quinta-feira, 29 de abril de 2021

MPs que flexibilizam legislação trabalhista são um novo alento na epidemia

 O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (27/4) duas medidas provisórias que flexibilizam a legislação trabalhista para mitigar os efeitos negativos provocados pela crise econômica imposta pelo avanço da Covid-19 no país.

As MPs 1.045/2021 e 1.046/2021foram publicadas pelo Diário Oficial da União nesta quarta-feira (28/4) e trazem, quatro meses depois da segunda onda da epidemia do novo coronavírus, uma nova rodada do programa para redução de jornada e salários ou suspensão dos contratos.

Especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pela ConJur sustentam que as medidas representam um alento ao combalido setor produtivo. O advogado Donne Pisco, sócio-proprietário do Pisco & Rodrigues Advogados Associados, afirma que as medidas "restabelecem instrumentos bem sucedidos e que viabilizam a construções de soluções ágeis que atendem aos interesses de empregado e empregador".

Já a advogada Cássia Fernanda Pizzotti, do escritório Demarest, afirma que ambas MPs resolvem um vácuo que deixou as empresas sem alternativas para lidar com a redução de produção tanto para questão de inviabilidade de algumas práticas por conta das medidas de isolamento.

"A MP 1.045 replica as regras para formalização de redução de salarial ou suspensão contratual, as obrigações das empresas e a garantia provisória de emprego. O que existe de diferente é a mudança de faixa salarial para os casos em que não seria obrigatória a celebração de acordos ou convenção coletiva, até por conta da atualização do salário de contribuição", explica. 

Já a MP 1.046 aborda outras alternativas para empresas que desburocratizam alguns itens que ficaram engessados pela CLT. "Muitos itens foram introduzidos por conta de algumas controvérsias em relação à MP 927, como a disposição para implementação do trabalho remoto de modo mais imediato", diz. 

A redução do prazo para o registro do teletrabalho em contrato de trabalho ou termo aditivo ao contrato também foi destacada pelo advogado Rodrigo Marques, do Núcleo Trabalhista do Nelson Wilians Advogados. "A MP alterou esse prazo para apenas 48 horas, excluindo, ainda, a necessidade de registro no contrato ou termo aditivo, flexibilizando uma regra trabalhista para conceder mais efetividade e celeridade nesse período de agravamento da crise", explica.

Além disso, a MP 1.045 flexibilizou o prazo para o banco de horas firmado por meio de acordo individual, ao passo que a CLT determina que este será de até seis meses, a MP estende o prazo para 18 meses.

Para Valéria Wessel S. Rangel de Paula, do escritório Castro Barros Advogados, merecem atenção a exclusão do empregado com contrato de trabalho intermitente, que agora não faz jus ao benefício; o prazo de pactuação das medidas de suspensão dos contratos de trabalho e redução da jornada de trabalho e salário, agora de 120 dias; e a possibilidade de acordo individual com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300, independente da receita bruta do empregador.

"Na MP 936 havia previsão de salários até R$ 2.090 ou R$ 3.135, a depender da receita bruta do empregador, no ano-calendário de 2019. Permanece a possibilidade de negociação individual para empregado hipersuficiente, que é aquele portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente de R$ 12.867,14)", afirma Valéria.

As novas regras também permitem a antecipação de feriados religiosos a critério do empregador, que antes poderiam apenas ser antecipados com a concordância dos empregados. Valéria também destaca que foi incluída disposição expressa de que as férias antecipadas gozadas, cujo período não tenha sido adquirido, podem ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão, tema que gerou controvérsia no ano passado e que agora confere maior segurança jurídica para as empresas.

Wilson Sales Belchior, sócio de RMS Advogados e conselheiro federal da OAB, por sua vez,  defende que o objetivo de preservar empregos e renda é importante em um cenário de crise econômica agravada pelo prolongamento da pandemia. "Para as empresas, a oportunidade deve ser acompanhada de um planejamento estratégico de médio e longo prazos abrangendo aspectos jurídicos e financeiros, além dos riscos envolvidos”, sustenta.

Por fim, Thiago Chohfi, professor de pós-graduação na área do Direito do Trabalho do Mackenzie Campinas e sócio da Chohfi & Lopes Sociedade de Advogados, lembra que a MP 1.045 é aplicável somente aos contratos na data de hoje, 28 de abril. "Isso é muito importante porque os novos contratos não podem ser objeto de qualquer tipo de redução de jornada e salário", diz.

O advogado trabalhista Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, explica que as medidas provisórias trouxeram uma maior especificidade em relação às suas antecessoras. Além disso, ele destaca que o FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho pode ser pago de forma parcelada sem incidência de correção, em até quatro parcelas sendo pagas a partir de setembro.

Empregada Gestante
Para a advogada Ana Paula Pereira do Vale, sócia do Pereira do Vale Advogados, há que se destacar a menção expressa à empregada gestante. "Em 2020, muito se discutiu a respeito do marco inicial do período de garantia provisória ao emprego da gestante que tivesse seu contrato de trabalho suspenso ou a jornada de trabalho reduzida; contudo, a MP 1.045/2021 dispõe expressamente que o período da garantia provisória da empregada gestante será contado desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", explica Ana Paula. 

A advogada ainda destaca também que a MP 1.045/2021 previu, ainda, que o salário-maternidade será pago à empregada considerando a remuneração integral ou o último salário de contribuição (valores a que teriam direito antes da aplicação da redução da jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho).

