o autor de um processo formular uma pretensão no valor de R$10 mil e tiver ganho de causa de R$ 3 mil, terá que arcar com a verba honorária sucumbencial pela diferença de R$ 7 mil, calculada entre 5% e 15%.

"O julgado é impactante em todos os processos trabalhistas, pois, até então, juízes e tribunais estavam decidindo que o trabalhador apenas arcaria com os honorários devidos ao advogado da empresa na hipótese em que seu pedido fosse julgado integralmente improcedente", explica.

"Fixa-se o entendimento no sentido de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo assim, se o reclamante é sucumbente em parte dos pedidos disposto na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte reclamada", diz trecho da decisão.

Para Calcini, a decisão do TST é fundamental, por exemplo, para disciplinar ações de dano moral. "Sucumbência em nada se relaciona com valores, pois, do contrário, numa situação hipotética, provada em juízo uma lesão que gerou a indenização reparatória, necessariamente o magistrado teria que aceitar o montante indicado na prefacial. E isso, na prática, transformaria as indenizações por danos morais em verdadeiras loterias, com o acolhimento de pedidos com a indicação de milhões de reais, em total descompasso com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade", argumenta.

No caso concreto, o reclamante foi condenado a pagar honorários advocatícios, correspondentes a 15% do valor relativo à parte em que ficou vencido, conforme for apurado em liquidação de sentença.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Cálculo de título executivo pode ser feito a partir de interpretação da decisão, diz STJ

 A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada, portanto, a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para retificar o cálculo de pensão mensal decorrente de morte por acidente de trânsito. A base de cálculo foi definida na fase de cumprimento da sentença como o valor líquido recebido pela vítima como salário.

A decisão que determinou o pagamento da pensão, no entanto, não especificou qual seria essa base de cálculo. Limitou-se a dizer genericamente que o pensionamento mensal equivaleria a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima

Mulher e filhos da vítima no acidente, beneficiários da pensão, recorreram alegando ofensa à coisa julgada. Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que não ocorre ofensa se a interpretação dada ao título judicial é razoável e possível de ser extraída do mesmo.

Analisando o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a relatora identificou, no corpo da sentença, que há menção explícita do valor de R$ 465,97, que no caso corresponde ao salário bruto da vítima, como a base de cálculo para a indenização por pensão mensal.

Fonte - Conjur

Esse é o parâmetro que, extraído da decisão, deve ser observado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional

 A decisão de esfera criminal só tem efeito na esfera trabalhista se houver absolvição. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a punição adotada pela empresa, diante da confirmação, pela perícia, das irregularidades contábeis cometidas pelo diretor financeiro, que teriam resultado no pagamento indevido de bônus em 2007 a diversos executivos, inclusive ele próprio. O cancelamento irregular de faturas e as remessas de valores para filiais sem o devido controle foram outras faltas que motivaram a dispensa.

Esfera criminal
Após o Tribunal Regional julgar o caso, o ex-diretor apresentou recurso de revista e juntou aos autos decisão da esfera criminal que, a pedido do Ministério Público, arquivou inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica, por ausência de prova suficiente da prática do crime. Segundo o empregado, esse posicionamento da Justiça, que não o condenou, vincularia a decisão do TST sobre o recurso. 

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu o novo documento, com base na Súmula 8 do TST. Contudo, explicou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a decisão do juízo criminal repercuta em outras esferas apenas quando é reconhecida a inexistência do crime ou quando ficar comprovada a negativa de autoria, em sentença de mérito no processo penal. A ministra alertou que, no caso do diretor, ele não foi absolvido. Assim, o arquivamento do caso não é suficiente para afastar a dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático descrito pelo TRT a respeito das faltas cometidas. 

Bônus indevido
Em outro aspecto do recurso, a ministra votou pela condenação do ex-diretor à indenização por dano material no valor de R$ 180 mil, correspondente ao bônus recebido indevidamente por ele em 2007.  Ele havia sido condenado pelo TRT a restituir, sozinho, os bônus pagos a todos os diretores e ao presidente da OTIS, mas, segundo a relatora, a condenação não se sustenta. “Ele não foi o único responsável pelos procedimentos contábeis irregulares”, assinalou. “Outros funcionários, diretores e até mesmo o presidente da empresa foram também dispensados em razão de tal fato”.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Aumento da alíquota Cofins-Importação é constitucional e não gera crédito, diz STF

É constitucional o aumento de 1% da alíquota Cofins para produtos de importação, valor este que não gera direito ao desconto do crédito. Não cabe ao Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos do regime não-cumulativo do imposto. Como a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores, o legislador ordinário é competente para tratar do tema.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de uma empresa importadora que defendia a ilegalidade do aumento da alíquota.

