terça-feira, 29 de dezembro de 2020

ICMS não compõe base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, diz juiz

 O valor do ICMS destacado em notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. O entendimento é do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, em liminar de 9 de dezembro. 

O magistrado julgou pedido formulado por uma empresa que comercializa válvulas cirúrgicas. A autora solicitou a exclusão do ICMS destacado em nota da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE. 575.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", afirma a decisão. 

No entanto, conforme o julgado do Supremo, o juiz destacou que o valor do ICMs a ser excluído deve ser apenas aquele destacado em nota e não sobre o saldo, como é critério adotado pela Receita Federal.

"A base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é o faturamento, entendido este como o produto da venda de mercadorias ou mesmo da prestação de serviços. O ICMS, por sua vez, não tem natureza de faturamento, já que se revela como ônus fiscal a ser pago pelo contribuinte aos estados, não podendo ser incluído nas bases de cálculo das contribuições em comento", prossegue o magistrado. 

Atuou no caso defendendo a empresa o advogado Henrique Erbolato, sócio tributário do Santos Neto Advogados. 

Fonte - Conjur



segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Empregado pode propor ação individual de execução em processo de sindicato

 Um empregado possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário para isso esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.

Esse entendimento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o recurso de revista de um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) que pretendia apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município.

O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram na Justiça o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores sendo feita posteriormente a cada trabalhador. O professor, porém, decidiu propor individualmente uma ação de execução para receber a sua parte.

O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), que considerou que o Processo do Trabalho tem regras próprias "e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento".

O TST, porém, modificou esse entendimento. O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.

Segundo o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário. Por unanimidade, a 7ª Turma determinou o retorno do processo à vara do Trabalho para que prossiga no processamento e no julgamento do feito. 

Fonte - Conjur

sábado, 26 de dezembro de 2020

Inadimplência de 1 dia afasta indenização por roubo de caminhão, diz TJ-SP

 A falta de pagamento da mensalidade do programa de assistência ao caminhoneiro suspende a cobertura por acidente ou roubo. Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou um fundo de assistência ao carreteiro autônomo de indenizar por um caminhão roubado em 2014.

O fundo e o caminhoneiro firmaram um contrato particular de filiação de veículo, com cobertura para colisão, incêndio, roubo, furto, responsabilidade civil (danos materiais, danos pessoais e danos morais devidamente contratados), e garantia de reposição por bem similar.

O caminhoneiro entrou na Justiça depois que o fundo se recusou a pagar pelo roubo do veículo. Ele alega ter honrado todas as parcelas mensais do prêmio e, portanto, faria jus ao recebimento dos valores. O fundo, por sua vez, afirmou que desenvolve atividade filantrópica e oferece um programa de proteção veicular aos associados, mas que não explora o ramo de seguros. E sustentou que a recusa de pagamento se deu porque, na época do roubo, o autor estaria inadimplente. 

O TJ-SP deu provimento ao recurso do réu, reformando a sentença de primeira instância que havia condenado o fundo ao pagamento da indenização de R$ 138 mil pelo roubo do caminhão. Para o relator da apelação, desembargador Pedro Baccarat, a hipótese é de cancelamento do contrato, já que o autor fora notificado acerca de sua inadimplência.

"Nos documentos juntados é possível verificar que o pagamento da mensalidade de dezembro de 2014 fora realizado aos 22 de janeiro de 2014, isto é, depois do roubo do veículo que se deu na véspera, dia 21 de janeiro. Em face do inadimplemento, marcado por notificação, não estava a requerida obrigada a indenizar, eis que rescindido o contrato", disse o desembargador. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 25 de dezembro de 2020

Operário com sequela por acidente de trabalho tem direito a auxílio

 É cabível o auxílio-acidente de 50% ao obreiro que, em decorrência de infortúnio ocorrido na vigência da Lei 9.528/97, padece de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente.

Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de auxílio-acidente de 50% e abono anual a um operário que sofreu um acidente de trabalho em fevereiro de 2018, resultando em fratura na perna esquerda e sequelas que afetam sua capacidade laboral.

O autor da ação chegou a receber auxílio-doença do INSS enquanto ficou afastado do trabalho. Depois, entrou na Justiça alegando que o acidente deixou sequelas capazes de reduzir sua capacidade laborativa. Para embasar a decisão, o relator, desembargador Luiz Felipe Nogueira, citou laudo pericial que confirmou a lesão sofrida pelo operário e concluiu favoravelmente ao pagamento do auxílio.

Isso porque o exame físico revelou encurtamento da perna esquerda em três centímetros em relação à direita, bem como perda de força e limitação da movimentação. A conclusão do perito foi pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, por força da irreversível sequela decorrente do acidente de 2018.

"Deste modo, comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu o auxílio-acidente de 50% e abono anual, nos termos do artigo 40 e 86 da Lei 8.213/91 e alterações posteriores", disse o relator.

Segundo o magistrado, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado em primeiro grau, ou seja, a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença, "pois ausente insurgência nesse sentido", com atualização monetária feita pelos índices econômicos pertinentes, mês a mês.

"Para a implantação administrativa do auxílio-acidente, a renda mensal inicial, válida para o termo inicial da benesse, deve ser evoluída segundo índices previdenciários", concluiu Nogueira. A decisão da turma julgadora se deu por unanimidade.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 24 de dezembro de 2020

TJ-RS anula contratos de empréstimos bancários firmados com mulher incapaz

 A incapacidade de uma pessoa para os atos da vida civil é questão fática, não jurídica. Logo, se materialmente comprovada, macula com vício insanável todo e qualquer contrato firmado com instituição financeira.

