quarta-feira, 31 de março de 2021

Membro da Cipa não tem estabilidade provisória após extinção de empresa

 A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e serviços de uma empresa contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).  

O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado. O mandato como representante dos empregados na comissão teve início em 12/3/2015 e, em condições normais, o período estabilitário terminaria dois anos depois.

Dispensado sem justa causa em 28/3/2016, o coordenador requereu, na reclamação trabalhista, a indenização do período restante. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reduziu o período de indenização.

Conforme o TRT, a empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da Cipa para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade. Como a dispensa ocorrera antes dessa reunião, considerou devidos os salários do período correspondente.

O relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a Cipa inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa e é motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST. A decisão foi unânime. 

Fonte - Conjur

terça-feira, 30 de março de 2021

STJ veta exclusão tardia de ex-empregado que seguiu no plano de saúde por 9 anos

 A empresa que tem o direito de excluir seu ex-empregado do plano de saúde coletivo após 24 meses, mas não o faz por quase uma década gera no beneficiário a legítima expectativa de que seria mantido no contrato por tempo indeterminado. A exclusão tardia é abusiva e não pode ser feita.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa, que visava excluir do quadro de beneficiários do seu plano de saúde coletivo um ex-empregado, nove anos após o desligamento do mesmo.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

No caso, o homem foi demitido em 2001, após 14 anos de trabalho, sem justa causa e não por aposentadoria. Com isso, deveria ser mantido no plano de saúde empresarial por no mínimo seis meses e no máximo 24. 

Em 2012, quando já tinha 62 anos, foi informado pela ex-empregadora que seria excluído do rol de beneficiários em 2014. Por isso, a demanda foi ajuizada. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ manteve a aplicação do instituto da supressio, conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

Ele indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a exclusão tardia do ex-empregado idoso coloca-o em situação de extrema desvantagem no mercado de planos de saúde. Ele não poderá usufruir da contribuição da geração mais jovem, embora, enquanto ele próprio teve menos idade, contribuiu ativamente com o plano.

“O ex-empregado foi mantido no plano enquanto sua contribuição favorecia os idosos, mas foi excluído justamente quando ele próprio se tornou idoso, e passou a necessitar da contribuição solidária dos mais jovens para a fixação de uma mensalidade proporcionalmente menor do que a sinistralidade acentuada da última faixa etária”, disse.

A 3ª Turma do STJ já aplicou o instituto da supressio em caso de plano de saúde recentemente. No caso, a permanência do ex-empregado como beneficiário se dera por mais de dez anos. Para o relator, apesar de o caso concreto tratar de período de menos de uma década, a condição de idoso do ex-empregado justifica sua manutenção no plano de saúde.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 29 de março de 2021

Direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel

 Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.

A tese foi reafirmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.

Apesar de reconhecer o direito real de habitação da companheira, o TJ-SP entendeu que essa prerrogativa não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Em consequência, o tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação. 

Moradia digna
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código de Processo Civil de 2015 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

"Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna", afirmou a ministra, lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou da Lei 9.278/1996.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles — relacionado aos direitos de propriedade — para assegurar o outro — a proteção do grupo familiar.

Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.

Irmãs
Em seu voto, a ministra chamou a atenção para o fato de que o TJ-SP condenou não só a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal, que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra destacou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família.

"Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte - Conjur

domingo, 28 de março de 2021

Banco não deve indenizar pelo simples envio de cartão de crédito não solicitado

O simples envio de um cartão de crédito não solicitado pelo cliente, sem negativação ou cobranças indevidas, não causa danos morais. O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de indenização feito por um cliente que recebeu de seu banco um cartão sem tê-lo pedido, ou autorizado o envio.

Depois de a ação ter sido julgada improcedente em primeira instância, o cliente recorreu ao TJ-SP, alegando que sofreu danos morais em razão dos enormes transtornos experimentados na tentativa de cancelar o cartão de crédito enviado sem sua solicitação. Segundo o consumidor, houve abuso na conduta do banco.

Entretanto, o recurso foi negado por unanimidade pela turma julgadora. Segundo o relator, desembargador Heraldo de Oliveira, embora o envio do cartão de crédito sem solicitação configure prática condenável, não houve, no caso dos autos, cobranças indevidas ou prejuízos mais graves ao autor da ação.