Caso mantida, a empresa afirmava que o não-aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação violaria o princípio da não-cumulatividade garantido pela Constituição.

Ambos os pedidos foram negados pelo Supremo, em julgamento por maioria. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Duas teses foram aprovadas:

I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.


Ponto de divergência
Não houve divergência no julgamento quanto à constitucionalidade do aumento de 1% da alíquota Cofins para produtos de importação. Relator, o ministro Marco Aurélio destacou que ela sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional, devido ao caráter predominantemente extrafiscal da Cofins-Importação. A jurisprudência da corte já era pacífica nesse quesito.

O ponto de divergência surgiu ao analisar se a vedação ao aproveitamento do crédito. A não-cumulatividade da Cofins-Importação foi definida pela Emenda Constitucional 42/2003 e consta no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição.

Para o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto vencedor, o texto não delimitou a forma como se daria a sistemática cumulativa para o imposto. Coube ao legislador ordinário decidir quais setores de atividade econômica se aplica a não-cumulatividade e, consequentemente, os demais critérios a serem adotados.

“Não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos no regime não-cumulativo da Cofins-Importação, bem como se o aproveitamento deve ser integral ou parcial, uma vez que a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores da não cumulatividade para tal contribuição”, afirmou o ministro Alexandre.

Se tomasse essa iniciativa, o Supremo agiria como legislador positivo, violando a independência entre os poderes. Com isso, concluiu que não houve qualquer ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade das contribuições sociais.

Violação constitucional
Já para o relator e os ministros Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, o constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não-cumulativo das contribuições. Em vez disso, o artigo 95, parágrafo 12 da Constituição apenas definiu quais setores as contribuições podem ser não-cumulativas.

“Uma vez estabelecida a sistemática para o segmento, o princípio deve ser observado linearmente, ensejando a apuração de crédito diante de operações sucessivas”, disse o ministro Marco Aurélio.

Com isso, o legislador ordinário não poderia vedar o aproveitamento de crédito especificamente para o adicional de alíquota de 1%. Ao fazê-lo, violou o princípio da não-cumulatividade. Esse entendimento restou vencido.

O ministro Celso de Mello não participou do julgamento, por estar em licença.

Fonte - Conjur

terça-feira, 15 de setembro de 2020

Segurado não deve pagar multa por rescindir plano de saúde, diz juíza

 Ainda que cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado anular plano de saúde sem ser penalizado por isso. O entendimento é da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo. A decisão foi proferida, em caráter liminar, na última quarta-feira (9/9). 

De acordo com o processo, uma empresa de estética solicitou o cancelamento do plano. A SulAmérica, no entanto, impôs multa rescisória por cancelamento antecipado e cobrou aviso prévio equivalente a 60 dias de adesão obrigatória ao seguro. 

De acordo com a SulAmérica, a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) permitiria a cobrança. No entanto, a previsão foi derrubada em 2014, depois que o Procon do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contestando a aplicação de penalidades por quebra contratual.

"Em que pese estabeleça o contrato o pagamento de 'prêmio complementar' em caso de rescisão do contrato em prazo inferior a 12 meses da contratação, o normativo [resolução da ANS] que lhe dava embasamento foi reconhecido por nulo, em ação coletiva transitada em julgado", afirma a decisão. 

"Nesse sentido", prossegue a juíza, "é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais [...] Há de ser resguardado o direito da autora de desfazer o contrato, com efeito imediato (liberando-se prontamente ambas as partes de suas obrigações, em especial da prestação dos serviços e do pagamento de contraprestação)". 

Com isso em vista, a magistrada declarou a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de aviso prévio e a multa por quebra de fidelidade. 

Atuou no caso, defendendo a parte autora, o escritório Morais, Donnangelo, Toshiyuki Advogados Associados.


Fonte - Conjur

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Vender empresa com passivo oculto, não detectável, dá causa à reparação material

 Viola o dever de boa-fé contratual vender quotas sociais de uma empresa com passivo trabalhista oculto, impossível de detectar pelo relatório de riscos apresentado antes da operação comercial. Assim, se comprovado o prejuízo do comprador, é dever do vendedor indenizá-lo em danos materiais.

