domingo, 28 de fevereiro de 2021

Imóvel adquirido por ex-cônjuge de devedor não pode ser penhorado

 O juízo da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu cancelar a penhora de um imóvel que pertencia a um casal de produtores rurais de Concórdia (SC), mas foi integralmente adquirido pela mulher durante o divórcio.

Para os magistrados, o fato de a penhora ter sido ordenada após a partilha de bens impede que o patrimônio da mulher seja executado para saldar dívidas trabalhistas do ex-marido.

No caso concreto, o pedido de penhora foi apresentado em 2019 na Vara de Xanxerê, onde tramita um processo de execução trabalhista contra a empresa que tem como um dos sócios o ex-marido da mulher. A ação foi movida por um empregado que atuou para o empreendimento a partir de 2008, mesmo ano em que o casal adquiriu o imóvel em regime de comunhão universal de bens. 

Ao contestar o pedido, a mulher alegou ter adquirido integralmente o imóvel pouco meses antes de oficializar o divórcio, em 2017, e apresentou documentos da partilha de bens que comprovam ser ela a única proprietária do bem. Ela sustentou que não se beneficia mais dos resultados da empresa do ex-marido e que o imóvel não integraria mais o patrimônio de seu ex-cônjuge.

Os argumentos não foram acolhido pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que julgou o pleito em outubro do ano passado e manteve a ordem de penhora. O juízo entendeu que, mesmo divorciados, o ex-casal de empresários — e outros parentes — seguem desenvolvendo atividades econômicas complementares dentro de um grupo econômico familiar, cujos resultados continuariam a beneficiar a empresária.

Ao analisar o recurso, contudo, os desembargadores do TRT-12 apontaram a prevalência da proteção prevista no artigo 1.671 do Código Civil. A norma determina que, extinta a comunhão de bens e efetuada a divisão do ativo e do passivo entre os cônjuges, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro.

"Na ocasião da penhora, a cônjuge mulher já havia realizado a arrematação integral do referido imóvel, o que constitui modo originário de aquisição da propriedade, rompendo inteiramente o vínculo do bem em relação ao antigo proprietário", destacou o desembargador-relator Roberto Guglielmetto. "O imóvel não tem mais nenhuma vinculação com as dívidas trabalhistas contraídas pelo executado", concluiu.

Fonte - Conjur

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Estabelecer ICMS de vendas remotas no estado de destino é inconstitucional

 Até 2015, a Constituição previa a incidência apenas do ICMS determinado pelo estado de origem da mercadoria — e não pelo estado de destino do bem. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei 9.868/1999, do Piauí. O diploma estabelecia que incidiria ICMS determinado pelo estado sobre as compras feitas remotamente por consumidores lá domiciliados que não fossem contribuintes desse imposto. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (23/2), no Plenário virtual. Todos os ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso.

O ministro lembrou que a Emenda Constitucional 87/2015 deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b". No entanto, como a lei questionada é anterior a essa emenda, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é a redação original do dispositivo, pois, segundo a jurisprudência do STF, não se admite a convalidação do vício de inconstitucionalidade originário através de uma norma constitucional superveniente.

"Dessa forma, reconhece-se a competência exclusiva do Estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão. Ao violar a referida regra constitucional, a Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, permitiu que tanto o Estado de destino como o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e manifestação adicional de capacidade contributiva", destacou o relator.

Assim, foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto"

Barroso mencionou decisões do STF que já haviam abordado a matéria. Por exemplo, a ADI 4.628, proposta em face do Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que previa justamente a hipótese dessa dupla incidência de ICMS. Mas o STF entendeu que tal protocolo estipulava bitributação e declarou sua inconstitucionalidade.

"Não bastasse isso, há uma nítida incompatibilidade entre a disciplina
legal estadual e a regra constitucional de liberdade de tráfego (art. 150, V) e aquela que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (art. 152)", acrescentou o relator.

Desigualdades regionais
Em seu voto, Barroso lembrou que a maioria dos centros de produção e de distribuição de produtos industrializados está localizada nas regiões Sul e Sudeste, que concentram boa parte da riqueza financeira nacional. E que os estados localizados nas demais regiões aglutinam proporcionalmente mais consumidores do que agentes agregadores de
riqueza industrial ou comercial. Assim, até é pertinente considerar injusta a exclusão dos estados consumidores da partilha constitucional de competência de ICMS nesses casos, "especialmente em um contexto de aumento do número de operações de compra e venda não presencial".

