domingo, 31 de janeiro de 2021

Condenação por embriaguez ao volante não exige ocorrência de dano

 A embriaguez ao volante é delito formal, que não exige resultado naturalístico, ou seja, lesão efetiva a alguém; e também de perigo abstrato, em que não se exige prejuízo efetivo ao bem tutelado. Também é dispensável a prova da probabilidade de ocorrência do dano.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a oito meses e cinco dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa por embriaguez ao volante.

A turma julgadora apenas reduziu o prazo de suspensão do direito de dirigir, que passou de um ano, conforme sentença de primeiro grau, para 2 meses e 21 dias. O relator, desembargador Guilherme de Souza Nucci, rebateu o argumento da defesa que, no recurso, pedia a absolvição por insuficiência probatória.

"O laudo pericial, aliado à prova testemunhal, é suficiente à materialidade delitiva, certificando a presença de álcool no organismo do recorrente, em concentração equivalente a 3,2 g por litro de sangue. Diante do quadro, ao contrário do sustentado nas razões defensivas, o conjunto probatório produzido é suficiente à manutenção do édito condenatório", afirmou o magistrado.

Nucci observou que a dosagem alcoólica encontrada no sangue do réu foi seis vezes superior à concentração mínima para se comprovar a alteração da capacidade psicomotora. "Oportuno esclarecer que o exame de sangue, assim como uso do denominado bafômetro, nem sequer é imprescindível à comprovação da embriaguez, pois sua caracterização pode ser demonstrada por outros meios", completou.

Segundo o desembargador, o conjunto probatório é "mais que seguro" para comprovar o comprometimento da capacidade psicomotora do réu que, além disso, ainda foi flagrado dirigindo na contramão: "Estando com alteração para a capacidade de dirigir independente do grau, há presunção de comprometimento psicomotor do sujeito embriagado". A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

sábado, 30 de janeiro de 2021

Somente depósito integral pode suspender exigibilidade de crédito tributário

 Somente o depósito em montante integral possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de liminar feito por uma empresa para suspender a exigibilidade de créditos tributários por estar em recuperação judicial. 

O relator, desembargador Burza Neto, não vislumbrou a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, capazes de afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo (tributo cobrado da empresa), "mostrando-se necessária a análise de todo o conjunto probatório, bem como a oitiva da parte contrária, a fim de examinar, com segurança, as questões apontadas pela agravante".

O magistrado afirmou ainda que a empresa não apresentou prova inequívoca de seu direito que pudesse legitimar a concessão da liminar, sem que se estabelecesse o contraditório: "Assim, indispensável prévia oitiva do agravado (município de Taboão da Serra), a qual não trará prejuízo concreto e iminente à agravante e, por outro lado, estar-se-á prestigiando o princípio do contraditório e da ampla defesa".

Além disso, Neto citou a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que somente o depósito integral pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não se aplica à autora da ação. "O depósito é condição necessária para a suspensão do crédito tributário, na forma do referido artigo 151, II, do CTN", finalizou. A decisão foi unânime.

Para o procurador-chefe do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão foi acertada, pois não houve a comprovação do depósito do montante integral por parte da empresa. "A recorrente não demonstrou que o plano de recuperação judicial guardou consonância com os artigos 57 e 58, da Lei 11.101/2005 e que o prosseguimento da execução fiscal inviabilizaria o plano", completou.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Justiça suspende cobrança de dívida por rescisão de aluguel em shopping

 Por constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano, a 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru (PE) concedeu liminar para declarar a inexigibilidade de uma dívida de contrato de locação entre uma empresa corretora de câmbio e um shopping.

As partes firmaram o contrato de 60 meses para exploração da loja no centro comercial. Mas devido à crise de Covid-19 e à queda de movimento no estabelecimento, a locatária decidiu rescindir o negócio e devolver as chaves. O shopping cobrou multa penal administrativa. Sem sucesso nas negociações de resolução amigável, a loja acionou a Justiça.

Segundo o advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados e representante da locatária, trata-se "de uma fatalidade causada pela natureza e que modificou substancialmente a premissa que motivou a tomada de decisão pela aceitação do contrato".

A juíza Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias Patriota deferiu a liminar, "considerando a situação decorrente da impossibilidade da demandante cumprir sua prestação e levando-se em consideração o fechamento do comércio local, nos termos do Decreto Estadual nº 48.834/2020".

A magistrada também destacou que uma eventual negativação poderia causar prejuízos à honra objetiva da empresa, além de problemas financeiros, já que poderia restringir a contratação de operações de crédito para arcar com suas obrigações. Foi designada audiência de conciliação para março deste ano.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Falta de intimação do credor leva à anulação da habilitação do crédito

 A falta de intimação do credor leva à anulação da habilitação do crédito. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular a habilitação de um crédito trabalhista na recuperação judicial de uma empresa de consultoria.

O credor se insurgiu contra a habilitação por não ter sido intimado no incidente para se manifestar a respeito dos cálculos do administrador judicial. O credor contesta o cálculo e tem um valor diferente para a dívida. Neste contexto, a falta de intimação levou a turma julgadora a anular a habilitação, em votação unânime.