O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença que condenou os ex-controladores de uma empresa de mão de obra e vigilância a indenizar os novos donos, que arcaram com um passivo não previsto no contrato de cessão de quotas sociais. O risco trabalhista da empresa incorporada, avaliado em R$ 30 mil, acabou se transformando em R$ 300 mil — o que deu margem ao litígio judicial.

O relator da apelação, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, constatou que o escritório de advocacia que elaborou o relatório da due diligence legal para os compradores se baseou em documentos e relatórios fornecidos pela própria empresa que gerou o passivo. E, pior: sem averiguar a veracidade destes documentos.

Conforme historiou o relator no voto, o problema apareceu após a celebração do contrato de incorporação, quando a perícia constatou, na ação trabalhista, o preenchimento irregular (efetivado por terceiro) dos cartões-ponto do reclamante.

"Ora, ao contrário do defendido pela parte apelante, cuida-se, sim, de preenchimento fraudulento dos cartões-ponto. Independentemente da origem dessa irregularidade (se decorrente de negligência — com os deveres de guarda e registro — ou de má-fé do empregador), o fato é que se tratava de falsos registros do horário de início e final de jornada daquele empregado. Daí adveio condenação ao pagamento de diferenças de horas excedentes à jornada de 44h semanais (fl. 261), com a posterior celebração de acordo, no valor de trezentos mil reais", escreveu no acórdão.

Venda de quotas sociais
AST Facilities Trabalho Temporário e Flávio Nascimento dos Santos adquiriram a integralidade das quotas sociais da empresa Anchieta Serviços Ltda., até então pertencentes à Máquinas Condor S.A e à F.K Empreendimentos Imobiliários. No contrato de compra e venda de quotas sociais, celebrado em 18 de setembro de 2013, os autores se comprometeram a pagar aos ex-controladores a importância de R$ 6.470.124,00, da seguinte forma: R$ 2.892.871,48 à vista e o saldo, de R$ 3.576,624,00, em 16 parcelas consecutivas em moeda nacional.

Antes de fechar esta operação, como é de praxe no mercado, os compradores contrataram um trabalho de due diligence, com escritório de advocacia, para se inteirarem do real status jurídico-contábil da empresa. Nesta "varredura", empreendida por advogados e consultores, foram encontrados 19 processos ativos, dentre os quais a ação reclamatória trabalhista que deu ensejo à presente ação indenizatória. As partes acertaram, segundo a inicial, que as "contingências trabalhistas" não seriam repassadas aos novos controladores.

Apesar deste acerto, os autores foram chamados à Justiça do Trabalho para acerto de contas com um ex-funcionário da Anchieta, que ajuizou reclamatória trabalhista. Resumo da ópera: os autores, como sucessores, tiveram de arcar com uma condenação trabalhista no valor de R$ 300 mil. A sentença foi proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 15 de outubro de 2014, dois anos após o ajuizamento da ação trabalhista.

Ação indenizatória
Em função deste desembolso expressivo e não previsto, os autores ajuizaram ação indenizatória em face de Máquinas Condor e F.K. Empreendimentos Imobiliários na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, alegando inadimplemento de obrigações. Sustentaram que a ocultação do passivo trabalhista lhe causou prejuízos diretos, ferindo a boa-fé objetiva que deve existir entre os contratantes. Afinal, os réus vendedores, no ato da venda das ações, anuíram com uma série de declaração, obrigações e responsabilidade, pormenorizadamente, expressas no contrato firmado.

Assim, os autores pediram a condenação dos réus em danos materiais no valor de R$ 300 mil — ou, alternativamente, à quitação integral do acordo firmado na ação trabalhista 0001420-51.2012.5.04.0012.

Citados pelo juízo, os réus contestaram a ação. Em razões de mérito, alegaram que o processo de due diligence foi conduzido por advogados, contadores e auditores contratados pelos próprios autores. E, no documento produzido por esta auditoria, foram constados 19 processos, incluindo a referida reclamatória trabalhista. Ou seja, os técnicos contratados para a auditoria examinaram e sabiam da existência de todas as ações judiciais. Por fim, destacaram que as "contingências trabalhistas" não foram incluídas nas negociações porque aquele processo já integrava o relatório da auditoria contábil (due diligence). Pediram a improcedência da ação.