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou nulos todos os contratos firmados entre uma mulher incapaz e os bancos Votorantim, Cruzeiro do Sul, Bradesco Financiamento e Bonsucesso, que lhe concederam empréstimos. Além de anular o negócio jurídico, os bancos foram condenados a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados dos benefícios da autora – auxílio-invalidez e pensão por morte.

As pessoas absolutamente incapazes não podem, sozinhas, celebrar negócio jurídico, sob pena de nulidade do contrato, como prevê o artigo 166, inciso I, do Código Civil.

Ação declaratória de nulidade
A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com pedido de devolução de valores, além da suspensão dos descontos nos benefícios que recebe da Previdência Social.

A Defensoria Pública argumentou que a autora é conhecida por perambular à toa pela cidade de Tramandaí, apresentar comportamento agressivo, despir-se em locais públicos e depredar patrimônio particular, quando enfurecida. Justificou que este comportamento deve-se ao consumo de crack  e da doença conhecida como esquizofrenia paranoide. Informou que a autora se encontra internada em hospital psiquiátrico e interditada judicialmente.

Citados pela 1ª Vara Cível da comarca, os quatro réus apresentaram contestação. De relevante, no mérito, disseram que não praticaram qualquer ato ilícito, pois os contratos celebrados entre as partes estão de acordo com o ordenamento jurídico. Além disso, os contratos foram firmados, e os créditos liberados, porque houve autorização do órgão responsável pelo benefício – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sentença improcedente
A juíza Laura Ullmann López julgou improcedente a ação declaratória, tomando, como razões de decidir, a íntegra do parecer do representante do Ministério Público em atuação na 1ª Vara Cível, que ‘‘esgotou a matéria em discussão’’, anotou na sentença.

Conforme observou o signatário do parecer, a autora só foi interditada judicialmente, em função de sua incapacidade ‘‘pública e notória’’, em 2015 – portanto, após o ajuizamento da ação que contesta a legalidade dos contratos de empréstimos bancários. A promotoria frisou que os atos jurídicos anteriores à interdição judicial podem anulados quando reconhecida a incapacidade. No entanto, não basta apenas o ajuizamento de ação específica, mas a comprovação de que existia a incapacidade alegada antes da sentença de interdição – o que não ocorreu no caso dos autos.

‘‘Desta forma (...), não há comprovação do início da incapacidade civil da favorecida [autora da ação], senão a data da sentença que decretou a interdição judicial da mesma (...). Assim, os pactos havidos entre as partes não se encontram, portanto, eivados de nulidade, já que à época de sua celebração não foi demonstrado que a requerente era absolutamente incapaz para os atos da vida civil’’, concluiu o agente do MP no parecer. Da sentença, a Defensoria interpôs apelação cível do Tribunal de Justiça.

Apelação provida
A desembargadora Ana Paula Dalbosco, relatora da apelação na 23ª Câmara Cível do TJ-RS, esclareceu que a nulidade dos negócios jurídicos não passa apenas pela verificação da data da assinatura dos contratos em comparação com a data da sentença de interdição, pois a aferição de incapacidade é matéria fática, não jurídica. Desse modo, se a firmatária não possuía capacidade, o contrato será nulo de pleno direito, independentemente da ciência da instituição financeira.

‘‘No caso dos autos, as provas de que a parte autora não possuía capacidade de entendimento dos termos dos contratos de empréstimos bancários que firmou são fartos. Assim, não há dúvida de que a autora, quando da celebração dos negócios jurídicos, não se encontrava em plena faculdade mental, padecendo de capacidade para firmar qualquer negócio jurídico sem a presença de representante/assistente’’, registrou no voto.

Sem prejuízo aos bancos
Por fim, a relatora observou que os bancos não terão qualquer prejuízo, já que, com a anulação dos contratos, haverá a devolução de todos os valores percebidos pelos contratantes.

‘‘Justamente, em razão disso – ausência de qualquer prejuízo financeiro –, causa espécie a esta julgadora a insistência dos bancos réus, diante da farta [prova]produzida nos autos, em defender a idoneidade da contratação, seja na seara administrativa, seja judicialmente, tal conduta vai de encontro ao princípio da boa-fé que regula toda relação jurídica’’, lamentou a desembargadora-relatora.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

Limitar retenção por desistência de compra de imóvel não fere liberdade de contratar

 A fixação de um percentual máximo para retenção de valores pagos no caso de desistência de contrato de compra e venda de imóvel não viola o princípio da liberdade de contratar, mesmo se feito de maneira abstrata por decisão judicial.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para estabelecer limite de retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente que desistiu do negócio ou se tornou inadimplente.

O MP paulista moveu ação civil pública contra duas imobiliárias que pactuavam em contrato a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de resolução do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da inadimplência do consumidor.

As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de limitação porque acarretaria a indevida intervenção na liberdade contratual. O STJ, no entanto, há mais de dez anos admite que esse limite para a taxa de retenção seja fixado em decisão judicial.

A princípio, a corte entendia que a porcentagem deveria ser fixada à luz das particularidades de cada caso concreto. A evolução da jurisprudência levou ao entendimento de que esse montante deveria corresponder a algo entre 10% e 25%.

Mais recentemente, a 2ª Seção mudou essa orientação e passou a prever que o referido percentual deveria ser determinado em patamar fixo, delimitado em 25% dos valores já pagos pelo adquirente para os contratos firmados antes da Lei 13.786/2018.