Veja algumas das principais mudanças:

Flexibilização temporária de normas
Adiamento do pagamento do FGTS do trabalhador por até quatro meses
- Antecipação de férias
- Flexibilização para decretar férias coletivas
- Antecipação de feriados
- Flexibilização de regras para alterar regime de trabalho para home office
- Regime especial de compensação de banco de horas

Benefício Emergencial (BEm)
Programa emergencial que autoriza suspensão de contrato e redução de jornada e salário de trabalhadores, com compensação a ser paga pelo governo às pessoas afetadas
- Patrão e empregado deverão negociar acordo
- Medida pode valer por até quatro meses. Nesse período, trabalhador recebe compensação pela perda de renda
- Cálculo depende do percentual do corte de jornada e valor que trabalhador tem direito atualmente com o seguro-desemprego
- Se o corte de jornada for de 50%, a compensação será metade da parcela de seguro-desemprego que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 28 de abril de 2021

Parte que desistiu da compra de terreno não precisa pagar taxa de ocupação

 O simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não basta para que ele seja condenado a pagar taxa de ocupação no caso de rompimento do contrato de compra e venda. Para a condenação, é necessário que ele tenha se beneficiado de uma vantagem que deveria ter ingressado no patrimônio do vendedor.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A corte paulista afastou direito do vendedor à taxa de ocupação do terreno, onde não há edificação, e fixou em 20% o patamar de retenção sobre os valores que devem ser devolvidos à compradora que pediu a resilição do contrato. Esse percentual foi aumentado para 25% pela 3ª Turma, com base em precedentes do STJ.

Na ação que deu origem ao recurso, a sentença declarou a resilição do contrato e condenou o vendedor a devolver os valores pagos pela compradora, com a retenção de 10% dessa quantia. A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que fixou o percentual em 20%.

Por meio de recurso especial, o vendedor alegou que, além de ter direito a uma retenção maior, deveria ser fixada taxa de ocupação do lote, ao menos desde a data em que a compradora passou a ter a posse do imóvel.

Sem construção
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou precedentes do STJ no sentido de que, quando o contrato de venda de imóvel residencial é desfeito, o proveito indevidamente auferido pelo comprador enquanto esteve na posse do bem tem relação com a sua efetiva utilização para moradia sem o pagamento de aluguéis — valores que seguramente seriam recebidos pelo vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador. Por causa da vedação ao enriquecimento ilícito, tais situações são corrigidas pela condenação do comprador a pagar a taxa de ocupação.

No caso dos autos, porém, a magistrada observou que o terreno foi comprado para construir e não está edificado, de forma que não existe a hipótese segura e concreta de que o vendedor teria proveito com a cessão de seu uso a terceiros, se não o tivesse concedido à compradora.

Além de não haver diminuição patrimonial para o vendedor, Nancy Andrighi apontou que, não existindo edificação no imóvel, tampouco a compradora pôde auferir vantagem de sua posse temporária, faltando, assim, os dois requisitos para a configuração do enriquecimento sem justa causa.

Circunstâncias específicas
Em seu voto, a ministra apontou jurisprudência da 2ª Seção no sentido de que, nas promessas de compra e venda de imóvel firmadas antes da Lei 13.786/2018 e desfeitas por vontade do promissário comprador, o valor de retenção deve ser fixado em 25% das parcelas pagas, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de as instâncias ordinárias identificarem circunstâncias específicas que justifiquem a redução desse patamar.

"Na hipótese concreta, o tribunal de origem fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos pela recorrida, sem, contudo, mencionar circunstâncias específicas que justificassem a redução do percentual firmado na jurisprudência do STJ", concluiu a relatora ao elevar o percentual a ser retido. 

Fonte - Conjur 

terça-feira, 27 de abril de 2021

Serasa deve indenizar consumidor por manter seu telefone em cadastro

 O artigo 7º, inciso X, da Lei 13.709 (LGPD), permite o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, de forma involuntária, sem consentimento do interessado, mas a normativa não se aplica a divulgação de números de telefone de consumidores.

Com base nesse entendimento, o juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP), decidiu condenar a Serasa a pagar R$ 4 mil em danos morais por divulgar o telefone de consumidor em seus cadastros. 

O autor da ação sustenta que a Serasa mantém o seu telefone em seus cadastros e permite o acesso das informações sem comunicação prévia. Ele pediu a suspensão da divulgação de seus dados sob pena de multa diária no valor de R$ 500 e indenização por danos morais. 

Ao analisar a demanda, o magistrado apontou que a divulgação de números de telefones pessoais de um consumidor não é adequada e nem necessária para proteção ou análise de crédito, quando o dado não é voluntariamente disponibilizado.

"Tal divulgação vulnerou sim direitos personalíssimos do autor, promovendo acesso indiscriminado, por meio dos números de telefones, que sabidamente é fonte de aborrecimentos e abusos nas relações entre credores e devedores, como meio de cobrança", escreveu o juiz na decisão.

O magistrado atendeu todos os pedidos do autor e condenou a Serasa a pagar as custas processuais. O consumidor foi representado pelo advogado Ricardo Dolacio.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 26 de abril de 2021

STJ admite rescisão de sentença de adoção de menor que se arrependeu e fugiu

 A interpretação sistemática e teleológica da norma do Estatuto da Criança e do Adolescente que trata a adoção como irrevogável deve levar à conclusão de que ela, na verdade, pode ser afastada sempre que verificar-se que a manutenção da medida não apresenta mais vantagens para o adotado e tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.