"A despeito de tratar-se de prática empresarial condenável, máxime em se considerando o teor da Súmula 532 do C. STJ, não há demonstração de que o demandante tenha sofrido cobranças indevidas, tampouco restrições creditícias em razão do fato. O cartão em comento sequer foi desbloqueado, conforme afirmado na inicial; aliás, a informação do demandante é que houve seu imediato cancelamento pela demandada quando avisada do desinteresse na utilização do produto", afirmou o magistrado.

De acordo com o relator, a indenização por danos morais como direito constitucional deve ser vista com "cautela e ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente, seja por absoluta impropriedade do expediente, seja para angariar vantagem em detrimento de alguma instituição ou pessoa". 

Oliveira sustentou ainda que os transtornos e aborrecimentos, passíveis de ocorrer cotidianamente, não são suficientes a ensejar ofensa e acarretar direito à indenização. Assim, negou provimento ao recurso do cliente e manteve a sentença de primeiro grau.

Fonte - Conjur

sábado, 27 de março de 2021

TRF-3 define exclusão total de ICMS do cálculo de PIS/Cofins

Todo o ICMS faturado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao afastar a aplicação de uma norma da Receita Federal.

Em 2018, foi editada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, que estabeleceu que, no cumprimento de decisões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, deveria ser excluída somente a parcela da contribuição a ser paga.

Em um processo movido por uma empresa de equipamentos industriais, representada pela equipe do escritório GuerraBatista, foi concedida ordem, em primeira instância, para afastar o cumprimento da solução de consulta interna. A União recorreu.

No TRF-3, a desembargadora-relatora Mônica Nobre apontou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado na nota fiscal: "Deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado".

A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal já "reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte - Conjur 

sexta-feira, 26 de março de 2021

Cônjuge não evita leilão de imóvel causado por condenação por improbidade, diz STJ

 O bem imóvel que compõe meação de cônjuge de parte condenada por improbidade administrativa pode ser alienado para propiciar o pagamento de obrigação de ressarcir os cofres públicos por ato de improbidade administrativa. Nessa hipótese, o cônjuge que não foi condenado deve receber sua porcentagem calculada sobre o valor da venda, não da avaliação.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma esposa que buscava evitar o leilão de um imóvel comercial de propriedade dela e do marido, um ex-prefeito condenado por ato de improbidade administrativa.

O caso foi resolvido conforme voto vencedor do ministro Sérgio Kukina, seguido por Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Ficaram vencidos o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, e Benedito Gonçalves. O julgamento ocorreu em novembro de 2020.

Para a esposa, o leilão não seria possível porque apenas o marido foi alvo da ação civil pública, sendo que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Esse entendimento sensibilizou o relator, para quem se estaria a punir quem não teve relação com a conduta considera ímproba.

Autor do voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina apontou que a execução da pena pode, sim, alcançar bem comum do casal, afetando, com isso, patrimônio da pessoa que não fez parte do processo. Ela tem a seu favor o recebimento de metade do valor alcançado com a efetiva venda, não com base no valor de sua anterior avaliação judicial.

Isso porque aplica-se ao caso o artigo 655-B do Código de Proceso Civil de 1973, aplicado à hipótese. A norma diz que, tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Voto vencido
A posição vencida encaminhada pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia, que se aposentou em dezembro, se sensibilizou com a situação da cônjuge. "Apenas se ficasse cabalmente esclarecido que os bens são resultantes da conduta ímproba e colocados em copropriedade é que se teria lógica hipótese de liquidação do bem. Mas isso se daria por outra causa, é dizer, por ser bem originário do ilícito", afirmou.

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 25 de março de 2021

Arrematação de imóvel não se desfaz por alegação tardia de incompetência do juízo

 É válida a arrematação de imóvel na Justiça de Trabalho, ainda que ocorrida anos após a decretação da falência da proprietária, desde que na matrícula do imóvel não tenha sido averbado nem o decreto falimentar, nem o auto de arrecadação pela massa falida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o cancelamento da arrecadação de um imóvel pela massa falida.

No caso, o imóvel pertecencia a empresa de máquinas e ferragens que faliu em novembro de 1999. O imóvel foi arrecadado pela massa falida em março de 2003. No entanto, não houve anotação do decreto de falência nem do auto de arrecadação na matrícula.