Sentença procedente
A 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou procedente a ação, condenando os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 270 mil. Os R$ 30 mil restantes, segundo apurou o juízo, não são devidos, porque já estavam registrados na auditoria realizada antes da assinatura de contrato de compra e venda das quotas sociais da Anchieta. Ou seja, no relatório da due diligence, este valor já havia sido listado como "risco da ação trabalhista" em questão.

Na fundamentação de sua decisão, a juíza Rute dos Santos Rossato narrou que, decorrido um ano após aquisição da empresa, a sentença trabalhista reconheceu a invalidade dos cartões-pontos do ex-funcionário da Anchieta. E, como resultado, o passivo trabalhista pulou de R$ 30 mil para R$ 300 mil — valor 10 vezes maior que a previsão posta no relatório.

Para a juíza, a conclusão da auditoria realizada na empresa não contemplou a realidade dos fatos apresentados pelas demandadas, pois a reclamatória trabalhista movida pelo reclamante constatou, através da perícia documental, que os cartões ponto foram adulterados — o que gerou "invalidade/ineficácia como elemento de prova". E esta irregularidade, que repercutiu na indenização trabalhista paga pelos autores demandantes, foi ocultada na data da transação societária.

Conforme a julgadora, a fraude com os cartões-ponto — constatada no período de 1991 a 2012 — ultrapassou os limites da probidade administrativa, ferindo o artigo 1.146 do Código Civil. Registra o dispositivo: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."

Em arremate, destacou que a cláusula oitava do contrato entre as partes prevê, expressamente, a responsabilidade dos vendedores réus pelo passivo oculto. Este, no contrato, é considerado como "todo e qualquer prejuízo, perda, dano, despesa ou custo (...) resultante da inexatidão ou invericidade de qualquer declaração feita ou garantia dada pelos vendedores".

Fonte - Conjur

domingo, 13 de setembro de 2020

Operadora de celular não tem de indenizar vítima do 'golpe do WhatsApp'

 O consumidor que transfere dinheiro para um golpista após receber mensagem de um telefone clonado, o já famoso "golpe do WhatsApp", não tem direito a ser indenizado pela operadora de telefonia celular da qual é cliente. Assim decidiu a 8ª Turma Cível do TJ-DFT, para quem a vítima do golpe deve arcar com o prejuízo por não ter tomado os devidos cuidados.

Segundo o que está relatado nos autos, o autor da ação recebeu por meio do WhatsApp mensagem de um amigo solicitando um empréstimo. Sem saber que o celular do amigo havia sido clonado, a vítima fez uma transferência bancária de R$ 1,1 mil. Ao saber que havia caído em um golpe, foi ao banco pedir um estorno, mas sem sucesso.

Em seguida, ele acionou o Judiciário por entender que compete à operadora a segurança da linha telefônica e que, por isso, tinha direito a uma indenização por danos materiais e morais.  

A 1ª Vara Cível do Gama (DF) deu razão ao cliente da operadora Claro, que foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais, além de ressarcir o valor da transferência. A operadora, então, recorreu ao TJ-DFT com a alegação de que não havia nexo de causalidade e sustentando que a culpa foi exclusiva do consumidor. A empresa afirmou ainda que, no caso, não foi demonstrada a clonagem do número, mas apenas do acesso ao aplicativo WhatsApp.  

Na análise do recurso, os desembargadores acataram os argumentos da operadora. Eles afirmaram que não é possível atribuir à empresa a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, para os julgadores, o consumidor não foi diligente ao transferir valor significativo para conta bancária clonada

"Os denominados 'golpes do WhatsApp' já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução", ressaltaram os julgadores.  

Os desembargadores esclareceram ainda que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, segundo os magistrados, que decidiram por unanimidade, "não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia".

Fonte - Conjur

sábado, 12 de setembro de 2020

Assintomático de cardiopatia grave está isento de IR, diz TRU

 Para fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas na hipótese de cardiopatia grave.

Esta foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) durante sessão ordinária de julgamento telepresencial realizada no último dia 4.

Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região (RS, SC e PR). O encontro foi presidido pela desembargadora Vivian Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), vice-coordenadora dos JEFs na Região Sul.

Pedido de isenção


O autor, de 58 anos, morador em Nova Petrópolis (RS), ajuizou ação contra a Fazenda Nacional, em julho de 2018, para obter a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, já que sofre de cardiopatia grave. O processo foi ajuizado sob procedimento dos JEFs.