Esse montante tem caráter indenizatório e cominatório, não depende da demonstração individualizada das despesas gerais pela imobiliária e inclui comissão de corretagem. Isso porque essa comissão é considerada despesa administrativa da vendedora

“Assim, superando-se o entendimento do acórdão recorrido de não ser possível limitar o percentual de retenção, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido da ação coletiva de consumo de limitação do percentual de retenção por parte da recorrida na hipótese de desfazimento do contrato por iniciativa ou culpa do comprador, fixando-se o referido percentual em 25% dos valores, já abrangida a quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem”, resumiu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Fonte - Conjur

terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Sem prova de dispensa discriminatória por ajuizamento de ação, não cabe condenação

 Por entender que o dever de provar o caráter discriminatório da situação é do empregado, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou a condenação de um restaurante ao pagamento de indenização por danos morais devido à dispensa de um garçom.

O funcionário contou que a empresa lhe dispensou menos de dois meses após tomar ciência de uma ação trabalhista proposta por ele. A empresa alegou que não houve retaliação, apenas necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.

A 2ª Vara do Trabalho de Vitória considerou que não houve discriminação, pois caberia ao empregado comprová-la, enquanto a dispensa imotivada seria direito do empregador.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais, por entender que a empresa deveria ter produzido prova de que a dispensa não fora discriminatória. Segundo o colegiado, o curto período de tempo entre o ajuizamento da ação e a dispensa favorecia a tese de retaliação.

Mas o ministro Caputo Bastos, relator do processo no TST, apontou que "o fato de a dispensa haver ocorrido menos dois meses após o ajuizamento de ação trabalhista pelo reclamante contra a parte empregadora não basta para implicar a presunção quanto à ilicitude da conduta patronal".

Para o magistrado, a decisão do TRT-17 viola o artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Além disso, o relator ressaltou que a presunção de discriminação na dispensa se limita aos casos em que o empregado possua doença grave e por isso sofra preconceito, conforme a Súmula nº 443 do tribunal. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. 

Fonte - Conjur

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Pequena propriedade rural é impenhorável mesmo quando família possui outros bens

 A pequena propriedade rural não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, mesmo quando a família devedora possui outros imóveis rurais. 

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. A corte decidiu, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (18/12), que uma propriedade do Paraná que adquiriu dívidas referentes à compra de insumos não pode ser penhorada. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 961). 

O relator do caso foi o ministro Luiz Edson Fachin. Ele foi acompanhado por Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Nunes Marques e Luis Roberto Barroso abriram divergência. Seguiram Barroso os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Foi com Nunes Marques o ministro Gilmar Mendes. 

Em seu voto, Fachin afirmou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXVI, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de dívida.

"É preciso reconhecer, portanto, que a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor. Diante desta constatação, verifica-se que a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade". 

O autor do agravo afirmou que o imóvel poderia ser penhorado por três motivos: a família possui outra propriedade rural; o imóvel não se enquadraria dentro do conceito de pequena propriedade; e foi indicado como garantia hipotecária para pagamento de dívidas. 

Fachin rebateu os três argumentos. Segundo ele, o artigo 4, II, a, da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/93) define como pequena propriedade rural aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município. 

"Mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de quatro módulos fiscais", disse. 

Com relação ao bem ser penhorável por ter sido indicado como garantia hipotecária — exceção prevista no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009/90—, o ministro afirmou que a Constituição garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e que seu texto deve prevalecer. 

Com isso em vista, foi fixada a seguinte tese:

"É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

Divergência
Ao abrir divergência, Barroso concordou com o relator no que diz respeito ao fato de que ter mais de uma propriedade não impede a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural, desde que não excedido o limite de quatro módulos fiscais. No entanto, o ministro divergiu quanto ao oferecimento do bem como garantia. 

"No caso dos autos, os recorridos ofereceram imóvel em garantia hipotecária para a aquisição de insumos para sua atividade econômica. Evidentemente, a garantia prestada — inclusive com possibilidade de penhora do bem ofertado — foi fator determinante para a própria celebração do contrato em questão, possibilitando o exercício da atividade econômica pelos recorridos. Sem a prestação da garantia, possivelmente o contrato não teria sido assinado pela empresa, ora recorrente", disse. 

Ainda segundo ele, "as decisões judiciais devem preocupar-se com o efeito sistêmico que produzirão sobre o mundo dos fatos". "Isto é ainda mais verdadeiro para as decisões que têm repercussão geral, como a presente. E, no caso concreto, como já afirmei, a generalização do entendimento firmado pelo tribunal a quo poderá produzir grave impacto negativo sobre o mercado de crédito rural para pequenos proprietários."

Nunes Marques também divergiu, mas focou seu voto apenas no que diz respeito ao oferecimento do imóvel como garantia hipotecária. "A circunstância da hipoteca haver sido oferecida em garantia real desautoriza a invocação do postulado da impenhorabilidade da propriedade em análise. Admitir o contrário se constituiria, a um só tempo, em enriquecimento ilícito, bem como em clara violação do princípio da boa-afé objetiva", pontuou. 

Fonte - Conjur

domingo, 20 de dezembro de 2020

Casal não consegue demonstrar que é dono de imóvel penhorado em ação trabalhista

 A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou o recurso de um casal que alegava ter adquirido uma casa em São Paulo antes do ajuizamento da ação trabalhista em que o bem foi penhorado. Para o colegiado, não ficou demonstrado erro de fato, pois os supostos proprietários não conseguiram comprovar a real propriedade do bem nem a sua condição de bem de família.  

