segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Pensão por erro médico deve ser paga desde a data da cirurgia, diz STJ

 A obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso, ou seja, o ato do ofensor que gera a inaptidão ou redução da capacidade laborativa da vítima. Quando o caso é dano por erro médico, a pensão deve ser paga desde a data da cirurgia que gerou o problema.

Com esse entendimento e por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher que, vítima de erro médico, perdeu a capacidade de plena de trabalhar. Ela pedia que o pagamento de pensão ocorresse retroativamente desde a data da cirurgia.

A mulher, que trabalhava como cabeleireira, equivocadamente diagnosticada com câncer de mama e foi submetida a mastectomia bilateral. Como consequência, teve danos físicos, limitações para esforço e movimentos repetitivos com membros superiores e incapacidade parcial e permanente.

As instâncias ordinárias determinaram o pagamento solidário pelo médico e operadora de plano de saúde das indenizações cabíveis, além de pensão mensal de um salário mínimo. O termo inicial escolhido foi a partir da data do ajuizamento da ação, um dos motivos que motivou o ajuizamento da recurso especial.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi deu provimento porque a condenação ao pensionamento visa à reparação dos danos pela inabilitação ou diminuição da capacidade da vítima para o trabalho. Afastar essa data para o momento posterior do ajuizamento da ação contraria o princípio da reparação integral.

“Daí porque a obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso, qual seja, o ato do ofensor que gera a inaptidão ou redução da capacidade laborativa da vítima”, apontou a relatora. Portanto, fato gerador é a data em que a recorrente foi submetida ao procedimento de mastectomia.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, como a pensão só é exigível depois da determinação judicial, as prestações retroativas devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso, mas os juros moratórios, contam-se a partir da citação.

Fonte - Conjur

domingo, 29 de novembro de 2020

Quem renuncia à herança é parte ilegítima para responder por dívidas, diz TJ-RS

 O artigo 1.997 do Código Civil (CC) diz que, uma vez feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, na proporção que couber a cada um na herança. No entanto, quem renuncia à condição de herdeiro, não tem esta obrigação, como prevê o artigo 1.805.

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou os três filhos de um devedor falecido na comarca de Ibirubá de arcar com as dívidas de uma execução judicial. Eles foram considerados parte ilegítima para responder pelo débito, no redirecionamento da execução fiscal, porque haviam renunciado à herança, restando a mãe, apenas, como única herdeira

Para o relator do agravo de instrumento na Corte, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível, os agravantes-cedentes são equiparados a renunciantes. Logo, não podem responder pelas dívidas do falecido pai, pois nada receberam a título de herança.

A decisão monocrática foi tomada no dia 17 de novembro.

Agravo de instrumento
O agravo foi interposto para combater despacho da Vara Judicial da comarca, proferido na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação monitória movida pelo Estado contra os filhos do devedor, que indeferiu o pedido de exclusão do polo passivo da demanda.

Para o juízo local, os herdeiros devem permanecer na execução, já que aceitaram tacitamente a herança e, logo após, cederam os direitos hereditários à mãe. "Assim, os herdeiros cedentes respondem até o limite do seu quinhão hereditário, razão pela qual indefiro os pedidos", escreveu no despacho o julgador.

Em resposta, nas razões do agravo, os autores sustentaram sua ilegitimidade passiva na ação. Argumentaram que cederam gratuitamente os seus direitos hereditários à mãe, nada recebendo, portanto, após a partilha. Salientaram que a cessão gratuita equivale à renúncia da herança. Assim, não são responsáveis por dívida contraída pelo autor da herança.

Renúncia de direitos
O desembargador Aymoré, em decisão monocrática, deu provimento, de plano, ao recurso. É que além do pedido estar em consonância com a "jurisprudência paradigmática" da Corte, a decisão contestada tem "densidade suficiente" para causar dano patrimonial concreto e de difícil reversão aos autores.

Conforme Mello, os agravantes comprovaram a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor da viúva meeira (que tem direito a metade do patrimônio do cônjuge falecido) em julho de 2007, por meio de escritura pública, sendo que a partilha foi homologada judicialmente. Neste cenário, citando a doutrina de Sílvio De Salvo Venosa, "quem cede gratuitamente a herança, nunca teve realmente a intenção de ser herdeiro" Em outras palavras: a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor de co-herdeiro equipara-se à renúncia.

Para corroborar o entendimento, o julgador citou ementa do acórdão 70061303046, lavrado pela 8ª Câmara Cível: "A renúncia pura e simples de direitos hereditários, em favor de co-herdeiro, não importa em transmissão da herança ao herdeiro renunciante e pode ser realizada por termo judicial, nos termos dos artigos 1.805, § 2º e 1.806, ambos do Código Civil. A própria cessão de direitos tem sido admitida seja feita por termo nos autos".

Fonte - Conjur 

sábado, 28 de novembro de 2020

STF referenda cautelar que suspendeu cobrança de taxa de cheque especial

O Plenário do Supremo Tribunal virtual referendou a medida cautelar do ministro Gilmar Mendes, que havia suspendido a eficácia de um artigo de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central. O dispositivo — artigo 2ª da Resolução 4.765 — prevê que os bancos podem cobrar tarifas referentes à mera disponibilização de cheque especial aos correntistas, mesmo que estes não venham a se valer do crédito.

O julgamento ocorreu no Plenário virtual e se encerrou nesta sexta-feira (27/11). A decisão que referendou a cautelar foi unânime. 

A ação de descumprimento de preceito fundamental foi proposta pelo Podemos. Relator, o ministro Gilmar Mendes a conheceu como ação direta de inconstitucionalidade, diante da possibilidade de fungibilidade entre as ações de controle concentrado.  

