segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Aluguel de terreno para instalação de antena está sujeito a ação renovatória

 A Estação Rádio Base (ERB), popularmente conhecida como antena de celular, integra o fundo de comércio da operadora de telefonia e, como consequência, o contrato de locação do terreno onde ela foi instalada está sujeito à ação renovatória prevista no artigo 51, III, da Lei 8.245/1991.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, por considerar não caracterizado o fundo de comércio, concluiu que o contrato de locação de imóvel para ERB não seria objeto de ação renovatória.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de contrato de locação não residencial do imóvel onde se encontra instalada uma ERB.

A sentença julgou procedente o pedido da operadora e renovou a locação por cinco anos, mantidos os reajustes e as demais cláusulas do contrato. No entanto, o TJ-RJ deu provimento à apelação do locador e mandou a empresa desocupar o imóvel, sob os argumentos de que não se caracterizava o fundo de comércio nem procedia o pedido renovatório.

Proteção ao locatário


No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora sustentou que a ERB está compreendida na proteção conferida ao locatário pela Lei 8.245/1991, por ser parte significativa do fundo de comércio utilizado no desempenho de sua atividade empresarial. 

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ERBs são estruturas essenciais à prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e integram o seu fundo de comércio.

"Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de comércio mereceu especial proteção do legislador ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada, pelo locador, do imóvel onde está instalada", explicou.

Para a ministra, a ação renovatória constitui o mais poderoso instrumento de proteção do fundo empresarial. Segundo ela, essa ação também concretiza a intenção do legislador de evitar o enriquecimento ilícito do locador, inibindo a possibilidade de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial.

Função social
A ministra lembrou que as ERBs são centros de comunicação espalhados por todo o território nacional, cuja estrutura, além de servir à própria operadora responsável por sua instalação, pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997 – o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.

Por isso, além de atender a uma necessidade da empresa que a instalou, a ERB cumpre uma função social, observou a relatora.

Renovação


Nancy Andrighi esclareceu que o cabimento da ação renovatória não se restringe ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque contribuem para a manutenção ou o crescimento da clientela.

Diante disso, afirmou a relatora, a locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação de ERB está sujeita à ação renovatória. Ele apontou que esse mesmo entendimento já foi adotado anteriormente pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.790.074.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, a turma decidiu que, embora preenchidos os requisitos elencados no artigo 51 da Lei 8.245/1991, os autos devem ser devolvidos ao TJRJ para que o tribunal se manifeste sobre a alegação de que o locador pretende a retomada do imóvel para uso próprio, por se tratar de circunstância que excepciona o direito da recorrente à renovação do contrato, como estabelece o artigo 52, inciso II, da Lei de Locações.

Fonte - Conjur

domingo, 30 de agosto de 2020

TJ-MG absolve empresários acusados de fraude tributária

 Para caracterização do delito tributário, é imprescindível a comprovação de que os agentes agiram de má-fé, visando a fraudar o Fisco. A ausência do dolo pode significar o reconhecimento de um ilícito administrativo, mas é irrelevante para fins penais.

Adontando essa premissa, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenara os proprietários de uma loja de móveis por fraude tributária. Os desembargadores consideraram que não houve a intenção de lesar o Estado e que os empresários agiram de boa-fé. 

Os dois donos da loja foram denunciados pelo Ministério Público por deixar de recolher ICMS durante o período de 2008 a 2013 — ao todo, cerca de R$ 570 mil. Em primeira instância, ambos foram condenados a penas idênticas de três anos, um mês e 10 dias de reclusão e 198 dias-multa, sendo que as penas restritivas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito.

Os réus recorreram ao TJ-MG. O Ministério Público de Minas Gerais defendeu a manutenção da decisão. Entretanto, para o relator do caso, desembargador Sálvio Chaves, não houve conduta criminosa. O magistrado fundamentou sua decisão na falta de qualquer prova por parte do MP-MG.

Ele ressaltou também que a denúncia teve alicerce em informações prestadas pelos próprios acusados. E ponderou que "a verificação fria da redução do tributo não é suficiente para configurar o crime tributário", pois isso pode ocorrer por erro de cálculo ou outras falhas humanas.

O relator avaliou que a irregularidade tributária era desconhecida pelo Fisco e que os próprios empresários admitiram os débitos, a fim de corrigir falhas supostamente cometidas pelo contador, o que evidencia sua boa-fé.

"Todavia, o pagamento não foi concluído em razão das dificuldades financeiras por eles enfrentadas, o que, inclusive, levou ao fechamento da empresa pouco tempo depois do lançamento do débito. Em resumo, pode-se até reconhecer a falha deles no âmbito tributário, contudo, em sede de direito criminal, não está caracterizado qualquer delito", concluiu.

Fonte - Conjur

sábado, 29 de agosto de 2020

STJ admite adoção por avós para desvincular criança de lastro criminal

 Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente proíba expressamente a adoção pelos avós, é possível admitir sua ocorrência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes desde que verificado concretamente que é a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mitigou a norma do parágrafo 1º do artigo 42 do ECA e negou recurso especial do Ministério Público que visava impedir a adoção de uma criança de sete anos pelos avós maternos. No contexto do caso, a medida serve para desvincular a criança do lastro criminal dos pais biológicos.