A discussão tem origem em uma reclamação trabalhista em que uma empresa fez acordo para o pagamento de cerca de R$ 22 mil a um analista de custo, mas não cumpriu o acerto. Após diversas tentativas de localizar valores para o pagamento da dívida, foi levantado que o sócio da empresa tinha três imóveis em seu nome. Apesar da alegação do sócio de que um dos imóveis fora vendido a um casal e da apresentação de declaração do Imposto de Renda com menção à alienação, a penhora foi mantida, e o bem foi arrematado.

O casal, então, ingressou no processo para anular a penhora e a arrematação, com o argumento de que, apesar de ainda estar em nome do proprietário da empresa, a casa fora adquirido em 2002, sete anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. Para tanto, apresentaram contas de luz e comprovantes de despesas com decoração e sustentaram que o imóvel, único destinado à moradia da família, era impenhorável. O juízo rejeitou a pretensão, e a arrematação foi mantida. 

Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do 2ª Região, o casal sustentou a ocorrência de erro de fato, pois o juiz da execução teria considerado inexistente um fato efetivamente existente, a posse da casa, e desconsiderado a documentação apresentada. O pedido foi novamente negado, levando-os a interpor recurso ordinário à SDI-2 do TST.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou em seu voto que o casal não demonstrou a posse do imóvel nem sua condição de bem de família. De acordo com o TRT, a cópia do contrato de compra e venda leva a crer que se tratava de "contrato de gaveta", sem firmas reconhecidas, que poderia ter sido efetuado em qualquer época. Também foi registrado, nos autos de penhora e avaliação, que o oficial de justiça fora recebido no local por um dos autores da ação, que se identificara como inquilino. 

Na avaliação do relator, o fato de o TRT não ter analisado a cópia da declaração de Imposto de Renda do sócio, onde se declarou a venda do imóvel, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato. “Não se tratando de percepção errônea do julgador sobre determinado fato, capaz de ser verificado a partir de simples análise do processo, fica mantida a decisão”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur 

sábado, 19 de dezembro de 2020

Empregado que cai em local de acesso proibido não tem direito a indenização

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de reparação moral a uma embaladora de frutas que sofreu acidente de trabalho ao ingressar em local proibido. Os desembargadores justificaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, por decorrência, afastaram qualquer responsabilidade da empregadora. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS).

Segundo os autos, o piso da fábrica está demarcado com faixas que indicam os locais em que é permitido o trânsito de pedestres. No dia do acidente, a empregada dirigiu-se até uma área de acesso não autorizado a fim de pegar caixas de frutas, quando sofreu a queda. Ela teve o braço ‘‘trancado’’ em uma das aberturas do palete sobre o qual caiu, ocasionando trauma no punho da mão direita. Em face do acidente, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e a funcionária ficou afastada do trabalho por cerca de sete meses, realizando o tratamento médico da lesão.

A juíza Graciela Maffei considerou que os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo comprovam a ocorrência de culpa exclusiva da empregada. Nesse sentido, uma das testemunhas relatou: “que no chão tem os perímetros pintados, demarcando as áreas que são para os pedestres; que a reclamante caiu fora da área delimitada para pedestres; e que no local de trabalho da reclamante não tinha paletes e nenhum outro objeto no chão que pudesse acarretar queda”.

Culpa exclusiva da vítima
A julgadora ressaltou que, ante a prova testemunhal, fica evidente a preocupação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, uma vez que possuía o chão do local demarcado com linhas para que os trabalhadores pudessem andar com segurança. Além disso, os empregados recebiam treinamento sobre a forma de evitar acidentes, assim que assumiam os cargos.

Diante deste quadro, a magistrada entendeu que, restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, fica afastada a pretensão de responsabilidade civil em face do empregador. Afinal, inexiste nexo causal do evento danoso com o desenvolvimento da atividade da empresa e/ou com a conduta do empregador.

TRT confirma sentença
Inconformada com o teor da sentença, a reclamante recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, a prova dos autos ampara a tese da ré. Com base no depoimento das testemunhas, o relator apontou que “fica evidente que a reclamante não se sujeitou às normas estabelecidas pela empresa reclamada, em especial ao transitar fora da área de circulação delimitada, assim como realizar tarefa que não fazia parte de suas atribuições, sem qualquer determinação da ré para tanto”.

A Turma entendeu, assim, que não houve qualquer ação ou omissão da empresa para a ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual afastou a responsabilidade civil da empregadora pelo dever de indenizar.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. A parte autora não recorreu da decisão.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Supremo afasta TR para correção de dívidas trabalhistas e modula efeitos

 A correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic. Foi o que fixou o Supremo Tribunal Federal em sessão nesta sexta-feira (18/12), que marca o último julgamento antes do recesso.

Os ministros decidiram modular a decisão para que a correção seja feita pelo IPCA-e e Selic até que haja legislação específica. O único a divergir sobre a modulação foi o ministro Marco Aurélio.

A maioria dos ministros concordou com o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou  para afastar o uso da Taxa Referencial (TR) para índice de correção monetária. O julgamento começou em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli, que hoje somou à corrente majoritária. 

De acordo com Toffoli, o Supremo tem precedentes que apontam que a TR trata de um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Nunes Marques acompanhou o voto — ele não integrava a corte quando o julgamento começou. Para ele, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos trabalhistas porque “mede a variação de preços do consumidor". 

O colegiado também concordou que, enquanto não há deliberação do Congresso sobre a matéria, o papel do Supremo é o de estabelecer qual cenário é constitucional. Segundo Gilmar Mendes, não bastava afastar a TR, "é preciso dizer qual é o índice [a ser seguido]".

A corrente vencida entendeu que deve ser aplicado apenas o IPCA-E, assim como decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em 2016. Integraram essa linha de entendimento os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Até 2016, o cálculo era feito pela TR. Mas o TST alterou esse entendimento, baseando-se em jurisprudência do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril deste ano.

Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

As ações
Os ministros analisam duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Confissão recíproca não livra empresa de contestar alegações do trabalhador

 A confissão recíproca, situação em que as duas partes da ação trabalhista cometem erros processuais, não livra a empresa de comprovar que as alegações do trabalhador são indevidas. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram empregadores em recursos que chegaram à corte superior.

A SDI-1 condenou a Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda., de Santana de Parnaíba (SP), ao pagamento de horas extras a um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista. Embora o trabalhador tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.

No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que resultam na pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade. De acordo com a Súmula 74 do TST, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de frequência, mas as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) havia acolhido o pedido do empregado, mas a 8ª Turma da corte superior afastara as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência.

Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal, pois, conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Outro caso


Em situação semelhante, a 7ª Turma deferiu as horas extras pleiteadas por um soldador de tubulação da Usicalmec Usinagem e Calderaria Ltda., de Barra Mansa (RJ), que não apresentou os cartões de ponto. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o caso também é de confissão recíproca. Como a empresa não se desvencilhou da obrigação de comprovar a inexistência de horas extras em favor do empregado, a pena de confissão aplicada a ele pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi considerada insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho. 

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Citação entregue a porteiro de prédio de empresa é válida, diz TJ-SP

É válida a citação entregue na portaria do condomínio onde fica o escritório da empresa ré. Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa para invalidar a citação e, consequentemente, a decretação de revelia em uma ação monitória.

O magistrado de primeira instância havia rejeitado a exceção de pré-executividade, entendendo não existir vício de citação, pois a carta foi recebida por um porteiro, no endereço correto da empresa, em 6 de março de 2020, e o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos no dia 10, antes de qualquer medida restritiva de combate à Covid-19.

Ao TJ-SP, a empresa alegou que a pandemia alterou profundamente a rotina de seus escritórios administrativos, tanto que as correspondências permaneceram represadas, chegando ao conhecimento da recepcionista em 30 de junho, e da advogada apenas em 16 de julho, pois ambas trabalhavam em regime de home office.

A empresa sustentou ainda que, se a carta foi recebida por uma pessoa que não integra seu quadro de funcionários, em momento de grave alteração da rotina de trabalho, deveria ser afastada a teoria da aparência e a presunção relativa de que o porteiro encaminharia a correspondência em tempo hábil. O recurso, no entanto, foi negado pela turma julgadora, em votação unânime.

Segundo o relator, desembargador Pedro Baccarat, ficou comprovado que a carta de citação foi devidamente recebida no endereço da sede administrativa da empresa em 6 de março de 2020, data em que a Organização Mundial de Saúde ainda não havia declarado a pandemia de Covid-19, o que só ocorreu no dia 11. E somente no dia 20 foi decretado estado de calamidade pública no Estado e no município de São Paulo.

"O artigo 248, §4º do CPC, expressamente reconhece a validade da citação quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário responsável pela portaria de condomínios edilícios com controle de acesso. Nem é aspecto controvertido da demanda que a pessoa que recebeu a carta de citação, embora não seja empregado da ré, era responsável por receber e distribuir a correspondência no prédio", disse.

Baccarat ressaltou que, após a juntada do AR aos autos em 10 de março, encerrou-se o prazo para oferecimento dos embargos à monitória sem manifestação da empresa. Somente em 13 de julho, quase dois meses após o fim do prazo para oposição de embargos, a empresa atravessou petição alegando vicio de citação.

"Não há falar em nulidade da citação realizada pessoalmente por intermédio de carta recebida por porteiro no correto endereço da sede da ré, semanas antes do decreto de calamidade pública relacionado à Covid-19, tendo a revelia decorrido não de falha na execução de tal ato processual, mas da eleição de método falho de acompanhamento das demandas, prestigiando as informações no site do tribunal em detrimento da verificação da correspondência entregue pessoalmente", afirmou.

Por fim, o relator disse que a pandemia não justifica o "descontrole administrativo da ré na verificação de sua correspondência" e destacou que a empresa ainda foi beneficiada com a suspensão dos prazos processuais no início do período de calamidade pública, pois teria ainda mais tempo para checar suas correspondências e preparar os embargos.

Fonte - Conjur

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Anulação de venda de imóvel no termo da falência, mas antes da quebra, exige prova de fraude

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte, entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude.

Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado "após a decretação da falência".

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso — ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau tinha considerado nula a alienação dos imóveis, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, "fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento".

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da 4ª Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que "a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude". Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações
O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a intenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.

Fonte - Conjur 

segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Jornada pode ser reduzida por tratamento médico de filho com Down, decide TST

 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil, prevê que devem ser adotados ajustes para assegurar que as pessoas com deficiência exerçam todos seus direitos e liberdades fundamentais. Um desses casos é a flexibilização da jornada de trabalho para que uma mãe acompanhe o filho deficiente em tratamento médico.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a uma professora de reduzir a jornada de trabalho para acompanhar o filho, com síndrome de Down, em atividades terapêuticas, sem a necessidade de compensação de horários e sem redução salarial.

A decisão foi unânime e considerou que o acompanhamento da mãe é indispensável para o desenvolvimento da criança.

De acordo com o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o caso concreto permite a adoção do princípio da adaptação ou acomodação razoável. "Prover ‘adaptação’ significa adotar os esforços necessários para que as pessoas com deficiência possam usufruir dos direitos humanos e fundamentais, em igualdade de condições com os demais indivíduos", explicou.