"É fundada a insurgência do credor, tendo em vista que, embora o administrador tivesse feito menção à necessidade de atualização do crédito apenas até a data do pedido de recuperação, acabou usando como base o valor de R$ 45.136,50, que não confere com os valores indicados na certidão trabalhista, nem com o valor postulado pelo credor", afirmou o relator, desembargador Alexandre Lazzarini.

Além de anular a habilitação do crédito, o TJ-SP determinou que o administrador judicial especifique os valores considerados no cálculo e também que seja dada oportunidade às partes para se manifestar nos autos.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Autor da ação não precisa provar que prescrição do direito não ocorreu, diz STJ

 Ao ajuizar uma ação, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. A prescrição não se enquadra nessa categoria. Pelo contrário: é um fato que, na realidade, impede que a pretensão autoral se concretize.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um policial militar aposentado que visava a retificação do posicionamento na carreira, mas teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias pela ocorrência da prescrição.

A decisão foi unânime. O caso foi julgado em 15 de dezembro de 2020 e o acórdão, publicado no dia 18 do mesmo mês.

Em primeiro grau, o direito foi considerado prescrito porque a ação foi ajuizada mais de cinco anos após seu afastamento da função. O ato que confirmou a transferência para a reserva, no entanto, foi publicado meses depois do afastamento e, segundo a defesa, seria o termo inicial para a prescrição.

Em apelação, o policial trouxe prova da data de publicação do ato administrativo que o transferiu para a reserva. Para o TJ-MG, o documento foi apresentado fora do prazo: apenas em apelação, três meses após a interposição do recurso e quase 10 anos após o ajuizamento da ação.

Relator, o ministro Og Fernandes destacou que o entendimento do tribunal “carece de sentido” e que a juntada do documento foi, inclusive, uma forma adequada de impugnação da sentença.

“Nos termos do artigo 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição, por certo, não se enquadra nessa categoria, muito pelo contrário, ela é um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. Na sua origem, a prescrição era matéria exclusivamente de defesa”, apontou

Afastada a prescrição, o relator ainda apontou que o termo inicial do prazo para buscar-se a modificação da aposentadoria ou reforma, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a data de publicação do respectivo ato. Assim, devolveu o ato para o primeiro grau prosseguir a tramitação da ação.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Comprovação da mora é necessária para busca e apreensão de bem alienado

 A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com esse entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta, sem resolução de mérito, uma ação de busca e apreensão de veículo ajuizada pelo Bradesco. A decisão se deu em razão da ausência de comprovação da mora do devedor.

A extinção já havia sido determinada em primeira instância. O banco recorreu ao TJ-SP, sustentando que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, não havendo exigência de notificação do devedor, sendo que a carta "encaminhada ao endereço do fiduciante somente não foi entregue por ausência do destinatário, não se podendo exigir outra conduta do credor".

No entanto, o relator, desembargador Antônio Nascimento, não acolheu os argumentos do banco. Para ele, faltou à ação os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. "A notificação extrajudicial providenciada pelo autor e que instruiu a petição inicial não tem comprovante de entrega no destino, uma vez que, conforme informação do Correios, o devedor estava ausente do domicílio contratual", disse.

Nascimento observou que, embora a comprovação da mora possa se dar por carta registrada, como aduz a lei, deve ser efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não ocorra o recebimento pessoal. No caso dos autos, ficou provado que os Correios não conseguiram entregar a carta na casa do devedor, o que levou à extinção do processo, sem apreciação do mérito. 

"Não obstante, intimado a comprovar a mora do devedor, emendando a inicial, a autora descumpriu a ordem judicial. Desse modo, correta a extinção do processo, sem apreciação do mérito, conforme a sentença de piso", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.

Fonte - Conjur

sábado, 23 de janeiro de 2021

Acidente por buraco em via pública não é "mero dissabor", diz TJ-SP

 O Estado responde objetivamente por acidente causado pelas más condições de via pública. E queda que gera lesão e impede a pessoa de trabalhar não é mero dissabor e gera dano moral.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da Prefeitura de Ituverava e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos materiais e morais de R$ 12.660,00 a um motociclista que caiu após passar por um buraco sem sinalização.

O pintor de paredes sofreu fratura em sua clavícula e lesões no rosto e braços. Por isso, teve que fazer fisioterapia e se afastar do trabalho. O juízo de primeira instância condenou o município a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 660, referentes ao conserto da moto, e por danos materiais de R$ 12 mil.

Em apelação, a Prefeitura de Ituverava sustentou que a indenização por danos morais exige a demonstração de que o dano ultrapassou a esfera daquilo que deixa de ser razoável. De acordo com o município, não ficou provada a ofensa à dignidade do autor, tendo ocorrido meros aborrecimentos. Além disso, a prefeitura argumentou que não agiu com culpa, não se configurando os elementos da responsabilidade civil.

A relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Teresa Ramos Marques, afirmou, em voto de 8 de setembro, que ficaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do Estado: conduta (omissão na manutenção da via pública); dano (danos materiais e morais); nexo de causalidade (danos provocados pela omissão da administração) e culpa (negligência na manutenção da via pública).

Segundo a magistrada, os danos à motocicleta foram comprovados por fotografias. E ela ressaltou que o acidente gerou danos morais, pois o pintor teve fratura e escoriações e foi obrigado a se afastar do trabalho. Teres também disse ser inaceitável o argumento da prefeitura de que a queda gerou “mero dissabor” ao homem.