A matéria já havia sido enfrentada em outras oportunidades pela 3ª Turma do STJ. Da análise desses casos, o relator na 4ª Turma, ministro Luís Felipe Salomão, elencou critérios utilizados para admitir a excepcionalidade. Esses quesitos foram encampados pelo colegiado, visando o melhor interesse da criança, conforme dispõe a Constituição Federal.

São eles:

  • O pretenso adotando seja menor de idade
  • Os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento
  • A parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial
  • O adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão
  • Inexista conflito familiar a respeito da adoção
  • Não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando
  • Não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos
  • A adoção apresente reais vantagens para o adotando

Por que avós não adotam?
Diz parágrafo 1º do artigo 42 do ECA que “não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. Doutrina citada pelo ministro Salomão explica que serve para manter a ordem parental derivada da própria natureza. A finalidade da adoção é colocar em família substituta quem não a tem ou quem foi abandonado. Se já existe vínculo entre avós e irmãos, não há porque se admitir a criação de outro

Em voto-vista, o ministro Marco Buzzi ainda explicou que a regra também serve para evitar distorção sucessória, embaraços familiares e supostas fraudes em relação a direitos previdenciários e assistenciais.

Assim, a superação dessa proibição, segundo explica, não decorre de ativismo judicial, “mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador”.

O caso concreto
No caso, a adotado é menor de idade (7 anos de idade)  e está sob guarda dos avós (avó materna e seu companheiro, considerado avô por afinidade) desde os dez dias de idade. Eles são os únicos a exercer função de pai e mãe, e há estudo psicossocial atestando a parentalidade socioafetiva. A criança os reconhece como seus pais.

A mãe biológica, que concordou com a adoção, é viciada em drogas e está presa por tráfico. “A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade”, explicou o relator.

A família tem histórico de problemas. Um irmão da criança foi assassinado aos 9 anos de idade por delinquentes rivais de seus parentes maternos, e primos maternos também já foram vítimas da guerra ao tráfico.

“A legislação especial do ECA determina a interpretação da lei no melhor interesse da criança e salvaguarda a que esta permaneça e se desenvolva no seio familiar que abrange a família ampliada/extensa”, ressaltou o ministro Marco Buzzi, ao concordar com o relator pelo desprovimento do recurso do Ministério Público.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Concessionária não pode abater desconto dado a cliente da comissão do vendedor

 A concessionária não pode descontar da base de cálculo das comissões do vendedor de veículos as cortesias que concede aos seus clientes. Afinal, essa conduta caracteriza transferência dos riscos da atividade econômica do empregador para o empregado, prática vedada pela legislação trabalhista.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) confirmou sentença que, nos aspecto, mandou uma concessionária de veículos ressarcir um ex-vendedor por descontos indevidos nas suas comissões. O entendimento foi manifestado em sentença judicial pela juíza Patrícia Zeilmann Costa, em processo iniciado na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, na região metropolitana.

Segundo os autos, o vendedor trabalhou na concessionária entre 1996 e 2014, quando foi despedido sem motivo. Ele ingressou com a ação reclamatória em 2015, cobrando estas diferenças nos valores das comissões, dentre outras verbas de cunho trabalhista.

Analisando o caso, a juíza Patrícia baseou-se no laudo elaborado pelo perito contábil e no contrato de trabalho estabelecido entre as partes para declarar a inadequação do método de conta. “As comissões possuem como base de cálculo o total da venda de automóveis novos, sem fazer qualquer tipo de ressalva”, constatou, após verificar o contrato.

Segundo a julgadora, apurar dessa forma a parcela devida seria transferir ao empregado a responsabilidade da atividade econômica, o que contraria o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Diz o dispositivo: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."

Ao deliberar sobre o recurso apresentado pela concessionária, em combate a este aspecto da sentença, o desembargador João Paulo Lucena confirmou a avaliação da magistrada. "Não se pode conceber que o vendedor somente tenha poder de barganha numa negociação caso abra mão de parte de seu salário", resumiu.

Sem previsão contratual

Para Lucena, mesmo que fosse possível às partes combinarem um modo de apuração da comissão somente após o abatimento da "cortesia" do valor total do veículo, isso não consta no contrato. E o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho não permitiria “interpretar que o cálculo da comissão fosse feito de forma prejudicial ao empregado”, acrescentou.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma: desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 28 de julho. Cabe recurso da decisão.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Gilmar afasta TR para correção de dívida trabalhista e sugere uso da Selic

 Até que haja solução em lei, a correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deverá ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic. 

O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator de quatro ações que discutem o tema. O ministro foi o único a votar nesta quarta-feira (26/8) e a sessão será retomada amanhã.

Em extenso voto, o ministro reforçou seu entendimento de que o Tribunal Superior do Trabalho não tinha base legal para decidir pela aplicação do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Ele entende também que o tribunal trabalhista interpretou erroneamente os precedentes do Supremo, que não havia em momento algum declarado a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR).

Para ele, a solução para o tema não pode ser buscada com reflexão abstrata. "De nada vale declararmos a TR constitucional ou inconstitucional sem que nós enfrentemos a discussão subsequente. (...) Se a TR não é um índice adequado para a correção dos créditos trabalhistas, como essa lacuna deve ser acatada pelo intérprete?", questionou.