A medida do CMN é uma espécie de compensação aos bancos. Isso porque a mesma resolução limita em 8% ao mês os juros cobrados em empréstimos feitos nessa modalidade (cheque especial). Para Gilmar, o CNM "procurou se valer de medida compensatória que, salvo melhor juízo, não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional".

Segundo estimativa do próprio relator, a tarifa poderia incidir sobre um montante de R$ 175 bilhões, "gerando uma nova fonte de arrecadação dos bancos, independentemente de fruição pelos correntistas, da ordem de R$ 437,5 milhões mensais e R$ 5,25 bilhões anuais".

Natureza da cobrança
Para Gilmar Mendes, a tarifa prevista pela resolução, embora não se trate de tributo, tem características de taxa tributária, "pela simples manutenção mensal da modalidade de contratação de 'cheque especial',  vinculada a contrato de conta-corrente, calhando mencionar que, nos termos do art. 4º do CTN, independentemente da nomenclatura, o fato gerador da exação é que determina a natureza jurídica do tributo".

Assim, no caso concreto, haveria uma "desnaturação da natureza
jurídica da 'tarifa bancária' para adiantamento da remuneração do capital
(juros), de maneira que a cobrança de 'tarifa' (pagamento pela simples
disponibilização) camuflou a cobrança de juros, com outra roupagem
jurídica, voltado a abarcar quem não utiliza o crédito efetivamente na
modalidade de 'cheque especial'".

Como consequência, conclui o relator, "não se alterou apenas a forma de cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor (art. 170, V, da CF).

Proporcionalidade
Ao submeter o artigo impugnado ao chamado "teste de proporcionalidade", Gilmar concluiu que a medida compensatório-interventiva é desproporcional para os fins almejados, existindo soluções menos gravosas que poderiam ter sido adotadas.

Por exemplo, o CMN poderia ter optado por instituir autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado ou do limite exacerbado. Mas, em vez disso, "escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única (0,25% ao mês, cerca de 3% ao ano), por serviço não usufruído (empréstimo de capital próprio ou de terceiro), em ambas as situações, aparentemente acoimadas de vícios de inconstitucionalidade".

Fonte - Conjur

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Lavratura da escritura não comprova quitação da dívida pelo imóvel, diz STJ

 A fé pública conferida à escritura lavrada em cartório para a transferência de propriedade de imóvel não serve para atestar de modo absoluto e intangível a veracidade do que é tão somente declarado de acordo com a vontade e boa-fé das partes. Assim, não serve para afastar a execução de dívida particular pela compra do bem, se há provas de que ela ainda não foi quitada.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa que esperava comprovar a inexistência de dívida pela compra de um imóvel rural com base na escritura pública.

O caso começa com a compra do imóvel por um particular, que antes de fazer a transferência da propriedade em cartório, a revendeu ao custo de R$ 870 mil. A empresa compradora pagou R$ 350 mil à vista e requereu a lavratura da escritura, sob justificativa de que precisava do bem para dar de garantia em um financiamento.

Assim, o vendedor autorizou e constou como anuente na transferência do domínio em escritura, direto dos proprietários originais para a empresa, ainda que a dívida não tivesse sido quitada.

Quando entendeu que não receberia o restante do dinheiro, o vendedor ajuizou execução de título extrajudicial, que foi embargada pela empresa sob alegação de dívida inexistente. Como prova, apresentou a escritura lavrada, cujo valor registrado de forma fictícia é de R$ 180 mil.

A empresa sustentou que o documento goza de presunção absoluta de veracidade e que, comprovando o pagamento, não pode ser contestado, tornando inexigível qualquer valor pretendido em ação executória.

As instâncias ordinárias afastaram os embargos porque o vendedor trouxe provas aos autos de que a dívida não tinha sido quitada, conforme o contrato de compromisso de compra e venda. Relator, o ministro Marco Buzzi manteve o entendimento.

Isso porque, segundo explicou, a fé pública é princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, e não dos fatos a eles ligados. Assim, qualquer inexatidão existente não se confirma pela simples existência do documento. Não à toa, o artigo 219 do Código Civil indica que as declarações em documentos assinados não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

“O atributo da prova plena que a parte pretende atribuir à escritura de modo a desconstituir a exigibilidade do crédito executado não é possível dar a tal instrumento, pois nele não consta ter sido realizado o pagamento algum na presença do servidor que presidiu o ato no cartório. Não existe relação direta ou prejudicial entre o que foi declarado no instrumento notarial e a obrigação de pagar assumida no contrato particular em execução”, concluiu.

O valor registrado na escritura, substancialmente inferior ao do contrato de compra e venda, também não se presta a afastar a dívida. Isso porque toda escritura deve ter o preço do bem, para cálculo do ITBI. É mera formalidade. E as partes concordaram em usar valor fictício para reduzir a carga tributária. “Coisas da vida”, comentou o ministro Buzzi.

“Em consequência, a presunção de veracidade do documento público subsiste até que seja feita a prova, se assim o for, em sentido contrário”, resumiu. O entendimento foi unânime, seguido pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo. Não participaram do julgamento os ministros Luís Felipe Salomão e Isabel Gallotti.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Indústria não responde por parcelas devidas a operador de empresa contratada

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador de máquinas que buscava a responsabilização subsidiária da Klabin pelos créditos devidos pela Engecram Indústria da Construção Civil Ltda., sua empregadora. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que o contrato entre as duas empresas tem natureza de empreitada, o que afasta a responsabilidade da dona da obra.

Para o TST, no entanto, a fabricante de celulose foi novamente inocentada pela 4ª Turma, levanto o empregado a opor os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.O juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) eximiu a Klabin da responsabilidade pelas verbas devidas ao operador de máquinas pela Engecram, contratada para a execução de serviços de remoção de terra e entulho para a construção de pontes e estradas. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença e condenou a indústria, ao considerar que o contrato entre as duas empresas havia perdurado por cerca de dez anos e que, antes, os serviços eram executados diretamente pela Klabin.