“Acrescente-se que, na linha da própria apelação, tem-se como inaceitável e, portanto, muito além do mero dissabor, que a administração se omita no cuidado das vias públicas e na garantia da sua segurança em razão do princípio da legalidade, bem como em virtude dos deveres impostos pela Constituição Federal (artigo 23, I e XII) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (artigos 21, III, e 24, III)”.

“Por sinal, assim como se deve combater a ‘indústria do dano moral’, também não se pode permitir o alastramento da ‘indústria do mero dissabor’”, declarou a desembargadora.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Resolução do TSE suspende consequências para o eleitor que não votou em 2020

 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu as consequências previstas no art. 7º do Código Eleitoral para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa.

A Resolução TSE 23.637, assinada nesta quinta-feira (21/1) pelo presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, deverá ser referendada pelo Plenário da Corte após o recesso forense.

Entre os efeitos que ficam suspensos pela Resolução, estão o impedimento de o eleitor obter passaporte ou carteira de identidade; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e receber remuneração de função ou emprego público.

A medida vale enquanto permanecer vigente o plantão extraordinário previsto pela Resolução-TSE 23.615/2020 para prevenir o contágio pelo novo coronavírus.

Para estabelecer tal medida, o Tribunal considerou que o agravamento da pandemia da Covid-19 no país dificulta a justificativa eleitoral ou o pagamento da multa por parte dos eleitores que não compareceram às urnas, sobretudo daqueles em situação de maior vulnerabilidade e com acesso limitado à internet.

Embora somente o Congresso Nacional possa anistiar as multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar, a Justiça Eleitoral pode, com fundamento no art. 1º, § 5º, II, da Emenda Constitucional nº 107/2020, impedir que os eleitores sofram restrições decorrentes da ausência de justificativa eleitoral durante o período de excepcionalidade decorrente da pandemia, de modo a garantir a preservação da saúde de todos.

Após o fim do prazo de suspensão estabelecido na Resolução, caso o Congresso Nacional não aprove a anistia das multas, o eleitor deverá pagar a respectiva multa ou requerer sua isenção ao juiz eleitoral.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Em doença ocupacional, trabalhador deve receber pensão de 100% da remuneração

 Segundo o artigo 950 do Código Civil, o ressarcimento pela invalidez causada por doença ocupacional deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas), como se na ativa ele estivesse. Isso porque o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos do indenizado.

Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.

Na reclamação, o profissional pediu indenizações por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades. 

Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença. 

Porém, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. "Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima", destacou. 

De acordo com a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, determina que o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Empresa inadimplente não deve ser reincluída no Simples Nacional, diz TRF-1

 Não há nenhuma desproporcionalidade em excluir do Simples Nacional empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A Corte negou pedido para reincluir uma empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, que tem como objetivo facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas. A decisão é de 17 de outubro de 2020. 

"Inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. A impetrante não nega a existência dos fatos ensejadores de sua exclusão, apenas informa que eles ocorrem em razão das dificuldades financeiras pelas quais passou", afirmou em seu voto o juiz federal convocado Klaus Kuschel, relator do processo. 

Ainda segundo o magistrado, "se o único fundamento apontado como justificador de sua inadimplência foi o fato de ter passado por dificuldade financeiras, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança". 

No julgamento, o TRF-1 lembrou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 179, tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

No entanto, o artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006, veda a inclusão no Simples de empresas com débitos junto ao INSS ou com a Fazenda, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Já o artigo 30 da mesma norma determina como requisito para permanecer no regime a regularidade fiscal. 

Fonte - Conjur

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Prazo para impugnar cumprimento de sentença não se altera com depósito

 Por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença só se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523. Mesmo que o depósito judicial seja feito antes disso.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um particular que defendia que a contagem do prazo para apresentação da impugnação tivesse início na data do depósito.

Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. E não participou do julgamento o ministro Moura Ribeiro.

O cumprimento definitivo da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa está disciplinado pelo CPC a partir do artigo 523. A norma diz que ele ocorrerá a requerimento de quem deve receber o valor. Intimado, o devedor deve fazer o depósito da quantia no prazo de 15 dias.

Já o artigo 525 diz que, transcorrido esse prazo “sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.

Um prazo não depende do outro
Para a maioria, o depósito em juízo como garantia antes do fim dos 15 dias para o pagamento voluntário não inicia o prazo de 15 dias para impugnação do cumprimento de sentença, pois um não é pré-requisito para o outro.

Isso porque a garantia do juízo é completamente dispensável para viabilizar a impugnação. Quando os 15 dias para pagamento voluntário se esgotam sem que ele seja feito, só então é permitida a prática de atos executivos — mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

“Logicamente, portanto, se o mandado de penhora só pode ser expedido após o prazo de 15 dias do pagamento espontâneo, não há razão para se considerar que a garantia do juízo é pré-requisito da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Celeridade processual
Relator, o ministro Ricardo Villas Boas Cueva ficou vencido por entender que apenas quando o executado optar por não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentação da impugnação será deflagrado de forma automática.

Isso porque o executado que comparece aos autos e realiza o depósito judicial demonstra sua intenção de pleitear o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença que apresentará na sequência, manifestando, de forma inequívoca, que está ciente do prazo para apresentar defesa.