Além disso, enquanto não há deliberação do Congresso sobre a matéria, o ministro afirmou que o papel do Supremo é o de estabelecer quais dos três cenários é constitucional. "Não basta afastar a TR, é preciso dizer qual é o índice [a ser seguido]", explicou. 

Ele entendeu que, no lugar da TR, deve ser usado o mesmo critério de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

O ministro também fixou os seguintes marcos jurídicos: 

- Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou  extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão;

- Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inexigibilidade.

E também aproveitou para sugerir à Advocacia-Geral da União que dê seguimento à harmonização do que chamou de "sopa de letras dos índices".

As ações
Os ministros analisam duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Reflexo da reforma
Em 2016, o TST decidiu o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o IPCA-E. Antes, o cálculo era feito pela TR. A decisão baseou-se em julgados do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril desde ano.

Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Morte do titular do plano de saúde não encerra relação obrigacional, decide TJ-SP

 A morte do titular do plano de saúde não encerra, por si só, a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela manutenção do pactuado, com as mesmas condições e cláusulas vigentes, por prazo indeterminado.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a manutenção do plano de saúde de uma viúva após a morte do marido, que era o segurado titular. O contrato deve ser mantido nas mesmas condições de cobertura e preço e sem carência.

No recurso ao TJ-SP, a seguradora afirmou que o plano contratado pelo marido da autora era coletivo por adesão, em razão de convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) e, após a morte do titular, a Súmula 13/2010 da ANS determina que seja assegurado aos dependentes a manutenção do plano apenas na modalidade individual ou familiar, o que não seria o caso dos autos.

No entanto, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, considerou abusiva a rescisão do contrato e a exclusão da viúva do plano. Segundo ele, é irrelevante o fato do plano ser de natureza coletiva empresarial ou familiar. “Para efeitos de sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais”, disse.

No caso, afirmou o desembargador, o direito da viúva de ser mantida no plano de saúde de que era beneficiária, como dependente de seu marido na modalidade coletiva por adesão, é garantido (artigo 30, §3º, Lei 9.656/1998), a despeito da existência de limitação nas cláusulas contratuais. “Tal disposição é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito (artigo 51, IV, CDC), pois quanto mais avançada a idade do titular, presumivelmente mais avançada também a idade dos dependentes, especialmente o cônjuge”, completou.

Nesse cenário, Salles afirmou que a seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria uma válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice, “o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse”.

Para o relator, a vedação do artigo 35, §5º, da Lei 9.656/1998 não se aplica à viúva, pois ela não é “terceira” ao plano de saúde para que a titularidade não pudesse ser transmitida a ela. “Ela era dependente do plano quando do falecimento do titular e a transferência da titularidade para os dependentes não se integra na vedação desse dispositivo. Reforça esse entendimento a Súmula Normativa 13, de 2010, da ANS”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Governo prorroga programa de redução de jornada e suspensão de contratos

 O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta segunda-feira (24/8) o Decreto 10.470, que determina a prorrogação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda por mais 60 dias. 

Criado em razão da epidemia da Covid-19 no país, o programa prevê que o governo reponha parte da renda dos funcionários por meio de um auxílio financeiro que é calculado dentro de uma porcentagem do que o empregado receberia de seguro-desemprego em relação à queda de renda. O valor é depositado diretamente na conta dos trabalhadores. 

A prorrogação do programa já havia sido anunciada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. Por meio das redes sociais, Bolsonaro disse que o aumento do prazo do programa deve preservar 10 milhões de empregos. 

"O Brasil voltou a gerar empregos, mas alguns setores ainda estão com dificuldades em retomar 100% de suas atividades. Por isso assinei o decreto."

Ainda conforme o decreto, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020 poderá receber o auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600 por dois meses. 

Segundo dados do governo, até o momento ,o programa registra 16 milhões de acordos para suspensão de contratos ou a redução de salários e jornada de trabalho.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Por Covid-19, TJ-SP suspende penhora de até 30% de faturamento de bar

 Por entender que a penhora pode inviabilizar a sobrevivência da empresa em período de crise econômica e sanitária, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu o bloqueio de até 30% do faturamento de um bar da capital paulista. A medida vale enquanto durar a situação de epidemia da Covid-19.

Após o juízo de primeira instância determinar a penhora para pagamento de uma dívida com um banco, o proprietário do bar recorreu ao TJ-SP alegando dificuldades financeiras decorrentes da epidemia. O estabelecimento teve que fechar as portas por alguns meses e teve queda de faturamento. Assim, alegou que o bloqueio do faturamento poderia comprometer sua sobrevivência

Os argumentos foram acolhidos, conforme voto do relator, desembargador Edgard Rosa. Ele afirmou que, no caso dos autos, deve ser priorizada a preservação da empresa e citou documentos que comprovam enorme queda no faturamento do bar: R$ 1,8 milhão em abril de 2019 contra R$ 9 mil em abril deste ano. Assim, para Rosa, a penhora do faturamento se revela “irrazoável” e poderá levar ao comprometimento das atividades do bar.

“A atual conjuntura econômico-social, decorrente da pandemia relacionada à Covid-19, constitui situação excepcional que impõe às partes, no espírito de cooperação mútua, a adoção de medidas tendentes ao enfrentamento da crise. É notório que o setor de bares e restaurantes vem sendo um dos mais afetados pelo isolamento imposto pelas autoridades com vistas a impedir a disseminação da doença, diante da impossibilidade de recebimento de público”, afirmou.