Assim, os estados prejudicados optaram por contornar essa realidade com a introdução de um novo modelo de tributação, que busca corrigir as discrepâncias de arrecadação e desenvolvimento social e econômico entre as regiões. No entanto, deve prevalecer o regime tributário constitucional, que só pode ser alterado via emenda à Constituição.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Ex-mulher deve pagar aluguel por permanecer em imóvel comum após divórcio

 Reconhecer que a mancomunhão gera um comodato gratuito é chancelar o enriquecimento injustificado. Assim, depois da separação de fato, mesmo antes do divórcio e independentemente da propositura da ação de partilha, cabe impor o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher que permanece em imóvel comum após a separação pague aluguel ao ex-marido.

Para o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra, com base no artigo 1.319 do Código Civil.

"Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático", disse.

Segundo o magistrado, a aplicação da tese defensiva da ex-mulher poderia ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável. Salles afirmou que o valor dos aluguéis deverá ser apurado em liquidação de sentença diante da ausência de acordo das partes. 

"Como ainda não houve partilha do imóvel, inviável que seja reconheça a propriedade exclusiva do apelante sobre o percentual de 40% do imóvel, em razão de sub-rogação a bens particulares dele antes do casamento. Trata-se de questão que deve primeiro ser equacionada na definição da partilha do divórcio. Antes disso, a propriedade do imóvel é de metade para cada ex-cônjuge, em razão do regime da comunhão parcial de bens", finalizou. A decisão foi unânime. 

Fonte - Conjur

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

ICMS compõe base de cálculo da Contribuição sobre Receita Bruta

 É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Essa foi a tese aprovada pleno Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (23/2).

Os ministros Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram a divergência aberta por Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, uma empresa que produz bancos de couro automotivos se insurgiu contra acórdão do TRF-3. A decisão de segunda instância desproveu apelação, entendendo que o ICMS integra a receita bruta da empresa, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB. O principal argumento da recorrente é que essa inclusão viola o entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do RE 574.706, segundo o qual não se pode incluir imposto na base de cálculo de outro imposto — no caso, decidiu-se que o próprio ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A CPRB foi originalmente concebida para desonerar a folha de salários
e reduzir a carga tributária (Lei Lei 12.546/2011). Seu recolhimento passou a ser facultativo a partir da Lei 13.161/2015. "Trata-se, portanto, de benefício fiscal que, quando de sua criação, era obrigatório às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo", explicou Alexandre de Moraes.

E, de acordo com a lei de 2015, as empresas que optarem pela CPRB devem contribuir sobre a "receita bruta". A definição desta consta do Decreto-Lei 1.598/1977 (após alteração promovida pela Lei 12.973/2014). Segundo o dispositivo, a receita líquida será a receita bruta diminuída de, entro outros componentes, "tributos sobre ela incidentes".

"Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os
tributos sobre ela incidentes", afirmou Alexandre de Moraes.

Assim, as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe
sejam aplicáveis", concluiu o ministro.

Pedido de vista
O julgamento desse recurso extraordinário havia sido suspenso pelo ministro Dias Toffoli, após pedido de vista. Ele acabou seguindo a divergência, concordando com o argumento de que a CPRB foi instituída como benefício fiscal para alguns setores da economia. "Nessa toada, excluir esse imposto da base da CPRB importaria novo benefício não previsto pelo legislador, criando-se novo regime híbrido e aviltando-se a proporcionalidade e o equilíbrio sob os quais ele se havia se baseado originalmente", afirmou.

Voto vencido 

Para o relator, ministro Marco Aurélio, "o caráter opcional de adesão à sistemática prevista na Lei nº 12.546/2011, bem assim a feição benéfica da disciplina não podem ser potencializados de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional". 

Segundo o relator, se "receita bruta" e "faturamento" são sinônimos, então os precedentes referentes à impossibilidade de inclusão de um tributo no conceito de faturamento se fazem pertinentes — como o RE 574.706.

E, caso não sejam considerados sinônimos, "a cobrança se mostra ilegítima, porquanto envolvidos valores que não revelam riqueza própria", disse. "Como ter-se a imposição de tributo sobre grandeza alheia ao patrimônio do contribuinte? O sistema não fecha!", afirmou.

Assim, sugeriu a tese: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB".

Fonte - Conjur

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Administradora de shopping não pode ajuizar ação de despejo, diz STJ

 A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. Esse entendimento se aplica, também, ao caso de administradora de shopping center.

Desta forma, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial de uma empresa que administra shopping center e que ajuizou ação de despejo e celebrou acordo por falta de pagamento de alugueis.