Com esse entendimento e por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ajuizado por pais adotivos para rescindir a sentença de adoção e determinar a retificação do registro civil do adotado, para que volte a constar o nome anteriormente usado por ele.

A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Com isso, a 3ª Turma confirma jurisprudência segundo a qual processo de adoção pode ser desconstituído mediante ação rescisória, tendo em vista a sua natureza constitutiva e o fato de sujeitar-se à coisa julgada material.

O colegiado deu interpretação ao parágrafo 1º do artigo 39 do ECA, que define expressamente a adoção como “medida excepcional e irrevogável”. A relatora destacou que a revogação da adoção revela-se, em princípio, ilógica: depende de extenso e rigoroso procedimento para se chegar ao deferimento da colocação em família substituta. Mas não pode ser absoluta.

Arrependimento e fuga
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi definiu o caso concreto como sui generis [único de seu gênero]. Os adotantes mantinham apadrinhamento afetivo com o adolescente e requereram a adoção em novembro de 2014, quando ele tinha 13 anos. No mês seguinte, receberam a guarda provisória.

Na sequência, Relatório Psicológico comprovou que os direitos fundamentais do menor estariam preservados e que não haveria óbice à concretização da adoção. Foi deferida a adoção, e a sentença transitou em julgado em junho de 2015.

Foi só depois disso que os pais adotantes começaram a perceber que o menor não tinha vontade de realmente ser filho deles. Em 2016, ele fugiu de casa em duas oportunidades. Disse que não queria mais ser adotado, nem estudar.

Quando os pais ajuizaram a rescisória, o Ministério Público estadual foi favorável à pretensão. Paralelamente, o órgão ajuizou medida de proteção combinada com manutenção de acolhimento institucional. Nesse processo, foi produzido relatório em que o menor admite que aceitou a adoção porque a instituição em que morava estava prestes a fechar.

Nas instâncias ordinárias, a ação rescisória foi julgada improcedente por entender que a adoção seria medida irrevogável.

O importante é a criança
A ministra Nancy Andrighi apontou que a norma do parágrafo 1º do artigo 39 do ECA possui nítida finalidade protetiva, criada para resguardar os direitos fundamentais dos adotandos.

“Ocorre, no entanto, que, em determinadas hipóteses excepcionais, não se resguarda o melhor interesse da criança e do adolescente por meio da manutenção da adoção, o que põe em cheque a natureza absoluta da vedação à revogação da medida, conduzindo o intérprete a perquirir se não haveria espaço para flexibilizar a regra restritiva”, relevou.

Por isso, a interpretação sistemática e teleológica do ECA é capaz de afastar a irrevogabilidade da adoção sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Ela ainda destacou que o caso não trata de estimular a revogabilidade das adoções, já que situações como a dos autos demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente, suportam o crivo da realidade.

“Em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana. A realidade se impõe”, concluiu a relatora.

Fonte - Conjur


domingo, 25 de abril de 2021

Justiça gaúcha reinclui no Simples empresa que fez pagamento com atraso

 A empresa que paga seu débito após o prazo determinado para inclusão no Simples Nacional para o ano-calendário pode ser reincluída nele. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca Central de Porto Alegre para deferir liminar a uma empresa "de forma retroativa, desde 1º/1/2021, impedindo a cobrança apartada de tributos pelas entidades políticas até o julgamento do mandamus".

A impetrante possuía dívida aberta de IPVA relativa ao ano de 2020, advinda de um veículo fora de circulação por problemas mecânicos. O pagamento não foi efetuado até o último dia útil de janeiro deste ano, o que levou o pedido de inclusão no Simples Nacional da empresa a ser negado. 

Dias após o fim do prazo para regularização do IPVA, em fevereiro, no entanto, o pagamento foi efetuado. Tais condições motivaram a empresa a reivindicar a inclusão, com argumentação do advogado Rodrigo Pasquali, da banca Pasquali e Cadore Advocacia. Para ele, a questão deve ser analisada levando em consideração a finalidade das normas que regem o sistema de tributação, que, em suma, almejam possibilitar o adimplemento às obrigações tributárias e as próprias atividades empresariais. Ele destacou também o peso de tal missão em meio às condições restritivas da pandemia da Covid-19.

Por fim, a empresa ressaltou que sua reinclusão no Simples Nacional visava a garantir a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o Estado havia recebido, com os encargos cabíveis, os valores que lhe eram devidos.

Fonte - Conjur

sábado, 24 de abril de 2021

Desistência de ação trabalhista após a contestação deve ser anulada

 A possibilidade de desistência de ação trabalhista independentemente da concordância da parte contrária acaba com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. Após essa etapa, só é possível desistir se a outra parte concordar. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a homologação do pedido de desistência de um auxiliar de serviços gerais de uma empresa de Marituba (PA) apresentado depois de a empresa ter oferecido a contestação.

O trabalhador ingressou com a ação trabalhista contra a Willy Comércio e Serviços Ltda. em janeiro de 2018 e a empresa apresentou a contestação em abril daquele ano. Na audiência inicial, em setembro, na 14ª Vara do Trabalho de Belém, o pedido de desistência foi homologado, sob protesto da empresa, e o juízo fixou o pagamento de custas no valor de aproximadamente R$ 1,8 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença com o entendimento de que, no processo trabalhista, o oferecimento da contestação é ato de audiência. Assim, ainda que o documento tenha sido juntado anteriormente, pelo sistema PJe, o juiz só o receberia durante a audiência e após a primeira proposta de conciliação.