Para Cueva, entender diferente é ofender o princípio da celeridade processual que norteia o CPC de 2015 e dar interpretação que, na prática, confere prazo total de 30 dias úteis para apresentação impugnação.

“Quando o depósito for realizado para garantia do juízo, como é o caso dos autos, o cômputo do prazo de 15 dias para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data do depósito, no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte firmada sob a vigência do CPC/1973”, defendeu.

Hipótese dos autos
A decisão da 3ª Turma por maioria manteve válida a impugnação ao cumprimento de sentença feita pela devedora. Ela foi intimada em 20 de abril de 2016. O prazo para pagamento voluntário começou no dia 22 de abril. Em 9 de maio, fez o depósito judicial, três dias antes do fim do prazo para pagamento voluntário, em 12 de maio.

Pela orientação majoritária, o prazo para impugnação de sentença começou apenas em 13 de maio, terminando em 3 de junho, data em que foi ajuizado pela executada. A impugnação, portanto, é tempestiva.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Juiz paulista isenta veículo de PCD não adaptado do pagamento de IPVA

Leis que retiram direitos assegurados anteriormente não podem retroagir. Assim entendeu o juiz Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Cível de Votuporanga (SP) ao conceder liminar para isentar do pagamento de IPVA um veículo de pessoa com deficiência (PCD) não adaptado.

Uma alteração recente na legislação estadual passou a exigir a adaptação do veículo para a isenção do imposto. No mandado de segurança, o impetrante afirmou ser portador de deficiência e, por isso, tinha isenção do IPVA, na forma da Lei 13.296/08 (artigo 13, III). Com a edição da Lei 17.293/2020, foi acrescentado o artigo 13-A, exigindo a adaptação do veículo, o que foi considerado discriminatório pelo impetrante.

Com base nessa alteração da lei, houve lançamento do IPVA para 2021 no veículo do impetrante. Ele alegou violação a um direito adquirido e pediu a liminar para suspender a exigência do imposto e, no mérito, a confirmação da isenção do pagamento do IPVA. 

Ao conceder a liminar, o magistrado observou que a alteração legislativa restringiu a isenção do IPVA a uma determinada classe de pessoas com deficiência. "Ocorre que a concessão da isenção ao impetrante se deu dentro do legalmente estabelecido nas normas tributárias e legais vigentes à época, o que importa dizer que revogação posterior lhe feriu direito adquirido", disse.

Segundo Rocha, o impetrante "gozava de isenção do tipo onerosa", na medida em que houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela administração tributária. Dessa forma, afirmou o juiz, não pode o impetrante ser surpreendido com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes.

O mandado de segurança foi impetrado pelos advogados Douglas Teodoro FontesMarcelo Leal da SilvaRenan Anton Del MouroPedro Criado Morelli e Maykon David, do escritório Fontes Advocacia.

Fonte - Conjur 

domingo, 17 de janeiro de 2021

ITBI tem como base o valor venal usado para fins de IPTU, diz TJ-SP

 O valor do ITBI terá como base o valor venal utilizado para fins de IPTU, que em princípio revela o valor de mercado do bem, posto que inexiste outro parâmetro legal para tanto.

Esse entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao assegurar a um contribuinte o recolhimento do ITBI de um imóvel tendo por base de cálculo o valor do IPTU aplicado no município de Americana.

Ao TJ-SP, a prefeitura sustentou que valor da base de cálculo do ITBI, segundo jurisprudência do STJ, seria o valor de venda do imóvel ou o valor de mercado, não estando o ente público obrigado a utilizar o mesmo valor que serve de base de cálculo do IPTU. O argumento foi afastado pela turma julgadora, em votação unânime.

A relatora, desembargadora Mônica Serrano, afirmou que a correta base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou da transação, o que for maior. Isso porque, afirmou a magistrada, o ITBI é um imposto de competência municipal cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis.

"Assim, o valor venal do bem representa, em princípio, o valor de mercado. Portanto, não há dúvidas quanto ao valor que se toma por base de cálculo para fins de ITBI. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do bem transmitido que, em última análise, significa o valor de mercado do bem", afirmou.

Serrano afirmou que as partes, ao fechar negócio para a aquisição do bem, podem fixar livremente o valor, cabendo ao município acatar, ou não, o preço, podendo arbitrar novo valor: "Mas não pode a municipalidade, a despeito do artigo 148 do CTN, pretender impor valor maior que o utilizado para fins de cobrança de IPTU, que, a rigor, demonstraria o valor de mercado do imóvel, de forma unilateral, e sem cumprir os ditames legais".

A relatora observou ainda que o valor venal apontado como base de cálculo do IPTU busca representar justamente o preço atual do imóvel, de acordo com o mercado, cujo montante é apurado anualmente, e com elementos robustos, pelo município, inclusive por meio de plantas genéricas.

"Não é por outro motivo que a legislação estabelece ser este o critério quantitativo a ser considerado para fins de cálculo do ITBI, ficando afastado o respectivo quantum apenas quando ficar comprovado que o valor da transação tenha sido superior, fixado livremente pelas partes", completou Serrano.

Fonte - Conjur

sábado, 16 de janeiro de 2021

Demissão por abandono de emprego exige prova de intenção, diz TST

 A demissão por abandono de emprego requer a comprovação da ausência injustificada do trabalhador e da intenção de abandonar. Com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná a um operador de sistemas por abandono de emprego.