O relator dos embargos, ministro Márcio Amaro, considerou que o contrato firmado entre a Klabin e a Engecram era de empreitada, pois tinha como escopo a conservação, o revestimento, a construção e a manutenção de estradas, acessos e aceiros para facilitar o escoamento da madeira nas terras arrendadas ou mantidas pela empresa.

Com isso, o caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, que afasta a responsabilidade subsidiária ao dono da obra no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo o empregador,  a não ser quando a tomadora do serviço é construtora ou incorporadora. O ministro lembrou que a Klabin atua no ramo de exploração agrícola e industrial.

Seguiram o voto do relator os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Bresciani e Maria Cristina Peduzzi.

Divergência
O ministro Cláudio Brandão abriu divergência para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Klabin. Na sua avaliação, os fatos registrados pelo TRT revelam um contrato de prestação de serviços. 

“Das quatro atividades que figuram como resultantes do contrato, três delas revelam a execução de serviços (conservação, revestimento e manutenção de estradas e aceiros de uso florestal) e apenas uma (construção de estradas e aceiros de uso florestal) poderia ser enquadrada no conceito de obra certa”, afirmou. “Trata-se, portanto, de trabalho de necessidade contínua e permanente, relacionado à atividade-fim da tomadora”.

Seguiram a divergência, os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho. Diante do empate na votação (7 X 7), aplicou-se ao caso o parágrafo 1º do artigo 140 do Regimento Interno do TST, que prevê, nessa hipótese, a manutenção da decisão recorrida.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Acordo em execução fiscal não afasta pagamento de honorários, diz TJ-SP

 O fato de a execução fiscal ter sido extinta por conta de pedido da Fazenda Estadual não afasta a incidência do arbitramento dos honorários, mesmo porque, no caso concreto, isso somente ocorreu após o ingresso do patrono da executada, que informou a existência de acordo de parcelamento firmado em 2017. 

Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Estado e manter o pagamento de honorários em execução fiscal que foi extinta após acordo entre as partes. A Fazenda Estadual ajuizou ação para cobrar uma dívida de ITCMD. A devedora informou nos autos que houve acordo para o pagamento e, então, o Estado pediu a extinção do feito sem pagamento de honorários.

Ao TJ-SP, a Fazenda sustentou que sua condenação no ônus da sucumbência violaria o artigo 26 da Lei 6.830/80. Entretanto, em votação unânime, o recurso foi negado. Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, a desistência da ação foi posterior à formação do contraditório, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade.

"A regra insculpida no artigo 26 da Lei 6.830/80 só tem aplicação quando a desistência não implica em ônus ao executado, o que não ocorre na espécie, eis que foi exigida a contratação de advogado pela executada", afirmou o desembargador.

Assim, ele disse que a Fazenda Pública tem o dever de ressarcir a executada pelas despesas processuais e verba honorária, já que submetida, como qualquer vencido, à regra da sucumbência. O TJ-SP também majorou os honorários, acrescentando 1% ao valor fixado em primeira instância.

Fonte - Conjur

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Prescrição de ressarcimento por reformas começa com rescisão do aluguel, diz STJ

 A contagem do prazo prescricional de três anos que o locatário de um imóvel tem para cobrar do locador pelo ressarcimento por reformas e melhorias feitas começa com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes. Se ela ocorre por decisão judicial, considera-se como marco inicial o trânsito em julgado dessa ação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma locadora de imóvel comercial que teve o contrato rescindido em ação de despejo, motivada pela falta de pagamento do aluguel. Em reconvenção, pediu ressarcimento pelas benfeitorias uteis promovidas no imóvel.

O prazo prescricional para hipóteses de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de três anos, conforme o parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil. As benfeitorias foram feitas no imóvel entre outubro e dezembro de 2011. Já a ação de despejo foi proposta em 2015.

Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a prescrição para o ressarcimento da locatária começou quando ela fez o desembolso pelas reformas e, portanto, já não seria cabível quando foi ajuizada a ação de despejo. Inclusive porque esta ocorreu por sua culpa exclusiva, já que tornou-se inadimplente.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi reformou a decisão. Segundo ela, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior.

"Somente nasceu para a recorrente a pretensão de indenização pelas benfeitorias com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, devendo-se considerar como termo inicial para a fluência do prazo prescricional, portanto, a data do trânsito em julgado da sentença que determinou tal rescisão", disse.

No caso, não houve a prescrição, inclusive porque a pretensão de reembolso foi feito em reconvenção — antes mesmo do trânsito em julgado da ação de despejo.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Consultar crédito de candidatos a estágio é discriminação, decide TST

 A situação creditícia do candidato a estágio não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Nestlé Brasil Ltda. por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego.

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem os documentos admissionais. 

Para o juízo de primeiro grau, a conduta representou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, “impondo-se como nítido ato discriminatório”. Reconhecido o dano moral coletivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, apesar de ser considerado para a contratação, o fato não se colocava como fator de eliminação sumária, tanto que uma testemunha confirmou a contratação de três trabalhadores com restrições financeiras.

Para o TRT, não haveria justificativa razoável para condenar a Nestlé pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais “criados justamente para este fim”, e a empresa “não se obriga a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos”. Com isso, afastou o dever de reparação por dano moral coletivo. 

Premissa equivocada
Segundo o relator do recurso de revista do MPT no TST, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. "É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas", observou.

Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciante e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, "não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável".

O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é "muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento". Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura conduta ilícita que justifica reparação à coletividade. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

domingo, 22 de novembro de 2020

Juiz manda banco parar com prática abusiva de empréstimos não autorizados

 Por vislumbrar prática abusiva, o juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu liminar determinando que um banco virtual pare de conceder empréstimos consignados sem a autorização dos clientes. A ação coletiva de consumo foi proposta pelo Instituto Defesa Coletiva e pela Fundação Procon de Uberaba.