Em 2006, foi determinada a penhora do imóvel pela Justiça trabalhista, concretizadaa em agosto daquele ano. A carta de arrematação foi levada a registro em abril de 2008. A massa falida então buscou evitar a execução. Ainda em 2008, ajuizou conflito de competência, em que se reconheceu que apenas o juízo da falência para a alienação de ativos.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, se a arrematação transitou em julgado e a carta foi levada a registro, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a arrematação somente pode ser desfeita por ação anulatória.

Para a massa falida, a arrematação foi irregular porque feita por juízo incompetente, conforme resultado do conflito de competência. Essa decisão, no entanto, contou com pronunciamento específico quanto à eventual nulidade da arrematação do imóvel na Justiça do Trabalho.

Além disso, o conflito só foi suscitado quando o a arrematação já havia transitado em julgado e a carta levada a registro, com o aperfeiçoamento do ato. “Nesse contexto, a coisa julgada não pode ser desconstituída sob a alegação tardia de incompetência do juízo”, concluiu o ministro Cueva.

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 24 de março de 2021

Juventude, saúde e diploma não afastam obrigação de pensão a ex-cônjuge, diz STJ

 Concretizado um divórcio, o fato de a ex-cônjuge ser pessoa jovem, saudável e com diploma de ensino superior não são suficientes para afastar a necessidade de pagamento de pensão pelo ex-marido.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma ex-mulher para determinar que receba pensão do ex-marido de forma imediata, até que ocorra a partilha dos bens do casal.

O caso trata de família de altíssimo poder aquisitivo, cujo pensionamento da ex-mulher e das três filhas foi alterado sucessivas vezes. A ex-cônjuge recebeu o pagamento por 27 meses, após mais de 18 anos de casamento, na qual estava afastada do mercado de trabalho.

O pedido para restabelecer a pensão foi negado pelas instâncias ordinárias ao entendimento de que seria desnecessário, pois a mulher possui 43 anos de idade, é saudável, tem uma graduação em arquitetura e urbanismo por universidade renomada e é titular de metade do patrimônio auferido durante o casamento.

A meação dos bens, no entanto, ainda não foi feita. Levando em conta os demais argumentos, a 3ª Turma reformou a decisão por unanimidade. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que propunha o restabelecimento da pensão.

Segundo ela, o fato de a ex-cônjuge ser jovem, saudável e diplomada servem apenas para estimar em quanto tempo será possível a sua reinserção e recolocação no mercado de trabalho e qual a capacidade de isso ocorrer.

Para a ministra Nancy Andrighi, a decisão que negou o pensionamento adotou fórmula estereotipada e pressupôs que a mulher teria plenas condições de conquistar a independência financeira no futuro, por conta do seu passado, sem levar em conta que 18 anos de casamento e três filhos aconteceram no meio-tempo.

Apontou que o processo de empoderamento feminino apenas atingirá a sua finalidade quando às mulheres, mães, profissionais que ainda hoje abdicam de suas carreiras para cuidar da família e para transmitir aos filhos os valores de que necessitam forem concedidas exatamente as mesmas oportunidades e plataformas para dignamente prosseguir a vida após o divórcio.

“Engana-se quem acredita que o pensionamento à ex-cônjuge, nas circunstâncias de efetiva necessidade e em caráter transitório, depõe contra a irrefreável marcha das mulheres em busca da igualdade, porque a pensão, na verdade, serve para fortalecer as bases de quem precisa se reerguer”, afirmou, no voto-vista.

Assim, os 27 meses de pensão que recebeu após 18 anos afastada do mercado de trabalho e dedicada à família não são suficientes para conferir à ex-cônjuge a independência financeira. “Diante desse cenário, é imprescindível que se restabeleça a pensão alimentícia à ex-cônjuge, que deve ser fixada no mesmo patamar pago às filhas”, concluiu a ministra.

Com a adequação do voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o colegiado votou o recurso por unanimidade. Também acompanharam os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze. Não participou do julgamento, por ausência justificada, o ministro Moura Ribeiro.

Fonte - Conjur

terça-feira, 23 de março de 2021

Contrato de financiamento estudantil não pode ser alterado no meio do curso

 O aluno não pode ser surpreendido com alteração das condições do contrato de financiamento estudantil no meio do curso universitário. Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição financeira a devolver os valores pagos a mais por uma aluna que firmou contrato de financiamento estudantil com a promessa de não incidência de juros.

A autora ajuizou a ação alegando que, por não possuir condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso de Direito em uma universidade particular, optou pelo financiamento estudantil oferecido pela ré. Segundo ela, no momento da contratação, foi informada que o financiamento era sem juros, pois os mesmos seriam pagos pela universidade, conforme propaganda veiculada pela ré.

