sexta-feira, 31 de julho de 2020

CNJ reconhece paternidade afetiva após negativa de cartório do MS

Um cartório em Campo Grande (MS) se recusava a reconhecer a paternidade afetiva de um servidor público federal em relação a uma fisioterapeuta tratada como filha. Mas uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 69ª sessão do Plenário Virtual — encerrada em 17 de julho — reverteu a situação.

O Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande terá cinco dias, de acordo com o acórdão publicado no dia 22/7, para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

De acordo com o relator do processo, conselheiro André Godinho, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema.

O artigo 1º do Provimento 149 da norma sul-matogrossense não permitia o reconhecimento da paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa que requeria o direito. Tal regra afronta o previsto nos provimentos 63/2017 e 83/20109 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 898.060 (SC).

“Oportuno destacar que o entendimento sedimentado no Provimento n. 63/2017 está em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 898.060/SC, relator ministro Luiz Fux, no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios”, afirmou em seu voto o conselheiro Godinho.

O relator afirmou também que o mencionado provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, ao prever que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação deixa claro ser “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, podendo ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

“A instrução deste procedimento administrativo revelou que os autores (pai e filha afetivos) atendem aos requisitos para a averbação da paternidade socioafetiva postulada. Ademais, o Tribunal requerido não informou outros óbices (empecilhos) ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, além do superado artigo 1º do Provimento n. 147/2017 (da CGJMS) e do equivocado entendimento pelo qual a averbação da paternidade socioafetiva não é possível para pessoas que já estejam registradas em nome do pai e da mãe biológicos”, concluiu o conselheiro Godinho, relator do Pedido de Providências.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 30 de julho de 2020

TJ-SP garante penhora de título extrajudicial contra empresa em recuperação

Por entender que a constrição não prejudica o cumprimento do plano de recuperação judicial, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso da seguradora Swiss Brasil contra o grupo industrial Inepar, determinando o restabelecimento da penhora de valores decorrentes de um acordo celebrado entre a Inepar e uma empresa do ramo de energia.

Consta dos autos que a Inepar, que está em recuperação judicial, deixou de efetuar o pagamento de um título extrajudicial à seguradora Swiss Brasil, no valor aproximado de R$ 26 milhões. Diante do inadimplemento, a companhia de seguros indicou em juízo a existência de acordo pelo qual a Inepar receberia R$ 140 milhões da empresa Furnas e requereu o pagamento da dívida com esses recursos.

Decisão do juízo de primeira instância impôs a constrição do montante para pagamento do débito, mas a recuperanda conseguiu a reforma da decisão. Por isso, a seguradora recorreu ao TJ-SP. O relator, desembargador Azuma Nizhi, afirmou não ser cabível o levantamento da penhora, uma vez que “os elementos presentes nos autos demonstram que a manutenção da constrição em nada afetará o regular cumprimento do plano de recuperação e o soerguimento da empresa”.

O relator citou, ainda, jurisprudência da Câmara para determinar o restabelecimento da constrição anteriormente determinada. “Na falta de elementos probatórios de que a penhora comprometerá o exercício das atividades ou o próprio cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação, deve ser restabelecida a ordem de constrição para execução forçada de crédito extraconcursal”, disse.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Espera por transporte da empresa configura hora extra, decide TST

O tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). 

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa. 

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc). A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Responsabilidade solidária abarca todos os beneficiados por trabalho doméstico

Nos últimos anos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a responsabilidade solidária abarca todos aqueles que se beneficiam diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência. Assim, é possível incluir familiares do réu no polo passivo da execução.

O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em decisão proferida em 30 de abril. A corte entendeu que a esposa de um empregador deve responder por dívida trabalhista. 

"A teor do artigo 1º da Lei Complementar 150/15, o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho do obreiro. Dessa forma, ainda que a um dos cônjuges tenha figurado no polo passivo da reclamação, é certo que a esposa do executado também deve responder pela dívida trabalhista contraída", afirmou o relator do caso, desembargador Mauro César Silva. 

