sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Sentença coletiva de expurgo inflacionário exige liquidação prévia, diz STJ

 A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a proposta de dispensar a fase de liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública que trata do pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.

A hipótese de ajuizamento direito de execução individual de sentença coletiva divide opiniões no Judiciário e foi proposta pela ministra Nancy Andrighi, relatora de dois recursos em embargos de divergência. O julgamento na 2ª Seção foi encerrado na quarta-feira (10/12).

Para a relatora, que restou vencida, a sentença coletiva que condena a instituição bancária ao pagamento dos expurgos em caderneta de poupança excepciona a regra geral da necessidade de liquidação prévia.

Isso porque contém obrigação líquida e facilmente determinável quanto aos titulares — basta a apresentação de extratos das cadernetas de poupança datadas de janeiro de 1989. E porque a indicação do valor devido depende de cálculos aritméticos já habitualmente conhecidos no Judiciário.

Para o voto vencedor do ministro Luís Felipe Salomão, são exatamente esses dois aspectos que demandam a fase da liquidação: a efetiva necessidade de produção de prova para identificação do beneficiário substituído processual e também a necessidade de cognição plena para aferição do valor.

Por um lado, diz ele, o cálculo não é feito por simples operações aritméticas. Por outro, a prova da titularidade do direito é fato novo a ser comprovado em juízo e, na maioria das vezes, controvertido em meio ao turbilhão de demandas que surgiram a partir dos expurgos inflacionários.

"A liquidação pelo procedimento comum mostra-se mais adequada porque vai delimitar a sentença coletiva por meio de comprovação, pelo autor, de fatos novos. Vale dizer, fatos secundários independentes do que foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica", afirmou.

Precedentes e celeridade
A divergência do ministro Salomão foi acompanhada pelos ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Luís Felipe Salomão, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

O voto afasta a proposta de distinção em relação à tese firmada pela Corte Especial do STJ em 2011, quando decidiu que foro competente para a liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser o domicílio do beneficiário da decisão.

Segundo a ministra Nancy, naquele julgamento, nada foi dito sobre indispensabilidade do pedido de liquidação prévia da sentença coletiva.

"O que se observa é que houve uma generalizada aplicação do precedente para solucionar questão jurídica distinta, não albergada pela tese firmada, tomando-se por empréstimo um dos fundamentos adotados na ocasião — aquele relativo ao caráter genérico da condenação na ação coletiva de consumo", explicou.

Para a relatora, não há, no microssistema legal do processo coletivo, regras acerca do procedimento de liquidação da sentença proferida em ação coletiva de consumo relativa a direitos individuais homogêneos. Na ausência de norma específica, não há impeditivo para pular essa fase, quando a condenação for a condenação a obrigação líquida ou facilmente determinável.

"Essa alternativa, por um lado, promove a facilitação do acesso à Justiça, bem como celeridade e economia processuais, que constituem princípios norteadores da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos. De outro turno, dispensa da fase de liquidação em situações como a presente, em que não se mostra capaz de causar prejuízo ao devedor ou cercear o direito ao contraditório", disse.

Para o voto vencedor, no entanto, a liquidação da sentença coletiva genérica é uma necessidade não só por conta do precedente da Corte Especial. "Assim pode ser evitada ou senão minimizada a possibilidade de ajuizamento oportunista de processos judiciais em que são aproveitadas as presunções legais para a persecução de um direito inexistente", disse o ministro Salomão.

Fonte - Conjur

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