A devedora, que é representada na ação pelo advogado Elito Vialta, buscou a anulação do acordo e foi atendida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte entendeu que a administradora não poderia atuar como se titular do crédito fosse. Monocraticamente, o ministro Bellizze manteve o entendimento pela ilegitimidade ativa da mesma.

Para isso, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. E a estendeu ao caso da administradora de shopping center.

Fonte -Conjur

sábado, 20 de fevereiro de 2021

Desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a sócio não-gestor, diz STJ

 A desconsideração da personalidade jurídica decretada na execução de ação de indenização por danos morais a que foi condenada uma empresa não se aplica ao sócio minoritário que não possui poderes de gerência ou de administração.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da credora que, no intuito de ampliar o rol de responsáveis pela condenação em danos morais, pretendia incluir um sócio minoritário que não poderia ter contribuído para o fato que gerou a indenização.

A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

O sócio, já falecido e representado por sua sucessora na ação, possuía apenas 0,0004% do capital social e não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso de personalidade ou fraude.

A desconsideração da personalidade jurídica no caso de abuso é admitida pelo artigo 50 do Código Civil. Apesar de a norma não apresentar nenhuma restrição, o ministro Villas Bôas apontou que "não é coerente com a estudada teoria que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais".

"Logo, na situação dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, desincumbido das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como entendeu a corte local", concluiu.

Fonte - Conjur 

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Sem registro, cláusula de alienação fiduciária não incide em desistência, diz STJ

 Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do comprador que desistiu do negócio que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem dado em garantia para, só então, receber eventuais diferenças do vendedor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma imobiliária, contra decisão que admitiu a rescisão do contrato de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, com a devolução de 90% dos valores pagos ao comprador.

A desistência ocorreu porque o comprador se viu impossibilitado de arcar com as prestações pactuadas no contrato, que possuía cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Para a imobiliária, o interesse de rescindir o contrato equivale à mora. Assim, o único caminho seria a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a venda do bem em leilão, após o qual eventual diferença poderia ser devolvida ao comprador.

Por maioria, a 3ª Turma descartou a argumentação. Sem o registro em cartório do contrato, existe apenas o crédito, sem qualquer garantia. A decisão foi por maioria, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, seguida pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Sem registro, sem garantia
No ordenamento jurídico brasileiro, a matéria do negócio fiduciário, em que o comprador transfere a propriedade de um bem seu ao vendedor, como garantia de que honrará o contrato, e o recebe de volta se cumprir o prometido, é regido pelo Código Civil e, ao mesmo tempo, por uma variada legislação extravagante.

No caso da propriedade fiduciária de bem imóvel, aplica-se a Lei 9.514/1997, que em seu artigo 23 aponta expressamente que a propriedade fiduciária de coisa imóvel constitui-se mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

“Dessa maneira, sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor”, explicou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Por isso, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro, é certo que a garantia não se constituiu. Logo, não é cabível a submissão do adquirente ao procedimento de leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997. O vendedor deve devolver ao comprador 90% do valor já pago.

Eficácia garantida
Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, segundo o qual a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes. O registro serviria apenas para produzir efeitos perante terceiros

“Vale ressaltar que o reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro no Ofício de Registro de Imóveis, opera-se em favor de ambas as partes da relação contratual”, disse o ministro.

Por um lado, ela garante ao devedor que o bem dado em garantia não seja alienado fora das hipóteses legalmente admitidas. Também confere o termo de quitação após o pagamento integral da dívida e de seus encargos, com vistas à consolidação da propriedade definitiva do imóvel.

Por outro lado, dá ao credor o direito de utilizar os meios contratuais de execução da garantia em caso de inadimplência. No entanto, a alienação em si só pode ser feita após o efetivo registro.

“Na ausência de anterior registro, caberá ao credor fiduciário promover o registro do contrato, com o recolhimento dos tributos devidos, antes de dar prosseguimento às demais etapas da execução extrajudicial. Tal exigência, contudo, não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto”, resumiu.

Fonte - Conjur


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Para STF, cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

 O fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Por unanimidade, esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise de recurso extraordinário com agravo com repercussão geral.

O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a um terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Relator do recurso, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Fux argumentou também que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo.

O presidente da corte ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do STF como tribunal constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, segundo ele, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Fonte- Conjur 

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Juiz não pode negar execução de verba honorária nos autos da ação principal

 De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recursointerposto por um dos procuradores do Município de Bossoroca (a 506km de Porto Alegre), vitorioso numa contenda contra um contribuinte — mas que ainda não tinha conseguido embolsar a sua verba de sucumbência, 20 anos após o início da execução fiscal.