A turma entendeu que o trabalho do empregado doméstico foi revertido em prol do casal e de seus filhos. "Portanto, o cônjuge tem responsabilidade solidária pelo efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico e, consequentemente, pode compor o polo passivo, sendo certo que a esposa do réu deve responder pela execução". 

O diploma citado pelo magistrado, a Lei Complementar 150, de 2015, dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, alterando uma série de leis editadas no passado. 

De acordo com a norma, o empregador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoa e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito da residência, por mais de dois dias por semana. 

"Nessa esteira", diz a decisão de abril, "para que haja responsabilidade, não basta que a pessoa seja um familiar". "É necessário comprovar o benefício decorrente". Havendo comprovação, está caracterizada a responsabilidade solidária. 

Fonte - Conjur


domingo, 26 de julho de 2020

Por atraso na entrega de diploma, instituição deve pagar R$ 6 mil de indenização

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, que condenou a instituição de ensino União de Ensino Unopar Ltda. ao pagamento de R$ 6 mil, a título de dano moral, pela demora na entrega de um diploma. A relatoria do caso foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora alegou que concluiu, em 2017, o bacharelado em Ciências Contábeis. Em março de 2018, na colação de grau, o reclamante foi informado que seu diploma não viria junto com os demais. Narra, ainda, que, dias após, foi comunicado que estava pendente a entrega de alguns documentos que já haviam sido entregues e que, a despeito de entregá-los novamente, não obteve êxito.

Em sua defesa, a instituição de ensino disse que a demora na expedição do diploma se deu por pendências documentais do autor e que o diploma já estaria à sua disposição. Alegando culpa exclusiva da vítima, pugnou pela improcedência da demanda e, de forma subsidiária, pela redução do valor indenizatório.

No voto, o relator do processo destacou que restou clara a má prestação do serviço pela instituição, pois, no momento em que nega a expedição do diploma de curso superior por ela ofertado, sob a alegação de pendências documentais, passa a assumir os riscos da ocorrência de eventuais fortuitos internos e inerentes à sua atividade.

Quanto ao pedido de condenação por danos morais, o desembargador observou que a sentença não merece reforma, pois o dano extrapatrimonial restou devidamente evidenciado, sobretudo pela forma de atuação da instituição promovida, que lançou sobre o autor o ônus de sanar uma irregularidade a que não deu causa, atrasando em tempo irrazoável a expedição de seu diploma.

"O montante de R$ 6 mil, fixado no decisum recorrido a título de danos morais, não merece redução, pois observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes", frisou Oswaldo Filho. Cabe recurso.

Fonte - Conjur

sábado, 25 de julho de 2020

Casa pode ser bem de família mesmo que proprietário tenha outros imóveis

Uma residência pode ser considerada bem de família — e, portanto, não estar suscetível a penhora — ainda que seu proprietário tenha outros imóveis. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para determinar a impenhorabilidade da casa onde moram o agravante e sua família. A decisão, unânime, é da 22ª Câmara de Direito Privado da corte.

Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, as provas apresentadas foram suficientes para a caracterização de bem de família, pois "gozam da presunção necessária de que o alegado bem serve como residência e moradia" do autor do agravo e de sua família. Em sendo assim, não pode ser penhorado. Do contrário, as constrições judiciais reduziriam "não apenas o proprietário do bem, mas, sobretudo, sua família, a um estado de total pobreza, o qual chegaria, inclusive, a privar o ser humano de possuir moradia apta a dar guarida aos seus entes familiares".

Outro ponto enfrentado pela decisão diz respeito ao fato de o autor ser "nu-proprietário" do imóvel, colocado em usufruto, o que não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme julgado do STJ segundo o qual "está excluído da penhora o imóvel que serve de
moradia ao titular da nua-propriedade".

Fonte - Conjur


sexta-feira, 24 de julho de 2020

É possível creditar PIS e Cofins no regime monofásico em operações a alíquota zero

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas a alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.


A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento, como o PIS e a Cofins, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica "base sobre base", em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime monofásico

De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.


A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

"Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins", explicou.

Benefício extensível

Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a 1ª Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.


Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que "é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas".

Fonte - Conjur

quinta-feira, 23 de julho de 2020

TJ-MS nega recurso de casal que tinha a intenção de adotar o próprio neto

A adoção de um menor de idade pelos seus avós é vedada pelo artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não deve ser realizada em nenhuma hipótese, mesmo que haja um forte vínculo afetivo entre as partes. Dessa maneira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por um casal que desejava adotar legalmente o próprio neto.

Derrotados em primeira instância, os avós recorreram ao TJ-MS para obter a adoção do neto. O casal argumentou que convive com o jovem desde que ele era pequeno, existindo uma relação de pais e filho. Eles alegaram também que tiveram a guarda provisória deferida e que a filha deles, mãe do menino, concordou com o pedido de adoção. Além disso, afirmaram que deve prevalecer o melhor interesse para o menor e que negar o direito de adoção daquilo que ocorre de fato tira a liberdade social das partes, violando o bem-estar psicológico de todos os envolvidos.

Mais uma vez, porém, os avós viram seu objetivo ser frustrado. O relator da apelação, desembargador Nélio Stábile, reconheceu que está claro o forte vínculo emocional entre os avós e o neto, mas afirmou que isso não é suficiente para justificar a adoção. 

"Destaco que o deferimento da guarda provisória não leva à conclusão de que a adoção é legal, mas à época era a medida correta, a fim de regularizar a situação de convivência existente", explicou Stábile.

Segundo o desembargador, o artigo 42 do ECA veda a adoção de neto pelos avós, ainda mais em casos em que a justificativa centra-se apenas na relação afetiva existente, o que de maneira alguma pode ser confundido com princípio de melhor interesse, até porque o adotando reside com a mãe. Ele lembrou que os avós têm parentesco civil com o adotando em linha reta, o qual não se dissolve.

"Não é por motivo injustificável que o legislador buscou proteger a ordem das relações familiares. Se assim não fosse, criaria ao adotando uma relação familiar incestuosa, em que o adotando passaria a ser irmão da mãe biológica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A vedação legal busca evitar ao adotando confusão patrimonial e familiar, o que ocorreria no presente caso, se acatada a pretensão inaugural”, completou.

Para tornar a situação ainda mais confusa, conforme lembrou o relator, a pretensão dos avós era acrescentar ao registro civil do menor o nome do avô como pai, mas sem suprimir o nome da mãe do adotando no registro, o que tornaria pública uma relação incestuosa, em que o pai do menino seria o marido da avó materna.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Imóvel financiado pode ser usado como garantia em novo empréstimo

O Conselho Monetário Nacional regulamentou nesta segunda-feira (20/7) o compartilhamento de alienação fiduciária de imóveis, previsto pela MP 992/20, de 16 de julho. A regulamentação consta da Resolução 4.837.

Com o compartilhamento, o imóvel já financiado por meio de alienação fiduciária pode ser usado como garantia em um novo empréstimo, no mesmo banco. De acordo com a regulamentação, as novas operações de crédito não poderão ter taxas de juros superiores ao da operação original, nem prazos superiores ao prazo remanescente da operação de crédito original.

Além disso, a razão entre o valor nominal das obrigações garantidas e o valor do imóvel dado em garantia deverá observar o limite regulamentar aplicável à operação de crédito originalmente contratada.

De acordo com o Banco Central (BC), o compartilhamento pode liberar até R$ 60 bilhões em crédito no mercado.

Com a redução gradual da razão entre o saldo devedor e o valor da garantia nas operações de crédito garantidas pelo imóvel, à medida em que as prestações são pagas, abre-se espaço para que novas operações de crédito sejam contratadas com base na mesma garantia.

Segundo o diretor de Regulação do BC, Otavio Damaso, a vantagem do compartilhamento da alienação fiduciária por mais de uma operação de crédito é a possibilidade de obtenção de taxas de juros mais baixas e prazos mais amplos pelo tomador. "Esperam-se impactos positivos para os consumidores, que terão acesso a opção de crédito a taxas de juros mais baixas, similares ao de um financiamento imobiliário", afirma.