Apesar de o empregado ter faltado mais de 30 dias seguidos, de acordo com os ministros, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o trabalho, o que poderia ter sido demonstrado com a ausência de resposta ou manifestação contrária à convocação que solicitasse o retorno ao serviço. Nessa circunstância, o colegiado converteu a rescisão por falta grave em dispensa imotivada.

Após mais de três anos de trabalho, o operador foi afastado das atividades recebendo auxílio-doença acidentário até 6/6/2012. Com o corte do benefício previdenciário nessa data, ele pediu reconsideração pelo INSS, mas o órgão confirmou a alta, definitivamente, em 17/8/2012. Quando o operador quis retornar às atividades, em 24/10/2012, a companhia o dispensou pelo cometimento da falta grave de abandono de emprego (artigo 482, alínea "i", da CLT), porque haviam se passado mais de 60 dias entre a definição do INSS sobre o término do benefício e o efetivo retorno ao serviço.

O operador pediu, na Justiça, a conversão da rescisão por justa causa em dispensa imotivada. Ele disse que tentou retornar ao trabalho logo após a alta, mas foi orientado pelo supervisor a ficar em casa, à disposição, para eventual tarefa. No entanto, a empresa alegou que só soube do fim do benefício previdenciário em 24/10/2012, quando o empregado quis voltar às atividades.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) acolheu o pedido do operador e determinou o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa. Nos termos da sentença, ao deixar de trabalhar entre a alta previdenciária e a rescisão, o empregado agiu de forma justificada, com ciência e, principalmente, por determinação do empregador. "Assim, a empresa não comprovou a intenção ou a disposição do operador de não mais retornar ao trabalho, ônus que lhe competia", afirmou o juízo.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) restabeleceu a justa causa, por entender que a intenção de não voltar ao serviço estaria demonstrada pela demora do comparecimento do trabalhador na empresa.

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que de acordo com a Súmula 32 do TST, o não comparecimento por 30 dias ou mais após a alta pelo INSS demonstra a ausência injustificada para o registro do abandono, circunstância que ocorreu com o operador de sistemas. 

No entanto, na avaliação da ministra, faltou a prova da intenção de abandonar o emprego, segundo elemento que teria de ser comprovado, conforme a jurisprudência.  "Não se extrai do processo a convocação do empregado para retorno às suas atividades. Desse modo, a empresa não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego – o intuito do trabalhador de deixar o serviço", concluiu.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Empregado sem fonte de renda e desamparado por plano de saúde será reintegrado

 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a tutela de urgência pedida por um operador de veículos para determinar a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Após ser dispensado, ele discute na Justiça o direito à estabilidade em decorrência de doença profissional, e o colegiado concluiu que há risco na espera pela decisão definitiva do caso, diante da precariedade de seu estado de saúde e da ausência de assistência médica.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi dispensado quando estava em tratamento de doença ocupacional. Segundo ele, os problemas no joelho e na coluna tinham origem no esforço excessivo e nas posições antiergonômicas praticados nos 11 anos em que havia trabalhado na empresa em atividades como operação de veículos industriais e manutenção, limpeza e movimentação de bunkers (grandes recipientes para armazenagem de líquidos inflamáveis que pesam centenas de quilos). 

Juntamente com a ação, ele impetrou mandado de segurança, visando à reintegração e ao restabelecimento do plano. O pedido, porém, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que entendeu que o empregado não havia sequer demonstrado que estava doente na época da dispensa.

A relatora do recurso ordinário do operador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, para o deferimento da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável e da plausibilidade da pretensão do autor. No caso, a ministra considerou evidente o preenchimento do primeiro requisito, considerando que o empregado se encontrava em estado de doença precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento.

Além disso, a prova anexada na inicial indica a existência de doença possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora da inaptidão parcial para o trabalho.

Nexo de causalidade
Os atestados apresentados permitem concluir que, desde 2016, ele vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa ocorreu quatro dias após o retorno do benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. “A descrição das atividades, por si, já indicam que o trabalho executado era manual, exigindo a utilização de força”, assinalou a relatora. 

De acordo com a ministra, há, ainda, nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade de fabricação de pneus e as doenças do sistema osteomuscular enfrentadas pelo empregado. Ela lembrou que a Súmula 378, item II, do TST reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários

 A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão.

A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque o instituto de ensino havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira.

Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

TRT-19 reafirma entendimento sobre estabilidade provisória de gestante

 A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Com base nesse entendimento, fixado pelo STF no julgamento do RE 629.053, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve condenação de uma empregadora doméstica a indenizar uma trabalhadora demitida durante o período de estabilidade provisória.

O juízo entendeu que o fato de a trabalhadora estável provisoriamente não ter aceitado a proposta de reintegração feita em audiência não configura abuso de direito. 

No caso, a empregadora recorreu ao TRT-18 para reverter condenação determinada pela 10ª Vara do Trabalho de Goiânia a indenizar o período de estabilidade provisória de uma trabalhadora doméstica. 