A petição inicial veio instruída com reclamações de vários consumidores, vítimas do estratagema noticiado. O mesmo se constata em singela pesquisa na internet, onde inclusive se verifica que as denúncias já estão sendo investigadas em outras esferas governamentais. Por igual, em consulta ao sistema PJe, apura-se a existência de várias ações individuais, nas quais consumidores se dizem lesados pelo réu, sob o mesmo modus operandi", disse o magistrado.

Assim, ele concluiu pela prática abusiva e coercitiva por parte do banco, que denota vício de origem nas contratações, e afronta o sistema de proteção aos direitos dos consumidores (artigo 6º, III e IV e artigo 39, III e IV do Código de Defesa do Consumidor).

"Se praticado em grande escala, o expediente artificioso utilizado pode ser bastante rentável, porquanto atinge uma quantidade expressiva de consumidores hipervulneráveis, muito dos quais sequer tomam ciência exata da situação ocorrida ou diligenciam para defesa de seus direitos, acabando por acatar um empréstimo não solicitado e assumir o correlato pagamento das parcelas mensais, nas quais estão embutidos juros elevados, que retratam o lucro da instituição financeira", completou. 

O juiz determinou que o banco se abstenha de conceder empréstimos consignados sem a prévia solicitação, sob pena de multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Além disso, o banco deve promover empréstimos consignados apenas mediante autorização expressa dos consumidores, manifestada através de contrato devidamente assinado, ou por meio eletrônico com uso de senha. O banco também deve suspender as contratações por telefone.

"Foram inúmeros relatos de consumidores lesados, que tentavam descobrir a origem do depósito não autorizado e, portanto, tem o direito à devolução do valor não solicitado", disse a presidente do Instituto Defesa Coletiva, a advogada Lillian Salgado. Segundo ela, a maioria dos afetados são aposentados e idosos.

Fonte - Conjur 

sábado, 21 de novembro de 2020

Contrato de compra e venda, por si só, não exonera vendedor de pagar IPTU

 O contrato de promessa de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel, quanto ao pagamento do tributo incidente. Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou exceção de pré-executividade de uma empresa devedora de IPTU.

O município de Taboão da Serra ajuizou a execução fiscal com objetivo de receber o crédito tributário referente aos exercícios de 2010 a 2013. A empresa executada opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade de parte, sob o fundamento de que alienou o imóvel a terceiro. Contudo, a ilegitimidade não foi reconhecida em primeiro e segundo graus.

Segundo o relator, desembargador Wanderley José Federighi, o contrato de promessa de compra e venda não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.

"Ainda que assim não fosse, por eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN", afirmou o relator. Assim, diante da ausência do registro no cartório competente, Federighi disse que não há como afastar a legitimidade da empresa, "pois a mesma continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é a responsável tributária pelos débitos referentes ao imóvel".

Para Richard Bassan, procurador do município de Taboão da Serra, que fez a defesa da Fazenda nos autos, a decisão do TJ-SP é relevante, "pois reafirma o previsto nos artigos 32 e 34 do CTN, no artigo 1.245, do Código Civil, reforça a jurisprudência da Corte Paulista e o fortalecido no recurso especial com eficácia vinculativa 1.110.551/SP, além de impactar em milhares de outros casos idênticos na comarca de Taboão da Serra".

Fonte - Conjur

sexta-feira, 20 de novembro de 2020

Gestante não precisa apresentar certidão do filho para pedir estabilidade

 A apresentação da certidão de nascimento do filho não é necessária para que a empregada gestante tenha direito à estabilidade provisória. Esse entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar, por unanimidade, duas empresas ao pagamento de salários e demais direitos correspondentes a uma segurança que foi dispensada durante a gravidez.

A trabalhadora foi demitida pela Beija-Flor Segurança Privada Ltda., de Catalão (GO), e pelo WGoiania Bar Ltda., de Goiânia, no dia 18 de setembro de 2014. Doze dias depois, ela identificou que, na data da dispensa, contava com dez semanas de gestação. Em janeiro de 2016, ajuizou a reclamação trabalhista com pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação da gravidez. Na sentença, ele alegou que a empregada não juntou a certidão de nascimento da criança, a fim de comprovar o nascimento com vida do feto, e que, por isso, a situação equivalia à interrupção involuntária da gestação.

Ao examinar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) extinguiu o processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo a corte estadual, a empregada, ao ajuizar a ação, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado havia muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.

Na corte superior, a segurança teve melhor sorte. O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, argumentou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. "O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença", explicou o relator.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Governo determina pagamento integral do 13º a trabalhadores com jornada reduzida

 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou nesta terça-feira (17/11) uma nota técnica que determina o pagamento integral do 13º para os trabalhadores que tiveram redução na jornada de trabalho devido à crise da Covid-19, conforme adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020/20.

Segundo o órgão, a regra deve ser seguida principalmente nos casos de funcionários com jornada reduzida durante o mês de dezembro. O direito a férias após 12 meses de trabalho também está mantido.

Nas situações de suspensão dos contratos, contudo, o período sem trabalho não deve ser computado para o cálculo de 13º e férias, exceto quando o tempo de serviço ultrapassar 15 dias no mês. Dessa forma, o funcionário que teve o contrato suspenso receberá, como 13º, 1/12 de seu salário para cada mês em que trabalhou por pelo menos 15 dias.

O período de suspensão também não é considerado para férias. Ou seja, o trabalhador poderá tirar férias assim que completar 12 meses de trabalho efetivo, sem contar a suspensão.

A secretaria explica que essa diferença se deve ao fato de o funcionário continuar recebendo salário nos casos de redução de jornada, o que possibilita calcular o tempo de serviço. Quando há suspensão do contrato, não há pagamento de salário, e por isso não há como considerar o período afastado como tempo de serviço.