Após a retomada das atividades econômicas em São Paulo, “em quadro que propicie maior faturamento”, o relator disse que a penhora poderá ser novamente solicitada pelo banco credor e reexaminada pelo juízo de primeira instância. A decisão do TJ-SP foi unânime.

Fonte - Conjur

domingo, 23 de agosto de 2020

STF decide pela constitucionalidade da cobrança de IPI de importados na revenda

 Em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (21/8), o Supremo Tribunal Federal decidiu que cobrança do IPI na revenda de produtos importados é constitucional.

A decisão foi provocada por recurso de uma empresa de Santa Catarina que questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil.

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo em junho de 2016. Desde então, entraram como terceiras interessadas no processo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e a Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas (Abba).

Em sua manifestação, a Advocacia Geral da União argumentou que a a imposição do IPI na saída do estabelecimento do importador, ao contrário de trazer desequilíbrio, revela fator de equalização e estabilização do mercado nacional. 

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da tributação. O magistrado concluiu que não deve incidir IPI na comercialização do produto importado, que não é antecedida de atividade industrial. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. 

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowsk, no entanto, divergiram do relator.

"Se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária", pontuou o ministro Alexandre de Moraes em seu voto. 

A divergência foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica.

Fonte - Conjur

sábado, 22 de agosto de 2020

Influenciadora digital responde por golpe dado por loja que indicou

Influenciador digital responde objetivamente por compra feita em loja que indicou. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Barra Mansa condenou a influencer Virgínia Fonseca a restituir a uma mulher R$ 2.639,90. A autora da ação comprou um celular iPhone 8 Plus na loja indicada por Virgínia, mas não recebeu o aparelho. A ré recorreu, mas o pedido foi negado nesta quarta-feira (19/8).

Virgínia anunciou, em suas redes sociais, o smartphone e informou os dados da loja para adquiri-lo. A mulher, então, entrou em contato com os anunciantes e fez o pagamento do iPhone. Porém, não o recebeu e depois descobriu que a promoção se tratava de um golpe aplicado em todo o país. Ela então foi à Justiça, representada pelo escritório Sérgio Machado Advocacia. Em sua defesa, a influenciadora digital argumentou que se tratava de culpa exclusiva da autora.

No projeto de sentença, homologado pela juíza de direito Lorena Paola Nunes Boccia, o juiz leigo Rafael da Silveira Thomaz afirmou que não há relação de consumo entre a influencer e a sua seguidora. Ainda assim, ele ressaltou que Virgínia responde objetivamente pela falha na compra do iPhone, com base no artigo 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Segundo o juiz leigo, a atividade normalmente desenvolvida por Virgínia Fonseca implica expor produtos de terceiros à venda. Nisso, os itens ficam sob sua chancela e “indiscutível influência”. Afinal, sem a influenciadora digital, a autora não teria comprado o celular, pois soube da oferta por meio das redes sociais de Virgínia. Como se trata de uma atividade habitual, que gera lucros à influencer, ela responde pelos danos decorrentes, avaliou o juiz leigo.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

TJ-SP aplica CDC em processo envolvendo cooperativa habitacional

 As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ação de uma cooperativa habitacional contra o proprietário de um de seus imóveis.

A decisão se deu em ação de cobrança ajuizada pela cooperativa habitacional contra um morador que adquiriu uma unidade, tornando-se também associado/cooperado. E, segundo a cooperativa, o réu seria responsável pelo pagamento das quantias referentes ao fechamento dos custos no valor individualizado de R$ 21,7 mil, o que não teria ocorrido até o momento.

Apesar da revelia do réu, o juízo de primeiro grau decidiu pela inadmissibilidade da cobrança, uma vez que a presunção de veracidade não exime a cooperativa de demonstrar minimamente a viabilidade do seu direito, “anotando-se que o contrato é incompleto e que a mera aprovação de contas em assembleia não é suficiente para a demonstração do custo final” do imóvel.

A cooperativa recorreu ao TJ-SP e defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso. No entanto, por unanimidade, o recurso foi negado. Segundo o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, o fato de a apelante ser uma cooperativa habitacional sem fins lucrativos não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

“No que tange à cobrança pretendida pela apelante, apesar de ela alegar que o preço previsto no contrato seria meramente estimativo (o que não afastaria o dever de a compradora pagar pelo custo final efetivo da unidade, no seu fechamento), tem-se que ela é abusiva perante a consumidora. Isso porque a cobrança de elevados valores como custo final do empreendimento gera incertezas ao consumidor quanto ao preço do imóvel, em violação ao princípio da boa-fé”, completou Salles.

Ainda segundo ele, o contrato está incompleto, sem a qualificação e identificação das partes, sem data de assinatura e sem reconhecimento de firma. Essa conduta, conforme o relator, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV do CDC), viola a boa-fé contratual do comprador que arcou devidamente com os pagamentos dos boletos, além de configurar uma alteração indevida e unilateral do preço (artigo 51, X do CDC).

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Decreto estadual não pode exigir cobrança de ICMS na entrada da mercadoria

 Os estados não podem exigir, por meio de decreto, o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de mercadoria que vem de outros estados. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal ao analisar recurso extraordinário que trata do tema. 