Com a decisão, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, onde tramita o processo, terá de prosseguir com a cobrança da verba honorária fixada em favor do procurador no início da execução fiscal, conforme requerido no processo.

Dívida tributária paga
Segundo os autos, em dezembro de 2000, o Município de Bossoroca ajuizou ação contra um morador da localidade para a cobrança de R$ 3.017,81. Ao receber a inicial, o juízo fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No final do processo, o executado pagou a dívida tributária, mas o advogado do município não recebeu os seus honorários de sucumbência. Então, em junho de 2020, o advogado credor postulou a penhora online de R$ 1.764,08.

Em decisão interlocutória, o juízo negou o pedido: "Quanto ao pedido de bloqueio de valores para a quitação da verba honorária, saliento que o exequente [advogado credor] deverá proceder a execução dos mesmos em procedimento próprio". Em combate a este despacho, a municipalidade interpôs recurso de agravo de instrumento.

Fixação da verba nos próprios autos
Para o relator do recurso na 2ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador João Barcelos de Souza Júnior, a fixação de honorários iniciais (para pronto pagamento), nos casos de ajuizamento de execução, é uma obrigação processual do magistrado. E o único óbice à sua fixação seria o trânsito em julgado, o que obrigaria a parte a ajuizar ação própria para cobrá-los – o que não é o caso dos autos. Assim, nada impede que o advogado do credor requeira a execução do pagamento da verba honorária na própria ação, como sinaliza o parágrafo 1º do artigo 24 do Estatuto da Advocacia.

"Desta feita, nada obsta ao advogado do credor requerer a execução do pagamento da verba honorária nos autos do feito executivo", decretou o desembargador-relator na decisão monocrática, proferida no dia 10 de fevereiro.

Fonte- Conjur 

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Deslocamento frequente de moto dá direito a adicional de periculosidade

 O deslocamento frequente do trabalhador em motocicleta para realizar sua atividade profissional justifica o pagamento de adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma autoescola de Pirassununga (SP) a pagar o benefício a um grupo de instrutores práticos do veículo de duas rodas.

Os trabalhadores foram representados na ação contra o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda. pelo sindicato da categoria dos instrutores. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), porém, indeferiu a pretensão com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para a corte de segunda instância, era o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado.

Na análise do recurso de revista dos instrutores, no entanto, a 6ª Turma mudou o entendimento do TRT. A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede da autoescola e o local de aulas — de seis quilômetros, percorrido em cerca de 12 minutos — era realizado muitas vezes por dia, o que levou à conclusão de que, ao contrário do que entendeu a corte paulista, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido.

"É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas", argumentou a ministra. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur 

domingo, 14 de fevereiro de 2021

Sindicato é condenado a pagar honorários sucumbenciais em dissídio coletivo

 Com base no artigo 791-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento.

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil da capital paraibana. A entidade representante dos trabalhadores alegou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não ocorreu porque o sindicato patronal se negou a validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical no momento da homologação dos acordos trabalhistas.

Com o impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e extinguiu o processo sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, "reflete o entendimento de que tal verba não é devida". Além disso, a corte estadual alegou que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal e que, portanto, não estava obrigada a emitir pronunciamento sobre a matéria.

A relatora do recurso da entidade das empresas, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou o entendimento de que os honorários são devidos "pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego", o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso. 

Ela explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atua como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela reforma de 2017, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da reforma.

Fonte - Conjur

sábado, 13 de fevereiro de 2021

Banco pode executar saldo remanescente de contrato fora do SFH, diz STJ

 O banco que fecha contrato de financiamento imobiliário com seus próprios recursos — ou seja, fora do Sistema de Financiamento da Habitação (SFH) — e arremata o imóvel dado como garantia por um valor menor do que a dívida ainda pode executar o saldo remanescente.

Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que proibiu a execução do saldo remanescente.

Para o TRF-3, a dívida do credor deixou de existir com a arrematação do imóvel. A decisão foi tomada com base na Lei 5.741/1971, que em seu artigo 6º permite a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor.

No artigo 7º, a norma diz que, se não houver licitante na praça pública, o juiz transferirá ao credor o imóvel hipotecado, o que exonera o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.

A 3ª Turma entendeu que essa solução não se aplica porque a Lei 5.741/1971 dispõe expressamente sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Já o caso concreto trata de financiamento feito diretamente pela Caixa Federal Econômica.