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Cláusula de cobrança mínima é abusiva se gera desequilíbrio no contrato, diz STJ

 A existência de cláusula de cobrança mínima pactuada em contrato de prestação de assistência médica se torna abusiva se, em vez de corrigir o desequilíbrio contratual, se transforma ela própria em fator de onerosidade excessiva para a parte contratante.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a incidência da cláusula de cobrança mínima e admitiu rescisão contratual entre uma empresa e uma operadora de plano de saúde. A decisão foi unânime.

A contratação do plano de saúde coletivo empresarial incluiu uma cláusula de número mínimo de beneficiários. Se os aderentes ao plano totalizassem menos do que o estipulado, a empresa contratante deveria arcar com o pagamento das mensalidades, com objetivo de manter o contrato e evitar inviabilidade de prestação do serviço.

No entanto, houve uma perda de quase 60% dos beneficiários ativos após a implementação do reajuste acordado entre as contratantes. Assim, a empresa se viu obrigada a arcar com o pagamento de 160 beneficiários sem qualquer necessidade de contraprestação da operadora de planos de saúde.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato caracteriza circunstância extraordinária e imprevisível de efeitos não esperados. Com isso, apontou a ocorrência de violação do princípio da justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

"Hipótese em que a cláusula de cobrança mínima que, em tese, serviria para corrigir o desequilíbrio contratual e permitir a manutenção da avença, se transformou ela própria no fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, que se beneficia com o recebimento de valores correspondentes a mais de 60% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço correspondente", disse.

Fonte - Conjur

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Declaração de insuficiência de recursos basta para obtenção de Justiça gratuita

 No processo do trabalho, mesmo após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para conceder o benefício da Justiça gratuita a um estivador.

O trabalhador, que atuava no Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá), no Paraná, solicitou a Justiça gratuita por meio de uma declaração de insuficiência de recursos. Em sua ação, ele pediu o pagamento de parcelas devidas após o encerramento do contrato de trabalho com o Ogmo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a deserção do recurso ordinário do estivador em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que a corte indeferiu o pedido do benefício da Justiça gratuita.

A corte superior, porém, teve entendimento diferente do tribunal estadual. A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, explicou que a reforma trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, mas ela lembrou que a presunção de veracidade da declaração feita pela parte na ação está prevista naLei 7.115/1983, que trata de provas documentais (artigo 1º), na Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (artigo 4º), na redação do artigo 790 da CLT anterior à reforma trabalhista e no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Segundo a ministra, a legislação relativa à matéria evoluiu para facilitar a concessão do benefício às pessoas juridicamente pobres. "Assim, continua plenamente aplicável a Súmula 463 do TST", explicou ela.

O item I da súmula estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da comprovação de hipossuficiência. Assim, por unanimidade, a 6ª Turma afastou a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do recurso ordinário.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

TRT-1 reconhece vínculo de enfermeira que trabalhava sob subordinação

 Por verificar que uma técnica de enfermagem atuava de forma pessoal, não eventual e sob subordinação no Hospital Lar Interlink, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou recurso do estabelecimento e manteve sentença que reconheceu o vínculo empregatício e o condenou a quitar as verbas indenizatórias referentes ao período não registrado na carteira de trabalho.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu que a subordinação, onerosidade e pessoalidade não sustentaram a tese de autonomia da profissional no trabalho.

A técnica de enfermagem relatou na inicial que foi registrada em 1° de julho de 2016, mas que começou a trabalhar na instituição cerca de dois anos antes. Declarou que, durante o período em que trabalhou sem registro, atuava como técnica de enfermagem nas residências dos pacientes, além de cumprir plantões em locais determinados pelo hospital. Ela disse que sempre atuou de acordo com o artigo 3º da CLT, ou seja, de forma pessoal, não eventual, sob subordinação, entre outros requisitos da relação de emprego. Afirmou que foi dispensada sem justa causa em 20 de julho de 2017.

A defesa do hospital alegou a ausência de subordinação, sobretudo porque a técnica de enfermagem tinha a possibilidade de recusar plantões e pela ausência de prepostos no serviço para supervisionar a atividade da profissional. Como ela podia aceitar ou não o trabalho, ele não poderia ser classificado como habitual. Tampouco subordinado, pois uma suposta recusa da funcionária a ficar de plantão não envolvia penalidade. Deste modo, a admissão da trabalhadora à empresa teria ocorrido de forma totalmente autônoma, sustentou o hospital.

A 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego da técnica de enfermagem com o hospital. O juiz considerou que a instituição não provou a ausência de subordinação e dos demais requisitos da relação empregatícia. O depoimento de um preposto confirmou que as atividades desempenhadas pelos técnicos de enfermagem eram as mesmas, independentemente do registro ou não em carteira de trabalho.

Recurso negado
Ao analisar o recurso do hospital, a relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, observou que, embora a instituição tenha afirmado que a admissão da técnica aconteceu de forma autônoma, não juntou aos autos qualquer recibo de pagamento relativo à prestação dos serviços da trabalhadora. A magistrada ressaltou a obrigação de a empresa manter e guardar tais documentos, essenciais à comprovação de quitações fiscais e previdenciárias.

“Além disso, o preposto admitiu que todos os técnicos de enfermagem (com ou sem registro da carteira de trabalho) executam as mesmas funções. Some-se a isso a necessidade de reportar-se à empresa, caso alguma intercorrência acontecesse ao longo do plantão, e a confecção de fichas de evolução do paciente (antes e após anotação da carteira de trabalho), circunstâncias que indicam a vinculação direta ao representantes do hospital, os quais vigiavam a rotina laboral da demandante”.

A desembargadora ressaltou que a manutenção das condições de trabalho após a anotação da carteira de trabalho comprova que os serviços prestados pela trabalhadora foram de modo não eventual, subordinado, pessoal e oneroso desde o princípio. Destacou também que a informalidade indicou a precária contratação da empregada, que apenas recebia pelos plantões realizados, não usufruindo dos direitos trabalhistas.