O julgamento aconteceu em Plenário Virtual e foi encerrado nesta segunda-feira (17/8). A tese, de repercussão geral, ainda não foi fixada.  

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, antes da ocorrência do fato gerador, não há regulamentação de prazo de pagamento e, por consequência, obrigação tributária e dever de pagar. Citando precedentes da corte, o ministro explicou que, embora a Constituição permita a fixação de prazo de pagamento por meio de decreto, isso não é possível antes do fato gerador. 

No regime de antecipação tributária sem substituição, explicou, se antecipa o critério temporal da hipótese de incidência. Desta forma, afirmou Toffoli, são inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo ou a delegação genérica da lei, "já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal". 

Segundo o ministro, a cobrança antecipada do imposto trata de um simples recolhimento cautelar "enquanto não há o negócio jurídico da circulação, no qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incide". Apenas a antecipação tributária com substituição é que se submete à reserva de lei complementar, conforme determina o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição, disse o relator, que foi seguido por nove ministros. 

Único a divergir, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que compete à legislação tributária local disciplinar o prazo para recolhimento do ICMS. Ele também apontou que a corte já teve a oportunidade de manifestar pela constitucionalidade de decretos estaduais que instituem a antecipação do pagamento da diferença entre as alíquotas interestaduais e internas.

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello.

Origem do recurso
Na origem, uma comerciante de chocolates pediu para não recolher a diferença entre a alíquota interestadual (12%) e interna (17%) do ICMS no momento da entrada das mercadorias no Rio Grande do Sul. 

No Supremo, o recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que impediu a cobrança. Segundo os desembargadores gaúchos, o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado da diferença de alíquotas do imposto por meio de decreto. 

De acordo com o TJ, a antecipação gera a cobrança do tributo antes da ocorrência do fato gerador e não em estipulação de prazo ao respectivo pagamento, o que viola o princípio da reserva legal em matéria tributária.

O procurador do Rio Grande do Sul sustentou a validade da cobrança e alegou que a medida busca dar tratamento igualitário a mercadorias que chegam de outros estados, evitando que empresas gaúchas fechem.

Ainda segundo o procurador, ao invés de dar benefícios fiscais, o Rio Grande do Sul apenas exige antecipadamente diferença de alíquotas, que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

Fonte - Conjur

terça-feira, 18 de agosto de 2020

Supremo mantém cobrança de adicional de 10% na multa de FGTS

 É constitucional a contribuição social de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Embora essa verba já tenha ajudado a União a fazer a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina que pedia o fim do acréscimo de 10%. O percentual é cobrado em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, mas a fatia fica com a União.

A recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários foi determinada pelo próprio STF, no RE 226.855. O rombo era orçado em R$ 42 bilhões. Com a LC 110/2001, o objetivo foi alcançado em 2007.

A autora da ação apontou que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.

A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. No texto, ela afirmou que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida.

O fato de a verba ser utilizada para outra finalidade que não para a qual foi criada — recompor as contas do FGTS — foi o que motivou a interposição do recurso, que tramitou em repercussão geral. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que interpretou a norma e concluiu que seu objetivo primordial não é o apontado pela empresa autora.

Segundo o ministro, a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade. Assim, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.

"Disso se pode concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, parece evidente que a referida contribuição, para qual o legislador complementar não atribuiu qualquer lapso temporal, permanece legitimamente em vigor", concluiu.

Divergência
Acompanharam o voto divergente os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, e Gilmar Mendes. A tese definida pela maioria foi:

É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Para eles, o objetivo primordial da arrecadação era realmente recompor as contas do FGTS em relação aos expurgos inflacionários. Exaurido o escopo da contribuição, esta perde automaticamente a legitimação constitucional.

"A exposição de motivos do projeto de lei que a originou relacionou o tributo umbilicalmente ao propósito de recompor as perdas das contas do FGTS sofridas ante expurgos inflacionários, considerados os planos econômicos Verão (1988) e Collor (1989), cumprindo determinação deste Tribunal no recurso extraordinário nº 226.855", ressaltou o relator.

Assim, o veto presidencial de Dilma Rousseff escancarou o redirecionamento do tributo para o programa Minhas Casa, Minha Vida. "Não pode o Estado, seja qual for a nobreza do pretexto, fugir ao desenho imposto pela Constituição Federal no tocante às características de cada espécie tributária", concluiu.

Tema recorrente
A cobrança do adicional de 10% sobre o valor da multa foi alvo de ações diretas de inconstitucionalidade que tramitaram no Supremo Tribunal Federal e tiveram julgamento concluído em 2012 (ADIs 2.556 e 2.558). A relatoria foi do ministro Joaquim Barbosa. A corte entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 110/2001.

Por outro lado, entendeu que "o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios". Foi o que ocorreu neste recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

TRT-2 cancela audiência telepresencial marcada sem consenso da parte

A justificativa da parte para cancelamento da audiência telepresencial pela falta de equipamentos de conexão e dificuldades técnicas de suas testemunhas, por si só, é motivo suficiente para o cancelamento da audiência de instrução.

Com esse entendimento, a desembargadora Maria de Lourdes Antonio, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cancelou uma audiência de instrução agendada sem a concordância de ambas as partes. A decisão é desta sexta-feira (14/8).

A magistrada apontou que a Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça define que as audiências em primeiro grau, por videoconferência, devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, sendo feitas apenas quando for possível a participação.