No entanto, em caso de inadimplemento em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o banco poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária. Assim, passa a ser exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais — em outras palavras, o imóvel pode ir a leilão.

Fonte - Conjur

terça-feira, 21 de julho de 2020

Frigorífico não deve ressarcir INSS por benefícios a empregados doentes

Para solicitar de forma coletiva o ressarcimento de benefícios concedidos a empregados com doenças ocupacionais, o INSS deve comprovar que a empresa ré foi negligente em cada um dos casos, não podendo se valer de acusações genéricas. 

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que por unanimidade negou provimento a apelação que buscava obrigar o Frigorífico Agrícola Jandelle a repor gastos da Previdência Social com 497 funcionários. A decisão foi proferida na última quarta-feira (15/7). 

O caso concreto envolve uma das maiores ações regressivas coletivas do Brasil, com um pedido de ressarcimento que totaliza cerca de R$ 3,6 milhões. O processo foi movido em 2015, depois que o Ministério Público do Trabalho apontou irregularidades na empresa, como o ritmo acelerado de trabalho, equipamentos inadequados e exposição de trabalhadores ao frio excessivo, ruído e agentes químicos. 

Com base nisso, o INSS propôs ação regressiva amparada no artigo 120 da Lei 8.213/91. Segundo a previsão normativa, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Em casos como esse, se ficar comprovada a negligência, a empresa deve ressarcir gastos feitos pelo INSS. Ações desse tipo não são incomuns. No entanto, processos regressivos coletivos são raros. O primeiro deles, por exemplo, foi ajuizado em 2012 e teve decisão proferida em 2015. Na ocasião, o INSS obteve uma indenização de mais de R$ 1 milhão junto ao frigorífico Doux Frangosul. 
No julgado envolvendo o Frigorífico Agrícola Jandelle, no entanto, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior entendeu que a petição inicial é inepta, faltando-lhe apontar com precisão os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido. 
"Se faz necessário individualizar a situação de cada benefício concedido, para que, após, se conclua pelo ressarcimento ou não da despesa, não se podendo fazer ressarcimento de forma genérica", afirma o magistrado. 

Com isso, o Tribunal Regional Federal manteve entendimento da juíza Georgia Zimmermann Sperb, que em primeiro grau também negou a reposição de gastos ao INSS. A decisão da magistrada foi seguida integralmente pelo TRF-4. 

Para Sperb, "não restou demonstrado de forma individualizada de que maneira as doenças que motivaram as concessões de benefícios foram ocasionadas pela atuação negligente da ré, sendo cabível, em tese, a afirmação de que as moléstias poderiam ser aquelas decorrentes de riscos ordinários". 

Ela também argumentou que "a demanda como tal se apresenta, agrupando os benefícios por capítulos de doenças, sem especificar a conduta negligente da empresa e o nexo de causalidade entre esta e a moléstia do segurado, dificulta sobremaneira, a ampla defesa e o contraditório, já que, em cada caso e para cada segurado, é possível que se verifiquem excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima". 

Fonte - Conjur

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Morte do inventariante não justifica extinção de ação de prestação de contas

A morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles — inventariante do patrimônio deixado pela mãe — alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifásico

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015), segundo a qual "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado".


Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

"Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei", disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrimonial

"Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios", afirmou a ministra.


De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

"Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros", observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu, como entendeu o TJSP, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante — representante processual e administradora — do espólio do pai.

Fonte - Conjur

domingo, 19 de julho de 2020

Diante da impossibilidade de prisão de devedor de alimentos, penhora é autorizada

Considerado que a prisão civil de devedor de alimentos está suspensa — por causa da epidemia de Covid-19 —, o TJ-DFT deu provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia. A decisão foi tomada de forma unânime pelos desembargadores da 8ª Turma Cível do tribunal distrital.