O relator propôs a adequação da jornada da professora mediante a substituição das atividades pedagógicas presenciais por horas de trabalho pedagógico livre (HTPL). A mudança, respeitado o limite de 11 horas e 20 minutos semanais, não causa redução do salário e vale enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho.  

Para Belmonte, com a adoção desse horário especial, ainda que haja, em razão do princípio da solidariedade, a necessidade de remanejamento da jornada dos demais professores de Geografia ou o pagamento de horas extras para a substituição da professora nos períodos de impossibilidade de sua docência presencial, o custo adicional para o município, seja financeiro ou administrativo, "certamente não seria substancial a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência do pedido".

A adaptação, segundo o relator, atenderia o requisito da razoabilidade previsto no artigo 2º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.  

"Ainda mais quando se considera que esse ônus deve ser mitigado por um aumento de produtividade da professora, que, livre da preocupação de não poder acompanhar o seu filho nas atividades de que ele necessita, tende a preparar as aulas com maior qualidade e a ministrá-las com maior empenho e profundidade, em evidente benefício de seus alunos".

Histórico do caso
A professora buscava desde 2017 a redução de sua carga horária semanal de trabalho. O motivo: a necessidade de acompanhar o filho, hoje com seis anos, em atividades multidisciplinares em alguns dias da semana.

Com dois empregos de professora na rede pública, ela sustentou que sua carga horária semanal, de 62 horas, tornava impossível a realização adequada das atividades indicadas para o filho, como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, pediatria e natação. Pedia, assim, a redução de 11 horas e 20 minutos semanais, sem prejuízo de sua remuneração,

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu, porém que não há previsão legal para respaldar a redução. Os desembargadores apontaram que o Poder Judiciário não pode a impor obrigações não previstas em lei, inclusive as que representam impacto financeiro. Para os magistrados, a pretensão deveria ocorrer por meio de políticas públicas abrangentes. 

No TST, o relator concordou com a tese do TRT-15 sobre a falta de políticas públicas, mas lembrou que, no caso das pessoas com deficiência, há uma responsabilidade concorrente entre os órgãos federativos, prevista na Constituição Federal e em convenções internacionais.

"Há ainda claudicante atuação do poder público na adoção de medidas efetivas ao bem-estar da população vulnerável e, sobretudo, o alcance mais restrito da pretensão da professora permitem que este colegiado examine a controvérsia sob ótica diversa", afirmou.

Quanto à preocupação sobe o impacto financeiro e administrativo de uma sentença contra ao município, o ministro afirmou que é evidente que a transposição de um ideal de Justiça de uma decisão judicial para a realidade concreta nem sempre é tranquila ou mesmo factível.

Reconheceu, ainda, que a procedência integral do pedido demandaria uma série de expedientes do município, a fim de evitar prejuízos aos alunos e minimizar o impacto orçamentário.

Fonte - Conjur

domingo, 13 de dezembro de 2020

Transferência única de local de trabalho não dá direito a adicional, decide TST

 Quando a transferência de local de trabalho se dá apenas uma vez, o caráter provisório é afastado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário.

O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que ao pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.

Três anos
O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos.  Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.

Fonte - Conjur

sábado, 12 de dezembro de 2020

Comerciante de boa-fé pode aproveitar crédito de nota fiscal posteriormente inidônea

 É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Com esse entendimento, a juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), anulou um auto de infração e imposição de multa de uma empresa de reciclagem por suposta dívida de ICMS. 

Consta dos autos que o Fisco considerou inidônea a fornecedora que emitiu a nota fiscal (uma indústria de plásticos) e responsabilizou a companhia de reciclagem por manter tal relação comercial. A tomadora do crédito entrou na Justiça, sustentando que a autuação seria indevida, haja vista a sua boa-fé, com a efetiva aquisição e pagamento das mercadorias.

A Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, alegou que a autora não demonstrou, materialmente, que houve a prática efetiva dos negócios jurídicos com a indústria de plásticos, sendo que, mesmo quando tomou ciência inequívoca sobre a irregularidade da empresa, teria mantido relações comerciais com ela, não havendo que se falar em boa-fé.

Contudo, a magistrada afirmou que a documentação existente nos autos comprova que a declaração de inidoneidade da fornecedora ocorreu após a compra das mercadorias. Ela observou que a declaração de inidoneidade opera desde a publicação formal e oficial para, a partir de então, gerar os pretendidos efeitos jurídicos.

"É certo que a invalidade das transações consubstanciadas nas notas fiscais pode ser decretada com efeitos retroativos, desde que estejam eivadas de ilegalidade em sua origem. Entretanto, terceiros que não tenham condições de apurar irregularidades eventualmente perpetradas por seus parceiros comerciais, como é o caso da parte autora, não podem ser prejudicados por ulterior decisão da administração", disse.

Quanto à existência da operação, a juíza destacou que o laudo pericial é claro no sentido de que as transações foram efetivamente realizadas, e, à época das aquisições, a autora e a vendedora estavam regularmente inscritas. Além disso, afirmou, os documentos fiscais de entrada de mercadorias estão de acordo com os documentos emitidos pela fornecedora, com os devidos pagamentos. 

"Verifica-se, então, que, no presente caso, há suficiente prova documental de que a empresa autora adquiriu, recebeu e pagou pelas mercadorias advindas da empresa. Portanto, demonstrada a efetiva realização das operações de compra e venda com a empresa declarada inidônea pelo Fisco e caracterizada a boa-fé da autora, indevida a multa, bem como o principal, eis que poderia aproveitar os créditos de ICMS decorrentes da operação", concluiu a juíza.

A empresa de reciclagem foi patrocinada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Sentença coletiva de expurgo inflacionário exige liquidação prévia, diz STJ

 A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a proposta de dispensar a fase de liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública que trata do pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.

