sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Tributário : PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL - Resolução CGSN 92/2011

A Lei Complementar 139/2011 ao instituir o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples Nacional, remete ao Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN fixar os critérios, as condições para rescisão, os prazos, os valores mínimos de amortização e os demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.

A regulamentação do assunto foi disposta pela Resolução CGSN 92/2011.

Com a vigência dos referidos normativos, os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na citada Resolução.

DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

São objeto do parcelamento débitos já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), de que trata o artigo 6º da Resolução CGSN 30/2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
Débitos Excluídos do Parcelamento

O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
i) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
ii) à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, até 31 de dezembro de 2008 e;
b) no anexo IV da Lei Complementar 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009.
iii) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

Prazo

O prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Valor

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas.

Nota: Será observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo.

Vencimento

As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês.
O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, poderá estabelecer a seu critério a data de vencimento das prestações.

Atualização

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado

CONFISSÃO DE DÍVIDA

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO

Serão aplicadas, na consolidação, as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do artigo 6º da Lei 8.218/1991, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

CUSTAS DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA

No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
i) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no item (iii);
ii) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no item (iii); ou
iii) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006;
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN 30/2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União.

Simei

Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:
I - ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município e;
II - à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB.

PEDIDO

O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos na Resolução CGSN 92/2011.

Revisão

Pode ser realizada, a pedido ou de ofício, a revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

Empresas Baixadas

O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Fonte - Valor Juridico 

Nenhum comentário:

Postar um comentário