Nos termos do artigo 528, parágrafo 3º do CPC, o  devedor de pensão alimentícia é obrigado ao pagamento do débito e, se não o fizer, poderá ter decretada sua prisão, por até três meses. Mas o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 62/2020, orientando os magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Na decisão proferida pela 8a Turma, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator, deferindo a conversão da execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal do devedor (prisão) para o rito da penhora, sendo que, caso não alcançada a satisfação do débito, o alimentando poderá requerer novamente a prisão do devedor, uma vez terminado o período excepcional da pandemia.

Fonte - Conjur

sábado, 18 de julho de 2020

Cláusula de seguro que exclui doenças profissionais afasta indenização a metalúrgico

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo de uma montadora que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.

Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro.

Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro. Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a montadora agiram com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil. 

Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado. A decisão foi unânime.

Fonte - Conjur

sexta-feira, 17 de julho de 2020

Auxílio-acidente não impede de receber benefício emergencial, diz juiz

O fato de o trabalhador que teve contrato de trabalho suspenso por 60 dias durante a epidemia receber auxílio-acidente não pode impedir o também recebimento do benefício emergencial instituído pelo governo, por conta da crise. 

Com esse entendimento, o juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência em mandado de segurança para assegurar a uma trabalhadora que receba retroativamente a verba instituída pelo Ministério do Trabalho.

No caso, a trabalhadora teve o pedido negado pelo governo justamente por uma das únicas causas que não comprometem o recebimento do benefício emergencial, que foi instituído pela Lei 14.020/2020.

Seu artigo 6º, parágrafo 2º, diz que o benefício não será devido a servidor público ou trabalhador em cargo público de comissão; e àquele em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e de bolsa de qualificação profissional.

“É compreensível que, em uma operação de tamanha magnitude como é o esforço governamental para pagamento do benefício emergencial a todos empregados com contratos suspensos ou com renda e horário reduzidos, possam ocorrer falhas gerais ou pontuais no exame da documentação anexada pelas empresas ou no cruzamento de dados nas bases oficiais”, avaliou a juíza.

“Mas as consequências de tais erros são insuportáveis para os empregados injustamente frustrados, sem atividade, com medo do desemprego rondando seu lar e sem nenhuma renda”, complementou, com ordem de, no prazo de três dias, afastar o óbice para o recebimento do benefício emergencial.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 16 de julho de 2020

Se INSS reconhece doença laboral, cabe a empregador refutá-la, diz TRT-1

Com o reconhecimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social do nexo causal entre a doença e o trabalho, há inversão do ônus da prova. Assim, passa a ser do empregador o encargo de comprovar que a enfermidade não resulta da função prestada a seu favor.

Como Bradesco não provou que redução da capacidade laborativa de uma ex-funcionária não tinha relação com as funções que exercia, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou o banco a pagar pensão mensal vitalícia à ex-empregada, no valor equivalente a 50% de seu último salário. Ela também receberá indenização por danos morais de R$ 150 mil.

A funcionária trabalhou no banco por 28 anos, em funções que provocaram esforços repetitivos, como digitação contínua e manuseio de objetos pesados. E isso trabalhando em pé. Ela está afastada desde 1998, recebendo benefício previdenciário. Na ação, foi representada pelo Sindicato dos Bancários de Niterói e Regiões, que tem a assessoria jurídica do Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que não participou do processo administrativo que culminou na declaração, pelo INSS, de que a doença seria decorrente do trabalho. Além disso, sustentou que a enfermidade não surgiu devido às funções que exercia.

A relatora do caso, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, afirmou que, como o INSS reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho, caberia ao Bradesco provar que isso não era verdade. Mas os laudos periciais apresentados pelo banco são frágeis e não demonstram que a enfermidade não tinha relação com as funções da bancária, disse a magistrada.

A ex-empregada ficou com sequelas decorrentes da doença ocupacional, estando impossibilitada de executar tarefas do dia a dia e parcialmente incapacitada para o trabalho, por sentir dores em seus membros, ressaltou a relatora. Por esse sofrimento, ela deve receber indenização por danos morais, avaliou Alba Valéria.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Exigibilidade de crédito tributário é suspensa durante processo administrativo

Cabe a suspensão de cobrança de crédito tributário pela Receita se o processo administrativo ainda está em andamento. Com esse entendimento, o juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo, que consta no artigo 151 do Código Tributário Nacional, decidiu suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como impediu que a Receita pratique qualquer ato em desfavor de um empresário.