"A exoneração do executado da obrigação de pagar o restante da dívida é norma que se aplica à generalidade dos contratos vinculados ao SFH, não se aplicando, contudo, aos contratos firmados pelo Sistema Hipotecário, com recursos próprios da instituição financeira", disse a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No caso concreto, o TRF-3 não afirmou, de forma expressa, que o contrato firmado na hipótese foi o de mútuo vinculado ao Sistema Hipotecário. Mas entendeu que a solução é aplicável independentemente de estar o contrato sujeito aos ditames do SFH.

Por isso, o colegiado deu parcial provimento para devolver os autos ao TRF-3. Só então, à luz do entendimento firmado pelo STJ, conclua pela possibilidade do prosseguimento da execução de saldo remanescente, na hipótese de se tratar de contrato de mútuo sob a modalidade de carteira hipotecária.

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Linha de crédito recebida por cooperativa junto ao BNDES é impenhorável, diz STJ

 Dentre os recursos públicos tidos por impenhoráveis devem estar os repasses oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) responsável pelo fomento de atividade de setores da economia brasileira.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma financeira que visava a penhora de 30% da verba oferecida pelo BNDES a uma cooperativa agropecuária a título de programa de capitalização.

O julgamento, nesta terça-feira (9/2), foi unânime e acompanhou o voto do ministro relator, Luís Felipe Salomão. Votaram com ele os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Esteve ausente justificadamente o ministro Marco Buzzi.

O programa em questão é chamado Procap-Agro e tem como objetivo promover a recuperação e reestruturação patrimonial das cooperativas agropecuárias; disponibilizar recursos para financiamento de capital de giro; e permitir o saneamento financeiro.

Para a 4ª Turma, a verba assume nítido caráter assistencial, suficiente para enquadrá-la no inciso 9 do artigo 833 do Código de Processo Civil. A norma traz as hipóteses de impenhorabilidade de valor, ao incluir os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Relator, o ministro Luís Felipe Salomão apontou que pareceria incorreto o governo, por meio do BNDES, conceder a linha de crédito para permitir que a cooperativa se recupere e, ao mesmo tempo, permitir que um único credor pudesse abocanhá-lo. "Seria dar com uma mão e tirar com a outra", afirmou.

Ele destacou que o financiamento público tem cunho manifestamente social porque porque visou beneficiar 12 mil cooperados atingidos por estiagem no noroeste do Rio Grande do Sul. Isso impactaria suas famílias, num total de 60 mil pessoas. "Esses valores devem ser absolutamente impenhoráveis", disse.

"Aqui temos recurso de banco de desenvolvimento social que libera recursos para entidades que atuam na economia para que alcancem finalidades. Essas finalidades ficariam frustradas se credores da entidade que recebe empréstimo pudessem ficar com esses recursos mediante atos constritivos em execuções ou outras modalidades de demandas", concordou o ministro Raul Araújo.

Ao acompanhar o relator, o ministro Antônio Carlos Ferreira ressalvou a preocupação de que o precedente gere uma interpretação extensiva. "Temos várias hipóteses, várias modalidades de empreendimento e de pessoas jurídicas que recebem recursos de natureza pública", disse. Trata-se do primeiro precedente do STJ sobre essa situação específica.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Recusa à vacina pode gerar dispensa por justa causa, orienta MPT

 O Ministério Público do Trabalho (MPT) elaborou um guia interno que orienta a dispensa por justa causa na hipótese de recusa do empregado em tomar a vacina contra a Covid-19. O órgão instrui os empregadores a conscientizar e negociar com seus funcionários, para que os desligamentos ocorram apenas em último caso.

O MPT entende que a proteção coletiva oferecida pela vacina se sobrepõe aos interesses particulares dos cidadãos, e portanto os funcionários não podem colocar seus colegas de trabalho em risco por simples recusa individual. As informações são do Estadão.

A orientação é para que as empresas incluam o risco de contágio pela Covid-19 no seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), bem como a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A exigência do imunizante deve estar de acordo com a disponibilidade de doses na região e o Plano Nacional de Imunizações.

Pessoas alérgicas a componentes da vacina, portadores de doenças do sistema imunológico e mulheres grávidas devem comprovar com laudo médico sua incapacidade de receber o imunizante. A partir disso, a empresa deve negociar o regime de teletrabalho ou home office com o funcionário.

O guia surge poucos meses após decisão do Supremo Tribunal Federal de que o Estado pode impor sanções aos que recusarem a vacina sem justificativa.

