Decisão do juízo de primeira instância impôs a constrição do montante para pagamento do débito, mas a recuperanda conseguiu a reforma da decisão. Por isso, a seguradora recorreu ao TJ-SP. O relator, desembargador Azuma Nizhi, afirmou não ser cabível o levantamento da penhora, uma vez que “os elementos presentes nos autos demonstram que a manutenção da constrição em nada afetará o regular cumprimento do plano de recuperação e o soerguimento da empresa”.
O relator citou, ainda, jurisprudência da Câmara para determinar o restabelecimento da constrição anteriormente determinada. “Na falta de elementos probatórios de que a penhora comprometerá o exercício das atividades ou o próprio cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação, deve ser restabelecida a ordem de constrição para execução forçada de crédito extraconcursal”, disse.
Fonte - Conjur
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