O caso trata de uma autuação contra sócio de empresa que teria distribuído lucros quando a companhia possuía débitos fiscais.

Atualmente o processo administrativo encontra-se no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais(Carf). No entanto, um agente fiscal desmembrou parte do débito em discussão e enviou carta cobrança ao sócio da empresa. 

O escritório Keppler Advogados Associados impetrou mandado de segurança contra os procedimentos adotados pelo agente fiscal, requerendo a suspensão da cobrança até o término do julgamento do processo administrativo.

Fonte - Conjur

terça-feira, 14 de julho de 2020

Pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias terão até 70% de desconto

As pessoas físicas e jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão negociar as suas dívidas tributárias com a Administração Pública, de acordo com uma portaria publicada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Os devedores vão receber descontos de até 70% e contarão com parcelamentos em até 145 meses.

O texto da AGU regulamenta as negociações previstas pela Lei nº 13.988/20 e a transação por proposta individual passará a valer nesta quarta-feira (15/7), envolvendo créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e outros cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União (PGU).

As propostas de negociação poderão ser feitas pela PGF, pela PGU ou pelo próprio devedor. A portaria estabeleceu uma série de possibilidades para a quitação dos débitos e, segundo o diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade da PGU, Vanir Fridriczewski, essas facilidades todas serão concedidas aos devedores para aumentar a arrecadação.

"Um dos objetivos é permitir essa recuperação de valores para a União. O segundo objetivo é permitir a regularização da situação dos devedores da União. E, com isso, uma vez regularizada a situação dos devedores, eles, como atores econômicos, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, passam a ser reinseridos e ter mais facilidades para voltar ao mercado, podendo fomentar a economia, o que é tão importante agora e em todos os momentos do Estado", explicou Fridriczewski.

As pessoas jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão pagar uma entrada de 5% do valor devido e optar fazer o pagamento restante em parcela única com 50% de desconto, ou em até 84 parcelas com redução de 10%. As pessoas físicas também poderão dar uma entrada de 5% do valor, mas terão a possibilidade de pagar o valor restante em parcela única com 70% de desconto ou em até 145 meses com redução de 10%.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 13 de julho de 2020

Cliente com dívida por conta inativa deve ter nome excluído da inadimplência

O simples fato de o banco continuar cobrando, por mais de seis anos, taxas de manutenção de conta corrente que não tinha qualquer tipo de movimentação financeira, é o bastante para caracterizar atitude abusiva.

Assim entendeu a juíza Alessandra Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos (SP), ao determinar que a Caixa Econômica Federal exclua nome de uma consumidora do cadastro de inadimplentes (SPC) e outros serviços de proteção ao crédito.

"A inércia do banco perante essa situação não se mostra admissível, frente aos deveres de boa-fé e de lealdade contratual que possui para com seus consumidores", afirmou a magistrada. 

A cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente, explicou a juíza, só se justifica com o uso da conta pelo cliente, "de forma que haja contraprestação de serviços pelo Banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária".

Na ação, a defesa alegou que a dívida constava de lançamentos de débitos mensais em uma conta corrente que estava inativa e com saldo negativo desde março de 2013. Além disso, sustentou que a Caixa nunca enviou qualquer tipo de notificação para comunicar a inatividade da conta bancária e indicar a possibilidade de encerrá-la. 

Segundo o advogado Gustavo Mendes de Andrade, que atuou no caso, o banco deixou a “correntista alheia à crescente dívida que se apresentava e que atualmente alcança quase R$ 120 mil”.

Fonte - Conjur

domingo, 12 de julho de 2020

TJ-SP vê desvio produtivo em cobrança de plano de telefone não contratado

Deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor nos casos em que o cliente perder tempo relevante para dedicar a outras atividades, mas foi submetido “a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação de serviço”. 

Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma empresa de telefonia a indenizar consumidora em R$ 6 mil.