Fonte - Conjur

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Condenação por litigância de má-fé não afasta direito à Justiça gratuita

 Desde que preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da Justiça gratuita, o benefício deve ser oferecido mesmo na situação em que a parte é condenada por litigância de má-fé. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer a vantagem dada a um empresário que foi multado após a demonstração de que ele era sócio de um site de vendas do qual alegava ser empregado.

Na reclamação trabalhista, o profissional alegou que era empregado da Kallegari Confecções Ltda. e do site House of Motors, que formariam um grupo econômico. Em sua defesa, o dono da confecção sustentou que havia uma sociedade de fato entre eles para a criação do site, que serviria para a comercialização dos produtos da Kallegari.

No decorrer do processo, ficou demonstrado que a relação, de fato, era de sociedade. Testemunhas e documentos afastaram a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação e cumprimento de horários. 

Assim sendo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou "absolutamente nítido" que o autor da ação agiu de modo "malicioso, desleal, procrastinatório e temerário" e que, por meio de alegações infundadas e inverídicas, "tentou se locupletar indevidamente em prejuízo da parte contrária, manifestando claro desprezo aos deveres que a lei processual lhe impõe como parte do processo". Assim, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em benefício da outra parte e revogou a concessão do benefício da Justiça gratuita, que fora deferida no primeiro grau.

A relatora do recurso de revista do sócio, ministra Maria Helena Mallmann, considerou que foi comprovado que o autor da ação não só expôs os fatos de forma totalmente contrária à realidade como alterou a verdade dos fatos, o que justifica a aplicação da multa por má-fé.

No entanto, a ministra assinalou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Preenchidos os requisitos legais, a jurisprudência da corte superior entende que é assegurada a concessão do benefício ainda que o beneficiário tenha sofrido as sanções decorrentes da litigância de má-fé. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Servidor temporário não tem direito a adicional de insalubridade, diz TJ-SP

 O adicional de insalubridade não consta da legislação que disciplina especificamente a relação estatutária dos servidores temporários. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma servidora, contratada temporariamente para exercer o cargo de agente comunitário de saúde no município de Peruíbe, para receber o adicional.

Ela ajuizou a ação pedindo o pagamento de verbas rescisórias, férias, FGTS, multa de 40% sobre o Fundo, seguro desemprego, adicional de insalubridade e danos morais por doença ocupacional após o termino do contrato temporário. O juízo de primeiro grau determinou apenas o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%. Mas a decisão foi reformada pelo TJ-SP.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Rubens Rihl, o cargo da autora é regido pela Lei Municipal 3.174/2011, que dispõe sobre contratações temporárias, em que não há previsão de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Assim, afirmou Rihl, não é possível obrigar o município a pagar o adicional, uma vez que não há previsão legal.

"Tratando-se de regime jurídico estatutário especial, não se pode invocar as disposições da legislação consolidada trabalhista. Caso é portanto de acolhimento da remessa necessária para julgar a lide improcedente", completou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade.

Fonte - Conjur

domingo, 7 de fevereiro de 2021

Cliente não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira

 O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira. O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a devolver a um cliente os valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e de seguro.

cliente firmou um contrato de financiamento com o banco para a compra de um carro e alegou não ter contratado a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 420. O relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, considerou a cobrança abusiva, pois não há prova da prestação dos serviços.

"O contrato de financiamento se destina à aquisição do bem objeto da garantia e, por isso mesmo, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação prévia realizada pelo vendedor ao estimar o valor do bem para venda, seja pelo fato de que o valor do bem é facilmente aferível pela internet, pela tabela Fipe, pelo valor de mercado com simples consulta no site da Webmotors, restando, assim, configurada uma vantagem excessiva à instituição, merecendo ser mantida a decisão que declarou a abusividade da cobrança desse encargo", disse.

Com relação ao seguro, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o consumidor deve ter a liberdade de escolher a contratação do seguro e a seguradora. No caso em questão, ele também vislumbrou violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

"A apelante não assegurou ao contratante a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência, sendo o documento preenchido previamente pela própria instituição financeira, direcionando a contratação para uma empresa pertence ao mesmo grupo econômico, configurando-se, portanto, venda casada, como requisito para a efetivação do negócio restando evidenciada a ilegalidade da contratação", completou. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur


sábado, 6 de fevereiro de 2021

Não há grupo econômico se inexiste hierarquia entre as empresas, diz TST

 Para a configuração de um grupo econômico, é necessário que haja hierarquia entre as empresas. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma instituição educacional de pós-graduação em um processo trabalhista.