Ele narrou que, de acordo com laudos médicos, a sua doença não tem cura. Assim, ainda que esteja sob controle, a doença é grave. Reportou, inclusive, ter passado por um procedimento cirúrgico em 2017 após sofrer infarto. Alegou que tem direito ao benefício de isenção do IRPF como previsto na lei que regula a matéria.

Dupla derrota


Em junho de 2019, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu da sentença, interpondo um recurso para a 5ª Turma Recursal do RS. O colegiado gaúcho, no entanto, manteve a negativa do pleito.

A Turma entendeu que, de acordo com o laudo pericial judicial, a cardiopatia do contribuinte encontra-se estável e controlada, não se caracterizando mais como doença grave. Portanto, não se enquadra na hipótese prevista na Lei 7.713/88.

Inconformado com a dupla derrota, o autor suscitou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto à TRU, apontando a divergência de entendimento entre o acórdão da 5ª Turma Recursal do RS com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Esta última, em outro processo, já reconheceu o direito à isenção do IRPF mesmo após verificar que a cardiopatia da parte autora se mantinha estável.

Vitória final do contribuinte


Feito o cotejo analítico, o colegiado entendeu como demonstrada a divergência jurisprudencial, dando integral provimento ao incidente de uniformização. Desta forma, o autor obteve o direito de se beneficiar da isenção do recolhimento do imposto de renda.

O relator do pedido de uniformização de interpretação de lei do TRU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, reconheceu que o infarto é decorrente de cardiopatia grave. E que a doença é grave, mesmo estabilizada. "A isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, justificando-se, em determinados casos, o deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas a garantir o melhor acompanhamento possível", anotou no voto.

O magistrado ressaltou que a Turma Regional já se manifestou pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador de neoplasia maligna, para que seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda.

"De acordo com os fundamentos do precedente, se a manutenção do benefício aos portadores de neoplasia maligna visa justamente diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, não há motivo para não se dispensar também os portadores de cardiopatia grave da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença para que façam jus à isenção." Rocha ainda apontou que essa posição segue entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Indenização por dispensa de gestante exige prova da gravidez na demissão

 A indenização referente à dispensa de trabalhadora gestante só deve ser paga se ela provar que estava grávida à época da demissão. Foi esse o entendimento utilizado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para denegar o recurso de uma auxiliar de limpeza que desejava receber o pagamento adicional de uma antiga empregadora.

De acordo com os integrantes da turma, que decidiram de maneira unânime, sem essa comprovação é impossível determinar se a empresa desrespeitou o direito da trabalhadora gestante à indenização.

A auxiliar de limpeza começou a prestar serviços à A. Frugoni Locação de Mão de Obra Ltda., da cidade de São Paulo, em um cartório eleitoral em 2014. Dispensada pela empresa no dia 6 de abril de 2014, ela apresentou reclamação trabalhista em que alegou estar grávida na época da demissão. Como prova, incluiu nos autos um exame de ultrassonografia realizado no dia 2 de junho — portanto, quase dois meses após seu desligamento da empresa.

O juízo de primeiro grau denegou o pedido com a alegação de que o exame não indicava a idade gestacional. Assim, não era possível saber se a trabalhadora estava mesmo grávida no momento da dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença com o mesmo argumento.

A corte estadual registrou também que a certidão de nascimento com que a empregada pretendia provar a data de nascimento da criança chegou aos autos de forma incompleta e já em fase recursal, sendo inservível como prova.

A auxiliar de limpeza, então, apelou ao TST, mas não teve sucesso em seu recurso. O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, a partir dos trechos transcritos da decisão do TRT, o momento da concepção era duvidoso e, portanto, não era possível dizer que houve violação ao direito à estabilidade. "A condenação, nessa circunstância, seria condicional, o que não se pode admitir", afirmou o relator. 

O ministro alegou ainda que a verificação dos argumentos da trabalhadora demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento não permitido nesta fase, conforme a Súmula 126 do TST.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Empresa que admite consultoria fora dos limites do contrato deve pagar comissão

 Dar a entender a um profissional que a cláusula de limitação geográfica que consta do contrato de consultoria e intermediação não estaria surtindo efeito para, depois, negar-lhe o pagamento de comissão pela participação em um negócio fechado afronta diretamente os postulados da boa-fé objetiva. Por isso, a remuneração é dever da contratante.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de uma empresa de construções e serviços que se utilizou de um consultor para fechar um acordo para obras em local fora da limitação geográfica fixada no contrato com o mesmo.