No recurso, a patroa sustentou não haver provas de seu conhecimento sobre a gravidez da empregada no momento do rompimento do contrato de trabalho. Ela também argumentou que apresentou proposta de reintegração imediata da empregada, todavia a oferta foi recusada sem justificativa. Segundo a patroa, essa recusa somada ao fato de que a ação buscava apenas o recebimento de indenização substitutiva da garantia de emprego implicaria abuso de direito.

Ao analisar a matéria, a relatora, desembargadora Silene Coelho, destacou que o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT garante à empregada gestante o direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

A julgadora também mencionou a Súmula 244 do TST, que diz que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT)".

Por fim, a desembargadora citou a jurisprudência dominante do TRT de Goiás e do TST no sentido de não configurar abuso de direito a recusa da trabalhadora à oferta de reintegração e nem mesmo a demora no ajuizamento da ação buscando os direitos decorrentes da estabilidade, admitindo-se até mesmo que a ação seja proposta após encerrado o período de estabilidade, para pedir unicamente a indenização substitutiva.

Fonte - Conjur

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Aviso-prévio recebido durante licença-maternidade anula dispensa de caixa

 A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de uma caixa de Lotérica por ter recebido aviso-prévio durante a licença-maternidade, ou seja, no período de estabilidade no trabalho. Com isso, a empresa deverá pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período entre a dispensa e o fim do prazo da estabilidade assegurada à empregada gestante.

Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, a gestante tem a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na reclamação trabalhista, a caixa alegou que a lotérica havia entregue o aviso-prévio da rescisão em 1º/2/2017, mas que teria direito à estabilidade até 18/2/2017. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido de nulidade da dispensa e de indenização sobre o período de estabilidade. Segundo o TRT, a rescisão efetiva do contrato, ao fim do aviso-prévio, ocorreu em 12/3/2017, após o término da garantia no emprego.

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a Súmula 348 do TST, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, em razão da incompatibilidade entre os dois institutos.

“É incontroverso que o aviso-prévio foi concedido à caixa ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à súmula”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Plano não é obrigado a custear tratamento só porque houve recomendação médica

 Os planos de saúde não são obrigados a fornecer todos os tratamentos ou medicamentos indicados por médicos, uma vez que isso poderia levar à ruptura do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre a operadora e o contratante. Tal fornecimento desenfreado, embora favoreça o indivíduo que pleiteou a intervenção judicial, prejudica os demais beneficiários do plano, que ficará mais caro. 

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, que a Unimed não deve ser forçada a custear um tratamento experimental a uma criança com autismo. A decisão é de 10 de dezembro de 2020. 

No caso concreto, o autor, que foi representado por um familiar, solicitou o tratamento levando em conta uma recomendação de seu médico. A Unimed, por outro lado, argumentou que o método experimental não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia responsável por listar os procedimentos e eventos em saúde que constituem referência básica da Lei dos Planos e Seguros de Saúde (Lei 9.656/98).

A lista, embora não seja taxativa, serve de parâmetro sobre quais tratamentos devem ser cobertos pelos planos de saúde. Na decisão, o ministro Luis Felipe Salomão concordou com os argumentos dados pela Unimed. 

"Não se pode deixar de observar que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar o direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do 'rol mínimo' e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população", afirmou o relator em seu voto. 

Ele também destacou que cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela, evitando "decisões desastrosas" que autorizem irrestritamente o acesso a medicamentos que, por vezes, não têm base científica. Para o ministro, isso causaria abalo indevido na sustentação econômica das operadoras, aumentando o preço dos planos e dificultando o acesso à saúde suplementar. 

"O rol da ANS é solução concebida pelo legislados para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar", prossegue o ministro. 

"A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente", conclui. 

Entendimento divergente
Em outubro do ano passado, a 3ª Turma do STJ julgou caso semelhante. O entendimento, no entanto foi outro. Na ocasião, o colegiado considerou que um plano de saúde deveria ser compelido a custear uma avaliação neuropsicológica não prevista no rol da ANS. 

O paciente, no caso, é menor de idade e acometido transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e dificuldade de aprendizado. A avaliação neuropsicológica pelo teste Wisc foi recomendação médica, recusada pelo plano.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que o exame não é novo e não tem custos elevados. E que o contrato de plano de saúde tem cobertura para a doença que acomete o menor. Por isso, determinou que a operadora arcasse com os custos, decisão mantida monocraticamente pelo ministro Moura Ribeira e confirmada pela 3ª Turma.

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura de contrato de plano de saúde", destacou o relator.

A decisão confirmou a jurisprudência do colegiado, que define o caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. No recurso, a operadora citava precedente da 4ª Turma do STJ, segundo o qual seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.

Fonte - Conjur

domingo, 10 de janeiro de 2021

Empresa não pode ser executada por dívida de uma de suas administradoras

 A responsabilidade solidária entre empresas exige o compartilhamento de interesses, a coordenação entre as gestões e a ligação patrimonial. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que retirou a concessionária de rodovias Triângulo do Sol do polo passivo de uma execução. A decisão é de sexta-feira (8/1). 

A Triângulo do Sol é 100% controlada pela AB Concessões S.A, que por sua vez é uma holding formada em 2012 por meio de união feita entre a italiana Atlantia e a brasileira Bertin.

A concessionária foi incluída no polo passivo da execução por supostamente integrar grupo econômico com a Bertin (devedora), e chegou a ter ordenada a penhora de seu patrimônio.