A norma também estabelece que, quando não houver consenso entre as partes e "havendo risco da incomunicabilidade das partes e das testemunhas, não é possível a realização do ato processual, sob pena de nulidade".

Além disso, a magistrada citou que o CNJ já fixou que o TRT da 15ª Região deve suspender as audiências de instruções virtuais durante a epidemia quando houver pedido da parte. Por analogia, o entendimento deve ser aplicado no caso. 

Caso concreto

No processo analisado, uma ex-bancária reclama de decisão de primeiro grau, que marcou audiência de instrução por videoconferência para a próxima terça-feira. A defesa alegou ter apresentado pedido de suspensão porque a trabalhadora e suas testemunhas não têm condições técnicas para participar da audiência na forma telepresencial.

Na decisão, o juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo sequer analisou o pedido de suspensão. O juiz disse que o mero risco de problemas de conexão "não deveria obstar o início do ato, já que, em tese, sempre podem ocorrer dificuldades de conexão e na qualidade/estabilidade da mesma".

"Se for admitida a justificativa da não realização do ato apenas pelo risco da conexão futura não ser estável, então nenhum ato telepresencial seria realizado, destacando-se que até mesmo a conexão do Juízo está sujeita a problemas temporários de estabilidade", afirmou o juiz.

Fonte - Conjur

domingo, 16 de agosto de 2020

Aplicação em CDB de até 40 salários mínimos é impenhorável, decide TRF-1

Segundo o artigo 833, X, do CPC, é impenhorável a "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos". Mas o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que tal regra merece interpretação extensiva, para alcançar também valores mantidos em conta-corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que configurem a única reserva monetária em nome do recorrente.

Sob essa ótica, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento de uma cliente do Banco do Estado do Pará (Banpará). Ela é titular de aplicações financeiras em CDB (menos 40 salários mínimos) e teve valores bloqueados pelo sistema BacenJud em uma execução fiscal. O julgamento do agravo reformou a decisão, nessa execução fiscal, que havia indeferido o pedido de desbloqueio dos valores. 

Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, listou as fontes previstas no artigo 835 do CPC que viabilizam a penhora via BanceJud. Segundo o magistrado, embora a primeira opção da lista seja o bloqueio de dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, "a penhora não deve abranger a totalidade de bens do executado, prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares".

Assim, mencionando também a jurisprudência do STJ sobre a interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC, o colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento.

Fonte - Conjur

sábado, 15 de agosto de 2020

TJ-RS vê união estável em mensagens de amor de ex que não quis dividir imóvel

 Mensagens nas redes sociais, e-mails e bilhetes manuscritos que denotam afetividade, fidelidade e, principalmente, compromisso de vida em comum se constituem em prova de união estável. Afinal, o registro deste "clima" revela que o casal não apenas namora, mas vive em união e constrói uma vida como se fosse para sempre.

Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que reconheceu a união estável mantida por um microempresário de Santa Maria e sua ex-companheira. A ex não aceitou dividir o valor do imóvel que ambos habitavam — registrado apenas no nome dela —, vendido após a separação.

O acordão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 9 de julho.

Dissolução e partilha
Segundo os autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, o autor viveu em regime de união estável com sua ex, agora ré neste processo, entre outubro de 2004 a outubro de 2007.

O juízo de origem, analisando todas as provas carreadas aos autos, entendeu perfectibilizada a união estável. É que a ré, por diversas vezes, refere-se ao autor como sendo seu marido, e a ela própria como sua mulher. Com isso, declarou a comunicabilidade, ao autor, do imóvel adquirido por ambos na constância da relação, condenando a ré a pagar a metade do valor da venda, com os devidos acréscimos e juros.

Apelação  ao TJ-RS
Em combate à sentença, a ex-companheira interpôs recurso de apelação no TJ-RS. Alegou que a relação mantida com o autor era apenas de namoro, em que a coabitação se deu apenas por ‘‘conveniência e economia’’. Afirmou que arcou sozinha com o financiamento do imóvel. Logo, não tem por que dividir o produto de sua venda.

O relator do recurso na Corte, desembargador Rui Portanova, explicou que o apelo traz ao debate a diferença entre união estável e "namoro qualificado", hipótese em que os namorados, mesmo dividindo um imóvel, não têm o propósito de constituir uma família.

O caso dos autos é diferente, expressou o relator no seu voto, pois os documentos e as declarações dos próprios litigantes, registradas nos mais diversos meios de expressão, deixam claro que a relação havida entre ambos era de união estável, não de "namoro qualificado".

Por fim, ressaltou o relator, idênticas provas sinalizam claramente que a ex-companheira reconheceu o direito de partilha do imóvel em favor do autor. Na conversa "printada" do Facebook, levada aos autos, onde ambos discutiam a venda do imóvel, a ré disse: "e pra vc ficar bem melhor, vc vai precisar financiar só a minha parte". Posteriormente, em mensagens trocadas por e-mail, ela fez uma promessa ao ex: "Quando o apartamento for vendido e o valor que ainda falta na Caixa for quitado eu te passo a tua parte."