No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa reiterou o argumento de que o autor só teria desistido da ação, na audiência, ao perceber a ausência de testemunhas a seu favor. Argumentou ainda que o artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), veda a desistência da ação, ainda que proposta eletronicamente, após o oferecimento da contestação, salvo com a anuência da outra parte.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou, em seu voto, que o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, veda expressamente a desistência da ação após o oferecimento da contestação. Por sua vez, a CLT (artigo 847, também incluído pela reforma de 2017) admite a apresentação da defesa escrita, pelo sistema de processo eletrônico, até a audiência.

Outro ponto destacado pelo relator é que, de acordo com a lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/2006, artigos 10 e 22) e a Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não há dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa. Assim, concluiu que a possibilidade de o autor desistir da ação sem a anuência da parte contrária se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Por unanimidade, a 4ª Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga no seu julgamento. 

Fonte - Conjur

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Justiça nega indenização por retenção da carteira de trabalho

 Sem constatar danos, culpa da empregadora ou violação de direitos personalíssimos, a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou indenização a uma empregada que acusava uma empresa de reter sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS), após o término do contrato de trabalho.

A CTPS não havia sido devolvida dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Mas o juiz Pedro Henrique Barbosa Salgado de Oliveira entendeu que a irregularidade não refletia violação de caráter extrapatrimonial. "O ordenamento jurídico trabalhista prevê várias medidas judiciais e administrativas a fim de se reparar tal espécie de descumprimento contratual", indicou.

Segundo o juiz, não havia qualquer prova documental nos autos de que a demora na devolução teria causado qualquer prejuízo concreto à autora. Além disso, a autora não teria comparecido a duas tentativas de homologação da rescisão e entrega da CTPS. "Pode-se concluir da conversa ali desenvolvida que a empresa se apresentou disponível para a solução do impasse", apontou.

Para o juiz, não haveria qualquer invasão da esfera imaterial da empregada que garantisse o direito à indenização. "O deferimento de indenização por danos morais não prescinde de indícios objetivos da ocorrência de lesão a direitos da personalidade da trabalhadora", disse.

A defesa do caso ficou a cargo da advogada Jéssica Galloro Lourenço,
gerente de relações trabalhistas do escritório Pasquali Parise e Gasparini Jr. Advogados.

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 21 de abril de 2021

STJ admite substituição de penhora de dinheiro que é alvo de cessão fiduciária

 Se o dinheiro bloqueado na conta corrente de um devedor como garantia da execução fiscal está vinculado a cessão fiduciária de direito creditório, é possível substitui-lo por fiança-bancária ou seguro-garantia, mesmo sem anuência da Fazenda Pública.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que deferiu, contra os interessas da Fazenda Pública, a substituição do bloqueio de valores depositados em conta por uma empresa alvo de execução fiscal.

Os valores penhorados estão em conta vinculada a cessão fiduciária de direito creditório feita a um banco do qual a empresa é devedora. Ou seja, o dinheiro que cai nessa conta é destinado a pagar a dívida com a instituição bancária.

Foi levando em consideração essa particularidade que o TJ-PR admitiu a substituição, aplicando a jurisprudência do próprio STJ. Os precedentes da corte indicam que a troca do depósito judicial em dinheiro por seguro-fiança ou seguro-garantia pode ser feita em situações excepcionais.

Três ministros da 2ª Turma formaram maioria ao entender que a jurisprudência foi bem aplicada ao caso pelo TJ-PR: Mauro Campbell, Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Para eles, rever as conclusões da corte estadual demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. Votaram então por dar provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso.

Ficaram vencidos o relator, ministro Herman Benjamin, e o ministro Francisco Falcão. Para eles, não se admite a substituição de depósito em dinheiro por outra garantia sem concordância da Fazenda Pública.

"Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra", disse o ministro Herman Benjamin, que havia dado provimento ao recurso da Fazenda de maneira monocrática.

Fonte - Conjur

terça-feira, 20 de abril de 2021

Juiz garante isenção de IPI para PCD em carro com valor superior a R$ 70 mil 19 de abril de 2021, 16h47

 A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais está sujeita à incidência do princípio da anterioridade geral e nonagesimal. Assim, a 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte concedeu liminar para garantir a isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) a uma pessoa com deficiência na aquisição de um veículo.

O autor conta que obteve autorização de isenção em novembro do último ano e assinou no mês seguinte o contrato de intenção de compra, com previsão de conclusão da venda entre março e abril deste ano.

Porém, no início de março foi editada a Medida Provisória nº 1.034/2021, que estabeleceu que o incentivo fiscal só se aplica a veículos que custam até R$ 70 mil. Como o preço do carro era superior, a concessionária lhe informou de que a isenção não seria possível.

O juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira considerou que a MP violou a Constituição e pegou o contribuinte de surpresa ao prever sua vigência imediata. Segundo ele, a cobrança do tributo só poderia ocorrer depois de 90 dias da publicação da norma.

O magistrado ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que a revogação de benefício fiscal, ao majorar indiretamente o tributo, deve seguir os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas "b' e "c", da
Constituição Federal.

Fonte - Conjur 


domingo, 18 de abril de 2021

Honorários são cabíveis mesmo sem extinção total da execução, decide TJ-SP

 A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível mesmo quando a exceção de pré-executividade apresentada pela executada resultar na extinção parcial da execução fiscal ou na redução do seu valor.


Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de verbas honorárias em uma execução fiscal por débito de ICMS.

Na primeira instância, a exceção de pré-executividade foi acolhida para reduzir o valor da execução e excluir juros e multas abusivos. Na decisão, também foi determinado o pagamento de honorários sucumbenciais. A Fazenda recorreu, alegando que a verba não seria cabível, já que não houve extinção da execução.

Mas o desembargador-relator Osvaldo Magalhães apontou precedentes da própria corte e do Superior Tribunal de Justiça que permitem o pagamento de honorários mesmo sem a extinção. "Considerando-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida para a redução dos juros com a consequente redução do valor executado, tem-se pela manutenção da condenação na verba honorária incidente sobre a diferença resultante do recálculo do débito tributário", apontou.

Fonte - Conjur




sábado, 17 de abril de 2021

Gastos com home office devem ser ressarcidos pelo empregador, diz juíza

 Despesas geradas pelo trabalho remoto, como a compra de equipamentos, devem ser ressarcidas pelo empregador. O entendimento é da juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). 

Ela ordenou que a Via Varejo, empresa de comércio varejista responsável por redes de lojas como as Casas Bahia e Pontofrio, indenize um empregado que comprou equipamentos para poder trabalhar em regime de home office. A decisão é desta terça-feira (13/4).

Segundo o processo, o empregado gastou cerca de R$ 2 mil com um aparelho celular, headset, monitor, entre outros itens, além dos custos com energia elétrica e internet. Ele terá todo o gasto devolvido.

"Resta incontroverso que o reclamante laborou em sistema de home office e que se comprometeu com gastos para sua implementação, conforme dispõem alguns dos comprovantes de gastos juntados", afirma a decisão. 

"Ademais", prossegue a juíza, "não houve a demonstração por parte da reclamada no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os equipamentos e meios adequados para que o obreiro desempenhasse de modo satisfatório o seu labor". 

A decisão cita os artigos da CLT que dispõem sobre o teletrabalho. Segundo o artigo 75-D, a aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e infraestrutura devem ser previstas em contrato. 

Também menciona o artigo 4º, parágrafo 4, "i", segundo o qual o empregador "poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato" na hipótese de o empregado não ter equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho.

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 15 de abril de 2021

TRT-2 reforma decisão e exclui pagamento de sucumbenciais pelo trabalhador

 A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) passou a prever a hipótese de que o reclamante deve pagar honorários de sucumbência, inclusive se ele for beneficiário da justiça gratuita. Apesar da nova previsão legal, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou uma decisão de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais pelo trabalhador ao advogado da ré.

No caso concreto, um empregado da um hospital em São Paulo propôs ação trabalhista para pleitear, entre outras coisas, verbas referentes a horas extras e a dias trabalhados em feriados. A sentença acolheu apenas o primeiro pedido — pois ficou demonstrado que havia, além do descanso semanal remunerado, folgas compensatórias dos dias trabalhados em feriados.

Por isso, a decisão de primeiro grau condenou o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. O parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, caso tenha condições, deve arcar com os honorários sucumbenciais.

O trabalhador recorreu e a 4ª Turma do TRT-2, nesse ponto, deu provimento ao recurso. Um dos argumentos usado pela relatora do caso, desembargadora Ivani Contini Bramante, é que, na Justiça do Trabalho, os honorários são devidos apenas quando a outra parte obtiver crédito. "A imposição de honorários advocatícios no processo do trabalho se
distância da sucumbência típica do processo civil e assume feições de efetiva sucumbência creditícia, o que permite defini-la, no sistema processual brasileiro, como sucumbência atípica", disse.

A partir desse e de outros argumentos, a relatora concluiu que "não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e
arquivamento da ação". "(...) Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do
CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho", acrescentou.

Fonte- Conjur 

quarta-feira, 14 de abril de 2021

Cálculo do ITBI deve usar mesma base do IPTU ou o valor de venda do imóvel

 A base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU). Assim, a 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o ITBI a ser pago por uma mulher tenha como base de cálculo o valor usado no cálculo do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior.

A autora — patrocinada pelo advogado Alex Araujo Terras Gonçalves, sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados — já havia conseguido tal determinação em liminar. Na sentença, o juiz Evandro Carlos de Oliveira confirmou a decisão.

A Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo considerava o valor venal de referência do bem como base de cálculo. A autora defendia que o ITBI deveria incidir sobre o valor venal empregado no IPTU ou o valor da transação comercial do imóvel — o que fosse maior.

"A adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e o princípio da universalização tributária", destacou o magistrado.

Fonte - Conjur 

terça-feira, 13 de abril de 2021

Compras com cartão furtado geram indenização a cliente

 Compras feitas com cartão roubado possibilitam condenação de banco a pagar indenização para cliente prejudicado. Assim, a juíza Marcela Maria Pereira Amaral Novais, da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma instituição financeira a pagar R$ 10 mil a um consumidor por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, correspondente às compras não reconhecidas e aos valores das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

O consumidor relata que, após ter sido roubado, foram efetuadas aquisições em seu cartão de débito, além de operações financeiras no valor de R$ 3 mil e CDC de antecipação do 13º salário referente a R$ 1.489,88, os quais não reconheceu.