Segundo a decisão, no entanto, o fato de Triângulo do Sol ser administrada pela Atlantia e pela Bertin não dá suporte jurídico à conclusão de que ela forma grupo econômico com a empresa devedora. 

"O grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, que justifica a responsabilização solidária entre as empresas coligadas pelas dívidas contraídas por uma delas, exige compartilhamento de interesses, coordenação entre as gestões e ligação patrimonial", afirmou em seu voto o desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do caso. 

Ainda segundo ele, "é exatamente porque a agravante é empresa com capital híbrido, administração compartilhada e finalidade econômica específica (completamente diferente de outros investimentos do grupo Bertin) que não se pode concluir que integre o grupo econômico Bertin".

"Afirmar que a Triângulo do Sul integra o grupo Bertin é considerar que o grupo econômico Atlantia não existe juridicamente ou também passou a fazer parte do grupo Bertin, quando a prova dos autos evidencia claramente que se trata de grupos distintos, absolutamente independentes e que, pontualmente, tiveram afinidade de interesses para o desenvolvimento de uma atividade econômica."

Atuou no caso o advogado Gabriel Haddad, sócio do Santana e Haddad Advogados. Para ele, a decisão traz segurança jurídica, "uma vez que deixa claro que a mera associação de dois grupos empresariais, para exploração de um setor econômico específico, não culminará no reconhecimento de grupo econômico para que um dos sócios seja compelido a pagar dívidas contraídas exclusivamente pelo outro sócio, no exercício de sua atividade empresarial independente". 

Fonte - Conjur

sábado, 9 de janeiro de 2021

Diárias de viagem que excedem 50% da remuneração integram salário do empregado

 Se o valor pago pelo empregador a título de diárias de viagem supera 50% do salário do empregado, esse montante não pode ser considerado como indenizatório. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial das diárias de viagem pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), de Fortaleza (CE) — conforme a redação da CLT vigente à época.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o governo estadual, visando descentralizar o sistema metroferroviário, implantou duas unidades da Metrofor na região do Cariri — em Juazeiro do Norte e em Sobral. Como não foram contratados novos empregados com funções específicas, a empresa passou a fazer rodízio de viagens entre os empregados que moravam em  Fortaleza. Contudo, as diárias, embora fossem superiores à metade do salário do reclamante, não tinham repercussão nas demais parcelas remuneratórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região havia entendido que as diárias, ainda que excedentes ao limite legal, não tinham intuito simulatório nem visavam encobrir o caráter retributivo da importância paga, mas destinavam-se a cobrir despesas efetivas necessárias às viagens a serviço. Desse modo, tinham natureza indenizatória e não integrariam automaticamente o salário.

No TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, nos termos da Súmula 101 do TST, "integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens". E, de acordo com a redação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, vigente na época, as diárias que não excedam esse percentual não se incluem no salário (mas o dispositivo foi posteriormente alterado pela Reforma Trabalhista). A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

CDC se aplica a pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade técnica

 É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.

Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Telefônica Brasil a indenizar uma empresa por lesão de cunho patrimonial a título de lucros cessantes. O montante será definido na fase de liquidação de sentença.

A autora da ação é uma empresa que contratou serviços de internet junto à Telefônica Brasil e alega ter sofrido uma série de problemas ao longo da relação contratual. A empresa, então, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a Telefônica. A ação foi julgada procedente em primeira instância.

A Telefônica recorreu ao TJ-SP, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a autora não é consumidora final do produto. E também afirmou que a relação jurídica discutida nos autos deveria ser regida pelo Código Civil e legislação complementar. Por unanimidade, o recurso foi negado.

Segundo o relator, desembargador Vianna Cotrim, embora a autora seja pessoa jurídica, que desenvolve atividade comercial, já há entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da vulnerabilidade técnica da parte, impõe-se a aplicação das regras constantes do Código de Defesa do Consumidor.

"Quanto ao mérito, verifica-se pela documentação e pelas informações presentes nos autos que, sem qualquer motivação ou justificativa plausível, os serviços de internet no estabelecimento da autora, que utiliza máquinas de cartões de crédito e débito para receber o pagamento de seus clientes, foi interrompido. Caracterizou-se aí a falha na prestação do serviço, pela interrupção inesperada e injustificada por parte da empresa ré", completou.

Cotrim afirmou que a autora comprovou os fatos alegados e também apresentou planilhas que demonstram que deixou de auferir lucro em razão da interrupção do serviço de internet, o que justifica o pagamento da indenização pela Telefônica.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Marca de calçados afasta responsabilidade por dívida de microempresa

 A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio, de Novo Hamburgo (RS), por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais de uma microempresa que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pleiteava o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado à revelia. O juízo de primeiro grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo “como simples consumidora” da produção da facção. “É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar”, afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a condenação.

O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização. “Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho”, explicou.

Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Prisão do pai exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos, diz TJ-SP

 A prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus para afastar uma ordem de prisão, pelo prazo de 30 dias, contra um homem em razão do inadimplemento da obrigação alimentar.

Segundo consta dos autos, foi ajuizada execução de alimentos provisórios fixados em prol das duas filhas menores do paciente, no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos ou a 50% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou emprego informal. Como a obrigação não vinha sendo cumprida, o juízo de origem determinou a prisão do pai.