O acordo fechado entre as partes era para consultoria e intermediações relativas a negócios situados em raio de até 100 km da cidade de Rio Grande (RS). Ainda assim, a empresa aceitou a atuação do consultor em um negócio em Porto Alegre, distante cerca de 300 km.

No caso, o consultor mediou contato entre representantes da empresa e da construtora Andrade Gutierrez. Desse encontro surgiu contrato de subempreitada assinado para atuação na reforma do estádio Beira-Rio, usado na Copa do Mundo de 2014.

A empresa alegou que não existe direito ao recebimento da comissão reivindicada, porque devem ser considerados os termos do contrato. Afirmou também que limitação territorial pactuada foi intencional justamente para evitar discussões como a dos autos e para impedir conflitos entre os representantes da empresa nas diversas regiões do estado.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que não é possível concluir que o trabalho do consultor não seria remunerado com base no contrato, uma vez que a própria recorrente entendeu por bem superar essa cláusula, ao aceitar sua participação na intermediação do negócio realizado em Porto Alegre, a mais de 100 km de Rio Grande.

"O contrato, exatamente com base na vontade dos contratantes, passou a ser integrado pelo que as partes toleraram que fosse realizado fora do âmbito geográfico inicialmente pactuado", afirmou o relator.

"Dar a entender ao intermediário demandante que a cláusula de limitação geográfica não estaria surtindo efeito para após negar-lhe a contraprestação afronta diretamente os postulados da boa-fé objetiva", disse o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte - Conjur


quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Falta de apresentação da Rais a sindicato não justifica multa, decide TST

 Uma empresa não pode ser punida por não apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ao sindicato representante dos empregados da categoria, mesmo que isso esteja estabelecido em norma coletiva. Foi assim que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a multa aplicada a uma companhia que não apresentou a Rais.

Segundo o colegiado, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento, por isso não fazia sentido a aplicação da multa à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa da cidade de Ponta Grossa (PR).

A Rais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o governo federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, benefícios previdenciários e PIS/Pasep. O documento deve ser entregue pela empresa à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).

O caso analisado pelo TST começou quando o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa entrou com uma ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança contra a microempresa por causa da ausência da entrega da Rais ou de documento similar.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho da cidade paranaense julgou improcedente o pedido com o argumento de que a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença e condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a microempresa havia apresentado os recibos de entrega da Rais ao ministério, e não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta.

Na corte superior, houve nova mudança de entendimento. O relator do recurso de revista da microempresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que a Rais não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho.

"Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da Rais ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta", argumentou o ministro.

Fonte - Conjur


terça-feira, 8 de setembro de 2020

STJ reforça divergência sobre defesa prévia em redirecionamento de execução fiscal

 É possível que seja necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fazer o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada. Mas desde que não identificada na certidão da dívida ativa (CDA) ou que não possua responsabilidade tributária em sentido estrito — aquela disposta nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de defesa prévia antes do redirecionamento da execução fiscal, reafirmando um ponto de divergência entre os colegiados que julgam matéria de Direito Público. O julgamento ocorreu na terça-feira (1º/9).

A questão reside em um conflito de normas. A Lei da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) não prevê uso do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.

Esse incidente está previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil, inclusive com referência expressa no sentido de sua aplicação à execução fundada em título executivo extrajudicial.

A Lei de Execução Fiscal, no entanto, diz em seu parágrafo 1º que a aplicação do CPC na execução fiscal deve ser subsidiária.

Conflito de normas

Para a 1ª Turma, as normas têm uma relação de complementaridade. O artigo 4º, inciso V da LEF diz que a execução fiscal pode ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

O Código Tributário Nacional, nos artigos 134 e 135, trata da responsabilidade de terceiros nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

Quando o caso concreto não se enquadra nessas regras, surgiria uma situação excepcional, contemplada pelo CPC. Daí, então, surge a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Já para a 2ª Turma, há incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal. O entendimento é que o CPC não incluiu o sistema especial que envolve o regime jurídico da execução fiscal.

Embargos de divergência

Essa discrepância jurisprudencial ficou evidente em dois julgados no STJ em 2019. Contra um deles, da 1ª Turma, houve interposição de embargos de divergência, o que deu a chance de a 1ª Seção uniformizar o entendimento. Em abril de 2020, no entanto, o colegiado considerou o julgamento incabível por ausência de similitude fática.