Registrou boletim de ocorrência em e contestou as transações junto ao banco. O pedido, no entanto, foi considerado improcedente e os valores indevidos não foram estornados. Para o banco, não ficou provada a falha na prestação do serviço — já que as compras utilizaram a senha pessoal — nem falha na segurança. Nesse caso, a instituição apontou culpa exclusiva de terceiro e afirmou que deveria ser afastada sua responsabilidade civil.

Já o autor, em sua argumentação, não contestado pelo réu, afirmou que o próprio banco identificou a irregularidade em sua conta-corrente, e poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza Marcela Maria Pereira Amaral Novais apontou que não foi comprovada a ausência de defeito na prestação de serviços. Isso a levou a considerar atípicas as transações e operações realizadas com o cartão furtado.

Em seu relato, citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "A responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro".

Acrescentou, ainda, que a realização de operações por um terceiro em nome de outro não é o bastante para rompimento do nexo causal, mediante risco que a empresa assume com sua atividade. "Estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente", concluiu.

Fonte - Conjur 

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Aviso prévio trabalhado de terceirizados não pode superar 30 dias

 Com o entendimento de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias.

Segundo o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI).

A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado. 

Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que decidiu que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição. 

Fonte - Conjur

domingo, 11 de abril de 2021

Novas regras do Código de Trânsito entram em vigor amanhã; veja o que muda

 Nesta segunda-feira (12/4), entra em vigor a Lei nº 14.071/2020, sancionada em outubro do último ano, que altera regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Dentre as principais mudanças estão a extensão da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e novos limites de pontuação para a sua suspensão.

O texto da norma prevê ampliação da validade do exame de aptidão física e mental para renovação da CNH. O prazo passa a ser de dez anos para condutores com menos de 50 anos de idade; cinco anos para condutores entre 50 e 70 anos; e três anos para condutores acima de 70 anos.

Outra validade alterada é a do exame toxicológico. Ele continua sendo obrigatório para as categorias C, D e E a cada dois anos e seis meses, mas essa obrigação se estende para condutores menores de 70 anos, independentemente da validade da CNH.

Há aumento do limite de pontos para a suspensão do direito de dirigir, no prazo de 12 meses. Até então, eram 20 pontos, independentemente da gravidade. Com as novas normas, esse número se mantém apenas para quem tiver cometido duas ou mais infrações gravíssimas. Quem tiver apenas uma gravíssima, terá limite de 30 pontos. Para quem não tiver nenhuma, o limite é de 40.

Também passam a valer mudanças quanto aos equipamentos de retenção — a famosa "cadeirinha" no banco traseiro. Antes, o objeto era obrigatório para crianças menores de 10 anos. A idade foi mantida, porém apenas para crianças que não tiverem atingido 1,45 m de altura.

Parar em ciclovia ou ciclofaixa passa a ser infração grave, sujeita a multa de R$ 195 e cinco pontos na CNH. Quem não reduzir a velocidade ao ultrapassar algum ciclista passará a cometer infração gravíssima e estará sujeito a multa de R$ 293.

recall de concessionárias — convocação para substituição ou reparo de veículos — passa a ser um requisito para o licenciamento anual dos automóveis após um ano. A nova lei também cria um Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), que possibilita concessão de benefícios fiscais a condutores que não tiverem cometido infração de trânsito nos últimos 12 meses — a medida ainda está sujeita regulação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Quanto ao processo de habilitação, a lei extingue a necessidade de aulas práticas noturnas. Além disso, acaba com o prazo de 15 dias para novo exame em caso de reprovação.

Fonte - Conjur 

sábado, 10 de abril de 2021

Fazer cliente perder tempo tentando cancelar plano gera danos morais, diz juiz

 Fazer o consumidor perder tempo para solucionar problemas causados pela má prestação de um serviço contratado gera o dever de indenizar. O entendimento é do juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos (SP). 

O magistrado ordenou que a Claro indenize em R$ 5 mil por danos morais um homem que pediu o cancelamento de seu plano, mas seguiu sendo cobrado. A decisão é de 31 de março deste ano. 

"Foram mais de 20 reclamações, sem êxito. Não se verificou empenho da requerida na composição extrajudicial do impasse. Tal postura faz com que o consumidor gaste seu tempo realizando diligências para solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil", diz a decisão. 

O juiz aplicou a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. 

Dessaune não atuou no caso concreto, mas comentou o julgado em nota enviada à ConJur. "A decisão aplica corretamente a teoria. Minha única observação é quanto a uma nomenclatura inadequada que vem se disseminando pelo Brasil, sem que haja o correspondente respaldo científico ou doutrinário. Enquanto bem jurídico, entendo que não se deva classificar o tempo de 'útil', pois isso implicaria reconhecer que existe um tempo 'inútil' na vida humana.  Penso que também não se deva denominá-lo 'livre', pois alguém poderia alegar, ainda que falaciosamente, que se trata de um tempo de 'pouca importância'", diz o advogado. 

Ainda segundo ele, o tempo "é sempre 'ocupado', do ócio ao negócio". "Portanto, é mais adequado chamar esse relevante valor jurídico de 'tempo vital' ou 'existencial' , como o denomino na teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor, que é a tese mundialmente pioneira no estudo dessa temática."

Fonte - Conjur

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Profissionais de limpeza de hospitais devem comprovar exposição a agentes nocivos

 Durante sessão por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese sobre profissionais de limpeza de hospitais expostos a agentes nocivos.

A tese é a seguinte: "Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional" (Tema 238 representativo da controvérsia).  