Porém, ao longo do curso, ela percebeu que estava pagando juros remuneratórios e, por isso, acionou a Justiça buscando a restituição dos valores. A autora também acusou a empresa de usar práticas "ardis para levar os consumidores a erro, criando a situação ilusória de inexistência de juros". Em primeiro e segundo graus, a ré foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente pela aluna.

De acordo com o relator, desembargador Heraldo de Oliveira, "apesar do enorme esforço da ré em demonstrar que havia sido especificado no contrato a existência de juros remuneratórios", a propaganda que levou a autora à contratação do financiamento estudantil descrevia com letras garrafais: "Quero estudar sem juros - Financie seus estudos sem juros e pague apenas metade da mensalidade enquanto estuda".

"Assim, restou claro que a proposta da empresa ré era o oferecimento de um financiamento estudantil junto a instituições financeiras, onde o consumidor arcava apenas com metade do valor das mensalidades, sendo que os juros eram bancados pelas instituições de ensino a ela filiados", afirmou Oliveira, citando outros trechos do contrato que também indicam a não incidência de juros.

Neste quadro, segundo o magistrado, se a instituição financeira oferece condições especiais de pagamento ao aluno, e assim o convence a iniciar o curso, está obrigada a manter as condições inicialmente oferecidas, quando menos, pelo prazo para regular conclusão do curso.

"Não pode o consumidor ser surpreendido com alteração das condições do contrato no meio do curso, com prejuízo de todo o curso ou submeter-se a condições financeiras que lhe são desfavoráveis e cujo anúncio de benefícios que se quer revogar o levaram a inicial contratação", completou o relator.

Assim, por unanimidade, a turma julgadora determinou a manutenção das condições do financiamento oferecidas à autora, sem incidência de juros, até que complete o curso, se assim desejar. Além disso, a ré deve devolver os valores pagos a mais pela estudante. Ela é representada pelo advogado Victor Gregorio.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 22 de março de 2021

Condomínio é condenado por pressão para mudar atestado de faxineira

 A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou-se como ato ilícito.

A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS. 

Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO) considerando-a inapta.

Na reclamação trabalhista, a faxineira argumentou que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, "e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até 'vencer pelo cansaço' e receber novo benefício".

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achou "estranho" e foi ao consultório para esclarecer as restrições.

A médica, por sua vez, disse que fez o segundo atestado porque recebeu da recepção da clínica a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.

Para o juiz, o depoimento confirmou que a alteração do ASO não se deu por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que "quando compareceu a consultas no médico da empresa dizia que 'não tinha condições de trabalhar porque estava travada'".

No entanto, a relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico foi fraudado para impedir seu retorno ao trabalho.

Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, "incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé", comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista. Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença.

Fonte - Conjur

terça-feira, 9 de março de 2021

Honorários de sucumbência só são devidos em pedidos totalmente improcedentes

 Os honorários de sucumbência incidem apenas sobre pedidos do trabalhador julgados totalmente improcedentes. Essa foi a tese firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que passa a orientar todos os processos trabalhistas que tramitam em Santa Catarina.

O colegiado entendeu, por 16 votos a 2, que os pedidos parcialmente deferidos não devem gerar nenhum ônus ao trabalhador, pois foram considerados válidos pelo Judiciário.

A questão havia sido levada ao pleno da corte pelo desembargador Roberto Guglielmetto, para apreciação por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), após um julgamento da 1ª Câmara. Uma faxineira fora condenada a pagar honorários sucumbenciais por ter um de seus pedidos julgado improcedente, mesmo vencendo o restante das causas.

A regra dos honorários sucumbenciais foi implementada pela reforma trabalhista em 2017. No caso de procedência parcial, ela prevê a possibilidade de sucumbência recíproca. Porém, levantou a dúvida sobre se a norma se referiria a um único pedido parcialmente acolhido ou à concessão de apenas parte dos pedidos. 

Fonte - Conjur

segunda-feira, 8 de março de 2021

TJ-MG reconhece paternidade socioafetiva após morte de pai adotivo

 Um auxiliar contábil conseguiu que fosse reconhecida pela Justiça sua relação de filiação com um professor de ensino médio aposentado que morreu em junho de 2016, aos 65 anos. Ele também terá direito exclusivo à herança e teve o nome do pai e dos avós paternos incluídos em sua certidão de nascimento.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença do juiz Tenório Silva Santos, da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas. O auxiliar contábil ajuizou ação contra os irmãos e sobrinhos do falecido em outubro de 2017, alegando que era do conhecimento de todos que o professor, que era solteiro e não tinha filhos biológicos, o considerava como tal, tratando como netos os filhos dele.