Na decisão, do dia 3 de julho, o colegiado seguiu o relator, desembargador Campos Petroni, e aplicou também multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento da ordem.

De acordo com o processo, a mulher teve o plano alterado de forma unilateral, com aumento dos valores cobrados. Ao perceber isso, tentou, sem sucesso e várias vezes, contatar a empresa de telefonia, mas não conseguiu resolver administrativamente o problema.

Ao analisar o caso, o relator considerou que já havia decisão monocrática obrigando a concessionária a restabelecer o plano de telefonia original contratado, ou outro similar, desde que com o mesmo valor mensal. 

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado entendeu ser aplicável a teoria do desvio produtivo e aplicou indenização, considerando o caráter pedagógico e para evitar maiores abusos.

Aplicação acertada

Para o advogado Marcos Dessaune, autor e estudioso da Teoria do desvio produtivo do consumidor, o TJ paulista aplicou corretamente a teoria ao caso, uma vez que a consumidora foi cobrada indevidamente e tentou resolver o problema administrativamente.


Tais eventos de desvio produtivo, explica, “geraram o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do tempo vital do consumidor – que é finito, inacumulável e irrecuperável –, que precisou ser redirecionado de atividades existenciais para as diversas tentativas de sanar o problema de consumo criado pelo próprio fornecedor”. 

“Configura-se o dano moral (lato sensu) indenizável pela lesão ao bem jurídico ‘tempo vital ou existencial’ da pessoa consumidora, que não se confunde, é importante lembrar, com a violação à sua ‘integridade psicofísica’ que geraria o dano moral (stricto sensu) ressarcível”, afirma Dessaune.

Fonte - Conjur

sábado, 11 de julho de 2020

Justiça do Trabalho desbloqueia contas de ex-sócio de restaurante

O sócio só será responsabilizado se as dívidas da época de participação societária se a ação for proposta no prazo de dois anos a partir da sua retirada.
Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Ivana Meller Santana, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu acatar embargos de execução de sócio de ex-sócio de um restaurante de comida japonesa e reconheceu que o bloqueio em suas contas foi indevido.

Nos temos da r. decisão, o artigo 1.003 do Código Civil dispõe que o "ex-sócio responde pelas dívidas da época de sua participação societária se a ação for proposta no prazo de dois anos a partir da sua retirada" e, na mesma linha, "o artigo 10-A d CLT, com a reforma trabalhista, aduz que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato".

A despeito de reconhecer a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica no caso para que os sócios respondam pela dívida com seus bens pessoais, verificou que o sócio retirante — que teve valores de sua conta corrente bloqueada pelo sistema Bacenjud —já havia saído da sociedade há mais de dois anos.

Segundo o advogado Luis Henrique Borrozzino, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Miglioli e Bianchi, que defendeu o ex-sócio do restaurante, "todos que fazem ou já fizeram parte de alguma sociedade devem ficar atentos quando de suas saídas, devendo formalizar o ato junto aos órgãos responsáveis e, sobretudo, arquivarem esses documentos para que, eventualmente, sejam utilizados para defesas como essa".

Fonte - Conjur

sexta-feira, 10 de julho de 2020

Justiça do Trabalho pode julgar ação de ex-servidora comissionada contra município

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que a Justiça trabalhista tem competência para julgar ação proposta por servidor público comissionado contratado sob o regime da CLT. Esse entendimento foi estabelecido no julgamento do recurso de uma ex-servidora da cidade catarinense de Braço do Norte.

A autora do recurso foi diretora do Departamento de Cultura do município de fevereiro de 2013 a 1º de janeiro de 2017, quando foi exonerada. Em seguida, ela buscou a Justiça do Trabalho com a alegação de que não foram feitos os depósitos do FGTS a que tinha direito. A ex-servidora relatou na época que a administração municipal instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores, indistintamente, inclusive os ocupantes de cargos em comissão.

Na primeira instância, foi determinada a remessa do caso para a Justiça comum, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o entendimento do TRT, a Justiça do Trabalho é competente apenas para julgar ações que envolvam entes públicos e empregados aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista. 