O pedido de uniformização de Lei Federal (Pedileffoi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Geraisque deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS,  que afastou o direito à contagem majorada do tempo de serviço prestado pelo segurado como auxiliar de serviços gerais e técnico de enfermagem, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho (MG).

De acordo com a recorrente, o entendimento do órgão de origem diverge do entendimento da TNU quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, em favor do prestador de serviço de limpeza em ambiente hospitalar, antes do advento da Lei 9.032/1995, sem necessidade de comprovar a exposição habitual e permanente a agentes insalubres por meio de laudo técnico ou documento equivalente.  

Voto vencedor 
A relatora do processo na TNUjuíza federal Polyana Falcão Brito, ao analisar precedentes recentes, destacou que a Turma Nacional tem dado interpretações diversas à Súmula 82 do colegiado. Segundo ela, alguns precedentes partiram da exigência de comprovação da exposição aos agentes nocivos, enquanto outros, da presunção de categoria profissional, independentemente de prova da exposição.  

Para a relatora, "a interpretação que melhor atende à finalidade da norma é a que exige, para os auxiliares de serviços gerais que atuam em ambientes hospitalares, a efetiva comprovação de exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica" 

A magistrada alegou que, mesmo para o período anterior à edição da Lei 9.032/1995, é exigível a prova da efetiva exposição do trabalhador de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, tendo em vista que o enquadramento pelo código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 pressupõe a prova de exposição ao agente biológico o se confunde com o enquadramento por categoria profissional dos profissionais de saúde, estabelecido sob o código 2.1.3.  

Assim, por unanimidade, o colegiado da TNU acompanhou o voto da juíza federal e decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização.

Fonte - Conjur 

quarta-feira, 7 de abril de 2021

STJ admite multa administrativa abaixo do mínimo legal para pequena empresa

 O valor da penalidade administrativa deve sempre respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, é possível que o Poder Judiciário admita sua redução abaixo do valor mínimo estipulado por lei.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), contra decisão da Justiça Federal do Paraná que reduziu a multa imposta a empresa que comercializa botijão de gás.

O resultado foi alcançado por maioria. Votaram com o relator, ministro Sérgio Kukina, os ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves. Ficou vencido o desembargador convocado, Manoel Erhardt.

A empresa foi alvo de fiscalização, na qual foi encontrado número de superior de botijões do que o permitido, armazenados de forma inadequada. Autuada, alegou que o armazenamento era transitório. Ainda assim, foi multada em R$ 20 mil, valor mínimo destacado no artigo 3º, inciso VIII da Lei 9.847/1999.

Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entenderam que o valor é excessivo. Considerou-se que a empresa é de pequeno porte, com capital de R$ 15 mil, sendo que a multa no valor mínimo representaria a inviabilidade da atividade comercial. Por isso, reduziu-se a penalidade para R$ 5 mil.

Relator do caso no STJ, o ministro Sérgio Kukina destacou que a redução do valor da multa ocorreu porque entendeu-se que haveria espaço para trabalhar na perspectiva da proporcionalidade e razoabilidade. Para ele, a avaliação foi correta.

"Essa discussão é muito candente. Todos temos ciência que na esfera penal, por exemplo, há rigidez seguramente maior: ao juiz é vedado estabelecer sanção aquém do mínimo legal. Mas aqui, nos domínios do Direito Administrativo, entendo que é possível em certas circunstâncias, e assim reconheço uma dessas hipóteses no presente caso", afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado, Manoel Erhardt, para quem só excepcionalmente é que se pode fixar esses valores abaixo do mínimo que é legalmente estabelecido. "No caso, o valor estipulado guarda consonância e razoabilidade. É relativamente módico. Deve-se prestigiar o marco legal estabelecido para esse tipo de sanção", afirmou.

Fonte - Conjur 


terça-feira, 6 de abril de 2021

Justiça do Trabalho homologa acordo extrajudicial de quitação geral

 A homologação de acordo extrajudicial é legítima devido à inserção de novos artigos na Lei 13.467/2017, que trata sobre jurisdição voluntária. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12° Região homologou um acordo de quitação geral entre uma empresa e seu funcionário. 

Segundo o processo, as partes fizeram um acordo extrajudicial no processo de demissão do empregado e a empresa se responsabilizou por pagar o valor de R$ 2 mil, referentes a dívidas da companhia para com o funcionário. Em 1° instância, a juíza Kismara Brustolin homologou apenas uma parte dos autos com a justificativa de que, para ser totalmente homologado, o termo não poderia ser extrajudicial e precisaria da representação de advogados, inclusive do sindicato, caso o empregado solicite.

A companhia entrou com recurso e alegou que o acordo satisfaz todos os requisitos legais e não existe indicativo de vício na manifestação de vontade externada pelas partes. Ao analisar o processo, a desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa esclareceu que "a homologação de acordo extrajudicial é inovação inserida na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, cuja disciplina passa a constar dos artigos 855-B a 855-E do texto consolidado. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que figura como via alternativa ao contencioso exercido pela Justiça do Trabalho".

Porém, segundo a magistrada, a homologação só é legítima quando inexiste ressalva dos interessados e são observados os requisitos legais, sem vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado, conforme análise que pode ser realizada em audiência específica a ser designada. Assim, a desembargadora homologou totalmente o processo.

Fonte - Conjur 


segunda-feira, 5 de abril de 2021

Direito a isenção de IR na venda de ações não se transfere a herdeiros, diz STJ

 A isenção de imposto sobre a renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que visava afastar a tributação de três pessoas, pela venda de ações das quais se tornaram titulares devido à morte de seus parentes.