No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a empresa foi responsabilizada solidariamente pelas obrigações trabalhistas em questão, pois foi considerada como parte de um grupo econômico associado a uma universidade privada. Isso seria demonstrado pela indicação de administradores comuns e pelos laços familiares entre os sócios das empresas, que atuavam no mesmo ramo.

Mas a instituição recorreu, alegando que apenas prestava serviços exclusivos à associação por meio de convênio, sem nenhuma ilegalidade. A defesa, desempenhada pelo advogado Luiz Eduardo D'avila Duarte Junior, também sustentou a inexistência de coordenação, controle ou sócios comuns entre as empresas. Além disso, seus objetivos seriam comerciais, e portanto distintos da sociedade filantrópica mantenedora da universidade.

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que, para haver grupo econômico, uma empresa deve estar sob direção, controle ou administração de outra. "A mera existência de sócios comuns e a atuação conjunta das empresas, por si sós, não possuem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente", pontuou.

A magistrada observou que não havia provas da configuração de grupo econômico, "mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

TST mantém nulidade de transferência de valores entre empresa e sindicato

 As cláusulas que estabelecem contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de um acordo coletivo autônomo entre um sindicato profissional e um supermercado de Ananindeua (PA).

A tal cláusula previa o pagamento de contribuição de custeio de clínica médica pelo supermercado, a ser repassada ao sindicato. A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.

O acordo determinava que o Formosa Supermercado deveria repassar ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (Sintracom) 0,5% sobre a folha salarial, para atendimento médico e odontológico dos sindicalizados. Na ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho sustentava que a norma contrariava a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção dos trabalhadores e de suas organizações, ao prever a subvenção patronal para o sindicato dos trabalhadores.

Na defesa da validade da cláusula, o Sintracom sustentou que a norma foi estabelecida e aprovada em assembleia geral e que, após a reforma trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado. A anulação, no entender do sindicato, afronta o artigo 8º da Constituição da República.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação para considerar nula a cláusula. O juízo considerou que o pagamento se tratava, na realidade, de transferência de valores para a entidade sindical, evidenciando o desvirtuamento de suas atribuições. 

A decisão foi mantida pelo TST. A relatora do recurso do sindicato, ministra Kátia Arruda, destacou que, de acordo com o entendimento dominante na SDC, cláusulas como a que foi estabelecida entre a entidade e o supermercado de Ananindeua acabam promovendo a ingerência da empresa no sindicato.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Permuta de imóveis não deve ser tributada, decide Carf

 Por entender que a transação não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido se não houver diferença de valor, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre permuta de imóveis.

Após empate no julgamento, a decisão foi proferida por meio do novo critério de desempate a favor do contribuinte, estabelecido no último ano. Desde o fim do voto de qualidade pró-Fisco no Carf, a jurisprudência favorável à Fazenda quanto ao tema vem sendo revertida.

No processo, a Receita Federal cobrava imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) de operações nas quais uma construtora teria sonegado informações, deixado de escriturar vendas de imóveis e fraudado contratos de transações com valores menores do que os reais. A exigência havia sido mantida nas instâncias inferiores do Carf.

A permuta é um procedimento de troca de imóveis comum do mercado imobiliário, no qual os valores podem ser equivalentes ou a diferença pode ser compensada. "O próprio conceito de permuta, de existência milenar, exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica", apontou o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, responsável pelo voto vencedor.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Depressão de cunho ocupacional dá direito a auxílio-doença acidentário

 Reconhecido tecnicamente que a doença psiquiátrica tem relação com a atividade profissional e implicou déficit funcional de caráter total e temporário, o auxílio-doença deve ser convertido em auxílio-doença acidentário.

Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar a conversão do auxílio-doença para a modalidade acidentária a um trabalhador que, exposto a stress e ansiedade na empresa, desenvolveu uma doença psiquiátrica, que reduziu a sua capacidade profissional.

No voto, o relator, desembargador Luiz Lorenzi, citou a perícia médica que concluiu que o autor é portador de transtorno depressivo, assegurando que tal quadro implicou em déficit laboral de caráter total e temporário.

"O liame ocupacional da moléstia restou configurado no caso vertente pelo reconhecimento do laudo médico-pericial embasado nas características da atividade laboral desempenhada, atuando o trabalho, na hipótese, como fator concausal", afirmou o magistrado. 