A hipótese de ajuizamento direito de execução individual de sentença coletiva divide opiniões no Judiciário e foi proposta pela ministra Nancy Andrighi, relatora de dois recursos em embargos de divergência. O julgamento na 2ª Seção foi encerrado na quarta-feira (10/12).

Para a relatora, que restou vencida, a sentença coletiva que condena a instituição bancária ao pagamento dos expurgos em caderneta de poupança excepciona a regra geral da necessidade de liquidação prévia.

Isso porque contém obrigação líquida e facilmente determinável quanto aos titulares — basta a apresentação de extratos das cadernetas de poupança datadas de janeiro de 1989. E porque a indicação do valor devido depende de cálculos aritméticos já habitualmente conhecidos no Judiciário.

Para o voto vencedor do ministro Luís Felipe Salomão, são exatamente esses dois aspectos que demandam a fase da liquidação: a efetiva necessidade de produção de prova para identificação do beneficiário substituído processual e também a necessidade de cognição plena para aferição do valor.

Por um lado, diz ele, o cálculo não é feito por simples operações aritméticas. Por outro, a prova da titularidade do direito é fato novo a ser comprovado em juízo e, na maioria das vezes, controvertido em meio ao turbilhão de demandas que surgiram a partir dos expurgos inflacionários.

"A liquidação pelo procedimento comum mostra-se mais adequada porque vai delimitar a sentença coletiva por meio de comprovação, pelo autor, de fatos novos. Vale dizer, fatos secundários independentes do que foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica", afirmou.

Precedentes e celeridade
A divergência do ministro Salomão foi acompanhada pelos ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Luís Felipe Salomão, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

O voto afasta a proposta de distinção em relação à tese firmada pela Corte Especial do STJ em 2011, quando decidiu que foro competente para a liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser o domicílio do beneficiário da decisão.

Segundo a ministra Nancy, naquele julgamento, nada foi dito sobre indispensabilidade do pedido de liquidação prévia da sentença coletiva.

"O que se observa é que houve uma generalizada aplicação do precedente para solucionar questão jurídica distinta, não albergada pela tese firmada, tomando-se por empréstimo um dos fundamentos adotados na ocasião — aquele relativo ao caráter genérico da condenação na ação coletiva de consumo", explicou.

Para a relatora, não há, no microssistema legal do processo coletivo, regras acerca do procedimento de liquidação da sentença proferida em ação coletiva de consumo relativa a direitos individuais homogêneos. Na ausência de norma específica, não há impeditivo para pular essa fase, quando a condenação for a condenação a obrigação líquida ou facilmente determinável.

"Essa alternativa, por um lado, promove a facilitação do acesso à Justiça, bem como celeridade e economia processuais, que constituem princípios norteadores da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos. De outro turno, dispensa da fase de liquidação em situações como a presente, em que não se mostra capaz de causar prejuízo ao devedor ou cercear o direito ao contraditório", disse.

Para o voto vencedor, no entanto, a liquidação da sentença coletiva genérica é uma necessidade não só por conta do precedente da Corte Especial. "Assim pode ser evitada ou senão minimizada a possibilidade de ajuizamento oportunista de processos judiciais em que são aproveitadas as presunções legais para a persecução de um direito inexistente", disse o ministro Salomão.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

É possível penhorar aposentadoria se medida não comprometer subsistência digna

 É possível penhorar salários ou pensões se o crédito executado não possuir natureza alimentar e se o bloqueio não comprometer a subsistência digna da pessoa. Com esse entendimento, a 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro ordenou a penhora de 20% dos da aposentadoria que um homem recebe da Caixa Beneficente dos Funcionários da CSN (CSN-CBS) até atingir o valor de R$ 238.093,41. A decisão é de 30 de novembro.

A companhia Eckermann Empreendimentos e Participações moveu, em 2010, execução extrajudicial contra o aposentado e a empresa Altm Tecnologia e Serviços de Manutenção no valor de R$ 238.093,41. Mas não conseguiu obter os valores. Representada pelo escritório Eckermann, Yaegashi, Zangiacomo Sociedade de Advogados, a empresa pediu a penhora de 30% do salário do homem.

A juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura apontou que os rendimentos de salários e aposentadorias são impenhoráveis por determinação legal. Contudo, ressaltou que a jurisprudência vem mitigando os efeitos dessa regra para permitir a penhora ou descontos de remunerações salariais e pensões, quando o crédito executado não tiver natureza alimentar.

Segundo a julgadora, o aposentado recebe anualmente R$ 276.493,59 de três fontes de pagamento distintas: Instituto Nacional de Seguridade Social, Universidade Federal Fluminense e CSN-CBS. Somente desta última recebeu R$ 246,375,09 no último ano, ou seja, aproximadamente R$ 18 mil mensais, “o que faz presumir que a constrição de percentual de seus provimentos não comprometeria a sua subsistência digna”, disse a juíza ao autorizar a penhora de 20% dessa pensão.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Imprescritibilidade para ressarcir erário não se limita a ação de improbidade, diz STJ

 Ao definir que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não restringiu o meio processual adotado para a pretensão.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário de um ex-prefeito de Sorocaba (SP) que foi condenado em ação popular a ressarcir aos cofres municipais em R$ 278,6 mil porque, no ano de 1992, efetuou gastos indevidos com publicidade.