A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Benedito Gonçalves, relator do caso. Votaram com ele os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente), e o desembargador convocado Manoel Erhardt. Não participou do julgamento, impedida, a ministra Regina Helena Costa.

O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea “d” do Decreto-Lei 1.510/1976, revogado pela Lei 7.713/1988. Ainda assim, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido após a revogação, admitia-se a isenção se houvesse a comprovação da titularidade delas por pelo menos 5 anos na vigência do decreto anterior.

Ou seja, a isenção dependeria de os titulares terem adquirido as ações no máximo até 31 de dezembro de 1983. No caso julgado pela 1ª Turma, os donos originais das ações preencheriam o requisito. Seus sucessores, não: as ações passaram para seu controle entre janeiro de 1987 e julho de 1990.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a isenção por entender que, embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam aos parentes passaram aos herdeiros, o que torna sua titularidade diversa. Logo, não preenchem o requisito para a isenção.

Ao STJ, os sucessores afirmaram que o conceito de alienação implica em perda da propriedade de um bem por liberalidade do alienante, o que não é o caso da sucessão hereditária. Logo, a restrição do TRF-3 seria indevida.

Relator na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o caso trata de benefício fiscal, de caráter personalíssimo e de interpretação literal, o que torna incabível sua transferência para os descendentes.

"A não utilização do direito à isenção pelos titulares não transfere tal isenção para os sucessores, visto que esse benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos e, à época em que os recorrentes tornaram-se titulares das ações, não mais seria possível implementar as condições para sua fruição, visto que revogada pela Lei nº 7.713/1988, de 31 dezembro 1988", concluiu.

Fonte - Conjur 




domingo, 4 de abril de 2021

Aérea deve indenizar por vender passagens a menores desacompanhados

 Por constatar falha na prestação de serviço, o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa aérea Latam a ressarcir e indenizar uma cliente por ter vendido passagens aos seus filhos menores para viajarem desacompanhados.

A autora conta que adquiriu passagens para seus dois filhos, referentes ao trecho da capital do Maranhão até Navegantes (SC), com conexão em Guarulhos (SP). Mas, no portão de embarque, ela foi informada de que menores de 12 anos não poderiam viajar sem a companhia de algum adulto em voos com conexão, devido a norma interna da empresa.

Ao acionar a Justiça, a mulher alegou que não havia recebido qualquer orientação neste sentido. A Latam argumentou que a informação constava no seu site.

A juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa constatou que o apontamento no site não era claro e preciso a ponto de eximir a responsabilidade da empresa pelos prejuízos dos consumidores. Na visão dela, a Latam sequer deveria comercializar as passagens sabendo que as passagens não seriam para um adulto.

"O direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional", pontuou.

O valor da restituição foi estipulado em aproximadamente R$ 4,3 mil. A magistrada ainda entendeu que a conduta da aérea superava a margem do aborrecimento e exigia a reparação por danos morais. Por isso, fixou indenização no valor de R$ 5 mil.

Fonte - Conjur

sábado, 3 de abril de 2021

Valor doado antes da morte não entra em partilha se não exceder herança

 Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação.

Com base nesse entendimento, o ministro Raul Araújo indeferiu agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedido para que o valor doado pelo pai de uma herdeira antes de sua morte fosse bloqueado. Os autores da ação alegam que a filha teria desviado dinheiro do genitor quando ele ainda estava vivo e, com isso, prejudicou a partilha igualitária. 

O juiz de 1ª Instância não constatou qualquer irregularidade, já que os valores doados foram formalizados perante o Fisco, inclusive com o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Inconformados, os autores da ação interpuseram agravo de instrumento no Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a matéria, o ministro Raul Araújo apontou que o acórdão está suficientemente fundamentado. Ele também citou a Sumula 283 do STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A herdeira que recebeu a doação foi representada pela advogada Maria Claudia Chaves.

Fonte - Conjur


sexta-feira, 2 de abril de 2021

Vale-transporte não entra na base de cálculo das contribuições patronais

 As contribuições sociais possuem a natureza de tributo na espécie de contribuições especiais nos termos do artigo 149 da Constituição. Por terem a natureza jurídica de tributo, não há como dizer que possuem natureza remuneratória e que estão dentro do conceito de salário de contribuição.

Com base nesse entendimento, o juiz Marco Aurélio de Mello Castianni, da 1ª Vara Federal de São Paulo, concedeu pedido liminar de uma panificadora para afastar a incidência de verbas referentes ao vale-transporte à contribuição previdenciária do INSS (cota do empregado) e aos planos de saúde e odontológicos das bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinados a terceiros.

No pedido, a empresa afirma que no exercício regular de suas atividades está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias a terceiros (Sesc, Senac, Sebrae, Sesi, Incra e Salário-Educação) e que é indevida a cobrança dessas exações pelo Fisco, haja vista a inclusão de parcelas de cunho indenizatório em sua base de cálculo.

Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que só poderá a base de cálculo da contribuição patronal as verbas remuneratórias, ou seja, as destinadas a retribuir o serviço prestado. O juiz também determinou que a autoridade tributária se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à exigência dos valores, tampouco promova a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome da impetrante no Cadin, dentre outros.  A empresa foi representada pelo escritório Abe Giovanini Advogados.

Fonte - Conjur