Na análise do recurso de revista da ex-diretora, porém, o relator, ministro Cláudio Brandão, teve outra visão do caso. Ele explicou que somente as relações tipicamente jurídico-administrativas entre servidor e administração pública direta devem ser apreciadas pela Justiça Comum e que, sendo assim, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Segundo o relator, não se trata de análise de relação típica estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. Com essa decisão, o processo retorna à primeira instância trabalhista para novo julgamento.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Sem prejuízo aos alimentados, mãe pode renunciar a pensão atrasada, diz STJ

A irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas ao valor dos alimentos presentes e futuros, não havendo os mesmos obstáculos quanto aos alimentos pretéritos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a realização de acordo para exonerar o devedor de pensão alimentícia do pagamento das parcelas vencidas.

O caso tem origem em ação de cobrança de alimentos que foi extinta após renúncia, pela mãe, aos valores não pagos pelo pai entre janeiro de 2010 e março de 2011. 

Inconformado, o MP recorreu por entender que o caráter irrenunciável e personalíssimo da obrigação alimentar não permite que a genitora renuncie a verba alimentar da qual suas filhas, absolutamente incapazes, são credoras. A renúncia foi mantida em decisão de segundo grau.

Segundo o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o acórdão Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou corretamente o artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual: pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

"A vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício", explicou o ministro.

Por isso, a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros. Além disso, o Ministério Público não especificou qual prejuízo concreto decorreu da transação do débito alimentar.

"Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos", concluiu o ministro Villas Bôas.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Aposentadoria retroativa concedida após divórcio deve ser partilhada, diz STJ

Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida. 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria concedida de forma retroativa pelo INSS, incidindo na verba que tiver origem em período no qual estava em vigor o casamento.

No caso, o divórcio entre as partes ocorreu em 2008. Já em 2012, o ex-marido recebeu crédito previdenciário por precatório, obtido em ação ajuizada em 2006, o qual o pagamento se deu retroativamente a 1999, data em que foi indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria. 

A ex-cônjuge entrou com pedido de partilha, por esses valores serem referentes ao período em que estavam casados. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, que atestaram a incomunicabilidade da verba previdenciária. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reverteu este entendimento.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a comunicabilidade de valores recebidos como fruto de trabalho é presumida na situação de ente familiar e casamento com comunhão parcial de bens. 

"Se houvesse sido deferida, administrativamente pelo INSS, a aposentadoria do recorrido em 1999 (na constância do casamento), haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a esse título até o momento do divórcio (ocorrido em 2008), razão pela qual o recebimento posterior deste benefício, mas referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo conjugal, deve igualmente ser objeto de comunicação e, consequentemente, de sobrepartilha", afirmou.

Contribuição familiar

A razão do entendimento é o já sedimento tratamento dado pela jurisprudência do STJ segundo a qual os ganhos financeiros não podem ser considerados a única contribuição dada à sobrevivência familiar. Há famílias que se organizam de forma que um dos cônjuges desenvolva atividade remunerada enquanto o outro dá suporte em outras áreas, contribuindo assim com o desenvolvimento.


"Diante desses cenários, admitir a incomunicabilidade dos proventos do trabalho (salários, aposentadorias, etc.) geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho", apontou Andrighi.

Discussão doutrinária

A partilha de bens no regime de comunhão parcial está disciplinada no Código Civil, que em seu artigo 1.659 exclui “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Ao votar, a ministra reconheceu a existência de profunda discussão doutrinária sobre a aplicação da norma. Se fosse literal, quase nenhum bem adquirido durante o casamento seria partilhado.


Por isso, explicou, o STJ é constantemente chamado a se pronunciar em situações específicas de partilha. Assim, a corte tem orientação no sentido de que ocorre comunhão de bens quanto a indenizações trabalhistas por direitos adquiridos durante o casamento, atrasados oriundos de diferenças salariais e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A esse precedente se junta o da aposentadoria concedida retroativamente pelo INSS.

Fonte - Conjur