Ao TJ-SP, ele alegou não ter condições de pagar integralmente o valor fixado pelo Judiciário, pois vive de trabalhos esporádicos, conseguindo arcar somente com R$ 400 mensais. O relator, desembargador Mathias Coltro, afirmou que a via eleita não se serve para apreciar se o pai tem condições de arcar com a pensão, mas sim a necessidade, ou não, da prisão.

Neste sentido, Coltro destacou que o paciente vem efetuando o pagamento parcial dos alimentos, "o que demonstra que está procurando, de alguma forma, cumprir a obrigação" com as filhas. Ele também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão do devedor de alimentos só deve ocorrer em situações excepcionais, o que não se enquadra na hipótese dos autos.

"Em decisão recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu-se que a prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos e, considerando os depósitos, ainda que parciais, frise-se, não atende aos superiores interesses do menor a prisão do alimentante", afirmou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade.

Fonte - Conjur

domingo, 3 de janeiro de 2021

Ausência de cinto e defeito na pista não livram responsabilidade de transportadora

 O motorista do transporte rodoviário executa atividade de risco acentuado, incidindo a responsabilidade objetiva do empregador, em caso de acidente de trabalho.

Confirmando o entendimento firmado na Súmula 44 do TRT de Goiás, a 2ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão, que declarou a responsabilidade objetiva de uma transportadora pela morte de um motorista em um acidente rodoviário. A decisão foi unânime.

O caso
Um motorista de carreta sofreu um acidente fatal em abril de 2018, na BR-116, quando a banda de rolagem do primeiro eixo do caminhão que conduzia se soltou. Ao parar no acostamento, este cedeu, ocasionando o capotamento da carreta e arremessando o trabalhador para fora do veículo. Na ação, a herdeira do motorista pediu o reconhecimento da responsabilidade objetiva da transportadora em relação ao acidente.

O juiz do trabalho substituto Luiz Gustavo Alves, da Vara do Trabalho de Catalão, reconheceu a existência da responsabilidade objetiva da transportadora em relação ao acidente com o empregado. E foi contra essa decisão que a empresa recorreu ao TRT-18.

A transportadora alegou que o acidente ocorreu devido às más condições do acostamento, pois ao constatar o problema no veículo, o motorista levou a carreta ao acostamento e este cedeu, levando ao capotamento da carreta. Para a empresa, a causa do acidente seria responsabilidade da concessionária, administradora da rodovia.  

Além disso, a transportadora argumentou que o trabalhador foi arremessado para fora do veículo por não estar usando o cinto de segurança.

Voto
Ao analisar o caso, o  relator, desembargador Eugênio Cesário, ponderou inicialmente que um acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do labor do trabalhador, ou em razão dele, de acordo com a Lei 8.213/1991. Ressaltou que entende ser constitucional a responsabilidade civil para os fins de reparação extracontratual a cargo do empregador, prevista no inciso 28, do artigo 7º da Constituição.

Para o relator, é necessário ocorrer os seguintes requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva: a) prática de ato antijurídico, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) efetiva ocorrência de dano; c) relação ou nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada e o dano causado, tudo nos termos do artigo 186 do CC.

Eugênio Cesário disse que o cumprimento das normas de segurança e preventivas de acidentes de trabalho, tanto pelo trabalhador como pelo empregador, permitem o regular exercício da atividade econômica. Todavia, pontuou que, se o empregador negligencia normas de proteção e segurança necessárias ao exercício da sua atividade, deverá responder por sua negligência, culpa em última análise, "o que, diga-se, é a única modalidade de constituir sua responsabilidade pelo ilícito".

O desembargador explicou que atividades como as desenvolvidas por motoristas profissionais, operadores de máquinas e trabalhadores rurais são exemplos de trabalhos declarados como atividades de risco pelos tribunais trabalhistas. "Assim, um acidente de trânsito, ainda que comprovada a culpa de terceiro ou do próprio empregado, responde o seu empregador objetivamente, isto é, pela simples constatação do dano", considerou.

Eugênio Cesário trouxe o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 828.020, de que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

O relator observou que o trabalhador morreu após acidente devido a soltura do pneu de rolamento do caminhão, o que o forçou a utilizar do acostamento. "Sob esse enfoque, não foi noticiado sinais de derrapagem ou marcas de pneus no asfalto, de modo que se infere que o trabalhador falecido teve condições de reduzir a velocidade e se deslocar, em segurança, ao acostamento", afirmou.

Todavia, ressaltou o desembargador, as provas nos autos demonstram que o acostamento se encontrava em péssimo estado, vindo a ceder em face do peso do caminhão, que caiu na ribanceira, capotando. "Sob esse enfoque, oportuno destacar que é fato público e notório o péssimo estado de conservação que as estradas deste país, razão pela qual a situação fática enquadra-se como caso fortuito interno", ponderou o relator.

O magistrado considerou, ainda, as provas dos autos que apontam para a culpa da transportadora pelo acidente em que se envolveu o empregado. Eugênio Cesário trouxe, ao final, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência que resultou no teor da Súmula 44 do TRT-18, na qual se fundamentou a sentença. Por fim, o relator manteve a responsabilidade integral da transportadora pelo acidente de trabalho do motorista. 

Fonte - Conjur