Além de depoimentos de testemunhas e fotografias do professor com a família, o homem apresentou diversas cartas do falecido em que ele manifestava o afeto pelo auxiliar contábil e o desejo de que ele fosse contemplado com parte dos seus bens após sua morte. Também a certidão de óbito do professor foi registrada pelo autor, assim como um contrato de doação de bens, firmado entre ele e os herdeiros em agosto de 2016.

A sentença foi favorável ao auxiliar, que passou a ser considerado, para efeitos legais, filho legítimo do falecido e herdeiro de todo o seu patrimônio. 18 dos 22 integrantes da ação concordaram com a determinação, mas quatro recorreram.

Os familiares do professor afirmaram que ele nunca formalizou a adoção, embora tivesse instrução acima da média e pudesse ter feito isso em vida, e que o auxiliar contábil viveu sob o mesmo teto do falecido por apenas quatro anos, até sair de casa para viver com a companheira.

Segundo os parentes insatisfeitos, o contrato de promessa de doação só reconhece o direito do auxiliar a uma pequena parcela da herança. Para eles, o fato de o auxiliar acompanhar o falecido a hospitais e ter registrado a morte dele não indicava laços afetivos, pois ele era pago por esses serviços.

O TJ-MG confirmou a sentença, de forma unânime. O juiz convocado Fábio Torres de Sousa, relator, destacou que o reconhecimento da paternidade após a morte do suposto pai socioafetivo conta com jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para isso, é necessário que existam elementos que comprovem a filiação socioafetiva, o tratamento da pessoa como filho e o conhecimento público daquela condição. Segundo o relator, o autor da ação demonstrou, satisfatoriamente, que o falecido dispensou cuidados como se ele fosse filho biológico e que havia vínculos de afeto e confiança entre eles.

O magistrado frisou que ficou evidente a insistência do professor, em comunicação com os irmãos, para que estes destinassem parte da herança para o filho adotivo, sendo provas disso o conteúdo das cartas, declarações dos outros herdeiros e declaração assinada pelos próprios familiares que buscavam a reforma da sentença.

Até mesmo o contrato de promessa de doação firmado entre as partes, apesar de não ter valor legal, serviu, segundo o relator, para atestar a proximidade do falecido com o auxiliar contábil, pois o documento impunha como condição para o recebimento de valores a renúncia à filiação socioafetiva.

Fonte - Conjur

domingo, 7 de março de 2021

Quebra da affectio societatis, por si só, não justifica exclusão de sócio

 A simples e exclusiva quebra da affectio societatis não configura fundamento suficiente para justificar a exclusão de sócio nos termos dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, pois para isso é necessária a configuração da prática de falta grave praticada pelo empresário que se pretende excluir, a tipificar justa causa.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a exclusão do sócio de uma empresa em uma ação de dissolução parcial. De acordo com o relator, desembargador Manoel Pereira Calças, a mera alegação de que o sócio estaria pondo em risco a continuidade da empresa com suas atitudes (quebra da affectio societatis) não justifica sua exclusão.

O sócio ingressou na sociedade, uma holding controladora de três empresas, tendo investido mais de R$ 18 milhões. Ocorre que os prazos previstos para retorno do investimento expiraram e a holding nada fez para pagar. O sócio, então, passou a fiscalizar a administração do grupo, gerando animosidade entre os empresários, o que culminou com a ação de dissolução parcial, com pedido para excluir o investidor da sociedade.

Segundo Pereira Calças, nenhum dos fatos apontados pela holding constituem infração grave: falta de transparência quanto à origem dos recursos, não revelar quem seria seu real controlador e cobrança de juros altos, foram elementos aceitos de comum acordo por todos os sócios e não provam que a apelante tenha agido com intuito de prejudicar a sociedade.

“Trata-se de situação que perdura há anos, desde o início do relacionamento negocial entre as partes contratantes, e essa falta de transparência ou informações foi aceita docemente pela sociedade e pelos demais sócios quando admitiram a empresa apelante no quadro social”, afirmou Pereira Calças.

