Toda prova declarada ilícita deve ser imediatamente retirada dos autos, ainda que no processo esteja pendente recurso de apelação. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A liminar é desta segunda-feira (9/11).
Em agosto, ao julgar o HC 143.427, a Turma anulou um acordo de delação firmado entre o Ministério Público do Paraná e um auditor fiscal. Contrariando a Suprema Corte, o juízo originário determinou que as provas ilícitas só fossem desentranhadas dos autos após julgamento de embargos de declaração.
A defesa dos delatados entrou com reclamação no STF afirmando que tal postergação representa ofensa ao julgamento da 2ª Turma e pediu que as provas ilícitas fossem retiradas imediatamente do autos.
Mendes deferiu o pedido. "A prova declarada ilícita não pode ingressar, tampouco permanecer nos autos, sendo que o desentranhamento não precisa ser precedido da preclusão. Deve ocorrer o desentranhamento imediatamente, assim que declarada judicialmente a ilicitude", afirma a decisão.
Ainda segundo Gilmar, "não há que se esperar o julgamento dos embargos interpostos pelo Ministério Público para que se promova o desentranhamento das provas já declaradas ilícitas". "O desentranhamento deve ser imediato, de modo a ficarem acautelados em autos apartados até a preclusão da decisão para a sua inutilização final."
Confirmados os desvios, a 2ª Turma do STF, sob relatoria de Gilmar, entendeu que os delatados podem questionar delação premiada, em especial quando houver indício de que o acordo é ilegal e ilegítimo.
Após um ano do acordo firmado, o Ministério Público pediu a rescisão da delação premiada porque Souza teria mentido e ocultado fatos, além de ter cometido novos crimes.
Ajuizaram a reclamação julgada ontem os advogados Walter Bittar, Luiz Borri, Rodrigo Antunes e Rafael Soares, do Walter Bittar Advogados.
Fonte - Conjur
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