Juras de amor eterno
O relator pinçou do processo três bilhetes manuscritos pela ex-companheira, que registram, por si só, não apenas o amor pelo autor como o compromisso de vida em comum. Ou seja, o material probatório confirma o affectio maritalis — desejo recíproco dos cônjuges de se tratar respectivamente como marido e mulher. Em síntese, segundo Portanova, "o amor, enquanto durou, durou como se fosse para sempre".

"Oi meu amor, hoje fazem 2 anos e 2 meses que estamos juntos, é muito tempo isso... Lembra quando fizemos 2 meses de namoro? Eu enchi o seu quarto de coração vermelho... Nossa, eu estava gostando mesmo de você p/ ter coragem de fazer isso."

"Hoje eu não gosto mais de você, hoje eu te amo demais e sou louca por você... Quero que esse amor dure para sempre, que a gente continue se entendendo como agora, que continuamos sendo amigos, amantes, namorados, marido, mulher e etc... Nunca se esqueça que você é meu melhor amigo e confio muito em você e quero que você sinta o mesmo por mim. Te amo. Meu nenêm p/ sempre."

"Você é quem está sempre ao meu lado, é quem me tira do sufoco, é quem me faz rir, é quem me diz que sou chorona, é quem me faz feliz, você é quem me diz que é hora de parar e pensar, você é meus pés no chão, você é quem me diz TE AMO ao dormir e me acorda dizendo que estou atrasada, você é meu apoio, meu chato, meu neném, meu gostoso, meu homem, meu marido, meu Amor. Te amo. Feliz aniversário."

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Valor destinado ao pagamento de salários não pode ser bloqueado em execução

 A quantia que será destinada ao pagamento de salário dos empregados não pode, no curso de execução fiscal, ser bloqueada. O entendimento é do juiz Douglas Marcel Peres, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. A decisão é do último dia 6.

O caso concreto envolve uma empresa de transporte de cargas que sofreu bloqueio via Bacen Jud. Depois da constrição, a companhia formulou pedido para que o montante fosse liberado, já que o dinheiro seria utilizado para pagar os salários de seus empregados e prestadores de serviço.

Para o magistrado, o artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata de bens impenhoráveis, "deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo desamparar o funcionário".

"Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados, conforme as folhas apresentadas. Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial, considerando a data em que foi realizado e a data de pagamento", afirma. 

"Desta forma", conclui o juiz, "e a fim de manter garantia do juízo, determino a liberação dos valores bloqueados, via alvará ou transferência bancária, caso solicitado". 

Fonte - Conjur


quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Se um dos réus não assinou eleição de foro, vale a escolha do autor da ação, diz STJ

 Havendo mais de um réu, a demanda pode ser ajuizada no foro de domicílio de qualquer um deles, ainda que exista, perante um deles, cláusula de eleição de foro. Prevalece a regra geral, de acordo com o Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência com efeitos infringentes para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que fazia prevalecer o foro eleito por cláusula contratual.

Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por uma concessionária de veículos, para obter indenização por conta da rescisão do contrato de concessão comercial com a Volkswagen do Brasil. Este contrato tem cláusula de foro, definindo que eventuais demandas devem tramitar em São Paulo.

A concessionária, no entanto, processou em conjunto o Banco Volkswagen, com o qual não há cláusula de eleição de foro. Por isso, a demanda foi ajuizada em Recife. Em primeira e segunda instância, a justiça pernambucana fez prevalecer a cláusula contratual, declarando como foro competente a Justiça estadual paulista.

Em embargos de declaração, a 4ª Turma corrigiu o entendimento para adequá-lo à jurisprudência do STJ, segundo a qual prevalece artigo 94, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Na edição 2015 do código, vigente atualmente, a regra está no parágrafo 4º do artigo 46.

Diz a norma: "havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor". Para o relator, ministro Raul Araújo, essa cláusula se aplica ainda que exista, perante um deles, cláusula de eleição de foro.

Entendimento extra


Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão acompanhou entendimento do relator e acrescentou fundamento segundo o qual não existe interesse de agir para exceção de incompetência proposta por réu que se opõe à opção feita pelo autor em ajuizar a ação em seu domicílio.

Ou seja, quando o autor da ação escolhe o domicílio de um dos réus para ajuizar a ação, não cabe ao réu cujo domicílio foi escolhido contestar a escolha. 

"Deve ser assinalado que os instrumentos contratuais que materializam as relações jurídicas, elegem foro jurisdicional como forma de beneficiar as partes proponentes, porquanto o local escolhido é onde, geralmente, possuem representação comercial", afirmou o ministro Luís Felipe Salomão.

Fonte - Conjur

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Dívida avalizada por recuperanda pode ser incluída no quadro de credores

 É possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equivalência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial (26 de novembro de 2012) e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação (27 de maio de 2013), o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais — entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. "A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada", afirmou.

"Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial", disse ele.

Quitação da dívida

Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores, enfatizou o ministro, deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte - Conjur

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Vítima de acidente causado por empresa se equipara a consumidor, diz TJ-RJ

 Vítima de acidente de trânsito causado por empresa equipara-se a consumidor que sofre danos por defeito na prestação dos serviços. Com esse fundamento, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou a companhia Traçado Construções e Serviços a pagar R$ 4 mil a uma mulher por colisão.

Atribuindo a culpa da batida ao veículo da empresa, a mulher foi à Justiça. No projeto de sentença, o servidor Rodrigo Fortes Scaldaferri afirma que a mulher foi vítima do evento, equiparando-se à figura de consumidora, como estabelecido pelo artigo 17 do CDC.