O desembargador ressaltou, porém, que é o caso de invalidar as deliberações tomadas na assembleia convocada pelo sócio investidor: "É de se reconhecer a ineficácia do exercício pela apelante de direitos políticos relativos às quotas caucionadas em seu benefício, sob pena de fraude à lei. Portanto, pelo meu voto, decreto inválida a deliberação assemblear por desrespeito ao quórum exigido pelo Código Civil para destituição dos administradores". A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur 

sábado, 6 de março de 2021

Plano de saúde deve indenizar por se negar a cobrir transplante de fígado

 O rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar é mero indicativo de cobertura mínima, não sendo suficiente para fundamentar a exclusão tácita de procedimentos que ali não estejam presentes.

Com esse entendimento, a 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, condenou a seguradora Amil a pagar todos os custos e despesas de transplante de fígado de um homem, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Portador de cirrose hepática e câncer, ele estava no segundo lugar da fila do Sistema Nacional de Transplantes para recebimento de fígado. Porém, a Amil negou a cobertura do transplante, alegando que o procedimento não consta do rol obrigatório da ANS. Representado pelo advogado Rafael Alves Nery, ele pediu liminar para que o plano cobrisse o transplante assim que aparecesse um doador compatível.

Em contestação, a Amil argumentou que o transplante de fígado não é de cobertura obrigatória, conforme as normas da ANS. Dessa maneira, não tem obrigação de custear o procedimento, e o segurado deveria ter recorrido ao Sistema único de Saúde para executar a cirurgia.

A Justiça concedeu liminar para obrigar a Amil a cobrir os custos do procedimento. No mérito, a juíza Flavia de Almeida Viveiros de Castro apontou que o rol da ANS é meramente indicativo, e plano de saúde não pode negar automaticamente os procedimentos que não constem da lista.

Além disso, a juíza disse que, com base no princípio da boa-fé contratual, é “inaceitável” que um acordo de plano de saúde exclua procedimento médico imprescindível para a saúde do segurado.

A julgadora entendeu que a negativa à cobertura gera indenização por danos morais, conforme a Súmula 339 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".

Fonte - Conjur 

sexta-feira, 5 de março de 2021

Negócio desfeito por bloqueio na matrícula não gera comissão de corretagem

 Não cabe cobrar comissão de corretagem em negociação imobiliária desfeita em razão da existência de bloqueio na matrícula do imóvel, gerado por gravame judicial. No caso, a desistência é considerada motivada por justificativa idônea.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de três compradores que foram condenados a pagar comissão de corretagem pela compra de um imóvel rural que se desfez devido a impedimento judicial para sua concretização.

A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.

No caso, o contrato de promessa de compra e venda, no valor de R$ 10 milhões, chegou a ser assinado, mas o imóvel possuía gravame judicial que o impedia de ser alienado. O vendedor se comprometeu a levantá-lo no prazo de 60 dias, o que não acontece. Por conta disso, o negócio foi desfeito.

As instâncias ordinárias entenderam que a comissão de corretagem de R$ 400 mil deveria ser paga porque ela se concretiza na intermediação da negociação entre as partes, com a aproximação do comprador ao vendedor, sendo a conclusão do negócio mera condição de exigibilidade da comissão.

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a mesma lógica. A corte tem decisões segundo as quais o arrependimento do negócio por motivo alheio ao contrato de corretagem não altera o direito à remuneração resultante da intermediação, que foi exitosa. Configura-se o chamado “resultado útil”.

“A grande celeuma na doutrina e jurisprudência é definir o que seria "resultado útil" para fins de percepção da comissão de corretagem, matéria que sempre deverá ser examinada no caso concreto”, destacou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para ele, apesar da assinatura do contrato, a existência do bloqueio na afastou a ocorrência do “resultado útil” no caso. “A escritura de compra e venda não chegou a ser lavrada, em decorrência do gravame judicial averbado na matrícula do imóvel”, disse. Logo, é indevido o pagamento da comissão de corretagem no caso.

Fonte - Conjur

Hospital pode cobrar direto de paciente que teve cobertura negada pelo plano

 O hospital que ajuíza ação para cobrar o pagamento de internação de emergência diretamente do paciente não tem legitimidade para discutir se a medida se deu por conta da recusa do plano de saúde em arcar com o tratamento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um hospital de São Paulo para restabelecer a sentença de primeiro grau que obriga o paciente a pagar R$ 5,9 mil por internação de urgência.