Fonte - Conjur

domingo, 15 de novembro de 2020

Aluno que perdeu parte da visão após golpe de colega será indenizado pelo Estado

 A escola pública e o ente federativo ao qual ela se vincule são responsáveis pela segurança e fiscalização dos estudantes enquanto permanecerem nas respectivas instalações, especialmente crianças.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a indenizar um aluno que teve perda total da visão do olho direito após ser agredido dentro de uma escola pública. A reparação foi fixada em 100 salários mínimos, mais juros e correção monetária.

De acordo com os autos, em uma escola estadual da capital, o professor fazia a chamada dos alunos na sala de aula quando o estudante se desentendeu com um colega, que o atingiu com uma cadeira. O golpe causou a perda total da visão do olho direito.

Para o relator, desembargador Encinas Manfré, não há dúvida da responsabilidade civil do Estado. "Malgrado o ato do qual decorreu a perda total da visão direita do autor não tenha sido diretamente executado por funcionário do estabelecimento de ensino, demonstrado está o descumprimento do dever de guarda de incumbência da direção, de professores, servidores outros, enfim, do serviço público", disse.

Segundo o relator, o dano sofrido pelo jovem ultrapassa o "mero dissabor passível de padecimento no cotidiano das pessoas". Pela intensidade do dano, que é irreversível, e pela necessidade da coibição de outros comportamentos falhos da espécie pela administração pública e a capacidade econômica do Estado, "cuja alta reprovabilidade também está no atingimento estético ao ofendido", Manfré considerou suficiente o valor da indenização fixado em primeira instância. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

sábado, 14 de novembro de 2020

Crise da Covid-19 justifica revisão de contrato de locação em shopping

 Se o acesso ao espaço locado está vedado ao locatário, o pagamento de aluguel torna-se excessivamente oneroso para quem está contratualmente obrigado a ele. Acordos bilaterais pressupõem benefícios e obrigações impostas a ambas as partes contratantes, e, nesse caso, o locatário estará cumprindo com a sua obrigação sem obter o proveito esperado, ou seja, a utilização do espaço locado.

Com esse entendimento, o juízo da 2ª Vara Cível de Campinas extinguiu a cobrança de quatro meses de aluguel, condomínio e demais encargos de um lojista de comércio de bijuterias em um shopping da cidade.

A decisão foi tomada com base nos prejuízos provocados pela epidemia da Covid-19, com o estabelecimento fechado por cinco meses, sem receitas.

Na ação impetrada em defesa do cliente, o advogado Gustavo Maggioni, do escritório E. Faigle & Maggioni Advogados, argumentou que o estabelecimento fica localizado no shopping e, por não se enquadrar em serviços "essenciais", ficou fechado desde o início da epidemia e sem faturamento. Fora as despesas com o empreendimento, a autora teve de arcar com custos de funcionários no período, fatores que provocaram um grande desequilíbrio financeiro. 

Em sua sentença, o juiz Egon Barros de Paula Araújo determinou que "deve ser realizada a cobrança do fundo de promoção e demais encargos, calculando-se proporcionalmente a redução no faturamento mensal da autora, bem como o 13º aluguel deve ser cobrado utilizando-se como parâmetro a media da operação da requerente, excluindo-se do referido cálculo, os meses em que o shopping center esteve fechado".

Para tanto, a autora deverá fornecer mensalmente ao réu documentos que comprovem o seu faturamento mensal, de forma que possibilite a revisão dos cálculos e consequentes cobranças dos alugueres e demais encargos locatícios nos termos e parâmetros estabelecidos nesta sentença.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Não incide IR sobre ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso

 Não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho (lay-off). Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter uma decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre o tema.

O colegiado decidiu dessa maneira ao analisar um recurso da Fazenda Nacional que questionava o entendimento do TJ-SP. Para a corte paulista, a ajuda compensatória não tem natureza salarial, mas indenizatória, pois seu objetivo é compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Sendo assim, não haveria incidência de IR.

A Fazenda, porém, alegou que a ajuda mensal é um substituto do salário, devendo, portanto, ser tributada por representar aquisição de disponibilidade econômica. O órgão argumentou ainda que a isenção concedida pelo TJ-SP não está prevista em lei.

De acordo com o artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador pode ter seu contrato suspenso de dois a cinco meses para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Nesse período, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a ajuda compensatória paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Em seu voto, o relator do recurso da Fazenda Nacional, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Ele, no entanto, destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial.

A ajuda compensatória devida pelo empregador, segundo o ministro, é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

"O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho", afirmou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Na análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato, não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

"Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário."

Fonte - Conjur

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Projeção do aviso-prévio proporcional conta para prazo do ajuizamento de ação

 A projeção do aviso-prévio proporcional deve ser levada em conta ao se estabelecer o prazo da prescrição bienal para o ajuizamento de ação trabalhista. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a ação de um consultor técnico que procurou a Justiça alguns dias depois de seu desligamento da empresa ter completado dois anos.

O colegiado considerou que a projeção do aviso-prévio do ex-empregado da Germanya Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda., de Maringá (PR), chegou a 42 dias e, com isso, frustrou a expectativa da empresa, que alegava a ocorrência da prescrição.

Contratado em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista em 4/12/2017 para requerer o pagamento de horas extras. A 4ª Vara do Trabalho de Maringá extinguiu o processo com o fundamento de que a pretensão do empregado fora atingida pela prescrição bienal quando a ação foi ajuizada. E o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeira instância.

No recurso apresentado ao TST, o consultor argumentou, com base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, que seu aviso-prévio proporcional era de 42 dias, o que projetava a extinção do contrato para 5/12/2015 — assim, o ajuizamento da ação teria ocorrido dentro do prazo legal.

O ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista, destacou a importância da forma de contagem do aviso-prévio proporcional e de sua projeção para o fim de fixar a data da extinção do contrato de trabalho e, assim, aferir o termo final da prescrição bienal para o ajuizamento da ação.

Ele assinalou que a interpretação conferida à Lei 12.506/2011 é a de que o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo. Assim, se foi admitido em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor teve mais de quatro anos completos de contrato.

"O aviso-prévio a que ele tem direito é de 33 dias relativos ao primeiro ano, acrescidos de nove dias correspondentes aos outros três anos completos, o que resulta em 42 dias", explicou o ministro.

Na decisão unânime, a 8ª Turma afastou a prescrição bienal decretada e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Maringá para o prosseguimento do julgamento da ação.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Prova ilícita deve ser imediatamente retirada dos autos, diz Gilmar Mendes

 Toda prova declarada ilícita deve ser imediatamente retirada dos autos, ainda que no processo esteja pendente recurso de apelação. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A liminar é desta segunda-feira (9/11). 

Em agosto, ao julgar o HC 143.427, a Turma anulou um acordo de delação firmado entre o Ministério Público do Paraná e um auditor fiscal. Contrariando a Suprema Corte, o juízo originário determinou que as provas ilícitas só fossem desentranhadas dos autos após julgamento de embargos de declaração. 

A defesa dos delatados entrou com reclamação no STF afirmando que tal postergação representa ofensa ao julgamento da 2ª Turma e pediu que as provas ilícitas fossem retiradas imediatamente do autos. 

Mendes deferiu o pedido. "A prova declarada ilícita não pode ingressar, tampouco permanecer nos autos, sendo que o desentranhamento não precisa ser precedido da preclusão. Deve ocorrer o desentranhamento imediatamente, assim que declarada judicialmente a ilicitude", afirma a decisão. 

Ainda segundo Gilmar, "não há que se esperar o julgamento dos embargos interpostos pelo Ministério Público para que se promova o desentranhamento das provas já declaradas ilícitas". "O desentranhamento deve ser imediato, de modo a ficarem acautelados em autos apartados até a preclusão da decisão para a sua inutilização final."

Delação

No caso concreto julgado em agosto, dois fiscais da Receita suspeitos de corrupção apontaram uma série de irregularidades na delação do auditor Luiz Antônio de Souza.

Confirmados os desvios, a 2ª Turma do STF, sob relatoria de Gilmar, entendeu que os delatados podem questionar delação premiada, em especial quando houver indício de que o acordo é ilegal e ilegítimo. 

Após um ano do acordo firmado, o Ministério Público pediu a rescisão da delação premiada porque Souza teria mentido e ocultado fatos, além de ter cometido novos crimes. 

Ajuizaram a reclamação julgada ontem os advogados Walter BittarLuiz BorriRodrigo Antunes e Rafael Soares, do Walter Bittar Advogados.

Fonte - Conjur

terça-feira, 10 de novembro de 2020

Mensagem com ofensa racial enviada a terceiro gera dever de indenizar, diz TJ-SP

 A injúria racial é conduta apta a gerar ofensa à honra, superior ao mero dissabor cotidiano, sendo um ato totalmente infundado, reforçando o racismo, perpetuando estigmas e atingindo toda a comunidade. Com esse entendimento, o juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), condenou uma mulher por prática de ofensa racial contra um homem negro.

A reparação foi fixada em R$ 15 mil. Consta dos autos que a ré ofendeu a vítima, chamando-a de "macaco" em áudio enviado pelo WhatsApp a outra pessoa. Em sua decisão, o juiz observou ainda que, em nenhum momento, a ré negou a prática da ofensa e que a alegação de ter praticado a injúria em um momento de desequilíbrio emocional nada mais é que mera desculpa apresentada para reforço de estereótipos racistas.

"Diante do apurado, resta demonstrado o evento danoso, o que acarretou à parte autora inequívoco constrangimento, abalo, tristeza, angústia, sofrimento, considerando-se também que, embora pudesse a ré evitar, permitiu a ocorrência desta situação constrangedora, vexatória e humilhante, que restou experimentada pela parte autora, de forma que deva ser responsabilizada pelos danos morais causados, pois demonstrada a conduta nociva, o nexo causal e o resultado danoso", completou.

Ao considerar o caráter pedagógico da reparação, o Belluzzo afirmou que a quantia de R$ 15 mil é suficiente para "compensar a dor moral sofrida pela parte autora, bem como em razão da condição financeira da requerida, sendo esta compatível com a fixação do dano suportado". 

Fonte - Conjur

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Banco é condenado por cobrar atraso de conta vencida no domingo

 O prejuízo decorrente da desnecessária perda de tempo útil para reconhecimento de direitos gera obrigação de pagamento de danos morais. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença proferida em primeira instância que condenou o Banco Santander Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o valor da condenação.

O autor narrou que quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019 (que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, 14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais causados.

Em sua defesa, o banco alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.

A juíza titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.

Contra a sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o dano moral, os magistrados esclareceram que: "Na hipótese, o dano moral decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)."

"Com efeito, o dano moral em evidência não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade."

Desvio produtivo
A decisão foi tomada com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune. A tese é pioneira no Brasil e no mundo e está ganhando cada vez mais aceitação do Judiciário. 

De acordo com Dessaune, a tese já foi aplicada em mais de 12 mil casos julgados por órgãos colegiados de 26 tribunais estaduais brasileiros. Nos cinco Tribunais Regionais Federais, a teoria foi apreciada 96 vezes. Já no STJ, 54 julgados sobre o tema foram analisados. 

O desvio produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. 