Como considerou que há relação de consumo entre as partes – embora a autora não tenha contratado bens ou serviços da empresa –, o servidor aponta que a responsabilidade da Traçado é objetiva, conforme o artigo 20 do CDC.

Dessa maneira, a companhia só deixaria de responder pelos danos da batida se comprovasse que ela ocorreu por culpa exclusiva da mulher, segundo o artigo 14, parágrafo 2º, do CDC. Uma vez que isso não ocorreu, o servidor condenou a empresa a pagar R$ 4 mil (metade por danos materiais e metade por danos morais) à autora. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Alexandre Correa Leite, do 1º Juizado Especial Cível de Petrópolis.

A Traçado Construções e Serviços recorreu, mas a sentença foi mantida, em 30 de julho, pela 2ª Turma Recursal Cível do TJ-RJ.

Fonte - Conjur

sábado, 8 de agosto de 2020

Destituição de advogado antes de acordo extrajudicial não afasta sucumbência

 O Código de Processo Civil prevê que a redução de honorários sucumbenciais em ação de execução só pode ocorrer caso haja pagamento integral da dívida executada no prazo de três dias (parágrafo primeiro do artigo 827). Assim, caso esse prazo não seja cumprido, os honorários fixados pelo juiz no despacho inicial da execução — antes da fluência desses três dias, portanto — não podem ser diminuídos ou extintos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade de advogados para permitir que ela prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos de demanda executiva, que fora extinta em decorrência da sentença homologatória de acordo.

No caso concreto, as partes se compuseram extrajudicialmente e depois pleitearam a homologação do acordo. Mas este nada dispôs sobre a verba de sucumbência. Um dia antes à assinatura do acordo, no entanto, os advogados do exequente foram destituídos. Assim, os pioneiros patronos pleitearam a remuneração na própria execução, mas o pedido foi negado na primeira e segunda instâncias.

No recurso especial, o redator do voto vencedor (voto vista), ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que se nota "a atuação das partes no sentido de se esquivar, aparentemente de forma indevida, do pagamento dos honorários devidos à banca de advogados que até então representava a exequente".

Também registrou que, mesmo tendo havido a composição, esta se deu para reconhecimento e parcelamento do débito, de modo que houve sucumbência por parte da devedora. Portanto, há honorários sucumbenciais a serem pagos. Estes só não seriam devidos caso houvesse concordância dos advogados destituídos.

"O o negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio", afirmou Bellizze.

Instrumentalidade das formas


Fixada essa premissa, o ministro entendeu que os advogados deveriam receber honorários de 10% sobre o valor executado — percentual que havia sido fixado provisoriamente pelo juízo de piso, no despacho inicial, que pode então ser considerado um título executivo. 

Assim, os advogados que fazem jus aos honorários não precisam ajuizar ação autônoma. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o ministro entendeu que é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória.

Bellizze foi seguido pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos Villas Bôas Cueva (relator) e Nancy Andrighi.

Para Cueva, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, pois podem ser majorados, reduzidos e até excluídos, de modo que não haveria título hábil a subsidiar a execução da verba nos próprios autos. Por isso, havia concluído pelo desprovimento do recurso.

Fonte - Conjur 

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Imunidade de ICMS em exportação não abrange toda cadeia produtiva, decide TSF

 Operações ou prestações anteriores à exportação não estão imunes à incidência de ICMS. Essa foi a tese fixada pelo STF, em julgamento de recurso especial pelo Plenário virtual, em sede de repercussão geral.

A Constituição prevê imunidade de ICMS sobre "operações que destinem mercadorias para o exterior" (artigo 155, parágrafo 2ª, inciso X, "a"). Mas assegura a "manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

Assim, ao negar provimento ao recurso, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a imunidade não abrange toda a cadeia produtiva do bem exportado. Operações anteriores à venda do produto ao exterior, como compra e venda de matéria-prima, está sujeita a essa tributação.

Foi fixada a seguinte tese para o tema 475:

"A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".

Toffoli foi acompanhado por oito ministros. Divergiram os ministros Marco Aurélio Mello e Luiz Edson Fachin.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Incide ICMS na venda de veículos por locadoras, diz STF

É constitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis que integram o ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de ter ocorrido em prazo inferior a um ano.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de uma empresa de aluguel de veículos que visava a isenção do imposto pelo afastamento da regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Trata-se da norma que disciplina a operação de venda de veículo com menos de 12 meses da aquisição da montadora. Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o convênio somente define a forma como se dará a isenção fiscal do ICMS. "Não se trata, pois, de instituição do tributo", disse.

Os veículos comprados direto da montadora têm a característica de ativo imobilizado enquanto estiverem sendo usados em suas finalidades — o aluguel de carros. Ao serem revendidos, perdem essa característica e passam ser considerados mercadoria, pois introduzido no processo circulatório econômico. Por isso, incide ICMS.

Resultado


O entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. A tese fixada foi: "É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora".

O ministro Luiz Edson Fachin chegou à mesma conclusão, mas com declaração de voto separada. Ele destacou que a liberdade concorrencial sofre afronta direta pela prática das locadoras, que vendem veículos com isenção fiscal, o que dá vantagem em relação às redes de concessionárias. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio.

Fonte - Conjur