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com ele Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

O paciente é criança, que foi levada ao hospital com quadro de febre e diagnosticada com meningite viral. A operadora do plano de saúde negou o pedido de internação sob o argumento de que o período de carência não havia se encerrado.

Tendo em conta o quadro de urgência da criança, que estava sob risco de morte e sem condições de ser transferida, o próprio hospital autorizou a internação. O plano de saúde, de fato, não pagou os custos, o que o levou a ajuizar a ação contra os pais da criança.

A ação foi julgada procedente em 1º grau, mas reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou a recusa do plano de saúde abusiva. Assim, o paciente não deveria ter sido internado como particular, uma vez que a relação da criança com o plano de saúde era conhecida pelo Hospital.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 horas nos casos de urgência médica, conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), é matéria a ser discutida em ação própria.

“O hospital/autor não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes — beneficiário do plano e operadora —, não prejudicando e nem favorecendo terceiros”, explicou.

Se o serviço foi efetivamente prestado pelo hospital, ainda que autorizado por ele próprio diante das particularidades da situação emergencial, é cabível que o mesmo ajuíze ação diretamente contra o paciente.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 4 de março de 2021

Salário superior a 40% do teto da previdência não afasta justiça gratuita

 A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da CPTM, em São Paulo, os benefícios da justiça gratuita. O pedido havia sido negado pelas instâncias inferiores, em razão de o empregado ter salário acima de 40% do teto do benefício da Previdência Social. Contudo, o colegiado entendeu que o fato de ele ter apresentado declaração de pobreza é suficiente para assegurar o direito.  

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam indeferido o benefício, porque ele não comprovara a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e porque, conforme demonstrado pelos advogados da CTPM, recebia cerca de R$ 5.700 por mês, valor estava acima dos 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O fundamento foi o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que faculta aos juízos conceder a justiça gratuita aos que recebam salário igual ou inferior a esse limite.

O ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista do operador, observou que mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017, fica mantido o disposto no item I da Súmula 463 do TST. Segundo o dispositivo, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela ou por seu advogado. A decisão foi unânime. 

Fonte - Conjur

quarta-feira, 3 de março de 2021

Trabalhadora deve devolver valores recebidos em decorrência de sentença anulada

 A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma arquivista que prestou serviços para a ONU em Brasília devolva à União os valores recebidos em decorrência de sentença trabalhista posteriormente anulada mediante ação rescisória. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a medida tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

A arquivista ajuizou a ação trabalhista em janeiro de 2005 com pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) da ONU e o pagamento de verbas rescisórias. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou o organismo internacional e a União, de forma subsidiária.

Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a arquivista sacou, em 2015, a quantia líquida de R$ 367 mil, dos quais R$ 73 mil eram de honorários assistenciais. Contudo, em ação rescisória, a ONU/PNUD conseguiu, em 2016, o reconhecimento de sua imunidade de jurisdição, e o processo foi extinto, com a anulação da sentença.

Em maio de 2017, a União propôs ação de repetição de indébito, visando ao ressarcimento dos valores pagos, que, na época, chegavam a R$ 430 mil. O procedimento é previsto no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região avaliou que o pagamento se dera em razão de decisão judicial transitada em julgado. Assim, apesar da desconstituição posterior da sentença na ação rescisória, os valores foram recebidos de boa-fé e, portanto, não deveriam ser devolvidos.

No exame do recurso da União, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o objetivo da ação rescisória é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado, e seus efeitos são retroativos, ou seja, atingem as situações anteriores. Segundo a relatora, caso o entendimento do TRT prevalecesse, a ação rescisória se tornaria totalmente inócua. 

De acordo com a ministra, o caráter alimentar das verbas demandadas na ação originária e a possível boa-fé da empregada na época da execução da sentença rescindida não afastam a pretensão da União de devolução dos valores, que tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Por maioria, a Turma determinou que a empregada restitua à União a importância recebida na execução da sentença referente à reclamação trabalhista no valor originário, descontados os recolhimentos a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda e sem acréscimo de juros de mora e correção monetária.

Fonte - Conjur

terça-feira, 2 de março de 2021

TST limita pagamento de horas extras até entrada em vigor da reforma trabalhista

 O juízo da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente os embargos de declaração de uma empresa que questionava decisão que a condenou ao pagamento de horas extras relativas ao tempo despendido por um trabalhador entre a portaria da empresa e seu local de trabalho.

Para o colegiado, devem ser pagas apenas as horas extras trabalhadas até novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017.