"A teoria foi muito bem aplicada ao caso pelo órgão julgador. A única observação que faço é sobre a nomenclatura utilizada. No meu entendimento, a expressão 'tempo útil' não deve ser empregada pelos aplicadores do Direito. Primeiro porque não se conhece onde tal expressão surgiu e, segundo, porque falar em 'tempo útil' implicaria reconhecer que existe um 'tempo inútil' na vida humana, o que não consigo conceber", disse Dessaune à ConJur

Ainda segundo ele, de acordo com a teoria do desvio produtivo, "o bem jurídico lesado é o 'tempo vital' ou 'existencial' da pessoa consumidora". Feita tal ressalva, diz, a decisão do TJ-RJ foi acertada.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Ausência injustificada leva beneficiária de Justiça gratuita a pagar custas

 A ausência injustificada a uma audiência do processo causa ao trabalhador a obrigação de pagar as custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da Justiça gratuita. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a condenação de uma operadora de crédito que havia ajuizado uma ação contra sua antiga empregadora.

A decisão se baseou na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). De acordo com o colegiado, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade, mantido. Por outro lado, segundo os ministros, a punição pela ausência sem justificativa desestimula "a litigância descompromissada".

A operadora de crédito era contratada pela Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda e prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo. Na ação, ela alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS — o pedido total era de R$ 11,3 mil.

No dia marcado para a audiência de instrução e julgamento, na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, a trabalhadora não compareceu, nem justificou a ausência. Por consequência, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, valor equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças promovidas na reforma trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da Justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), o que levou a operadora a apresentar recurso de revista ao TST. Ela alegou que a decisão da corte estadual violou princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos.

O relator do recurso, porém, não se convenceu com esse argumento. O ministro Ives Gandra Martins Filho avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário.

"A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Criação decorrente do contrato não lastreia indenização por direitos autorais

 A invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador, de forma exclusiva, quando decorrem do trabalho cuja execução ocorra no Brasil e tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Ou resulte da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado.

Com base neste fundamento, ancorado no artigo 88 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) livrou uma empresa do ramo da cutelaria de indenizar um empregado pela utilização das criações por ele desenvolvidas durante o contrato, consistentes em desenhos, projetos, fotografias e um software.

Os desembargadores da 5ª Turma destacaram, ainda, que a criação do software pelo empregado não foi comprovada no processo. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Ação indenizatória
Conforme consta no processo, o autor prestou serviços para a ré de 1988 a 2014, desempenhando, entre outras, as funções de desenhista, projetista e programador visual. Ele afirma que confeccionou inúmeros inventos e criações, inclusive um software, que a empresa utilizou em seu benefício, sem autorização. Diante do suposto ato ilícito praticado contra seus direitos autorais, pediu indenização por danos morais e materiais.

A empresa defendeu-se, argumentando que o autor sempre desenvolveu as atividades para as quais foi contratado. Com relação às fotografias, informou que o empregado tirava fotos em fundo branco, fazia alguns tratamentos e posteriormente repassava as imagens às empresas que desenvolviam os catálogos de produtos. A respeito do suposto desenvolvimento de software, a empresa afirmou que o programa foi elaborado por um consultor externo, tendo o autor apenas acompanhado a sua implementação.

Sentença
No que se refere aos desenhos e projetos, o juiz Silvionei do Carmo destacou que as atividades de desenhista estavam vinculadas ao contrato de trabalho do autor. O magistrado referiu que, nesse contexto, a propriedade intelectual da invenção ou modelo de utilidade é da empregadora, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 88 da Lei 9.279/96. Além disso, a prova testemunhal evidenciou que o autor não realizou "inúmeras criações intelectuais", sendo responsável, apenas, pelo aperfeiçoamento de protótipos criados por colegas de trabalho. Além disso, no entendimento do juiz, a atividade de "‘fotografar produtos industrializados" estava vinculada ao contrato de trabalho do autor e à contraprestação a ele alcançada na forma de salário, não havendo nada a indenizar.

Em relação à alegação de desenvolvimento do software denominado "sistema de visualização de desenhos", a prova oral e a perícia de informática comprovaram que este programa não foi criado pelo empregado, já que ele sequer soube informar o correspondente código-fonte ao perito.

Diante destes elementos, assinalou o juiz que os direitos de propriedade sobre as fotografias, os desenhos e os projetos são exclusivamente da empregadora, e não do autor. Como consequência, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais.

Recurso ao TRT-RS
O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que as atividades de elaboração de desenhos, projetos e fotografias integram as atribuições do empregado, sendo contraprestadas por meio do salário, não havendo qualquer ajuste em sentido contrário no caso do processo. A respeito do software, pontuou que não ficou demonstrado pela prova reunida que a sua criação tenha sido obra do empregado. Em decorrência, a Turma entendeu não haver fundamento para deferir o pedido de indenização, mantendo a sentença de primeiro grau.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. O autor pode apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte - Conjur

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Falta de garantia de ambiente seguro de trabalho justifica rescisão indireta

 O descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador e, sendo assim, justifica a rescisão indireta. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma operadora de máquinas na disputa com sua antiga empregadora.

O colegiado entendeu que cabia a rescisão indireta do contrato da trabalhadora com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), por causa da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse síndrome do manguito rotador, uma doença ocupacional no ombro.

Em sua ação trabalhista, a operadora de máquinas de tecelagem relatou que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores do corpo. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, a empregada solicitou mudança de função, com base em orientação médica. No entanto, mesmo com a transferência as repetições e a sobrecarga se mantiveram, principalmente na troca de carreteis.

Segundo a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, espécie de encerramento do vínculo em que as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava os cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 quilos, uma das tarefas rotineiras da operadora, além de ter ficado demonstrado que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Ainda assim, para o juízo de primeiro grau essas circunstâncias não justificavam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

A corte superior, no entanto, modificou a decisão. A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Maria Helena Mallmann, argumentou que as provas no processo evidenciam a existência do descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.

"O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados", disse a relatora.

Fonte - Conjur