A divergência existe. Mas, enquanto a 1ª Turma fez suas considerações ao analisar o mérito da questão, o acórdão paradigma da 2ª Turma conheceu do recurso apenas em parte — no trecho que trata do redirecionamento da execução fiscal, aplicou a Súmula 7 e fez considerações sobre o mérito apenas como obiter dictum (como elemento da razão de decidir).

Caso concreto

No caso concreto, a Fazenda obteve sucesso no redirecionamento da execução fiscal contra empresa que não consta da CDA, em razão da configuração de grupo econômico e a solidariedade tributária, conforme entendeu o juízo da execução.

Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apontou que, como o crédito público em execução tem natureza tributária e goza de proteção especial, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica “aparenta ser incompatível com o rito das execuções fiscais”.

“A análise do tribunal resume-se à premissa maior da questão: a incompatibilidade total do incidente com a Lei de Execução Fiscal. Os elementos fáticos deixaram de ser cotejados, impossibilitando o adequado exame da controvérsia sob o aspecto da responsabilidade tributária”, apontou a relatora da ação na 1ª Turma, ministra Regina Helena Costa.

Assim, deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TRF-2 e devolver os autos ao tribunal, para que que reaprecie a questão debatida, sob pena de supressão de instância.

“Como regra, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica. Mas como exceção, sim. Estamos exatamente nessa situação de se analisar dentro da possibilidade excepcional. Entendo que o tribunal fez um juízo de valor prematuro”, concluiu a relatora.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 7 de setembro de 2020

Restrição ao benefício de alíquota zero a empresa do Simples é constitucional

 É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.

A tese foi fixada, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira (4/9), nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio. A matéria teve repercussão geral reconhecida e foi cadastrada como Tema 1.050. 

Uma empresa de cosméticos questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica.

Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.

Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, segundo os quais cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

No entanto, o recurso foi negado. O ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000. Segundo ele, há dois pontos fundamentais que revelam a improcedência da irresignação da empresa de cosméticos.

"A Lei 10.147/2000, no que instituiu regime monofásico, a elevar a carga tributária dos industriais e importadores, desonerando varejistas e atacadistas, fez-se considerado o recolhimento em separado das contribuições. A dinâmica não alcança os inscritos no Simples, para os quais o dispêndio permanece o mesmo, ante previsão de pagamento unificado na forma da legislação", disse.

Segundo o ministro, ainda que se pudesse cogitar de uma eventual elevação real, partindo da análise comparativa com os beneficiários da alíquota zero, o fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. "A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo", afirmou.

Uma eventual restrição, afirmou Marco Aurélio, não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico: "Em termos práticos, tratamento menos vantajoso não deixa de ser vantajoso". Marco Aurélio disse ainda que não procede a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária. Isso porque, a vedação de que trata a Lei 10.147 /2000 atinge, igualmente, a todos os inscritos no Simples.

"A condição dos aderentes é distinta da relativa aos contribuintes que recolhem o tributo em separado. O critério tem relação com circunstância diferenciadora: proíbe-se o gozo do benefício a quem está sujeito a disciplina tributária especial", completou. A discriminação, conforme o voto, está em consonância com a ordem constitucional e preserva a unicidade e a simplificação preconizada no tratamento às micro e pequenas empresas (artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Lei Maior).

Por fim, para o relator, é imprópria a cumulação do Simples com o decorrente da tributação em separado, porque não há previsão legal nesse sentido: "Assim como o princípio da isonomia não constitui óbice a tratamento diferenciado delineado na Lei Maior, não deve servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema".

Fonte - Conjur

domingo, 6 de setembro de 2020

Recepcionista demitida por justa causa não receberá 13º e férias proporcionais

 A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa o pagamento proporcional das parcelas relativas ao 13º salário e às férias a uma recepcionista demitida por justa causa. Com base na jurisprudência do tribunal, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região que havia deferido as verbas trabalhistas à empregada.

O Tribunal Regional manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com o entendimento de que a despedida por justa causa não retira o direito ao recebimento das férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. Segundo o TRT, a Convenção 132 da OIT assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST. Salvo nos casos de dispensa por justa causa, o entendimento jurisprudencial é que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao empregado, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. 

Segundo o relator, mesmo após a edição da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jurisprudência considera que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Em relação ao 13º salário, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 4.090/1962, a parcela somente é deferida no caso de dispensa imotivada. A decisão foi unânime.


Fonte - Conjur