Para o prefeito, há uma abissal distinção entre o que as instâncias ordinárias decidiram em seu caso, referendado por acórdão da 2ª Turma do STJ, e a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Isso porque o caso dele não trata de recurso interposto nos autos de ação de ressarcimento por ato de improbidade, mas em sede de ação popular ajuizada por um particular por não se conformar com despesas supostamente impróprias realizadas com publicidade nos meses de janeiro a julho do ano de 1992.

Então vice-presidente do STJ e relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou correta a aplicação do precedente do Supremo ao caso do ex-prefeito porque o escopo da norma é elevar a um patamar constitucional a proteção da coisa pública, tornando imprescritível o direito da sociedade em reaver o prejuízo que lhe foi causado em razão da prática de ato de improbidade administrativa.

"Vale registrar que o tema afirmou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa, não havendo nenhuma restrição quanto ao meio processual adotado, que poderá ser ação de ressarcimento, ação civil pública, ação popular, ou mesmo a ação de improbidade administrativa”, disse.

Decisão política
Para a relatora, as instâncias ordinárias deixaram expressamente indicado que o prefeito teve consciência e vontade de violar os princípios da administração pública, levando-se em consideração a evidente intenção de promoção pessoal ao veicular a propaganda.

Já o ex-prefeito diz que não houve qualquer apontamento de dolo na conduta, muito menos interpretação acerca da prescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas na prática de ato de improbidade.

Ficaram vencidos na Corte Especial os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo. Para o primeiro, por se tratar de ação cívica, não se vislumbra a inequívoca, certa ou específica demonstração da suposta existência da prática de ato doloso de improbidade administrativa, que é o pressuposto da imprescritibilidade em questão.

Como a ação não é sancionatória, mas apenas ressarcitória, não cabe a aplicação da tese do Supremo. Já o ministro Raul Araújo destaca que, por se tratar de ação popular, o prazo prescricional é de cinco anos. Entender diferentemente significaria que qualquer ação que indique eventual lesão ao erário se torne imprescritível.

"Todo ato se torna, a partir de hoje, questionável para sempre. A ação popular será um formidável instrumento de embates políticos, não jurídicos. O que se quer é trazer questionamento de ordem mais política do que propriamente jurídica em cima dessas ações populares. Qualquer um pode manejar. Significa que todo administrador estará permanentemente com uma espada no pescoço", criticou.

Para o ministro Raul, o caso é exemplar porque os atos impugnados são propagandas realizadas a contragosto dos opositores do então prefeito. E foram inclusive feitas antes da entrada em vigor da Lei de Improbidade Administrativa, que é de 2 de junho de 1992.

"Estaríamos formando um precedente de que toda ação popular é imprescritível, de modo que não prevalecerá mais a prescrição quinquenal. Seria salutar o encaminhamento desses autos, se não houver outros óbices, ao Supremo em sede de recurso extraordinário. É uma revolução que estamos fazendo com o sistema das ações populares", apontou.

Fonte - Conjur

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Prescrição corre mesmo sem citação pessoal e com processo suspenso, diz STF

 A suspensão do processo penal sem prazo definido em função do não comparecimento de réu citado por edital, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal, é compatível com a Constituição Federal. Por outro lado, a prescrição deve voltar a correr após o decurso do tempo máximo da pena em abstrato cominada ao delito.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso do Ministério Público que visava afastar a prescrição de réu por subtração de criança que, citado por edital, teve o processo suspenso por tempo indeterminado.

A possibilidade de essa suspensão ser por tempo indeterminado e a hipótese de o prazo prescricional voltar a correr paralelamente são ambos temas controvertidos na doutrina, embora plenamente pacificados pela jurisprudência, que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ assentou esse entendimento na Súmula 415, que diz que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Esse entendimento tem como base o artigo 109 do Código Penal, que diz que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Diferentes vertentes sugeriam, por exemplo, que a suspensão do processo por tempo indeterminado permitira, também, que a prescrição parasse de correr infinitamente. Ou que o prazo prescricional seria o limite máximo de prescrição previsto no Código Penal, de 20 anos, ou o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade, de 30 anos.

Em suma, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento do STJ, que vem sendo aplicado sem complicações pelos tribunais brasileiros. Pelo voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que foi seguido à unanimidade, ele se confirma para manter a estabilidade jurisprudencial.

Além disso, garante que a suspensão do processo seja respeitada quando ocorrer por citação por edital — definida pelo relator como “uma ficção jurídica que não pode implicar em sanção processual — assegure ao réu o contraditório e ampla defesa, com todo os recursos inerentes, antes que possa ser privado da liberdade por um crime do qual é acusado.

Por outro lado, a retomada da prescrição obedece aos princípios da vedação de penas de caráter perpétuo, a duração razoável do processo e o devido processo legal substantivo.

A tese aprovada foi: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

O caso concreto
No caso concreto, o réu foi acusado de subtração de criança, crime do artigo 249 do Código Penal, ocorrido em dezembro de 1999. A denúncia foi recebida em abril de 2000. Como não foi encontrado para citação pessoal e não respondeu a citação por edital, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.

Em junho de 2008, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e, em consequência, declarou extinta a punibilidade dos fatos. Isso porque a pena para o delito é de detenção de dois meses a dois anos.

Segundo o artigo 109 do Código Penal, a prescrição no caso se daria em quatro anos. Ela se enquadra na hipótese do incisoV da norma: se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

Assim, transcorridos quatro anos após o recebimento da denúncia, a prescrição voltou a correr.

“Do recebimento da denúncia até a presente data, decotado o prazo de suspensão, já transcorreram cerca de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, estando patente a ocorrência da prescrição in abstrato dos fatos apontados na denúncia, consoante apregoa o inciso V do artigo 109 do Código Penal”, indicou a sentença.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, agora, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte - Conjur