Ainda segundo Lorenzi, diante da "segura conclusão médica, não impugnada por nenhuma outra prova técnica ao longo do feito, de rigor a conversão do auxílio-doença em seu homônimo acidentário", uma vez que a depressão do autor teve origem no trabalho. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Acordo coletivo não deve ser aplicado a empregados de empresa subsidiária

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do tribunal, decidiu que normas coletivas firmadas por uma empresa não obrigam qualquer outra pertencente ao mesmo grupo econômico.

Por unanimidade, o colegiado afastou a condenação da Copasa Águas Minerais de Minas Gerais S. A. a aplicar a seus empregados o acordo coletivo da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG).

O caso teve início com uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Minas Gerais (Sindágua-MG), que alegava que, desde sua constituição, em 2007, como subsidiária da Copasa-MG, a Copasa Águas Minerais nunca havia estendido a seus empregados os instrumentos normativos relativos aos funcionários.

Segundo o sindicato, diversas cláusulas vinham sendo sonegadas, como as que tratam de participação nos lucros, anuênios, tíquete-refeição e cesta de Natal. O objetivo da ação era compelir a Copasa-MG a conceder aos empregados da Águas Minerais os mesmos direitos e vantagens.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou a pretensão do sindicato, mas a 2ª Turma do TST, ao acolher recurso de revista, entendeu que deveriam ser aplicadas aos empregados da subsidiária a norma coletiva firmada entre a Copasa-MG e seus empregados, sob pena de violação do princípio da isonomia e de fraude à legislação trabalhista.

Nos embargos à SDI-1, a Copasa sustentou que, apesar da existência de grupo econômico, o acordo coletivo se aplica apenas à empresa acordante, em razão dos objetivos sociais distintos, das condições desiguais de trabalho de seus empregados e da ausência de sua participação nos acordos.

Segundo a empresa, o instituto jurídico do grupo econômico, que implica na responsabilização solidária da empresa coligada, visa à garantia do crédito trabalhista e não se confunde com o alcance das regras autônomas previstas em acordo coletivo de trabalho. 

Por haver divergência entre a tese da 2ª Turma e outras teses adotadas no TST, a matéria foi parar na SDI-1. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que o acordo coletivo de trabalho (ACT) constitui negócio jurídico entre o sindicato da categoria profissional e a empresa, com o objetivo de estipular novas condições de trabalho.

"Fruto da autonomia coletiva característica do Direito do Trabalho, ele simboliza o entendimento direto entre o empregador e todos os empregados, representados pelo sindicato", explicou.

O relator lembrou que, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual o acordo coletivo se aplica no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho, não há amparo legal, "nem no princípio da isonomia", à pretensão de ação de cumprimento das disposições acordadas a empregados de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico.

Segundo o ministro, a lei estipula, como consequência da formação do grupo econômico, apenas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Intimar só um dos advogados habilitados não é cerceamento de defesa, diz STJ

 Se não existir pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado responsável pelo patrocínio dos interesses do réu ou então de todos os patronos habilitados, é suficiente para a validade do ato processual que na intimação conste o nome de apenas um dos defensores, quando o réu é representado por mais de um advogado.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por um réu cuja defesa não foi exercida em sua plenitude porque a intimação foi feita em nome de apenas um de seus advogados constituídos.

O patrono intimado é advogada idosa, com quase 70 anos e que, segundo a defesa, "por questões de saúde e falha no sistema push", não pôde comparecer ao julgamento da apelação e tomou conhecimento do acórdão.

Sem a ampla defesa, o réu apontou prejuízo pelo fato de ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Pará a pena de 24 anos de prisão pelo crime de latrocínio. Em primeiro grau, ele havia sido absolvido. A apelação foi julgada sem acompanhamento da defesa, sustentação oral e interposição de recursos.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou a jurisprudência das cortes superiores sobre o tema. A Corte Especial do STJ, por exemplo, já decidiu que o julgamento é nulo se o advogado substabelecido requereu que intimações fossem feitas em seu nome. O Tribunal Superior do Trabalho também tem precedente nesse sentido. E o Supremo Tribunal Federal definiu que não há nulidade por julgamento sem o advogado se houve a regular intimação.

"Não há que se falar em nulidade pelo simples fato de que o advogado que assistia o paciente à época não interpôs recursos contra o acórdão proferido em apelação", apontou o ministro. Ele destacou também que haveria nulidade se, havendo pedido de sustentação oral, o advogado não tivesse sido intimado, o que não é o caso.

"Consoante bem destacado pelo Ministério Público Federal, os Tribunais Superiores assentaram entendimento de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado responsável pelo patrocínio dos interesses processuais do réu ou de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual que na intimação conste o nome de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado", concluiu.

Fonte - Conjur