No recurso, a empresa alegou que a hora extra em questão "possui natureza de salário-condição", passível, portanto, de modificação, inclusive por alteração legislativa, e que a decisão deveria ser revogada com a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o teor do artigo 58 da CLT. Diz o trecho alterado:

"O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".

Ao analisar o caso, o relator da matéria, ministro Luiz José Dezena da Silva, apontou que a questão se resume, em última análise, a perquirir se o empregado possui, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, direito adquirido à manutenção, em seu contrato de trabalho, do modelo jurídico de mensuração de sua jornada aplicado desde sua contratação.

Em seu voto, o ministro sustentou que o direito adquirido é produzido "sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior".

Em contrapartida, o magistrado ponderou que a natureza do contrato de trabalho é ser dotado de prestações contínuas e periódicas, e a sua execução obedece normas legais cuja incidência se dá de forma independente da vontade das partes. Ele também cita julgamento do Tema 41 da sistemática da repercussão geral do STF, em que o ministro Gilmar Mendes aponta que não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, ressalvada a irredutibilidade nominal de vencimentos.

Por fim, o relator acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar parcialmente o dispositivo da decisão embargada a fim de limitar a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao tempo despendido pelo reclamante no trajeto interno portaria-local de trabalho até 10/11/2017, em razão do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. O voto foi seguido por unanimidade. 

Fonte - Conjur

segunda-feira, 1 de março de 2021

Restaurante é responsável pela segurança de pertences de clientes, diz TJ-SP

 O restaurante é responsável pela segurança dos pertences de seus consumidores, ainda que tais objetos estejam em posse dos clientes. Assim entendeu a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma hamburgueria a ressarcir uma consumidora que teve objetos furtados dentro do estabelecimento.

Na ação, a cliente alega que teve a sua bolsa, de uma marca de luxo, além de estojo de maquiagem e óculos de sol furtados dentro do restaurante. Na ocasião, ela conseguiu uma declaração assinada pelo gerente de que a hamburgueria se responsabilizaria pelos bens furtados e também pediu acesso às imagens das câmeras de segurança, o que lhe foi negado.

O restaurante foi condenado em primeira instância ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 7,4 mil. No recurso ao TJ-SP, alegou que o documento assinado pelo gerente foi redigido de forma unilateral pela cliente e também disse não ser responsável pela guarda dos pertences das pessoas que ingressam no estabelecimento. O recurso, no entanto, foi negado em votação unânime.

De acordo com a relatora, juíza Camila Rodrigues Borges de Azevedo, a hamburgueria é responsável pela reparação do prejuízo material sofrido pela vítima de um furto dentro do estabelecimento. Ela observou que o próprio gerente assumiu essa responsabilidade no momento dos fatos, além do restaurante nunca ter apresentado as filmagens do circuito interno para tentar desmentir a ocorrência do furto.

"Embora o furto da bolsa, em si, se configure como delito praticado por terceiro alheio à ré, esta tem a responsabilidade de reparar o prejuízo da consumidora, porque falhou na prestação do serviço que a ela ofereceu no interior de seu estabelecimento, ao deixar de proporcionar a segurança necessária para que a autora fizesse sua refeição de forma segura e tranquila", afirmou. 

A magistrada disse que o comerciante tem obrigação de instalar um serviço de vigilância eficaz em seu estabelecimento, para garantir que os clientes possam fazer suas refeições com sossego e segurança: "Isso é ainda mais claro, na hipótese em testilha, na medida em que, tratando-se de um restaurante, o consumidor necessariamente se distrai da vigilância em relação a desconhecidos, justamente para conversar e se alimentar".

Assim, Azevedo concluiu que houve falha da ré no exercício de sua atividade comercial, estando responsabilizada pelo prejuízo causado à autora, conforme o artigo 14, 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A juíza afirmou ainda que o fato dos bens furtados estarem sob o exclusivo cuidado e posse da cliente, no interior do restaurante, em nada isenta a ré de responsabilidade.

"Embora seja evidente que o réu não responde pelo ato delituoso em si do larápio, é induvidoso que sua responsabilidade permanece pelo fato de não ter um aparato de segurança eficaz e forte o suficiente para afastar de seu restaurante furtadores, ou capaz de surpreendê-los no ato da subtração, protegendo assim seus clientes", finalizou. A consumidora é representada pelo advogado Roberto Tebar Neto

Fonte - Conjur